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Museu Carlos Nobre – Guaíba/RS
18 de agosto de 2015
Parque Natural Municipal
Morro José Lutzenberger
Patrimônio Ambiental e Cultural
I Seminário de Patrimônio de Guaíba
Marco Legal
Resolução CONSEMA 01/2000 – Fixa critérios de compensação
de danos ambientais causados por grandes empreendimentos;
Lei Federal 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC;
Decreto Federal 4.340/2002 – Regulamenta a Lei 9.985/2000;
Resolução CONAMA 371/2006 – Estabelece diretrizes para o cálculo
e aplicação dos recursos advindos de compensação ambiental;
Resolução CONAMA 428/2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento
ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração
da Unidade de Conservação (UC).
Lei 9.985 de 18 de julho de 2000
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas
para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos
seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Grupos de Unidades de Conservação
De acordo com artigo 7º do capítulo 3 da Lei nº 9.985/2000,
as unidades de conservação se dividem em dois grupos.
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
De acordo com artigo 2º do capítulo 1 da Lei nº 9.985/2000;
Uso indireto
Trilhas
Observação de aves
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Turismo ecológico
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano
ou destruição dos recursos naturais;
Fotografias
Categorias de Unidade de Conservação
O artigo 8º subdivide as unidades de conservação
de proteção integral em cinco categorias.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é
composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional (Estadual ou Municipal);
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Definições e Objetivos das Categorias de UCs
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Entre os artigos 9º e 13º da Lei do SNUC foram definidas as
categorias e os objetivos das unidades de conservação de proteção
integral.
Art. 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
Definições e Objetivos das Categorias de UCs
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
Foto: Valmir Michelon
Em 2009 o Morro foi nomeado em homenagem ao
ambientalista José Lutzenberger, que atuou muitos anos
em Guaíba, e sempre defendeu a preservação desta área.
Foto: Maria Teresa Chong
Criado pelo
Decreto Municipal 116/13,
de 04 de dezembro de 2013
Destaques
Remanescente de Mata Atlântica, com áreas em bom estado de conservação;
Apresenta relevante riqueza de espécies de flora nativa;
Abriga espécies de flora ameaçadas de extinção;
Abriga espécies de flora imunes ao corte;
Fornece abrigo e alimento para fauna;
Contribui para uma melhor qualidade do ar e regulação do microclima urbano;
Apresenta beleza cênica e atrativos naturais que permitem visitação pública;
Potencial de incremento no turismo local;
Alta importância para educação ambiental;
Possibilita captação de recursos de medidas compensatórias;
O Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger tem
como objetivos garantir a conservação do Morro José
Lutzenberger e sua biodiversidade, permitindo realização
de pesquisas científicas, e atividades de ecoturismo e
educação ambiental.
Objetivos da UC
Potencial de uso da UC
Extrapolar os aspectos preservacionistas;
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Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
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Área para expansão da UC
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Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
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Área para Expansão
Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
Área para Expansão
Parque Rui Coelho
Gonçalves (Coelhão)
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Áreas de Corredor Ecológico
Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
Área para Expansão
Parque Rui Coelho
Gonçalves (Coelhão)
Matadouro São Geraldo
Face Sul do Morro
Áreas de Corredor Ecológico
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Remanescentes de Floresta Estacional
Semidecidual (Mata Atlântica);
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Biólogo Martin Grings | Mestre em Botânica
Banhado cercado por área em
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Canela-preta (Ocotea catharinensis)
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Orquídea (Cattleya cf. intermedia)
Trepadeira (Tropaeolum pentaphyllum)
Grande indivíduo de butiazeiro (Butia odorata) com
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Fauna
Fonte de abrigo e alimento para fauna;
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Mais de 10 espécies potenciais de mamíferos;
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Gavião-carijó (Rupornis magnirostris)
Guaiquica (Cryptonanus guahybae)
Morcego-de-cauda-grossa (Molossus molossus)
Gamba-de-orelha-branca (Didelphis albiventris)
Cobra-de-duas-cabeças (Amphisbaenidae trachura)
Rã-chorona (Physalaemus biligonigerus)
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Maria-boba (Heliconius ethilla)
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78 m de altitude em seu ponto mais alto;
Formação Granítica;
Há cerca de 800 milhões de anos;
Faz parte do Cinturão Dom Feliciano;
Garante a segurança geológica do centro
da cidade (estabilidade dos taludes).
