A Norma Regulamentadora 31.20.1 (AREA RURAL) 06 (Equipamento de Proteção Individual) estabelece várias obrigações — tanto para o empregador quanto para o empregado — todas com a finalidade de preservar a segurança e o conforto em todos os postos de trabalho
1. Art. 166 - CLT
NR 1.5.2 – ORIENTAÇÕES GERAIS
NR 06 – NORMA ESPECIAL
NR 31.20.1 – NORMA SETORIAL (RURAL)
EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPI’s
2. Todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho. QUANDO USAR EPI ?
EXPOSIÇÃO DIRETA à riscos não controláveis;
exposição à riscos PARCIALMENTE controlados;
em casos de emergências;
impedir o contato do trabalhador com fator de risco.
EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
3. CLT - DECRETO LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
4. a) adquirir o ADEQUADO AO RISCO de cada atividade;
b) EXIGIR seu uso;
c) fornecer ao trabalhador SOMENTE O APROVADO pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
NR 6.6.1.
NR 31.20.1
É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores [...] GRATUITAMENTE, de (EPI):
a) medidas de proteção coletiva inviáveis
b) medidas de proteção coletiva sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI
6. h) USAR, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
i) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
k) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
b) USAR o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador;
1.5.2.1 Constitui ATO FALTOSO a recusa injustificada do empregado ao cumprimento
do disposto nas alíneas do item anterior
NR 6.7.1.
NR 1.5.2
Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI
Portaria Nº 915/2019 SEPTME - Nova Redação da NR nº 01.
7. OS EPIS PODEM SER CLASSIFICADOS DE ACORDO COM
A ZONA CORPORAL PROTEGIDA:
DA CABEÇA: capacete;
AUDITIVA: abafadores de ruídos e
protetores auriculares;
RESPIRATÓRIA: máscaras;
OCULAR: óculos de proteção;
FACIAL: viseiras e máscaras
MÃOS E BRAÇOS: luvas e mangotes;
PERNAS: botas e botinas
PROTEÇÃO.
8. Capacete - NBR - 8221/2003
Touca árabe
(A) aba total (tipo I) (B) sem aba (tipo III) (C) aba frontal (tipo II)
CAPACETES
9. Respirador Facial – Epi utilizado na aplicação de defensivos
agrícolas.
Respirador Semi- Facial
Viseira facial incolor .– EPI utilizado na aplicação
de defensivos.
VISEIRAS E RESPIRADORES
10. RESPIRADOR SEMIFALCIAL
(COM MANUTENÇÃO) (máscara
respiratória com filtro)
Filtro Cartuchos Químicos Multigases/Filtro De Alta
Eficiência Contra
Particulados
ÓCULOS DE SEGURANÇA (óculos de
segurança)
ÓCULOS DE SEGURANÇA AMPLA
VISÃO (óculos de ampla visão)
RESPIRADOR SEMIFALCIAL
(SEM MANUTENÇÃO E SEM
VALVULA) PFF-2 (máscara respiratório
descartável)
RESPIRADORES E ÓCULOS
11. Luva Nitrilica
Luva Pvc
Luvas De Vaquetas - ABNT NBR 13712
Luva Para Alta Temperatura
Mão De Gato
Luva Para Baixa Temperatura
Em Vaqueta
Luva Para Alta Tensão Classe Ii
LUVAS
12. Para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR – 15,
Anexos I e II;
Protetor auricular Mark V
Protetor auricular jumbo
protetor auricular plug silicone
protetor auricular tipo espuma
PROTETORES AURICULARES
17. ORIENTAÇÕES CONFORME NA NR 31.8
• NR 31.8.2 até 31.8.6 Por menores de (18) dezoito anos, maiores
de (60) sessenta anos e por gestantes.
• Em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula,
previstos em legislação vigente.
• É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término
do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos,
salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
• Entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada
durante a pulverização aérea.
18. TREINAMENTO
31.8.8 [...] CAPACITAÇÃO [...] a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 [...] 20 (vinte) horas.
31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, SENAR ,
pelo SESTR do empregador rural ou equiparado.
(Alterado pela Portaria MTb n.º1.086, de 18 de dezembro de 2018)
19. Seção III - DAS MULTAS
Art. 46 [...] XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção
coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus
componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XII - não utilizar todos os equipamentos necessários, visando a proteção da saúde do trabalhador,
quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT;
[...] XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e
não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e
afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT;
UNIDADE DE CÁLCULO: UPF/MT (UNIDADE PADRÃO FISCAL)
VALOR DE R$ 193,81 - ANO ABRIL/BASE 2021 (SEFAZ MT)
DECRETO Nº 1.651, DE 11 DE MARÇO DE 2013 -
REGULAMENTA A LEI Nº 8.588/2006.