SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 34
CONCEITO: conjunto coordenado de disposições
(atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido
pelos órgãos competentes na produção de um ato
legislativo;
CONTROLE FORMAL DE
CONSTITUCIONALIDADE: fiscalização do
cumprimento das disposições constitucionais atinentes a
um devido processo legislativo;
P R O C E S S O L E G I S L A T I V OP R O C E S S O L E G I S L A T I V O
(arts. 59 a 69, CF)(arts. 59 a 69, CF)
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU DO
PARALELISMO FEDERATIVO: a Constituição Federal
estabelece um padrão normativo que, na medida do
possível, deve ser objeto de reprodução simétrica nas
Constituições Estaduais
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou
espécies normativas que encontram fundamento de
validade diretamente na Constituição Federal, podendo
inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de
acordo com o conteúdo previamente estabelecido para
cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT).
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: atos ou
espécies normativas, com características de generalidade e
abstração, de competência do Poder Executivo, sem a
possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido
para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se
subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação
da lei pela Administração Pública (exs. decretos e
regulamentos – art. 84, IV, CF)
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
LEI ORDINÁRIA: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e
abstração, aprovado pela maioria simples das Casas do
Legislativo
OBJETO (campo material): residual, se dá por
exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se
exige lei complementar
PROCESSO LEGISLATIVO COMUMPROCESSO LEGISLATIVO COMUM
OU ORDINÁRIOOU ORDINÁRIO
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE
INTRODUTÓRIA
FASE
CONSTITUITIVA
FASE
COMPLEMENTAR
DELIBERAÇÃO
PARLAMENAR
DELIBERAÇÃO
EXECUTIVA
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a
alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o
qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente
uma fase do processo legislativo.
ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados
(art. 61)
FASE INTRODUTÓRIAFASE INTRODUTÓRIA
deputado
senador
comissão do CN
comissão da CD
comissão do SF
Pres. Rep.
STF
Trib. Sup.
Proc. Ger. Rep.
Iniciativa popular
parlamentar
extra -
parlamentar
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra)
iniciativa exclusiva ou privativa
(ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º)
(ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II)
iniciativa vinculada
(ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO)
iniciativa concorrente: mais de um legitimado
(ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP)
OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:
quanto à
matéria
OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado.
OBS: iniciativa conjunta para fixação do teto foi revogada
pela E.C. n.º 41/2003.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR: discussão e votação do
projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas
comissões, como, se for o caso, no plenário.
projeto de lei
FASE CONSTITUITIVAFASE CONSTITUITIVA
Casa
Iniciadora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário
WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra
(art. 64);
2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
Comissão permanente, que participa do processo
legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica
legislativa dos projetos;
3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes,
responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei
de suas respectivas áreas de atividade;
OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES:
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da
casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de
lei, em regra, é dispensável, a sua competência é
preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I):
a) nos casos em que haja previsão regimental e
b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra
do art. 47;
6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do
art. 47.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
Casa
Iniciadora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário
Casa
Revisora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário
projeto
de lei
OBSERVAÇÕES:
1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é
encaminhado à Casa Revisora;
2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
emenda
parlamentar
3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b)
a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de
emenda parlamentar(art. 65 e §o);
4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com
exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como
acessória de outra, denominada principal, que no caso é o
projeto de lei;
Casa Casa Casa
Iniciadora Revisora Iniciadora
projeto
de lei
5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto
de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue
para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a
manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do
Presidente da República;
SANÇÃO:SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da
República que converte o projeto de lei em lei (art. 66,
caput);
ESPÉCIES DE SANÇÃO:
FASE CONSTITUTIVAFASE CONSTITUTIVA
tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66,
§§ 1.º e 2.º)
sanção expressa sanção integral
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
veto jurídico (por ser inconstitucional)
veto político (por ser contrário
ao interesse público)
VETO:VETO: ato de discordância do Presidente da República e
relação ao projeto de lei;
ESPÉCIES
DE VETO
OBSERVAÇÕES:
1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da
República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os
seus motivos, em 48 horas;
2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas
para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias
(art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final (art. 66, § 6.º);
4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo
ou rejeitá-lo;
5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria
absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto
(art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei.
manutenção  projeto
arquivado
rejeição  converte projeto
de lei em lei
veto e seus
motivos
Congresso Nacional
(sessão conjunta)
Pres. Rep.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza
constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica,
declarando a existência da lei;
COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente
da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos
casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente
do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe
ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º);
FASE COMPLEMENTARFASE COMPLEMENTAR
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é
divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e
objetivando a obrigatoriedade da lei;
COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que
promulgou, publica.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo;
OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que
seja expressamente exigida sua regulamentação por lei
complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da
Constituição;
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo
estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em
relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria
absoluta para sua aprovação, conforme art. 69.
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
DA LEI COMPLEMENTARDA LEI COMPLEMENTAR
