O documento trata de uma ação trabalhista movida por membros do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia contra o sindicato. A juíza anulou a assembleia e comissão eleitoral que elegeram a nova diretoria do sindicato por descumprirem o estatuto da entidade. A juíza determinou a realização de nova assembleia e eleição que sigam as regras estatutárias.
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
RTOrd 0000736-57.2015.5.14.0008
AUTOR: GILSON DIAS DA SILVA, ALDALGISA MOTA CORDEIRO, MARIA
DE FATIMA PEREIRA, CLAUDEMIR DE ALMEIDA, SILVIO PAIXAO DA
SILVA
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA
Decidido apenas nesta data em razão de esta Julgadora estar sozinha no exercício da titularidade da
oitava vara da capital, sem auxílio de outro Magistrado, ficando responsável por todas as audiências,
sentenças, despachos e administração da unidade, o que tem acarretado acúmulo de trabalho, inclusive
aos feriados, finais de semana e, atualmente, nas férias.
1 - RELATÓRIO
GILSON DIAS DA SILVA, ALDALGISA MOTA CORDEIRO, MARIA DE
e , propõe aFATIMA PEREIRA, CLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVIO PAIXAO DA SILVA
presente reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE
,qualificados nos autos, alegando, sucintamente, desobediência ao Estatuto para a formaçãoRONDONIA
da comissão eleitoral para a eleição da nova diretoria.
Concedida antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão pela
comissão eleitoral eleita.
Inconciliados.
Defesa escrita com documentos.
Conciliação pendente de homologação em que se alega descumprimento do pactuado,
retornando os autos à instrução.
Em instrução, ouvidas as partes e testemunhas.
Razões finais escritas.
Proposta final conciliatória infrutífera.
É o relatório.
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2. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
DA DESOBEDIÊNCIA AO ESTATUTO PARA A FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL E
POSTERIOR ELEIÇÃO
De saída, a presente ação cinge-se à anulação da comissão eleitoral formada a realização da
eleição da nova diretoria.
Concedida tutela antecipada para suspender os efeitos doravante à constituição da comissão
eleitoral(ID. 0E88367).
"Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a argumentação de
que o mandato da atual Diretoria do Sindicato termina no dia 25 de agosto deste ano,
porém, não houve obediência aos prazos consignados no Estatuto para a deflagração do
processo eleitoral, formação de comissão e aprovação do regulamento eleitoral ao
quadriênio de 2015/2019.
Assegura que foi manipulado os termos do edital convocação no sentido de dificultar o
acesso dos filiados à votação, no que tange ao local designado, assim como os termos do
regimento eleitoral constou exigência de requisitos não previsto no Estatuto que
dificultaram o registro de candidatos, com o fito de diminuir a concorrência e, por fim, por
constar nomes na comissão eleitoral de filiados que fizeram parte da outra diretiva
anulada judicialmente.
Por tal razão, requer a a suspensão dos efeitos decisões da assembleia ocorrida no dia 10
julho de 2015, até enquanto perdurar a demanda.
O art. 273 do CPC é claro ao dispor que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela,
mediante comprovação (prova inequívoca) de existir perigo na demora e convencimento
quanto à verossimilhança da alegação.
A antecipação contida no dispositivo legal referenciado é atinente à pretensão colocada
em Juízo, quando os fatos articulados na inicial, produzida prova inequívoca, apresentem
presunção de verdade, sob a qual haverá análise definitiva por ocasião da prolação da
decisão.
Ressalto que, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico, a matéria segue à restrição
do pleito proposto e formalizado pela parte.
É certo que a medida perseguida pelo autor, "a nulidade da assembleia do dia 10 de julho
de 2015 e seus efeitos", tem natureza satisfativa até a decisão definitiva do litígio posto em
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3. Juízo.
Os documentos apresentados pelo autor, em análise, levam de início à conclusão de
existência de vícios que poderiam anular os procedimentos adotados no processo eleitoral,
que designou a eleição para a data de 14 de agosto de 2015, sendo que o término do
mandato está previsto para 25 de agosto de 2015.
Em argumentação, os fatos elencados como a escolha do local à convocação na sede
campestre, as exigências dos requisitos do regimento eleitoral e os nomes de filiados
aprovados para compor a comissão eleitoral são, neste momento, irrelevantes na busca da
medida.
Nesse particular, é necessária a produção de prova, inequívoca, que a Ré tenha
inobservado ou desobedecido os ditames balizadores do pleito eleitoral, de sorte que, se
vislumbram presentes os requisitos autorizados para antecipação dos efeitos da tutela,
notadamente o fumus boni iuris.
Os preceitos legais adotados, conforme prevê o Estatuto, devem ditar a lisura do pleito
eleitoral, neste aspecto, a observância de seus termos é obrigatória, conforme se infere da
OJ/SDC, nº35, do TST:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA.
PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (inserida em 07.12.1998). Se os estatutos da entidade
sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de
publicação do edital convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a
validade desta última depende da
observância desse interregno.
O art. 62, do Estatuto, é claro em afirmar que as eleições devem anteceder o término dos
mandados vigentes, no prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias.
