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Resolução CONDEMA nº. 01, de 07 de junho de 2010

                                                      “Dispõe sobre o Plano Diretor
                                                      da Arborização Urbana de
                                                      Lajeado”


O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Lajeado - CONDEMA no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal 6.004, de 12 de dezembro de
1997, e considerando o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da
precaução, a importância da arborização urbana para a qualidade de vida da população, a
contribuição da arborização urbana para amenizar os efeitos da alta temperatura nas
cidades e propiciar um ambiente visualmente agradável aos habitantes e visitantes, a
necessidade de despertar a atenção e o cuidado desse importante elemento urbano e a
importância de compatibilizar o desenvolvimento da cidade com as árvores que, além de
símbolos nacionais, fazem parte do imenso patrimônio ambiental e cultural do Brasil,
propõe o Plano Diretor de Arborização Urbana.


                                     CAPÍTULO I
                              Disposições Iniciais/gerais

Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor da Arborização Urbana, um instrumento de
planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e
expansão da arborização na cidade.


                                   CAPÍTULO II
               Dos Objetivos do Plano Diretor da Arborização Urbana

Art. 2°- Constituem objetivos do Plano Diretor da Arborização Urbana:

I - estabelecer normas e definir as diretrizes de planejamento, plantio, preservação,
manejo e expansão de árvores nos logradouros públicos;

II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano, qualidade de
vida e equilíbrio ambiental;

III - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas
atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;

IV - integrar e envolver a população, com vistas ao plantio, preservação e expansão da
arborização urbana.

Art. 3º - A implementação do Plano Diretor da Arborização Urbana, ficará a cargo da
Secretaria Municipal competente nas questões relativas à elaboração, análise e
implantação de projetos e manejo da arborização urbana.


Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal competente estabelecer planos
sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando
à reposição de mudas que não vingarem e/ou que tiverem problemas quanto a sua
localização.


                                      CAPÍTULO III
                                     Das Definições

Art. 4º - Para os fins previstos nesta resolução, entende-se por:

I - Arborização Urbana: é a relação entre ambiente arbóreo, construções e pessoas,
envolvendo toda a cidade, tanto ruas e avenidas, como praças, parques, jardins e
propriedades particulares;

II - Área Verde: é o espaço público, com algum tipo de vegetação, dentro do perímetro
urbano, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos, que exerçam
funções estéticas, ecológicas e de lazer;

III - Parque: é uma área verde, com função ecológica, estética e de lazer, entretanto, com
uma extensão maior que as praças e jardins públicos;

IV - Praça: tem a função principal de lazer. Uma praça pode não ser uma área verde,
quando não tem vegetação e se encontra impermeabilizada;

V - Manejo: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

VI - Plano de Manejo: é um instrumento de gestão ambiental que determina a
metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao
planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo,
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano
Diretor da Arborização Urbana;

VII - Espécie Nativa: espécie vegetal endêmica que é própria de uma determinada área
geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;

VIII - Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;

IX - Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com
sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam
ecossistemas, habitat ou espécies com danos econômicos e ambientais;

X - Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em
uma determinada área;

XI - Fenologia - é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;

XII - Árvores Matrizes: são árvores selecionadas, com características morfológicas
exemplares, com o objetivo de reproduzir a espécie;
XIII - Inventário: é a quantificação e qualificação de uma determinada população através
do uso de técnicas estatísticas de abordagem;

XIV - Banco de Sementes: é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas
armazenadas;

XV - Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;

XVI - Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a
gema que antecede a copa.


                                     CAPÍTULO IV
                Das Diretrizes do Plano Diretor da Arborização Urbana

Art. 5º - Quanto ao planejamento, plantio e manejo da arborização:

I - estabelecer um Plano de Manejo, considerando a escolha de diferentes espécies de
árvores, obedecendo suas características e dos locais onde serão plantadas;

II - respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;

III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-
estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros e/ou redes de
infra-estrutura subterrânea e/ou aérea, compatibilizando-os antes de sua execução;

IV - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município,
serão dotados de condições para receber arborização, a qual deverá obedecer as
características destes locais;

V - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de
Planejamento, com o passeio público definido e meio-fio existente;

VI - o planejamento, plantio e o manejo da arborização em passeios públicos deve
atender às diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor da Arborização Urbana;

VII - elaborar o Plano de Manejo da Arborização Pública, devendo ser executado e
coordenado pela Secretaria competente, do ponto de vista técnico e político-
administrativo;

VIII - utilizar, preferencialmente, cabos ecológicos e/ou subterrâneos em projetos novos
ou em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.

Art. 6º - Como instrumento de desenvolvimento urbano:

I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como
pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;

II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade
mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;

III - em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por
determinadas espécies, essas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos,
exceto quando forem invasoras;

IV - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos,
prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.

Art. 7º - Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de
ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o
plantio de espécies invasoras;

II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de
assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;

III - na orla dos rios, cursos d'água e nos morros, os projetos de arborização deverão
utilizar somente espécies típicas destas regiões e que possibilitem a sua preservação;

IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que
constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e
a orla do rio Taquari;

V - em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes das
Secretarias Municipais envolvidas no processo.

Art. 8º - Quanto ao monitoramento da arborização:

I - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e
privadas;

II - para os casos de manutenção/substituição de redes de infra-estrutura subterrânea
existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do
serviço com a proteção da arborização;

III - as empresas públicas ou privadas que promovam a distribuição de mudas à
população, devem solicitar autorização junto à Secretaria Municipal competente.


                                   CAPÍTULO V
           Da Participação da População no Trato da Arborização Urbana

Art. 9º - O Poder Público deverá desenvolver programas de educação ambiental com
vistas a:

I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação da arborização
urbana;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à
vegetação pública;

III - compartilhar ações público - privadas para viabilizar a implantação e manutenção da
arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;

IV - conscientizar a população da importância de manter espaço não pavimentado em
torno de cada árvore, utilizando preferencialmente vegetação rasteira, bem como nos
locais em que haja impedimento do plantio de árvores;

V - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a
preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.

Art. 10 - O Poder Público poderá estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições,
com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto
à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;


Parágrafo Único - O Poder Público poderá, nos casos pertinentes, implementar a
sistemática de adoção de árvores (dentro do Programa de Adoção de Logradouros
Públicos).


                                  CAPÍTULO VI
             Da Instrumentação do Plano Diretor da Arborização Urbana

                                       Seção I
                            Da Produção de Mudas e Plantio

Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal competente, dentre outras atribuições:

I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias
públicas, de acordo com o Anexo I;

II - identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes;

III - testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de
introduzi-las na arborização urbana;

IV - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;

V - promover o intercâmbio de sementes e mudas;

VI - conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.