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
CONCEITO: processo legislativo utilizado para a
elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de
urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo
Presidente da República ao apresentar um projeto de sua
iniciativa;
OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei
complementar, com suas respectivas exigências de aprovação
(quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta),
exceto projetos de código (art. 64, § 4.º);
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já
estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos
prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação
parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIOPROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
CASA
INICIADORA
CASA
REVISORA
CASA
INICIADORA
projeto
de lei
emenda
parlamentar
45 dias 45 dias 10 dias
Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o
trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais
deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucionalmente determinado;
Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do
Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário,
complexo, com características de generalidade e abstração,
elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com
capacidade para elaborar normas constitucionais;
OBJETO: alteração e complementação das normas da
Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder
Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em
expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas;
PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se
comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza
uma Constituição rígida.
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
EMENDA À CONSTITUIÇÃOEMENDA À CONSTITUIÇÃO
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta
de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60:
a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados;
b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado
Federal;
c) o Presidente da República;
d) mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se
cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos,
em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se
obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos
membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação
parlamentar, NÃO há sanção;
FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são
realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º).
OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º)
OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas
Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o
qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de
maioria absoluta e sessão unicameral.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
LEI DELEGADA: ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, elaborado pelo
Presidente da República, após solicitação ao Congresso
Nacional (art. 68, caput);
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
DA LEI DELEGADADA LEI DELEGADA
OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO:
• organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
• nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
• planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
Pres. Rep. Cong Nacional Pres. Rep.
lei delegada
Pres. Rep
promulga e
publica
projeto de lei delegada
Resolução
que diz
conteúdo e
período (art. 68,
§ 2.º)
iniciativa
reservada e
discricionária
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
lei delegada Cong. Nacional decreto legislativo
Art. 49, V
(sustar efeitos
da lei delegada)
(efeito ex nunc)
projeto de
lei delegada
(art. 68, § 3.º)
Cong. Nacional
votação
única vedada
emenda
Rejeita
projeto
arquivado
aprova
Pres. Rep.
(promulga e
publica a lei
delegada)
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com
característica de generalidade e abstração, com força de lei,
editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e
urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso
Nacional;
JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato
normativo excepcional e célere para situações de relevância e
urgência;
PROCESSO LEGISLATIVO DAPROCESSO LEGISLATIVO DA
MEDIDA PROVISÓRIAMEDIDA PROVISÓRIA
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES:
a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
b) direito penal e processual civil ou processual penal;
c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira);
d) leis orçamentárias;
e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro
ativo financeiro;
f) matérias reservadas à lei complementar;
g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são
produzidos apenas no exercício financeiro posterior à
conversão da medida provisória em lei, exceto no IImp,
IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta
a Medida Provisória.
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
Pres. Rep. Medida Provisória
Comissão mista – parecer
pressupostos constitucionais
CAM DEP
PLENÁRIO
60 DIAS (ART. 62, §3º )
SEN FED
PLENÁRIO
(art. 62, §§ 9º e 5º)
(art. 62, § 8º)
prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º)
prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º)
após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
APROVAÇÃO
POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASASPOSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS
DO CONGRESSO NACIONALDO CONGRESSO NACIONAL
Integral sem alteração conversão em lei
Pres. Sen. Fed. = promulga
Pres. Rep. = publica
com alterações projeto de lei de conversão
(art. 62, § 12)(emendas parlamentares)
REJEIÇÃO
tácita (pelo decurso do prazo)
possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º)
expressa
Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10)
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve
editar um decreto legislativo, disciplinando as relações
jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§
3.º e 11);
2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de
constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se
contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de
finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar
(fiscalização da “relevância e urgência”);
OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES:
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe
sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei
revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é
restaurada;
4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas
anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram
até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação
definitiva do Congresso Nacional.
OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES:
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder
Legislativo, destinado a veicular matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional;
OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos
normativos e atos materiais concretos.
PROCESSO LEGISLATIVO DOPROCESSO LEGISLATIVO DO
DECRETO LEGISLATIVODECRETO LEGISLATIVO
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo,
utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de
cada uma das Casas do Poder Legislativo;
OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos
Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF.
Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas
(Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de
delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais
(art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos
materiais concretos.
PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO
DA RESOLUÇÃODA RESOLUÇÃO
ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Nejupe Direito
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
Sandra Dória
 

