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5526 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o
176 — 13 de Setembro de 2005
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.o
814/2005
de 13 de Setembro
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o
139-A/90, de 28 de Abril,
prevê, expressamente, no seu artigo 111.o
, a possibi-
lidade de os docentes exercerem em acumulação com
as que lhe são inerentes outras actividades da mesma
ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e
em função das especificidades da função docente, aos
critérios especiais a definir por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da Educação.
O exercício da actividade docente é, enquanto função
pública por excelência, igualmente «permeado» pelo
princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação
com outras funções assume carácter excepcional e carece
de autorização prévia para a generalidade dos casos em
que é permitida.
A experiência angariada com a aplicação da regu-
lamentação corporizada na Portaria n.o
652/99, de 14 de
Agosto, aliada ao natural dinamismo da actividade
social, tem permitido evidenciar a existência de áreas
de actuação (e outras situações) potencialmente simi-
lares ou concorrenciais com as funções exercidas ao nível
da escola pública não cobertas pelo regime jurídico
actualmente vigente.
Impõe-se, pois, que sejam clarificadas e reajustadas
as condições em que os docentes abrangidos pelo esta-
tuto da carreira docente podem exercer outras activi-
dades, públicas e privadas, com especial atendimento
ao exercício de funções docentes e actividades de for-
mação profissional, visando contribuir quer para a opti-
mização dos recursos humanos disponíveis quer para
uma melhor imagem e qualidade do serviço público de
educação.
Através do presente diploma procura-se reforçar, de
modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação
plena e de profissionalidade deste corpo privativo da
função pública, de forma consentânea com o prosse-
guimento dos objectivos de fixação do docente à escola
e a necessidade de fomentar a moralização e a trans-
parência da sua actividade.
Aproveita-se ainda a oportunidade para realizar a
concentração harmonizada num único diploma dos
diversos normativos regulamentares do regime de acu-
mulação, que, encontrando-se actualmente dispersos
por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a
apreensão integrada e o tratamento unitário desta
matéria.
Foram ouvidas as organizações sindicais representa-
tivas do pessoal docente.
Assim:
Ao abrigo do n.o
4 do artigo 111.o
do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviada-
mente designado por estatuto da carreira docente, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.o
139-A/90, de 28 de Abril,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os
105/97, de 29 de
Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
A presente portaria regula o regime de acumulação
de funções e actividades públicas e privadas dos edu-
cadores de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário.
Artigo 2.o
Autorização
1 — O exercício em acumulação de quaisquer funções
ou actividades públicas e privadas carece de autorização
prévia do Ministro da Educação, ressalvado o disposto
no número seguinte.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma,
não se consideram em regime de acumulação:
a) As actividades exercidas por inerência;
b) A prestação de serviço em outro estabeleci-
mento de educação ou ensino público, desde
que, no conjunto, não ultrapasse o limite
máximo de horário lectivo que, nos termos dos
artigos 77.o
e 79.o
do estatuto da carreira
docente, lhe pode ser confiado num só esta-
belecimento;
c) O exercício de actividades de criação artística
e literária;
d) A realização de conferências, palestras e outras
actividades de idêntica natureza, desde que, em
qualquer dos casos, de curta duração;
e) A participação em comissões ou grupos de tra-
balho, quando criados por resolução do Con-
selho de Ministros ou ainda por despacho do
Ministro da Educação;
f) A participação em conselhos consultivos, comis-
sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais,
quando prevista na lei e no exercício de fis-
calização ou controlo de dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras
provas de avaliação externa do rendimento esco-
lar dos alunos.
