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INTRODUÇÃO
A igualdade de direitos e acessibilidade em todos os setores da sociedade é prevista
em lei. Segundo a Constituição Federal em seu Artigo 5º “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza...” paragrafo XIII “é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a legislação
estabelecer”.
Na prática são muitas as barreiras a serem vencidas para que um deficiente consiga
ser inserido no competitivo mercado de trabalho.
As pessoas que não estão empregadas tendem a ter mais depressão e menos
autoestima. Isso acontece por que no ambiente de trabalho o individuo ganha
responsabilidade e desenvolve relacionamentos com diversos grupos.
Objetivo geral:
• Verificar quais as dificuldades encontradas por pessoas com deficiência física no
momento de procurar emprego.
Objetivo específicos:
Dificuldade impostas pela sociedade, barreiras encontradas por essa parcela da
população, e quais as maiores dificuldades encontrada por essas pessoas dentro da
empresa.
Justificativa
Ao incluir as pessoas com deficiência física no mercado de trabalho, além de estar
ajudando na economia, também ajuda a trazer dignidade a essas pessoas. Ao incluí-las não
estão apenas ofertando um salário, mas também a oportunidade de se reabilitar social e
psicologicamente.
Ao incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, configura-se um novo
grupo de consumidores, até então excluído da economia.
Com a renda, as pessoas com deficiência passam a circular mais e isto enseja maior
convivência com pessoas sem deficiência, o que desperta a atenção para oportunidades de
se criar mais produtos, serviços e ambientes que atendam as necessidades específicas dessa
parcela da população.
Referencial Teórico
O Decreto Legislativo nº 51 de 28 de agosto de 1989, que ratificou a Convenção nº
159/83 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, conceitua o portador de
deficiência no art. 11:
... entende-se por pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e
conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente
reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida.
Fica claro no presente artigo que as capacidades da pessoa deficiente são reduzidas,
mas isto não quer dizer que são incapazes de exercer uma função. Em uma posição mais
atual, a OIT se fundamenta no princípio de que se deve garantir um emprego adequado à
capacidade do portador de deficiência possibilitando sua integração ou reintegração no
mercado de trabalho.
Segundo os princípios da inclusão social, a participação das pessoas com
deficiência depende de grandes transformações, sendo tarefa das políticas públicas
possibilitarem os suportes necessários para que estes indivíduos tenham acesso a todos os
recursos do meio social, possibilitando, assim, sua integração (SOUZA-SILVA,
DIEGUES, CARVALHO, p 28, 2012)
O processo de exclusão, historicamente imposto às pessoas com deficiência, deve
ser superado por intermédio da implementação de políticas afirmativas e pela
conscientização da sociedade acerca das potencialidades desses indivíduos.
Segundo Botini (2002), o conjunto de leis brasileiras para garantir a oportunidade
de estudo e trabalho em situação de igualdade às pessoas portadoras de deficiência com
qualquer outro cidadão, é razoavelmente avançado em relação à maioria dos outros países.
Entretanto, a realidade é bem diferente, pois é necessário haver uma preparação da
sociedade para se adaptar também às deficiências e suas necessidades, que muitas vezes
acarretarão em mudanças estruturais.
A Inspeção do Trabalho exerce papel fundamental na contratação de pessoas com
deficiência, não só no que se refere à verificação do cumprimento da lei, mas pela sua
missão de agente de transformação social.
Segundo Rezende “O trabalho ajuda na afirmação do indivíduo como cidadão,
como sujeito de direitos capaz de pertencer a uma sociedade e garantir seu próprio
sustento; porém, ainda há pessoas que veem os deficientes como pessoas incapazes”.
Nos últimos anos vem se acentuando o reconhecimento dos direitos das pessoas
com deficiência a terem as mesmas oportunidades de trabalho das pessoas ditas normais,
todos tem direitos iguais seja deficientes físicos ou não. Para isso acontecer de fato as leis
devem ser cumpridas, e para isso deve haver preocupação e conscientização do poder
fiscalizador, e também de toda a sociedade organizada.
De acordo com Souza (2008), "A intenção é promover uma sociedade igualitária,
inserindo estas pessoas como cidadãos efetivos que têm direito ao trabalho". As
organizações podem auxiliar nessa ação contra a discriminação e exclusão social
empregando esses profissionais.
Conclusão
Com base pesquisa, concluímos que existem leis que oferecem aos cadeirantes uma
igualdade perante a sociedade. Entretanto falta na pratica a ação dessas leis. Pois as
barreiras existem, tanto por falta de politicas publicas que verdadeiramente façam
acontecer e valer o que rege a lei, tanto por falta de conscientização e respeito a essa classe
da sociedade.
Bibliografia
http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub25.html 07:00 07/04/16
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 09:00 07/04/16.
BOTINI, J. [coord.]. Deficiência e competência: programa de inclusão de pessoas
portadoras de deficiência nas ações educacionais do Senac. Rio de Janeiro: Senac
Nacional, 2002.
SOUZA, Renata. Lei de Cotas para a contratação de deficientes completa 16 anos. Paraná.
2008.
Resende. Marlene das Graças de. A Inclusão De Pessoas Com Deficiência No Mercado De
Trabalho.
