O ex-Prefeito de Mondaí Leonir da Rocha foi condenado por ato de improbidade administrativa em ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Rocha participou de uma "missão oficial" à Europa entre os dias 16 e 30 de maio de 2014, realizada com recursos públicos, que na verdade tinha objetivo nitidamente turístico.
A juíza Inês Moreira da Costa deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público e mandou bloquear tanto os bens do parlamentar quanto os de Jucelis Freitas de Sousa e Josuel Carneiro da Silva. O senador tentou reverter a situação, mas o Tribunal de Justiça negou o pedido
O ex-Prefeito de Mondaí Leonir da Rocha foi condenado por ato de improbidade administrativa em ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Rocha participou de uma "missão oficial" à Europa entre os dias 16 e 30 de maio de 2014, realizada com recursos públicos, que na verdade tinha objetivo nitidamente turístico.
A juíza Inês Moreira da Costa deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público e mandou bloquear tanto os bens do parlamentar quanto os de Jucelis Freitas de Sousa e Josuel Carneiro da Silva. O senador tentou reverter a situação, mas o Tribunal de Justiça negou o pedido
Sentença absolvição Carmem da Silva Ferreira - caso Hotel CambridgeLilianMilena
Uma absolvição que representa uma vitória extremamente importante contra a tentativa de criminalização dos movimentos por moradia e por terra. Carmem da Silva Ferreira foi acusada de extorsão quando liderava a ocupação do antigo Hotel Cambridge, cuja propriedade passou aos moradores por sua ação junto à Prefeitura de São Paulo.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
Acórdão sobre decisão do Pleno do TRE SC sobre Recurso Eleitoral, reformando decisão de primeira instância da 26ª Zona Eleitoral sobre fato relativo a eleição de 2012.
Procuradores definem Geddel como criminoso em série em pedido de prisãoPortal NE10
No pedido que levou à prisão preventiva do ex-ministro Geddel Vieira Lima, do PMDB, em Salvador, nesta sexta-feira (8), os procuradores do Ministério Público Federal (MPF) argumentam que foram descobertos R$ 51 milhões em espécies em um apartamento, dentro de plásticos que tinham impressões digitais dele. Acusando Geddel de lavagem e ocultação de ativos e lembrando as citações ao nome do ex-ministro em outras operações (Lava Jato, Sépsis e Greenfield), eles afirmam que o peemedebista se adequaria à figura de criminoso em série que "faz de uma dada espécie de crime sua própria carreira profissional".
Advogado é condenado por 109 crimes de estelionato
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho, no noroeste do Rio Grande do Sul, condenou nesta terça-feira (14/6) o advogado Leandro André Nedeff a cinco anos e 10 meses de reclusão. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Orlando Faccini Neto, que o enquadrou em 109 crimes de estelionato. O advogado cumprirá pena em regime inicial semiaberto. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Sentença absolvição Carmem da Silva Ferreira - caso Hotel CambridgeLilianMilena
Uma absolvição que representa uma vitória extremamente importante contra a tentativa de criminalização dos movimentos por moradia e por terra. Carmem da Silva Ferreira foi acusada de extorsão quando liderava a ocupação do antigo Hotel Cambridge, cuja propriedade passou aos moradores por sua ação junto à Prefeitura de São Paulo.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
Acórdão sobre decisão do Pleno do TRE SC sobre Recurso Eleitoral, reformando decisão de primeira instância da 26ª Zona Eleitoral sobre fato relativo a eleição de 2012.
Procuradores definem Geddel como criminoso em série em pedido de prisãoPortal NE10
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Advogado é condenado por 109 crimes de estelionato
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho, no noroeste do Rio Grande do Sul, condenou nesta terça-feira (14/6) o advogado Leandro André Nedeff a cinco anos e 10 meses de reclusão. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Orlando Faccini Neto, que o enquadrou em 109 crimes de estelionato. O advogado cumprirá pena em regime inicial semiaberto. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu manter o indeferimento da candidatura do prefeito de Belo Jardim João Mendonça (PSB) à reeleição no município.
Cópia do acordão do Tribunal de Contas da União (TCU) com decisão para que o Governo do Estado de Pernambuco devolva recursos que foram usados pelo então secretário do Turismo, deputado Silvio Costa Filho, para pagar por shows que nunca foram realizados.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Celma Maria de Oliveira Dias (PT), esposa do ex-prefeito Osvaldo Dias (PT) para substitui-lo na chapa de Marcelo Dias como vice de chapa, consta nos registros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) com 2 processos com trânsito em julgado.
Selma Dias que no ano de 2010 – período em que seu marido foi prefeito da cidade – era a titular da pasta de Assistência Social e Cidadania de Mauá e teve um convênio firmado com o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) no valor de R$ 132.000,00 julgado irregulares pelo TCE.
Na sentença, o Tribunal apontou uma série de irregularidades, dentre elas: o pagamento de despesas não amparadas pelo convênio, não apresentação da justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de cooperação, critério de escolha da conveniada e as atividades a serem executadas despesas e conforme o Termo de Verificação lavrado em fiscalização in loco na visita à Entidade Beneficiária, no dia 10/05/2010, não foram encontradas as crianças do reforço e tampouco a lista de presença, pressupondo um possível atendimento parcial às crianças e adolescentes. Situação esta, que fora constatada reincidente em exercícios anteriores.
