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                    CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL



                 Parecer nº 93/2009-CEDF
                Processo nº 460.000192/2009
                Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – 2ª
                             Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC

                -    Por responder, nos termos do parecer, à solicitação quanto à revisão da regulamentação da
                     Educação Especial.

HISTÓRICO – Pelo Ofício nº 79/2009-PROEDUC/MPDFT (PI – Procedimento Interno nº
556855/08-14, de 30 de janeiro de 2009), fls. 2 a 5, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Educação – PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, solicita
“providências regulamentadoras que visem dar atendimento mais apropriado aos ANEEs nas
escolas inclusivas, com especial observância do art. 24, inciso I da LDB, mencionando a carga
horária/dia mais adequada (nunca menor que a prevista em lei), segundo a necessidade
educacional, e o total de dias letivos a serem cursados por estes discentes (analogamente, igual
ou superior ao mínimo previsto na legislação)”.

       A solicitação é precedida de exposição com quinze considerandos, embasados na
Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na
Resolução nº 1/2005-CEDF deste Conselho, com o seguinte teor:

                          CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
                          promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
                          desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
                          para o trabalho, conforme o art. 205 da Constituição Federal;

                          CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de
                          condições para o acesso e permanência na escola, segundo o art. 206, inciso I da mesma
                          Constituição;

                          CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
                          garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
                          preferencialmente na rede regular de ensino, conforme o art. 208, inciso III da
                          Constituição Federal;

                          CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei federal nº
                          9.394/96) dispõe, em seu art. 58, § 1º, que haverá, quando necessário, serviços de apoio
                          especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
                          especial;

                          CONSIDERANDO que o art. 58, § 2º do mesmo diploma estipula que o atendimento
                          educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
                          função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
                          classes comuns de ensino regular;

                          CONSIDERANDO que a LDB dispõe, igualmente, que os sistemas de ensino
                          assegurarão aos educandos com necessidades especiais currículos, métodos, técnicas,
                          recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades,
                          segundo o seu art. 59;

                          CONSIDERANDO que o art. 24, inciso I da mesma LDB determina que a educação
                          básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada levando em consideração a
                          regra de que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
GDF                                                                 SE
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                                   2

      mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
      exames finais, quando houver;

      CONSIDERANDO que o Conselho de Educação do Distrito Federal regulamentou as
      disposições sobreditas no âmbito desta unidade da federação, prevendo extenso rol de
      atividades que o aluno com necessidades educacionais especiais (ANEE) poderá seguir,
      conforme o art. 38, caput e incisos da Resolução nº 1/2005-CEDF;

      CONSIDERANDO que, segundo o rol citado no parágrafo anterior, o atendimento aos
      portadores de necessidades educacionais, ao invés de sofrer redução substancial, deve
      ser ampliado, por intermédio de programas de estimulação precoce; apoios
      especializados; programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais
      de ensino regular; classes especiais, em instituições de ensino regular, escolas ou
      centros especializados; programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou
      domicílios; programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativas de
      trabalho; núcleo cooperativo e núcleo ocupacional; programas itinerantes; e parcerias
      com Organizações Não-Governamentais e outras instituições (art. 38 da Resolução
      nº1/2005-CEDF);

      CONSIDERANDO que, além dos atendimentos listados pela referida Resolução, a
      SEE-DF deve prestar outros que se façam necessários, tais como reforço escolar e
      atividades esportivas, por exemplo, respeitando-se a finalidade deste órgão e a
      necessidade educacional especial do discente;

      CONSIDERANDO que o Conselho de Educação do Distrito Federal determinou, por
      meio do art. 39 da mesma Resolução, ainda, que o Poder Público propiciará programas
      de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho,
      para os alunos com necessidades educacionais especiais, a partir dos quatorze anos, com
      vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade, valorizando o trabalho na
      diversidade;

      CONSIDERANDO que, por todo o exposto, depreende-se que os ANEEs carecem de
      atendimento complementar estendido da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
      Federal, e não reduzido;

      CONSIDERANDO que a PROEDUC tem verificado, em sua prática ministerial, que a
      Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF), por intermédio das
      escolas inclusivas da rede pública de ensino regular, tem limitado os horários dos
      estudantes com necessidades educacionais especiais, determinando que compareçam à
      escola somente em dias específicos, e não de segunda a sexta-feira, como no ensino
      regular;

