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Portaria CVS - 5, de 12-4-2005
(publicada no D.O.E. de 19/05/2005)
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle
de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, à vista do que
expressa o artigo 18, inciso I, alínea "F", do Decreto Estadual nº 26.048, de 15 de
outubro de 1986 e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.083, de 23 de
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asseguram tratamento diferenciado às microempresas;
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sociais, resolve:
Artigo 1º - Aprovar as normas que dispõem sobre a elaboração e a comercialização
de alimentos artesanais de origem vegetal, no Estado de São Paulo;
Artigo 2º - para efeito desta Portaria, se define como:
Alimento artesanal de origem vegetal: aquele produzido com características
tradicionais, culturais ou regionais, e em conformidade com as exigências
específicas de identidade e qualidade estabelecidas pelas legislações de alimentos
e aditivos.
Características tradicionais e culturais: os processos de elaboração de produtos
alimentícios, que se transmitem de geração em geração, conforme a tradição
cultural.
Características regionais: os processos de elaboração de produtos alimentícios que
utilizam matéria prima de produção da região.
Boas Práticas de Fabricação: procedimentos adotados para garantir a qualidade
higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.
Licença de Funcionamento: ato privativo do órgão de Vigilância Sanitária Municipal
ou Estadual competente, com a permissão para o funcionamento de
estabelecimento de alimento.
Manipulação de alimentos: operação efetuada sobre a matéria prima, para a
obtenção e a entrega ao consumo, do alimento preparado, envolvendo as etapas de
preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à
venda.
Microempresas: são aquelas legalmente constituídas nos termos da Lei Federal nº
9.841, de 5 de outubro de 1.999.
Propaganda: a difusão de informações, por qualquer meio de comunicação, bem
como a distribuição de alimentos, com objetivo de promover ou incrementar o seu
consumo.
Artigo 3º - Pela presente Portaria são alimentos artesanais de origem vegetal
aqueles previstos no Anexo I;
Artigo 4º - Produtor de alimento artesanal de origem vegetal é a pessoa física,
produtor rural ou pessoa jurídica com faturamento bruto anual definido para
microempresa, com licença de funcionamento concedida pelo órgão de Vigilância
Sanitária Municipal ou Estadual.
§ 1º - a licença de funcionamento será concedida mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - para pessoa física e produtor rural:
Formulário de Informação em Vigilância Sanitária, Anexo XI, da Portaria CVS nº 16,
de 24 de outubro de 2003, ou outro que vier substituí-lo;
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição de Produtor Rural,
quando for o caso;
Cópia da declaração de Imposto de Renda do último ano calendário;
Certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação.
II -para pessoa jurídica:
Formulário de Informação em Vigilância Sanitária, Anexo XI, da Portaria CVS nº 16,
de 24 de outubro de 2003, ou outro que vier substituí-lo;
Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Certidão de enquadramento de microempresa expedida pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo;
Certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação.
§ 2º - a apresentação do Formulário de Informação em Vigilância Sanitária dispensa
o preenchimento de todos seus anexos, inclusive o denominado Atividade
Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde.
§ 3º- o certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação deve ser emitido por
instituição de ensino, capacitação ou qualificação profissional, cujo conteúdo
programático deve abordar: noções de microbiologia e de doenças transmitidas por
alimentos; boas práticas de manipulação de alimentos; controle integrado de vetores
e pragas; saúde do trabalhador e noções de legislação sanitária.
§ 4º- para a emissão da Licença de Funcionamento os estabelecimentos serão
inspecionados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente.
Artigo 5º - Os produtores de alimento artesanal de origem vegetal de que trata o
Artigo 4º estão isentos de pagamento de Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos;
Artigo 6º - Os produtores de alimento artesanal de origem vegetal estão sujeitos ao
cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários do estabelecimento e das Boas
Práticas de Fabricação;
Artigo 7º - Os alimentos artesanais de origem vegetal constantes do Anexo I da
presente Portaria, devem ser produzidos conforme os regulamentos técnicos de
padrões de identidade e qualidade e demais exigências estabelecidas pela
legislação de alimentos e pelo Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º- Nos rótulos dos alimentos artesanais deve constar: Alimento Artesanal de
acordo com a Portaria CVS nº 04/2005, além das demais informações exigidas pelas
legislações específicas de rotulagem.
