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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
1000258-94.2021.5.02.0383
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 11/03/2021
Valor da causa: R$ 19.651.317,00
Partes:
RECLAMANTE: RACHEL SHEHERAZADE BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE GROSSI DIAS
ADVOGADO: GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO
ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR
RECLAMADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
ADVOGADO: LUCIA MARIA GOMES PEREIRA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DO TRABALHO DE
OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO.
RACHEL SHERERAZADE BARBOSA, brasileira, Jornalista, Cédula de
Identidade n.º 1.587.037, inscrita no CPF n.º 929.132.374-87, residente e
domiciliada na Alameda Itapecuru nº 283, apartamento 242, Bairro Alphaville,
Barueri/SP, CEP 06.454-080, por seu advogado (mandato incluso – DOC. 01) que
esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de TVSBT CANAL 4 de SÃO PAULO (SBT - SISTEMA
BRASILEIRO DE TELEVISÃO), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
45.039.237/0001-14, com sede na Avenida das Comunicações, nº 04, Bairro
Vila Jaraguá, Osasco/MG, CEP 06.276-905, pelos fatos e fundamentos abaixo
aduzidos:
1 – DA PUBLICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES
REQUER que as publicações e/ou notificações que vierem a ser
expedidas sejam remetidas e publicadas em nome de seu patrono ANDRÉ
GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR, OAB/SP 183024 – OAB/DF 58939 -
OAB/MG 125680, e-mail: andre@magfa.com.br
2 – VÍNCULO DE EMPREGO – PEJOTIZAÇÃO – SIMULAÇÃO E FRAUDE
A reclamante trabalhou para a reclamada, TVSBT CANAL 4 de SÃO
PAULO (SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO), no período de 13/03/2011 a
29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional), mediante vínculo de
emprego, na função de Jornalista.
Embora tenha sido contratada e prestado os serviços dentro dos
elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, a
reclamada, visando fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal,
bem como afastar o registro da CTPS e o pagamento dos direitos decorrentes,
mascarou a verdade real, praticando ato simulado, aliás, procedimento
ilegítimo que o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão utiliza com a maioria de
seu corpo de Jornalistas e apresentadores.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076
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A reclamada exigiu da reclamante, como condição para a
contratação, a constituição de uma pessoa jurídica, SHEHERAZADE
PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA, além da assinatura de “Instrumento
Particular de Contrato para Prestação de Serviços em Programas de Televisão
e Outras Avenças” com referida pessoa jurídica, tendo como “INTERVENIENTE
ANUENTE” a pessoa física da reclamante. O “Contrato para Prestação de
Serviços” foi renovado continuamente desde a contratação até a época da
dispensa. Tudo isso para ocultar o vínculo de emprego e fraudar a legislação.
Porém, na verdade, a contratação e prestação dos serviços
davam-se nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoa física; pessoalidade;
onerosidade; não-eventualidade; subordinação, que serão abordadas
separadamente abaixo.
a) PESSOA FÍSICA
Na realidade, o contrato se estabeleceu e se desenvolveu com a
pessoa física da reclamante. A utilização da pessoa jurídica SHEHERAZADE
PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA e o “Instrumento Particular de Contrato
para Prestação de Serviços em Programas de Televisão e Outras Avenças”,
como dito, significaram atos simulado e fraudulento para ocultar o vínculo de
emprego.
O próprio contrato apresenta elementos nesse sentido, pois: previu
a pessoa física da reclamante como “INTERVENIENTE ANUENTE”; teve como
objeto o fornecimento da prestação de serviços direcionados a realização de
programas de televisão, jornalísticos e de variedades, desenvolvidos através
da “INTERVENIENTE ANUENTE”, a reclamante, competindo a ela, pessoa física,
na qualidade de Jornalista, executar as atribuições descritas na cláusula 1ª
(atuar como apresentadora de programas e variedades, apresentando-os
em estúdio; atuar como repórter, ou seja, difundir oralmente acontecimentos
e/ou entrevistas pela televisão, assim como tecer comentários ou crônicas
pertinentes, participando das respectivas coberturas jornalísticas; participar
de Telejornais, neles atuando como apresentadora; participar de programas,
debates e entrevistas).
b) PESSOALIDADE
O contrato foi estabelecido e se desenvolveu em intuitu personae
quanto à prestadora dos serviços, a pessoa física da reclamante, em razão
das suas características pessoais e profissionais, dentre elas a sua formação,
talento e imagem, necessárias à apresentação de programações e
variedades televisivas e jornalísticas.
O contrato previu a reclamante como “INTERVENIENTE ANUENTE”,
sendo ela quem se obrigou a prestar os serviços única e exclusivamente, na
qualidade de Jornalista. Ou seja, não poderia enviar ou fazer se substituir por
qualquer outra pessoa.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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A própria natureza da atividade exige a contratação e prestação
dos serviços de forma pessoal, diante do perfil pessoal e profissional da pessoa,
envolvendo formação, talento, aptidão e imagem, ou seja, contratou-se a
Jornalista Raquel Sheherazade Barbosa, e não a sua pessoa jurídica.
c) ONEROSIDADE
Tratava-se de contratação a título oneroso. A cláusula 9ª do 1º
contrato previu “remuneração à prestação de serviços objetivada pelo
presente contrato”, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), renovada nos
contratos subsequentes, inclusive quanto ao valor. A remuneração era paga
conforme Notas Fiscais, mensalmente.
Foi ajustado o pagamento de salário utilidade, consistente no
pagamento por locação de imóvel para moradia em São Paulo (cláusula 20ª).
Além disso, a reclamada pagava despesas como de transporte,
alimentação e hospedagem.
d) NÃO-EVENTUALIDADE
Nos termos da cláusula 1ª do contrato, e de suas renovações, foram
contratados e prestados serviços direcionados a realização de programas de
televisão, jornalísticos e de variedades (atuar como apresentadora de
programas e variedades, apresentando-os em estúdio; atuar como repórter,
ou seja, difundir oralmente acontecimentos e/ou entrevistas pela televisão,
assim como tecer comentários ou crônicas pertinentes, participando das
respectivas coberturas jornalísticas; participar de Telejornais, neles atuando
como apresentadora; participar de programas, debates e entrevistas).
A reclamante atuava como Jornalista apresentadora do principal
jornal da emissora, o SBT BRASIL.
O pacto laboral vigorou ininterruptamente de 13/03/2011 a
29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional). A reclamante trabalhava
todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, bem como em feriados
conforme estipulado no contrato.
Portanto, não se tratava de contratação para acontecimento
específico ou serviços esporádicos, mas para serviços permanentes, contínuos
e habituais, integrantes da atividade-fim da reclamada, essenciais ao seu
empreendimento.
e) SUBORDINAÇÃO
Havia subordinação objetiva, mediante integração da reclamante
no processo produtivo da contratante reclamada.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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Também havia subordinação subjetiva, pois a reclamante se
sujeitava aos poderes diretivo e disciplinar da reclamada, às diretrizes por ela
fixadas, sua interferência, ordens, comando, controle e fiscalização.
O “Contrato de Prestação de Serviços” previu condições que
provam a subordinação, citando a título de exemplos:
✓ era a reclamada, única e exclusivamente, quem definia os
programas jornalísticos e/ou de variedades, bem como a
sua produção, natureza/tema, dias e horários de exibição,
tempo de duração e locais de trabalho (cláusula 1ª);
✓ a critério único e exclusivo do reclamado os programas
apresentados pela reclamante poderiam ser levados ao ar
ou exibidos ao vivo e, ainda, previamente gravados para
exibição em qualquer localidade do território nacional e/ou
exterior, em qualquer dia e horário; havia dias e horários
fixados pela reclamada para prestação dos serviços, de
segunda a sexta, podendo ocorrer aos sábados de forma
excepcional (cláusula 1ª) e em feriados prolongados;
✓ havia horário contratual de trabalho fixado,
“impreterivelmente entre 15:00 e 21:00 horas” (cláusula 8ª);
era a reclamada quem definia os programas que contariam
com a participação da reclamante, podendo a qualquer
tempo e segundo critérios exclusivamente seus deixar de
produzi-los e realizá-los (cláusula 1ª);
✓ a reclamante se obrigava a prestar os serviços com
exclusividade; havia ingerência total da reclamada na
prestação dos serviços e destinação dos programas; foi
estabelecida aplicação de penalidades à reclamante em
caso de descumprimento do contrato, como advertência,
pagamento de multa, suspensão temporária do trabalho e
remuneração, rescisão contratual sem aviso prévio e
indenização por perdas e danos (cláusula 15ª parágrafo
único do contrato assinado em 14/02/11; cláusula 8ª do
contrato assinado em 13/03/18).
Destaca que a reclamada sempre se manteve organizada
hierarquicamente. Durante o contrato de trabalho, esteve subordinada
diretamente às ordens dos seus Diretores, sendo: Sílvio Santos (Señor
Abravanel), José Roberto Maciel, Ricardo Melo, Cilene Frias, Marco
Nascimento, Alberto Villas, Marcelo Parada, José Occhiuso e Leon Abravanel
Júnior.
Ainda, submetia-se a prévias autorizações dos Diretores para dar
entrevista em outros meios de comunicação, conforme amostragem de e-
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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mail em anexo. Além disso, para tais entrevistas, era obrigada a seguir todas
as determinações da empresa no que tange as respostas e submetia-se a
mídia training por responsável pelo setor de comunicação, conforme e-mail
em anexo.
