Art. 166 - CLT
NR 1.5.2 – ORIENTAÇÕES GERAIS
NR 06 – NORMA ESPECIAL
NR 31.20.1 – NORMA SETORIAL (RURAL)
EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPI’s
Todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho. QUANDO USAR EPI ?
 EXPOSIÇÃO DIRETA à riscos não controláveis;
 exposição à riscos PARCIALMENTE controlados;
 em casos de emergências;
 impedir o contato do trabalhador com fator de risco.
EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLT - DECRETO LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
a) adquirir o ADEQUADO AO RISCO de cada atividade;
b) EXIGIR seu uso;
c) fornecer ao trabalhador SOMENTE O APROVADO pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
NR 6.6.1.
NR 31.20.1
É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores [...] GRATUITAMENTE, de (EPI):
a) medidas de proteção coletiva inviáveis
b) medidas de proteção coletiva sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI
CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
h) USAR, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
i) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
k) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
b) USAR o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador;
1.5.2.1 Constitui ATO FALTOSO a recusa injustificada do empregado ao cumprimento
do disposto nas alíneas do item anterior
NR 6.7.1.
NR 1.5.2
Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI
Portaria Nº 915/2019 SEPTME - Nova Redação da NR nº 01.
OS EPIS PODEM SER CLASSIFICADOS DE ACORDO COM
A ZONA CORPORAL PROTEGIDA:
DA CABEÇA: capacete;
AUDITIVA: abafadores de ruídos e
protetores auriculares;
RESPIRATÓRIA: máscaras;
OCULAR: óculos de proteção;
FACIAL: viseiras e máscaras
MÃOS E BRAÇOS: luvas e mangotes;
PERNAS: botas e botinas
PROTEÇÃO.
Capacete - NBR - 8221/2003
Touca árabe
(A) aba total (tipo I) (B) sem aba (tipo III) (C) aba frontal (tipo II)
CAPACETES
Respirador Facial – Epi utilizado na aplicação de defensivos
agrícolas.
Respirador Semi- Facial
Viseira facial incolor .– EPI utilizado na aplicação
de defensivos.
VISEIRAS E RESPIRADORES
RESPIRADOR SEMIFALCIAL
(COM MANUTENÇÃO) (máscara
respiratória com filtro)
Filtro Cartuchos Químicos Multigases/Filtro De Alta
Eficiência Contra
Particulados
ÓCULOS DE SEGURANÇA (óculos de
segurança)
ÓCULOS DE SEGURANÇA AMPLA
VISÃO (óculos de ampla visão)
RESPIRADOR SEMIFALCIAL
(SEM MANUTENÇÃO E SEM
VALVULA) PFF-2 (máscara respiratório
descartável)
RESPIRADORES E ÓCULOS
Luva Nitrilica
Luva Pvc
Luvas De Vaquetas - ABNT NBR 13712
Luva Para Alta Temperatura
Mão De Gato
Luva Para Baixa Temperatura
Em Vaqueta
Luva Para Alta Tensão Classe Ii
LUVAS
Para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR – 15,
Anexos I e II;
Protetor auricular Mark V
Protetor auricular jumbo
protetor auricular plug silicone
protetor auricular tipo espuma
PROTETORES AURICULARES
Fig. Nº 07: descensor ou
aparelho de segurança autoblocante - ND
Fig. Nº 09: Mosquetões - ABNT NBR 14626:2010
Fig. Nº 04: fita plana - ABNT NBR 15637-1:2008
Fig. Nº 05: talabarte - NBR 15.834/2010
Fig. Nº 03: Corda Semi Estática - NBR 15.986/2011
Fig. Nº 05: Cintos de Segurança - NBR 15.836/2010
EPIS ESPECÍFICOS
MOTO SERRA
CORTE DA CANA DE AÇÚCAR
ROÇADEIRA
EPIS ESPECÍFICOS
CONJUNTO DE SANEAMENTO PARA APLICAÇÃO DE
DEFENSIVOS
NR 31.8
ORIENTAÇÕES CONFORME NA NR 31.8
• NR 31.8.2 até 31.8.6 Por menores de (18) dezoito anos, maiores
de (60) sessenta anos e por gestantes.
• Em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula,
previstos em legislação vigente.
• É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término
do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos,
salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
• Entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada
durante a pulverização aérea.
TREINAMENTO
31.8.8 [...] CAPACITAÇÃO [...] a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 [...] 20 (vinte) horas.
31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, SENAR ,
pelo SESTR do empregador rural ou equiparado.
(Alterado pela Portaria MTb n.º1.086, de 18 de dezembro de 2018)
Seção III - DAS MULTAS
Art. 46 [...] XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção
coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus
componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT;
XII - não utilizar todos os equipamentos necessários, visando a proteção da saúde do trabalhador,
quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT;
[...] XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e
não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e
afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT;
UNIDADE DE CÁLCULO: UPF/MT (UNIDADE PADRÃO FISCAL)
VALOR DE R$ 193,81 - ANO ABRIL/BASE 2021 (SEFAZ MT)
DECRETO Nº 1.651, DE 11 DE MARÇO DE 2013 -
REGULAMENTA A LEI Nº 8.588/2006.
PRIORIDADES
OBRIGADO

EPIs - NR 31.20.1 (AREA RURAL) NR 06 (Equipamento de Proteção Individual)

  • 1.