Art. 12 - A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo
aos seguintes critérios:

I - dar preferência ao plantio no período de inverno. Caso ele ocorra, fora deste período,
as mudas deverão ser irrigadas até sua completa consolidação;
II - providenciar abertura de covas com dimensões mínimas de 60cm x 60cm x 60cm ou o
dobro do tamanho do torrão para as mudas a serem implantadas nas vias públicas,
devendo o torrão ficar folgado dentro da cova. Não é permitido o uso de manilhas nem o
revestimento, parcial ou total, da cova com cimento, ou cano de concreto;

III - a cova deve ser preenchida com terra de boa qualidade, acrescida de composto
orgânico, ou, quando necessário, com adubação química prescrita por um Engenheiro
Agrônomo. A terra ao redor da muda deve ser preparada de forma a criar condições para
a captação de água;

IV - a muda deve ser retirada da embalagem apenas no momento do plantio definitivo,
com cuidado, evitando desmanchar o torrão. O vegetal deve ser amparado por um tutor
de bambu ou madeira, com dimensão compatível ao porte da muda e, posteriormente,
amarrado por fio biodegradável em forma de “oito deitado”. A muda poderá ser protegida
com engradados de arame liso ou madeira,quando houver necessidade. O colo da muda
deve ficar de dois a quatro centímetros abaixo da superfície do solo (ver Anexo II);

V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser
comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a
muda;

VI - o espaçamento entre as mudas nas calçadas deve ser, no mínimo, de 6 metros, salvo
projetos específicos previamente aprovado pela Secretaria Municipal competente;

VII - após o plantio, preferencialmente, deverá ser feita irrigação imediata e diária e
manutenção da cova, colocando cobertura morta ou vegetação rasteira ao redor da muda
para manter a umidade e a permeabilidade;

VIII - quando ocorrerem maus tratos, seja em razão de acidentes ou vandalismo, se
necessário, renovar o plantio;

IX - a poda de formação da muda deverá ser feita nos viveiros, no surgimento dos
primeiros ramos laterais, que devem ser retirados, devendo continuar após o plantio;

X - quando surgirem doenças, as mudas deverão ser tratadas conforme orientação
técnica.

XI - a largura mínima da calçada deverá ser de 1,50 metro para que uma árvore seja
plantada;

XII - o espaço livre do canteiro aonde a árvore será plantada deverá possuir no mínimo
0,5X0,5m, podendo ser preenchido ao nível do piso com cobertura morta, grade, pedrisco
ou vegetação rasteira;

XIII - a árvore, em fase adulta, deverá ser compatível com o espaço aéreo e subterrâneo,
possibilitando o livre trânsito de pedestres e veículos;

Art. 13 - A distância entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I - 5 metros da esquina edificante e de pontos de ônibus;

II - 5 metros dos semáforos;

III - 2 metros das bocas-de-lobo, caixas de inspeção, hidrantes, acesso de veículos e
faixas de pedestre;

IV - no mínimo 2 metros de postes iluminação com ou sem transformadores, de acordo
com a espécie arbórea;

V - 0,5 metro do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais, preferencialmente;

VI - nos locais onde houver rebaixamento de meios-fios, desde que obedecidos os
critérios do Código de Edificações, poderá ser plantada uma árvore a cada 6 metros,
atendendo-se as normas descritas nos artigos anteriores.


Parágrafo único - Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além
de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal
competente:

- ampliar a área livre em torno do tronco e nivelar a calçada.


                                     Seção II
            Da Escolha de Espécies Arbóreas para a Arborização Pública

Art. 14 - A escolha da espécie mais adequada para a arborização urbana envolve o tipo
de raiz, hábitos, formas de crescimento, tipo de copa, floração, frutificação e abscisão
foliar (queda das folhas), mediante orientação técnica junto à Secretaria Municipal
competente.

I - A árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da rua e da calçada, levando-
se em conta seu porte quando adulta visando a não necessidade de podas constantes,
para não interferir na arquitetura de sua copa;

II - Nas áreas residenciais, comerciais e em estacionamentos públicos recomenda-se o
plantio de espécies que não comprometam as edificações, equipamentos públicos o
sistema de drenagem, as redes de esgoto, o sistema de eletricidade, de telefonia e outros
(redes aéreas e subterrâneas);

III - Nos canteiros centrais de avenidas, a vegetação a ser implantada deverá ser
compatível com o espaço disponível;

IV - Nas ruas com largura igual ou superior a 14m, com recuo uniforme, será permitido o
plantio de árvore de pequeno porte nas calçadas que possuem rede aérea. Na calçada do
lado oposto, sem rede aérea, devem ser plantadas árvores de pequeno ou médio porte.

V - Nas ruas com largura inferior a 14 metros, sem rede aérea, somente será permitido o
plantio de espécies de pequeno porte, respeitando os artigos anteriores.
Parágrafo Único - A escolha das espécies deve ser compatível com o local de plantio,
respeitando o disposto nos artigos anteriores e Anexo III.


                                   Seção III
                 Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana

Art. 15 - Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica, a
cargo da Secretaria Municipal competente, para a realização dos trabalhos de manejo e
conservação, ao encargo da Secretaria Municipal competente:

I - a muda deverá receber irrigação, pelo período necessário, até surgirem as primeiras
brotações;

II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno;

III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;

IV - retutoramento, sempre que necessário;

V - em caso de morte ou supressão da muda a mesma deverá ser reposta.

Art. 16 - Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e
sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.

Art. 17 - A copa e o sistema de raízes deverá ser mantido o mais íntegro possível,
recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal
competente.

Art. 18 - A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e
privadas, deverá obedecer a legislação vigente.

Parágrafo Único - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais
a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser
adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

Art. 19 - Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a
legislação vigente.

Art. 20 - As mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de
espécies incompatíveis com o Plano Diretor da Arborização Urbana, poderão ser
eliminadas à critério técnico.

Art. 21 - As Secretaria envolvidas com a arborização urbana, deverão promover a
capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo Único - Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal
competente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

Art. 22 - Não se recomenda caiação ou pintura das árvores, bem como é proibida a
fixação de pregos, tachas, grampos, faixas, placas, holofotes, materiais publicitários e
outros em árvores, sob qualquer hipótese.

Art. 23 - Quando forem fixados enfeites natalinos em árvores públicas, não pode ser com
uso de pregos, taxas, grampos ou outros, que causem ferimentos às árvores e que se
proceda a retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos.


                                      Seção IV
                               Da Poda e da Supressão

Art. 24 - As podas em árvores públicas somente poderão ser efetuadas por equipes de
funcionários habilitados e devidamente treinados da Secretaria Municipal responsável e
seguindo os critérios técnicos atualizados e conforme a legislação vigente, sendo vedado
aos munícipes efetuar tais podas.


Parágrafo Único: No caso de serviço em redes aéreas e subterrâneas, as podas deverão
ser feitas com cuidado, de modo a evitar danos às árvores, por mão-de-obra terceirizada
e especializada, exigindo-se capacitação comprovada perante a Secretaria Municipal
competente.

