As 3 frases são:
1) O documento discute os tipos e características de ações de controle concentrado de constitucionalidade, como Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.
2) Também aborda direitos políticos como sufrágio ativo e passivo e tipos de leis como delegadas, complementares e ordinárias.
3) Por fim, resume os principais pontos sobre controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça.
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DIREITO CONTITUCIONAL
PROF: MARCUS VINICIUS
DATA: 01/05/2010
Controle Concentrado ou Abstrato de Constitucionalidade
Características:
a) Judiciário atua em face da lei em abstrato;
b) Será realizado por meio de ações judiciais específicas;
c) STF
TJ
No controle concentrado a competência é do STF (quando se
tratar de controle que tenha como parâmetro a Constituição Federal).
A competência vai para o TJ se for controle em face da
Constituição Estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIN
Genérica (art. 102, I, “a”1
, CF e Lei 9.868/992
).
1- Objeto: destina-se a declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual que tenha violado a CF.
OBS.: não cabe ADIN genérica:
a) contra lei ou ato normativo municipal que violar a CF;
b) Contra lei ou ato normativo anterior a promulgação da CF;
c) Contra decreto regulamentar que extrapolar os limites da lei.
Precisa violar diretamente a CF e não indiretamente a CF.
2- Legitimados Ativos para ADIN Genérica (art. 1033
, CF): para
o STF estes legitimados podem ser universais ou interessados.
1 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
2 Lei 9.868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
3 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Os legitimados universais devem demonstrar que a lei ou ato
normativo viola a CF. Já os legitimados interessados, além da
inconstitucionalidade devem demonstrar qual o seu interesse na
declaração da inconstitucionalidade.
UNIVERSAIS INTERESSADOS
Presidente da República Governadores do Estado ou DF
Mesa da Câmara Mesa de Assembleia Legislativa
Mesa do Senado Mesa de Câmara Legislativa
Procurador Geral da República Confederação Sindical
Partidos Políticos com
representação no Congresso
Nacional
Entidades de Classe de Âmbito
Nacional
Conselho Federal da OAB
3- Competência: STF
4- Características do Processo:
a) Não existe lide;
b) Não há prazo prescricional ou decadencial para se ajuizar a
ADIN;
c) Não se admite desistência da ação;
d) Admite-se a concessão de medida cautelar por decisão da
maioria absoluta do STF;
OBS.: A cautelar destina-se a suspender a aplicação da lei até
o julgamento da ação.
A cautelar produz efeitos “erga omnes” e em regra não
retroativos “ex nunc”.
e) O AGU deve ser intimado para defender a
constitucionalidade da lei;
OBS.: Para o STF a obrigação do AGU é de se manifestar.
f) O Procurador Geral da República será intimado para
manifestar seu parecer;
g) A decisão de mérito é irrecorrível ressalvados os embargos
declaratórios;
h) Não se admite a ação rescisória para desconstituir uma
decisão em ADIN genérica.
5- Julgamento: A declaração de inconstitucionalidade depende
do voto favorável de 6 ministros do STF desde que pelo menos 8 deles
estejam presentes a votação.
6- Efeitos da Decisão de Mérito:
a) “erga omnes” para todos;
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b) Em regra retroativa “ex tunc”;
Exceção: O STF pelo voto de 2/3 de seus ministros poderá
conceder a decisão efeitos não retroativos (ex nunc) ou fixar uma data
para que a decisão comece a ter validade (pro futuro).
c) É um efeito vinculante para os demais órgãos do judiciário e
da administração pública direta ou indireta federal, estadual, municipal
ou distrital;
d) Efeito repristinatório que restaura a validade da lei anterior.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei por Omissão
1- Objeto: destina-se a atacar a omissão inconstitucional seja
ela total ou parcial.
2- Diferença entre ADIN por Omissão e Mandado de Injunção:
ADIN por Omissão Mandado de Injunção
Legitimados: art. 103, CF Qualquer pessoa prejudicada pela
omissão
Matérias: qualquer omissão Omissões relativas a direitos
fundamentais
Competência: STF STF, STJ, Justiça do Trabalho.
3- Efeitos da Decisão Judicial: existem duas possibilidades,
sendo:
a) Se o responsável pela omissão for órgão de poder, o SRF
dará ciência para que a omissão seja suprida;
b) Se o responsável pela omissão for órgão administrativo, o
STF determinará a atuação em 30 dias ou em outro prazo a ser
excepcionalmente fixado.
4- Principais Novidades da Lei 12.063/094
:
a) Admite-se a concessão de medida cautelar em ADIN por
omissão;
b) Admite-se a intimação do Advogado Geral da União.
4
Lei – 12.063/09 - Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina
processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC
- Criada pela Emenda Constitucional 3/93.
- Art. 102, I, “a”.
- Lei 9.868/99.
1- Objeto: Destina-se a declarar a constitucionalidade de Lei ou
ato normativo federa em face da Constituição Federal.
O STF não tem competência para julgar a ADECON de lei
Estadual.
2- Legitimados: quando a ADECON foi criada a legitimidade
para sua propositura pertencia ao Presidente da República, ao
Procurador Geral da República, a mesa da Câmara dos Deputados e a
mesa do Senado Federal. Entretanto, a partir da EC 45/2004 os
legitimados para a ADECON passaram a ser os do art. 103, da CF.
3 – Competência: STF.
4- Características do processo: são aquelas mencionadas para
ADIN genérica, salvo em um aspecto:
“Não há intimação do AGU”.
OBS.: O ajuizamento da ADECON depende da comprovação
da existência de controvérsia jurisprudencial.
5- Julgamento: a declaração de constitucionalidade depende
do voto favorável de 6 ministros do STF, desde que 8 deles estejam
presentes à votação.