A reclamante possuía e-mail da reclamada destinados a todos
os empregados (rachelsheherazade@sbt.com.br), bem como era tratada
como empregada, inclusive com uso de crachá, recebendo da reclamada
convênio médico corporativo e vale refeição destinado a todos os seus
demais empregados conforme documento em anexo.
Fato importante que demonstra a subordinação, além das
mencionadas acima, é o diálogo do proprietário e apresentador Sílvio Santos
com a reclamante durante a cerimônia de entrega do prêmio denominado
Troféu Imprensa. Sílvio Santos repreendeu e advertiu a reclamante em público,
ao vivo em rede nacional, determinando que não falasse mais sobre política
em programas de sua emissora. Tal fato confirma a subordinação jurídica, de
modo inequívoco. Vejamos:
---- Rachel: "Mas quando você me chamou foi para dar a
minha opinião".
----Silvio Santos: "Não, eu te chamei para você continuar
com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias,
e não dar a sua opinião. Se quiser falar sobre política,
compre uma estação de TV e faça por sua própria conta",
Segue o link do vídeo.
https://www.youtube.com/watch?v=x2rUA92cpZk&t=281s
Por fim, a reclamante de fato era submetida ao poder disciplinar
da reclamada, citando-se a decisão e determinação da empresa, com
medida punitiva, de afastar-lhe da apresentação do SBT Brasil nas sextas-
feiras, a partir de agosto/2019.
Estando presentes tais elementos, e diante do princípio da
primazia da realidade fática sobre a forma, é nula, de pleno direito, a
contratação de pessoa jurídica e de suposta natureza civil, na forma do
artigo 9º da CLT e dos artigos 167 e 171 do Código Civil. A consequência é o
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
Em anexo, estão decisões em ações idênticas/similares, inclusive
ajuizadas por Jornalistas em face da reclamada SBT, colegas de trabalho da
reclamante, nas quais foram reconhecidas a fraude e simulação,
prevalecendo os vínculos de emprego.
Citem-se, ainda:
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076
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CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
APRESENTADOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
Comprovado que o trabalhador prestou serviços de
forma pessoal, onerosa, não eventual e mediante
subordinação jurídica, em atividade relacionada aos fins
econômicos da contratante, é nulo o contrato
formalmente celebrado entre pessoas jurídicas,
impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego
entre o trabalhador e a contratante. (RT 0010028-72-
2015.5.03.0105 – 8ª Turma – TRT/MG - Rel. José Marlon de
Freitas - DJE 25/08/2016)
JORNALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. No
presente caso, evidencia-se a chamada "pejotização”,
fenômeno em que a utilização de pessoas jurídicas é
fomentada pelo tomador de serviços a fim de evitar os
encargos trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do
Trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o
qual não é permitido às partes, ainda que por vontade
própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à
relação de emprego existente. Impõe-se, pois, confirmar
a sentença que reconheceu a relação de emprego. (RT
0001702-52.2012.5.01.0019 – 7ª Turma – TRT/RJ – Rel.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autora comprovou a
subordinação na relação de trabalho havida com a ré,
porquanto a segunda testemunha ouvida nos autos
declarou que trabalhava em conjunto com a autora, na
atividade fim, formando equipe de reportagem,
submetida a escala de horário. O entendimento pacífico
no C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331, item III,
determina o reconhecimento do vínculo em caso de
serviço ligado à atividade fim do tomador, devendo ser
acrescentado que no presente caso foi comprovada a
subordinação, onerosidade, habitualidade e
pessoalidade, por meio de prova documental. (RT
0010388-76.2013.5.01.0058 – 7ª Turma – TRT/RJ – Rel.
Alvaro Luiz Carvalho Moreira)
VÍNCULO DE EMPREGO. Configurado o vínculo de
emprego entre as partes, nos termos do art. 3º, da CLT, é
de se manter a r. sentença, eis que a contratação da
reclamante, no cargo de jornalista, mediante pessoa
jurídica da qual é sócia, teve como finalidade fraudar a
legislação trabalhista, a teor do art. 9º, da CLT. (TRT-1 -
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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RO: 698004720095010067 RJ, Rel. Maria Das Gracas
Cabral Viegas Paranhos, Julgamento: 25/04/2012,
Sétima Turma, Publicação 10/05/2012)
JORNALISTA - VÍNCULO DE EMPREGO. A presença dos
requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT autoriza o
reconhecimento de vínculo de emprego, em detrimento
de retratação formal diversa, o reclamante, seja sob o
ponto de vista do regime de titularidade dos resultados
ao trabalho, seja sob a ótica do modo de organização e
execução da sua atividade produtiva – não compunha
empreendimento verdadeiramente autônomo, mas
desenvolvia função ligada diretamente à atividade-fim
da empresa jornalística. (Processo 00895-2007-003-04-
00-4 (RO) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING - Data:
11/12/2008 - 3ª' Vara do Trabalho de Porto Alegre)
RECURSO ORDINÁRIO - PEJOTIZAÇÃO- CONFIGURAÇÃO.
VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO. -PEJOTIZAÇÃO- CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO
DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
-PEJOTIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. -
PEJOTIZAÇÃO-. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO. RECONHECIMENTO. O ordenamento jurídico
pátrio veda que empresas, ao invés de contratarem
empregados para a realização de sua atividade-fim,
terceirizem esta atividade, que passa a ser prestada aos
seus clientes através de outras pessoas jurídicas,
frequentemente constituídas por antigos empregados.
Tal prática constitui-se no fenômeno conhecido como -
pejotização-, repudiado por esta Justiça Especializada,
de forma que, restando evidenciada tal prática, deve ser
reconhecido o vínculo de emprego. (TRT-1 - RO:
8789520105010041 RJ, Rel. Paulo Marcelo de Miranda
Serrano, Julgamento: 31/10/2012, 7ª Turma, Publicação
30/11/2012)
Pelo exposto, REQUER: nulidade da contratação de pessoa jurídica
e de natureza civil; reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes,
no período de 13/03/2011 a 29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional
– artigo 487 da CLT; OJ 82 SDI/TST); assinatura da CTPS.
3 – DA CONTRATAÇÃO, DISPENSA E FUNÇÃO
A reclamante foi contratada pela reclamada no dia 13/03/2011, na
função de Jornalista apresentadora, fato público e notório, do principal jornal
da emissora, o SBT BRASIL.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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No dia 13/08/2020, após 10 anos e 05 meses de trabalho
ininterrupto, foi a reclamante comunicada que seu contrato não seria
renovado, conforme verifica-se do Aviso Prévio em anexo.
No dia 31/10/2020, foi dispensada sumária e injustamente.
Exercendo a função de Jornalista, seu enquadramento sindical se
dá em relação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São
Paulo – Convenções Coletivas em anexo.
4 - DIREITOS RESCISÓRIOS
A reclamante foi dispensada sem justa causa, abruptamente e sem
receber os direitos rescisórios.
Durante a contratualidade, não recebia 13º salários, não usufruía
ou recebia férias, não teve recolhidos os depósitos do FGTS.
REQUER o pagamento das seguintes parcelas:
• Aviso Prévio Proporcional Indenizado, 57 dias,
projetando-se no tempo de serviço nos termos do artigo
487 § 1º da CLT.
• 13º salários, proporcional 2011(10/12) e integrais de
2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019 e 2020.
• Férias integrais + 1/3 em dobro, dos períodos
aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015,
2015/2016, 2015/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
• Férias integrais + 1/3 simples, período aquisitivo
2019/2020.
• Férias proporcionais + 1/3 – período aquisitivo 2020
(10/12 avos);
• FGTS + 40% de todo o período laborado, inclusive
sobre as parcelas salariais acima mencionadas (aviso
prévio e 13º salários).
• Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez
que não foram pagas as verbas rescisórias no prazo
estipulado § 6º do referido dispositivo legal.
• Entregas de Guia CD/SD, TRCT, Chave de
Conectividade; sob pena de indenizações substitutivas.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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5 – REAJUSTES SALARIAIS
Conforme Convenções Coletivas em anexo, foram concedidos aos
empregados abrangidos pela categoria da qual pertence a reclamante os
seguintes reajustes:
• 6,08% - Cláusula 5ª da CCT 2010-2011;
• 6,20% - Cláusula 5ª da CCT 2011-2012;
• 6,00% - Cláusula 5ª da CCT 2012-2013;
• 5,60% - Cláusula 5ª da CCT 2013-2014;
• 6,33% - Cláusula 6ª da CCT 2014-2015;
• 6,00% - Cláusula 5ª da CCT 2015-2017.
• 2,50% - Cláusula 5ª da CCT 2017-2018;
• 2,56% - Cláusula 5ª da CCT 2018-2019;
• 3,37% - Cláusula 5ª da CCT 2019-2020
No entanto, os salários da reclamante não foram reajustados nesses
termos.
Assim, REQUER: pagamento da diferença salarial, nesses
percentuais previstos nas Convenções Coletivas, com recomposição dos
salários para cálculo e pagamento das verbas devidas.
