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Ilmo. Sr.
Para fins de divulgação, segue enxertos de denúncia ajuizada nest data contra o ex-
prefeito de São bento _ PB (exercício/mandato 1999 _ 2004) por crimes funcionais.
Cordialmente,
Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça de São Bento-PB
Processo nº 0000146-67.2016.815.0881
Autor: MPPB/PJCSB
Indiciado: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio do
seu membro signatário, em exercício nesta Promotoria de Justiça cumulativa de São
Bento/PB, no uso de suas funções legais e institucionais, vem à presença de Vossa
excelência oferecer
DENÚNCIA
, pela(s) prática(s) da(s) conduta(s) delituosa(s) a seguinte
imputada(s) e descrita(s):
“O recorrente também apresenta cópias dos relatórios
de viagens, contendo os dados do requisitante, objetivos,
destinos, números de diárias e datas de saída e retorno,
doc. fls. 605/618. Os períodos a que se referem as
despesas com diárias são todos pertencentes ao
exercício 2001, porém observa-se que na parte superior
direita dos documentos(ementa), lê-se: “autorizo a
tesouraria dentro da disponibilidade orçamentária e
financeira na forma da Lei nº 412/2003, a proceder os
cálculos e empenhar a despesa”, ou seja, os relatórios de
diárias anexados fazem menção a uma lei sancionada dois
anos após do encerramento do exercício financeiro, ora
em fase de recurso de revisão. Também se constata que
nenhum desses relatórios registra o número, a data e o
valor da nota de empenho a que se referem, não
podendo, portanto, comprovar os destinos das diárias em
tela.”
II - DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA
Assim, por meio dos documentos acostados, conclui-se que,
entre os dias 15.01.2001 e 17.12.2001, na Prefeitura Municipal de São Bento-PB, nesta
urbe, o Primeiro Denunciado utilizou-se, indevidamente e em proveito próprio ou
alheio, de bens e rendas públicos (art. 1º, inc. II do Dec. Lei 201/67, 14 vezes).
Ademais, em 06.09.2007, no Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, na cidade de João Pessoa-PB, o denunciado inseriu em documento público ou
particular declaração falsa, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, na
condição de funcionário público, à época, e prevalecendo-se do cargo (art. 299, par.
único, ambos do Código Penal).
A responsabilidade penal do Demandado está prevista no art. 13,
§2º do Código Penal:
“Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)”
Ainda, a materialidade resta demonstrada pela incapacidade do
denunciado – mesmo após aberto prazo de defesa ao Denunciado por três vezes
durante o julgamento do processo junto ao TCE, e duas vezes(fl. 70 e fl. 239) durante a
investigação feita pelo Ministério Público – apresentar qualquer documentação
comprobatória dos deslocamentos realizados. A bem da verdade, a única
documentação apresentada, constante às fls. 190-203, não poderia ter sido produzida
à época dos fatos, o que demonstra a inexistências das viagens.
Ressalte-se que a maior parte das diárias sequer menciona os
dias de viagem do denunciado, nem mesmo traz relatórios ou declarações de viagem
(fl. 139-191).
Ainda, dada plena oportunidade, o Denunciado não conseguiu
comprovar a efetiva realização das viagens relativas aos empenhos sem documentação.
Além do que, junte-se à inexistência das viagens os falsos
relatórios de viagens apresentados, com valores variáveis, sem qualquer conformidade
com os supostos dias viajados. Como se observa, as primeiras diárias têm o dia com
valor de R$ 166,66(fl. 190-191), já as outras, apresentaram os seguintes valores:
R$177,77(fl. 192), R$ 195,77(fl. 193), R$200,00(fl. 194, 195, 197, 200, 204), R$
190,00(fl. 198), R$ 171,77(fl. 199), R$ 255,55(fl. 201), R$ 240,00 (fl. 203), o que
demonstra que as diárias eram pagas à medida da disponibilidade financeira, sem
qualquer correlação com eventuais viagens realizadas.
No entanto, levando-se em consideração o valor pago para a
maioria das diárias, equivalente a R$ 200,00 por dia, fica demonstrado que o
Denunciado, no ano de 2001, quando recebeu R$ 23.127,45 em diárias, passou 5.25
meses viajando às custas da Prefeitura. Muito embora se reconheça a necessidade de
viajar do gestor, não é de se surpreender que parte das diárias pagas sejam falsas e
indevidas.