Mais procurados (20)

Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
 
Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaDireito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
 
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal FederalDireito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
 
Direito Constitucional - Justiça Trabalhista
Direito Constitucional - Justiça TrabalhistaDireito Constitucional - Justiça Trabalhista
Direito Constitucional - Justiça Trabalhista
 
Processo legislativo e medidas provisórias exercício de fixação ii - final
Processo legislativo e medidas provisórias   exercício de fixação ii - finalProcesso legislativo e medidas provisórias   exercício de fixação ii - final
Processo legislativo e medidas provisórias exercício de fixação ii - final
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
 
Direito Constitucional - Justiça Eleitoral
Direito Constitucional - Justiça EleitoralDireito Constitucional - Justiça Eleitoral
Direito Constitucional - Justiça Eleitoral
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
Direito constitucional prova_da_oab_001
Direito constitucional prova_da_oab_001Direito constitucional prova_da_oab_001
Direito constitucional prova_da_oab_001
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
 
O PARADOXO QUE ENVOLVE O ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SILVA JR...
O PARADOXO QUE ENVOLVE O ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SILVA JR...O PARADOXO QUE ENVOLVE O ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SILVA JR...
O PARADOXO QUE ENVOLVE O ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SILVA JR...
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder Judiciario
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
 
Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - II
 Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - II Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - II
Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - II
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
 
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da República
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da RepúblicaDireito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da República
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da República
 
01. ec45 2004
01. ec45 200401. ec45 2004
01. ec45 2004
 
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalDireito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
 

Destaque

Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concursoDas pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
comopassaremconcurso.com.br
 
Infomática básica para concursos hardware e software
Infomática básica para concursos   hardware e softwareInfomática básica para concursos   hardware e software
Infomática básica para concursos hardware e software
comopassaremconcurso.com.br
 
Projetos de José Sarney
Projetos de José SarneyProjetos de José Sarney
Projetos de José Sarney
saidib
 
O governo sarney slide
O governo sarney  slideO governo sarney  slide
O governo sarney slide
daianespereira
 
Economia brasileira década de 1980 2014
Economia brasileira década de 1980 2014Economia brasileira década de 1980 2014
Economia brasileira década de 1980 2014
Dani Andrade
 

Destaque (20)

Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concursoDas pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
 
Infomática básica para concursos hardware e software
Infomática básica para concursos   hardware e softwareInfomática básica para concursos   hardware e software
Infomática básica para concursos hardware e software
 
A utilização indutora de incentivos fiscais como mecanismo de redução de desi...
A utilização indutora de incentivos fiscais como mecanismo de redução de desi...A utilização indutora de incentivos fiscais como mecanismo de redução de desi...
A utilização indutora de incentivos fiscais como mecanismo de redução de desi...
 
Governo sarney[1]
Governo sarney[1]Governo sarney[1]
Governo sarney[1]
 
Sarney collor-itamar-fhc
Sarney collor-itamar-fhcSarney collor-itamar-fhc
Sarney collor-itamar-fhc
 
Doc participante evt_2484_1440684281840_k-comissao-permanente-cre-20150827_ex...
Doc participante evt_2484_1440684281840_k-comissao-permanente-cre-20150827_ex...Doc participante evt_2484_1440684281840_k-comissao-permanente-cre-20150827_ex...
Doc participante evt_2484_1440684281840_k-comissao-permanente-cre-20150827_ex...
 
