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ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA NACLE
EDUARDA SOUZA DE ABREU
FELIPE DE CASTRO FONTES
LUARA SILVA DE MORAIS
TRABALHO DE PROCESSO PENAL
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS/FUPAC
FACULDADE REGIONAL DE ARAGUARI
ARAGUARI 2013
ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA NACLE
EDUARDA SOUZA DE ABREU
FELIPE DE CASTRO FONTES
LUARA SILVA DE MORAIS
TRABALHO DE PROCESSO PENAL
Trabalho entregue ao Professor Rogério
Coelho da disciplina de Processo Penal do curso
de Direito, 6º período “A” da Faculdade Regional
de Araguari da Fundação Presidente Antônio
Carlos / Araguari.
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS/FUPAC
FACULDADE REGIONAL DE ARAGUARI
ARAGUARI 2013
Inquéritos extrapoliciais
Compulsando o artigo 4º, parágrafo único do CPP, podemos observar que
existe a possibilidade de inquéritos extrapoliciais ou não policiais. Portanto, a
titularidade das investigações não está concentrada somente na polícia civil ou
federal.
Artigo 4º, parágrafo único do CPP:
“A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”
Existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos
administrativos, fora da esfera policial, destinados à apuração de infrações
penais e que podem viabilizar a propositura da ação criminal.
Espécies de inquéritos extrapoliciais:
 Inquéritos parlamentares, patrocinados pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPI’s): por força do art. 1º da Lei
10.001/2000, remeterão os respectivos relatórios com a resolução que o
aprovar aos Chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou
ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão,
conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. O inquérito
parlamentar será analisado prioritariamente, cabendo à autoridade a
quem foi encaminhado informar à respectiva comissão, em 30 dias,
quais as providências adotadas. Havendo instauração do procedimento
investigativo ou de processo judicial em razão do inquérito parlamentar,
a autoridade que o presidir, a cada 06 meses, deverá informar a CPI em
que fase se encontra o procedimento. O STF, súmula nº 397, assevera
que “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende,
consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização
do inquérito”.
 Inquéritos policiais militares: a teor do art. 8º do Código de Processo
Penal Militar, estão a cargo da polícia judiciária militar. Porém, nada
impede que sejam requisitados à polícia civil e respectivas repartições
técnicas pesquisas e os exames necessários a subsidiar o inquérito
militar. Os crimes dolosos, contra a vida praticados por militar contra
civil, mesmo sendo delitos comuns, de competência do Tribunal do Júri,
por força do art. 82, §2º do CPPM, são passiveis de inquérito militar, que
servirá para embasar futura denúncia.
 Inquérito civil, disciplinado no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985: é
aquele presidido pelo Ministério Público e o objetivo é reunir elementos
para uma futura propositura de ação civil pública. Poderá embasar
também, ação de âmbito criminal.
 Inquérito judicial: tratado na antiga Lei de Falências (dec- lei
7.661/1945): consistia em um procedimento preparatório para a ação
penal, presidido pelo juiz de direito, e irrigado pelo princípio do
contraditório e da ampla defesa. O inquérito judicial encontra-se
revogado pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
 Inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores:
as investigações são presididas pelos órgãos de cúpula de cada
carreira, de acordo com art. 33, parágrafo único, da LOMAN e art. 41,
parágrafo único da LONMP.
 Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por
prerrogativas de função: neste caso, o delegado de polícia não poderá
indiciá-las e nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração,
pois as investigações vão tramitar perante o Tribunal onde a referida
autoridade desfruta do foro privilegiado.
Obs.: Tal matéria não é pacífica. No Supremo Tribunal Federal, existem
decisões em 02 sentidos: a) a primeira que concluiu que, para instauração do
inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia
obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo
Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que
é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser
processada e julgada; e b) a segunda, mais recente e que respalda nosso
entendimento, reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado de
polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre
exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão
judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a
tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da idéia de
prerrogativa.
