1. Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 03
Alterações da Lei das SA – Parte 3
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além
disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.
VIII – Alteração do Ativo Permanente (art. 178, § 1o, c)
De acordo com a nova redação dada pela Lei no 11.638/07, o ativo permanente
passa a ser formado por quatro subgrupos: investimentos, imobilizado, intangível e
diferido. Ou seja, o intangível, que antes das alterações trazidas pela lei
supramencionada, fazia parte do ativo permanente imobilizado, agora possui um
subgrupo próprio.
Resumindo (para a prova):
Antes das alterações da Lei Após das alterações da Lei nO
nO 11.638/07 11.638/07
Ativo Permanente Bens destinados à atividade Bens tangíveis destinados à
Imobilizado fim da empresa. atividade fim da empresa
Ativo Permanente Não existia Bens intangíveis destinados à
Intangível atividade fim da empresa
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de
liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e
ativo diferido.
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado,
intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Ressaltando novamente, o ativo permanente intangível será formado por bens e
direitos intangíveis (incorpóreos) destinados à atividade fim da empresa, como,
por exemplo, o fundo de comércio (goodwil), marcas e patentes, etc.
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2. Há que se destacar também que o subgrupo ativo permanente intangível já está
regulamentado pela Deliberação CVM nO 488/05, transcrita abaixo:
Ativo Circulante e Não Circulante
(...)
55. O grupo de “não circulante” deverá ser desdobrado em ativo realizável a
longo prazo, investimentos, ativo imobilizado, ativo intangível e ativo diferido.
(...)
No ativo (segregando o ativo circulante dos demais ativos):
a. disponibilidades e aplicações financeiras resgatáveis no prazo de 90 dias da
data do balanço;
b. títulos e valores mobiliários;
c. contas a receber de clientes;
d. estoques;
e. pagamentos antecipados;
f. créditos diversos;
g. impostos diferidos;
h. investimentos, segregando as participações em entidades controladas e
coligadas (e a elas equiparadas) e outros investimentos;
i. ativo imobilizado;
j. ativo intangível; e
k. ativo diferido.
(...)
e. intangível
- marcas e patentes e semelhantes, adquiridos;
- fundo de comércio adquirido. (grifos meus)
IX – Alteração do Patrimônio Líquido (art. 178, § 2O, d)
A Lei nO 11.638/07 também trouxe mudanças em relação ao Patrimônio Líquido,
que passa a ser composto pelos seguintes subgrupos: capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria
e prejuízos acumulados.
Ou seja, foi eliminado o subgrupo “Reservas de Reavaliação”, “Ações em
Tesouraria” tornou-se subgrupo e o subgrupo “Lucros ou Prejuízos Acumulados”
passou a ser chamado de “Prejuízos Acumulados”.
Há que se ressaltar que, apesar das “Reservas de Capital” e “Reservas de Lucros”
terem sido mantidas, houve alterações em suas estruturas, que serão comentadas
posteriormente.
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3. Resumindo (para a prova):
Antes das alterações da Após das alterações da Lei
Lei no 11.638/07 no 11.638/07
Patrimônio Líquido Capital Social Capital Social
Reservas de Capital Reservas de Capital
Reservas de Reavaliação Ajustes de Avaliação
Reservas de Lucros Patrimonial
Lucros ou Prejuízos Reservas de Lucros
Acumulados Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da companhia.
(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de
reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
A extinção da conta “Lucros Acumulados” já estava prevista desde 2001, em
virtude das alterações trazidas pela Lei nO 10.303/01 com a inclusão do § 6O, ao
art. 202 da Lei nO 6.404/76 (transcrito abaixo), que estabeleceu que os lucros não
destinados a reservas de lucros deveriam ser distribuídos como dividendos, ou
seja, a conta “Lucros Acumulados” deveria estar, a partir da vigência desta lei,
com o saldo zerado.
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em
cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for
omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
(...)
§ 6O Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser
distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
(*) art. 193 a 197: Reserva Legal (art. 193), Reservas Estatutárias (art. 194), Reservas
para Contingências (art. 195), Reservas de Incentivos Fiscais (art. 195-A), Reserva
de Retenção de Lucros (art. 196) e Reservas de Lucros a Realizar (art. 197).
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4. Os “Ajustes de Avaliação Patrimonial” serão tratados com mais detalhes em aulas
posteriores.
Continuamos na próxima aula.
Bons estudos a todos,
Moraes Junior
moraes@euvoupassar.com.br
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