O contexto educacional brasileiro anos 1985-2010
O contexto educacional brasileiro anos 1985-2010O contexto educacional brasileiro anos 1985-2010
O contexto educacional brasileiro anos 1985-2010
 
Projetos de José Sarney
Projetos de José SarneyProjetos de José Sarney
Projetos de José Sarney
 
Palomeque cristian
Palomeque cristianPalomeque cristian
Palomeque cristian
 
O governo de José Sarney
O governo de José SarneyO governo de José Sarney
O governo de José Sarney
 
Jornalismo - Fatos históricos de 1985 à 2015
Jornalismo - Fatos históricos de 1985 à 2015Jornalismo - Fatos históricos de 1985 à 2015
Jornalismo - Fatos históricos de 1985 à 2015
 
Lei pe nº 6.123 estatuto pe esquematizada_tit i e ii_cap_ii
Lei pe nº 6.123 estatuto pe esquematizada_tit i e ii_cap_iiLei pe nº 6.123 estatuto pe esquematizada_tit i e ii_cap_ii
Lei pe nº 6.123 estatuto pe esquematizada_tit i e ii_cap_ii
 
O governo sarney slide
O governo sarney  slideO governo sarney  slide
O governo sarney slide
 
O Governo Sarney (1885 1990)
O Governo Sarney (1885 1990)O Governo Sarney (1885 1990)
O Governo Sarney (1885 1990)
 
Nova República
Nova RepúblicaNova República
Nova República
 
Brasilidade e áfrica
Brasilidade e áfricaBrasilidade e áfrica
Brasilidade e áfrica
 
A Nova República - 1985 aos dias atuais
A Nova República - 1985 aos dias atuaisA Nova República - 1985 aos dias atuais
A Nova República - 1985 aos dias atuais
 
Economia brasileira década de 1980 2014
Economia brasileira década de 1980 2014Economia brasileira década de 1980 2014
Economia brasileira década de 1980 2014
 
Pós 2 guerra
Pós   2 guerraPós   2 guerra
Pós 2 guerra
 
Atualidade Brasil - Nova República - Presidentes - Blog do Prof. Marco Aureli...
Atualidade Brasil - Nova República - Presidentes - Blog do Prof. Marco Aureli...Atualidade Brasil - Nova República - Presidentes - Blog do Prof. Marco Aureli...
Atualidade Brasil - Nova República - Presidentes - Blog do Prof. Marco Aureli...
 

Semelhante a Figuras legislativas

5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidade
Thulio Cesar
 
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
BeatrizCoanPeterle
 
Adiinterventiva 111228061816-phpapp02
Adiinterventiva 111228061816-phpapp02Adiinterventiva 111228061816-phpapp02
Adiinterventiva 111228061816-phpapp02
Cleiton Costa
 
Aula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoAula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativo
Rita Reis
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
DeSordi
 

Semelhante a Figuras legislativas (20)

Processo llegislativo 2012
Processo llegislativo 2012Processo llegislativo 2012
Processo llegislativo 2012
 
Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - III
 Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - III Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - III
Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - III
 
Poder Legislativo
Poder LegislativoPoder Legislativo
Poder Legislativo
 
Hierarquia das leis
Hierarquia das leisHierarquia das leis
Hierarquia das leis
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidade
 
AS INCONSTITUCIONALIDADES DO “NOVO REGIME FISCAL” INSTITUÍDO PELA PEC Nº 55, ...
AS INCONSTITUCIONALIDADES DO “NOVO REGIME FISCAL” INSTITUÍDO PELA PEC Nº 55, ...AS INCONSTITUCIONALIDADES DO “NOVO REGIME FISCAL” INSTITUÍDO PELA PEC Nº 55, ...
AS INCONSTITUCIONALIDADES DO “NOVO REGIME FISCAL” INSTITUÍDO PELA PEC Nº 55, ...
 
