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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
    Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34
                          GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES




                            PROJETO DE LEI Nº 128                 /2011


                                                   Ementa: Disciplina o acesso de
                                                   menores de 18 anos aos bares e casas
                                                   noturnas da Cidade do Recife,
                                                   estabelece limitação à venda de
                                                   bebidas alcoólicas e dá outras
                                                   providências.



A Câmara Municipal do Recife resolve:


Art. 1º. Não é permitida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos em boates e
casas de espetáculos, em nenhum dia ou horário da semana, nem mesmo com a
autorização dos pais ou responsáveis, salvo nas seguintes hipóteses:
             I – mediante autorização especial do órgão competente da Administração
Municipal;
             II – quando não comercialize bebidas alcoólicas;
             III – quando disponha de dispositivo de identificação plenamente visível,
tipo pulseira ou outro, condicionando a venda de bebidas alcoólicas apenas aos
maiores de 18 (dezoito) anos, devendo haver eficaz fiscalização no ambiente para
evitar o consumo de tais produtos por menores de idade.
             Parágrafo Único. As boates e casas de espetáculo estão obrigadas a
manter controle de portaria com exigência de apresentação de documento oficial de
identificação com foto de cada cliente.


Art. 2º. A comercialização de bebidas alcoólicas por postos de gasolina, lojas de
conveniência, supermercados, hipermercados e similares deverá ser feita de forma a
impedir a venda a menores, em local reservado e com advertência, tudo em
consonância com a proibição contida no art. 81, inciso II, e no art. 243 da Lei Federal
nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


                                                 -1-
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
    Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34
                          GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES

Art. 3º. Fica proibida, a partir do início da vigência desta Lei, a concessão de novas
licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos
de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimento de ensino fundamental,
médio, técnico e superior, público ou privado.
Parágrafo Único. A distância a que alude o caput será considerada como raio de um
círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.


Art. 4º. Fica proibida, a partir do início da vigência desta Lei, a concessão de novas
licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos
de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, clínicas, policlínicas, pronto-
socorros, unidades de pronto atendimento ou qualquer unidade de saúde que se
refira ao tratamento de urgência ou internamento de pacientes, excetuando-se os
consultórios médicos.
Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em
estabelecimentos de qualquer natureza, formal ou informal, a uma distância inferior
a 200 (duzentos) metros deste tipo de estabelecimento referido no caput.


Art. 5. Aos infratores, nos termos desta Lei, será aplicada a penalidade de cassação
do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento.
           §1.º Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido
o prazo de 12 (doze) meses, a Administração Municipal poderá conceder nova
licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
           §2.º A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida
pela Administração Municipal e regulamentada por decreto do Poder Executivo
Municipal, que poderá firmar parceria com o Governo do Estado de Pernambuco,
Ministério Público, bem como contar com a colaboração da sociedade.
           §3º. Entidades da sociedade civil poderão auxiliar o Poder Público na
fiscalização, mediante cadastro próprio a ser criado pela Prefeitura da Cidade do
Recife para esta finalidade.




                                                 -2-
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
    Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34
                          GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES

           §4º Após tomadas as medidas administrativas pertinentes, será dada
ciência do fato às autoridades judiciais competentes.


Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em                    de     de 2011.




                                       MARÍLIA ARRAES
                                  Vereadora do Recife (PSB)




                                                 -3-
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
    Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34
                          GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES



                                        JUSTIFICATIVA

           O presente projeto visa a promover uma mudança estrutural no ambiente
do Recife, a fim de modificar comportamentos relacionados à ingestão de bebidas
alcoólicas, especialmente no que atine à inconcebível tolerância quanto à venda de
bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes em nossa cidade.

           É cediço que o excessivo consumo de bebida alcoólica por menores de
idade em boates e casas noturnas do Recife é uma realidade que preocupa toda a
população, demandando ações incisivas do Poder Público, tendo em vista os efeitos
negativos do álcool no metabolismo das pessoas em formação.

           A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar no ano de 2009, nas Capitais
Brasileiras e Distrito Federal, revelou que 28% dos alunos do 9º ano (13 a 15 anos),
na rede pública e privada de Recife, relataram algum consumo de bebida alcoólica
nos 30 dias que antecederam a pesquisa. São preocupantes os dados nacionais que
apontam que 36,6% desses escolares consumiram/adquiriram álcool em uma festa e
19,3% em mercado, loja, bar, ou similar.

           Sendo assim, propomos uma regulamentação ao acesso dos menores de
18 anos aos bares e casas noturnas de recife, bem como um controle rígido da
venda de bebidas alcoólicas a estas pessoas. Com tal providência, pretendemos
fazer cumprir com mais efetividade a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.