§ 2º Os alimentos artesanais estão dispensados da Comunicação do Início de
Fabricação de Produtos Dispensados de Registro, Anexo X, da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Artigo 8º - Fica assegurado ao produtor de alimentos artesanais de origem vegetal, o
direito de fabricar e comercializar seus produtos diretamente ao consumidor, em
local apropriado para este fim, no estabelecimento fabricante, ou em
estabelecimentos comerciais de terceiros no Estado de São Paulo;
Artigo 9º - É vedado ao produtor de alimento artesanal de origem vegetal: terceirizar
a linha de produtos, ou a linha de produção, à outras pessoas físicas, produtores
rurais ou pessoas jurídicas fabricantes de alimentos, e fazer propaganda de
alimentos em desacordo com o estabelecido na legislação sanitária e no Código de
Defesa do Consumidor;
Artigo 10 - o órgão de Vigilância Sanitária competente exercerá suas atividades e
ações, nos termos do Código Sanitário Estadual e ou Municipal, verificando o
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e das condições higiênico-sanitárias
do estabelecimento;
Artigo 11 - o órgão de Vigilância Sanitária competente deve manter atualizadas as
informações das atividades de alimentos artesanais de sua jurisdição, inspecionando
o estabelecimento e monitorando a qualidade dos produtos, através de análise
fiscal;
Artigo 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, os infratores do
disposto nesta Portaria ficam sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário,
alternativa ou cumulativamente;
Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 60 dias da data de sua
publicação.
Anexo I
Alimentos Artesanais de Origem Vegetal
Códigos e Categorias de Produtos da Tabela 09, da Portaria CVS nº 16, de
24/10/2003
023 - Alimentos e Bebidas com Informação Nutricional Complementar
024 - Alimentos Congelados
034 - Amidos e Féculas
035 - Balas, Bombons e Similares
037 - Biscoitos
038 - Cafés
039 - Cereais e Derivados
040 - Chás
042 - Colorífico
043 - Composto de Erva-Mate
045 - Condimentos Preparados
048 - Cremes Vegetais
049 - Doces
052 - Erva Mate
053 - Especiarias / Tempero
054 - Farinhas
056 - Frutas (Dessecadas e Liofilizadas)
116 - Frutas em Conservas
117 - Gelados Comestíveis
119 - Geléias (Frutas)
121 - Massas
123 - Óleos e Gorduras Vegetais
125 - Pães
126 - Pastas e Patês Vegetais
128 - Polpa de Vegetais
127 - Pós ou Misturas para o Preparo de Alimentos e Bebidas
131 - Preparações e Produtos para Tempero a Base de Sal
132 - Produtos de Cacau / Chocolate
133 - Produtos de Côco
134 - Produtos de Confeitaria
135 - Produtos de Frutas, Cereais e Legumes para Uso em Iogurtes e Similares
136 - Produtos de Soja
137 - Produtos de Tomate
141 - Salgadinhos
142 - Sementes Oleaginosas
143 - Sobremesas e Pós para Sobremesas
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Portaria ms n_1428_de_26_de_novembro_de_1993
 

Normas alimentos artesanais vegetais

  • 1. Portaria CVS - 5, de 12-4-2005 (publicada no D.O.E. de 19/05/2005) A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, à vista do que expressa o artigo 18, inciso I, alínea "F", do Decreto Estadual nº 26.048, de 15 de outubro de 1986 e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e considerando: A necessidade de regulamentar o disposto no item III, do Artigo 1º, da Lei Estadual Nº 11.270, de 29/11/2002; Os artigos 170 e 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram tratamento diferenciado às microempresas; As políticas públicas de geração de emprego e de redução das desigualdades sociais, resolve: Artigo 1º - Aprovar as normas que dispõem sobre a elaboração e a comercialização de alimentos artesanais de origem vegetal, no Estado de São Paulo; Artigo 2º - para efeito desta Portaria, se define como: Alimento artesanal de origem vegetal: aquele produzido com características tradicionais, culturais ou regionais, e em conformidade com as exigências específicas de identidade e qualidade estabelecidas pelas legislações de alimentos e aditivos. Características tradicionais e culturais: os processos de elaboração de produtos alimentícios, que se transmitem de geração em geração, conforme a tradição cultural. Características regionais: os processos de elaboração de produtos alimentícios que utilizam matéria prima de produção da região. Boas Práticas de Fabricação: procedimentos adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária. Licença de Funcionamento: ato privativo do órgão de Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual competente, com a permissão para o funcionamento de estabelecimento de alimento. Manipulação de alimentos: operação efetuada sobre a matéria prima, para a obtenção e a entrega ao consumo, do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda. Microempresas: são aquelas legalmente constituídas nos termos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999. Propaganda: a difusão de informações, por qualquer meio de comunicação, bem como a distribuição de alimentos, com objetivo de promover ou incrementar o seu consumo. Artigo 3º - Pela presente Portaria são alimentos artesanais de origem vegetal aqueles previstos no Anexo I; Artigo 4º - Produtor de alimento artesanal de origem vegetal é a pessoa física, produtor rural ou pessoa jurídica com faturamento bruto anual definido para microempresa, com licença de funcionamento concedida pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual. § 1º - a licença de funcionamento será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para pessoa física e produtor rural: Formulário de Informação em Vigilância Sanitária, Anexo XI, da Portaria CVS nº 16, de 24 de outubro de 2003, ou outro que vier substituí-lo; Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição de Produtor Rural,
