2. CONCEITOS
Biotecnologia: técnica empregada por cientistas,
biólogos e engenheiros na realização de pesquisas
em organismos vivos existentes no meio ambiente
para melhoria das plantes e dos animais.
Biossegurança: conjunto de normas legais e
regulamentares que estabelecem critérios e técnicas
para a manipulação genética, no sentido de evitar
danos ao meio ambiente e à saúde humana.
Bioética: estudo da moralidade da conduta dos
responsáveis pelas pesquisas dentro das ciências.
3. PROTEÇÃO JURÍDICA
• O p a t r i m ô n i o g e n é t i c o é p r o t e g i d o
constitucionalmente pelo art. 225, par. 1º, inc.
II. Este dispositivo é complementado pelos
incs. IV e V do mesmo artigo, posto que exigem
EIA/RIMA e também o controle sobre técnicas
que comportem risco para a vida.
• Protege-se neste dispositivo a biodiversidade e
o patrimônio genético do país.
4. Buscando evitar excessos na área da engenharia genética
é que o legislador infraconstitucional regulamentou estes
dispositivos, promulgando a Lei 8.974/95, que foi revogada
pela atual Lei 11.105/2005.
A Lei 11.105/2005 estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
OGM (organismos geneticamente modificados), criando o
Conselho Nacional de Biossegurança e reestrutura o
CNTBio, dispondo por fim sobre a Política Nacional de
Biossegurança.
Por fim, o CONAMA baixou a Resolução 305, de 12 de
junho de 2002, que dispõe sobre o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos que envolvam
OGM’s e seus derivados.
5. OBJETIVOS DA LEI 11.105/2005
Os objetivos da Lei estão disciplinados no art. 1º:
• Estabelecer normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, cultivo, produção,
manipulação, transporte, transferência, importação,
exportação, armazenamento, pesquisa,
comercialização, consumo, liberação no meio ambiente
e descarte de organismos geneticamente modificados
(OGM) e seus derivados;
• Estimular o avanço científico na área de biossegurança
e biotecnologia;
• Proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
• Observar o princípio da precaução para a proteção do
meio ambiente.
6. Quem pode promover atividades e projetos com OGM?
Segundo dispõe o art. 2º, somente entidades de direito
público ou privado, que serão responsáveis pela
regulamentação, bem como pelas eventuais
consequências ou efeitos advindos de seu
descumprimento.
Estas atividades são vedadas às pessoas físicas, de forma
autônoma e independente, mesmo que mantenham
vínculo empregatício com pessoas jurídicas. (par. 2º).
Para realizar pesquisas com os OGM’s, as entidades
devem obter autorização do CTNBio.
7. Existem atividades que não estão incluídas na Lei
11.105/2005:
• Não está incluída na categoria da OGM o resultante
de técnicas que impliquem a introdução direta, num
organismo, de material hereditário, dese que não
envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN.
• Também não está incluída na categoria de OGM, a
substância pura, quimicamente definida, obtida por
meio de processos biológicos e que não contenham
OGM.
8. Restrições das atividades com OGM:
a) Implementação de projeto relativo a
OGM sem a manutenção de registro
de acompanhamento individual;
b) Engenharia genética em organismo
vivo ou o manejo in vitro de DNA;
c) Engenharia genética em célula
germinal humana, zigoto ou embrião;
d) Clonagem humana;
e) Destruição ou descarte no meio
ambiente de OGM; etc.
9. CLONAGEM
Clonagem é o processo genético para a criação de um
clone.
Clone, por seu turno, é o conjunto de pessoas, animais
ou plantas originadas da multiplicação assexuada.
A lei veda a clonagem humana (art. 6º, IV), criando figura
penal a respeito (art. 26).
Entretanto, a lei permite a clonagem de animais ou
plantas.
10. C O N S E L H O
BIOSSEGURANÇA:
N A C I O N A L
D E
É órgão de assessoramento superior da Presidência da
República para a formulação e implementação da Política
Nacional de Biossegurança.
Tem por funções:
a) Fixar princípios e diretrizes de ação dos órgãos
envolvidos;
b) Analisar, a pedido do CNTBio, sob os aspectos de
conveniência e oportunidade socioeconômicas, os
pedidos para liberação para uso comercial de OGM e
seus derivados;
c) Avocar e decidir, em última instância, sobre processos
relativos a atividades que envolvam o uso comercial de
OGM e seus derivados.
11. COMPOSIÇÃO DO CNBS:
1) Ministro da Casa Civil, que o presidirá;
2) Ministro da Ciência e Tecnologia;
3) Ministro do Desenvolvimento Agrário;
4) Ministro da Agricultura, pecuária e abastecimento;
5) Ministro da Justiça;
6) Ministro da Saúde;
7) Ministro do Meio Ambiente;
8) Ministro do Desenvolvimento, indústria e comércio exterior;
9) Ministro das Relações Exteriores;
10) Ministro da Defesa;
11) Secretário Especial de Aquicultura e Pesca.
12. Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CNTBio)
É órgão integrante do Ministério da Ciência e
Tecnologia. É órgão multidisciplinar, de caráter
consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e
de assessoramento ao Governo, na formulação,
atualização e implementação da política nacional de
biossegurança e OGM.
É composto dos membros previstos no art. 11, tendo
as competências previstas no art. 14.