           Por este motivo, procuramos exercer o papel que cabe ao município no
que se relaciona à segurança e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
sempre no âmbito de sua competência, a fim de garantir o bem estar, dia após dia,
dos recifenses.


                                     MARÍLIA ARRAES
                                  Vereadora do Recife (PSB)



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Projeto de Lei 128/2011 regula acesso de menores a bares e casas noturnas no Recife

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34 GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES PROJETO DE LEI Nº 128 /2011 Ementa: Disciplina o acesso de menores de 18 anos aos bares e casas noturnas da Cidade do Recife, estabelece limitação à venda de bebidas alcoólicas e dá outras providências. A Câmara Municipal do Recife resolve: Art. 1º. Não é permitida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos em boates e casas de espetáculos, em nenhum dia ou horário da semana, nem mesmo com a autorização dos pais ou responsáveis, salvo nas seguintes hipóteses: I – mediante autorização especial do órgão competente da Administração Municipal; II – quando não comercialize bebidas alcoólicas; III – quando disponha de dispositivo de identificação plenamente visível, tipo pulseira ou outro, condicionando a venda de bebidas alcoólicas apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos, devendo haver eficaz fiscalização no ambiente para evitar o consumo de tais produtos por menores de idade. Parágrafo Único. As boates e casas de espetáculo estão obrigadas a manter controle de portaria com exigência de apresentação de documento oficial de identificação com foto de cada cliente. Art. 2º. A comercialização de bebidas alcoólicas por postos de gasolina, lojas de conveniência, supermercados, hipermercados e similares deverá ser feita de forma a impedir a venda a menores, em local reservado e com advertência, tudo em consonância com a proibição contida no art. 81, inciso II, e no art. 243 da Lei Federal nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). -1-
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34 GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES Art. 3º. Fica proibida, a partir do início da vigência desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado. Parágrafo Único. A distância a que alude o caput será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola. Art. 4º. Fica proibida, a partir do início da vigência desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, clínicas, policlínicas, pronto- socorros, unidades de pronto atendimento ou qualquer unidade de saúde que se refira ao tratamento de urgência ou internamento de pacientes, excetuando-se os consultórios médicos. Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de qualquer natureza, formal ou informal, a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros deste tipo de estabelecimento referido no caput. Art. 5. Aos infratores, nos termos desta Lei, será aplicada a penalidade de cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento. §1.º Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, a Administração Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente. §2.º A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração Municipal e regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, que poderá firmar parceria com o Governo do Estado de Pernambuco, Ministério Público, bem como contar com a colaboração da sociedade. §3º. Entidades da sociedade civil poderão auxiliar o Poder Público na fiscalização, mediante cadastro próprio a ser criado pela Prefeitura da Cidade do Recife para esta finalidade. -2-
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34 GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES §4º Após tomadas as medidas administrativas pertinentes, será dada ciência do fato às autoridades judiciais competentes. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em de de 2011. MARÍLIA ARRAES Vereadora do Recife (PSB) -3-
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34 GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES JUSTIFICATIVA O presente projeto visa a promover uma mudança estrutural no ambiente do Recife, a fim de modificar comportamentos relacionados à ingestão de bebidas alcoólicas, especialmente no que atine à inconcebível tolerância quanto à venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes em nossa cidade. É cediço que o excessivo consumo de bebida alcoólica por menores de idade em boates e casas noturnas do Recife é uma realidade que preocupa toda a população, demandando ações incisivas do Poder Público, tendo em vista os efeitos negativos do álcool no metabolismo das pessoas em formação. A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar no ano de 2009, nas Capitais Brasileiras e Distrito Federal, revelou que 28% dos alunos do 9º ano (13 a 15 anos), na rede pública e privada de Recife, relataram algum consumo de bebida alcoólica nos 30 dias que antecederam a pesquisa. São preocupantes os dados nacionais que apontam que 36,6% desses escolares consumiram/adquiriram álcool em uma festa e 19,3% em mercado, loja, bar, ou similar. Sendo assim, propomos uma regulamentação ao acesso dos menores de 18 anos aos bares e casas noturnas de recife, bem como um controle rígido da venda de bebidas alcoólicas a estas pessoas. Com tal providência, pretendemos fazer cumprir com mais efetividade a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Por este motivo, procuramos exercer o papel que cabe ao município no que se relaciona à segurança e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sempre no âmbito de sua competência, a fim de garantir o bem estar, dia após dia, dos recifenses. MARÍLIA ARRAES Vereadora do Recife (PSB) -4-