Socióloga Caroline Quadros | Mestre em Sociologia
Caracterização
Socioeconômica
Área da pesquisa Socioeconômica
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imediato da área proposta;
Caracterização dos moradores;
Caracterização dos domicílios;
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sobre a criação da UC.
Caracterização
Socioeconômica
56
imóveis
2
empresas
12
atividade
econômica
175
total de
moradores
Resultados preliminares
Patrimônio Histórico/Cultural
Conceito Patrimônio Cultural
A Constituição Federal de 1988 revitalizou e ampliou o conceito de
patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio
Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural. Essa alteração
incorporou o conceito de referência cultural e significou um
aprimoramento importante na definição dos bens passíveis de
reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial. A Constituição
inova, ainda, quando estabelece a parceria entre o poder público
e as comunidades para a promoção para a promoção e proteção
do Patrimônio Cultural Brasileiro. Mas, mantem a gestão do
patrimônio e da documentação relativa aos bens sob
responsabilidade da administração pública.
O Morro como Patrimônio Cultural:
Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
Área para Expansão
Parque Rui Coelho
Gonçalves (Coelhão)
Matadouro São Geraldo
Face Sul do Morro
Ilha das Pedras Brancas
Entorno da
Casa Gomes Jardim
Sitio Histórico:
Casa Gomes Jardim e
Cipreste Farroupilha
Matadouro São Geraldo
Beira do Guaíba
Parque Municipal Dr. Rui Coelho Gonçalves
Ilha das Pedras Brancas
Grato!
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Rua Sete de Setembro, 199, sala 112, Centro – Guaíba/RS
(51) 3055-5018
www.amaguaiba.org | amaguaiba@gmail.com
Eduardo Raguse Quadros
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  • 1. Museu Carlos Nobre – Guaíba/RS 18 de agosto de 2015 Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Patrimônio Ambiental e Cultural I Seminário de Patrimônio de Guaíba
  • 2. Marco Legal Resolução CONSEMA 01/2000 – Fixa critérios de compensação de danos ambientais causados por grandes empreendimentos; Lei Federal 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC; Decreto Federal 4.340/2002 – Regulamenta a Lei 9.985/2000; Resolução CONAMA 371/2006 – Estabelece diretrizes para o cálculo e aplicação dos recursos advindos de compensação ambiental; Resolução CONAMA 428/2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC).
  • 3. Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
  • 4. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Grupos de Unidades de Conservação De acordo com artigo 7º do capítulo 3 da Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação se dividem em dois grupos. I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável.
  • 5. De acordo com artigo 2º do capítulo 1 da Lei nº 9.985/2000; Uso indireto Trilhas Observação de aves São usos indiretos: Pesquisas científicas Interpretação e educação ambiental Turismo ecológico IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; Fotografias
  • 6. Categorias de Unidade de Conservação O artigo 8º subdivide as unidades de conservação de proteção integral em cinco categorias. Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional (Estadual ou Municipal); IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre.
  • 7. Definições e Objetivos das Categorias de UCs § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Entre os artigos 9º e 13º da Lei do SNUC foram definidas as categorias e os objetivos das unidades de conservação de proteção integral. Art. 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
  • 8. Definições e Objetivos das Categorias de UCs § 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
  • 9. Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Foto: Valmir Michelon Em 2009 o Morro foi nomeado em homenagem ao ambientalista José Lutzenberger, que atuou muitos anos em Guaíba, e sempre defendeu a preservação desta área. Foto: Maria Teresa Chong Criado pelo Decreto Municipal 116/13, de 04 de dezembro de 2013
  • 10. Destaques Remanescente de Mata Atlântica, com áreas em bom estado de conservação; Apresenta relevante riqueza de espécies de flora nativa; Abriga espécies de flora ameaçadas de extinção; Abriga espécies de flora imunes ao corte; Fornece abrigo e alimento para fauna; Contribui para uma melhor qualidade do ar e regulação do microclima urbano; Apresenta beleza cênica e atrativos naturais que permitem visitação pública; Potencial de incremento no turismo local; Alta importância para educação ambiental; Possibilita captação de recursos de medidas compensatórias;
