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7024                                                    Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009

                                                              uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a
                                                              realização da prova, de forma a tornar mais eficaz a sua
                                                              operacionalização. A prova terá uma componente comum
                                                              obrigatória, que avaliará a capacidade de mobilizar o racio-
                                                              cínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver
                                                              problemas em domínios não disciplinares. Por outro lado,
                                                              reconhece-se de forma mais generosa a experiência lectiva,
                                                              desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa
                                                              da realização da prova.
                                                                 No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisi-
                                                              tos de progressão e acesso, o presente decreto-lei introduz
                                                              alterações que conferem melhores condições aos docentes,
                                                              independentemente do seu posicionamento na carreira.
                                                                 Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo
                                                              de permanência obrigatória nos primeiros escalões da car-
                                                              reira, proporcionando uma progressão mais rápida aos
                                                              professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o
                                                              tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública
                                                              e aos concursos de recrutamento de professores titulares,
                                                              tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro
                                                              lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão,
                                                              designadamente através da criação de um novo escalão
                                                              na categoria de professor, para os docentes que, tendo
                                                              preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de
                                                              professor titular, não sejam providos por falta de vaga,
                                                              reduzindo assim significativamente eventuais constrangi-
              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO                          mentos administrativos ao desenvolvimento da carreira.
                                                              Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de pro-
                Decreto-Lei n.º 270/2009                      gressão para os docentes colocados no topo da carreira, de
                                                              modo a manter a paridade com a carreira técnica superior
                    de 30 de Setembro                         da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas
   Com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores       de desenvolvimento profissional, acompanhando o prolon-
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-     gamento da sua permanência na profissão. Finalmente, em
dário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente,    quinto lugar, conquanto se mantenha inalterado o regime
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,      jurídico da avaliação do desempenho do pessoal docente,
o Governo pretendeu dotar os agrupamentos de escolas          reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções
e as escolas não agrupadas dos recursos organizativos         qualitativas de mérito (Excelente e Muito bom), as quais,
necessários ao melhor cumprimento do serviço público          quando atribuídas consecutivamente, conferem também
de educação. Do mesmo passo, tratou-se de tornar mais         direito a bonificações de tempo de serviço para efeitos
exigente o ingresso na profissão docente e de basear o de-    de progressão na carreira aos docentes que se distinguem
senvolvimento da carreira nos princípios da diferenciação     pela sua competência e pela qualidade do seu desempenho.
e do reconhecimento do mérito.                                   Complementarmente, e em coerência com as alterações
   Dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei           introduzidas no Estatuto da Carreira Docente na matéria
n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo à profundidade       relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o pre-
das mudanças introduzidas, o Ministério da Educação           sente decreto-lei procede à alteração do regime da prova
acordou com as associações sindicais representativas do       pública e do concurso de acesso à categoria de professor
pessoal docente a abertura de um processo negocial para a     titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de
revisão de alguns aspectos do Estatuto da Carreira Docente.   Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação
   Durante o processo negocial, que se prolongou durante      a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos
todo o 1.º semestre de 2009, o Ministério da Educação         júris das provas e de tornar mais flexível a organização e
apresentou um conjunto de propostas que, mantendo os          abertura dos concursos.
princípios fundamentais da revisão aprovada pelo Decreto-        Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo
-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, procuraram ir ao en-      honra os compromissos assumidos com as associações
contro das preocupações manifestadas pelas organizações       sindicais representativas dos professores e educadores,
sindicais e pelos docentes que representam. As altera-        criando oportunidades mais favoráveis ao desenvolvimento
ções a introduzir, que encontram expressão no presente        da carreira para todos os docentes e estabelecendo as bases
decreto-lei, facultam melhores condições de progressão        para que, no futuro próximo, se possa alargar o universo
e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e      de professores titulares. Assim, não só se renovam as pers-
a exigência necessários para o ingresso na profissão e o      pectivas de progressão e acesso para todos os docentes, em
desenvolvimento da carreira.                                  particular àqueles que não puderam apresentar-se ou não
   O presente decreto-lei mantém a exigência da prestação     foram providos no primeiro concurso extraordinário para
de uma prova de avaliação de competências e conhecimen-       o recrutamento de professores titulares, como se melhoram
tos para o ingresso na profissão, garantindo desse modo       as condições de trabalho e de organização das escolas.
que apenas os candidatos que demonstrem cumprir todos            Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
os requisitos a ela possam aceder. Introduz-se, porém,        n.º 23/98, de 26 de Maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009                                                                       7025

   Assim:                                                                                 4— .....................................
   No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outu-                                    5— .....................................
bro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas                                   6— .....................................
Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de                                  7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do
Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º                             n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a con-
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:                                         cursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da
                                                                                       educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
                                 Artigo 1.º                                            que ainda não tenham integrado a carreira.
                                   Objecto                                                8 — A prova a que se refere o número anterior visa
                                                                                       verificar o domínio de competências fundamentais para
   1 — O presente decreto-lei altera o Estatuto da Car-                                o exercício da função docente.
reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos                                    9 — A prova de avaliação de competências e conheci-
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei                                 mentos tem obrigatoriamente uma componente comum
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis                             a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade
n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003,                           de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a
de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de                             preparação para resolver problemas em domínios não
29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007,                                  disciplinares, podendo ainda ter uma componente es-
de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante                               pecífica relativa à área disciplinar ou nível de ensino
designado por Estatuto da Carreira Docente.                                            dos candidatos.
   2 — O presente decreto-lei altera, ainda, os Decretos-                                 10 — As condições de candidatura, de realização e
-Leis n.os 20/2006, de 31 de Janeiro, e 104/2008, de 24 de                             avaliação da prova são aprovadas por decreto regula-
Junho.                                                                                 mentar.
                                 Artigo 2.º
                                                                                                             Artigo 31.º
 Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
       e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário                                                         [...]
   Os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e                            1— .....................................
111.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de                                    2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o pe-
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-                                 ríodo probatório corresponde ao primeiro ano escolar
dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de                                no exercício efectivo das funções da categoria de pro-
Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de                              fessor.
Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro,                                3 — A requerimento do docente, o período probató-
121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro,                                 rio pode ser realizado no primeiro ano de exercício de
224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro,                                funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde
e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte                                 que, cumulativamente:
redacção:
                                                                                          a) O docente tenha sido recrutado no concurso ex-
                                 «Artigo 16.º                                          terno ou para a satisfação de necessidades transitórias
                                        [...]                                          e antes do início do ano lectivo;
                                                                                          b) O exercício de funções docentes abranja o ano
     1 — A formação contínua é realizada de acordo com                                 lectivo completo;
  os planos de formação elaborados pelos agrupamentos                                     c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas
  de escolas e escolas não agrupadas tendo em conside-                                 semanais.
  ração o diagnóstico das necessidades de formação dos
  respectivos docentes.                                                                  4 — (Anterior n.º 3.)
     2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,                                    5 — (Anterior n.º 4.)
  deve ainda ser considerada na frequência das acções de                                 6 — (Anterior n.º 5.)
  formação contínua a formação de iniciativa individual                                  7 — (Anterior n.º 6.)
  do docente que contribua para o seu desenvolvimento                                    8 — (Anterior n.º 7.)
  profissional.                                                                          9 — (Anterior n.º 8.)
                                                                                         10 — (Anterior n.º 9.)
                                  Artigo 22.º                                            11 — (Anterior n.º 10.)
                                        [...]                                            12 — (Anterior n.º 11.)
                                                                                         13 — (Anterior n.º 12.)
      1— .....................................                                           14 — (Anterior n.º 13.)
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     15 — (Anterior n.º 14.)
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     16 — (Anterior n.º 15.)
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         Artigo 37.º
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             [...]
    f) Obter aprovação em prova de avaliação de com-
  petências e conhecimentos.                                                             1— .....................................
                                                                                         2— .....................................
      2— .....................................                                           3 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do
      3— .....................................                                         número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de
7026                                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009

 professor, para os quais é exigido, respectivamente, um                                  iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom
 e três períodos de avaliação.                                                          durante dois períodos consecutivos de avaliação de
    4 — (Anterior n.º 3.)                                                               desempenho — redução de dois anos;
    5 — (Anterior corpo do n.º 4.)
                                                                                           b) À bonificação de um ano para progressão na car-
     a) Professor:
                                                                                        reira aos docentes que obtenham, independentemente da
     i) 1.º a 4.º escalões — quatro anos;                                               ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito
     ii) 5.º escalão — dois anos;                                                       bom durante dois períodos consecutivos de avaliação
     iii) 6.º escalão — seis anos;                                                      de desempenho;
                                                                                           c) À atribuição de um prémio pecuniário de desem-
     b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]                                                  penho, nos termos definidos no artigo 63.º