 Investigações particulares: podem embasar a ação penal, contudo
encontram ampla limitação em razão dos parcos recursos do cidadão
para a colheita de elementos probatórios.
 Investigações a cargo do Ministério Público: é possível ao Ministério
Público realizar investigações no âmbito criminal. Vale destacar que, por
decorrência do texto constitucional (art. 144, § 4º), é a possibilidade do
órgão ministerial promover, por força própria, a colheita de material
probatório para viabilizar o futuro processo.Poderia assim, o promotor de
justiça, instaurar procedimento administrativo investigatório, e colher os
elementos que repute indispensáveis, dentro das suas atribuições, para
viabilizar a propositura da ação penal. Eventuais temores pelos
excessos possíveis não devem objetar a posição aqui assumida, pois
não se ilide a responsabilidade administrativa, civil e criminal do membro
do Ministério Público, incauto na presidência da investigação preliminar.
Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal.
A súmula 234 dispõe que “a participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento
ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. Porém, o STF já
manifestou pela inconstitucionalidade das investigações ministeriais, ao
fundamento de que assistiria ao MP a requisição de diligências
investigatórias à polícia ou a requisição de instauração de inquérito
policial, e não colhê-las por força própria. Atualmente, as decisões da
Suprema Corte parecem ter consolidado o entendimento favorável à
iniciativa investigativa do MP, afinal, quem tem atribuição constitucional
para exercer a ação, também deve possuir as ferramentas para levantar
subsídios para esse mister.
 O inquérito realizado quando existe infração penal ocasionada nas
dependências do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43): A disposição
do art. 43 do RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), atribui
ao Presidente do STF a competência delegável para instaurar Inquérito, em
relação à autoridades submetidas à sua jurisdição.
 Inquérito instaurado pelo Senado Federal ou Câmara dos Deputados
(Súmula 397 do STF): Conforme expressa a Súmula 397 do STF: “O poder de
polícia da Câmara dos deputados e do Senado Federal, em caso de crime
cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regime, a prisão
em flagrante do acusado e a realização do inquérito”. A Polícia Legislativa é um
órgão oficial que preside inquéritos de crimes cometidos nas dependências do
Congresso Nacional.
 Lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade judiciária,
se ocorrer crime praticado na sua presença ou contra ela (art. 307
do CPP): Conforme expressa o art. 307 do CPP, o próprio juiz
(autoridade judicial) pode lavrar o auto de prisão em flagrante, quando o
crime é praticado contra ele ou na sua presença. Em hipótese parecida,
tratando-se de autoridade policial, sendo o crime praticado na sua
presença ou contra ela, após a lavratura do respectivo auto, comunicará
a prisão imediatamente ao juiz. Importante ressaltar que o CPP já exigia
tal providência antes mesmo da CF/88 estabelecer a comunicação da
prisão à autoridade judicial para todos os casos de flagrante.
Comissão Parlamentar de Inquérito
As comissões parlamentares deram inicio no século XIV no reinado de
Eduardo II na Inglaterra, já aqui no Brasil foi a partir da constituição de 1934 no
art. 36, tinha algumas diferenças que foram modificadas ao logo dos anos e
atualmente as regras sobre as comissões de inquérito estão elencadas no art.
58 §3° da CF/88 que estão elencadas logo abaixo:
Art 36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre
fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos
seus membros.
Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo
penal indicadas no Regimento Interno. (Constituição Federal de 1934)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.( Constituição Federal de
1988)
É uma prerrogativa do poder legislativo e elas são temporárias, criadas
pela câmara dos deputados, pelo Senado Federal ou pelo congresso nacional
e tem a finalidade de investigar fato determinado de interesse público.
Para ser criada uma comissão parlamentar de inquérito, necessita-se de
três requisitos constitucionais, que são eles: o requerimento de um terço dos
membros da casa legislativa; indicação de fato determinado a ser objeto de
investigação e fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos.