Artigo 3.o
Condições de acumulação
1 — A autorização de acumulação de funções a que
se refere o presente diploma só pode ser concedida veri-
ficadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente
considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou
parcialmente coincidentes;
c) Se não for susceptível de comprometer a isenção
e a imparcialidade do exercício de funções
docentes;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público
e para os direitos e interesses legalmente pro-
tegidos dos cidadãos;
e) Se a actividade privada a acumular, em regime
de trabalho autónomo ou de trabalho subor-
dinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico
N.o
176 — 13 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5527
ao das funções públicas desempenhadas pelo
requerente, designadamente a prestação de ser-
viços especializados de apoio e complemento
educativo, de orientação pedagógica ou de
apoio sócio-educativo e educação especial, não
se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos
do agrupamento ou da escola onde o mesmo
exerce a sua actividade principal.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 5, a acu-
mulação do exercício de funções docentes por parte de
educadores de infância e de professores dos ensinos
básico e secundário pode ser autorizada até ao limite
global de seis horas lectivas semanais, não podendo exce-
der, em qualquer caso, a prestação diária de, no total,
seis horas lectivas:
a) No próprio estabelecimento de educação ou
ensino;
b) Em estabelecimento de educação ou ensino não
superior, no âmbito dos ensinos público, par-
ticular e cooperativo, incluindo escolas pro-
fissionais;
c) Em estabelecimento de ensino superior, público,
privado ou concordatário;
d) Para acções de formação profissional ou o exer-
cício da actividade de formador, de orientação
e de apoio técnico no âmbito da formação con-
tínua do pessoal docente e não docente.
3 — Alternativamente, e após opção expressa pelo
próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver
actividades de formação, em regime de acumulação, até
ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.
4 — O limite global de horas lectivas a que se referem
os números anteriores é sucessivamente reduzido, no
caso dos professores dos 2.o
e 3.o
ciclos do ensino básico
e do ensino secundário, na proporção da redução da
componente lectiva de que estes docentes beneficiem
ao abrigo do artigo 79.o
do estatuto da carreira docente,
arredondada à unidade.
5 — A acumulação de funções docentes com o exer-
cício de actividades de formação ou de outra natureza,
em regime de trabalho autónomo ou subordinado, em
qualquer dos centros de formação profissional do Ins-
tituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode
ser autorizada até ao limite de quatro horas lectivas
semanais.
Artigo 4.o
Impedimentos
1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação
de funções os docentes que se encontrem numa das
seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente
lectiva, nos termos do artigo 81.o
do estatuto
da carreira docente;
b) No gozo de licença sabática ou em situação de
equiparação a bolseiro;
c) Em exercício de funções relacionadas com a for-
mação inicial de professores em estabeleci-
mento de educação ou de ensino básico e
secundário;
d) Nas situações a que se referem o n.o
1 do
artigo 44.o
e o n.o
2 do artigo 57.o
do estatuto
da carreira docente;
e) Em regime de destacamento por condições
específicas, de acordo com a legislação aplicável;
f) Na situação de profissionalização em exercício;
g) Na titularidade de cargos de direcção executiva
ou como membros de comissões instaladoras
de escolas ou de agrupamento de escolas, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A actividade de formador em regime de acu-
mulação dos titulares de cargos de direcção executiva
ou membros de comissões instaladoras de escolas ou
agrupamentos de escolas pode, a título excepcional, ser
autorizada pelo Ministro da Educação, sob proposta do
director regional de educação competente, quando,
comprovadamente, não existam na área geográfica da
influência da entidade formadora formadores que pos-
sam ser recrutados para o efeito.
3 — Não será ainda autorizada a acumulação da acti-
vidade docente com as seguintes funções:
a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de
qualquer outra forma de colaboração, designa-
damente actividades de consultadoria, assessoria,
marketing ou vendas, em empresas fabricantes,
distribuidoras ou revendedoras de material
didáctico ou outros recursos educativos,
incluindo editores ou livreiros de manuais esco-
lares, e em associações representativas do res-
pectivo sector, ressalvadas as actividades de que
resulte a percepção de remuneração proveniente
de direitos de autor ou a direcção de publicações
de cariz técnico-científico;
b) Exercício de qualquer outra actividade comer-
cial, empresarial ou a prestação de serviços pro-
fissionais, em regime de trabalho autónomo ou
de trabalho subordinado, incluindo patrocínio,
assessoria ou consultadoria, que se dirija ao
agrupamento ou à escola ou ao respectivo cír-
culo de alunos onde o docente exerce a sua
actividade principal.