    6 — (Anterior n.º 5.)                                                                 2 — A atribuição de menção qualitativa igual ou su-
    7 — (Anterior n.º 6.)                                                               perior a Bom determina:
    8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria
                                                                                          a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de
                                                                                          b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos
 os requisitos previstos nos números anteriores, sendo
                                                                                          3 — (Anterior n.º 5.)
 devido o direito à remuneração correspondente ao novo
                                                                                          4 — (Anterior n.º 6.)
 escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse
                                                                                          5 — (Anterior n.º 7.)
 momento e reportado também a essa data.
                                                                                          6 — (Anterior n.º 8.)
    9 — (Anterior n.º 8.)
                                                                                                                       Artigo 63.º
                                 Artigo 38.º
                                                                                                                              [...]
                                       [...]
     1— .....................................                                              1 — O docente do quadro em efectividade de ser-
     2— .....................................                                           viço docente tem direito a um prémio pecuniário de
                                                                                        desempenho, a abonar numa única prestação, por cada
   a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço do-
                                                                                        duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três
 cente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou
                                                                                        interpoladas, com menção qualitativa igual ou supe-
 superior a Bom durante o referido período;
                                                                                        rior a Muito bom, de montante a fixar por despacho
   b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                        conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
                                                                                        áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário
    3 — A prova a que se refere a alínea b) do número
                                                                                        da República.
 anterior é realizada a pedido do docente a partir do mo-
                                                                                           2— .....................................
 mento em que preencha os demais requisitos para acesso
                                                                                           3— .....................................
 à categoria de professor titular ou complete 14 anos de
                                                                                           4 — Quando o direito ao prémio de desempenho
 serviço docente com avaliação de desempenho igual
                                                                                        ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão
 ou superior a Bom.
                                                                                        ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado
    4— .....................................
                                                                                        e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice
    5— .....................................
                                                                                        remuneratório que o docente auferia no período respei-
    6 — No acesso à categoria de professor titular, a
                                                                                        tante ao ciclo de avaliação.
 integração na respectiva escala indiciária faz-se no
 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes
                                                                                                                       Artigo 69.º
 posicionados no 7.º escalão da categoria de professor
 que são integrados no 2.º escalão da categoria de pro-                                                                       [...]
 fessor titular.
                                                                                          1— .....................................
    7— .....................................
                                                                                          2 — O limite previsto no número anterior é de nove
                                                                                        anos no caso de funções docentes nas escolas euro-
                                 Artigo 48.º                                            peias.
                                       [...]                                              3 — (Anterior n.º 2.)
                                                                                          4 — Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:
    1 — A atribuição das menções qualitativas de Exce-
 lente e ou Muito bom confere o direito:                                                  a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
                                                                                          b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
    a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso
                                                                                          c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
 à categoria de professor titular, nos seguintes termos:
   i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente                                       5 — (Anterior n.º 4.)
 durante dois períodos consecutivos de avaliação de                                       6 — (Anterior n.º 5.)
 desempenho — redução de quatro anos;
   ii) Atribuição, independentemente da ordem, das                                                                    Artigo 111.º
 menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante
                                                                                                                              [...]
 dois períodos consecutivos de avaliação de desempe-
 nho — redução de três anos;                                                              1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009                                                                                                 7027

      2— .....................................                                                                           Artigo 7.º
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                         [...]
      b) Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;                              1— .....................................
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      2 — O presidente do júri pode delegar as respecti-
                                                                                         vas competências num dos directores ou subdirectores
      3— .....................................                                           dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
      4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»       da área do centro de formação de associação de esco-
                                                                                         las desde que detenha a categoria de professor titular.
                                  Artigo 3.º                                                3 — Nas faltas e impedimentos do presidente do júri
  Alteração ao anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores                              procede-se da seguinte forma:
                 de Infância e dos Professores
               dos Ensinos Básico e Secundário                                              a) Caso não tenha havido a delegação de competên-
                                                                                         cias prevista no número anterior, é designado para o
   O anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de                                     substituir um director de centro de formação de asso-
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-                                   ciação de escolas contíguo;
dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de                                     b) Caso tenha havido a delegação de competências,
Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de                                o director de centro de formação de associação de es-
Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro,                               colas delega competências noutro dos directores ou
121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro,                                   subdirectores que cumpram os requisitos referidos no
224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro,                                  número anterior.
e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte re-
dacção:                                                                                    4 — (Anterior n.º 3.)
                                                                                           5 — (Anterior n.º 4.)
                                       [...]                                               6 — (Anterior n.º 5.)

 ................
                            ...............................................
                                                                                                                         Artigo 8.º
                             …       …         …      …       …        …        7.º
                                                                                                                               [...]
.................            …        …           …   370
                                                                                            1 — A prova pública inicia-se com uma apresentação
.................            …        …           …   …        …       245     272       do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discus-
                                                                                         são, versando sobre a experiência do quotidiano escolar
                                  Artigo 4.º                                             vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções
      Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho                              docentes, designadamente na área de especialidade cur-
                                                                                         ricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do
   Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º                     candidato, em dois dos domínios seguintes:
e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho,
passam a ter a seguinte redacção:                                                          a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                   «Artigo 3.º                                             c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                                          [...]                                            2—      .....................................
      1 — Podem requerer a realização da prova pública os                                  3—      .....................................
                                                                                           4—      .....................................
   docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação
                                                                                           5—      .....................................
   que tenham completado 14 anos de serviço docente
   com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
                                                                                                                        Artigo 10.º
      2 — O requerimento é dirigido ao director regional
   de educação competente e formulado através da apli-                                                                         [...]
   cação informática disponibilizada pela Direcção-Geral                                    1 — Da classificação atribuída na prova pode ser
   de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio                                   interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo
   da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos                                de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos
   simultaneamente ao respectivo agrupamento de esco-                                    resultados no sítio da Internet da direcção regional de
   las ou escola não agrupada e à direcção regional de                                   educação respectiva.
   educação.                                                                                2— .....................................
      3— .....................................                                              3— .....................................
      4— .....................................                                              4 — (Revogado.)
                                    Artigo 5.º                                                                          Artigo 12.º
                                          [...]                                                                                [...]
     Para a realização da prova, os agrupamentos de es-                                     O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é
   colas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas                                 aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou
   correspondentes aos centros de formação de associação                                 escola não agrupada da rede do Ministério da Educa-
   de escolas, em articulação com a direcção regional de                                 ção e pode ter como destinatários, em termos a definir
   educação respectiva.                                                                  no aviso de abertura, todos os docentes em condições
7028                                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009

 de se apresentar a concurso ou somente os docentes                                                              Artigo 5.º
 pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.                                   Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

                                  Artigo 13.º                                             É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho,
                                                                                       o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
                                        [...]
    1— .....................................                                                                    «Artigo 7.º-A
    2— .....................................                                                                 Aceitação do trabalho
    3 — Os lugares de quadro a prover podem ser deter-
 minados em função do departamento ou de grupo ou                                           1 — Antes da realização da prova, o júri reúne para
 grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em                                   análise dos trabalhos deliberando sobre a aceitação dos
 função da necessidade do agrupamento de escolas ou                                      mesmos.
 escola não agrupada.                                                                       2 — Constituem razões de não aceitação do trabalho
                                                                                         nomeadamente o plágio e a cópia fraudulenta.
                                  Artigo 16.º                                               3 — Da deliberação de não aceitação do trabalho
                                                                                         pode o candidato fazer uso dos meios impugnatórios
                                        [...]                                            previstos no artigo 10.º»
   1— .....................................
   2— .....................................                                                                      Artigo 6.º
   3— .....................................                                                Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro
   4— .....................................
   5 — Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri apro-                                É aditado ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,
 veita a menção quantitativa respeitante à avaliação de                                o artigo 64.º-B, com a seguinte redacção:
 desempenho atribuída procedendo à respectiva conver-
 são nos termos dos números seguintes.                                                                           «Artigo 64.º-B
   6 — (Anterior n.º 5.)                                                                                   Ensino artístico especializado
   7 — (Anterior n.º 6.)
                                                                                            O recrutamento de pessoal docente para grupos, sub-
                                                                                         grupos e disciplinas de formação artística do ensino
                                  Artigo 17.º
                                                                                         artístico especializado da música e da dança por esta-
                                        [...]                                            belecimentos de ensino públicos é regulado através de
                                                                                         portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
     1— .....................................
                                                                                         pelas áreas da Administração Pública e da educação,
     2— .....................................
                                                                                         em conformidade com os princípios gerais previstos
   a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      no presente decreto-lei.»
   b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                              Artigo 7.º
   d) Número de lugares a preencher, por departamento                                                     Disposições transitórias
 ou por grupo ou grupos de recrutamento;
   e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1 — Os quadros de zona pedagógica previstos no ar-
   f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    tigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente mantêm-se até à
   g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    sua extinção por efeito das alterações introduzidas ao provi-
                                                                                       mento e gestão desses quadros pelo Decreto-Lei n.º 51/2009,
                                  Artigo 18.º                                          de 27 de Fevereiro.
                                                                                          2 — Excepcionam-se do disposto no n.º 7 do artigo 22.º
                                        [...]                                          do Estatuto da Carreira Docente, relativamente ao primeiro
     .........................................                                         ano de aplicação da prova, os candidatos que contem, pelo
                                                                                       menos, 4 anos completos de serviço docente e avaliação de
    a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente                                desempenho igual ou superior a Bom, um dos quais nos quatro
 efectivo, com avaliação de desempenho igual ou supe-                                  anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova.
 rior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do                                   3 — O disposto no número anterior aplica-se ao pessoal
 disposto nos artigos 48.º e 54.º do Estatuto da Carreira                              docente em exercício de funções em estabelecimentos pú-
 Docente;                                                                              blicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como
                                                                                       ao pessoal docente em exercício de funções no ensino
                                  Artigo 21.º                                          particular e cooperativo a cujo estabelecimento tenha sido
                                        [...]                                          concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pe-
                                                                                       dagógico e que, em ambos os casos, sejam candidatos a
    1— .....................................                                           concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente
    2 — Os candidatos são ordenados por ordem de-                                      da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
 crescente, por departamento ou por grupo ou grupos de                                 promovidos no território continental.
 recrutamento, em função da classificação final obtida,                                   4 — Independentemente dos requisitos exigidos no
 considerando-se não aprovados os candidatos com clas-                                 n.º 2, são ainda dispensados da realização da prova os can-
 sificação inferior a 14 valores.                                                      didatos que tenham exercido funções docentes no ensino
    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»       público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009                                                       7029

de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei             já prestado nessas funções para o efeito do limite fixado
n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e legislação complemen-           no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente.
tar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom,
obtida em data anterior à da realização da primeira prova.                                Artigo 8.º
   5 — Os docentes que à data da entrada em vigor do pre-
                                                                                       Disposições finais
sente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos
de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos         1 — Os docentes dos quadros dos estabelecimentos pú-
quais com horário completo pelo período de um ano lec-           blicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
tivo, são dispensados da realização do período probatório.       que a eles pertençam à data da entrada em vigor do presente
   6 — Com excepção do disposto no número seguinte,              decreto-lei, estão dispensados da realização da prova de
até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho             avaliação de competências e conhecimentos para efeitos
(2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria            de candidatura aos concursos de selecção e recrutamento
de progressão ao escalão seguinte da categoria:                  de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
                                                                 básico e secundário promovidos no território continental.
   a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de
                                                                    2 — O Ministério da Educação define e proporciona um
serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão
                                                                 programa de formação específica obrigatória, destinado a
seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obte-
                                                                 todos os professores titulares, nas áreas de coordenação,
nham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de
                                                                 supervisão e avaliação.
avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de
                                                                    3 — A avaliação de desempenho atribuída até ao final
Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada
                                                                 do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de
nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de
                                                                 2007-2009 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º
Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz;
                                                                 do Estatuto da Carreira Docente e no n.º 1 do artigo 16.º
   b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de
                                                                 do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão
seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham
                                                                                          Artigo 9.º
obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de
avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom                                Norma revogatória
e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em
                                                                    São revogados:
2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para
efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida             a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
seja igual ou superior a Bom;                                    n.º 20/2006, de 31 de Janeiro;
   c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de             b) Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de
serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão          19 de Janeiro;
seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos               b) O n.º 4 do artigo 10.º e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º do
previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.        Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