O trânsito em julgado se deu em 23/10/2019 e o número de processo é 10633/026/13.
Num segundo processo, a pré-candidata Celma Dias, que em 2009 ocupava o cardo de Secretária Municipal de
Assistência Social e Cidadania de Mauá teve contadas julgadas irregulares pela Primeira Câmara do TCE em sessão de 19 de maio de 2015.
Segundo o Acórdão, a administração municipal de Mauá à época fez repasse no valor de R$ 144.000,00 para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA).
Após a condenação de Osvaldo Dias e Celma Dias, um recurso ordinário foi apresentado, quando em 30 de novembro de 2016 o Pleno do TCE manteve a íntegra da decisão condenatória.
“Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de novembro de 2016, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 20 de dezembro de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator “
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos municipais em site institucional da Prefeitura de São Paulo - Ato administrativo ilegal - Ofensantimidade e privacidade dos servidores - Dano moral configurado - Correção monetária e juros de mora na forma do art. Io-F da Lei n. 9.4 94/97, com redação determinada pela Lei n. 11.960/09 - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Recurso provido em parte.
A Prefeitura Municipal de São Bento - PB, justifica que o atraso dos salários dos Agentes de Combate a Endemias é do repasse do Governo Federal. E anuncia esforço concentrado para regularizar os compromissos, mesmo sem repasse, por meio de recursos próprios.
Prefeito de São Bento convoca mais concursados e anuncia nome de “Conselheiros”Ivan Figueiredo
O Diário Oficial do município de São Bento trouxe novidades importantes neste final de semana. O primeiro deles é que mais uma vez aprovados no Concurso Público realizado em 2014 foram convocados. Dessa vez foram chamados profissionais técnico em enfermagem e também técnico em saúde bucal.
Edital de Convocação do Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Bento...Ivan Figueiredo
A Prefeitura Municipal de São Bento, no Sertão da Paraíba, através da Secretaria de Administração e Finanças, em parceria com a Coordenação de Recursos Humanos – Setor de Pessoal do órgão - no uso de suas atribuições legais, iniciou, nesta quarta-feira (01), a convocação de classificados no Concurso Público realizado em setembro de 2014.
Quase 200 eleitores de São Bento – PB podem ter títulos cancelados pelo não c...Ivan Figueiredo
Cento e noventa e quatro eleitores da 69ª Zona Eleitoral, sediada em São Bento, no Sertão da Paraíba, podem ter seus títulos eleitorais cancelados, pela ausência nas três últimas eleições.
Os últimos anos foram marcados pelo surgimento de novas formas de trabalho, sobretudo aqueles via plataformas como Uber, Rappi, 99 e outras similares. Esses postos têm atraído cada vez mais pessoas de idade avançada, como mostra este texto do Rest of World. O site analisa causas estruturais, como o aumento do custo de vida e as fragilidades nos sistemas de proteção social e aposentadorias num contexto de envelhecimento da população. A reportagem ouve esses trabalhadores, que falam sobre os desafios encarados no dia a dia, incluindo jornadas longas e problemas de saúde. Fica claro que, enquanto o mundo discute formas de regulamentar o setor, é preciso um olhar específico para quem tem mais de 60 anos e aderiu à gig econom
como votou cada deputado no veto à criminalizaçao das fake news
DENÚNCIA _ art. 1º inc. II do dec lei 201-67 e 304 CP - MARCIO ROBERTO DA SILVA
1. Ilmo. Sr.
Para fins de divulgação, segue enxertos de denúncia ajuizada nest data contra o ex-
prefeito de São bento _ PB (exercício/mandato 1999 _ 2004) por crimes funcionais.
Cordialmente,
Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça de São Bento-PB
Processo nº 0000146-67.2016.815.0881
Autor: MPPB/PJCSB
Indiciado: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio do
seu membro signatário, em exercício nesta Promotoria de Justiça cumulativa de São
Bento/PB, no uso de suas funções legais e institucionais, vem à presença de Vossa
excelência oferecer
2. DENÚNCIA
, pela(s) prática(s) da(s) conduta(s) delituosa(s) a seguinte
imputada(s) e descrita(s):
“O recorrente também apresenta cópias dos relatórios
de viagens, contendo os dados do requisitante, objetivos,
destinos, números de diárias e datas de saída e retorno,
doc. fls. 605/618. Os períodos a que se referem as
despesas com diárias são todos pertencentes ao
exercício 2001, porém observa-se que na parte superior
direita dos documentos(ementa), lê-se: “autorizo a
tesouraria dentro da disponibilidade orçamentária e
financeira na forma da Lei nº 412/2003, a proceder os
cálculos e empenhar a despesa”, ou seja, os relatórios de
diárias anexados fazem menção a uma lei sancionada dois
anos após do encerramento do exercício financeiro, ora
em fase de recurso de revisão. Também se constata que
nenhum desses relatórios registra o número, a data e o
valor da nota de empenho a que se referem, não
podendo, portanto, comprovar os destinos das diárias em
tela.”
II - DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA
Assim, por meio dos documentos acostados, conclui-se que,
entre os dias 15.01.2001 e 17.12.2001, na Prefeitura Municipal de São Bento-PB, nesta
urbe, o Primeiro Denunciado utilizou-se, indevidamente e em proveito próprio ou
alheio, de bens e rendas públicos (art. 1º, inc. II do Dec. Lei 201/67, 14 vezes).
Ademais, em 06.09.2007, no Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, na cidade de João Pessoa-PB, o denunciado inseriu em documento público ou
particular declaração falsa, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, na
3. condição de funcionário público, à época, e prevalecendo-se do cargo (art. 299, par.
único, ambos do Código Penal).
A responsabilidade penal do Demandado está prevista no art. 13,
§2º do Código Penal:
“Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)”
Ainda, a materialidade resta demonstrada pela incapacidade do
denunciado – mesmo após aberto prazo de defesa ao Denunciado por três vezes
durante o julgamento do processo junto ao TCE, e duas vezes(fl. 70 e fl. 239) durante a
investigação feita pelo Ministério Público – apresentar qualquer documentação
comprobatória dos deslocamentos realizados. A bem da verdade, a única
documentação apresentada, constante às fls. 190-203, não poderia ter sido produzida
à época dos fatos, o que demonstra a inexistências das viagens.
Ressalte-se que a maior parte das diárias sequer menciona os
dias de viagem do denunciado, nem mesmo traz relatórios ou declarações de viagem
(fl. 139-191).
Ainda, dada plena oportunidade, o Denunciado não conseguiu
comprovar a efetiva realização das viagens relativas aos empenhos sem documentação.
4. Além do que, junte-se à inexistência das viagens os falsos
relatórios de viagens apresentados, com valores variáveis, sem qualquer conformidade
com os supostos dias viajados. Como se observa, as primeiras diárias têm o dia com
valor de R$ 166,66(fl. 190-191), já as outras, apresentaram os seguintes valores:
R$177,77(fl. 192), R$ 195,77(fl. 193), R$200,00(fl. 194, 195, 197, 200, 204), R$
190,00(fl. 198), R$ 171,77(fl. 199), R$ 255,55(fl. 201), R$ 240,00 (fl. 203), o que
demonstra que as diárias eram pagas à medida da disponibilidade financeira, sem
qualquer correlação com eventuais viagens realizadas.
No entanto, levando-se em consideração o valor pago para a
maioria das diárias, equivalente a R$ 200,00 por dia, fica demonstrado que o
Denunciado, no ano de 2001, quando recebeu R$ 23.127,45 em diárias, passou 5.25
meses viajando às custas da Prefeitura. Muito embora se reconheça a necessidade de
viajar do gestor, não é de se surpreender que parte das diárias pagas sejam falsas e
indevidas.
IV – DA FALSIDADE IDEOLÓGICA – ASSINATURA DE REQUISIÇÕES DE VIAGENS
FALSAS(fl. 192-203)
Exsurge dos documentos constantes nos autos que o denunciado
apresentou o recurso de reconsideração ao Acórdão APL-TC nº 185/2007 e inseriu os
documentos juntados às fls. 190-203(fls. 605-618 do processo TC), os quais fazem
menção à lei nº 412/2003 no campo superior direito, demonstrando, assim, que não
foram produzidos à época da emissão das diárias.
Fica demonstrado, portanto, que o denunciado assinou os
documentos com data retroativa, no campo OBJETIVO/CIDADE/SAÍDA E RETORNO, com
o fito de ludibriar os conselheiros daquele Tribunal, e, consequentemente, afastar a
irregularidade do dinheiro desviado.
5. Caso lograsse êxito em sua empreitada, o Promovido teria
afastado as irregularidades das diárias indevidas.
Ainda, quanto ao tempo do crime, é de se mencionar que não
deve ser considerada a data colocada nos documentos, eis que, somente com a
interposição do recurso de reconsideração, os documentos falsos foram efetivamente
utilizados para fins ilícitos.
V – DO PEDIDO
Desse modo, há provas da autoria e da materialidade delitiva,
respaldadas sobretudo pelos documentos colhidos ao longo das diligências realizadas,
todos insertos no procedimento investigativo.
Assim sendo, estando o imputado incurso nos tipos penais do
art. 1º, inc. II (14 vezes) do Dec.-Lei nº 201/1967 e art. 299, par. único, ambos do
Código Penal, o Ministério Público requer seja a presente denúncia recebida,
instaurando-se o devido processo legal, intimando o denunciado para apresentar
defesa prévia, no prazo de 5 dias, no rito Dec.-Lei nº 210/67, citando-o para
apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e
termos para que, ao final, comprovados os fatos narrados na denúncia, seja o réu
condenado às penas cominadas em lei.
São Bento-PB, 3 de fevereiro de 2016.
____________________________________
Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha
Promotor de Justiça