Artigo 5.o
Processo de autorização
1 — O requerimento para acumulação de funções é
apresentado pelo interessado no estabelecimento de
educação ou de ensino onde exerce a sua actividade
principal e dele devem constar:
a) O local de exercício da actividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subor-
dinado do trabalho a prestar e a descrição
sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de impedi-
mento ou conflito entre as funções a desem-
penhar.
2 — O requerimento é instruído mediante:
a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no
estabelecimento de ensino ou de formação onde
pretende leccionar, se for caso disso, com indi-
cação do tempo de actividades lectivas e não
lectivas programado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da ces-
sação imediata da actividade em acumulação
no caso de ocorrência superveniente de conflito
de interesses.
5528 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o
176 — 13 de Setembro de 2005
3 — Compete à direcção regional de educação ou ao
estabelecimento de educação e ensino, consoante o dis-
posto, respectivamente, nos n.os
1 e 2 do artigo 2.o
, veri-
ficar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do reque-
rido com as condições estabelecidas no presente diploma
e remeter o pedido de acumulação à entidade com-
petente para a sua decisão.
4 — A recusa de autorização carece de fundamen-
tação nos termos legais.
Artigo 6.o
Validade da acumulação
A autorização de acumulação de funções concedida
no âmbito do presente diploma é válida até ao final
do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem
os pressupostos e as condições que a permitiram, não
podendo justificar, em qualquer circunstância, o incum-
primento das obrigações funcionais inerentes ao exer-
cício da actividade principal acumulada.
Artigo 7.o
Regime remuneratório
Pelo exercício de funções docentes no ensino público
não superior em regime de acumulação com outras fun-
ções docentes ou cargo público aplica-se o regime remu-
neratório previsto na Portaria n.o
367/98, de 29 de Junho,
com as alterações introduzidas pela Portaria
n.o
1046/2004, de 16 de Agosto.
Artigo 8.o
Exercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou orga-
nismo da administração pública, central, regional ou
local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de
mobilidade previstos nos artigos 67.o
e 70.o
do estatuto
da carreira docente, é aplicável a lei geral dos funcio-
nários públicos em matéria de acumulação de funções.
Artigo 9.o
Relevância disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa ou negli-
gente, do disposto no presente diploma considera-se
infracção disciplinar para efeitos de aplicação do dis-
posto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agen-
tes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 10.o
Norma transitória
Consideram-se válidas até ao início do ano escolar
de 2005-2006 as autorizações de acumulações de funções
do pessoal docente que não se mostrem ajustadas às
condições fixadas no presente diploma.
Artigo 11.o
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.o
652/99, de 14 de Agosto, com
as alterações introduzidas pela Portaria
n.o
90-A/2001, de 8 de Fevereiro;
b) O despacho conjunto n.o
913/99, de 12 de Outu-
bro, publicado no Diário da República, 2.a
série,
n.o
251, de 27 de Outubro de 1999;
c) Os n.os
4 e 5 do despacho n.o
92/ME/88, publi-
cado no Diário da República, 2.a
série, n.o
137,
de 16 de Junho de 1992.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Em 23 de Agosto de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
xeira dos Santos. — Pela Ministra da Educação, Valter
Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO RE-
GIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVI-
MENTO RURAL E DAS PESCAS.
Portaria n.o
815/2005
de 13 de Setembro
Pela Portaria n.o
896-E2/95, de 15 de Julho, foi con-
cessionada à Lebrinha — Caça e Pesca, L.da
, a zona de
caça turística de Vale de Vinagre (processo
n.o
1843-DGRF), situada no município de Moura, válida
até 15 de Julho de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 48.o
e no n.o
1 do artigo 118.o
, em
conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o
,
do Decreto-Lei n.o
202/2004, de 18 de Agosto, manda
o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordena-
mento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes-
cas, o seguinte:
1.o
Pela presente portaria é renovada, por um período
de 12 anos, renovável automaticamente por um único
e igual período, a concessão da zona de caça turística
de Vale de Vinagre (processo n.o
1843-DGRF), abran-
gendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de
Safara e Santo Amador, município de Moura, com a
área de 1191 ha, conforme planta anexa à presente por-
taria e que dela faz parte integrante e que exprime uma
redução da área concessionada de 26,32 ha.