I - Recomenda-se o tratamento mais criterioso nas podas com as árvores maiores e mais
velhas, devendo obedecer as seguintes regras: observações da arquitetura das copas das
árvores; recomposição das partes envolvidas no corte; uso de técnicas apropriadas bem
como ferramentas e equipamentos para cada atividade. Tais regras deverão constar
como forma de informação, no Manual da Arborização Urbana de Lajeado.

II - A poda de limpeza deve ser efetuada no intuito de evitar problemas futuros com galhos
secos que possam cair, bem como a eliminação de focos de fungos e plantas parasitas
que enfraquecem as árvores.

III - A poda de segurança deve ser realizada com a finalidade de prevenir acidentes
iminentes e danos às construções, corrigindo podas incorretas anteriormente executadas,
ou ainda, devido às alterações do ambiente urbano.

Art. 25 - Fica proibida a poda excessiva ou drástica de árvores localizadas em vias ou
áreas públicas, salvo quando os técnicos da Secretaria Municipal competente
determinarem.

Parágrafo Único. Considera-se poda excessiva ou drástica:
I - aparar mais de 50% do total da copa;

II - aparar somente um dos lados da copa;
III - aparar somente o centro da copa e em forma de V.


Art. 26 - A supressão total ou parcial de árvores em locais públicos é de responsabilidade
exclusiva da Municipalidade.

§ 1º - Toda árvore existente em área pública que vier a ser removida pela Secretaria
Municipal responsável será, invariavelmente, substituída por uma ou mais mudas,
preferencialmente no mesmo endereço.

§ 2º - Ações significativas de supressão de árvores públicas , deverão ser previamente
divulgadas à comunidade do bairro onde a supressão irá ocorrer, com informações do (s)
motivos (s), bem como da compensação vegetal.

§ 3º - A supressão do vegetal na área pública, sem autorização da Secretaria Municipal
responsável, é considerada ilegal.

§ 4º - Não será o munícipe indenizado, em casos de danos materiais provocados por
árvores da área pública, quando se tratar de fato ocasionado por força maior ou caso
fortuito.


Art. 27 - A poda de raízes em árvores de arborização urbana só será possível, se
executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal
responsável ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta secretaria.

Art. 28 - Outros fatos não previstos no artigo anterior serão analisados pela Secretaria
Municipal responsável e, caso haja necessidade de corte ou poda em desacordo com o
previsto nas alíneas anteriores, será emitido licença especial.

Art. 29 - Nas propriedades particulares, havendo necessidade de poda ou remoção de
árvores deverá o munícipe interessado tomar as seguintes providências:

I - obter autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para árvores com
diâmetro à altura do peito, ou estipe, no caso das palmáceas, igual ou maior de 5
centímetros;

II - o pedido para corte ou poda de árvore deverá ser encaminhado para a Secretaria do
Meio Ambiente:

1 - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

2 - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores
localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário;

3 - pelo síndico, com apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou
sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou
abaixo assinado, também com a maioria dos condôminos, concordando com o corte
solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios.
Parágrafo Único: Na hipótese de prejuízos causados em propriedades particulares por
motivos de retardamento da providência reclamada, por prazo superior a 30 dias, ficará o
Município responsável pelo ressarcimento dos prejuízos dos munícipes.


                                      Seção V
                          Dos Objetivos do Plano de Manejo

Art. 30 - O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores das Secretarias Municipais
envolvidas, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização urbana;

II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize
qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na
forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar
diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização urbana
e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e
melhoria da qualidade ambiental de cada zona;

IV - definir metas anuais de implantação do Plano Diretor da Arborização Urbana, com
cronogramas de execução de plantios e replantios;

V - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de
ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano
Diretor da Arborização Urbana;

VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares
(espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas
e/ou impróprias) com vistas a promover a revitalização da arborização urbana;

VII - definir metodologia de combate à erva-de-passarinho (hemiparasita que provoca
mortalidade em espécies arbóreas);

VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização
urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;

IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;

X - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e
hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção VI
                                    Dos Transplantes

Art. 31 - O transplante de vegetais da área pública, quando necessário, deverá ser
autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e executado conforme a
legislação vigente, cabendo a essa Secretaria, definir o local de destino.

Art. 32 - O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado
será de 24 meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico,
informando as condições do(s) vegetal (is) transplantado (s), e o local de destino do (s)
mesmo (s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido:

a) no dia da realização do transplante;

b) após 30 dias da realização do transplante;

c) após 6 meses da realização do transplante;

d) após 12 meses da realização do transplante;

e) após 24 meses da realização do transplante.

Art. 33 - A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal
transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar
relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do
vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.

Art. 34 - O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de
infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão
permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo
procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do
transplante.

Art. 35 - O transplante de árvores imunes ao corte deverá atender as exigências técnicas
dispostas nos termos da legislação vigente.


                                    CAPÍTULO VII
                           Da Vegetação em Áreas Privadas

Art. 36 - Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo
com a legislação vigente.

Parágrafo Único - O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes
nos artigos 12 e 13, e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no Anexo II.


                                   CAPÍTULO VIII
                         Da Vegetação em Loteamentos Novos
Art. 37 - O empreendedor deverá submeter à análise da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, o projeto de arborização urbana, assinado por profissional habilitado, para
recebimento da Licença de Instalação do Loteamento.

Parágrafo Único - O projeto deve ser acompanhado de memorial descritivo das árvores a
serem implantadas nos logradouros públicos em consonância com a legislação vigente,
acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 38 - A implantação da vegetação nas calçadas dar-se-á após a construção das
edificações. Nos canteiros centrais de avenidas a implantação deverá ser executada
somente após a implantação do meio-fio.


                                  CAPÍTULO IX
                   Das Construções Civis em Bairros já Existentes

Art. 39 - No caso de construção civil, deverá o responsável técnico pela obra, incluir na
planta do imóvel, as árvores já existentes na área particular e na área destinada ao
calçamento público.

§ 1º - Fica estabelecido que todo projeto de construção deverá ser elaborado levando-se
em conta a existência dos exemplares arbóreos, conciliando-se, ao máximo, a sua
existência, evitando, sempre que possível, sua remoção.

§ 2º - Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar à
Secretaria do Meio Ambiente para obter a autorização para a supressão das árvores
localizadas em áreas particulares e públicas, especificadas no processo liberatório do
alvará. No caso de omissão voluntária de árvores existente no terreno, o responsável
técnico ou quem emitir declaração inverídica incorrerá nas penalidades previstas no
capítulo referente às multas e infrações.