IV – DA FALSIDADE IDEOLÓGICA – ASSINATURA DE REQUISIÇÕES DE VIAGENS
FALSAS(fl. 192-203)
Exsurge dos documentos constantes nos autos que o denunciado
apresentou o recurso de reconsideração ao Acórdão APL-TC nº 185/2007 e inseriu os
documentos juntados às fls. 190-203(fls. 605-618 do processo TC), os quais fazem
menção à lei nº 412/2003 no campo superior direito, demonstrando, assim, que não
foram produzidos à época da emissão das diárias.
Fica demonstrado, portanto, que o denunciado assinou os
documentos com data retroativa, no campo OBJETIVO/CIDADE/SAÍDA E RETORNO, com
o fito de ludibriar os conselheiros daquele Tribunal, e, consequentemente, afastar a
irregularidade do dinheiro desviado.
Caso lograsse êxito em sua empreitada, o Promovido teria
afastado as irregularidades das diárias indevidas.
Ainda, quanto ao tempo do crime, é de se mencionar que não
deve ser considerada a data colocada nos documentos, eis que, somente com a
interposição do recurso de reconsideração, os documentos falsos foram efetivamente
utilizados para fins ilícitos.
V – DO PEDIDO
Desse modo, há provas da autoria e da materialidade delitiva,
respaldadas sobretudo pelos documentos colhidos ao longo das diligências realizadas,
todos insertos no procedimento investigativo.
Assim sendo, estando o imputado incurso nos tipos penais do
art. 1º, inc. II (14 vezes) do Dec.-Lei nº 201/1967 e art. 299, par. único, ambos do
Código Penal, o Ministério Público requer seja a presente denúncia recebida,
instaurando-se o devido processo legal, intimando o denunciado para apresentar
defesa prévia, no prazo de 5 dias, no rito Dec.-Lei nº 210/67, citando-o para
apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e
termos para que, ao final, comprovados os fatos narrados na denúncia, seja o réu
condenado às penas cominadas em lei.
São Bento-PB, 3 de fevereiro de 2016.
____________________________________
Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha
Promotor de Justiça

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DENÚNCIA _ art. 1º inc. II do dec lei 201-67 e 304 CP - MARCIO ROBERTO DA SILVA

  • 1. Ilmo. Sr. Para fins de divulgação, segue enxertos de denúncia ajuizada nest data contra o ex- prefeito de São bento _ PB (exercício/mandato 1999 _ 2004) por crimes funcionais. Cordialmente, Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha Promotor de Justiça Promotoria de Justiça de São Bento-PB Processo nº 0000146-67.2016.815.0881 Autor: MPPB/PJCSB Indiciado: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio do seu membro signatário, em exercício nesta Promotoria de Justiça cumulativa de São Bento/PB, no uso de suas funções legais e institucionais, vem à presença de Vossa excelência oferecer
  • 2. DENÚNCIA , pela(s) prática(s) da(s) conduta(s) delituosa(s) a seguinte imputada(s) e descrita(s): “O recorrente também apresenta cópias dos relatórios de viagens, contendo os dados do requisitante, objetivos, destinos, números de diárias e datas de saída e retorno, doc. fls. 605/618. Os períodos a que se referem as despesas com diárias são todos pertencentes ao exercício 2001, porém observa-se que na parte superior direita dos documentos(ementa), lê-se: “autorizo a tesouraria dentro da disponibilidade orçamentária e financeira na forma da Lei nº 412/2003, a proceder os cálculos e empenhar a despesa”, ou seja, os relatórios de diárias anexados fazem menção a uma lei sancionada dois anos após do encerramento do exercício financeiro, ora em fase de recurso de revisão. Também se constata que nenhum desses relatórios registra o número, a data e o valor da nota de empenho a que se referem, não podendo, portanto, comprovar os destinos das diárias em tela.” II - DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA Assim, por meio dos documentos acostados, conclui-se que, entre os dias 15.01.2001 e 17.12.2001, na Prefeitura Municipal de São Bento-PB, nesta urbe, o Primeiro Denunciado utilizou-se, indevidamente e em proveito próprio ou alheio, de bens e rendas públicos (art. 1º, inc. II do Dec. Lei 201/67, 14 vezes). Ademais, em 06.09.2007, no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na cidade de João Pessoa-PB, o denunciado inseriu em documento público ou particular declaração falsa, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, na
  • 3. condição de funcionário público, à época, e prevalecendo-se do cargo (art. 299, par. único, ambos do Código Penal). A responsabilidade penal do Demandado está prevista no art. 13, §2º do Código Penal: “Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Ainda, a materialidade resta demonstrada pela incapacidade do denunciado – mesmo após aberto prazo de defesa ao Denunciado por três vezes durante o julgamento do processo junto ao TCE, e duas vezes(fl. 70 e fl. 239) durante a investigação feita pelo Ministério Público – apresentar qualquer documentação comprobatória dos deslocamentos realizados. A bem da verdade, a única documentação apresentada, constante às fls. 190-203, não poderia ter sido produzida à época dos fatos, o que demonstra a inexistências das viagens. Ressalte-se que a maior parte das diárias sequer menciona os dias de viagem do denunciado, nem mesmo traz relatórios ou declarações de viagem (fl. 139-191). Ainda, dada plena oportunidade, o Denunciado não conseguiu comprovar a efetiva realização das viagens relativas aos empenhos sem documentação.