6 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A reclamante prestou serviços à reclamada de 13/03/2011 a
31/10/2020 (comunicação da dispensa), mas nunca recebeu o adicional por
tempo de serviço, como assegurado pelas Convenções Coletivas da
categoria, ou seja, a cada período ininterrupto de 05 (anos) de efetivo
trabalho na mesma empresa teria direito a um acréscimo no salário de forma
não cumulativa nos seguintes percentuais:
• 3% para o primeiro quinquênio;
• 6% para o segundo quinquênio;
• 9% para o terceiro quinquênio;
• 12% para o quarto quinquênio;
Assim, REQUER: pagamento da integralidade de cada quinquênio,
nos moldes do estabelecido na Cláusula 6ª das CCTs 2010/2011; 2011/2012;
2012/2013; 2018/2019 e na Cláusula 7ª das CCTs 2013/2014, 2014/2015,
2015/2017 e 2017/2018; sua incorporação no salário para cálculo e
pagamento de todas as verbas devidas, ou seja, 13º salários, férias + 1/3, aviso
prévio, horas extras (Súmula 264 TST), horas intervalo, feriados e, com todas
essas, no FGTS + 40%.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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7 - SALÁRIO IN NATURA
Como parte integrante da remuneração mensal, foi ajustado o
pagamento à reclamante, pela reclamada, de salário in natura, na forma de
locação de imóvel residencial.
É que foi previsto na cláusula 20º do contrato, assinado em
13/03/11, ou seja:
“a CONTRATANTE locará um imóvel residencial, na
Capital do Estado de São Paulo e/ou Grande São Paulo,
para servir de moradia para a INTERVENIENTE-ANUENTE.
O valor da locação não poderá exceder ao valor de
R$7.000,00 (sete mil reais) por mês.”.
A locação do imóvel consistia em vantagem contratual concedida
à reclamante pela reclamada, em razão da prestação de serviços, como
nítida modalidade de remuneração.
O artigo 458, caput da CLT dispõe: “Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado.”
Assim, REQUER: integração à remuneração da locação do imóvel,
no valor previsto no contrato, para todos os efeitos e cálculo de todas as
parcelas trabalhistas, durante todo o contrato, ou seja, 13º salários, férias + 1/3,
aviso prévio, horas extras (Súmula 264 TST), horas intervalo, feriados e, com
todas essas, no FGTS + 40%.
8 - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme cláusula 14ª das CCTs 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012;
2012/2013; 2018/2019, Cláusula 15ª das CCTs 2013/2014; Cláusula 18ª da CCT
2014/2015, Cláusula 15ª das CCTs 2015/2017 e 2017/2018 e Cláusula 13ª da CCT
2019/2020, são devidas PLRs aos Jornalistas, nos percentuais nelas fixados, com
acréscimo de horas extras.
Em virtude da empresa reclamada possuir mais de 100 Jornalistas,
a reclamante tem direito aos percentuais máximos de PLRs. A reclamada não
lhe pagava nenhum valor a esse título.
REQUER: pagamento de PLRs, durante todo contrato, nos termos
estipulados nas CCTs, nos percentuais máximos.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076
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9 – INDENIZAÇÕES POR ASSÉDIO E DANOS MORAIS:
Durante a contratualidade, a reclamante sofreu assédio e danos
morais, das mais diversas formas, por atos ilegítimos de seus superiores.
No decorrer do contrato de trabalho, sofria pressões de variadas
formas, além de ser alijada das suas funções, com diminuição de matérias,
chamadas, escaladas e cabeças, sendo constantemente censurada1,
abordada e advertida por seus diretores e por Sílvio Santos, o que será
devidamente provado em sede de instrução processual.
Da leitura do e-mail em anexo, de 18/10/2014, enviado pelo Sr. José
Roberto Maciel, temos que afirmou que a reclamante era uma vergonha para
ele e a muitos dos seus colegas.
Exemplo de atitude gravíssima ocorreu em abril de 2017, durante a
cerimônia de entrega da premiação denominada Troféu Imprensa, num
diálogo do apresentador e proprietário da reclamada Sílvio Santos com a
reclamante, em rede nacional, foi por ele dado evidente tratamento
depreciativo, preconceituoso, vexatório, humilhante e constrangedor.
Naquela ocasião, o proprietário Sílvio Santos, em atitude
nitidamente machista, colocou a figura feminina numa posição em que a
beleza física é supervalorizada em detrimento dos atributos intelectuais. Expôs
a vida privada e a intimidade da reclamante, com indagações e falas a
respeito de seus vínculos afetivos e familiares.
Além disso, o proprietário cometeu nítido ato de censura contra a
reclamante, enquadrando-a e advertindo-a publicamente, em abordagem
totalmente desnecessária, inoportuna e abusiva, determinando que não
falasse mais sobre política em programas de sua emissora.
Diante de tal ato, nitidamente constrangida, a reclamante tentou
argumentar. Vejamos parte do diálogo:
---- Rachel: "Mas quando você me chamou foi para dar a
minha opinião".
----Silvio Santos: "Não, eu te chamei para você continuar
com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias,
e não dar a sua opinião. Se quiser falar sobre política,
compre uma estação de TV e faça por sua própria conta".
1 https://natelinha.uol.com.br/televisao/2020/01/07/punida-por-silvio-santos-rachel-sheherazade-tera-ano-
decisivo-no-sbt-139108.php
https://www.feedclub.com.br/silvio-santos-da-bronca-em-rachel-sheherazade-e-gentili-no-trofeu-
imprensa/
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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“Você não consegue falar uma frase sem se meter em
política? Vai se candidatar a algum cargo? E por que se
mete?”.
Abaixo segue o link do vídeo, que também será depositado nos
autos, revelando o constrangimento em rede nacional pelo qual foi
submetida a reclamante.
Link: https://www.youtube.com/watch?v=x2rUA92cpZk&t=281s
Tal fato repercutiu2 em todos os meios de notícias. A humilhação
em rede nacional repercutiu nos maiores veículos de imprensa, causando
constrangimento ainda maior para a reclamante, cujas ferramentas de
trabalho são a imagem e a credibilidade.
A conduta do proprietário da reclamada desencadeou uma série
de ataques contra a obreira, nas redes sociais, o que perdura até os dias
atuais.
E não para por aí os constrangimentos sofridos pela reclamante.
Ao longo do contrato de emprego, foi alijada de suas funções.
Quando chegou ao SBT, tinha liberdade total para opinar, aliás, o que é
inerente à sua função de Jornalista, âncora de telejornal. Todavia, sofreu a
represália e advertência pública já relatada, na cerimônia do Troféu Impressa
em abril de 2017. A reclamada prosseguiu. Em agosto de 2019, após polêmica
e pressão externa (patrocinadores e governo), que não concordavam com
as falas da Jornalista, Sílvio Santos a afastou da apresentação do telejornal SBT
Brasil, como nítida forma de punição3 em razão de seus comentários e
opiniões, bem como reduziu seu espaço no ar.
2 https://tvefamosos.uol.com.br/noticias/redacao/2017/04/09/silvio-encurrala-gentili-e-rachel-
sheherazade-no-trofeu-imprensa.htm
https://catracalivre.com.br/entretenimento/bronca-de-silvio-santos-em-sheherazade-repercute-na-
internet/
https://www.feedclub.com.br/silvio-santos-da-bronca-em-rachel-sheherazade-e-gentili-no-trofeu-
imprensa/
3 https://emais.estadao.com.br/noticias/tv,rachel-sheherazade-explica-afastamento-do-comando-do-
sbt-brasil,70002971567
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/diversao-e-
arte/2019/08/09/interna_diversao_arte,776442/sheherazade-deixara-de-apresentar-sbt-brasil-as-sextas-e-
deixou-twitte.shtml
https://caras.uol.com.br/tv/apos-confusao-com-carcereiros-silvio-santos-da-castigo-para-rachel-
sheherazade.phtml
https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/silvio-santos-suspende-rachel-sheherazade-apos-
confusao-com-carcereiros-28672
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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Por derradeiro, após 10 anos de ininterrupto trabalho, a reclamante
foi dispensada, por e-mail, sequer podendo se despedir de seus
telespectadores, colegas de trabalho e amigos da emissora.
Todos esses acontecimentos revelam o tratamento desumano,
depreciativo, constrangedor, jocoso, discriminativo e humilhando sofrido pela
reclamante, no exercício de sua atividade profissional, em evidente atitude
excessiva e abusiva por parte da reclamada no exercício dos poderes diretivo
e disciplinar.
Fato é que a reclamante teve suas imagens pessoal e profissional
diretamente violadas, principalmente por ser uma Jornalista reconhecida por
qualidades que unem credibilidade, seriedade na transmissão de notícias,
cuidados éticos na apuração dos fatos, atenção aos limites impostos no
exercício da profissão.
A ordem jurídica tutela não apenas bens materiais ou aqueles
patrimoniais, mas também aqueles bens de índole moral, impalpáveis, afetos
à esfera psíquica, sentimental, à privacidade da pessoa, tal como a honra e
imagem (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X; Código Civil,
artigo 186). São princípios fundamentais do Estado brasileiro os direitos à
dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e a valorização
do trabalho humano (Constituição da República, artigo 1º, incisos III e IV e art.
170 caput), que foram violados pela reclamada.
A violação de direitos dessa natureza acarreta o dever de
reparação dos danos.