   7 — Os professores titulares que à data da entrada em                                 Artigo 10.º
vigor do presente decreto-lei se encontrem posicionados                                  Republicação
no 3.º escalão podem aceder ao 4.º escalão nas seguintes
condições:                                                          1 — É republicado, em anexo I ao presente decreto-lei,
                                                                 do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Edu-
   a) Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que es-     cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
tejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão       e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação de          28 de Abril, com a redacção actual.
desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou                2 — É republicado, em anexo II ao presente decreto-lei,
Excelente;                                                       do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 104/2008,
   b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam     de 24 de Junho, com a redacção actual.
posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo
menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da avaliação
                                                                                          Artigo 11.º
de desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de
Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;                                       Entrada em vigor
   c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam        O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há          ao da sua publicação.
pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos               Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.        Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer-
                                                                 nando Teixeira dos Santos — Jorge Miguel de Melo Viana
   8 — O tempo de serviço docente efectivo exigível para         Pedreira — José Mariano Rebelo Pires Gago.
ser opositor ao concurso de acesso a professor titular, pre-
visto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Car-      Promulgado em 19 de Setembro de 2009.
reira Docente e na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei          Publique-se.
n.º 104/2008, de 24 de Junho, é de 17 anos no ano escolar
de 2009-2010 e de 16 anos no ano escolar de 2010-2011.              O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
   9 — Ao pessoal docente que à data da entrada em vigor
                                                                    Referendado em 21 de Setembro de 2009.
do presente decreto-lei se encontre em exercício de fun-
ções nas escolas europeias, nos termos do artigo 68.º do            O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Estatuto da Carreira Docente, conta-se o tempo de serviço        de Sousa.
7030                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009

                          ANEXO I                               geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do
                                                                presente Estatuto.
  Republicação do Estatuto da Carreira dos Educadores              2 — São direitos profissionais específicos do pessoal
             de Infância e dos Professores
           dos Ensinos Básico e Secundário                      docente:
                                                                   a) Direito de participação no processo educativo;
                                                                   b) Direito à formação e informação para o exercício da
                       CAPÍTULO I
                                                                função educativa;
                    Princípios gerais                              c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
                                                                   d) Direito à segurança na actividade profissional;
                         Artigo 1.º                                e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua
                                                                autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros
                     Âmbito de aplicação
                                                                da comunidade educativa;
   1 — O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância           f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante      educativa no processo de educação dos alunos.
designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer
que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento                                 Artigo 5.º
ou área de formação, que exerçam funções nas diversas
                                                                         Direito de participação no processo educativo
modalidades do sistema de educação e ensino não superior,
e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-         1 — O direito de participação exerce-se no quadro do
-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência       sistema educativo, da escola e da relação com a comuni-
do Ministério da Educação.                                      dade.
   2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as ne-           2 — O direito de participação, que pode ser exercido a
cessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo        título individual ou colectivo, nomeadamente através das
de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino        organizações profissionais e sindicais do pessoal docente,
dependentes ou sob tutela de outros ministérios.                compreende:
   3 — Os professores do ensino português no estrangeiro
bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço            a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre
em Macau ou em regime de cooperação nos países africa-          as orientações e o funcionamento do estabelecimento de
nos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por         ensino e do sistema educativo;
normas próprias.                                                   b) O direito a participar na definição das orientações
                                                                pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das
                         Artigo 2.º                             suas estruturas de coordenação;
                                                                   c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade
                       Pessoal docente                          de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técni-
   Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-   cas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino
-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação       mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos
profissional para o desempenho de funções de educação           programas e pelas orientações programáticas curriculares
ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sis-        ou pedagógicas em vigor;
temático, ou a título temporário, após aprovação em prova          d) O direito a propor inovações e a participar em expe-
de avaliação de conhecimentos e de competências.                riências pedagógicas, bem como nos respectivos processos
                                                                de avaliação;
                         Artigo 3.º                                e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais
                                                                ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de
                   Princípios fundamentais                      ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão
   A actividade do pessoal docente desenvolve-se de             e administração o preveja.
acordo com os princípios fundamentais consagrados na
Constituição da República Portuguesa e no quadro dos               3 — O direito de participação pode ainda ser exercido,
princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º      através das organizações profissionais e sindicais do pes-
e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.                     soal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional
                                                                autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal
                                                                docente.
                      CAPÍTULO II
                                                                                         Artigo 6.º
                    Direitos e deveres
                                                                       Direito à formação e informação para o exercício
                                                                                     da função educativa
                         SECÇÃO I
                                                                   1 — O direito à formação e informação para o exercício
                          Direitos                              da função educativa é garantido:
                         Artigo 4.º                                a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares,
                                                                destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e
                    Direitos profissionais
                                                                as competências profissionais dos docentes;
   1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es-           b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo
tabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em         com os respectivos planos individuais de formação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009                                                      7031

   2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di-           b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de
reito à formação e informação para o exercício da função         qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento
educativa pode também visar objectivos de reconversão            e tendo como objectivo a excelência;
profissional, bem como de mobilidade e progressão na                c) Colaborar com todos os intervenientes no processo
carreira.                                                        educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação
                                                                 e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci-
                          Artigo 7.º                             mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar-
                                                                 regados de educação e pessoal não docente;
        Direito ao apoio técnico, material e documental
                                                                    d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca-
   O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-     pacidades e competências, numa perspectiva de apren-
-se sobre os recursos necessários à formação e informação        dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal
do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade          e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
educativa.                                                          e) Participar de forma empenhada nas várias modali-
                                                                 dades de formação que frequente, designadamente nas
                          Artigo 8.º                             promovidas pela Administração, e usar as competências
                                                                 adquiridas na sua prática profissional;
         Direito à segurança na actividade profissional
                                                                    f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos re-
  1 — O direito à segurança na actividade profissional           cursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva
compreende:                                                      de abertura à inovação;
                                                                    g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó-
   a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in-        gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades
dividuais e colectivos, através da adopção de programas          de avaliação da escola;
específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho            h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições norma-
e promoção das condições de higiene, saúde e segurança           tivas sobre educação, cooperando com a administração
do posto de trabalho;                                            educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da
   b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a          política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educa-
ção e da Saúde, como resultando necessária e directamente                               Artigo 10.º-A
do exercício continuado da função docente.
                                                                                  Deveres para com os alunos
  2 — O direito à segurança na actividade profissional             Constituem deveres específicos dos docentes relativa-
compreende ainda a penalização da prática de ofensa cor-         mente aos seus alunos:
poral ou outra violência sobre o docente no exercício das
suas funções ou por causa destas.                                   a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais
                                                                 dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas,
                          Artigo 9.º                             prevenindo processos de exclusão e discriminação;
                                                                    b) Promover a formação e realização integral dos alunos,
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa   estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a
   1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re-        sua autonomia e criatividade;
lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros           c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar
da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento           dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo
da autoridade em que o docente está investido no exercício       com os respectivos programas curriculares e atendendo à
das suas funções.                                                diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
   2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais            d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem,
membros da comunidade educativa compreende o direito             adoptando estratégias de diferenciação pedagógica sus-
a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da          ceptíveis de responder às necessidades individuais dos
partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvol-          alunos;
vimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.              e) Assegurar o cumprimento integral das actividades
                                                                 lectivas correspondentes às exigências do currículo na-
                                                                 cional, dos programas e das orientações programáticas ou
                         SECÇÃO II                               curriculares em vigor;
                           Deveres                                  f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências
                                                                 do currículo nacional, dos programas e das orientações
                         Artigo 10.º                             programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor,
                                                                 isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
                        Deveres gerais                              g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica
   1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento            com rigor, equidade e isenção;
dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes            h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos,
da Administração Pública em geral.                               protegendo-os de situações de violência física ou psico-
   2 — O pessoal docente, no exercício das funções que           lógica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas
lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está       e entidades alheias à instituição escolar;
ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres                 i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de
profissionais:                                                   risco social, se necessário participando-as às entidades
                                                                 competentes;
  a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios         j) Respeitar a natureza confidencial da informação re-
do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;                  lativa aos alunos e respectivas famílias.
7032                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009