  • 11. O Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger tem como objetivos garantir a conservação do Morro José Lutzenberger e sua biodiversidade, permitindo realização de pesquisas científicas, e atividades de ecoturismo e educação ambiental. Objetivos da UC
  • 12. Potencial de uso da UC Extrapolar os aspectos preservacionistas; Lazer para a comunidade; Ecoturismo; Educação Ambiental; Biólogo Felipe Schenkel Pesquisa
  • 14. Área para expansão da UC Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger
  • 15. Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Área para Expansão Área para expansão da UC
  • 16. Áreas de Corredor Ecológico Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Parque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão) Área para Expansão
  • 17. Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Área para Expansão Parque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão) Matadouro São Geraldo Áreas de Corredor Ecológico
  • 18. Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Área para Expansão Parque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão) Matadouro São Geraldo Face Sul do Morro Áreas de Corredor Ecológico
  • 20. Remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual (Mata Atlântica); Áreas em estágio avançado de sucessão (CONAMA 33/94); Mais de 250 espécies nativas; 11 espécies na lista oficial de ameaçadas de extinção; 1 delas nacionalmente ameaçada; 2 espécies imunes ao corte; Flora Biólogo Martin Grings | Mestre em Botânica
  • 21. Banhado cercado por área em estágio inicial de sucessão Área em estágio avançado de sucessão Área em estágio intermediário de sucessão
  • 22. Canela-preta (Ocotea catharinensis) Bromelia-gigante (Vriesea gigantea) Orquídea (Cattleya cf. intermedia) Trepadeira (Tropaeolum pentaphyllum)
  • 23. Grande indivíduo de butiazeiro (Butia odorata) com figueira (Ficus luschnatiana) crescendo sobre ele. Canela-guaicá (Ocotea puberula)
  • 24. Fauna Fonte de abrigo e alimento para fauna; Polinização e dispersão de sementes; Mais de 40 espécies registradas de aves; Mais de 15 espécies potenciais de anfíbios; Mais de 30 espécies potenciais de répteis; Mais de 10 espécies potenciais de mamíferos; Riqueza de invertebrados. Biólogos: Claiton Martins | Jorge Bernardo | Graziela Iob
  • 25. Alma-de-gato (Piaya cayana) Nidificação de ave Cambacica (Coereba flaveola) Pica-pau-verde-barrado (Colaptes melanochlorus) Guaravaca-de-bico-curto (Elaenia parvirostris)
  • 27. Guaiquica (Cryptonanus guahybae) Morcego-de-cauda-grossa (Molossus molossus) Gamba-de-orelha-branca (Didelphis albiventris)
  • 28. Cobra-de-duas-cabeças (Amphisbaenidae trachura) Rã-chorona (Physalaemus biligonigerus) Rã (Leptodactylus gracilis)
  • 29. Abelha-mirim (Plebeia sp.) Aruá-do-mato (Megalobulimus abbreviatus) Maria-boba (Heliconius ethilla) Melanis smithiae
  • 30. Afloramento rochoso NascenteGeóloga Deise Silveira | Mestranda em Geologia Geologia 78 m de altitude em seu ponto mais alto; Formação Granítica; Há cerca de 800 milhões de anos; Faz parte do Cinturão Dom Feliciano; Garante a segurança geológica do centro da cidade (estabilidade dos taludes).
  • 31. Socióloga Caroline Quadros | Mestre em Sociologia Caracterização Socioeconômica Área da pesquisa Socioeconômica Pesquisa com os imóveis do entorno imediato da área proposta; Caracterização dos moradores; Caracterização dos domicílios; Opinião, conhecimento e percepção sobre a criação da UC.
  • 34. Conceito Patrimônio Cultural A Constituição Federal de 1988 revitalizou e ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e significou um aprimoramento importante na definição dos bens passíveis de reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial. A Constituição inova, ainda, quando estabelece a parceria entre o poder público e as comunidades para a promoção para a promoção e proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro. Mas, mantem a gestão do patrimônio e da documentação relativa aos bens sob responsabilidade da administração pública.
  • 35. O Morro como Patrimônio Cultural: Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger Área para Expansão Parque Rui Coelho Gonçalves (Coelhão) Matadouro São Geraldo Face Sul do Morro Ilha das Pedras Brancas Entorno da Casa Gomes Jardim
  • 36. Sitio Histórico: Casa Gomes Jardim e Cipreste Farroupilha Matadouro São Geraldo
  • 37. Beira do Guaíba Parque Municipal Dr. Rui Coelho Gonçalves Ilha das Pedras Brancas
  • 38. Grato! AMA – Associação Amigos do Meio Ambiente Rua Sete de Setembro, 199, sala 112, Centro – Guaíba/RS (51) 3055-5018 www.amaguaiba.org | amaguaiba@gmail.com Eduardo Raguse Quadros Miriam Leão