Pertinente o entendimento dos Tribunais do Trabalho:
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HUMILHAÇÃO
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sem embargo da
variação do grau de sensibilidade de cada indivíduo, é
axiomático que a humilhação pública atinge a honra e
a moral do -homem médio- em sua valoração social,
investindo contra a dignidade da pessoa humana,
hodiernamente, salvaguardada em preceito
constitucional. Apelo autoral parcialmente provido.
(TRT-1 - RO: 01470009620075010004 RJ, Relator: Rosana
Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento:
https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/silvio-santos-suspende-rachel-sheherazade-apos-
confusao-com-carcereiros-28672
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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17/12/2009, Sexta Turma, Data de Publicação:
25/02/2010)
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DO
TRABALHADOR. E-MAIL OFENSIVO ENCAMINHADO AOS
GESTORES DA EMPRESA. REPARAÇÃO DEVIDA.
Comprovando-se que o reclamante foi alvo de e-mail
encaminhado por colega de trabalho a todos os
gestores da área contendo juízo de valor negativo
sobre o seu trabalho, e não havendo provas de que a
ré tenha tomado qualquer atitude no sentido de reprimir
ou punir a conduta de seu empregado, é devida a
imposição de indenização para compensar os danos
causados ao aspecto extrapatrimonial do trabalhador,
nos termos do artigo 5º, X, CF/88 c/c art. 186 do Código
Civil. (TRT 17ª R., ROT 0001940-20.2017.5.17.0191, Divisão
da 2ª Turma, DEJT 03/12/2019). (TRT-17 - ROT:
00019402020175170191, Relator: DESEMBARGADORA
WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de
Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação:
03/12/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada pela
prova produzida que o autor foi exposto a situações de
assédio moral pelo empregador, impõe-se a
condenação ao pagamento de indenização por danos
morais. Apelo desprovido. RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não
constatada nos autos a exposição do reclamante a
agentes nocivos, não há falar em pagamento do
adicional de insalubridade postulado. Negado
provimento. (TRT-4 - RO: 00215561520165040017, Data
de Julgamento: 04/07/2019, 1ª Turma)
Diante da exposição fática, vê-se que a Reclamante foi atingida
em sua honra e imagem, estando presentes os requisitos para o dever de
indenizar, previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam a culpa, o dolo,
ato ilícito e o nexo casual.
REQUER: o pagamento de indenização por assédio e danos morais.
O valor da indenização deve ser suficiente para a reparação dos
danos e para punição da empresa, levando-se em conta a capacidade de
pagamento da mesma e o caráter educativo da sanção, evitando-se a
aplicação de penas inócuas. Por isso, a Reclamante sugere o valor de
indenização equivalente a R$500.000,00 ou outro valor ao arbítrio de Vossa
Excelência.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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10 – MULTAS CONVENCIONAIS
Em razão do exposto, é possível inferir que durante o pacto de
trabalho a reclamada desrespeitou as cláusulas convencionais da categoria,
a saber:
• Majoração Salarial: Cláusula 5ª da CCT 2010/2011;
2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2015/2017; 2017/2018;
2018/2019; 2019/2020 e Cláusula 6ª da CCT 2014-2015;
• Adicional Tempo de Serviço: Cláusula 6ª da CCT de
2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2018/2019;
na Cláusula 7ª da CCT de 2013/2014, 2014/2015;
2015/2017; 2017/2018
• Adicional de horas extras: Cláusula 8ª da CCT de
2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2018/2019 na Cláusula
9ª da CCT de 2013/2014; 2014/2015; 2015/2017;
2017/2018 na Cláusula 7ª da CCT de 2019/2020;
• Férias - Cláusula 42ª da CCT de 2009/2010;
2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; na Cláusula 44ª da CCT
2013/2014; 2014/2015 e 2015/2017; Cláusula 41ª da CCT
2017/2018; Cláusula 40ª da CCT 2018/2019 e Cláusula 39ª
da CCT 2019/2020
Assim sendo, REQUER: pagamento das multas previstas nas CCTs,
nos moldes das cláusulas acima apontadas, no valor previsto em cada
instrumento normativo.
11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017,
são devidos honorários de sucumbência aos advogados da reclamante, a
serem quitados pela reclamada.
REQUER, considerando as diretrizes do artigo 791-A § 2º e seus
incisos, a condenação da reclamada no pagamento de honorários
sucumbenciais aos seus advogados, no percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor final da liquidação de sentença, sem a dedução de
contribuição previdenciária e tributária, considerado este percentual inclusive
em razão da complexidade desta demanda.
12 - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Os valores indicados aos pedidos não guardam equivalência ao
real valor das parcelas pleiteadas e limitam a condenação, sendo declarado
neste ato que a reclamante não renúncia à nenhum crédito que venha a ser
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076
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calculado em valor superior. Foram indicados para cumprimento dos
requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT c/c artigos 322 e 324 do CPC.
Os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação de
sentença, nos termos dos artigos 879 da CLT, até porque dependerão da
decisão e dos documentos necessários à apuração, que se encontram na
posse da reclamada, observando-se inclusive os termos da Resolução nº 221
de 21/06/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41 do C. TST.
13 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede sejam julgados procedentes os seguintes
pedidos:
a. Declaração da fraude e simulação praticadas pela
reclamada, com nulidade da contratação civil de
prestação de serviços mediante pejotização e, por
consequência, reconhecimento do vínculo
empregatício entre as partes, no período de 13/03/2011
a 29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional de 57
dias).
b. Anotação do contrato de trabalho na CTPS da
reclamante.
c. Pagamento do aviso prévio proporcional
indenizado, 57 dias, projetando-se no tempo de serviço
(artigo 487 § 1º da CLT), no valor parcial de R$406.806,09,
e o restante a se apurar em liquidação de sentença;
d. Pagamento de 13º salários, proporcional
2011(10/12) e integrais de 2012; 2013; 2014; 2015; 2016;
2017; 2018; 2019 e 2020, no valor parcial de R$
1.433.065,76, e o restante a se apurar em liquidação de
sentença;
e. Pagamento de férias integrais + 1/3 em dobro, dos
períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014,
2014/2015, 2015/2016, 2015/2017, 2017/2018 e
2018/2019, no valor parcial de R$ 4.567.635,94, e o
restante a se apurar em liquidação de sentença;
f. Pagamento de férias integrais + 1/3 simples,
período aquisitivo 2019/2020, no valor parcial de
R$285.477,25, e o restante a se apurar em liquidação de
sentença;
g. Pagamento de férias proporcionais + 1/3, período
aquisitivo 2020 (10/12), no valor parcial de R$237.897,71,
e o restante a se apurar em liquidação de sentença;
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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h. Pagamento do FGTS + 40% de todo o período
contratual, inclusive sobre as parcelas salariais acima
mencionadas (aviso prévio e 13º salários), no valor
parcial de R$2.000.882,02, e o restante a se apurar em
liquidação de sentença;
i. Pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da
CLT, no valor parcial de R$336.806,26, e o restante a se
apurar em liquidação de sentença;
j. Pagamento da diferença salarial decorrente dos
reajustes salariais previstos nas CCTs, em todo período
contratual, com recomposição dos salários para fins de
cálculos das demais parcelas postuladas, no valor
parcial de R$9.207.376,89, e o restante a se apurar em
liquidação de sentença;
k. Pagamento do adicional por tempo de serviço, nos
percentuais previstos nas CCTs, em todo período
contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias (integrais e proporcionais) + 1/3, PLRs,
horas extras (Súmula 264 TST), horas extras interjornada,
feriados e, com todos essas, no FGTS + 40%, no valor
parcial de R$259.183,65, e o restante a se apurar em
liquidação de sentença;
l. Pagamento de PLRs e adicionais, nos moldes
estabelecidos nas CCTs, em todo período contratual, no
valor parcial de R$71.876,80, e o restante a se apurar em
liquidação de sentença;
m. Pagamento de indenizações por assédio e danos
morais, conforme fundamentação no valor mínimo de
R$500.000,00 ou outro valor ao arbítrio de Vossa
Excelência;
n. Pagamento de multas por infringências das CCTs,
de todo período contratual, no valor parcial de R$780,44,
e o restante a se apurar em liquidação de sentença;
o. Integração do salário in natura (locação de imóvel
residencial na remuneração para cálculo de todas as
parcelas postuladas e devidas, ou seja, 13º salários,
férias + 1/3, aviso prévio, horas extras (Súmula 264 TST),
horas extras intervalo, feriados e, com todas essas, no
FGTS + 40%, no valor parcial de R$ 343.528,24, e o
restante a se apurar em liquidação de sentença;
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
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p. Entrega de Guia CD/SD, TRCT, Chave de
Conectividade, sob pena de indenizações substitutivas.
q. Pagamento de honorários sucumbenciais em 15%,
incidente no somatório bruto dos créditos postulados e
devidos, sem dedução de INSS e IR, a ser apurado em
liquidação de sentença.
14 - DOS REQUERIMENTOS
Requer a reclamante sejam julgados PROCEDENTES os pedidos,
com condenação da reclamada na anotação da CTPS e pagamento das
parcelas mencionadas supra, acrescidos de juros e correção monetária, bem
como no pagamento das custas e demais cominações legais.
Requer a observância do índice de atualização dos créditos
trabalhistas em geral, conforme o disposto na Súmula 381 do Colendo TST.