      CONSIDERANDO que, somando-se à prática mencionada no parágrafo anterior, a
      SEDF também tem prestado atendimentos de pequena duração, abrangendo apenas
      metade de um dado turno (Matutino ou vespertino), em detrimento do extenso
      acompanhamento estatal ao qual os ANEEs têm direito, tanto dentro do seu turno de
      aulas como em turno contrário;

      e CONSIDERANDO que a prática de determinadas escolas da rede pública não parece
      condizente com uma política de inclusão que promova a efetiva inserção do ANEE na
      sociedade, estimulando os discentes, inversamente, à reclusão e a um desenvolvimento
      mitigado de sua personalidade, habilidades e competências.
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ANÁLISE – O art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para o qual se pede especial observância, pelas escolas inclusivas, para os alunos com
necessidades educacionais especiais, tem a seguinte redação:

                       “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo
                       com as seguintes regras comuns:
                       I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
                       de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
                       finais, quando houver”.

       Ao estabelecer normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, este Conselho de
Educação se ateve às disposições legais vigentes e às Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica, aprovadas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de
2001, do Conselho Nacional de Educação.

       Como estabelece o art. 19 da Resolução acima citada, as diretrizes curriculares nacionais
de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial,
assim como as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e
modalidades da Educação Básica. No entanto, o mesmo instrumento legal, em seu artigo 4º,
estabelece que a educação especial deve considerar “as situações singulares, os perfis dos
estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias...”

        A educação especial constitui matéria regimental e deve estar presente na Proposta
Pedagógica. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal conta com “Regimento
Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal” e de
“Diretrizes Pedagógicas” para a rede pública, essa aprovada pelo Conselho de Educação do
Distrito Federal, além dos regimentos escolares de diversas unidades de ensino, que não podem
fugir às disposições comuns de ordem pedagógico-administrativa estabelecidas nos citados
instrumentos.

       Em conseqüência, este relator achou por bem solicitar o pronunciamento da então
Subsecretaria de Educação Básica, em especial da então Diretoria de Educação Especial
(atualmente Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional e Gerência de Educação
Especial), quanto ao expediente enviado pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

       A resposta veio por meio de minucioso estudo, anexado às fls. 9 a 12 dos autos, que, pela
sua importância, se transcreve, ipsis litteris:

                       “Ao Conselho de Educação do Distrito Federal,
                       A Gerência de Educação Especial vem ao longo dos anos envidando esforços no sentido
                       de assegurar ao aluno com deficiência igualdade de direito, respeitando suas condições
                       e necessidades particulares.
                       Face à isso todas as orientações tem sido focadas naquilo previsto pela legislação
                       vigente, citadas pelo MPDFT, quais sejam: a Constituição Federal/88, a Lei de
                       Diretrizes e Bases, a Resolução 2/2001-CNE/CEB, Regimento Escolar das Instituições
                       Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Resolução 1/2005 do
                       CEDF. Consideramos, ainda, que é direito do aluno com deficiência ser respeitado com
                       (sic) sujeito único e particular que se desenvolve e atua na sociedade, de forma também
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                                   4