De acordo com o STF, uma vez cumprido esses três requisitos, a criação
da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao presidente
da casa legislativa, independentemente de deliberação plenária.
A CPI tem poderes investigativos e vale destacar que o professor
Alexandre de Moraes enfatiza sobre a imprecisão do texto constitucional ao
outorgar as comissões parlamentares de inquérito os “poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais” uma vez que no ordenamento jurídico
brasileiro inexiste, em regra, o juiz-investigador tarefa essa deixada
institucionalmente a cargo das Policias Civil e Federal e do Ministério Público
em face da adoção do processo acusatório onde a separação entre o juiz e o
órgão acusador é extremamente rígida.
Devido a essa falha legislativa, a doutrina e a jurisprudência estabeleceu
que deve ser utilizada como paradigma para os poderes das CPIs aqueles que
os magistrados possuem durante a instrução processual penal.
Assim pode ser definidos como poderes investigatórios das CPIs
 A possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados
 Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução
coercitiva.
 Ouvir o investigado ou indiciado
 Determinar busca e apreensão
 Realização de perícias e exames necessários a delação probatória, bem
como aquisição de documentos e busca de todos os meios de prova
legalmente admitidos
Quando se fala em competência refere-se especificamente a
competência jurisdicional, pois somente é assegurado aos juízes, o poder-
dever de decretar medidas acusatórias. Já que as comissões parlamentares de
inquérito não podem determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a
possibilidade de prisão em flagrante.
Temos então exemplos de medidas vedadas as CPIs que são:
 Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como
indisponibilidade de bens, proibição de ausentar-se da comarca ou do
país, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, decretar quaisquer
hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito.
 Quando a CPI necessitar da execução de um ato que seja de
competência constitucional exclusiva dos órgãos do poder judiciário
deve solicitar ao órgão jurisdicional competente como por exemplo a
interceptação telefônica por ordem judicial (Art. 5°, XII da CF/88) e
também a Invasão domiciliar durante o dia( Art. 5° XI da CF/88 e art. 242
do CPP) .
Então, pode-se dizer que no âmbito investigativo as comissões
parlamentares de investigação têm sim os seus poderes mais que fique
claro que tem seus limites e que ao final das investigações, se os
membros da CPI entenderem que existiram delitos apenados pelo nosso
sistema jurídico, eles devem encaminhar suas conclusões ao Ministério
Público para responsabilizar os infratores.
Poderes investigativos do Ministério Público
Como já mencionado antes, o poder de investigação não é exclusivo da
polícia. O promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase
processual (súmula 234, STJ). O STF utilizou a teoria dos poderes implícitos
(HC 91.661), pois a CF atribui ao MP expressamente o poder dever de
processar (Art. 129, I, CF) e que pode o mais, implicitamente, poderá o menos
que é investigar (poderes implícitos do MP). Porém, existem posições
contrárias como a do Luiz Flávio Borges D’urso, em que retrata que o MP não
poderá presidir investigação criminal em razão da ofensa ao sistema acusatório
por uma aglutinação de funções não tolerada; não há lei federal disciplinado a
matéria, comprometimento subjetivo da autoridade investigante não sendo
razoável a atuação na fase processual (posição minoritária). Em um importante
julgado, a 2º turma do STF, ao analisar as temáticas dos poderes
investigatórios do MP, entendeu que a denúncia poderia ser fundamentada em
peças de informação obtidas pelo próprio Parquet, não havendo necessidade
de prévio inquérito policial.
Nesse sentido (majoritário), não se reconheceu violação ao art. 144, § 1º, I
e IV, que, segundo o STF, deve ser harmonizado com as funções atribuídas ao
MP, nos termos do art. 129, I, VI, VIII, IX, CF/88. A atuação do MP, dessa forma,
aperfeiçoaria a persecução penal.