                                      CAPÍTULO X
                                 Das Infrações e Multas

Art. 40 - São consideradas infrações contra a arborização urbana:

I - fazer pintura, fixar faixas, placas, holofotes ou qualquer outro tipo de publicidade, em
árvores;

II - fazer poda nas árvores fora dos critérios previstos na seção IV – Da Poda e da
Supressão, secionar raízes das árvores, conforme o artigo 27º desta norma;

III - impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em fase de recuperação após
tratos indevidos;

IV - fazer supressão parcial ou total de árvore em desacordo com as regras previstas no
artigo 28º da presente norma; induzir o secamento de árvores através do anelamento do
caule ou fazer aplicação de qualquer produto químico prejudicial à mesma;
V - o loteador que desobedecer às normas previstas no Capítulo VIII do presente decreto;

VI - plantar, em áreas públicas, árvores de espécie imprópria à arborização urbana ou
espécies apropriadas, em locais inadequados, sem prévia autorização da Secretaria
Municipal competente.

VII - outros danos constatados e comprovados mediante parecer técnico.

Art. 41 - O munícipe que incorrer em qualquer das infrações descritas no artigo 40 arcará
com o pagamento de multa nas condições previstas na legislação vigente.


                                     CAPÍTULO XI
                                    Da Fiscalização

Art. 42 - A fiscalização e vistorias da arborização urbana deverão ser executadas por
servidor municipal habilitado.



                                 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - O Poder Público, através da Secretaria responsável, poderá tomar as medidas
de emergência que julgar cabíveis, a fim de evitar danos ao patrimônio público ou
particular causados pela arborização urbana.

Art. 44 - Fica o Poder Público autorizado a expedir normas técnicas e estabelecer
padrões e critérios, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, destinados a complementar o presente o PDAU.

Art. 45 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




                                                           Lajeado, 07 de junho de 2010.


                                  Maria Júlia Feldens
                               Presidente do CONDEMA
ANEXO I


       ESPECIFICAÇÕES DAS MUDAS PARA PLANTIOS EM VIAS PÚBLICAS

                                      PALMEIRAS

ALTURA MÍNIMA DO ESTIPE: 1 metro

ALTURA MÍNIMA TOTAL: 2 metros

                           OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS

ALTURA MÍNIMA DO FUSTE: 1 metro


                              OUTRAS ESPECIFICAÇÕES


   1- ESTAR LIVRE DE PRAGAS E DOENÇAS;
   2- POSSUIR RAÍZES BEM FORMADAS E COM VITALIDADE;
   3- ESTAR VIÇOSA E RESISTENTE, CAPAZ DE SOBREVIVER A PLENO SOL;
   4- SER ORIGINÁRIA DE VIVEIRO CADASTRADO NA SEMA/DEFAP/RS, E
   POSSUIR CERTIFICAÇÃO;
   5- TER ESTADO EXPOSTA A PLENO SOL NO VIVEIRO PELO PERÍODO MÍNIMO 6
   MESES;
   6- POSSUIR FUSTE RETILÍNEO, RIJO E LENHOSO SEM DEFORMAÇÕES OU
   TORTUOSIDADES QUE COMPROMETAM O SEU USO NA ARBORIZAÇÃO
   URBANA;
   7- A LITRAGEM DA EMBALAGEM DEVE ESTAR DE ACORDO COM O TAMANHO
   DA MUDA;
   8- A EMBALAGEM DEVE CONTER NO MÍNIMO 14 LITROS DE SUBSTRATO.




FONTE: Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre. Resolução COMAM nº 05, de 28 de
Setembro de 2006.
ANEXO II




                                                                                    m
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FONTE: Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre. Resolução COMAM nº 05, de 28 de
Setembro de 2006.
ANEXO III

              SUGESTÕES DE ESPÉCIES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA

I – Não são recomendadas para canteiros centrais sem rede aérea, com calçadas.


• Angico-vermelho                        Parapiptadenia rigida
• Canafístula                            Peltophorum dubium
• Cangerana                              Cabralea canjerana
• Cedro                                  Cedrela fissilis
• Cinamomo                               Melia azedarach
• Grevilha                               Grevillea rubusta
• Ipê-da-serra                           Tabebuia alba
• Ipê-roxo                               Tabebuia avelanedae
• Jacarandá                              Jacaranda mimosifolia
• Paineira                               Chorisia speciosa
• Butiazeiro                             Butia capitata
• Tamareira-anã                          Phoenix roebelinii
• Perna de moça                          Brachychyton populneum

II - São recomendadas para canteiros centrais e calçadas sem rede aérea:



• Alecrim                                Holocalyx balansae
• Capororoca                             Rapanea umbellata
• Cedro                                  Cedrela fissilis
• Cerejeira                              Eugenia involucrata
• Chal-chal                              Allophylus edulis
• Cocão                                  Erythroxylum pelleterianum
• Jerivá                                 Syagrus romanzoffiana
• Guabijú                                Myrcianthes pungens
• Guaçatunga                             Casearia parvifolia
• Guamirim                               Myrceugenia euosma
• Ingá-feijão                             Inga marginata
• Ipê-da-serra                           Tabebuia alba
• Ipê-amarelo                            Tabebuia chrysotricha
• Ipê-roxo                                       Tabebuia avellanedae
• Jaboticabeira                                  Plinia trunciflora
• Jacarandá                                      Jacaranda mimosifolia
• Louro                                          Cordia trichotoma
• Murta-de-cheiro                                Murraya paniculata
• Pata-de-vaca                                   Bauhinia candicans
• Pau-ferro                                      Astronium balansae
• Quaresmeira                                    Tibouchina sellowiana
• Sibipiruna                                     Caesalpinia peltophoroides
• Tarumã                                         Vitex megapotamica
• Tipuana                                        Tipuana tipu

III - São recomendadas para qualquer situação, inclusive para uso embaixo de rede
aérea:


• Angiquinho                                     Calliandra foliolosa
• Araçazeiro                                     Psidium cattleyanum
• Camboim                                        Myrciaria tenella
• Camélia                                        Camellia japonica
• Extremosa                                      Lagerstroemia indica
• Goiabeira-serrana                              Feijoa sellowiana
• Hibisco                                        Hibiscus rosa-sinensis
• Murta-de-cheiro                                Murraya paniculata
• Pitangueira                                    Eugenia uniflora
• Primavera, manacá                              Brunfelsia uniflora
• Quaresmeira                                    Tibouchina sellowiana
• Sete-capotes                                   Britoa sellowiana




FONTE: Normas para Arborização Urbana do Município de Caxias do Sul. DECRETO nº 9.361 de 26 de
agosto de 1998.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BACKES, P. & IRGANG, B. Árvores do Sul: Guia de Identificação e Interesse Ecológico. As principais
espécie árboreas sul-brasileiras. 1ª edição. Um programa: Instituto Souza Cruz Clube da Árvore, 2002.
326 pg.

DECRETO nº 9.361 de 26 de agosto de 1998. Normas para Arborização Urbana do Município de Caxias
do Sul.

JR., J. T. P.; BOTH, M. do C. A Natureza no Jardim. 1º edição. SAGRA, Livraria Editora. 1989.

