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Fórum Nacional de Diretores de
         Faculdades/Centros/Departamentos de Educação das
                 Universidades Públicas Brasileiras
                                   (FORUMDIR)



       I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE
                PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS




Realizou-se na Universidade Federal de Santa Catarina, nos dias 28 e 29 de setembro, o
I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE PEDAGOGIA
DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS, sob a promoção e apoio do
Fórum Nacional de Diretores de Centros/Faculdades de Educação das Universidades
Públicas Brasileiras (FORUMDIR).


Os coordenadores reunidos no I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES
DE CURSO DE PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS
reafirmam seu compromisso com a construção e desenvolvimento de processos
formativos voltados para o fortalecimento da escola pública, gratuita, de qualidade e
com compromisso social na perspectiva de uma sociedade mais justa, humana,
igualitária.


Compreendem que a aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Pedagogia (DCN-Pedagogia), por meio dos Pareceres do CNE/CP Nº 05/2005 e
06/2006 e da Resolução CNE/CP Nº 01/2006, definem os marcos gerais que devem
balizar a organização do projeto pedagógico para esse curso nas instituições de ensino
superior.


Reconhecem que essas Diretrizes comportam ambigüidades, lacunas e imprecisões que
continuam demandando o aprofundamento dos estudos e debates acerca da formação do
profissional da educação e, mais especificamente, do pedagogo.
Por sua vez, os coordenadores reunidos entendem que, tendo em vista o que estabelece
as DCN-Pedagogia, na organização do projeto pedagógico desse curso deverá ser
considerado os seguintes aspectos:
    1. o trabalho docente caracteriza-se como processos e práticas de produção,
        organização, difusão e apropriação de conhecimentos que se desenvolvem em
        espaços educativos escolares e não-escolares, sob determinadas condições
        históricas. Nesta perspectiva, o professor é um profissional da educação, em
        ação e interação com o outro, produtor de saberes na e para a realidade. A
        docência define-se, pois, como ação educativa que se constitui no ensinar-
        aprender, na produção de conhecimento e na gestão de contextos educativos, na
        perspectiva da gestão democrática;
    2. de acordo com as DCN-Pedagogia o curso de Pedagogia é definido como uma
        licenciatura;
    3. a partir da aprovação destas Diretrizes não é mais admitida a organização do
        curso de Pedagogia por habilitações e as habilitações em cursos de Pedagogia
        atualmente existentes entram em regime de extinção;
    4. nos termos do que estabelece o art. 4° da Resolução CNE/CP N° 01/2006, o
        projeto pedagógico do curso de Pedagogia deve ser estruturado de modo a
        assegurar a formação de professores para exercer funções de magistério na
        Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de
        Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional1 na área de
        serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos
        conhecimentos pedagógicos. Tal formação, bem como as atividades docentes,
        também compreendem a participação na organização e gestão de sistemas e
        instituições de ensino, que engloba o planejamento, execução, coordenação,
        acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação e de
        projetos e experiências educativas; a produção e difusão do conhecimento
        científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-
        escolares. Assim, ainda que o Projeto Pedagógico de determinada instituição
        considere a possibilidade de percursos diferenciados por parte dos alunos, essa