  • 2. quando for o caso; Cópia da declaração de Imposto de Renda do último ano calendário; Certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação. II -para pessoa jurídica: Formulário de Informação em Vigilância Sanitária, Anexo XI, da Portaria CVS nº 16, de 24 de outubro de 2003, ou outro que vier substituí-lo; Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); Certidão de enquadramento de microempresa expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo; Certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação. § 2º - a apresentação do Formulário de Informação em Vigilância Sanitária dispensa o preenchimento de todos seus anexos, inclusive o denominado Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde. § 3º- o certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação deve ser emitido por instituição de ensino, capacitação ou qualificação profissional, cujo conteúdo programático deve abordar: noções de microbiologia e de doenças transmitidas por alimentos; boas práticas de manipulação de alimentos; controle integrado de vetores e pragas; saúde do trabalhador e noções de legislação sanitária. § 4º- para a emissão da Licença de Funcionamento os estabelecimentos serão inspecionados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente. Artigo 5º - Os produtores de alimento artesanal de origem vegetal de que trata o Artigo 4º estão isentos de pagamento de Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos; Artigo 6º - Os produtores de alimento artesanal de origem vegetal estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários do estabelecimento e das Boas Práticas de Fabricação; Artigo 7º - Os alimentos artesanais de origem vegetal constantes do Anexo I da presente Portaria, devem ser produzidos conforme os regulamentos técnicos de padrões de identidade e qualidade e demais exigências estabelecidas pela legislação de alimentos e pelo Código de Defesa do Consumidor. § 1º- Nos rótulos dos alimentos artesanais deve constar: Alimento Artesanal de acordo com a Portaria CVS nº 04/2005, além das demais informações exigidas pelas legislações específicas de rotulagem. § 2º Os alimentos artesanais estão dispensados da Comunicação do Início de Fabricação de Produtos Dispensados de Registro, Anexo X, da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Artigo 8º - Fica assegurado ao produtor de alimentos artesanais de origem vegetal, o direito de fabricar e comercializar seus produtos diretamente ao consumidor, em local apropriado para este fim, no estabelecimento fabricante, ou em estabelecimentos comerciais de terceiros no Estado de São Paulo; Artigo 9º - É vedado ao produtor de alimento artesanal de origem vegetal: terceirizar a linha de produtos, ou a linha de produção, à outras pessoas físicas, produtores rurais ou pessoas jurídicas fabricantes de alimentos, e fazer propaganda de alimentos em desacordo com o estabelecido na legislação sanitária e no Código de Defesa do Consumidor; Artigo 10 - o órgão de Vigilância Sanitária competente exercerá suas atividades e ações, nos termos do Código Sanitário Estadual e ou Municipal, verificando o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento; Artigo 11 - o órgão de Vigilância Sanitária competente deve manter atualizadas as informações das atividades de alimentos artesanais de sua jurisdição, inspecionando o estabelecimento e monitorando a qualidade dos produtos, através de análise fiscal;
  • 3. Artigo 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, os infratores do disposto nesta Portaria ficam sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário, alternativa ou cumulativamente; Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 60 dias da data de sua publicação. Anexo I Alimentos Artesanais de Origem Vegetal Códigos e Categorias de Produtos da Tabela 09, da Portaria CVS nº 16, de 24/10/2003 023 - Alimentos e Bebidas com Informação Nutricional Complementar 024 - Alimentos Congelados 034 - Amidos e Féculas 035 - Balas, Bombons e Similares 037 - Biscoitos 038 - Cafés 039 - Cereais e Derivados 040 - Chás 042 - Colorífico 043 - Composto de Erva-Mate 045 - Condimentos Preparados 048 - Cremes Vegetais 049 - Doces 052 - Erva Mate 053 - Especiarias / Tempero 054 - Farinhas 056 - Frutas (Dessecadas e Liofilizadas) 116 - Frutas em Conservas 117 - Gelados Comestíveis 119 - Geléias (Frutas) 121 - Massas 123 - Óleos e Gorduras Vegetais 125 - Pães 126 - Pastas e Patês Vegetais 128 - Polpa de Vegetais 127 - Pós ou Misturas para o Preparo de Alimentos e Bebidas 131 - Preparações e Produtos para Tempero a Base de Sal 132 - Produtos de Cacau / Chocolate 133 - Produtos de Côco 134 - Produtos de Confeitaria 135 - Produtos de Frutas, Cereais e Legumes para Uso em Iogurtes e Similares 136 - Produtos de Soja 137 - Produtos de Tomate 141 - Salgadinhos 142 - Sementes Oleaginosas 143 - Sobremesas e Pós para Sobremesas 144 - Sopas Desidratadas 148 - Vegetais Dessecados e/ou Liofilizados 046 - Vegetais em Conserva (Exceto Palmito) 047 - Vegetais em Conserva (Palmito)