LONGHI, R. A. Livro das árvores: árvores e arvoretas do Sul. Porto Alegre: L & PM, 1995. 174 p.

LORENZI, H. Árvores brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do
Brasil. Plantarum, Nova Odessa, vol. 1, 1992.

LORENZI, H. Árvores brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do
Brasil. Plantarum, Nova Odessa, vol. 2, 1998.

LORENZI, H., SOUZA, H. M. de, COSTA, J.T. de, CERQUEIRA, L.S.C. de., FERREIRA, E. Palmeiras
brasileiras e exóticas cultivadas. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2004. 423 p.

LORENZI, H.; SOUZA, H. M. de; TORRES, M. A. V.; BACHER, L. B. Árvores exóticas no Brasil:
madeireiras, ornamentais e aromáticas. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2003. 368 p.

LORENZI, H.; SOUZA, H. M. Plantas ornamentais do Brasil: arbustivas, herbáceas e trepadeiras. Nova
Odessa: Plantarum, 1995. 720 p.

REITZ, R.; KLEIN, R.M.; REIS, A. Projeto Madeira do Rio Grande do Sul. Sellowia, Itajaí, v. 34/35, n.
34/35, p. 5-483, 1983. Anais Botânicos do Herbário Barbosa Rodrigues.

Resolução COMAM nº 05, de 28 de Setembro de 2006. Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto
Alegre.

SANCHOTENE, M. C. C. Frutíferas nativas úteis à fauna na arborização urbana. Porto Alegre: Feplan.
1985.

SECRETARIA VERDE E DO MEIO AMBIENTE. Manual Técnico de Arborização Urbana. São Paulo, 2ª
ed., 2005, 48p.

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Plano Diretor da Arborização Urbana de Lajeado