                       Artigo 10.º-B                                                  CAPÍTULO III
        Deveres para com a escola e os outros docentes                                   Formação
   Constituem deveres específicos dos docentes para com
a escola e outros docentes:                                                              Artigo 11.º
                                                                                 Formação do pessoal docente
   a) Colaborar na organização da escola, cooperando com
os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão           1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se de
pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente        acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º
tendo em vista o seu bom funcionamento;                          da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao
   b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os         membro do Governo responsável pela área da educação o
projectos educativos e planos de actividades e observar          respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
as orientações dos órgãos de direcção executiva e das               2 — A formação de pessoal docente é regulamentada
estruturas de gestão pedagógica da escola;                       em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos arti-
   c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade-          gos seguintes.
quado das instalações e equipamentos e propor medidas
de melhoramento e remodelação;                                                           Artigo 12.º
   d) Promover o bom relacionamento e a cooperação                                 Modalidades da formação
entre todos os docentes, dando especial atenção aos
que se encontram em início de carreira ou em formação               A formação do pessoal docente compreende a formação
ou que denotem dificuldades no seu exercício profis-             inicial, a formação especializada e a formação contínua,
sional;                                                          previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da
   e) Partilhar com os outros docentes a informação,             Lei de Bases do Sistema Educativo.
os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no
sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar                                     Artigo 13.º
aqueles que se encontrem no início de carreira ou em                                   Formação inicial
formação ou que denotem dificuldades no seu exercício
profissional;                                                       1 — A formação inicial dos educadores de infância e dos
   f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre        professores dos ensinos básico e secundário é a que confere
o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo          habilitação profissional para a docência no respectivo nível
em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso        de educação ou de ensino.
educativo dos alunos;                                               2 — A formação inicial visa dotar os candidatos à profis-
   g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do            são das competências e conhecimentos científicos, técnicos
seu desempenho;                                                  e pedagógicos de base para o desempenho profissional da
   h) Defender e promover o bem-estar de todos os do-            prática docente nas seguintes dimensões:
centes, protegendo-os de quaisquer situações de violência           a) Profissional e ética;
física ou psicológica, se necessário solicitando a interven-        b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.           c) Participação na escola e relação com a comunidade;
                                                                    d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
                       Artigo 10.º-C
     Deveres para com os pais e encarregados de educação
                                                                                         Artigo 14.º
                                                                                    Formação especializada
   Constituem deveres específicos dos docentes para com
os pais e encarregados de educação dos alunos:                      A formação especializada visa a qualificação dos do-
   a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados      centes para o desempenho de funções ou actividades edu-
de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo        cativas especializadas e é ministrada nas instituições de
e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade          formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de
pela educação e formação integral dos alunos;                    Bases do Sistema Educativo.
   b) Promover a participação activa dos pais ou encar-
regados de educação na educação escolar dos alunos, no                                   Artigo 15.º
sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo                            Formação contínua
de aprendizagem;
   c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados            1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac-
de educação na actividade da escola, no sentido de criar         tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à
condições para a integração bem sucedida de todos os             actividade profissional do pessoal docente, visando ainda
alunos;                                                          objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade
   d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados             nos termos do presente Estatuto.
de educação a informação sobre o desenvolvimento das                2 — A formação contínua deve ser planeada de forma
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como          a promover o desenvolvimento das competências profis-
sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua           sionais do docente.
educação;                                                                                Artigo 16.º
   e) Participar na promoção de acções específicas de for-
                                                                                 Acções de formação contínua
mação ou informação para os pais ou encarregados de
educação que fomentem o seu envolvimento na escola com              1 — A formação contínua é realizada de acordo com
vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.               os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009                                                           7033

escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o        ceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções
diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos       docentes.
docentes.                                                         3 — A existência de deficiência física não é impedi-
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve       mento ao exercício de funções docentes se e enquanto for
ainda ser considerada na frequência das acções de formação     compatível com os requisitos exigíveis para o exercício
contínua a formação de iniciativa individual do docente que    de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do
contribua para o seu desenvolvimento profissional.             docente, nos termos de adequado atestado médico.
                                                                  4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício
                                                               da função docente a ausência de características de persona-
                      CAPÍTULO IV                              lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza
                                                               neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os
   Recrutamento e selecção para lugar do quadro                alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência
                                                               ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho
                        Artigo 17.º                            de funções docentes.
                      Princípios gerais                           5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos
                                                               necessários ao exercício da função docente e da inexistên-
   1 — O concurso é o processo de recrutamento e selec-        cia de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer
ção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nomea-      natureza é realizada nos termos da lei geral.
ção em lugar do quadro de ingresso ou acesso.                     6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependên-
   2 — O regime do concurso para pessoal docente rege-se       cias, comprovadas nos termos do número anterior, constitui
pelos princípios reguladores dos concursos na Adminis-         motivo impeditivo do exercício da função docente pelo
tração Pública, nos termos e com as adaptações previstas       período de dois anos.
no decreto-lei a que se refere o artigo 24.º                      7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1
                                                               constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de
                        Artigo 18.º                            selecção e recrutamento de pessoal docente da educação
                                                               pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda
  (Revogado.)                                                  não tenham integrado a carreira.
                                                                  8 — A prova a que se refere o número anterior visa
                        Artigo 19.º                            verificar o domínio de competências fundamentais para o
  (Revogado.)                                                  exercício da função docente.
                                                                  9 — A prova de avaliação de competências e conheci-
                        Artigo 20.º                            mentos tem obrigatoriamente uma componente comum
                                                               a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade
  (Revogado.)                                                  de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a
                                                               preparação para resolver problemas em domínios não
                        Artigo 21.º                            disciplinares, podendo ainda ter uma componente espe-
  (Revogado.)                                                  cífica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos
                                                               candidatos.
                                                                  10 — As condições de candidatura, de realização e ava-
                        Artigo 22.º                            liação da prova são aprovadas por decreto regulamentar.
                Requisitos gerais e específicos
                                                                                          Artigo 23.º
  1 — São requisitos gerais de admissão a concurso:
                                                                    Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos
   a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória ge-
ral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002,        1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10    e psíquicos necessários ao exercício da função docente e
de Outubro de 2002.)                                           da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de
   b) Possuir as habilitações profissionais legalmente         qualquer natureza é realizada pela junta médica regional
exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de         do Ministério da Educação, mediante solicitação do órgão
recrutamento a que se candidatam;                              de direcção executiva da escola.
   c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí-         2 — (Revogado.)
                                                                  3 — (Revogado.)
vico, quando obrigatório;
                                                                  4 — Para verificação das condições de saúde e de tra-
   d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou    balho do pessoal docente realizam-se acções periódicas de
interdito para o exercício das funções a que se candidata;     rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene
   e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca-    e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de
racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício     direcção executiva da escola.
da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
   f) Obter aprovação em prova de avaliação de compe-                                     Artigo 24.º
tências e conhecimentos.
                                                                                 Regulamentação dos concursos
   2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício        A regulamentação dos concursos previstos no presente
da função docente a ausência, comprovada por adequado          Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a participa-
atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades           ção das organizações sindicais representativas de pessoal
que impossibilitem o exercício da docência ou sejam sus-       docente.
7034                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009

                      CAPÍTULO V                                     3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagó-
                                                                  gica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou
              Quadros de pessoal docente                          nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados por
                                                                  portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
                        Artigo 25.º                               pelas áreas das finanças e da educação.
                         Estrutura
                                                                                          Artigo 28.º
   1 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen-
tos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:                             Ajustamento dos quadros

  a) Quadros de agrupamento de escolas;                              A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por
  b) Quadros de escola não agrupada;                              portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
  c) Quadros de zona pedagógica.                                  pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
                                                                  educação ou por portaria apenas deste último, consoante
   2 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen-           dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais
tos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto        globais.
fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por
nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria,                            CAPÍTULO VI
consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade                                  Vinculação
à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis.
   3 — As referências feitas no presente Estatuto a es-                                   Artigo 29.º
colas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino
reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não                                     Vinculação
agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário.           1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente
                                                                  reveste, em geral, a forma de nomeação.
                        Artigo 26.º                                   2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
  Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada             3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda reves-
   1 — Os quadros de agrupamento de escolas, bem como             tir qualquer das formas de contrato administrativo previstas
os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a sa-           no artigo 33.º
tisfazer as necessidades permanentes dos respectivos es-                                  Artigo 30.º
tabelecimentos de educação ou de ensino.                                              Nomeação provisória
   2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento
ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível            O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a
de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por       forma de nomeação provisória e destina-se à realização
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis             do período probatório.
pelas áreas das finanças e da educação.
   3 — A dotação dos lugares da categoria de professor                                    Artigo 31.º
titular corresponde, por quadro de agrupamento ou de es-                               Período probatório
cola não agrupada, a um terço do número total de lugares
do respectivo quadro.                                                1 — O período probatório destina-se a verificar a capa-
                                                                  cidade de adequação do docente ao perfil de desempenho
                        Artigo 27.º                               profissional exigível, tem a duração mínima de um ano
                                                                  escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou
                 Quadros de zona pedagógica                       de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
   1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facul-            2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período
tar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos      probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercí-
no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de     cio efectivo das funções da categoria de professor.
necessidades não permanentes dos estabelecimentos de edu-            3 — A requerimento do docente, o período probatório
cação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros       pode ser realizado no primeiro ano de exercício de fun-
de agrupamento ou de escola, as actividades de educação           ções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que,
extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou          cumulativamente:
de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou           a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo
manifestem exigências educativas especiais, bem como a            ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes
garantir a promoção do sucesso educativo.                         do início do ano lectivo;
   2 — A substituição de docentes prevista no número                b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo
anterior abrange os casos de:                                     completo;
   a) Ausência anual;                                               c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas
   b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou            semanais.
10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar
e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do           4 — O período probatório do professor é acompanhado
ensino básico;                                                    e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico,
   c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem             por um professor titular, detentor, preferencialmente, de
prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a          formação especializada na área de organização educacional
promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos           e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e
casos de ausências de curta duração.                              formação de formadores e com menção igual ou superior
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009                                                    7035