      única e particular, muito embora esta consideração não seja compreendida por aqueles
      que não atuam diretamente com esses alunos no ambiente escolar.
      A respeito das considerações do MPDFT esclarecemos que:
      1. A educação, como direito de todos e dever do Estado, tem sido ofertada às pessoas
           com deficiência em todos os níveis, etapas ou modalidades. A educação de pessoas
           com deficiência, diferentemente dos demais inicia-se logo no início de seu ciclo
           vital, em programas de educação precoce que atende crianças de zero a três anos e
           onze meses de idade. Atualmente contamos com dezessete (17) pólos de
           atendimento a essa clientela, distribuídos entre catorze (14) Diretorias Regionais
           de Ensino. A partir da faixa etária de quatro (4) anos, os alunos são encaminhados
           para escolas comuns ou Centros de Ensino Especial, a depender da avaliação
           psicopedagógica realizada. Em relação à qualificação para o trabalho (art. 205 da
           CF/88) informamos que nos Centros de Ensino Especial é desenvolvido um
           programa de oficinas profissionalizantes para alunos acima de 14 anos de idade,
           que tem como foco a preparação e inserção no mundo do trabalho. Este programa
           também é desenvolvido pelas instituições conveniadas à SEDF, que disponibiliza
           recurso humano qualificado para tal.
      2. Em se tratando da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
           esclarecemos que atendendo a este princípio, todo o acesso de um novo aluno na
           rede de escolas públicas do DF, seja ele deficiente ou não, se dá por meio do
           sistema de telematrícula que atende pelo número 156.
      3. Atendendo ao proposto pelo art. 208, inciso III da Constituição Federal, toda
           matrícula é inicialmente feita em classe comum de escola inclusiva, após o que as
           equipes de apoio à aprendizagem da SEDF acompanham e realizam avaliação que
           objetiva adequar o atendimento à necessidade do aluno.
      4. Atendendo ao disposto no art. 58 § 1º da LDB (9394/96), a Secretaria dispõe de
           atendimento Educacional Especializado (sala de recursos) na maioria das escolas
           públicas e atendimento específico às pessoas cegas, realizado pelo CAP (Centro de
           Apoio Pedagógico), e às pessoas com surdez e surdocegos, realizado pelo CAS
           (Centro de Apoio ao Surdo).
      5. Compreendemos que o previsto no art. 58, § 2º da LDB está assegurado, uma vez
           que, considerando as condições específicas dos alunos, o atendimento pode ser
           realizado em classes especiais, escolas comuns ou escolas especializadas, no caso
           de Centro de Ensino Especial.
      6. A LDB (9394/96) em seu art. 59, ao prever para os alunos com deficiência,
           currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, nos
           leva à compreensão de que há uma possibilidade de flexibilização curricular em
           nível inclusive de uma organização própria que permita ao aluno cumprir conteúdo
           e carga horária em ritmo e momentos diferentes dos demais alunos.
      7. Respeitando o ritmo próprio do aluno, em casos em que a flexibilização curricular
           em nível de temporalidade para se atingir determinados objetivos, é necessária, o
           currículo de uma série é compartimentalizado, ou seja, dividido em dois (2) ou
           mais anos. Não significa, porém, que a carga horária mínima exigida para o
           cumprimento da série ou etapa seja diminuída. Esta será completada na medida em
           que os componentes curriculares forem eliminados. A estratégia de não
           permanência do aluno na instituição educacional, em horários em que se ministram
           componentes não designados para aquele ano, deve-se tão somente às razões pelas
           quais o currículo foi dividido. Ou seja, se a equipe pedagógica da escola,
           juntamente com os profissionais da sala de recursos e dos pais, identificou a não
           condição do aluno para desenvolver em apenas (1) um ano as habilidades e
           competências de uma série, o que justificaria sua presença na Instituição
           Educacional? A divisão do currículo visa somente dar ao aluno um tempo maior
           para a conclusão dos desafios de cada série sem a rotulação comumente
           encontrada quando há recorrência de reprovação. Compreendemos que a
           permanência do aluno na escola sobrecarrega-o com atividades curriculares, sendo
           que alguns, em decorrência de seu quadro clínico e de seu desempenho não
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            conseguem permanecer muito tempo em determinada atividade. É o caso, por
            exemplo, de aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento, Deficiência
            Intelectual significativa, Deficiências Múltiplas e com Deficiências Físicas com
            alto nível de comprometimento motor. Ademais, o procedimento de liberação do
            aluno somente ocorre após conhecimento dos pais, que podem, inclusive,
            organizar os horários dos atendimentos clínicos complementares para estes
            horários. Ressaltamos, entretanto, que também o atendimento educacional
            especializado (sala de recursos), neste caso pode se dar no turno de matrícula,
            reduzindo o desgaste físico e financeiro que acomete alguns alunos e famílias,
            quando têm que retornar no horário contrário.
      8. Reconhecemos o CEDF como órgão legislador, normatizador e regulador das
            ações de educação no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual compreendemos
            que este deve, à luz da legislação federal, orientar as políticas voltadas ao melhor
            atendimento aos alunos com deficiência.
      9. Em relação aos atendimentos listados pelo MPDFT, esclarecemos que nem todos
            se referem à ampliação. A depender do público alvo, como, por exemplo, no caso
            de educação precoce, este não atende a critérios de complementação ou
            acréscimos. São atendimentos únicos e exclusivos para um determinado público.
            Isto significa dizer que os alunos não se beneficiam de todos os programas
            listados.
      10. Em se tratando de reforço escolar, é necessário esclarecer que o atendimento
            educacional especializado realizado pela sala de recursos não tem este objetivo.
            No que se refere a atividades esportivas, estas são oferecidas por meio do
            Programa CID Paraolímpico, coordenado pela Diretoria de Desporto Escolar.
      11. Os programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no
            mercado de trabalho, são desenvolvidos, como já citado, nas oficinas
            profissionalizantes dos Centros de Ensino Especial e em instituições conveniadas à
            Secretaria de Educação.
      12. Compreendemos que o atendimento complementar é indispensável aos alunos com
            deficiências, e este é oferecido pela SEDF, porém, alguns alunos não demonstram
            condições de saúde física e mental em permanecer todo o tempo na escola.
      13. A limitação dos horários de permanência dos estudantes com deficiência nas
            escolas inclusivas, ocorre apenas em casos extraordinários em que houve
            adequação na temporalidade, para atender a necessidades do aluno, conforme já
            mencionado ou em situações em que a presença em horário integral do aluno na
            escola, oferece risco a sua integridade física e a dos demais alunos. Ressalte-se que
            o acompanhamento estatal ao qual os alunos com deficiência têm direito não se
            restringe à área da educação, devendo outras secretarias assumirem o que a elas
            compete.
      14. Considerando a pontuação do MPDFT em relação à prática de determinadas
            escolas não ser condizente com uma política de inclusão, esclarecemos que as
            orientações da SEDF, são as mesmas para todas as instituições educacionais, e que
            longe de estimular os alunos a realização e/ou exclusão, busca promover o melhor
            entendimento quanto a um processo de inclusão que se realize de fato, respeitando
            o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com deficiências.
            Considerando ainda que a compreensão de tais orientações pode apresentar
            distorções e, portanto, práticas distintas da concepção tradicionalmente aceita do
            processo de inclusão, a SEDF, por meio da Gerência de Educação Especial realiza
            diligências às instituições educacionais que equivocadamente, instituírem práticas
            tidas como de exclusão, para dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos, a fim de
            reorientar o trabalho a ser desenvolvido.
      Ante o exposto, compreendemos que a educação ofertada busca atender o aluno
      segundo suas necessidades e sua condição particular. Esclarecemos que a redução da
      carga horária em um ano para que seja complementada no ano seguinte é uma
      estratégia, como já mencionado, de respeito ao ritmo próprio do aluno e não uma prática
      de exclusão, posto que, ao final, a carga horária será idêntica a dos demais alunos”.
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                CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL


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       As Diretrizes Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação, aprovadas pelo Parecer
nº 325/2008-CEDF, documento norteador para a construção da Proposta Pedagógica das
unidades escolares, apresentam os atendimentos especializados prestados à Educação Especial.
Na rede pública, a Educação Especial, em observância à inclusão proposta pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, permeia todos os níveis da educação e ensino.

      As citadas Diretrizes Pedagógicas prevêem que cada instituição educacional deve
contemplar em sua Proposta Pedagógica a operacionalização do currículo para promover o
desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos da educação especial incorporados às classes
comuns.

       Como o atendimento deve respeitar as condições individuais dos alunos com
necessidades especiais, em decorrência das dificuldades que apresentam, nem sempre é possível
uma inclusão imediata e total, havendo necessidade, inicialmente, de um atendimento específico
ou diferenciado, de caráter provisório. Os alunos com necessidades especiais matriculados em
classes comuns recebem apoio pedagógico como complementação ou suplementação
pedagógica.

        Há de se compreender a complexidade do atendimento na educação especial tendo em
vista a variedade de necessidades especiais que os estudantes apresentam, como: dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de seu desenvolvimento, dificuldades de
comunicação e de sinalização, limitações físicas, transtornos globais do desenvolvimento,
transtornos funcionais específicos e características de hiperatividade.

        A meta na educação especial é o acompanhamento constante dos alunos com vistas a sua
inclusão no ensino regular. Nem todos, porém, têm condições de atingir o exigido para a
conclusão da etapa que cursam. Assim, esgotadas as possibilidades de aprendizagem previstas na
legislação, após acompanhamento especial, recebem uma certificação de terminalidade
específica, correspondente às competências que conseguiram alcançar a fim de serem
encaminhados a outros serviços.

       Alunos das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio somente apresentam
condições de concluir essas etapas se houver divisão do currículo relativo a cada série, de tal
modo que alguns componentes curriculares sejam trabalhados em um ano e outros em anos
subsequentes. Não se trata de reprovação ou repetição de série, mas de adoção de estratégia que
permita a conclusão de série e curso, com o cumprimento dos dias letivos e horas de atividades
exigidas por lei.