2.o
A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obti-
dos dados científicos que comprovem a incompatibili-
dade da actividade cinegética com a conservação da
natureza, até um máximo de 10% da área total da zona
de caça.

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  • 1. 5526 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 13 de Setembro de 2005 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO Portaria n.o 814/2005 de 13 de Setembro O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, prevê, expressamente, no seu artigo 111.o , a possibi- lidade de os docentes exercerem em acumulação com as que lhe são inerentes outras actividades da mesma ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e em função das especificidades da função docente, aos critérios especiais a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação. O exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente «permeado» pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida. A experiência angariada com a aplicação da regu- lamentação corporizada na Portaria n.o 652/99, de 14 de Agosto, aliada ao natural dinamismo da actividade social, tem permitido evidenciar a existência de áreas de actuação (e outras situações) potencialmente simi- lares ou concorrenciais com as funções exercidas ao nível da escola pública não cobertas pelo regime jurídico actualmente vigente. Impõe-se, pois, que sejam clarificadas e reajustadas as condições em que os docentes abrangidos pelo esta- tuto da carreira docente podem exercer outras activi- dades, públicas e privadas, com especial atendimento ao exercício de funções docentes e actividades de for- mação profissional, visando contribuir quer para a opti- mização dos recursos humanos disponíveis quer para uma melhor imagem e qualidade do serviço público de educação. Através do presente diploma procura-se reforçar, de modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação plena e de profissionalidade deste corpo privativo da função pública, de forma consentânea com o prosse- guimento dos objectivos de fixação do docente à escola e a necessidade de fomentar a moralização e a trans- parência da sua actividade. Aproveita-se ainda a oportunidade para realizar a concentração harmonizada num único diploma dos diversos normativos regulamentares do regime de acu- mulação, que, encontrando-se actualmente dispersos por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a apreensão integrada e o tratamento unitário desta matéria. Foram ouvidas as organizações sindicais representa- tivas do pessoal docente. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 111.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviada- mente designado por estatuto da carreira docente, apro- vado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte: Artigo 1.o Objecto A presente portaria regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos edu- cadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Artigo 2.o Autorização 1 — O exercício em acumulação de quaisquer funções ou actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação, ressalvado o disposto no número seguinte. 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram em regime de acumulação: a) As actividades exercidas por inerência; b) A prestação de serviço em outro estabeleci- mento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 77.o e 79.o do estatuto da carreira docente, lhe pode ser confiado num só esta- belecimento; c) O exercício de actividades de criação artística e literária; d) A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração; e) A participação em comissões ou grupos de tra- balho, quando criados por resolução do Con- selho de Ministros ou ainda por despacho do Ministro da Educação; f) A participação em conselhos consultivos, comis- sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fis- calização ou controlo de dinheiros públicos; g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento esco- lar dos alunos. Artigo 3.o Condições de acumulação 1 — A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente diploma só pode ser concedida veri- ficadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível; b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes; c) Se não for susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes; d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente pro- tegidos dos cidadãos; e) Se a actividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subor- dinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico
  • 2. N.o 176 — 13 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5527 ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de ser- viços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos do agrupamento ou da escola onde o mesmo exerce a sua actividade principal. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5, a acu- mulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exce- der, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas: a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino; b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, par- ticular e cooperativo, incluindo escolas pro- fissionais; c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário; d) Para acções de formação profissional ou o exer- cício da actividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação con- tínua do pessoal docente e não docente. 3 — Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver actividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas. 4 — O limite global de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na proporção da redução da componente lectiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 79.o do estatuto da carreira docente, arredondada à unidade. 