6- Efeitos da Decisão de Mérito:
a) “Erga omnes”;
b) Retroativo “ex tunc”;
c) Vinculante para os demais órgãos do judiciário e da
administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou
distrital.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –
ADPF
A ADPF foi criada pela Constituição Federal de 1988 para
complementar o sistema de controle concentrado de constitucionalidade
(art. 102, § 1º5
, CF e Lei 9.882/996
).
1- Objeto: destina-se a evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental da CF, que tenha sido violado por lei ou ato normativo do
Poder Público.
OBS.: Só será cabível a ADPF quando não houver outro meio
de sanar a lesividade.
Exemplo: Lei Municipal x CF = ADPF
Lei de Imprensa (1967) x CF = ADPF
2- Competência: STF.
3- Legitimados: os mesmos da ADIN genérica.
4- Efeitos da Decisão de Mérito:
a) “Erga omnes”;
b) “Ex Tunc” em regra retroativo;
Exceção: o STF pelo voto de 2/3 de seus ministros poderá
conceder a decisão efeitos “ex nunc” ou “pro futuro”.
c) Efeito vinculante para os demais órgãos do poder público.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual – ADIN Estadual
1- Objeto: destina-se a declarar a inconstitucionalidade da lei
ou ato normativo estadual ou municipal que viole a Constituição Federal.
2- Competência: TJ.
3- Legitimados: serão deferidos pelas Constituições Estaduais.
OBS.: O art. 125, § 2º7
, CF veta o legitimado único.
Lei Federal x CF = ADIN no STF
Lei Estadual x CF = ADIN no STF
Lei Estadual x CE = ADIN no TJ
5 § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
6 Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do
art. 102 da Constituição Federal.
7 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Lei Municipal x CF = ADPF no STF
Lei Municipal x CE = ADIN no TJ
Direitos Políticos
1- Sufrágio: é o direito de votar e ser votado.
Sufrágio é universal, pois independe de condição econômica
ou cultural.
2- Capacidade Eleitoral Ativa ou Sufrágio Ativo:
a) Direito de votar;
b) Formalizar-se por meio de alistamento eleitoral e pelo voto.
O Alistamento eleitoral e o voto podem ser obrigatórios ou
facultativos; Obrigatórios para os maiores de 18 anos e são facultativos
para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos
e analfabetos.
OBS.: no caso de alistamento e voto facultativo, aquele que
optar pelo alistamento não estará obrigado a votar e justificar.
c) Segundo a CF são inalistáveis:
1- Estrangeiros;
2- Conscritos (serviço militar obrigatório);
3- Menores de 16 anos.
d) Características: Voto livre
direto
secreto
periódico
OBS.: o voto obrigatório pode ser transformado em facultativo
por meio de emenda constitucional.
3- Capacidade Eleitoral Passiva ou Sufrágio Passivo: trata-se
do direito de concorrer a um cargo eletivo.
a) Condições de elegibilidade segundo a CF:
1) Nacionalidade brasileira;
2) Pleno exercício dos direitos políticos;
Significa que os direitos políticos não podem estar perdidos ou
suspensos.
3) Alistamento Eleitora;
Desse modo os inalistáveis são inelegíveis, quem não pode se
alistar não pode se eleger.
4) Domicílio eleitoral na circunscrição;
5) Idade mínima:
5.1) 35 anos para ser Presidente ou Vice ou Senador;
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5.2) 30 anos para ser Governador ou Vice dos Estados e
Distrito Federal;
5.3) 21 anos para deputados, prefeito, vice-prefeito, juiz de paz;
5.4) 18 anos para ser vereador.
O fato de alguém possuir capacidade eleitoral ativa não
significa que terá necessariamente capacidade eleitoral passiva.
Os chefes do Poder Executivo têm direito a uma reeleição,
nesse caso não precisam negociar aos respectivos cargos.
Entretanto, caso desejem concorrer a outro cargo deverão
renunciar até 6 meses antes do pleito.
Leis
As leis podem ser delegadas, complementares e ordinárias.
Lei Delegada: é aquela elaborada pelo Presidente da
República, que solicita a delegação do Congresso Nacional.
OBSERVAÇÕES:
1- O ato de delegação tem forma de resolução do Congresso
Nacional;
2- O Congresso Nacional pode sustar a lei delegada que
extrapola os limites da delegação legislativa.
Leis Complementares e Ordinárias: são aquelas aprovadas
pelo Congresso Nacional com a sansão do Presidente da República.
LEIS Complementares Ordinárias
Matéria Expressas Residuais
Quorum de Aprovação Maioria Absoluta (art.
698
, CF).
Maioria Simples (art.
479
, CF).
OBS.: A lei específica a que se refere o art. 37, VII10
, CF é
ordinária, aprovada por maioria simples.
Sanção ou Veto: ato do Presidente da República.
8 Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
9 Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
10 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Sanção pode ser expressa ou tácita.
Sanção Tácita: ocorre quando o Presidente da República
recebe o projeto de lei e deixa de se manifestar por 15 dias úteis.
Veto: é a discordância do projeto de lei.
O veto deve ser expresso e fundamentado.
Existem dois fundamentos para o veto, um político e um
jurídico.
Veto Político: contrariedade da lei ao interesse público.
Veto Jurídico: é aquele por inconstitucionalidade do projeto de
lei.
O veto pode ser total ou parcial.
O veto total veta a lei inteira.
O veto parcial veta parte da lei e deve abranger texto integral,
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Os motivos do veto devem ser comunicados em 48 horas para
o Presidente do Senado Federal.
Esta comunicação é necessária, pois o veto pode ser
derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão
conjunta.
OBS.: o prazo para o congresso deliberar sobre o veto é de 30
dias.