  • 1. Resolução CONDEMA nº. 01, de 07 de junho de 2010 “Dispõe sobre o Plano Diretor da Arborização Urbana de Lajeado” O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Lajeado - CONDEMA no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal 6.004, de 12 de dezembro de 1997, e considerando o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da precaução, a importância da arborização urbana para a qualidade de vida da população, a contribuição da arborização urbana para amenizar os efeitos da alta temperatura nas cidades e propiciar um ambiente visualmente agradável aos habitantes e visitantes, a necessidade de despertar a atenção e o cuidado desse importante elemento urbano e a importância de compatibilizar o desenvolvimento da cidade com as árvores que, além de símbolos nacionais, fazem parte do imenso patrimônio ambiental e cultural do Brasil, propõe o Plano Diretor de Arborização Urbana. CAPÍTULO I Disposições Iniciais/gerais Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor da Arborização Urbana, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade. CAPÍTULO II Dos Objetivos do Plano Diretor da Arborização Urbana Art. 2°- Constituem objetivos do Plano Diretor da Arborização Urbana: I - estabelecer normas e definir as diretrizes de planejamento, plantio, preservação, manejo e expansão de árvores nos logradouros públicos; II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano, qualidade de vida e equilíbrio ambiental; III - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana; IV - integrar e envolver a população, com vistas ao plantio, preservação e expansão da arborização urbana. Art. 3º - A implementação do Plano Diretor da Arborização Urbana, ficará a cargo da Secretaria Municipal competente nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal competente estabelecer planos
  • 2. sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição de mudas que não vingarem e/ou que tiverem problemas quanto a sua localização. CAPÍTULO III Das Definições Art. 4º - Para os fins previstos nesta resolução, entende-se por: I - Arborização Urbana: é a relação entre ambiente arbóreo, construções e pessoas, envolvendo toda a cidade, tanto ruas e avenidas, como praças, parques, jardins e propriedades particulares; II - Área Verde: é o espaço público, com algum tipo de vegetação, dentro do perímetro urbano, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos, que exerçam funções estéticas, ecológicas e de lazer; III - Parque: é uma área verde, com função ecológica, estética e de lazer, entretanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos; IV - Praça: tem a função principal de lazer. Uma praça pode não ser uma área verde, quando não tem vegetação e se encontra impermeabilizada; V - Manejo: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; VI - Plano de Manejo: é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Diretor da Arborização Urbana; VII - Espécie Nativa: espécie vegetal endêmica que é própria de uma determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões; VIII - Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área; IX - Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou espécies com danos econômicos e ambientais; X - Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área; XI - Fenologia - é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima; XII - Árvores Matrizes: são árvores selecionadas, com características morfológicas exemplares, com o objetivo de reproduzir a espécie;
  • 3. XIII - Inventário: é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem; XIV - Banco de Sementes: é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas; XV - Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; XVI - Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa. CAPÍTULO IV Das Diretrizes do Plano Diretor da Arborização Urbana Art. 5º - Quanto ao planejamento, plantio e manejo da arborização: I - estabelecer um Plano de Manejo, considerando a escolha de diferentes espécies de árvores, obedecendo suas características e dos locais onde serão plantadas; II - respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização; III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra- estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros e/ou redes de infra-estrutura subterrânea e/ou aérea, compatibilizando-os antes de sua execução; IV - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização, a qual deverá obedecer as características destes locais; V - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento, com o passeio público definido e meio-fio existente; VI - o planejamento, plantio e o manejo da arborização em passeios públicos deve atender às diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor da Arborização Urbana; VII - elaborar o Plano de Manejo da Arborização Pública, devendo ser executado e coordenado pela Secretaria competente, do ponto de vista técnico e político- administrativo; VIII - utilizar, preferencialmente, cabos ecológicos e/ou subterrâneos em projetos novos ou em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana. Art. 6º - Como instrumento de desenvolvimento urbano: I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade; II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade
  • 4. mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico; III - em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, essas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem invasoras; IV - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações. Art. 7º - Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental: I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies invasoras; II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana; III - na orla dos rios, cursos d'água e nos morros, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões e que possibilitem a sua preservação; IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e a orla do rio Taquari; V - em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes das Secretarias Municipais envolvidas no processo. Art. 8º - Quanto ao monitoramento da arborização: I - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e privadas; II - para os casos de manutenção/substituição de redes de infra-estrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização; III - as empresas públicas ou privadas que promovam a distribuição de mudas à população, devem solicitar autorização junto à Secretaria Municipal competente. CAPÍTULO V Da Participação da População no Trato da Arborização Urbana Art. 9º - O Poder Público deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a: I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação da arborização urbana;
  • 5. II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação pública; III - compartilhar ações público - privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade; IV - conscientizar a população da importância de manter espaço não pavimentado em torno de cada árvore, utilizando preferencialmente vegetação rasteira, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores; V - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. Art. 10 - O Poder Público poderá estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; Parágrafo Único - O Poder Público poderá, nos casos pertinentes, implementar a sistemática de adoção de árvores (dentro do Programa de Adoção de Logradouros Públicos). CAPÍTULO VI Da Instrumentação do Plano Diretor da Arborização Urbana Seção I Da Produção de Mudas e Plantio Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal competente, dentre outras atribuições: I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com o Anexo I; II - identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes; III - testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana; IV - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas; V - promover o intercâmbio de sementes e mudas; VI - conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas. Art. 12 - A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo aos seguintes critérios: I - dar preferência ao plantio no período de inverno. Caso ele ocorra, fora deste período, as mudas deverão ser irrigadas até sua completa consolidação;
  • 6. II - providenciar abertura de covas com dimensões mínimas de 60cm x 60cm x 60cm ou o dobro do tamanho do torrão para as mudas a serem implantadas nas vias públicas, devendo o torrão ficar folgado dentro da cova. Não é permitido o uso de manilhas nem o revestimento, parcial ou total, da cova com cimento, ou cano de concreto; III - a cova deve ser preenchida com terra de boa qualidade, acrescida de composto orgânico, ou, quando necessário, com adubação química prescrita por um Engenheiro Agrônomo. A terra ao redor da muda deve ser preparada de forma a criar condições para a captação de água; IV - a muda deve ser retirada da embalagem apenas no momento do plantio definitivo, com cuidado, evitando desmanchar o torrão. O vegetal deve ser amparado por um tutor de bambu ou madeira, com dimensão compatível ao porte da muda e, posteriormente, amarrado por fio biodegradável em forma de “oito deitado”. A muda poderá ser protegida com engradados de arame liso ou madeira,quando houver necessidade. O colo da muda deve ficar de dois a quatro centímetros abaixo da superfície do solo (ver Anexo II); V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda; VI - o espaçamento entre as mudas nas calçadas deve ser, no mínimo, de 6 metros, salvo projetos específicos previamente aprovado pela Secretaria Municipal competente; VII - após o plantio, preferencialmente, deverá ser feita irrigação imediata e diária e manutenção da cova, colocando cobertura morta ou vegetação rasteira ao redor da muda para manter a umidade e a permeabilidade; VIII - quando ocorrerem maus tratos, seja em razão de acidentes ou vandalismo, se necessário, renovar o plantio; IX - a poda de formação da muda deverá ser feita nos viveiros, no surgimento dos primeiros ramos laterais, que devem ser retirados, devendo continuar após o plantio; X - quando surgirem doenças, as mudas deverão ser tratadas conforme orientação técnica. XI - a largura mínima da calçada deverá ser de 1,50 metro para que uma árvore seja plantada; XII - o espaço livre do canteiro aonde a árvore será plantada deverá possuir no mínimo 0,5X0,5m, podendo ser preenchido ao nível do piso com cobertura morta, grade, pedrisco ou vegetação rasteira; XIII - a árvore, em fase adulta, deverá ser compatível com o espaço aéreo e subterrâneo, possibilitando o livre trânsito de pedestres e veículos; Art. 13 - A distância entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