a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo       gressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde
coordenador do departamento curricular ou do conselho          que classificado com menção igual ou superior a Bom.
de docentes respectivo.
   5 — Compete ao professor titular a que se refere o nú-                              Artigo 32.º
mero anterior:                                                                     Nomeação definitiva
   a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um           1 — A nomeação provisória converte-se em nomea-
plano individual de trabalho para o docente em período         ção definitiva em lugar do quadro, independentemente de
probatório que verse as componentes científica, pedagó-        quaisquer formalidades, no início do ano escolar subse-
gica e didáctica;                                              quente à conclusão do período probatório com avaliação
   b) Apoiar o docente em período probatório na prepa-         de desempenho igual ou superior a Bom.
ração e planeamento das aulas, bem como na reflexão               2 — A conversão da nomeação provisória em nomeação
sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua       definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva
melhoria;                                                      do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes
   c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;              do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer
   d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade de-     caso, a partir de 1 de Setembro.
senvolvida, incluindo os dados da observação realizada;           3 — Em caso de prorrogação do período probatório
   e) Participar no processo de avaliação do desempenho        prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão
do docente em período probatório.                              da nomeação provisória em nomeação definitiva produz
                                                               efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra
    6 — O docente em período probatório fica impossibi-        a sua conclusão.
litado de acumular outras funções, públicas ou privadas.          4 — A nomeação do docente que observe os requisitos
    7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste      previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente
período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de    convertida em nomeação definitiva.
acções de formação, assistência a aulas de outros profes-
sores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo                               Artigo 33.º
professor de acompanhamento e apoio.
                                                                                  Contrato administrativo
    8 — A avaliação do desempenho do docente em período
probatório é objecto de regulamentação específica, nos            1 — O desempenho de funções docentes pode ser as-
termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º                       segurado em regime de contrato administrativo de provi-
    9 — O período probatório é suspenso sempre que o           mento, quando haja conveniência em confiar a técnicos
docente se encontre em situação de ausências ao serviço        especializados a regência de disciplinas tecnológicas, ar-
legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo        tísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam
por um período superior a seis semanas consecutivas ou         inovação pedagógica.
interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos             2 — O exercício transitório de funções docentes pode ser
e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.        assegurado por indivíduos que preencham os requisitos e
    10 — Finda a situação que determinou a suspensão           admissão a concurso de provimento, em regime de contrato
prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia,       administrativo, tendo em vista a satisfação e necessidades
consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções,       do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente
tendo de completar o período probatório em falta.              dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências
    11 — Para além dos motivos referidos no n.º 8, o perí-     temporárias de docentes que não possam ser supridas nos
odo probatório do docente que faltar justificadamente por      termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva         3 — O regime do contrato previsto no n.º 1 é o cons-
é repetido no ano escolar seguinte.                            tante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para
    12 — O docente em nomeação provisória que conclua          o contrato administrativo de provimento, com excepção
o período probatório com avaliação do desempenho igual         do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações
ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar           profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando
do quadro.                                                     da publicitação da oferta de emprego.
    13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de          4 — Os princípios a que obedece a contratação de pes-
Regular será facultada a oportunidade de repetir o período     soal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por
probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvol-       portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.
ver o projecto individual de formação e a acção pedagógica
que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos                          CAPÍTULO VII
no n.º 7 do artigo 48.º
    14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho                              Carreira docente
de Insuficiente é, no termo do período probatório, auto-
maticamente exonerado do lugar do quadro em que se
                                                                                     SUBCAPÍTULO I
encontra provido.
    15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente                         Princípios gerais
implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a
qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano es-                               Artigo 34.º
colar seguinte, a menos que demonstre ter completado a
                                                                          Natureza e estrutura da carreira docente
formação prevista no n.º 7 do artigo 48.º
    16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em             1 — O pessoal docente que desempenha funções de
período probatório é contado para efeitos de acesso e pro-     educação ou de ensino, com carácter permanente, sequen-
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cial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um         o) Desempenhar as actividades de coordenação admi-
corpo especial da Administração Pública dotado de uma           nistrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente
carreira própria.                                               cometidas ao professor titular.
   2 — A carreira docente desenvolve-se pelas categorias
hierarquizadas de:                                                4 — Além das previstas no número anterior, são funções
                                                                específicas da categoria de professor titular:
  a) Professor;
  b) Professor titular.                                            a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
                                                                   b) A direcção de centros de formação das associações
   3 — À categoria de professor titular, além das funções       de escolas;
de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua          c) A coordenação de departamentos curriculares e con-
natureza, âmbito e grau de responsabilidade.                    selhos de docentes;
   4 — Cada categoria é integrada por escalões a que cor-          d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio
respondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo       à realização do período probatório;
com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte in-         e) A elaboração e correcção das provas nacionais de
tegrante.                                                       avaliação de conhecimentos e competências para admissão
                                                                na carreira docente;
                          Artigo 35.º                              f) A participação no júri da prova pública para admissão
                     Conteúdo funcional
                                                                ao concurso de acesso à categoria de professor titular.

    1 — As funções do pessoal docente são exercidas com                                 Artigo 36.º
responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien-
                                                                                          Ingresso
tífica, sem prejuízo do número seguinte.
    2 — O docente desenvolve a sua actividade profissional         1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante
de acordo com as orientações de política educativa e obser-     concurso destinado ao provimento de lugar do quadro da
vando as exigências do currículo nacional, dos programas        categoria de professor de entre os docentes que satisfaçam
e das orientações programáticas ou curriculares em vigor,       os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
bem como do projecto educativo da escola.                          2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
    3 — São funções do pessoal docente em geral:                o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da
                                                                categoria de professor.
   a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se
                                                                   3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores
encontra habilitado de acordo com as necessidades educati-
                                                                de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da
vas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento
                                                                categoria de professor correspondente ao tempo de serviço
do serviço docente que lhe seja atribuído;
                                                                prestado em funções docentes e classificado com a menção
   b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas
                                                                qualitativa mínima de Bom, independentemente do título
dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares
                                                                jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo
ou matérias que lhe sejam distribuídas;
                                                                com os critérios gerais de progressão.
   c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen-
tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço
                                                                                        Artigo 37.º
de exames e reuniões de avaliação;
   d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos                               Progressão
e participar na respectiva avaliação;
                                                                   1 — A progressão na carreira docente consiste na mu-
   e) Promover, organizar e participar em todas as activi-
                                                                dança de escalão dentro de cada categoria.
dades complementares, curriculares e extracurriculares,
                                                                   2 — O reconhecimento do direito à progressão ao es-
incluídas no plano de actividades ou projecto educativo
                                                                calão seguinte da categoria depende da verificação cumu-
da escola, dentro e fora do recinto escolar;
                                                                lativa dos seguintes requisitos:
   f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de
enriquecimento curricular dos alunos;                              a) Na categoria de professor, da permanência de um
   g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar     período mínimo de serviço docente efectivo no escalão
os planos de acompanhamento de alunos determinados              imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de
pela administração educativa e cooperar na detecção e           avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção
acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;                 qualitativa mínima de Bom;
   h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos,           b) Na categoria de professor titular, da permanência de
em colaboração com os respectivos pais e encarregados           um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão
de educação;                                                    imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de
   i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria           avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção
educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração     qualitativa mínima de Bom;
com os serviços especializados de orientação educativa;            c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de
   j) Participar nas actividades de avaliação da escola;        formação contínua que, no período em avaliação, corres-
   l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível      pondam, em média, a 25 horas anuais.
da escola;
   m) Participar em actividades de investigação, inovação          3 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do nú-
e experimentação científica e pedagógica;                       mero anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de profes-
   n) Organizar e participar, como formando ou formador,        sor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três
em acções de formação contínua e especializada;                 períodos de avaliação.
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DL 270/2009 Alteração ECD