5 — A acumulação de funções docentes com o exer- cício de actividades de formação ou de outra natureza, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, em qualquer dos centros de formação profissional do Ins- tituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode ser autorizada até ao limite de quatro horas lectivas semanais. Artigo 4.o Impedimentos 1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 81.o do estatuto da carreira docente; b) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro; c) Em exercício de funções relacionadas com a for- mação inicial de professores em estabeleci- mento de educação ou de ensino básico e secundário; d) Nas situações a que se referem o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 2 do artigo 57.o do estatuto da carreira docente; e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável; f) Na situação de profissionalização em exercício; g) Na titularidade de cargos de direcção executiva ou como membros de comissões instaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A actividade de formador em regime de acu- mulação dos titulares de cargos de direcção executiva ou membros de comissões instaladoras de escolas ou agrupamentos de escolas pode, a título excepcional, ser autorizada pelo Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação competente, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que pos- sam ser recrutados para o efeito. 3 — Não será ainda autorizada a acumulação da acti- vidade docente com as seguintes funções: a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designa- damente actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais esco- lares, e em associações representativas do res- pectivo sector, ressalvadas as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico; b) Exercício de qualquer outra actividade comer- cial, empresarial ou a prestação de serviços pro- fissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respectivo cír- culo de alunos onde o docente exerce a sua actividade principal. Artigo 5.o Processo de autorização 1 — O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal e dele devem constar: a) O local de exercício da actividade a acumular; b) O horário de trabalho a praticar; c) A remuneração a auferir; d) A indicação do carácter autónomo ou subor- dinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; e) A fundamentação da inexistência de impedi- mento ou conflito entre as funções a desem- penhar. 2 — O requerimento é instruído mediante: a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende leccionar, se for caso disso, com indi- cação do tempo de actividades lectivas e não lectivas programado; b) Declaração, sob compromisso de honra, da ces- sação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
  • 3. 5528 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 176 — 13 de Setembro de 2005 3 — Compete à direcção regional de educação ou ao estabelecimento de educação e ensino, consoante o dis- posto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o , veri- ficar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do reque- rido com as condições estabelecidas no presente diploma e remeter o pedido de acumulação à entidade com- petente para a sua decisão. 4 — A recusa de autorização carece de fundamen- tação nos termos legais. Artigo 6.o Validade da acumulação A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente diploma é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incum- primento das obrigações funcionais inerentes ao exer- cício da actividade principal acumulada. Artigo 7.o Regime remuneratório Pelo exercício de funções docentes no ensino público não superior em regime de acumulação com outras fun- ções docentes ou cargo público aplica-se o regime remu- neratório previsto na Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.o 1046/2004, de 16 de Agosto. Artigo 8.o Exercício de outras funções Ao exercício de funções em qualquer serviço ou orga- nismo da administração pública, central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 67.o e 70.o do estatuto da carreira docente, é aplicável a lei geral dos funcio- nários públicos em matéria de acumulação de funções. Artigo 9.o Relevância disciplinar A violação, ainda que meramente culposa ou negli- gente, do disposto no presente diploma considera-se infracção disciplinar para efeitos de aplicação do dis- posto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agen- tes da Administração Central, Regional e Local. Artigo 10.o Norma transitória Consideram-se válidas até ao início do ano escolar de 2005-2006 as autorizações de acumulações de funções do pessoal docente que não se mostrem ajustadas às condições fixadas no presente diploma. Artigo 11.o Norma revogatória São revogados: a) A Portaria n.o 652/99, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.o 90-A/2001, de 8 de Fevereiro; b) O despacho conjunto n.o 913/99, de 12 de Outu- bro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 251, de 27 de Outubro de 1999; c) Os n.os 4 e 5 do despacho n.o 92/ME/88, publi- cado no Diário da República, 2.a série, n.o 137, de 16 de Junho de 1992. Artigo 12.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Agosto de 2005. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- xeira dos Santos. — Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO RE- GIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVI- MENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.o 815/2005 de 13 de Setembro Pela Portaria n.o 896-E2/95, de 15 de Julho, foi con- cessionada à Lebrinha — Caça e Pesca, L.da , a zona de caça turística de Vale de Vinagre (processo n.o 1843-DGRF), situada no município de Moura, válida até 15 de Julho de 2005. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.o e no n.o 1 do artigo 118.o , em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o , do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- cas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão da zona de caça turística de Vale de Vinagre (processo n.o 1843-DGRF), abran- gendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Safara e Santo Amador, município de Moura, com a área de 1191 ha, conforme planta anexa à presente por- taria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução da área concessionada de 26,32 ha. 2.o A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obti- dos dados científicos que comprovem a incompatibili- dade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.