  • 7. I - 5 metros da esquina edificante e de pontos de ônibus; II - 5 metros dos semáforos; III - 2 metros das bocas-de-lobo, caixas de inspeção, hidrantes, acesso de veículos e faixas de pedestre; IV - no mínimo 2 metros de postes iluminação com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea; V - 0,5 metro do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais, preferencialmente; VI - nos locais onde houver rebaixamento de meios-fios, desde que obedecidos os critérios do Código de Edificações, poderá ser plantada uma árvore a cada 6 metros, atendendo-se as normas descritas nos artigos anteriores. Parágrafo único - Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal competente: - ampliar a área livre em torno do tronco e nivelar a calçada. Seção II Da Escolha de Espécies Arbóreas para a Arborização Pública Art. 14 - A escolha da espécie mais adequada para a arborização urbana envolve o tipo de raiz, hábitos, formas de crescimento, tipo de copa, floração, frutificação e abscisão foliar (queda das folhas), mediante orientação técnica junto à Secretaria Municipal competente. I - A árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da rua e da calçada, levando- se em conta seu porte quando adulta visando a não necessidade de podas constantes, para não interferir na arquitetura de sua copa; II - Nas áreas residenciais, comerciais e em estacionamentos públicos recomenda-se o plantio de espécies que não comprometam as edificações, equipamentos públicos o sistema de drenagem, as redes de esgoto, o sistema de eletricidade, de telefonia e outros (redes aéreas e subterrâneas); III - Nos canteiros centrais de avenidas, a vegetação a ser implantada deverá ser compatível com o espaço disponível; IV - Nas ruas com largura igual ou superior a 14m, com recuo uniforme, será permitido o plantio de árvore de pequeno porte nas calçadas que possuem rede aérea. Na calçada do lado oposto, sem rede aérea, devem ser plantadas árvores de pequeno ou médio porte. V - Nas ruas com largura inferior a 14 metros, sem rede aérea, somente será permitido o plantio de espécies de pequeno porte, respeitando os artigos anteriores.
  • 8. Parágrafo Único - A escolha das espécies deve ser compatível com o local de plantio, respeitando o disposto nos artigos anteriores e Anexo III. Seção III Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana Art. 15 - Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica, a cargo da Secretaria Municipal competente, para a realização dos trabalhos de manejo e conservação, ao encargo da Secretaria Municipal competente: I - a muda deverá receber irrigação, pelo período necessário, até surgirem as primeiras brotações; II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno; III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento; IV - retutoramento, sempre que necessário; V - em caso de morte ou supressão da muda a mesma deverá ser reposta. Art. 16 - Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações. Art. 17 - A copa e o sistema de raízes deverá ser mantido o mais íntegro possível, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal competente. Art. 18 - A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente. Parágrafo Único - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Art. 19 - Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente. Art. 20 - As mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor da Arborização Urbana, poderão ser eliminadas à critério técnico. Art. 21 - As Secretaria envolvidas com a arborização urbana, deverão promover a capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do Município.
  • 9. Parágrafo Único - Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal competente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. Art. 22 - Não se recomenda caiação ou pintura das árvores, bem como é proibida a fixação de pregos, tachas, grampos, faixas, placas, holofotes, materiais publicitários e outros em árvores, sob qualquer hipótese. Art. 23 - Quando forem fixados enfeites natalinos em árvores públicas, não pode ser com uso de pregos, taxas, grampos ou outros, que causem ferimentos às árvores e que se proceda a retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos. Seção IV Da Poda e da Supressão Art. 24 - As podas em árvores públicas somente poderão ser efetuadas por equipes de funcionários habilitados e devidamente treinados da Secretaria Municipal responsável e seguindo os critérios técnicos atualizados e conforme a legislação vigente, sendo vedado aos munícipes efetuar tais podas. Parágrafo Único: No caso de serviço em redes aéreas e subterrâneas, as podas deverão ser feitas com cuidado, de modo a evitar danos às árvores, por mão-de-obra terceirizada e especializada, exigindo-se capacitação comprovada perante a Secretaria Municipal competente. I - Recomenda-se o tratamento mais criterioso nas podas com as árvores maiores e mais velhas, devendo obedecer as seguintes regras: observações da arquitetura das copas das árvores; recomposição das partes envolvidas no corte; uso de técnicas apropriadas bem como ferramentas e equipamentos para cada atividade. Tais regras deverão constar como forma de informação, no Manual da Arborização Urbana de Lajeado. II - A poda de limpeza deve ser efetuada no intuito de evitar problemas futuros com galhos secos que possam cair, bem como a eliminação de focos de fungos e plantas parasitas que enfraquecem as árvores. III - A poda de segurança deve ser realizada com a finalidade de prevenir acidentes iminentes e danos às construções, corrigindo podas incorretas anteriormente executadas, ou ainda, devido às alterações do ambiente urbano. Art. 25 - Fica proibida a poda excessiva ou drástica de árvores localizadas em vias ou áreas públicas, salvo quando os técnicos da Secretaria Municipal competente determinarem. Parágrafo Único. Considera-se poda excessiva ou drástica: I - aparar mais de 50% do total da copa; II - aparar somente um dos lados da copa;
  • 10. III - aparar somente o centro da copa e em forma de V. Art. 26 - A supressão total ou parcial de árvores em locais públicos é de responsabilidade exclusiva da Municipalidade. § 1º - Toda árvore existente em área pública que vier a ser removida pela Secretaria Municipal responsável será, invariavelmente, substituída por uma ou mais mudas, preferencialmente no mesmo endereço. § 2º - Ações significativas de supressão de árvores públicas , deverão ser previamente divulgadas à comunidade do bairro onde a supressão irá ocorrer, com informações do (s) motivos (s), bem como da compensação vegetal. § 3º - A supressão do vegetal na área pública, sem autorização da Secretaria Municipal responsável, é considerada ilegal. § 4º - Não será o munícipe indenizado, em casos de danos materiais provocados por árvores da área pública, quando se tratar de fato ocasionado por força maior ou caso fortuito. Art. 27 - A poda de raízes em árvores de arborização urbana só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal responsável ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta secretaria. Art. 28 - Outros fatos não previstos no artigo anterior serão analisados pela Secretaria Municipal responsável e, caso haja necessidade de corte ou poda em desacordo com o previsto nas alíneas anteriores, será emitido licença especial. Art. 29 - Nas propriedades particulares, havendo necessidade de poda ou remoção de árvores deverá o munícipe interessado tomar as seguintes providências: I - obter autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para árvores com diâmetro à altura do peito, ou estipe, no caso das palmáceas, igual ou maior de 5 centímetros; II - o pedido para corte ou poda de árvore deverá ser encaminhado para a Secretaria do Meio Ambiente: 1 - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal; 2 - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário; 3 - pelo síndico, com apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo assinado, também com a maioria dos condôminos, concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios.
  • 11. Parágrafo Único: Na hipótese de prejuízos causados em propriedades particulares por motivos de retardamento da providência reclamada, por prazo superior a 30 dias, ficará o Município responsável pelo ressarcimento dos prejuízos dos munícipes. Seção V Dos Objetivos do Plano de Manejo Art. 30 - O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores das Secretarias Municipais envolvidas, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização urbana; II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; III - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização urbana e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV - definir metas anuais de implantação do Plano Diretor da Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; V - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Diretor da Arborização Urbana; VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas e/ou impróprias) com vistas a promover a revitalização da arborização urbana; VII - definir metodologia de combate à erva-de-passarinho (hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas); VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido; IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; X - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.