  • 1. 7024 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, de forma a tornar mais eficaz a sua operacionalização. A prova terá uma componente comum obrigatória, que avaliará a capacidade de mobilizar o racio- cínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares. Por outro lado, reconhece-se de forma mais generosa a experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da realização da prova. No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisi- tos de progressão e acesso, o presente decreto-lei introduz alterações que conferem melhores condições aos docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da car- reira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo assim significativamente eventuais constrangi- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO mentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de pro- Decreto-Lei n.º 270/2009 gressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior de 30 de Setembro da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas Com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de desenvolvimento profissional, acompanhando o prolon- de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- gamento da sua permanência na profissão. Finalmente, em dário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente, quinto lugar, conquanto se mantenha inalterado o regime aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, jurídico da avaliação do desempenho do pessoal docente, o Governo pretendeu dotar os agrupamentos de escolas reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções e as escolas não agrupadas dos recursos organizativos qualitativas de mérito (Excelente e Muito bom), as quais, necessários ao melhor cumprimento do serviço público quando atribuídas consecutivamente, conferem também de educação. Do mesmo passo, tratou-se de tornar mais direito a bonificações de tempo de serviço para efeitos exigente o ingresso na profissão docente e de basear o de- de progressão na carreira aos docentes que se distinguem senvolvimento da carreira nos princípios da diferenciação pela sua competência e pela qualidade do seu desempenho. e do reconhecimento do mérito. Complementarmente, e em coerência com as alterações Dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei introduzidas no Estatuto da Carreira Docente na matéria n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo à profundidade relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o pre- das mudanças introduzidas, o Ministério da Educação sente decreto-lei procede à alteração do regime da prova acordou com as associações sindicais representativas do pública e do concurso de acesso à categoria de professor pessoal docente a abertura de um processo negocial para a titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de revisão de alguns aspectos do Estatuto da Carreira Docente. Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação Durante o processo negocial, que se prolongou durante a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos todo o 1.º semestre de 2009, o Ministério da Educação júris das provas e de tornar mais flexível a organização e apresentou um conjunto de propostas que, mantendo os abertura dos concursos. princípios fundamentais da revisão aprovada pelo Decreto- Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, procuraram ir ao en- honra os compromissos assumidos com as associações contro das preocupações manifestadas pelas organizações sindicais representativas dos professores e educadores, sindicais e pelos docentes que representam. As altera- criando oportunidades mais favoráveis ao desenvolvimento ções a introduzir, que encontram expressão no presente da carreira para todos os docentes e estabelecendo as bases decreto-lei, facultam melhores condições de progressão para que, no futuro próximo, se possa alargar o universo e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e de professores titulares. Assim, não só se renovam as pers- a exigência necessários para o ingresso na profissão e o pectivas de progressão e acesso para todos os docentes, em desenvolvimento da carreira. particular àqueles que não puderam apresentar-se ou não O presente decreto-lei mantém a exigência da prestação foram providos no primeiro concurso extraordinário para de uma prova de avaliação de competências e conhecimen- o recrutamento de professores titulares, como se melhoram tos para o ingresso na profissão, garantindo desse modo as condições de trabalho e de organização das escolas. que apenas os candidatos que demonstrem cumprir todos Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei os requisitos a ela possam aceder. Introduz-se, porém, n.º 23/98, de 26 de Maio.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 7025 Assim: 4— ..................................... No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outu- 5— ..................................... bro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas 6— ..................................... Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de 7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a con- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: cursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário Artigo 1.º que ainda não tenham integrado a carreira. Objecto 8 — A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para 1 — O presente decreto-lei altera o Estatuto da Car- o exercício da função docente. reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos 9 — A prova de avaliação de competências e conheci- Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei mentos tem obrigatoriamente uma componente comum n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de preparação para resolver problemas em domínios não 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, disciplinares, podendo ainda ter uma componente es- de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante pecífica relativa à área disciplinar ou nível de ensino designado por Estatuto da Carreira Docente. dos candidatos. 2 — O presente decreto-lei altera, ainda, os Decretos- 10 — As condições de candidatura, de realização e -Leis n.os 20/2006, de 31 de Janeiro, e 104/2008, de 24 de avaliação da prova são aprovadas por decreto regula- Junho. mentar. Artigo 2.º Artigo 31.º Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [...] Os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e 1— ..................................... 111.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o pe- Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- ríodo probatório corresponde ao primeiro ano escolar dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de no exercício efectivo das funções da categoria de pro- Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de fessor. Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 3 — A requerimento do docente, o período probató- 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, rio pode ser realizado no primeiro ano de exercício de 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte que, cumulativamente: redacção: a) O docente tenha sido recrutado no concurso ex- «Artigo 16.º terno ou para a satisfação de necessidades transitórias [...] e antes do início do ano lectivo; b) O exercício de funções docentes abranja o ano 1 — A formação contínua é realizada de acordo com lectivo completo; os planos de formação elaborados pelos agrupamentos c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas de escolas e escolas não agrupadas tendo em conside- semanais. ração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes. 4 — (Anterior n.º 3.) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 5 — (Anterior n.º 4.) deve ainda ser considerada na frequência das acções de 6 — (Anterior n.º 5.) formação contínua a formação de iniciativa individual 7 — (Anterior n.º 6.) do docente que contribua para o seu desenvolvimento 8 — (Anterior n.º 7.) profissional. 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 22.º 11 — (Anterior n.º 10.) [...] 12 — (Anterior n.º 11.) 13 — (Anterior n.º 12.) 1— ..................................... 14 — (Anterior n.º 13.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — (Anterior n.º 14.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — (Anterior n.º 15.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) Obter aprovação em prova de avaliação de com- petências e conhecimentos. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do 3— ..................................... número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de
  • 3. 7026 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 professor, para os quais é exigido, respectivamente, um iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom e três períodos de avaliação. durante dois períodos consecutivos de avaliação de 4 — (Anterior n.º 3.) desempenho — redução de dois anos; 5 — (Anterior corpo do n.º 4.) b) À bonificação de um ano para progressão na car- a) Professor: reira aos docentes que obtenham, independentemente da i) 1.º a 4.º escalões — quatro anos; ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito ii) 5.º escalão — dois anos; bom durante dois períodos consecutivos de avaliação iii) 6.º escalão — seis anos; de desempenho; c) À atribuição de um prémio pecuniário de desem- b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] penho, nos termos definidos no artigo 63.º 6 — (Anterior n.º 5.) 2 — A atribuição de menção qualitativa igual ou su- 7 — (Anterior n.º 6.) perior a Bom determina: 8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo 3 — (Anterior n.º 5.) devido o direito à remuneração correspondente ao novo 4 — (Anterior n.º 6.) escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse 5 — (Anterior n.º 7.) momento e reportado também a essa data. 6 — (Anterior n.º 8.) 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 63.º Artigo 38.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O docente do quadro em efectividade de ser- 2— ..................................... viço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço do- duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três cente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou interpoladas, com menção qualitativa igual ou supe- superior a Bom durante o referido período; rior a Muito bom, de montante a fixar por despacho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário 3 — A prova a que se refere a alínea b) do número da República. anterior é realizada a pedido do docente a partir do mo- 2— ..................................... mento em que preencha os demais requisitos para acesso 3— ..................................... à categoria de professor titular ou complete 14 anos de 4 — Quando o direito ao prémio de desempenho serviço docente com avaliação de desempenho igual ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ou superior a Bom. ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado 4— ..................................... e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice 5— ..................................... remuneratório que o docente auferia no período respei- 6 — No acesso à categoria de professor titular, a tante ao ciclo de avaliação. integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes Artigo 69.º posicionados no 7.º escalão da categoria de professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de pro- [...] fessor titular. 1— ..................................... 7— ..................................... 2 — O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas euro- Artigo 48.º peias. [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente: 1 — A atribuição das menções qualitativas de Exce- lente e ou Muito bom confere o direito: a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] à categoria de professor titular, nos seguintes termos: i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente 5 — (Anterior n.º 4.) durante dois períodos consecutivos de avaliação de 6 — (Anterior n.º 5.) desempenho — redução de quatro anos; ii) Atribuição, independentemente da ordem, das Artigo 111.º menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante [...] dois períodos consecutivos de avaliação de desempe- nho — redução de três anos; 1— .....................................
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 7027 2— ..................................... Artigo 7.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º; 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presidente do júri pode delegar as respecti- vas competências num dos directores ou subdirectores 3— ..................................... dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da área do centro de formação de associação de esco- las desde que detenha a categoria de professor titular. Artigo 3.º 3 — Nas faltas e impedimentos do presidente do júri Alteração ao anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores procede-se da seguinte forma: de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário a) Caso não tenha havido a delegação de competên- cias prevista no número anterior, é designado para o O anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de substituir um director de centro de formação de asso- Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- ciação de escolas contíguo; dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de b) Caso tenha havido a delegação de competências, Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de o director de centro de formação de associação de es- Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, colas delega competências noutro dos directores ou 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, subdirectores que cumpram os requisitos referidos no 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, número anterior. e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte re- dacção: 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) [...] 6 — (Anterior n.º 5.) ................ ............................................... Artigo 8.º … … … … … … 7.º [...] ................. … … … 370 1 — A prova pública inicia-se com uma apresentação ................. … … … … … 245 272 do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discus- são, versando sobre a experiência do quotidiano escolar Artigo 4.º vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho docentes, designadamente na área de especialidade cur- ricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º candidato, em dois dos domínios seguintes: e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... 1 — Podem requerer a realização da prova pública os 3— ..................................... 4— ..................................... docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação 5— ..................................... que tenham completado 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. Artigo 10.º 2 — O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado através da apli- [...] cação informática disponibilizada pela Direcção-Geral 1 — Da classificação atribuída na prova pode ser de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos simultaneamente ao respectivo agrupamento de esco- resultados no sítio da Internet da direcção regional de las ou escola não agrupada e à direcção regional de educação respectiva. educação. 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4 — (Revogado.) Artigo 5.º Artigo 12.º [...] [...] Para a realização da prova, os agrupamentos de es- O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é colas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou correspondentes aos centros de formação de associação escola não agrupada da rede do Ministério da Educa- de escolas, em articulação com a direcção regional de ção e pode ter como destinatários, em termos a definir educação respectiva. no aviso de abertura, todos os docentes em condições