Requer, ainda, seja a reclamada condenada a efetuar todos os
recolhimentos fiscais e previdenciários pertinentes.
No que tange o recolhimento previdenciário, reza o artigo 43 da Lei
8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, o seguinte:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
das importâncias devidas à Seguridade Social.”
Por sua vez, o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe:
“Art. 83. O fato gerador da incidência da contribuição
previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de
valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória
(salário-de-contribuição), integral ou parcelado,
resultante de sentença condenatória ou de conciliação
homologada, efetivado diretamente ao credor ou
mediante depósito da condenação para extinção do
processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou
seu representante legal.”
Sobre as verbas salariais pleiteadas, deverá ser deduzida a cota-
parte da empregada simplesmente porque, com o pagamento de tais
parcelas, ocorrerá o fato gerador da incidência da contribuição
previdenciária.
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076
Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
Quanto ao Imposto de Renda, requer aplicação da Instrução
Normativa 1.127/11.
Requer se digne Vossa Excelência a determinar a NOTIFICAÇÃO do
Reclamado no endereço indicado no preâmbulo desta, para que, caso
queira, conteste a presente, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia e
confissão sobre a matéria fática.
Expedição de ofícios aos órgãos competentes INSS, DRT e MPT pelas
irregularidades apresentadas nesta reclamatória.
Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Representante
Legal da Reclamada sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada
de documentos e prova pericial.
Dá-se à presente, o valor de R$19.651.317,00, única e
exclusivamente para fins de fixação do rito em ordinário, registrando que o
valor dado à causa não vincula o Juízo e que não renuncia nenhum valor que
o exceder.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Osasco, 11 de Março de 2021.
André Gustavo Souza Fróes de Aguilar
OAB/SP 183024 – OAB/DF 58939 - OAB/MG 125680
Felipe Grossi Dias
OAB/MG 101.278
Godofredo M. Mainenti Filho
OAB/MG 76.647
Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383
Número do documento: 21031102052410600000207057076
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076
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Processo da Shehereazade contra Silvio Santos

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000258-94.2021.5.02.0383 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 11/03/2021 Valor da causa: R$ 19.651.317,00 Partes: RECLAMANTE: RACHEL SHEHERAZADE BARBOSA ADVOGADO: FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR RECLAMADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ADVOGADO: LUCIA MARIA GOMES PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
  • 2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO. RACHEL SHERERAZADE BARBOSA, brasileira, Jornalista, Cédula de Identidade n.º 1.587.037, inscrita no CPF n.º 929.132.374-87, residente e domiciliada na Alameda Itapecuru nº 283, apartamento 242, Bairro Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.454-080, por seu advogado (mandato incluso – DOC. 01) que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TVSBT CANAL 4 de SÃO PAULO (SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 45.039.237/0001-14, com sede na Avenida das Comunicações, nº 04, Bairro Vila Jaraguá, Osasco/MG, CEP 06.276-905, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos: 1 – DA PUBLICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES REQUER que as publicações e/ou notificações que vierem a ser expedidas sejam remetidas e publicadas em nome de seu patrono ANDRÉ GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR, OAB/SP 183024 – OAB/DF 58939 - OAB/MG 125680, e-mail: andre@magfa.com.br 2 – VÍNCULO DE EMPREGO – PEJOTIZAÇÃO – SIMULAÇÃO E FRAUDE A reclamante trabalhou para a reclamada, TVSBT CANAL 4 de SÃO PAULO (SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO), no período de 13/03/2011 a 29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional), mediante vínculo de emprego, na função de Jornalista. Embora tenha sido contratada e prestado os serviços dentro dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, a reclamada, visando fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como afastar o registro da CTPS e o pagamento dos direitos decorrentes, mascarou a verdade real, praticando ato simulado, aliás, procedimento ilegítimo que o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão utiliza com a maioria de seu corpo de Jornalistas e apresentadores. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 3. A reclamada exigiu da reclamante, como condição para a contratação, a constituição de uma pessoa jurídica, SHEHERAZADE PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA, além da assinatura de “Instrumento Particular de Contrato para Prestação de Serviços em Programas de Televisão e Outras Avenças” com referida pessoa jurídica, tendo como “INTERVENIENTE ANUENTE” a pessoa física da reclamante. O “Contrato para Prestação de Serviços” foi renovado continuamente desde a contratação até a época da dispensa. Tudo isso para ocultar o vínculo de emprego e fraudar a legislação. Porém, na verdade, a contratação e prestação dos serviços davam-se nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoa física; pessoalidade; onerosidade; não-eventualidade; subordinação, que serão abordadas separadamente abaixo. a) PESSOA FÍSICA Na realidade, o contrato se estabeleceu e se desenvolveu com a pessoa física da reclamante. A utilização da pessoa jurídica SHEHERAZADE PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA e o “Instrumento Particular de Contrato para Prestação de Serviços em Programas de Televisão e Outras Avenças”, como dito, significaram atos simulado e fraudulento para ocultar o vínculo de emprego. O próprio contrato apresenta elementos nesse sentido, pois: previu a pessoa física da reclamante como “INTERVENIENTE ANUENTE”; teve como objeto o fornecimento da prestação de serviços direcionados a realização de programas de televisão, jornalísticos e de variedades, desenvolvidos através da “INTERVENIENTE ANUENTE”, a reclamante, competindo a ela, pessoa física, na qualidade de Jornalista, executar as atribuições descritas na cláusula 1ª (atuar como apresentadora de programas e variedades, apresentando-os em estúdio; atuar como repórter, ou seja, difundir oralmente acontecimentos e/ou entrevistas pela televisão, assim como tecer comentários ou crônicas pertinentes, participando das respectivas coberturas jornalísticas; participar de Telejornais, neles atuando como apresentadora; participar de programas, debates e entrevistas). b) PESSOALIDADE O contrato foi estabelecido e se desenvolveu em intuitu personae quanto à prestadora dos serviços, a pessoa física da reclamante, em razão das suas características pessoais e profissionais, dentre elas a sua formação, talento e imagem, necessárias à apresentação de programações e variedades televisivas e jornalísticas. O contrato previu a reclamante como “INTERVENIENTE ANUENTE”, sendo ela quem se obrigou a prestar os serviços única e exclusivamente, na qualidade de Jornalista. Ou seja, não poderia enviar ou fazer se substituir por qualquer outra pessoa. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 4. A própria natureza da atividade exige a contratação e prestação dos serviços de forma pessoal, diante do perfil pessoal e profissional da pessoa, envolvendo formação, talento, aptidão e imagem, ou seja, contratou-se a Jornalista Raquel Sheherazade Barbosa, e não a sua pessoa jurídica. c) ONEROSIDADE Tratava-se de contratação a título oneroso. A cláusula 9ª do 1º contrato previu “remuneração à prestação de serviços objetivada pelo presente contrato”, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), renovada nos contratos subsequentes, inclusive quanto ao valor. A remuneração era paga conforme Notas Fiscais, mensalmente. Foi ajustado o pagamento de salário utilidade, consistente no pagamento por locação de imóvel para moradia em São Paulo (cláusula 20ª). Além disso, a reclamada pagava despesas como de transporte, alimentação e hospedagem. d) NÃO-EVENTUALIDADE Nos termos da cláusula 1ª do contrato, e de suas renovações, foram contratados e prestados serviços direcionados a realização de programas de televisão, jornalísticos e de variedades (atuar como apresentadora de programas e variedades, apresentando-os em estúdio; atuar como repórter, ou seja, difundir oralmente acontecimentos e/ou entrevistas pela televisão, assim como tecer comentários ou crônicas pertinentes, participando das respectivas coberturas jornalísticas; participar de Telejornais, neles atuando como apresentadora; participar de programas, debates e entrevistas). A reclamante atuava como Jornalista apresentadora do principal jornal da emissora, o SBT BRASIL. O pacto laboral vigorou ininterruptamente de 13/03/2011 a 29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional). A reclamante trabalhava todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, bem como em feriados conforme estipulado no contrato. Portanto, não se tratava de contratação para acontecimento específico ou serviços esporádicos, mas para serviços permanentes, contínuos e habituais, integrantes da atividade-fim da reclamada, essenciais ao seu empreendimento. e) SUBORDINAÇÃO Havia subordinação objetiva, mediante integração da reclamante no processo produtivo da contratante reclamada. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 5. Também havia subordinação subjetiva, pois a reclamante se sujeitava aos poderes diretivo e disciplinar da reclamada, às diretrizes por ela fixadas, sua interferência, ordens, comando, controle e fiscalização. O “Contrato de Prestação de Serviços” previu condições que provam a subordinação, citando a título de exemplos: ✓ era a reclamada, única e exclusivamente, quem definia os programas jornalísticos e/ou de variedades, bem como a sua produção, natureza/tema, dias e horários de exibição, tempo de duração e locais de trabalho (cláusula 1ª); ✓ a critério único e exclusivo do reclamado os programas apresentados pela reclamante poderiam ser levados ao ar ou exibidos ao vivo e, ainda, previamente gravados para exibição em qualquer localidade do território nacional e/ou exterior, em qualquer dia e horário; havia dias e horários fixados pela reclamada para prestação dos serviços, de segunda a sexta, podendo ocorrer aos sábados de forma excepcional (cláusula 1ª) e em feriados prolongados; ✓ havia horário contratual de trabalho fixado, “impreterivelmente entre 15:00 e 21:00 horas” (cláusula 8ª); era a reclamada quem definia os programas que contariam com a participação da reclamante, podendo a qualquer tempo e segundo critérios exclusivamente seus deixar de produzi-los e realizá-los (cláusula 1ª); ✓ a reclamante se obrigava a prestar os serviços com exclusividade; havia ingerência total da reclamada na prestação dos serviços e destinação dos programas; foi estabelecida aplicação de penalidades à reclamante em caso de descumprimento do contrato, como advertência, pagamento de multa, suspensão temporária do trabalho e remuneração, rescisão contratual sem aviso prévio e indenização por perdas e danos (cláusula 15ª parágrafo único do contrato assinado em 14/02/11; cláusula 8ª do contrato assinado em 13/03/18). Destaca que a reclamada sempre se manteve organizada hierarquicamente. Durante o contrato de trabalho, esteve subordinada diretamente às ordens dos seus Diretores, sendo: Sílvio Santos (Señor Abravanel), José Roberto Maciel, Ricardo Melo, Cilene Frias, Marco Nascimento, Alberto Villas, Marcelo Parada, José Occhiuso e Leon Abravanel Júnior. Ainda, submetia-se a prévias autorizações dos Diretores para dar entrevista em outros meios de comunicação, conforme amostragem de e- Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 6. mail em anexo. Além disso, para tais entrevistas, era obrigada a seguir todas as determinações da empresa no que tange as respostas e submetia-se a mídia training por responsável pelo setor de comunicação, conforme e-mail em anexo. A reclamante possuía e-mail da reclamada destinados a todos os empregados (rachelsheherazade@sbt.com.br), bem como era tratada como empregada, inclusive com uso de crachá, recebendo da reclamada convênio médico corporativo e vale refeição destinado a todos os seus demais empregados conforme documento em anexo. Fato importante que demonstra a subordinação, além das mencionadas acima, é o diálogo do proprietário e apresentador Sílvio Santos com a reclamante durante a cerimônia de entrega do prêmio denominado Troféu Imprensa. Sílvio Santos repreendeu e advertiu a reclamante em público, ao vivo em rede nacional, determinando que não falasse mais sobre política em programas de sua emissora. Tal fato confirma a subordinação jurídica, de modo inequívoco. Vejamos: ---- Rachel: "Mas quando você me chamou foi para dar a minha opinião". ----Silvio Santos: "Não, eu te chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias, e não dar a sua opinião. Se quiser falar sobre política, compre uma estação de TV e faça por sua própria conta", Segue o link do vídeo. https://www.youtube.com/watch?v=x2rUA92cpZk&t=281s Por fim, a reclamante de fato era submetida ao poder disciplinar da reclamada, citando-se a decisão e determinação da empresa, com medida punitiva, de afastar-lhe da apresentação do SBT Brasil nas sextas- feiras, a partir de agosto/2019. Estando presentes tais elementos, e diante do princípio da primazia da realidade fática sobre a forma, é nula, de pleno direito, a contratação de pessoa jurídica e de suposta natureza civil, na forma do artigo 9º da CLT e dos artigos 167 e 171 do Código Civil. A consequência é o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Em anexo, estão decisões em ações idênticas/similares, inclusive ajuizadas por Jornalistas em face da reclamada SBT, colegas de trabalho da reclamante, nas quais foram reconhecidas a fraude e simulação, prevalecendo os vínculos de emprego. Citem-se, ainda: Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 7. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APRESENTADOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Comprovado que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e mediante subordinação jurídica, em atividade relacionada aos fins econômicos da contratante, é nulo o contrato formalmente celebrado entre pessoas jurídicas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a contratante. (RT 0010028-72- 2015.5.03.0105 – 8ª Turma – TRT/MG - Rel. José Marlon de Freitas - DJE 25/08/2016) JORNALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. No presente caso, evidencia-se a chamada "pejotização”, fenômeno em que a utilização de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços a fim de evitar os encargos trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por vontade própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego existente. Impõe-se, pois, confirmar a sentença que reconheceu a relação de emprego. (RT 0001702-52.2012.5.01.0019 – 7ª Turma – TRT/RJ – Rel. Giselle Bondim Lopes Ribeiro) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autora comprovou a subordinação na relação de trabalho havida com a ré, porquanto a segunda testemunha ouvida nos autos declarou que trabalhava em conjunto com a autora, na atividade fim, formando equipe de reportagem, submetida a escala de horário. O entendimento pacífico no C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331, item III, determina o reconhecimento do vínculo em caso de serviço ligado à atividade fim do tomador, devendo ser acrescentado que no presente caso foi comprovada a subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, por meio de prova documental. (RT 0010388-76.2013.5.01.0058 – 7ª Turma – TRT/RJ – Rel. Alvaro Luiz Carvalho Moreira) VÍNCULO DE EMPREGO. Configurado o vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 3º, da CLT, é de se manter a r. sentença, eis que a contratação da reclamante, no cargo de jornalista, mediante pessoa jurídica da qual é sócia, teve como finalidade fraudar a legislação trabalhista, a teor do art. 9º, da CLT. (TRT-1 - Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 8. RO: 698004720095010067 RJ, Rel. Maria Das Gracas Cabral Viegas Paranhos, Julgamento: 25/04/2012, Sétima Turma, Publicação 10/05/2012) JORNALISTA - VÍNCULO DE EMPREGO. A presença dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego, em detrimento de retratação formal diversa, o reclamante, seja sob o ponto de vista do regime de titularidade dos resultados ao trabalho, seja sob a ótica do modo de organização e execução da sua atividade produtiva – não compunha empreendimento verdadeiramente autônomo, mas desenvolvia função ligada diretamente à atividade-fim da empresa jornalística. (Processo 00895-2007-003-04- 00-4 (RO) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING - Data: 11/12/2008 - 3ª' Vara do Trabalho de Porto Alegre) RECURSO ORDINÁRIO - PEJOTIZAÇÃO- CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. -PEJOTIZAÇÃO- CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. -PEJOTIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. - PEJOTIZAÇÃO-. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. O ordenamento jurídico pátrio veda que empresas, ao invés de contratarem empregados para a realização de sua atividade-fim, terceirizem esta atividade, que passa a ser prestada aos seus clientes através de outras pessoas jurídicas, frequentemente constituídas por antigos empregados. Tal prática constitui-se no fenômeno conhecido como - pejotização-, repudiado por esta Justiça Especializada, de forma que, restando evidenciada tal prática, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. (TRT-1 - RO: 8789520105010041 RJ, Rel. Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Julgamento: 31/10/2012, 7ª Turma, Publicação 30/11/2012) Pelo exposto, REQUER: nulidade da contratação de pessoa jurídica e de natureza civil; reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no período de 13/03/2011 a 29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional – artigo 487 da CLT; OJ 82 SDI/TST); assinatura da CTPS. 3 – DA CONTRATAÇÃO, DISPENSA E FUNÇÃO A reclamante foi contratada pela reclamada no dia 13/03/2011, na função de Jornalista apresentadora, fato público e notório, do principal jornal da emissora, o SBT BRASIL. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 9. No dia 13/08/2020, após 10 anos e 05 meses de trabalho ininterrupto, foi a reclamante comunicada que seu contrato não seria renovado, conforme verifica-se do Aviso Prévio em anexo. No dia 31/10/2020, foi dispensada sumária e injustamente. Exercendo a função de Jornalista, seu enquadramento sindical se dá em relação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo – Convenções Coletivas em anexo. 4 - DIREITOS RESCISÓRIOS A reclamante foi dispensada sem justa causa, abruptamente e sem receber os direitos rescisórios. Durante a contratualidade, não recebia 13º salários, não usufruía ou recebia férias, não teve recolhidos os depósitos do FGTS. REQUER o pagamento das seguintes parcelas: • Aviso Prévio Proporcional Indenizado, 57 dias, projetando-se no tempo de serviço nos termos do artigo 487 § 1º da CLT. • 13º salários, proporcional 2011(10/12) e integrais de 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019 e 2020. • Férias integrais + 1/3 em dobro, dos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2015/2017, 2017/2018 e 2018/2019. • Férias integrais + 1/3 simples, período aquisitivo 2019/2020. • Férias proporcionais + 1/3 – período aquisitivo 2020 (10/12 avos); • FGTS + 40% de todo o período laborado, inclusive sobre as parcelas salariais acima mencionadas (aviso prévio e 13º salários). • Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foram pagas as verbas rescisórias no prazo estipulado § 6º do referido dispositivo legal. • Entregas de Guia CD/SD, TRCT, Chave de Conectividade; sob pena de indenizações substitutivas. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 10. 5 – REAJUSTES SALARIAIS Conforme Convenções Coletivas em anexo, foram concedidos aos empregados abrangidos pela categoria da qual pertence a reclamante os seguintes reajustes: • 6,08% - Cláusula 5ª da CCT 2010-2011; • 6,20% - Cláusula 5ª da CCT 2011-2012; • 6,00% - Cláusula 5ª da CCT 2012-2013; • 5,60% - Cláusula 5ª da CCT 2013-2014; • 6,33% - Cláusula 6ª da CCT 2014-2015; • 6,00% - Cláusula 5ª da CCT 2015-2017. • 2,50% - Cláusula 5ª da CCT 2017-2018; • 2,56% - Cláusula 5ª da CCT 2018-2019; • 3,37% - Cláusula 5ª da CCT 2019-2020 No entanto, os salários da reclamante não foram reajustados nesses termos. Assim, REQUER: pagamento da diferença salarial, nesses percentuais previstos nas Convenções Coletivas, com recomposição dos salários para cálculo e pagamento das verbas devidas. 