        Na Secretaria de Educação, o atendimento à Educação Especial é feito por meio de
programas de educação precoce, classes especiais, programas de inclusão e classes comuns nas
instituições educacionais de ensino regular, salas de recursos, centros de ensino especial,
programas educacionais realizados em hospitais e clínicas, programas de educação profissional,
oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo ocupacional, programa itinerante de
atendimento educacional especializado, atendimento curricular específico para deficientes
auditivos e visuais, além de parcerias com instituições especializadas.
GDF                                                       SE
                   CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL


                                                  7


       No momento, o Conselho de Educação do Distrito Federal está procedendo à revisão da
Resolução nº 1/2005, de 2/8/2005, e o capítulo dedicado à Educação Especial também será
objeto de estudo, propiciando oportunidade de atualização e de se corrigir dispositivos que
possam trazer dúvida na interpretação das normas norteadoras da Educação Especial.

CONCLUSÃO – Em face do exposto e considerando o pronunciamento da Gerência de
Educação Especial da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, acatado por este Conselho de Educação, o parecer é
por responder à solicitação da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nos termos deste Parecer.

                           Sala “Helena Reis”, Brasília, 5 de maio de 2009




                                JOSÉ DURVAL DE ARAUJO LIMA
                                      Conselheiro-Relator



Aprovado na CPLN
e em Plenário
em 5/5/2009


LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES
 Presidente do Conselho de Educação
        do Distrito Federal

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Regulamentação da Educação Especial no DF