O Ministro Celso de Mello vem aceitando a idéia do poder de investigação
pelo MP e, com base nos precedentes da 2º turma, estabeleceu que o
“Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados, pelo
“Parquet”, os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a
qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos
agentes do Ministério Público, as prerrogativas profissionais de que se acham
investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/94, art. 7º, I, II, III, XI, XIII,
XIV, XIX), sem prejuízo da possibilidade, sempre presente ao Estado
Democrático de Direito, do permanente controle jurisdicional dos atos
praticados pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República.
A possibilidade de investigação pelo MP decorre de sua atribuição de
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I,
CF), assim como das atribuições estabelecidas nos incisos VI e VIII do art. 129,
CF/88, apresentando-se como atividade totalmente compatível com as suas
finalidades institucionais.
Jurisprudência:
REPRESENTAÇÃO E INQUÉRITO CONTRA MAGISTRADO (STJ): "Se quando
surge envolvimento de magistrado deve o inquérito ser remetido ao Tribunal para
prosseguir, com maior razão não se deve inverter o sentido da Lei remetendo à Polícia
representação do Ministério Público contra magistrado" (JSTJ, 17/154).
INVESTIGAÇÃO PELO MP (TJRS): "O Ministério Público tem legitimidade para
proceder a investigações ou prestar tal assessoramento à Fazenda Pública para colher
elementos de prova que possam servir de base a denúncia ou ação penal. A Constituição
Federal, no § 4º, do art.144, não estabeleceu com relação às Polícias Civis a
exclusividade que confere no § 1º, inciso IV, à Polícia Federal para exercer as funções
de Polícia Judiciária" (RT, 651/313).
BIBLIOGRAFIA:
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17º edição. Editora Saraiva.
Ano 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva 14°
edição, 2009.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas, 19ª edição, 2006.
VICENTE, Paulo e MARCELO, Alexandrino. Direito Constitucional
Descomplicado. Editora Método, 4° edição, 2009.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito
Processual Penal. Editora JusPodivm, 7° edição, 2012.
prosseguir, com maior razão não se deve inverter o sentido da Lei remetendo à Polícia
representação do Ministério Público contra magistrado" (JSTJ, 17/154).
INVESTIGAÇÃO PELO MP (TJRS): "O Ministério Público tem legitimidade para
proceder a investigações ou prestar tal assessoramento à Fazenda Pública para colher
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Federal, no § 4º, do art.144, não estabeleceu com relação às Polícias Civis a
exclusividade que confere no § 1º, inciso IV, à Polícia Federal para exercer as funções
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BIBLIOGRAFIA:
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17º edição. Editora Saraiva.
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  • 1. ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA NACLE EDUARDA SOUZA DE ABREU FELIPE DE CASTRO FONTES LUARA SILVA DE MORAIS TRABALHO DE PROCESSO PENAL FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS/FUPAC FACULDADE REGIONAL DE ARAGUARI ARAGUARI 2013 ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA NACLE
  • 2. EDUARDA SOUZA DE ABREU FELIPE DE CASTRO FONTES LUARA SILVA DE MORAIS TRABALHO DE PROCESSO PENAL Trabalho entregue ao Professor Rogério Coelho da disciplina de Processo Penal do curso de Direito, 6º período “A” da Faculdade Regional de Araguari da Fundação Presidente Antônio Carlos / Araguari. FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS/FUPAC FACULDADE REGIONAL DE ARAGUARI ARAGUARI 2013 Inquéritos extrapoliciais
  • 3. Compulsando o artigo 4º, parágrafo único do CPP, podemos observar que existe a possibilidade de inquéritos extrapoliciais ou não policiais. Portanto, a titularidade das investigações não está concentrada somente na polícia civil ou federal. Artigo 4º, parágrafo único do CPP: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos administrativos, fora da esfera policial, destinados à apuração de infrações penais e que podem viabilizar a propositura da ação criminal. Espécies de inquéritos extrapoliciais:  Inquéritos parlamentares, patrocinados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s): por força do art. 1º da Lei 10.001/2000, remeterão os respectivos relatórios com a resolução que o aprovar aos Chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. O inquérito parlamentar será analisado prioritariamente, cabendo à autoridade a quem foi encaminhado informar à respectiva comissão, em 30 dias, quais as providências adotadas. Havendo instauração do procedimento investigativo ou de processo judicial em razão do inquérito parlamentar, a autoridade que o presidir, a cada 06 meses, deverá informar a CPI em que fase se encontra o procedimento. O STF, súmula nº 397, assevera que “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.  Inquéritos policiais militares: a teor do art. 8º do Código de Processo Penal Militar, estão a cargo da polícia judiciária militar. Porém, nada impede que sejam requisitados à polícia civil e respectivas repartições técnicas pesquisas e os exames necessários a subsidiar o inquérito militar. Os crimes dolosos, contra a vida praticados por militar contra civil, mesmo sendo delitos comuns, de competência do Tribunal do Júri, por força do art. 82, §2º do CPPM, são passiveis de inquérito militar, que servirá para embasar futura denúncia.  Inquérito civil, disciplinado no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985: é aquele presidido pelo Ministério Público e o objetivo é reunir elementos