  • 4. Além do que, junte-se à inexistência das viagens os falsos relatórios de viagens apresentados, com valores variáveis, sem qualquer conformidade com os supostos dias viajados. Como se observa, as primeiras diárias têm o dia com valor de R$ 166,66(fl. 190-191), já as outras, apresentaram os seguintes valores: R$177,77(fl. 192), R$ 195,77(fl. 193), R$200,00(fl. 194, 195, 197, 200, 204), R$ 190,00(fl. 198), R$ 171,77(fl. 199), R$ 255,55(fl. 201), R$ 240,00 (fl. 203), o que demonstra que as diárias eram pagas à medida da disponibilidade financeira, sem qualquer correlação com eventuais viagens realizadas. No entanto, levando-se em consideração o valor pago para a maioria das diárias, equivalente a R$ 200,00 por dia, fica demonstrado que o Denunciado, no ano de 2001, quando recebeu R$ 23.127,45 em diárias, passou 5.25 meses viajando às custas da Prefeitura. Muito embora se reconheça a necessidade de viajar do gestor, não é de se surpreender que parte das diárias pagas sejam falsas e indevidas. IV – DA FALSIDADE IDEOLÓGICA – ASSINATURA DE REQUISIÇÕES DE VIAGENS FALSAS(fl. 192-203) Exsurge dos documentos constantes nos autos que o denunciado apresentou o recurso de reconsideração ao Acórdão APL-TC nº 185/2007 e inseriu os documentos juntados às fls. 190-203(fls. 605-618 do processo TC), os quais fazem menção à lei nº 412/2003 no campo superior direito, demonstrando, assim, que não foram produzidos à época da emissão das diárias. Fica demonstrado, portanto, que o denunciado assinou os documentos com data retroativa, no campo OBJETIVO/CIDADE/SAÍDA E RETORNO, com o fito de ludibriar os conselheiros daquele Tribunal, e, consequentemente, afastar a irregularidade do dinheiro desviado.
  • 5. Caso lograsse êxito em sua empreitada, o Promovido teria afastado as irregularidades das diárias indevidas. Ainda, quanto ao tempo do crime, é de se mencionar que não deve ser considerada a data colocada nos documentos, eis que, somente com a interposição do recurso de reconsideração, os documentos falsos foram efetivamente utilizados para fins ilícitos. V – DO PEDIDO Desse modo, há provas da autoria e da materialidade delitiva, respaldadas sobretudo pelos documentos colhidos ao longo das diligências realizadas, todos insertos no procedimento investigativo. Assim sendo, estando o imputado incurso nos tipos penais do art. 1º, inc. II (14 vezes) do Dec.-Lei nº 201/1967 e art. 299, par. único, ambos do Código Penal, o Ministério Público requer seja a presente denúncia recebida, instaurando-se o devido processo legal, intimando o denunciado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias, no rito Dec.-Lei nº 210/67, citando-o para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e termos para que, ao final, comprovados os fatos narrados na denúncia, seja o réu condenado às penas cominadas em lei. São Bento-PB, 3 de fevereiro de 2016. ____________________________________ Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha Promotor de Justiça