  • 12. Seção VI Dos Transplantes Art. 31 - O transplante de vegetais da área pública, quando necessário, deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e executado conforme a legislação vigente, cabendo a essa Secretaria, definir o local de destino. Art. 32 - O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de 24 meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal (is) transplantado (s), e o local de destino do (s) mesmo (s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido: a) no dia da realização do transplante; b) após 30 dias da realização do transplante; c) após 6 meses da realização do transplante; d) após 12 meses da realização do transplante; e) após 24 meses da realização do transplante. Art. 33 - A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente. Art. 34 - O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante. Art. 35 - O transplante de árvores imunes ao corte deverá atender as exigências técnicas dispostas nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VII Da Vegetação em Áreas Privadas Art. 36 - Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Único - O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes nos artigos 12 e 13, e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no Anexo II. CAPÍTULO VIII Da Vegetação em Loteamentos Novos
  • 13. Art. 37 - O empreendedor deverá submeter à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o projeto de arborização urbana, assinado por profissional habilitado, para recebimento da Licença de Instalação do Loteamento. Parágrafo Único - O projeto deve ser acompanhado de memorial descritivo das árvores a serem implantadas nos logradouros públicos em consonância com a legislação vigente, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 38 - A implantação da vegetação nas calçadas dar-se-á após a construção das edificações. Nos canteiros centrais de avenidas a implantação deverá ser executada somente após a implantação do meio-fio. CAPÍTULO IX Das Construções Civis em Bairros já Existentes Art. 39 - No caso de construção civil, deverá o responsável técnico pela obra, incluir na planta do imóvel, as árvores já existentes na área particular e na área destinada ao calçamento público. § 1º - Fica estabelecido que todo projeto de construção deverá ser elaborado levando-se em conta a existência dos exemplares arbóreos, conciliando-se, ao máximo, a sua existência, evitando, sempre que possível, sua remoção. § 2º - Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar à Secretaria do Meio Ambiente para obter a autorização para a supressão das árvores localizadas em áreas particulares e públicas, especificadas no processo liberatório do alvará. No caso de omissão voluntária de árvores existente no terreno, o responsável técnico ou quem emitir declaração inverídica incorrerá nas penalidades previstas no capítulo referente às multas e infrações. CAPÍTULO X Das Infrações e Multas Art. 40 - São consideradas infrações contra a arborização urbana: I - fazer pintura, fixar faixas, placas, holofotes ou qualquer outro tipo de publicidade, em árvores; II - fazer poda nas árvores fora dos critérios previstos na seção IV – Da Poda e da Supressão, secionar raízes das árvores, conforme o artigo 27º desta norma; III - impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em fase de recuperação após tratos indevidos; IV - fazer supressão parcial ou total de árvore em desacordo com as regras previstas no artigo 28º da presente norma; induzir o secamento de árvores através do anelamento do caule ou fazer aplicação de qualquer produto químico prejudicial à mesma;
  • 14. V - o loteador que desobedecer às normas previstas no Capítulo VIII do presente decreto; VI - plantar, em áreas públicas, árvores de espécie imprópria à arborização urbana ou espécies apropriadas, em locais inadequados, sem prévia autorização da Secretaria Municipal competente. VII - outros danos constatados e comprovados mediante parecer técnico. Art. 41 - O munícipe que incorrer em qualquer das infrações descritas no artigo 40 arcará com o pagamento de multa nas condições previstas na legislação vigente. CAPÍTULO XI Da Fiscalização Art. 42 - A fiscalização e vistorias da arborização urbana deverão ser executadas por servidor municipal habilitado. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 - O Poder Público, através da Secretaria responsável, poderá tomar as medidas de emergência que julgar cabíveis, a fim de evitar danos ao patrimônio público ou particular causados pela arborização urbana. Art. 44 - Fica o Poder Público autorizado a expedir normas técnicas e estabelecer padrões e critérios, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinados a complementar o presente o PDAU. Art. 45 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Lajeado, 07 de junho de 2010. Maria Júlia Feldens Presidente do CONDEMA
  • 15. ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DAS MUDAS PARA PLANTIOS EM VIAS PÚBLICAS PALMEIRAS ALTURA MÍNIMA DO ESTIPE: 1 metro ALTURA MÍNIMA TOTAL: 2 metros OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS ALTURA MÍNIMA DO FUSTE: 1 metro OUTRAS ESPECIFICAÇÕES 1- ESTAR LIVRE DE PRAGAS E DOENÇAS; 2- POSSUIR RAÍZES BEM FORMADAS E COM VITALIDADE; 3- ESTAR VIÇOSA E RESISTENTE, CAPAZ DE SOBREVIVER A PLENO SOL; 4- SER ORIGINÁRIA DE VIVEIRO CADASTRADO NA SEMA/DEFAP/RS, E POSSUIR CERTIFICAÇÃO; 5- TER ESTADO EXPOSTA A PLENO SOL NO VIVEIRO PELO PERÍODO MÍNIMO 6 MESES; 6- POSSUIR FUSTE RETILÍNEO, RIJO E LENHOSO SEM DEFORMAÇÕES OU TORTUOSIDADES QUE COMPROMETAM O SEU USO NA ARBORIZAÇÃO URBANA; 7- A LITRAGEM DA EMBALAGEM DEVE ESTAR DE ACORDO COM O TAMANHO DA MUDA; 8- A EMBALAGEM DEVE CONTER NO MÍNIMO 14 LITROS DE SUBSTRATO. FONTE: Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre. Resolução COMAM nº 05, de 28 de Setembro de 2006.
  • 16. ANEXO II m m m m m m m FONTE: Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre. Resolução COMAM nº 05, de 28 de Setembro de 2006.
  • 17. ANEXO III SUGESTÕES DE ESPÉCIES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA I – Não são recomendadas para canteiros centrais sem rede aérea, com calçadas. • Angico-vermelho Parapiptadenia rigida • Canafístula Peltophorum dubium • Cangerana Cabralea canjerana • Cedro Cedrela fissilis • Cinamomo Melia azedarach • Grevilha Grevillea rubusta • Ipê-da-serra Tabebuia alba • Ipê-roxo Tabebuia avelanedae • Jacarandá Jacaranda mimosifolia • Paineira Chorisia speciosa • Butiazeiro Butia capitata • Tamareira-anã Phoenix roebelinii • Perna de moça Brachychyton populneum II - São recomendadas para canteiros centrais e calçadas sem rede aérea: • Alecrim Holocalyx balansae • Capororoca Rapanea umbellata • Cedro Cedrela fissilis • Cerejeira Eugenia involucrata • Chal-chal Allophylus edulis • Cocão Erythroxylum pelleterianum • Jerivá Syagrus romanzoffiana • Guabijú Myrcianthes pungens • Guaçatunga Casearia parvifolia • Guamirim Myrceugenia euosma • Ingá-feijão Inga marginata • Ipê-da-serra Tabebuia alba • Ipê-amarelo Tabebuia chrysotricha
  • 18. • Ipê-roxo Tabebuia avellanedae • Jaboticabeira Plinia trunciflora • Jacarandá Jacaranda mimosifolia • Louro Cordia trichotoma • Murta-de-cheiro Murraya paniculata • Pata-de-vaca Bauhinia candicans • Pau-ferro Astronium balansae • Quaresmeira Tibouchina sellowiana • Sibipiruna Caesalpinia peltophoroides • Tarumã Vitex megapotamica • Tipuana Tipuana tipu III - São recomendadas para qualquer situação, inclusive para uso embaixo de rede aérea: • Angiquinho Calliandra foliolosa • Araçazeiro Psidium cattleyanum • Camboim Myrciaria tenella • Camélia Camellia japonica • Extremosa Lagerstroemia indica • Goiabeira-serrana Feijoa sellowiana • Hibisco Hibiscus rosa-sinensis • Murta-de-cheiro Murraya paniculata • Pitangueira Eugenia uniflora • Primavera, manacá Brunfelsia uniflora • Quaresmeira Tibouchina sellowiana • Sete-capotes Britoa sellowiana FONTE: Normas para Arborização Urbana do Município de Caxias do Sul. DECRETO nº 9.361 de 26 de agosto de 1998.
  • 19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BACKES, P. & IRGANG, B. Árvores do Sul: Guia de Identificação e Interesse Ecológico. As principais espécie árboreas sul-brasileiras. 1ª edição. Um programa: Instituto Souza Cruz Clube da Árvore, 2002. 326 pg. DECRETO nº 9.361 de 26 de agosto de 1998. Normas para Arborização Urbana do Município de Caxias do Sul. JR., J. T. P.; BOTH, M. do C. A Natureza no Jardim. 1º edição. SAGRA, Livraria Editora. 1989. LONGHI, R. A. Livro das árvores: árvores e arvoretas do Sul. Porto Alegre: L & PM, 1995. 174 p. LORENZI, H. Árvores brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do Brasil. Plantarum, Nova Odessa, vol. 1, 1992. LORENZI, H. Árvores brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do Brasil. Plantarum, Nova Odessa, vol. 2, 1998. LORENZI, H., SOUZA, H. M. de, COSTA, J.T. de, CERQUEIRA, L.S.C. de., FERREIRA, E. Palmeiras brasileiras e exóticas cultivadas. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2004. 423 p. LORENZI, H.; SOUZA, H. M. de; TORRES, M. A. V.; BACHER, L. B. Árvores exóticas no Brasil: madeireiras, ornamentais e aromáticas. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2003. 368 p. LORENZI, H.; SOUZA, H. M. Plantas ornamentais do Brasil: arbustivas, herbáceas e trepadeiras. Nova Odessa: Plantarum, 1995. 720 p. REITZ, R.; KLEIN, R.M.; REIS, A. Projeto Madeira do Rio Grande do Sul. Sellowia, Itajaí, v. 34/35, n. 34/35, p. 5-483, 1983. Anais Botânicos do Herbário Barbosa Rodrigues. Resolução COMAM nº 05, de 28 de Setembro de 2006. Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre. SANCHOTENE, M. C. C. Frutíferas nativas úteis à fauna na arborização urbana. Porto Alegre: Feplan. 1985. SECRETARIA VERDE E DO MEIO AMBIENTE. Manual Técnico de Arborização Urbana. São Paulo, 2ª ed., 2005, 48p.