  • 5. 7028 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 de se apresentar a concurso ou somente os docentes Artigo 5.º pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho Artigo 13.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: [...] 1— ..................................... «Artigo 7.º-A 2— ..................................... Aceitação do trabalho 3 — Os lugares de quadro a prover podem ser deter- minados em função do departamento ou de grupo ou 1 — Antes da realização da prova, o júri reúne para grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em análise dos trabalhos deliberando sobre a aceitação dos função da necessidade do agrupamento de escolas ou mesmos. escola não agrupada. 2 — Constituem razões de não aceitação do trabalho nomeadamente o plágio e a cópia fraudulenta. Artigo 16.º 3 — Da deliberação de não aceitação do trabalho pode o candidato fazer uso dos meios impugnatórios [...] previstos no artigo 10.º» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 6.º 3— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro 4— ..................................... 5 — Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri apro- É aditado ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, veita a menção quantitativa respeitante à avaliação de o artigo 64.º-B, com a seguinte redacção: desempenho atribuída procedendo à respectiva conver- são nos termos dos números seguintes. «Artigo 64.º-B 6 — (Anterior n.º 5.) Ensino artístico especializado 7 — (Anterior n.º 6.) O recrutamento de pessoal docente para grupos, sub- grupos e disciplinas de formação artística do ensino Artigo 17.º artístico especializado da música e da dança por esta- [...] belecimentos de ensino públicos é regulado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis 1— ..................................... pelas áreas da Administração Pública e da educação, 2— ..................................... em conformidade com os princípios gerais previstos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no presente decreto-lei.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º d) Número de lugares a preencher, por departamento Disposições transitórias ou por grupo ou grupos de recrutamento; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os quadros de zona pedagógica previstos no ar- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente mantêm-se até à g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua extinção por efeito das alterações introduzidas ao provi- mento e gestão desses quadros pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, Artigo 18.º de 27 de Fevereiro. 2 — Excepcionam-se do disposto no n.º 7 do artigo 22.º [...] do Estatuto da Carreira Docente, relativamente ao primeiro ......................................... ano de aplicação da prova, os candidatos que contem, pelo menos, 4 anos completos de serviço docente e avaliação de a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente desempenho igual ou superior a Bom, um dos quais nos quatro efectivo, com avaliação de desempenho igual ou supe- anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova. rior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do 3 — O disposto no número anterior aplica-se ao pessoal disposto nos artigos 48.º e 54.º do Estatuto da Carreira docente em exercício de funções em estabelecimentos pú- Docente; blicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como ao pessoal docente em exercício de funções no ensino Artigo 21.º particular e cooperativo a cujo estabelecimento tenha sido [...] concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pe- dagógico e que, em ambos os casos, sejam candidatos a 1— ..................................... concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente 2 — Os candidatos são ordenados por ordem de- da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário crescente, por departamento ou por grupo ou grupos de promovidos no território continental. recrutamento, em função da classificação final obtida, 4 — Independentemente dos requisitos exigidos no considerando-se não aprovados os candidatos com clas- n.º 2, são ainda dispensados da realização da prova os can- sificação inferior a 14 valores. didatos que tenham exercido funções docentes no ensino 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 7029 de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei já prestado nessas funções para o efeito do limite fixado n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e legislação complemen- no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente. tar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da primeira prova. Artigo 8.º 5 — Os docentes que à data da entrada em vigor do pre- Disposições finais sente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos 1 — Os docentes dos quadros dos estabelecimentos pú- quais com horário completo pelo período de um ano lec- blicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tivo, são dispensados da realização do período probatório. que a eles pertençam à data da entrada em vigor do presente 6 — Com excepção do disposto no número seguinte, decreto-lei, estão dispensados da realização da prova de até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho avaliação de competências e conhecimentos para efeitos (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de candidatura aos concursos de selecção e recrutamento de progressão ao escalão seguinte da categoria: de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental. a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de 2 — O Ministério da Educação define e proporciona um serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão programa de formação específica obrigatória, destinado a seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obte- todos os professores titulares, nas áreas de coordenação, nham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de supervisão e avaliação. avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de 3 — A avaliação de desempenho atribuída até ao final Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de 2007-2009 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz; do Estatuto da Carreira Docente e no n.º 1 do artigo 16.º b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham Artigo 9.º obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom Norma revogatória e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em São revogados: 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei seja igual ou superior a Bom; n.º 20/2006, de 31 de Janeiro; c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de b) Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão 19 de Janeiro; seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos b) O n.º 4 do artigo 10.º e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º do previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente. Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho. 7 — Os professores titulares que à data da entrada em Artigo 10.º vigor do presente decreto-lei se encontrem posicionados Republicação no 3.º escalão podem aceder ao 4.º escalão nas seguintes condições: 1 — É republicado, em anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Edu- a) Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que es- cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico tejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação de 28 de Abril, com a redacção actual. desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou 2 — É republicado, em anexo II ao presente decreto-lei, Excelente; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 104/2008, b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam de 24 de Junho, com a redacção actual. posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da avaliação Artigo 11.º de desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom; Entrada em vigor c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há ao da sua publicação. pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente. Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- nando Teixeira dos Santos — Jorge Miguel de Melo Viana 8 — O tempo de serviço docente efectivo exigível para Pedreira — José Mariano Rebelo Pires Gago. ser opositor ao concurso de acesso a professor titular, pre- visto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Car- Promulgado em 19 de Setembro de 2009. reira Docente e na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei Publique-se. n.º 104/2008, de 24 de Junho, é de 17 anos no ano escolar de 2009-2010 e de 16 anos no ano escolar de 2010-2011. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 9 — Ao pessoal docente que à data da entrada em vigor Referendado em 21 de Setembro de 2009. do presente decreto-lei se encontre em exercício de fun- ções nas escolas europeias, nos termos do artigo 68.º do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Estatuto da Carreira Docente, conta-se o tempo de serviço de Sousa.
  • 7. 7030 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 ANEXO I geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. Republicação do Estatuto da Carreira dos Educadores 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário docente: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da CAPÍTULO I função educativa; Princípios gerais c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional; Artigo 1.º e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros Âmbito de aplicação da comunidade educativa; 1 — O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante educativa no processo de educação dos alunos. designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento Artigo 5.º ou área de formação, que exerçam funções nas diversas Direito de participação no processo educativo modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré- 1 — O direito de participação exerce-se no quadro do -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência sistema educativo, da escola e da relação com a comuni- do Ministério da Educação. dade. 2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as ne- 2 — O direito de participação, que pode ser exercido a cessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo título individual ou colectivo, nomeadamente através das de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, dependentes ou sob tutela de outros ministérios. compreende: 3 — Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre em Macau ou em regime de cooperação nos países africa- as orientações e o funcionamento do estabelecimento de nos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por ensino e do sistema educativo; normas próprias. b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das Artigo 2.º suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade Pessoal docente de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técni- Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera- cas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino -se pessoal docente aquele que é portador de qualificação mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos profissional para o desempenho de funções de educação programas e pelas orientações programáticas curriculares ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sis- ou pedagógicas em vigor; temático, ou a título temporário, após aprovação em prova d) O direito a propor inovações e a participar em expe- de avaliação de conhecimentos e de competências. riências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação; Artigo 3.º e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de Princípios fundamentais ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão A actividade do pessoal docente desenvolve-se de e administração o preveja. acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos 3 — O direito de participação pode ainda ser exercido, princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º através das organizações profissionais e sindicais do pes- e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. soal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente. CAPÍTULO II Artigo 6.º Direitos e deveres Direito à formação e informação para o exercício da função educativa SECÇÃO I 1 — O direito à formação e informação para o exercício Direitos da função educativa é garantido: Artigo 4.º a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e Direitos profissionais as competências profissionais dos docentes; 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es- b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo tabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em com os respectivos planos individuais de formação.
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 7031 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de reito à formação e informação para o exercício da função qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento educativa pode também visar objectivos de reconversão e tendo como objectivo a excelência; profissional, bem como de mobilidade e progressão na c) Colaborar com todos os intervenientes no processo carreira. educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- Artigo 7.º mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- regados de educação e pessoal não docente; Direito ao apoio técnico, material e documental d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca- O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- pacidades e competências, numa perspectiva de apren- -se sobre os recursos necessários à formação e informação dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; educativa. e) Participar de forma empenhada nas várias modali- dades de formação que frequente, designadamente nas Artigo 8.º promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; Direito à segurança na actividade profissional f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos re- 1 — O direito à segurança na actividade profissional cursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva compreende: de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in- gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades dividuais e colectivos, através da adopção de programas de avaliação da escola; específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições norma- e promoção das condições de higiene, saúde e segurança tivas sobre educação, cooperando com a administração do posto de trabalho; educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educa- ção e da Saúde, como resultando necessária e directamente Artigo 10.º-A do exercício continuado da função docente. Deveres para com os alunos 2 — O direito à segurança na actividade profissional Constituem deveres específicos dos docentes relativa- compreende ainda a penalização da prática de ofensa cor- mente aos seus alunos: poral ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas. a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, Artigo 9.º prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re- sua autonomia e criatividade; lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo da autoridade em que o docente está investido no exercício com os respectivos programas curriculares e atendendo à das suas funções. diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, membros da comunidade educativa compreende o direito adoptando estratégias de diferenciação pedagógica sus- a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da ceptíveis de responder às necessidades individuais dos partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvol- alunos; vimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo na- cional, dos programas e das orientações programáticas ou SECÇÃO II curriculares em vigor; Deveres f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações Artigo 10.º programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação; Deveres gerais g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento com rigor, equidade e isenção; dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, da Administração Pública em geral. protegendo-os de situações de violência física ou psico- 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que lógica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está e entidades alheias à instituição escolar; ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de profissionais: risco social, se necessário participando-as às entidades competentes; a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios j) Respeitar a natureza confidencial da informação re- do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; lativa aos alunos e respectivas famílias.
  • 9. 7032 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 Artigo 10.º-B CAPÍTULO III Deveres para com a escola e os outros docentes Formação Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: Artigo 11.º Formação do pessoal docente a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão 1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se de pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º tendo em vista o seu bom funcionamento; da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os membro do Governo responsável pela área da educação o projectos educativos e planos de actividades e observar respectivo planeamento, coordenação e avaliação global. as orientações dos órgãos de direcção executiva e das 2 — A formação de pessoal docente é regulamentada estruturas de gestão pedagógica da escola; em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos arti- c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- gos seguintes. quado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; Artigo 12.º d) Promover o bom relacionamento e a cooperação Modalidades da formação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação A formação do pessoal docente compreende a formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profis- inicial, a formação especializada e a formação contínua, sional; previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da e) Partilhar com os outros docentes a informação, Lei de Bases do Sistema Educativo. os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar Artigo 13.º aqueles que se encontrem no início de carreira ou em Formação inicial formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; 1 — A formação inicial dos educadores de infância e dos f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre professores dos ensinos básico e secundário é a que confere o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo habilitação profissional para a docência no respectivo nível em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso de educação ou de ensino. educativo dos alunos; 2 — A formação inicial visa dotar os candidatos à profis- g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do são das competências e conhecimentos científicos, técnicos seu desempenho; e pedagógicos de base para o desempenho profissional da h) Defender e promover o bem-estar de todos os do- prática docente nas seguintes dimensões: centes, protegendo-os de quaisquer situações de violência a) Profissional e ética; física ou psicológica, se necessário solicitando a interven- b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. c) Participação na escola e relação com a comunidade; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. Artigo 10.º-C Deveres para com os pais e encarregados de educação Artigo 14.º Formação especializada Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: A formação especializada visa a qualificação dos do- a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados centes para o desempenho de funções ou actividades edu- de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo cativas especializadas e é ministrada nas instituições de e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de pela educação e formação integral dos alunos; Bases do Sistema Educativo. b) Promover a participação activa dos pais ou encar- regados de educação na educação escolar dos alunos, no Artigo 15.º sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo Formação contínua de aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac- de educação na actividade da escola, no sentido de criar tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à condições para a integração bem sucedida de todos os actividade profissional do pessoal docente, visando ainda alunos; objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados nos termos do presente Estatuto. de educação a informação sobre o desenvolvimento das 2 — A formação contínua deve ser planeada de forma aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como a promover o desenvolvimento das competências profis- sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua sionais do docente. educação; Artigo 16.º e) Participar na promoção de acções específicas de for- Acções de formação contínua mação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com 1 — A formação contínua é realizada de acordo com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de