    Art. 166 -CLT NR 1.5.2 – ORIENTAÇÕES GERAIS NR 06 – NORMA ESPECIAL NR 31.20.1 – NORMA SETORIAL (RURAL) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI’s
  • 2.
    Todo dispositivo ouproduto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. QUANDO USAR EPI ?  EXPOSIÇÃO DIRETA à riscos não controláveis;  exposição à riscos PARCIALMENTE controlados;  em casos de emergências;  impedir o contato do trabalhador com fator de risco. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 3.
    CLT - DECRETOLEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943 Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
  • 4.
    a) adquirir oADEQUADO AO RISCO de cada atividade; b) EXIGIR seu uso; c) fornecer ao trabalhador SOMENTE O APROVADO pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; NR 6.6.1. NR 31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores [...] GRATUITAMENTE, de (EPI): a) medidas de proteção coletiva inviáveis b) medidas de proteção coletiva sendo implantadas; c) para atender situações de emergência. Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI
  • 5.
    CA – CERTIFICADODE APROVAÇÃO
  • 6.
    h) USAR, utilizando-oapenas para a finalidade a que se destina; i) responsabilizar-se pela guarda e conservação; k) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. b) USAR o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador; 1.5.2.1 Constitui ATO FALTOSO a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do item anterior NR 6.7.1. NR 1.5.2 Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI Portaria Nº 915/2019 SEPTME - Nova Redação da NR nº 01.
  • 7.
    OS EPIS PODEMSER CLASSIFICADOS DE ACORDO COM A ZONA CORPORAL PROTEGIDA: DA CABEÇA: capacete; AUDITIVA: abafadores de ruídos e protetores auriculares; RESPIRATÓRIA: máscaras; OCULAR: óculos de proteção; FACIAL: viseiras e máscaras MÃOS E BRAÇOS: luvas e mangotes; PERNAS: botas e botinas PROTEÇÃO.
  • 8.
    Capacete - NBR- 8221/2003 Touca árabe (A) aba total (tipo I) (B) sem aba (tipo III) (C) aba frontal (tipo II) CAPACETES
  • 9.
    Respirador Facial –Epi utilizado na aplicação de defensivos agrícolas. Respirador Semi- Facial Viseira facial incolor .– EPI utilizado na aplicação de defensivos. VISEIRAS E RESPIRADORES
  • 10.
    RESPIRADOR SEMIFALCIAL (COM MANUTENÇÃO)(máscara respiratória com filtro) Filtro Cartuchos Químicos Multigases/Filtro De Alta Eficiência Contra Particulados ÓCULOS DE SEGURANÇA (óculos de segurança) ÓCULOS DE SEGURANÇA AMPLA VISÃO (óculos de ampla visão) RESPIRADOR SEMIFALCIAL (SEM MANUTENÇÃO E SEM VALVULA) PFF-2 (máscara respiratório descartável) RESPIRADORES E ÓCULOS
  • 11.
    Luva Nitrilica Luva Pvc LuvasDe Vaquetas - ABNT NBR 13712 Luva Para Alta Temperatura Mão De Gato Luva Para Baixa Temperatura Em Vaqueta Luva Para Alta Tensão Classe Ii LUVAS
  • 12.
    Para proteção dosistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II; Protetor auricular Mark V Protetor auricular jumbo protetor auricular plug silicone protetor auricular tipo espuma PROTETORES AURICULARES
  • 14.
    Fig. Nº 07:descensor ou aparelho de segurança autoblocante - ND Fig. Nº 09: Mosquetões - ABNT NBR 14626:2010 Fig. Nº 04: fita plana - ABNT NBR 15637-1:2008 Fig. Nº 05: talabarte - NBR 15.834/2010 Fig. Nº 03: Corda Semi Estática - NBR 15.986/2011 Fig. Nº 05: Cintos de Segurança - NBR 15.836/2010 EPIS ESPECÍFICOS
  • 15.
    MOTO SERRA CORTE DACANA DE AÇÚCAR ROÇADEIRA EPIS ESPECÍFICOS
  • 16.
    CONJUNTO DE SANEAMENTOPARA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS NR 31.8
  • 17.
    ORIENTAÇÕES CONFORME NANR 31.8 • NR 31.8.2 até 31.8.6 Por menores de (18) dezoito anos, maiores de (60) sessenta anos e por gestantes. • Em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente. • É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado. • Entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea.
  • 18.
    TREINAMENTO 31.8.8 [...] CAPACITAÇÃO[...] a todos os trabalhadores expostos diretamente. 31.8.8.1 [...] 20 (vinte) horas. 31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, SENAR , pelo SESTR do empregador rural ou equiparado. (Alterado pela Portaria MTb n.º1.086, de 18 de dezembro de 2018)
  • 19.
    Seção III -DAS MULTAS Art. 46 [...] XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT; XII - não utilizar todos os equipamentos necessários, visando a proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT; [...] XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT; UNIDADE DE CÁLCULO: UPF/MT (UNIDADE PADRÃO FISCAL) VALOR DE R$ 193,81 - ANO ABRIL/BASE 2021 (SEFAZ MT) DECRETO Nº 1.651, DE 11 DE MARÇO DE 2013 - REGULAMENTA A LEI Nº 8.588/2006.
  • 20.
  • 21.