  • 4. para uma futura propositura de ação civil pública. Poderá embasar também, ação de âmbito criminal.  Inquérito judicial: tratado na antiga Lei de Falências (dec- lei 7.661/1945): consistia em um procedimento preparatório para a ação penal, presidido pelo juiz de direito, e irrigado pelo princípio do contraditório e da ampla defesa. O inquérito judicial encontra-se revogado pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005).  Inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores: as investigações são presididas pelos órgãos de cúpula de cada carreira, de acordo com art. 33, parágrafo único, da LOMAN e art. 41, parágrafo único da LONMP.  Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativas de função: neste caso, o delegado de polícia não poderá indiciá-las e nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o Tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Obs.: Tal matéria não é pacífica. No Supremo Tribunal Federal, existem decisões em 02 sentidos: a) a primeira que concluiu que, para instauração do inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada; e b) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da idéia de prerrogativa.  Investigações particulares: podem embasar a ação penal, contudo encontram ampla limitação em razão dos parcos recursos do cidadão para a colheita de elementos probatórios.  Investigações a cargo do Ministério Público: é possível ao Ministério Público realizar investigações no âmbito criminal. Vale destacar que, por decorrência do texto constitucional (art. 144, § 4º), é a possibilidade do órgão ministerial promover, por força própria, a colheita de material probatório para viabilizar o futuro processo.Poderia assim, o promotor de justiça, instaurar procedimento administrativo investigatório, e colher os elementos que repute indispensáveis, dentro das suas atribuições, para viabilizar a propositura da ação penal. Eventuais temores pelos excessos possíveis não devem objetar a posição aqui assumida, pois não se ilide a responsabilidade administrativa, civil e criminal do membro do Ministério Público, incauto na presidência da investigação preliminar. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal.
  • 5. A súmula 234 dispõe que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. Porém, o STF já manifestou pela inconstitucionalidade das investigações ministeriais, ao fundamento de que assistiria ao MP a requisição de diligências investigatórias à polícia ou a requisição de instauração de inquérito policial, e não colhê-las por força própria. Atualmente, as decisões da Suprema Corte parecem ter consolidado o entendimento favorável à iniciativa investigativa do MP, afinal, quem tem atribuição constitucional para exercer a ação, também deve possuir as ferramentas para levantar subsídios para esse mister.  O inquérito realizado quando existe infração penal ocasionada nas dependências do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43): A disposição do art. 43 do RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), atribui ao Presidente do STF a competência delegável para instaurar Inquérito, em relação à autoridades submetidas à sua jurisdição.  Inquérito instaurado pelo Senado Federal ou Câmara dos Deputados (Súmula 397 do STF): Conforme expressa a Súmula 397 do STF: “O poder de polícia da Câmara dos deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regime, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”. A Polícia Legislativa é um órgão oficial que preside inquéritos de crimes cometidos nas dependências do Congresso Nacional.  Lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade judiciária, se ocorrer crime praticado na sua presença ou contra ela (art. 307 do CPP): Conforme expressa o art. 307 do CPP, o próprio juiz (autoridade judicial) pode lavrar o auto de prisão em flagrante, quando o crime é praticado contra ele ou na sua presença. Em hipótese parecida, tratando-se de autoridade policial, sendo o crime praticado na sua presença ou contra ela, após a lavratura do respectivo auto, comunicará a prisão imediatamente ao juiz. Importante ressaltar que o CPP já exigia tal providência antes mesmo da CF/88 estabelecer a comunicação da prisão à autoridade judicial para todos os casos de flagrante.