SOUZA-SILVA, JOÃO ROBERTO; DIEGUES, DEBORA; CARVALHO, SUELI
GALEGO DE; Trabalho E Deficiência: Reflexões Sobre As Dificuldades Da Inclusão
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Inclusão no mercado de trabalho pessoas com deficiência física “cadeirantes” Cleoson R Carpolino Joelson P Santos Nilson L rodrigues

  • 1. Faculdade de Ciências Sociais de Guarantã do Norte Bacharelado em Administração de Empresas INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISICA “CADEIRANTES” Guarantã do Norte-MT 2016
  • 2. Faculdade de Ciências Sociais de Guarantã do Norte Bacharelado em Administração de Empresas Cleoson R Carpolino Joelson P Santos Nilson L rodrigues INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FISICA “CADEIRANTES” Guarantã do Norte-MT 2016
  • 3. INTRODUÇÃO A igualdade de direitos e acessibilidade em todos os setores da sociedade é prevista em lei. Segundo a Constituição Federal em seu Artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” paragrafo XIII “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a legislação estabelecer”. Na prática são muitas as barreiras a serem vencidas para que um deficiente consiga ser inserido no competitivo mercado de trabalho. As pessoas que não estão empregadas tendem a ter mais depressão e menos autoestima. Isso acontece por que no ambiente de trabalho o individuo ganha responsabilidade e desenvolve relacionamentos com diversos grupos. Objetivo geral: • Verificar quais as dificuldades encontradas por pessoas com deficiência física no momento de procurar emprego. Objetivo específicos: Dificuldade impostas pela sociedade, barreiras encontradas por essa parcela da população, e quais as maiores dificuldades encontrada por essas pessoas dentro da empresa. Justificativa Ao incluir as pessoas com deficiência física no mercado de trabalho, além de estar ajudando na economia, também ajuda a trazer dignidade a essas pessoas. Ao incluí-las não estão apenas ofertando um salário, mas também a oportunidade de se reabilitar social e psicologicamente. Ao incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, configura-se um novo grupo de consumidores, até então excluído da economia. Com a renda, as pessoas com deficiência passam a circular mais e isto enseja maior convivência com pessoas sem deficiência, o que desperta a atenção para oportunidades de
  • 4. se criar mais produtos, serviços e ambientes que atendam as necessidades específicas dessa parcela da população. Referencial Teórico O Decreto Legislativo nº 51 de 28 de agosto de 1989, que ratificou a Convenção nº 159/83 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, conceitua o portador de deficiência no art. 11: ... entende-se por pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. Fica claro no presente artigo que as capacidades da pessoa deficiente são reduzidas, mas isto não quer dizer que são incapazes de exercer uma função. Em uma posição mais atual, a OIT se fundamenta no princípio de que se deve garantir um emprego adequado à capacidade do portador de deficiência possibilitando sua integração ou reintegração no mercado de trabalho. Segundo os princípios da inclusão social, a participação das pessoas com deficiência depende de grandes transformações, sendo tarefa das políticas públicas possibilitarem os suportes necessários para que estes indivíduos tenham acesso a todos os recursos do meio social, possibilitando, assim, sua integração (SOUZA-SILVA, DIEGUES, CARVALHO, p 28, 2012) O processo de exclusão, historicamente imposto às pessoas com deficiência, deve ser superado por intermédio da implementação de políticas afirmativas e pela conscientização da sociedade acerca das potencialidades desses indivíduos. Segundo Botini (2002), o conjunto de leis brasileiras para garantir a oportunidade de estudo e trabalho em situação de igualdade às pessoas portadoras de deficiência com qualquer outro cidadão, é razoavelmente avançado em relação à maioria dos outros países. Entretanto, a realidade é bem diferente, pois é necessário haver uma preparação da sociedade para se adaptar também às deficiências e suas necessidades, que muitas vezes acarretarão em mudanças estruturais. A Inspeção do Trabalho exerce papel fundamental na contratação de pessoas com deficiência, não só no que se refere à verificação do cumprimento da lei, mas pela sua missão de agente de transformação social.
  • 5. Segundo Rezende “O trabalho ajuda na afirmação do indivíduo como cidadão, como sujeito de direitos capaz de pertencer a uma sociedade e garantir seu próprio sustento; porém, ainda há pessoas que veem os deficientes como pessoas incapazes”. Nos últimos anos vem se acentuando o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a terem as mesmas oportunidades de trabalho das pessoas ditas normais, todos tem direitos iguais seja deficientes físicos ou não. Para isso acontecer de fato as leis devem ser cumpridas, e para isso deve haver preocupação e conscientização do poder fiscalizador, e também de toda a sociedade organizada. De acordo com Souza (2008), "A intenção é promover uma sociedade igualitária, inserindo estas pessoas como cidadãos efetivos que têm direito ao trabalho". As organizações podem auxiliar nessa ação contra a discriminação e exclusão social empregando esses profissionais. Conclusão Com base pesquisa, concluímos que existem leis que oferecem aos cadeirantes uma igualdade perante a sociedade. Entretanto falta na pratica a ação dessas leis. Pois as barreiras existem, tanto por falta de politicas publicas que verdadeiramente façam acontecer e valer o que rege a lei, tanto por falta de conscientização e respeito a essa classe da sociedade.
  • 6. Bibliografia http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub25.html 07:00 07/04/16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 09:00 07/04/16. BOTINI, J. [coord.]. Deficiência e competência: programa de inclusão de pessoas portadoras de deficiência nas ações educacionais do Senac. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2002. SOUZA, Renata. Lei de Cotas para a contratação de deficientes completa 16 anos. Paraná. 2008. Resende. Marlene das Graças de. A Inclusão De Pessoas Com Deficiência No Mercado De Trabalho. SOUZA-SILVA, JOÃO ROBERTO; DIEGUES, DEBORA; CARVALHO, SUELI GALEGO DE; Trabalho E Deficiência: Reflexões Sobre As Dificuldades Da Inclusão Social,: Universidade Presbiteriana Mackenzie CCBS – Programa de Pós-Graduação em Distúrbios do Desenvolvimento Cadernos de Pós-Graduação em Distúrbios do Desenvolvimento, São Paulo, v.12, n.1, p. 27-33, 2012