6 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante prestou serviços à reclamada de 13/03/2011 a 31/10/2020 (comunicação da dispensa), mas nunca recebeu o adicional por tempo de serviço, como assegurado pelas Convenções Coletivas da categoria, ou seja, a cada período ininterrupto de 05 (anos) de efetivo trabalho na mesma empresa teria direito a um acréscimo no salário de forma não cumulativa nos seguintes percentuais: • 3% para o primeiro quinquênio; • 6% para o segundo quinquênio; • 9% para o terceiro quinquênio; • 12% para o quarto quinquênio; Assim, REQUER: pagamento da integralidade de cada quinquênio, nos moldes do estabelecido na Cláusula 6ª das CCTs 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2018/2019 e na Cláusula 7ª das CCTs 2013/2014, 2014/2015, 2015/2017 e 2017/2018; sua incorporação no salário para cálculo e pagamento de todas as verbas devidas, ou seja, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras (Súmula 264 TST), horas intervalo, feriados e, com todas essas, no FGTS + 40%. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 11. 7 - SALÁRIO IN NATURA Como parte integrante da remuneração mensal, foi ajustado o pagamento à reclamante, pela reclamada, de salário in natura, na forma de locação de imóvel residencial. É que foi previsto na cláusula 20º do contrato, assinado em 13/03/11, ou seja: “a CONTRATANTE locará um imóvel residencial, na Capital do Estado de São Paulo e/ou Grande São Paulo, para servir de moradia para a INTERVENIENTE-ANUENTE. O valor da locação não poderá exceder ao valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês.”. A locação do imóvel consistia em vantagem contratual concedida à reclamante pela reclamada, em razão da prestação de serviços, como nítida modalidade de remuneração. O artigo 458, caput da CLT dispõe: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.” Assim, REQUER: integração à remuneração da locação do imóvel, no valor previsto no contrato, para todos os efeitos e cálculo de todas as parcelas trabalhistas, durante todo o contrato, ou seja, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras (Súmula 264 TST), horas intervalo, feriados e, com todas essas, no FGTS + 40%. 8 - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Conforme cláusula 14ª das CCTs 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2018/2019, Cláusula 15ª das CCTs 2013/2014; Cláusula 18ª da CCT 2014/2015, Cláusula 15ª das CCTs 2015/2017 e 2017/2018 e Cláusula 13ª da CCT 2019/2020, são devidas PLRs aos Jornalistas, nos percentuais nelas fixados, com acréscimo de horas extras. Em virtude da empresa reclamada possuir mais de 100 Jornalistas, a reclamante tem direito aos percentuais máximos de PLRs. A reclamada não lhe pagava nenhum valor a esse título. REQUER: pagamento de PLRs, durante todo contrato, nos termos estipulados nas CCTs, nos percentuais máximos. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 12. 9 – INDENIZAÇÕES POR ASSÉDIO E DANOS MORAIS: Durante a contratualidade, a reclamante sofreu assédio e danos morais, das mais diversas formas, por atos ilegítimos de seus superiores. No decorrer do contrato de trabalho, sofria pressões de variadas formas, além de ser alijada das suas funções, com diminuição de matérias, chamadas, escaladas e cabeças, sendo constantemente censurada1, abordada e advertida por seus diretores e por Sílvio Santos, o que será devidamente provado em sede de instrução processual. Da leitura do e-mail em anexo, de 18/10/2014, enviado pelo Sr. José Roberto Maciel, temos que afirmou que a reclamante era uma vergonha para ele e a muitos dos seus colegas. Exemplo de atitude gravíssima ocorreu em abril de 2017, durante a cerimônia de entrega da premiação denominada Troféu Imprensa, num diálogo do apresentador e proprietário da reclamada Sílvio Santos com a reclamante, em rede nacional, foi por ele dado evidente tratamento depreciativo, preconceituoso, vexatório, humilhante e constrangedor. Naquela ocasião, o proprietário Sílvio Santos, em atitude nitidamente machista, colocou a figura feminina numa posição em que a beleza física é supervalorizada em detrimento dos atributos intelectuais. Expôs a vida privada e a intimidade da reclamante, com indagações e falas a respeito de seus vínculos afetivos e familiares. Além disso, o proprietário cometeu nítido ato de censura contra a reclamante, enquadrando-a e advertindo-a publicamente, em abordagem totalmente desnecessária, inoportuna e abusiva, determinando que não falasse mais sobre política em programas de sua emissora. Diante de tal ato, nitidamente constrangida, a reclamante tentou argumentar. Vejamos parte do diálogo: ---- Rachel: "Mas quando você me chamou foi para dar a minha opinião". ----Silvio Santos: "Não, eu te chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias, e não dar a sua opinião. Se quiser falar sobre política, compre uma estação de TV e faça por sua própria conta". 1 https://natelinha.uol.com.br/televisao/2020/01/07/punida-por-silvio-santos-rachel-sheherazade-tera-ano- decisivo-no-sbt-139108.php https://www.feedclub.com.br/silvio-santos-da-bronca-em-rachel-sheherazade-e-gentili-no-trofeu- imprensa/ Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 13. “Você não consegue falar uma frase sem se meter em política? Vai se candidatar a algum cargo? E por que se mete?”. Abaixo segue o link do vídeo, que também será depositado nos autos, revelando o constrangimento em rede nacional pelo qual foi submetida a reclamante. Link: https://www.youtube.com/watch?v=x2rUA92cpZk&t=281s Tal fato repercutiu2 em todos os meios de notícias. A humilhação em rede nacional repercutiu nos maiores veículos de imprensa, causando constrangimento ainda maior para a reclamante, cujas ferramentas de trabalho são a imagem e a credibilidade. A conduta do proprietário da reclamada desencadeou uma série de ataques contra a obreira, nas redes sociais, o que perdura até os dias atuais. E não para por aí os constrangimentos sofridos pela reclamante. Ao longo do contrato de emprego, foi alijada de suas funções. Quando chegou ao SBT, tinha liberdade total para opinar, aliás, o que é inerente à sua função de Jornalista, âncora de telejornal. Todavia, sofreu a represália e advertência pública já relatada, na cerimônia do Troféu Impressa em abril de 2017. A reclamada prosseguiu. Em agosto de 2019, após polêmica e pressão externa (patrocinadores e governo), que não concordavam com as falas da Jornalista, Sílvio Santos a afastou da apresentação do telejornal SBT Brasil, como nítida forma de punição3 em razão de seus comentários e opiniões, bem como reduziu seu espaço no ar. 2 https://tvefamosos.uol.com.br/noticias/redacao/2017/04/09/silvio-encurrala-gentili-e-rachel- sheherazade-no-trofeu-imprensa.htm https://catracalivre.com.br/entretenimento/bronca-de-silvio-santos-em-sheherazade-repercute-na- internet/ https://www.feedclub.com.br/silvio-santos-da-bronca-em-rachel-sheherazade-e-gentili-no-trofeu- imprensa/ 3 https://emais.estadao.com.br/noticias/tv,rachel-sheherazade-explica-afastamento-do-comando-do- sbt-brasil,70002971567 https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/diversao-e- arte/2019/08/09/interna_diversao_arte,776442/sheherazade-deixara-de-apresentar-sbt-brasil-as-sextas-e- deixou-twitte.shtml https://caras.uol.com.br/tv/apos-confusao-com-carcereiros-silvio-santos-da-castigo-para-rachel- sheherazade.phtml https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/silvio-santos-suspende-rachel-sheherazade-apos- confusao-com-carcereiros-28672 Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 14. Por derradeiro, após 10 anos de ininterrupto trabalho, a reclamante foi dispensada, por e-mail, sequer podendo se despedir de seus telespectadores, colegas de trabalho e amigos da emissora. Todos esses acontecimentos revelam o tratamento desumano, depreciativo, constrangedor, jocoso, discriminativo e humilhando sofrido pela reclamante, no exercício de sua atividade profissional, em evidente atitude excessiva e abusiva por parte da reclamada no exercício dos poderes diretivo e disciplinar. Fato é que a reclamante teve suas imagens pessoal e profissional diretamente violadas, principalmente por ser uma Jornalista reconhecida por qualidades que unem credibilidade, seriedade na transmissão de notícias, cuidados éticos na apuração dos fatos, atenção aos limites impostos no exercício da profissão. A ordem jurídica tutela não apenas bens materiais ou aqueles patrimoniais, mas também aqueles bens de índole moral, impalpáveis, afetos à esfera psíquica, sentimental, à privacidade da pessoa, tal como a honra e imagem (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X; Código Civil, artigo 186). São princípios fundamentais do Estado brasileiro os direitos à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e a valorização do trabalho humano (Constituição da República, artigo 1º, incisos III e IV e art. 170 caput), que foram violados pela reclamada. A violação de direitos dessa natureza acarreta o dever de reparação dos danos. Pertinente o entendimento dos Tribunais do Trabalho: DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HUMILHAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sem embargo da variação do grau de sensibilidade de cada indivíduo, é axiomático que a humilhação pública atinge a honra e a moral do -homem médio- em sua valoração social, investindo contra a dignidade da pessoa humana, hodiernamente, salvaguardada em preceito constitucional. Apelo autoral parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01470009620075010004 RJ, Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/silvio-santos-suspende-rachel-sheherazade-apos- confusao-com-carcereiros-28672 Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 15. 