  • 1. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 93/2009-CEDF Processo nº 460.000192/2009 Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC - Por responder, nos termos do parecer, à solicitação quanto à revisão da regulamentação da Educação Especial. HISTÓRICO – Pelo Ofício nº 79/2009-PROEDUC/MPDFT (PI – Procedimento Interno nº 556855/08-14, de 30 de janeiro de 2009), fls. 2 a 5, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, solicita “providências regulamentadoras que visem dar atendimento mais apropriado aos ANEEs nas escolas inclusivas, com especial observância do art. 24, inciso I da LDB, mencionando a carga horária/dia mais adequada (nunca menor que a prevista em lei), segundo a necessidade educacional, e o total de dias letivos a serem cursados por estes discentes (analogamente, igual ou superior ao mínimo previsto na legislação)”. A solicitação é precedida de exposição com quinze considerandos, embasados na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na Resolução nº 1/2005-CEDF deste Conselho, com o seguinte teor: CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme o art. 205 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, segundo o art. 206, inciso I da mesma Constituição; CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme o art. 208, inciso III da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei federal nº 9.394/96) dispõe, em seu art. 58, § 1º, que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial; CONSIDERANDO que o art. 58, § 2º do mesmo diploma estipula que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular; CONSIDERANDO que a LDB dispõe, igualmente, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, segundo o seu art. 59; CONSIDERANDO que o art. 24, inciso I da mesma LDB determina que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada levando em consideração a regra de que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
  • 2. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 2 mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; CONSIDERANDO que o Conselho de Educação do Distrito Federal regulamentou as disposições sobreditas no âmbito desta unidade da federação, prevendo extenso rol de atividades que o aluno com necessidades educacionais especiais (ANEE) poderá seguir, conforme o art. 38, caput e incisos da Resolução nº 1/2005-CEDF; CONSIDERANDO que, segundo o rol citado no parágrafo anterior, o atendimento aos portadores de necessidades educacionais, ao invés de sofrer redução substancial, deve ser ampliado, por intermédio de programas de estimulação precoce; apoios especializados; programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular; classes especiais, em instituições de ensino regular, escolas ou centros especializados; programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios; programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho; núcleo cooperativo e núcleo ocupacional; programas itinerantes; e parcerias com Organizações Não-Governamentais e outras instituições (art. 38 da Resolução nº1/2005-CEDF); CONSIDERANDO que, além dos atendimentos listados pela referida Resolução, a SEE-DF deve prestar outros que se façam necessários, tais como reforço escolar e atividades esportivas, por exemplo, respeitando-se a finalidade deste órgão e a necessidade educacional especial do discente; CONSIDERANDO que o Conselho de Educação do Distrito Federal determinou, por meio do art. 39 da mesma Resolução, ainda, que o Poder Público propiciará programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, para os alunos com necessidades educacionais especiais, a partir dos quatorze anos, com vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade, valorizando o trabalho na diversidade; CONSIDERANDO que, por todo o exposto, depreende-se que os ANEEs carecem de atendimento complementar estendido da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e não reduzido; CONSIDERANDO que a PROEDUC tem verificado, em sua prática ministerial, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF), por intermédio das escolas inclusivas da rede pública de ensino regular, tem limitado os horários dos estudantes com necessidades educacionais especiais, determinando que compareçam à escola somente em dias específicos, e não de segunda a sexta-feira, como no ensino regular; CONSIDERANDO que, somando-se à prática mencionada no parágrafo anterior, a SEDF também tem prestado atendimentos de pequena duração, abrangendo apenas metade de um dado turno (Matutino ou vespertino), em detrimento do extenso acompanhamento estatal ao qual os ANEEs têm direito, tanto dentro do seu turno de aulas como em turno contrário; e CONSIDERANDO que a prática de determinadas escolas da rede pública não parece condizente com uma política de inclusão que promova a efetiva inserção do ANEE na sociedade, estimulando os discentes, inversamente, à reclusão e a um desenvolvimento mitigado de sua personalidade, habilidades e competências.
  • 3. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 3 ANÁLISE – O art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para o qual se pede especial observância, pelas escolas inclusivas, para os alunos com necessidades educacionais especiais, tem a seguinte redação: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. Ao estabelecer normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, este Conselho de Educação se ateve às disposições legais vigentes e às Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, aprovadas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, do Conselho Nacional de Educação. Como estabelece o art. 19 da Resolução acima citada, as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial, assim como as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica. No entanto, o mesmo instrumento legal, em seu artigo 4º, estabelece que a educação especial deve considerar “as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias...” A educação especial constitui matéria regimental e deve estar presente na Proposta Pedagógica. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal conta com “Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal” e de “Diretrizes Pedagógicas” para a rede pública, essa aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, além dos regimentos escolares de diversas unidades de ensino, que não podem fugir às disposições comuns de ordem pedagógico-administrativa estabelecidas nos citados instrumentos. Em conseqüência, este relator achou por bem solicitar o pronunciamento da então Subsecretaria de Educação Básica, em especial da então Diretoria de Educação Especial (atualmente Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional e Gerência de Educação Especial), quanto ao expediente enviado pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A resposta veio por meio de minucioso estudo, anexado às fls. 9 a 12 dos autos, que, pela sua importância, se transcreve, ipsis litteris: “Ao Conselho de Educação do Distrito Federal, A Gerência de Educação Especial vem ao longo dos anos envidando esforços no sentido de assegurar ao aluno com deficiência igualdade de direito, respeitando suas condições e necessidades particulares. Face à isso todas as orientações tem sido focadas naquilo previsto pela legislação vigente, citadas pelo MPDFT, quais sejam: a Constituição Federal/88, a Lei de Diretrizes e Bases, a Resolução 2/2001-CNE/CEB, Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Resolução 1/2005 do CEDF. Consideramos, ainda, que é direito do aluno com deficiência ser respeitado com (sic) sujeito único e particular que se desenvolve e atua na sociedade, de forma também