  • 6. Comissão Parlamentar de Inquérito As comissões parlamentares deram inicio no século XIV no reinado de Eduardo II na Inglaterra, já aqui no Brasil foi a partir da constituição de 1934 no art. 36, tinha algumas diferenças que foram modificadas ao logo dos anos e atualmente as regras sobre as comissões de inquérito estão elencadas no art. 58 §3° da CF/88 que estão elencadas logo abaixo: Art 36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros. Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno. (Constituição Federal de 1934) Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.( Constituição Federal de 1988) É uma prerrogativa do poder legislativo e elas são temporárias, criadas pela câmara dos deputados, pelo Senado Federal ou pelo congresso nacional e tem a finalidade de investigar fato determinado de interesse público. Para ser criada uma comissão parlamentar de inquérito, necessita-se de três requisitos constitucionais, que são eles: o requerimento de um terço dos membros da casa legislativa; indicação de fato determinado a ser objeto de investigação e fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos. De acordo com o STF, uma vez cumprido esses três requisitos, a criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao presidente da casa legislativa, independentemente de deliberação plenária. A CPI tem poderes investigativos e vale destacar que o professor Alexandre de Moraes enfatiza sobre a imprecisão do texto constitucional ao outorgar as comissões parlamentares de inquérito os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” uma vez que no ordenamento jurídico
  • 7. brasileiro inexiste, em regra, o juiz-investigador tarefa essa deixada institucionalmente a cargo das Policias Civil e Federal e do Ministério Público em face da adoção do processo acusatório onde a separação entre o juiz e o órgão acusador é extremamente rígida. Devido a essa falha legislativa, a doutrina e a jurisprudência estabeleceu que deve ser utilizada como paradigma para os poderes das CPIs aqueles que os magistrados possuem durante a instrução processual penal. Assim pode ser definidos como poderes investigatórios das CPIs  A possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados  Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.  Ouvir o investigado ou indiciado  Determinar busca e apreensão  Realização de perícias e exames necessários a delação probatória, bem como aquisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos Quando se fala em competência refere-se especificamente a competência jurisdicional, pois somente é assegurado aos juízes, o poder- dever de decretar medidas acusatórias. Já que as comissões parlamentares de inquérito não podem determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante. Temos então exemplos de medidas vedadas as CPIs que são:  Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, proibição de ausentar-se da comarca ou do país, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito.  Quando a CPI necessitar da execução de um ato que seja de competência constitucional exclusiva dos órgãos do poder judiciário deve solicitar ao órgão jurisdicional competente como por exemplo a interceptação telefônica por ordem judicial (Art. 5°, XII da CF/88) e também a Invasão domiciliar durante o dia( Art. 5° XI da CF/88 e art. 242 do CPP) . Então, pode-se dizer que no âmbito investigativo as comissões parlamentares de investigação têm sim os seus poderes mais que fique claro que tem seus limites e que ao final das investigações, se os membros da CPI entenderem que existiram delitos apenados pelo nosso sistema jurídico, eles devem encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para responsabilizar os infratores.