1
  Os “cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar” tratam de um campo de
formação que começa a se fazer presente de forma mais sistemática no contexto da Educação
Profissional. São cursos em áreas como secretariado de escola; cozinheiro escolar, dentre outras.
possibilidade não pode se traduzir em uma diferenciação curricular por ênfases,
   áreas de concentração, habilitações etc.;
5. Para a os alunos egressos do curso de Pedagogia a certificação especificará que é
   Licenciado em Pedagogia, em consonância com o artigo 64 da LDB, e o artigo
   14 da Resolução CNE/CP 01/2006. Nos termos dos Pareceres CNE/CP N°
   5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, ficou assegurado a formação de
   profissionais da educação prevista no referido art. 64, em conformidade com o
   inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96. Isso porque, o art. 64 da LDB define
   que a formação de profissionais de educação para administração,
   planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
   básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia, ou em nível de pós-
   graduação. Fica, pois, esclarecido que a formação desses profissionais não deve
   ocorrer em cursos divididos em habilitações. Não haverá uma habilitação em
   “Pedagogia”.
6. os Núcleos de Formação devem ser concebidos e estruturados com base na
   pesquisa e na prática educativa como articuladores dos componentes
   curriculares, o que implicará em diferentes possibilidades de desdobramentos
   operacionais, a serem definidas nos projetos pedagógicos de cada curso;
7. o Núcleo de Estudos Básicos deve privilegiar a formação básica, isto é,
   contemplar os fundamentos teórico-metodológicos necessários à formação do
   pedagogo: conhecimento da sociedade, da cultura, do homem, da escola, da sala
   de aula, da gestão educacional, do ensino-aprendizagem, da produção e
   apropriação de conhecimento;
8. o Núcleo de Aprofundamento e Diversificação de Estudos contemplará
   situações específicas de cada região, considerando as especificidades e
   possibilidades institucionais, com a compreensão de que os componentes
   curriculares constitutivos desse Núcleo caracterizam o desenvolvimento de
   potencialidades e o enriquecimento teórico-prático do processo formativo.
   Portanto, não se caracteriza como ênfases ou habilitações ou área de
   concentração.
9. o Núcleo de Estudos Integradores é tomado como espaço político-pedagógico
   de promoção da atitude investigativa. Nesse sentido, contempla diferentes
   modalidades de componentes curriculares, além de disciplinas. Constitui-se,
   portanto, como espaço flexível de mobilização para o espírito investigativo;
10. os Pareceres e a Resolução que definem as DCN-Pedagogia obedecem ao
   princípio jurídico de hierarquia entre os atos normativos, estando assegurado que
   uma legislação menor não pode ferir a lei maior. A organização dos Projetos
   Pedagógicos dos cursos de Pedagogia deve observar o que estabelece as DCN-
   Pedagogia, assegurando-se, no mínimo, 300 horas de estágio;
11. a carga horária mínima prevista para o Curso de Pedagogia é de 3.200 horas. Os
   coordenadores indicam que tal carga seja oferecida em um mínimo de quatro
   anos letivos;
12. os cursos de Pedagogia oferecidos na modalidade de educação a distância
   estarão submetidos às DCN-Pedagogia e, portanto, devem ser organizados
   observando o que estabelecem os Pareceres CNE/CP 05/2005 e 06/2006 e a
   Resolução CNE/CP 01/2006;
13. o campo de trabalho do egresso, assim como a adaptação dos sistemas de ensino
   para efeito de concurso público, não se define pelas instituições formadoras,
   uma vez que são os condicionantes sociais, culturais, políticos, econômicos,
   dentre outros, que determinam o desenvolvimento de qualquer campo
   profissional. Ainda assim, a realidade tem evidenciado que a grande maioria dos
   egressos dos cursos de Pedagogia, quando atua no campo educacional, o faz no
   âmbito da organização escolar, seja em instituições ou sistemas educativos. Os
   sistemas de ensino, por sua vez, poderão manter ou reorganizar sua estrutura e
   seus planos de carreira, prevendo cargos como coordenação pedagógica,
   supervisão      educacional,   orientação   educacional,   inspeção   educacional,
   administração educacional, porém, os concursos públicos para seleção de
   profissionais para atuar nesses cargos deverão admitir a licenciatura em
   Pedagogia como requisito mínimo.,De outra forma estarão contrariando o que
   estabelece a Lei N° 9.394/1996 (LDB). Por certo, as instituições formadoras
   devem buscar uma interlocução permanente e crescente com os sistemas de
   ensino no sentido de ajudarem a pensar sua estrutura organizacional e
   respectivos planos de carreira;
14. no quadro atual do campo de atuação do pedagogo é importante priorizar e
   assegurar no curso de Pedagogia uma sólida formação dos profissionais que
   atuarão no magistério na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
   Fundamental, sem abandonar a formação na gestão educacional e na produção
   do conhecimento pedagógico.
Ao final do I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE
PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS os coordenadores presentes
ressaltam a importância do FORUMDIR dar continuidade a essa mobilização
interinstitucional em torno dos cursos de Pedagogia, por meio, inclusive, da realização
de novos eventos dessa natureza.


Além disso, apresentam outros encaminhamentos como:
   •   solicitar que o Conselho Nacional de Educação encaminhe, em caráter de
       urgência, a regulamentação dos cursos de pós-graduação que visam a formação
       dos profissionais previstos no artigo 64 da Lei Nº 9.394/1996;
   •   aprofundar os estudos e reflexões sobre experiências relativas ao Projeto
       Pedagógico do curso de Pedagogia nas Instituições Públicas de Ensino Superior,
       especialmente em torno de aspectos como a articulação dos Núcleos de
       Formação e desenvolvimento do Estágio Supervisionado, dentre outros.




                        Florianópolis, 29 de setembro de 2006.

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Encontro Coordenadores Pedagogia Públicas

  • 1. Fórum Nacional de Diretores de Faculdades/Centros/Departamentos de Educação das Universidades Públicas Brasileiras (FORUMDIR) I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS Realizou-se na Universidade Federal de Santa Catarina, nos dias 28 e 29 de setembro, o I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS, sob a promoção e apoio do Fórum Nacional de Diretores de Centros/Faculdades de Educação das Universidades Públicas Brasileiras (FORUMDIR). Os coordenadores reunidos no I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS reafirmam seu compromisso com a construção e desenvolvimento de processos formativos voltados para o fortalecimento da escola pública, gratuita, de qualidade e com compromisso social na perspectiva de uma sociedade mais justa, humana, igualitária. Compreendem que a aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia (DCN-Pedagogia), por meio dos Pareceres do CNE/CP Nº 05/2005 e 06/2006 e da Resolução CNE/CP Nº 01/2006, definem os marcos gerais que devem balizar a organização do projeto pedagógico para esse curso nas instituições de ensino superior. Reconhecem que essas Diretrizes comportam ambigüidades, lacunas e imprecisões que continuam demandando o aprofundamento dos estudos e debates acerca da formação do profissional da educação e, mais especificamente, do pedagogo.
  • 2. Por sua vez, os coordenadores reunidos entendem que, tendo em vista o que estabelece as DCN-Pedagogia, na organização do projeto pedagógico desse curso deverá ser considerado os seguintes aspectos: 1. o trabalho docente caracteriza-se como processos e práticas de produção, organização, difusão e apropriação de conhecimentos que se desenvolvem em espaços educativos escolares e não-escolares, sob determinadas condições históricas. Nesta perspectiva, o professor é um profissional da educação, em ação e interação com o outro, produtor de saberes na e para a realidade. A docência define-se, pois, como ação educativa que se constitui no ensinar- aprender, na produção de conhecimento e na gestão de contextos educativos, na perspectiva da gestão democrática; 2. de acordo com as DCN-Pedagogia o curso de Pedagogia é definido como uma licenciatura; 3. a partir da aprovação destas Diretrizes não é mais admitida a organização do curso de Pedagogia por habilitações e as habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entram em regime de extinção; 4. nos termos do que estabelece o art. 4° da Resolução CNE/CP N° 01/2006, o projeto pedagógico do curso de Pedagogia deve ser estruturado de modo a assegurar a formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional1 na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Tal formação, bem como as atividades docentes, também compreendem a participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, que engloba o planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação e de projetos e experiências educativas; a produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não- escolares. Assim, ainda que o Projeto Pedagógico de determinada instituição considere a possibilidade de percursos diferenciados por parte dos alunos, essa 1 Os “cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar” tratam de um campo de formação que começa a se fazer presente de forma mais sistemática no contexto da Educação Profissional. São cursos em áreas como secretariado de escola; cozinheiro escolar, dentre outras.