  • 4. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 4 única e particular, muito embora esta consideração não seja compreendida por aqueles que não atuam diretamente com esses alunos no ambiente escolar. A respeito das considerações do MPDFT esclarecemos que: 1. A educação, como direito de todos e dever do Estado, tem sido ofertada às pessoas com deficiência em todos os níveis, etapas ou modalidades. A educação de pessoas com deficiência, diferentemente dos demais inicia-se logo no início de seu ciclo vital, em programas de educação precoce que atende crianças de zero a três anos e onze meses de idade. Atualmente contamos com dezessete (17) pólos de atendimento a essa clientela, distribuídos entre catorze (14) Diretorias Regionais de Ensino. A partir da faixa etária de quatro (4) anos, os alunos são encaminhados para escolas comuns ou Centros de Ensino Especial, a depender da avaliação psicopedagógica realizada. Em relação à qualificação para o trabalho (art. 205 da CF/88) informamos que nos Centros de Ensino Especial é desenvolvido um programa de oficinas profissionalizantes para alunos acima de 14 anos de idade, que tem como foco a preparação e inserção no mundo do trabalho. Este programa também é desenvolvido pelas instituições conveniadas à SEDF, que disponibiliza recurso humano qualificado para tal. 2. Em se tratando da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, esclarecemos que atendendo a este princípio, todo o acesso de um novo aluno na rede de escolas públicas do DF, seja ele deficiente ou não, se dá por meio do sistema de telematrícula que atende pelo número 156. 3. Atendendo ao proposto pelo art. 208, inciso III da Constituição Federal, toda matrícula é inicialmente feita em classe comum de escola inclusiva, após o que as equipes de apoio à aprendizagem da SEDF acompanham e realizam avaliação que objetiva adequar o atendimento à necessidade do aluno. 4. Atendendo ao disposto no art. 58 § 1º da LDB (9394/96), a Secretaria dispõe de atendimento Educacional Especializado (sala de recursos) na maioria das escolas públicas e atendimento específico às pessoas cegas, realizado pelo CAP (Centro de Apoio Pedagógico), e às pessoas com surdez e surdocegos, realizado pelo CAS (Centro de Apoio ao Surdo). 5. Compreendemos que o previsto no art. 58, § 2º da LDB está assegurado, uma vez que, considerando as condições específicas dos alunos, o atendimento pode ser realizado em classes especiais, escolas comuns ou escolas especializadas, no caso de Centro de Ensino Especial. 6. A LDB (9394/96) em seu art. 59, ao prever para os alunos com deficiência, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, nos leva à compreensão de que há uma possibilidade de flexibilização curricular em nível inclusive de uma organização própria que permita ao aluno cumprir conteúdo e carga horária em ritmo e momentos diferentes dos demais alunos. 7. Respeitando o ritmo próprio do aluno, em casos em que a flexibilização curricular em nível de temporalidade para se atingir determinados objetivos, é necessária, o currículo de uma série é compartimentalizado, ou seja, dividido em dois (2) ou mais anos. Não significa, porém, que a carga horária mínima exigida para o cumprimento da série ou etapa seja diminuída. Esta será completada na medida em que os componentes curriculares forem eliminados. A estratégia de não permanência do aluno na instituição educacional, em horários em que se ministram componentes não designados para aquele ano, deve-se tão somente às razões pelas quais o currículo foi dividido. Ou seja, se a equipe pedagógica da escola, juntamente com os profissionais da sala de recursos e dos pais, identificou a não condição do aluno para desenvolver em apenas (1) um ano as habilidades e competências de uma série, o que justificaria sua presença na Instituição Educacional? A divisão do currículo visa somente dar ao aluno um tempo maior para a conclusão dos desafios de cada série sem a rotulação comumente encontrada quando há recorrência de reprovação. Compreendemos que a permanência do aluno na escola sobrecarrega-o com atividades curriculares, sendo que alguns, em decorrência de seu quadro clínico e de seu desempenho não
  • 5. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 5 conseguem permanecer muito tempo em determinada atividade. É o caso, por exemplo, de aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento, Deficiência Intelectual significativa, Deficiências Múltiplas e com Deficiências Físicas com alto nível de comprometimento motor. Ademais, o procedimento de liberação do aluno somente ocorre após conhecimento dos pais, que podem, inclusive, organizar os horários dos atendimentos clínicos complementares para estes horários. Ressaltamos, entretanto, que também o atendimento educacional especializado (sala de recursos), neste caso pode se dar no turno de matrícula, reduzindo o desgaste físico e financeiro que acomete alguns alunos e famílias, quando têm que retornar no horário contrário. 8. Reconhecemos o CEDF como órgão legislador, normatizador e regulador das ações de educação no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual compreendemos que este deve, à luz da legislação federal, orientar as políticas voltadas ao melhor atendimento aos alunos com deficiência. 9. Em relação aos atendimentos listados pelo MPDFT, esclarecemos que nem todos se referem à ampliação. A depender do público alvo, como, por exemplo, no caso de educação precoce, este não atende a critérios de complementação ou acréscimos. São atendimentos únicos e exclusivos para um determinado público. Isto significa dizer que os alunos não se beneficiam de todos os programas listados. 