  • 8. Poderes investigativos do Ministério Público Como já mencionado antes, o poder de investigação não é exclusivo da polícia. O promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual (súmula 234, STJ). O STF utilizou a teoria dos poderes implícitos (HC 91.661), pois a CF atribui ao MP expressamente o poder dever de processar (Art. 129, I, CF) e que pode o mais, implicitamente, poderá o menos que é investigar (poderes implícitos do MP). Porém, existem posições contrárias como a do Luiz Flávio Borges D’urso, em que retrata que o MP não poderá presidir investigação criminal em razão da ofensa ao sistema acusatório por uma aglutinação de funções não tolerada; não há lei federal disciplinado a matéria, comprometimento subjetivo da autoridade investigante não sendo razoável a atuação na fase processual (posição minoritária). Em um importante julgado, a 2º turma do STF, ao analisar as temáticas dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia poderia ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo próprio Parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial. Nesse sentido (majoritário), não se reconheceu violação ao art. 144, § 1º, I e IV, que, segundo o STF, deve ser harmonizado com as funções atribuídas ao MP, nos termos do art. 129, I, VI, VIII, IX, CF/88. A atuação do MP, dessa forma, aperfeiçoaria a persecução penal. O Ministro Celso de Mello vem aceitando a idéia do poder de investigação pelo MP e, com base nos precedentes da 2º turma, estabeleceu que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados, pelo “Parquet”, os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes do Ministério Público, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/94, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV, XIX), sem prejuízo da possibilidade, sempre presente ao Estado Democrático de Direito, do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República. A possibilidade de investigação pelo MP decorre de sua atribuição de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF), assim como das atribuições estabelecidas nos incisos VI e VIII do art. 129, CF/88, apresentando-se como atividade totalmente compatível com as suas finalidades institucionais. Jurisprudência: REPRESENTAÇÃO E INQUÉRITO CONTRA MAGISTRADO (STJ): "Se quando surge envolvimento de magistrado deve o inquérito ser remetido ao Tribunal para
  • 9. prosseguir, com maior razão não se deve inverter o sentido da Lei remetendo à Polícia representação do Ministério Público contra magistrado" (JSTJ, 17/154). INVESTIGAÇÃO PELO MP (TJRS): "O Ministério Público tem legitimidade para proceder a investigações ou prestar tal assessoramento à Fazenda Pública para colher elementos de prova que possam servir de base a denúncia ou ação penal. A Constituição Federal, no § 4º, do art.144, não estabeleceu com relação às Polícias Civis a exclusividade que confere no § 1º, inciso IV, à Polícia Federal para exercer as funções de Polícia Judiciária" (RT, 651/313). BIBLIOGRAFIA: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17º edição. Editora Saraiva. Ano 2010. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva 14° edição, 2009. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas, 19ª edição, 2006. VICENTE, Paulo e MARCELO, Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Método, 4° edição, 2009. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Editora JusPodivm, 7° edição, 2012.
  • 10. prosseguir, com maior razão não se deve inverter o sentido da Lei remetendo à Polícia representação do Ministério Público contra magistrado" (JSTJ, 17/154). INVESTIGAÇÃO PELO MP (TJRS): "O Ministério Público tem legitimidade para proceder a investigações ou prestar tal assessoramento à Fazenda Pública para colher elementos de prova que possam servir de base a denúncia ou ação penal. A Constituição Federal, no § 4º, do art.144, não estabeleceu com relação às Polícias Civis a exclusividade que confere no § 1º, inciso IV, à Polícia Federal para exercer as funções de Polícia Judiciária" (RT, 651/313). BIBLIOGRAFIA: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17º edição. Editora Saraiva. Ano 2010. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva 14° edição, 2009. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas, 19ª edição, 2006. VICENTE, Paulo e MARCELO, Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Método, 4° edição, 2009. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Editora JusPodivm, 7° edição, 2012.