17/12/2009, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/02/2010) DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DO TRABALHADOR. E-MAIL OFENSIVO ENCAMINHADO AOS GESTORES DA EMPRESA. REPARAÇÃO DEVIDA. Comprovando-se que o reclamante foi alvo de e-mail encaminhado por colega de trabalho a todos os gestores da área contendo juízo de valor negativo sobre o seu trabalho, e não havendo provas de que a ré tenha tomado qualquer atitude no sentido de reprimir ou punir a conduta de seu empregado, é devida a imposição de indenização para compensar os danos causados ao aspecto extrapatrimonial do trabalhador, nos termos do artigo 5º, X, CF/88 c/c art. 186 do Código Civil. (TRT 17ª R., ROT 0001940-20.2017.5.17.0191, Divisão da 2ª Turma, DEJT 03/12/2019). (TRT-17 - ROT: 00019402020175170191, Relator: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada pela prova produzida que o autor foi exposto a situações de assédio moral pelo empregador, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo desprovido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não constatada nos autos a exposição do reclamante a agentes nocivos, não há falar em pagamento do adicional de insalubridade postulado. Negado provimento. (TRT-4 - RO: 00215561520165040017, Data de Julgamento: 04/07/2019, 1ª Turma) Diante da exposição fática, vê-se que a Reclamante foi atingida em sua honra e imagem, estando presentes os requisitos para o dever de indenizar, previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam a culpa, o dolo, ato ilícito e o nexo casual. REQUER: o pagamento de indenização por assédio e danos morais. O valor da indenização deve ser suficiente para a reparação dos danos e para punição da empresa, levando-se em conta a capacidade de pagamento da mesma e o caráter educativo da sanção, evitando-se a aplicação de penas inócuas. Por isso, a Reclamante sugere o valor de indenização equivalente a R$500.000,00 ou outro valor ao arbítrio de Vossa Excelência. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 16. 10 – MULTAS CONVENCIONAIS Em razão do exposto, é possível inferir que durante o pacto de trabalho a reclamada desrespeitou as cláusulas convencionais da categoria, a saber: • Majoração Salarial: Cláusula 5ª da CCT 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2015/2017; 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020 e Cláusula 6ª da CCT 2014-2015; • Adicional Tempo de Serviço: Cláusula 6ª da CCT de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2018/2019; na Cláusula 7ª da CCT de 2013/2014, 2014/2015; 2015/2017; 2017/2018 • Adicional de horas extras: Cláusula 8ª da CCT de 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2018/2019 na Cláusula 9ª da CCT de 2013/2014; 2014/2015; 2015/2017; 2017/2018 na Cláusula 7ª da CCT de 2019/2020; • Férias - Cláusula 42ª da CCT de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; na Cláusula 44ª da CCT 2013/2014; 2014/2015 e 2015/2017; Cláusula 41ª da CCT 2017/2018; Cláusula 40ª da CCT 2018/2019 e Cláusula 39ª da CCT 2019/2020 Assim sendo, REQUER: pagamento das multas previstas nas CCTs, nos moldes das cláusulas acima apontadas, no valor previsto em cada instrumento normativo. 11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da reclamante, a serem quitados pela reclamada. REQUER, considerando as diretrizes do artigo 791-A § 2º e seus incisos, a condenação da reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais aos seus advogados, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor final da liquidação de sentença, sem a dedução de contribuição previdenciária e tributária, considerado este percentual inclusive em razão da complexidade desta demanda. 12 - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores indicados aos pedidos não guardam equivalência ao real valor das parcelas pleiteadas e limitam a condenação, sendo declarado neste ato que a reclamante não renúncia à nenhum crédito que venha a ser Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 17. calculado em valor superior. Foram indicados para cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT c/c artigos 322 e 324 do CPC. Os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 879 da CLT, até porque dependerão da decisão e dos documentos necessários à apuração, que se encontram na posse da reclamada, observando-se inclusive os termos da Resolução nº 221 de 21/06/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41 do C. TST. 13 - DOS PEDIDOS Diante do exposto, pede sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: a. Declaração da fraude e simulação praticadas pela reclamada, com nulidade da contratação civil de prestação de serviços mediante pejotização e, por consequência, reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, no período de 13/03/2011 a 29/12/2020 (término do aviso prévio proporcional de 57 dias). b. Anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. c. Pagamento do aviso prévio proporcional indenizado, 57 dias, projetando-se no tempo de serviço (artigo 487 § 1º da CLT), no valor parcial de R$406.806,09, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; d. Pagamento de 13º salários, proporcional 2011(10/12) e integrais de 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019 e 2020, no valor parcial de R$ 1.433.065,76, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; e. Pagamento de férias integrais + 1/3 em dobro, dos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2015/2017, 2017/2018 e 2018/2019, no valor parcial de R$ 4.567.635,94, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; f. Pagamento de férias integrais + 1/3 simples, período aquisitivo 2019/2020, no valor parcial de R$285.477,25, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; g. Pagamento de férias proporcionais + 1/3, período aquisitivo 2020 (10/12), no valor parcial de R$237.897,71, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 18. h. Pagamento do FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais acima mencionadas (aviso prévio e 13º salários), no valor parcial de R$2.000.882,02, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; i. Pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor parcial de R$336.806,26, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; j. Pagamento da diferença salarial decorrente dos reajustes salariais previstos nas CCTs, em todo período contratual, com recomposição dos salários para fins de cálculos das demais parcelas postuladas, no valor parcial de R$9.207.376,89, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; k. Pagamento do adicional por tempo de serviço, nos percentuais previstos nas CCTs, em todo período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias (integrais e proporcionais) + 1/3, PLRs, horas extras (Súmula 264 TST), horas extras interjornada, feriados e, com todos essas, no FGTS + 40%, no valor parcial de R$259.183,65, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; l. Pagamento de PLRs e adicionais, nos moldes estabelecidos nas CCTs, em todo período contratual, no valor parcial de R$71.876,80, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; m. Pagamento de indenizações por assédio e danos morais, conforme fundamentação no valor mínimo de R$500.000,00 ou outro valor ao arbítrio de Vossa Excelência; n. Pagamento de multas por infringências das CCTs, de todo período contratual, no valor parcial de R$780,44, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; o. Integração do salário in natura (locação de imóvel residencial na remuneração para cálculo de todas as parcelas postuladas e devidas, ou seja, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras (Súmula 264 TST), horas extras intervalo, feriados e, com todas essas, no FGTS + 40%, no valor parcial de R$ 343.528,24, e o restante a se apurar em liquidação de sentença; Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 19. p. Entrega de Guia CD/SD, TRCT, Chave de Conectividade, sob pena de indenizações substitutivas. q. Pagamento de honorários sucumbenciais em 15%, incidente no somatório bruto dos créditos postulados e devidos, sem dedução de INSS e IR, a ser apurado em liquidação de sentença. 14 - DOS REQUERIMENTOS Requer a reclamante sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, com condenação da reclamada na anotação da CTPS e pagamento das parcelas mencionadas supra, acrescidos de juros e correção monetária, bem como no pagamento das custas e demais cominações legais. Requer a observância do índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, conforme o disposto na Súmula 381 do Colendo TST. Requer, ainda, seja a reclamada condenada a efetuar todos os recolhimentos fiscais e previdenciários pertinentes. No que tange o recolhimento previdenciário, reza o artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, o seguinte: “Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.” Por sua vez, o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe: “Art. 83. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.” Sobre as verbas salariais pleiteadas, deverá ser deduzida a cota- parte da empregada simplesmente porque, com o pagamento de tais parcelas, ocorrerá o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária. Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de
  • 20. Quanto ao Imposto de Renda, requer aplicação da Instrução Normativa 1.127/11. Requer se digne Vossa Excelência a determinar a NOTIFICAÇÃO do Reclamado no endereço indicado no preâmbulo desta, para que, caso queira, conteste a presente, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia e confissão sobre a matéria fática. Expedição de ofícios aos órgãos competentes INSS, DRT e MPT pelas irregularidades apresentadas nesta reclamatória. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Representante Legal da Reclamada sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e prova pericial. Dá-se à presente, o valor de R$19.651.317,00, única e exclusivamente para fins de fixação do rito em ordinário, registrando que o valor dado à causa não vincula o Juízo e que não renuncia nenhum valor que o exceder. Nestes termos, Pede deferimento. Osasco, 11 de Março de 2021. André Gustavo Souza Fróes de Aguilar OAB/SP 183024 – OAB/DF 58939 - OAB/MG 125680 Felipe Grossi Dias OAB/MG 101.278 Godofredo M. Mainenti Filho OAB/MG 76.647 Número do processo: 1000258-94.2021.5.02.0383 Número do documento: 21031102052410600000207057076 https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21031102052410600000207057076 Assinado eletronicamente por: ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - 11/03/2021 02:12:57 - 7fac9de