10. Em se tratando de reforço escolar, é necessário esclarecer que o atendimento educacional especializado realizado pela sala de recursos não tem este objetivo. No que se refere a atividades esportivas, estas são oferecidas por meio do Programa CID Paraolímpico, coordenado pela Diretoria de Desporto Escolar. 11. Os programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, são desenvolvidos, como já citado, nas oficinas profissionalizantes dos Centros de Ensino Especial e em instituições conveniadas à Secretaria de Educação. 12. Compreendemos que o atendimento complementar é indispensável aos alunos com deficiências, e este é oferecido pela SEDF, porém, alguns alunos não demonstram condições de saúde física e mental em permanecer todo o tempo na escola. 13. A limitação dos horários de permanência dos estudantes com deficiência nas escolas inclusivas, ocorre apenas em casos extraordinários em que houve adequação na temporalidade, para atender a necessidades do aluno, conforme já mencionado ou em situações em que a presença em horário integral do aluno na escola, oferece risco a sua integridade física e a dos demais alunos. Ressalte-se que o acompanhamento estatal ao qual os alunos com deficiência têm direito não se restringe à área da educação, devendo outras secretarias assumirem o que a elas compete. 14. Considerando a pontuação do MPDFT em relação à prática de determinadas escolas não ser condizente com uma política de inclusão, esclarecemos que as orientações da SEDF, são as mesmas para todas as instituições educacionais, e que longe de estimular os alunos a realização e/ou exclusão, busca promover o melhor entendimento quanto a um processo de inclusão que se realize de fato, respeitando o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com deficiências. Considerando ainda que a compreensão de tais orientações pode apresentar distorções e, portanto, práticas distintas da concepção tradicionalmente aceita do processo de inclusão, a SEDF, por meio da Gerência de Educação Especial realiza diligências às instituições educacionais que equivocadamente, instituírem práticas tidas como de exclusão, para dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos, a fim de reorientar o trabalho a ser desenvolvido. Ante o exposto, compreendemos que a educação ofertada busca atender o aluno segundo suas necessidades e sua condição particular. Esclarecemos que a redução da carga horária em um ano para que seja complementada no ano seguinte é uma estratégia, como já mencionado, de respeito ao ritmo próprio do aluno e não uma prática de exclusão, posto que, ao final, a carga horária será idêntica a dos demais alunos”.
  • 6. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 6 As Diretrizes Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação, aprovadas pelo Parecer nº 325/2008-CEDF, documento norteador para a construção da Proposta Pedagógica das unidades escolares, apresentam os atendimentos especializados prestados à Educação Especial. Na rede pública, a Educação Especial, em observância à inclusão proposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, permeia todos os níveis da educação e ensino. As citadas Diretrizes Pedagógicas prevêem que cada instituição educacional deve contemplar em sua Proposta Pedagógica a operacionalização do currículo para promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos da educação especial incorporados às classes comuns. Como o atendimento deve respeitar as condições individuais dos alunos com necessidades especiais, em decorrência das dificuldades que apresentam, nem sempre é possível uma inclusão imediata e total, havendo necessidade, inicialmente, de um atendimento específico ou diferenciado, de caráter provisório. Os alunos com necessidades especiais matriculados em classes comuns recebem apoio pedagógico como complementação ou suplementação pedagógica. Há de se compreender a complexidade do atendimento na educação especial tendo em vista a variedade de necessidades especiais que os estudantes apresentam, como: dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de seu desenvolvimento, dificuldades de comunicação e de sinalização, limitações físicas, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos funcionais específicos e características de hiperatividade. A meta na educação especial é o acompanhamento constante dos alunos com vistas a sua inclusão no ensino regular. Nem todos, porém, têm condições de atingir o exigido para a conclusão da etapa que cursam. Assim, esgotadas as possibilidades de aprendizagem previstas na legislação, após acompanhamento especial, recebem uma certificação de terminalidade específica, correspondente às competências que conseguiram alcançar a fim de serem encaminhados a outros serviços. Alunos das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio somente apresentam condições de concluir essas etapas se houver divisão do currículo relativo a cada série, de tal modo que alguns componentes curriculares sejam trabalhados em um ano e outros em anos subsequentes. Não se trata de reprovação ou repetição de série, mas de adoção de estratégia que permita a conclusão de série e curso, com o cumprimento dos dias letivos e horas de atividades exigidas por lei. Na Secretaria de Educação, o atendimento à Educação Especial é feito por meio de programas de educação precoce, classes especiais, programas de inclusão e classes comuns nas instituições educacionais de ensino regular, salas de recursos, centros de ensino especial, programas educacionais realizados em hospitais e clínicas, programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo ocupacional, programa itinerante de atendimento educacional especializado, atendimento curricular específico para deficientes auditivos e visuais, além de parcerias com instituições especializadas.
  • 7. GDF SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 7 No momento, o Conselho de Educação do Distrito Federal está procedendo à revisão da Resolução nº 1/2005, de 2/8/2005, e o capítulo dedicado à Educação Especial também será objeto de estudo, propiciando oportunidade de atualização e de se corrigir dispositivos que possam trazer dúvida na interpretação das normas norteadoras da Educação Especial. CONCLUSÃO – Em face do exposto e considerando o pronunciamento da Gerência de Educação Especial da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, acatado por este Conselho de Educação, o parecer é por responder à solicitação da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nos termos deste Parecer. Sala “Helena Reis”, Brasília, 5 de maio de 2009 JOSÉ DURVAL DE ARAUJO LIMA Conselheiro-Relator Aprovado na CPLN e em Plenário em 5/5/2009 LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal