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Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
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Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas que 
atendem a educação básica, localizada no Município de Florianópolis, deverão obedecer os 
padrões de qualidade nutricional, indispensáveis ao escolar. 
Art. 2° Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos nos serviços de lanches e bebidas 
das escolas: 
a) Cachorro Quente; 
b) Bolachas e Biscoitos; 
c) Sanduíches; 
d) Sucos naturais e/ou concentrados; 
e) Achocolatados; 
f) Salgados assados; 
g) Bebidas láctea e iogurte; 
h) Pipoca (milho); 
i) Bolo simples; 
j) Frutas. 
§ 1º (NR*) - Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes alimentos e 
bebidas: 
a) Bebidas alcoólicas; 
b) Balas, pirulitos e gomas de mascar; 
c) Refrigerantes e sucos artificiais; 
d) Salgadinhos industrializados; 
e) Salgados fritos; 
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§ 2º - É obrigatório o fornecimento de hortaliças, legumes e frutas exclusivamente de 
origem orgânica na merenda em todas as unidades escolares do município de 
Florianópolis. (NR*) 
Art. 3° O proprietário de cantina deverá prever assessoria de profissional nutricionista, com o 
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Art. 8° O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Lei, acarreta a aplicação de 
sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DOE – 19.06.2001 
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de junho de 2001. 
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU 
PREFEITA MUNICIPAL 
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Lei municipal nº 5853 2001 lei das cantinas

  • 1. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S P A L Á C I O D I A S V E L H O Praça XV de Novembro, 214 -Fone(048)224-2544 -FAX (048)222-5599 - CP166 - 88010-400 - www.cmf.sc.gov.br -Florianópolis - SC LEI Nº 5853/01 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica, localizada no Município de Florianópolis, deverão obedecer os padrões de qualidade nutricional, indispensáveis ao escolar. Art. 2° Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos nos serviços de lanches e bebidas das escolas: a) Cachorro Quente; b) Bolachas e Biscoitos; c) Sanduíches; d) Sucos naturais e/ou concentrados; e) Achocolatados; f) Salgados assados; g) Bebidas láctea e iogurte; h) Pipoca (milho); i) Bolo simples; j) Frutas. § 1º (NR*) - Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes alimentos e bebidas: a) Bebidas alcoólicas; b) Balas, pirulitos e gomas de mascar; c) Refrigerantes e sucos artificiais; d) Salgadinhos industrializados; e) Salgados fritos; f) Pipocas industrializadas. § 2º - É obrigatório o fornecimento de hortaliças, legumes e frutas exclusivamente de origem orgânica na merenda em todas as unidades escolares do município de Florianópolis. (NR*) Art. 3° O proprietário de cantina deverá prever assessoria de profissional nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados nestes estabelecimentos, com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.
  • 2. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S P A L Á C I O D I A S V E L H O Praça XV de Novembro, 214 -Fone(048)224-2544 -FAX (048)222-5599 - CP166 - 88010-400 - www.cmf.sc.gov.br -Florianópolis - SC Art. 4° Deverá existir em local próprio e visível, um mural, medindo no mínimo 1m X 1m, para divulgação e informações de Caráter Educacional, sobre assuntos ligados à área de nutrição e alimentação. Art. 5° Os estabelecimentos de comercialização de alimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social. Art. 6° A abertura de novos estabelecimentos de comercialização de alimentos, só poderá ocorrer dentro dos critérios estabelecidos. Art. 7° Os estabelecimentos de comercialização de alimentos, já existentes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à legislação. Art. 8° O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Lei, acarreta a aplicação de sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE – 19.06.2001 Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de junho de 2001. ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU PREFEITA MUNICIPAL * Nova Redação: Lei CMF nº 948/2003 de 29/10/2003 – DOE de 3/11/2003, transforma o parágrafo único em § 1º e inclui o §2º no art. 2º, sendo que esta Lei sofreu uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004.014440-7/000-00, por determinação do Tribunal Pleno suspendendo seus efeitos. .