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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Disciplina: Direito Processual Civil
Professor: Genésio Nunes Queiroga Neto
nunesgenesio@gmail.com
94 9 81229476
Instagram: @queirogagenesio
PROC. CIV.
CONTEÚDO DO DIA:
- Noções introdutórias sobre os títulos executivos extrajudiciais.
- Títulos executivos extrajudiciais e os embargos à execução.
PROC. CIV.
Seção I
Do Título Executivo
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
título de obrigação certa, líquida e exigível.
PROC. CIV.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;
PROC. CIV.
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro
direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
PROC. CIV.
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
PROC. CIV.
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a
valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
PROC. CIV.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a
parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título
executivo judicial.
PROC. CIV.
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos
quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o
procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a
prestação obrigacional pendente.
PROC. CIV.
O título executivo constitui verdadeira prova do direito do exequente,
ou seja, comprovação inequívoca da existência do crédito.
PROC. CIV.
Conhecimento x Execução
Particular x Público
PROC. CIV.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou
no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
PROC. CIV.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante
da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando
será contado a partir da juntada do último.
PROC. CIV.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o
preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o
requerimento em 5 (cinco) dias.
PROC. CIV.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de
depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu
levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada,
e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito, que será convertido em penhora.
PROC. CIV.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor
das prestações não pagas.
PROC. CIV.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa
renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da
sentença.
PROC. CIV.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
PROC. CIV.
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de
execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento.
PROC. CIV.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o
adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
PROC. CIV.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os
embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de
execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a
alegação de excesso de execução.
PROC. CIV.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos
considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a
apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se,
então, o art. 464 .
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da
coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas
benfeitorias ou resultante da compensação.
PROC. CIV.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar
do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o
oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
PROC. CIV.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a
concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada
ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
PROC. CIV.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito
apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte
restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos
executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de
substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
PROC. CIV.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará
audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
ATIVIDADE
QUAIS OS REQUISITOS PARA QUE UM TÍTULO SEJA CONSIDERADO COMO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL.

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Requisitos títulos executivos extrajudiciais

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Genésio Nunes Queiroga Neto nunesgenesio@gmail.com 94 9 81229476 Instagram: @queirogagenesio
  • 2. PROC. CIV. CONTEÚDO DO DIA: - Noções introdutórias sobre os títulos executivos extrajudiciais. - Títulos executivos extrajudiciais e os embargos à execução.
  • 3. PROC. CIV. Seção I Do Título Executivo Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
  • 4. PROC. CIV. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • 5. PROC. CIV. IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • 6. PROC. CIV. VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • 7. PROC. CIV. X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • 8. PROC. CIV. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
  • 9. PROC. CIV. Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
  • 10. PROC. CIV. O título executivo constitui verdadeira prova do direito do exequente, ou seja, comprovação inequívoca da existência do crédito.
  • 11. PROC. CIV. Conhecimento x Execução Particular x Público
  • 12. PROC. CIV. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
  • 13. PROC. CIV. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
  • 14. PROC. CIV. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
  • 15. PROC. CIV. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
  • 16. PROC. CIV. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
  • 17. PROC. CIV. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
  • 18. PROC. CIV. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • 19. PROC. CIV. IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • 20. PROC. CIV. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
  • 21. PROC. CIV. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
  • 22. PROC. CIV. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
  • 23. PROC. CIV. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
  • 24. PROC. CIV. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • 25. PROC. CIV. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
  • 26. PROC. CIV. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
  • 27. ATIVIDADE QUAIS OS REQUISITOS PARA QUE UM TÍTULO SEJA CONSIDERADO COMO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.