  • 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 7033 escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o ceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes. docentes. 3 — A existência de deficiência física não é impedi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve mento ao exercício de funções docentes se e enquanto for ainda ser considerada na frequência das acções de formação compatível com os requisitos exigíveis para o exercício contínua a formação de iniciativa individual do docente que de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do contribua para o seu desenvolvimento profissional. docente, nos termos de adequado atestado médico. 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de persona- CAPÍTULO IV lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os Recrutamento e selecção para lugar do quadro alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho Artigo 17.º de funções docentes. Princípios gerais 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistên- 1 — O concurso é o processo de recrutamento e selec- cia de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer ção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nomea- natureza é realizada nos termos da lei geral. ção em lugar do quadro de ingresso ou acesso. 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependên- 2 — O regime do concurso para pessoal docente rege-se cias, comprovadas nos termos do número anterior, constitui pelos princípios reguladores dos concursos na Adminis- motivo impeditivo do exercício da função docente pelo tração Pública, nos termos e com as adaptações previstas período de dois anos. no decreto-lei a que se refere o artigo 24.º 7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de Artigo 18.º selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda (Revogado.) não tenham integrado a carreira. 8 — A prova a que se refere o número anterior visa Artigo 19.º verificar o domínio de competências fundamentais para o (Revogado.) exercício da função docente. 9 — A prova de avaliação de competências e conheci- Artigo 20.º mentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade (Revogado.) de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não Artigo 21.º disciplinares, podendo ainda ter uma componente espe- (Revogado.) cífica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos. 10 — As condições de candidatura, de realização e ava- Artigo 22.º liação da prova são aprovadas por decreto regulamentar. Requisitos gerais e específicos Artigo 23.º 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória ge- ral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 e psíquicos necessários ao exercício da função docente e de Outubro de 2002.) da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de b) Possuir as habilitações profissionais legalmente qualquer natureza é realizada pela junta médica regional exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de do Ministério da Educação, mediante solicitação do órgão recrutamento a que se candidatam; de direcção executiva da escola. c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) vico, quando obrigatório; 4 — Para verificação das condições de saúde e de tra- d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou balho do pessoal docente realizam-se acções periódicas de interdito para o exercício das funções a que se candidata; rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca- e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício direcção executiva da escola. da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; f) Obter aprovação em prova de avaliação de compe- Artigo 24.º tências e conhecimentos. Regulamentação dos concursos 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício A regulamentação dos concursos previstos no presente da função docente a ausência, comprovada por adequado Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a participa- atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades ção das organizações sindicais representativas de pessoal que impossibilitem o exercício da docência ou sejam sus- docente.
  • 11. 7034 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 CAPÍTULO V 3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagó- gica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou Quadros de pessoal docente nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis Artigo 25.º pelas áreas das finanças e da educação. Estrutura Artigo 28.º 1 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen- tos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: Ajustamento dos quadros a) Quadros de agrupamento de escolas; A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por b) Quadros de escola não agrupada; portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis c) Quadros de zona pedagógica. pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante 2 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen- dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais tos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto globais. fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, CAPÍTULO VI consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade Vinculação à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis. 3 — As referências feitas no presente Estatuto a es- Artigo 29.º colas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não Vinculação agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário. 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação. Artigo 26.º 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva. Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda reves- 1 — Os quadros de agrupamento de escolas, bem como tir qualquer das formas de contrato administrativo previstas os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a sa- no artigo 33.º tisfazer as necessidades permanentes dos respectivos es- Artigo 30.º tabelecimentos de educação ou de ensino. Nomeação provisória 2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por forma de nomeação provisória e destina-se à realização portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis do período probatório. pelas áreas das finanças e da educação. 3 — A dotação dos lugares da categoria de professor Artigo 31.º titular corresponde, por quadro de agrupamento ou de es- Período probatório cola não agrupada, a um terço do número total de lugares do respectivo quadro. 1 — O período probatório destina-se a verificar a capa- cidade de adequação do docente ao perfil de desempenho Artigo 27.º profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou Quadros de zona pedagógica de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. 1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facul- 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período tar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercí- no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de cio efectivo das funções da categoria de professor. necessidades não permanentes dos estabelecimentos de edu- 3 — A requerimento do docente, o período probatório cação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros pode ser realizado no primeiro ano de exercício de fun- de agrupamento ou de escola, as actividades de educação ções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou cumulativamente: de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo manifestem exigências educativas especiais, bem como a ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes garantir a promoção do sucesso educativo. do início do ano lectivo; 2 — A substituição de docentes prevista no número b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo anterior abrange os casos de: completo; a) Ausência anual; c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou semanais. 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do 4 — O período probatório do professor é acompanhado ensino básico; e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem por um professor titular, detentor, preferencialmente, de prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a formação especializada na área de organização educacional promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e casos de ausências de curta duração. formação de formadores e com menção igual ou superior
  • 12. Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 7035 a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo gressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde coordenador do departamento curricular ou do conselho que classificado com menção igual ou superior a Bom. de docentes respectivo. 5 — Compete ao professor titular a que se refere o nú- Artigo 32.º mero anterior: Nomeação definitiva a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um 1 — A nomeação provisória converte-se em nomea- plano individual de trabalho para o docente em período ção definitiva em lugar do quadro, independentemente de probatório que verse as componentes científica, pedagó- quaisquer formalidades, no início do ano escolar subse- gica e didáctica; quente à conclusão do período probatório com avaliação b) Apoiar o docente em período probatório na prepa- de desempenho igual ou superior a Bom. ração e planeamento das aulas, bem como na reflexão 2 — A conversão da nomeação provisória em nomeação sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva melhoria; do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade de- caso, a partir de 1 de Setembro. senvolvida, incluindo os dados da observação realizada; 3 — Em caso de prorrogação do período probatório e) Participar no processo de avaliação do desempenho prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão do docente em período probatório. da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra 6 — O docente em período probatório fica impossibi- a sua conclusão. litado de acumular outras funções, públicas ou privadas. 4 — A nomeação do docente que observe os requisitos 7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de convertida em nomeação definitiva. acções de formação, assistência a aulas de outros profes- sores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo Artigo 33.º professor de acompanhamento e apoio. Contrato administrativo 8 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação específica, nos 1 — O desempenho de funções docentes pode ser as- termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º segurado em regime de contrato administrativo de provi- 9 — O período probatório é suspenso sempre que o mento, quando haja conveniência em confiar a técnicos docente se encontre em situação de ausências ao serviço especializados a regência de disciplinas tecnológicas, ar- legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo tísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam por um período superior a seis semanas consecutivas ou inovação pedagógica. interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos 2 — O exercício transitório de funções docentes pode ser e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. assegurado por indivíduos que preencham os requisitos e 10 — Finda a situação que determinou a suspensão admissão a concurso de provimento, em regime de contrato prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, administrativo, tendo em vista a satisfação e necessidades consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente tendo de completar o período probatório em falta. dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências 11 — Para além dos motivos referidos no n.º 8, o perí- temporárias de docentes que não possam ser supridas nos odo probatório do docente que faltar justificadamente por termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma. um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva 3 — O regime do contrato previsto no n.º 1 é o cons- é repetido no ano escolar seguinte. tante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para 12 — O docente em nomeação provisória que conclua o contrato administrativo de provimento, com excepção o período probatório com avaliação do desempenho igual do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando do quadro. da publicitação da oferta de emprego. 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de 4 — Os princípios a que obedece a contratação de pes- Regular será facultada a oportunidade de repetir o período soal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvol- portaria dos Ministros das Finanças e da Educação. ver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos CAPÍTULO VII no n.º 7 do artigo 48.º 14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho Carreira docente de Insuficiente é, no termo do período probatório, auto- maticamente exonerado do lugar do quadro em que se SUBCAPÍTULO I encontra provido. 15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente Princípios gerais implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano es- Artigo 34.º colar seguinte, a menos que demonstre ter completado a Natureza e estrutura da carreira docente formação prevista no n.º 7 do artigo 48.º 16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em 1 — O pessoal docente que desempenha funções de período probatório é contado para efeitos de acesso e pro- educação ou de ensino, com carácter permanente, sequen-
  • 13. 7036 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 30 de Setembro de 2009 cial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um o) Desempenhar as actividades de coordenação admi- corpo especial da Administração Pública dotado de uma nistrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente carreira própria. cometidas ao professor titular. 2 — A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de: 4 — Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular: a) Professor; b) Professor titular. a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; b) A direcção de centros de formação das associações 3 — À categoria de professor titular, além das funções de escolas; de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua c) A coordenação de departamentos curriculares e con- natureza, âmbito e grau de responsabilidade. selhos de docentes; 4 — Cada categoria é integrada por escalões a que cor- d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio respondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo à realização do período probatório; com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte in- e) A elaboração e correcção das provas nacionais de tegrante. avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; Artigo 35.º f) A participação no júri da prova pública para admissão Conteúdo funcional ao concurso de acesso à categoria de professor titular. 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com Artigo 36.º responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- Ingresso tífica, sem prejuízo do número seguinte. 2 — O docente desenvolve a sua actividade profissional 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante de acordo com as orientações de política educativa e obser- concurso destinado ao provimento de lugar do quadro da vando as exigências do currículo nacional, dos programas categoria de professor de entre os docentes que satisfaçam e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º bem como do projecto educativo da escola. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 3 — São funções do pessoal docente em geral: o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da categoria de professor. a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores encontra habilitado de acordo com as necessidades educati- de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da vas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento categoria de professor correspondente ao tempo de serviço do serviço docente que lhe seja atribuído; prestado em funções docentes e classificado com a menção b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas qualitativa mínima de Bom, independentemente do título dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo ou matérias que lhe sejam distribuídas; com os critérios gerais de progressão. c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço Artigo 37.º de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos Progressão e participar na respectiva avaliação; 1 — A progressão na carreira docente consiste na mu- e) Promover, organizar e participar em todas as activi- dança de escalão dentro de cada categoria. dades complementares, curriculares e extracurriculares, 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao es- incluídas no plano de actividades ou projecto educativo calão seguinte da categoria depende da verificação cumu- da escola, dentro e fora do recinto escolar; lativa dos seguintes requisitos: f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; a) Na categoria de professor, da permanência de um g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar período mínimo de serviço docente efectivo no escalão os planos de acompanhamento de alunos determinados imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de pela administração educativa e cooperar na detecção e avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; qualitativa mínima de Bom; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, b) Na categoria de professor titular, da permanência de em colaboração com os respectivos pais e encarregados um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão de educação; imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração qualitativa mínima de Bom; com os serviços especializados de orientação educativa; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de j) Participar nas actividades de avaliação da escola; formação contínua que, no período em avaliação, corres- l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível pondam, em média, a 25 horas anuais. da escola; m) Participar em actividades de investigação, inovação 3 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do nú- e experimentação científica e pedagógica; mero anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de profes- n) Organizar e participar, como formando ou formador, sor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três em acções de formação contínua e especializada; períodos de avaliação.