Portanto, a data de 14 de agosto do corrente ano designada à realização da eleição,
aprovada pela assembleia de 10 de julho de 2015, não atende o dispositivo citado, em
razão do término do mandato em 25 de agosto deste ano.
Até pode se argumentar que a comissão, em tese, observou os termos do art. 65 do
Estatuto em designar a eleição em 30 dias (14/08/2015), a partir da publicação do edital
(14/07/2015), todavia, se olvidou do prazo, mínimo, do art. 62, do mesmo diploma.
no artigo 765 da CLT, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspender
os efeitos da Assembleia Geral realizada em 10 de julho de 2015, e declarar nula a
decisão imposta pela comissão eleitoral instaurada, pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE"
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4. Em audiência fora realizado acordo tendo cada chapa apresentado um representante para a
comissão eleitoral, bem como reaberto prazo para inscrição de novas chapas.
Todavia, noticiado nos autos descumprimento acerca do pactuado, vieram os autos
conclusos, pelo que determinado audiência de instrução.
Em sede de depoimento pessoal o representante atual do reclamado, Sr. Caio Cesar, que
concorreu para permanência na diretoria pela chapa 10, alegou não saber se sua esposa ROSÂNGELA
REGES DE ALBUQUERQUE compôs a mesa como mesária após a ausência de um mesário.
Ora, o desconhecimento do reclamado consiste em confissão, porquanto não pode alegar
desconhecimento em juízo acerca de fatos controvertidos.
E tal afirmação foi robustamente confirmada pela testemunha Rosana Nascimento da Silva
que trabalhou na eleição como mesária.
E sua esposa compor a mesa de votação é falta gravíssima que atenta contra a lisura do
procedimento e como tal é vedada pelo art. 28, I do Estatuto de votação do reclamado (ID. 1145830), "in
verbis":
Art. 28 - Não poderão ser membros das mesas coletoras:
I - O Candidato, seus cônjuges e parentes de 1º e 2º graus, ainda que por afinidade
Em defesa a ré não logrou comprovar fato que permitisse à não observância do Estatuto no
tocante à infringência ao art. 62 que serviu de supedâneo à concessão da tutela antecipada, a qual reitero
as razões na presente sentença, porquanto não há prova nos autos a demonstrar que não houve ofensa ao
Estatuto acerca da disposição específica relativa ao prazo.
E como a nova eleição voltou a infringir o Estatuto, agora em seu art. 28, forçosa é a sua
anulação pelo Judiciário.
E nem se diga que a inexistência de registro em ata tem o condão de convalidar ato nulo,
porquanto, nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem se convalesce pelo decurso do tempo.
Portanto, ante a renitência em burlas às regras do estatuto, forçosa a anulação do ato.
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5. Assim, anulo todos os atos posteriores à instauração da comissão eleitoral e determino
realização de nova assembleia para escolha da nova comissão eleitoral para nova eleição, na forma
do Estatuto.
Para tanto, autorizo o atual presidente da diretoria, que atuará interinamente, a
realizar em nome da entidade, exclusivamente, atos indispensáveis à realização da assembleia, no
prazo máximo de 30 dias, no qual deverá ser nomeada comissão eleitoral e definido o calendário
eleitoral, na forma do Estatuto, bem como o pagamento dos empregados do sindicato e realização
de atos indispensáveis ao funcionamento da entidade, ficando estipulada multa pessoal e diária de
R$ 500,00 e até o limite de R$ 30.000,00 para a hipótese de descumprimento das regras e prazos
estatutários a ser suportada por qualquer dirigente da entidade ou membro da comissão eleitoral
que pratique ato vedado na presente sentença.
Expeça-se ofício comunicando ao Cartório Carvajal - 2º Ofício de notas, a anulação da
assembleia, comissão eleitoral, eleição e posse.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista declaração de miserabilidade juntada aos autos e a ausência de prova em
contrário ao seu teor, defiro a justiça gratuita pleiteada, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060 /50, 14 da
Lei nº 5.584 /70, 1º da Lei nº 7.115 /83 e 4º da Lei nº 7.510 /86. Nessa diretriz, a OJ 331 da SDI-1 do
TST.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os pedidos da reclamação trabalhista tombadaPROCEDENTES
sob o n. , em que0000736-57.2015.5.14.0008 GILSON DIAS DA SILVA, ALDALGISA MOTA
eCORDEIRO, MARIA DE FATIMA PEREIRA, CLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVIO PAIXAO
propõe em face deDA SILVA SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE
, conforme fundamentação que integra este dispositivo para, com base no art. 166 e 104 doRONDONIA
Código Civil, declarar a nulidade da assembleia geral, bem como todos os atos decorrentes de suas
deliberações, incluindo constituição da comissão eleitoral, eleição e posse.
Proibida a diretoria em exercício de praticar qualquer ato senão os exclusivamente na
presente sentença.
Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita.
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6. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente
arbitrado à condenação, R$ 20.000,00.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Nada mais.
Porto Velho/RO, 02 de agosto de 2017
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juíza do Trabalho
PORTO VELHO, 2 de Agosto de 2017
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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