  • 3. possibilidade não pode se traduzir em uma diferenciação curricular por ênfases, áreas de concentração, habilitações etc.; 5. Para a os alunos egressos do curso de Pedagogia a certificação especificará que é Licenciado em Pedagogia, em consonância com o artigo 64 da LDB, e o artigo 14 da Resolução CNE/CP 01/2006. Nos termos dos Pareceres CNE/CP N° 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, ficou assegurado a formação de profissionais da educação prevista no referido art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96. Isso porque, o art. 64 da LDB define que a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia, ou em nível de pós- graduação. Fica, pois, esclarecido que a formação desses profissionais não deve ocorrer em cursos divididos em habilitações. Não haverá uma habilitação em “Pedagogia”. 6. os Núcleos de Formação devem ser concebidos e estruturados com base na pesquisa e na prática educativa como articuladores dos componentes curriculares, o que implicará em diferentes possibilidades de desdobramentos operacionais, a serem definidas nos projetos pedagógicos de cada curso; 7. o Núcleo de Estudos Básicos deve privilegiar a formação básica, isto é, contemplar os fundamentos teórico-metodológicos necessários à formação do pedagogo: conhecimento da sociedade, da cultura, do homem, da escola, da sala de aula, da gestão educacional, do ensino-aprendizagem, da produção e apropriação de conhecimento; 8. o Núcleo de Aprofundamento e Diversificação de Estudos contemplará situações específicas de cada região, considerando as especificidades e possibilidades institucionais, com a compreensão de que os componentes curriculares constitutivos desse Núcleo caracterizam o desenvolvimento de potencialidades e o enriquecimento teórico-prático do processo formativo. Portanto, não se caracteriza como ênfases ou habilitações ou área de concentração. 9. o Núcleo de Estudos Integradores é tomado como espaço político-pedagógico de promoção da atitude investigativa. Nesse sentido, contempla diferentes modalidades de componentes curriculares, além de disciplinas. Constitui-se, portanto, como espaço flexível de mobilização para o espírito investigativo;
  • 4. 10. os Pareceres e a Resolução que definem as DCN-Pedagogia obedecem ao princípio jurídico de hierarquia entre os atos normativos, estando assegurado que uma legislação menor não pode ferir a lei maior. A organização dos Projetos Pedagógicos dos cursos de Pedagogia deve observar o que estabelece as DCN- Pedagogia, assegurando-se, no mínimo, 300 horas de estágio; 11. a carga horária mínima prevista para o Curso de Pedagogia é de 3.200 horas. Os coordenadores indicam que tal carga seja oferecida em um mínimo de quatro anos letivos; 12. os cursos de Pedagogia oferecidos na modalidade de educação a distância estarão submetidos às DCN-Pedagogia e, portanto, devem ser organizados observando o que estabelecem os Pareceres CNE/CP 05/2005 e 06/2006 e a Resolução CNE/CP 01/2006; 13. o campo de trabalho do egresso, assim como a adaptação dos sistemas de ensino para efeito de concurso público, não se define pelas instituições formadoras, uma vez que são os condicionantes sociais, culturais, políticos, econômicos, dentre outros, que determinam o desenvolvimento de qualquer campo profissional. Ainda assim, a realidade tem evidenciado que a grande maioria dos egressos dos cursos de Pedagogia, quando atua no campo educacional, o faz no âmbito da organização escolar, seja em instituições ou sistemas educativos. Os sistemas de ensino, por sua vez, poderão manter ou reorganizar sua estrutura e seus planos de carreira, prevendo cargos como coordenação pedagógica, supervisão educacional, orientação educacional, inspeção educacional, administração educacional, porém, os concursos públicos para seleção de profissionais para atuar nesses cargos deverão admitir a licenciatura em Pedagogia como requisito mínimo.,De outra forma estarão contrariando o que estabelece a Lei N° 9.394/1996 (LDB). Por certo, as instituições formadoras devem buscar uma interlocução permanente e crescente com os sistemas de ensino no sentido de ajudarem a pensar sua estrutura organizacional e respectivos planos de carreira; 14. no quadro atual do campo de atuação do pedagogo é importante priorizar e assegurar no curso de Pedagogia uma sólida formação dos profissionais que atuarão no magistério na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sem abandonar a formação na gestão educacional e na produção do conhecimento pedagógico.
  • 5. Ao final do I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE CURSO DE PEDAGOGIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS os coordenadores presentes ressaltam a importância do FORUMDIR dar continuidade a essa mobilização interinstitucional em torno dos cursos de Pedagogia, por meio, inclusive, da realização de novos eventos dessa natureza. Além disso, apresentam outros encaminhamentos como: • solicitar que o Conselho Nacional de Educação encaminhe, em caráter de urgência, a regulamentação dos cursos de pós-graduação que visam a formação dos profissionais previstos no artigo 64 da Lei Nº 9.394/1996; • aprofundar os estudos e reflexões sobre experiências relativas ao Projeto Pedagógico do curso de Pedagogia nas Instituições Públicas de Ensino Superior, especialmente em torno de aspectos como a articulação dos Núcleos de Formação e desenvolvimento do Estágio Supervisionado, dentre outros. Florianópolis, 29 de setembro de 2006.