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoComissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
 
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPLiminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
 
Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14
 
Aula 10
Aula 10Aula 10
Aula 10
 
Adiinterventiva 111228061816-phpapp02
Adiinterventiva 111228061816-phpapp02Adiinterventiva 111228061816-phpapp02
Adiinterventiva 111228061816-phpapp02
 
Aula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoAula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativo
 
Poder constituinte slides 1
Poder constituinte slides 1Poder constituinte slides 1
Poder constituinte slides 1
 
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...
Direito eleitoral   ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...Direito eleitoral   ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...
 
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. FlávioApostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
 
Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - I
 Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - I Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - I
Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - I
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
 

Último

8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
tatianehilda
 

Último (20)

Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do séculoSistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmicoPesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
 
GÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptx
GÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptxGÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptx
GÊNERO CARTAZ - o que é, para que serve.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 

Figuras legislativas

  • 1. CONCEITO: conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de um ato legislativo; CONTROLE FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE: fiscalização do cumprimento das disposições constitucionais atinentes a um devido processo legislativo; P R O C E S S O L E G I S L A T I V OP R O C E S S O L E G I S L A T I V O (arts. 59 a 69, CF)(arts. 59 a 69, CF) ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 2. PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU DO PARALELISMO FEDERATIVO: a Constituição Federal estabelece um padrão normativo que, na medida do possível, deve ser objeto de reprodução simétrica nas Constituições Estaduais ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 3. ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato (exs. art. 59 e art. 3.º, ADCT). ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: atos ou espécies normativas, com características de generalidade e abstração, de competência do Poder Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação da lei pela Administração Pública (exs. decretos e regulamentos – art. 84, IV, CF) ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 4. LEI ORDINÁRIA: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria simples das Casas do Legislativo OBJETO (campo material): residual, se dá por exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se exige lei complementar PROCESSO LEGISLATIVO COMUMPROCESSO LEGISLATIVO COMUM OU ORDINÁRIOOU ORDINÁRIO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE INTRODUTÓRIA FASE CONSTITUITIVA FASE COMPLEMENTAR DELIBERAÇÃO PARLAMENAR DELIBERAÇÃO EXECUTIVA ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 5. INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo. ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art. 61) FASE INTRODUTÓRIAFASE INTRODUTÓRIA deputado senador comissão do CN comissão da CD comissão do SF Pres. Rep. STF Trib. Sup. Proc. Ger. Rep. Iniciativa popular parlamentar extra - parlamentar ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 6. iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra) iniciativa exclusiva ou privativa (ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º) (ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II) iniciativa vinculada (ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO) iniciativa concorrente: mais de um legitimado (ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP) OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto à matéria OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado. OBS: iniciativa conjunta para fixação do teto foi revogada pela E.C. n.º 41/2003. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 7. DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR: discussão e votação do projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas comissões, como, se for o caso, no plenário. projeto de lei FASE CONSTITUITIVAFASE CONSTITUITIVA Casa Iniciadora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 8. 1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra (art. 64); 2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Comissão permanente, que participa do processo legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos; 3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes, responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei de suas respectivas áreas de atividade; OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES: ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 9. 4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de lei, em regra, é dispensável, a sua competência é preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I): a) nos casos em que haja previsão regimental e b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra do art. 47; 6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do art. 47. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 10. Casa Iniciadora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário Casa Revisora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário projeto de lei OBSERVAÇÕES: 1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é encaminhado à Casa Revisora; 2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra; ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 11. emenda parlamentar 3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b) a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de emenda parlamentar(art. 65 e §o); 4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como acessória de outra, denominada principal, que no caso é o projeto de lei; Casa Casa Casa Iniciadora Revisora Iniciadora projeto de lei 5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 12. DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do Presidente da República; SANÇÃO:SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da República que converte o projeto de lei em lei (art. 66, caput); ESPÉCIES DE SANÇÃO: FASE CONSTITUTIVAFASE CONSTITUTIVA tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66, §§ 1.º e 2.º) sanção expressa sanção integral ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 13. veto jurídico (por ser inconstitucional) veto político (por ser contrário ao interesse público) VETO:VETO: ato de discordância do Presidente da República e relação ao projeto de lei; ESPÉCIES DE VETO OBSERVAÇÕES: 1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os seus motivos, em 48 horas; 2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto; ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 14. 3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias (art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6.º); 4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo ou rejeitá-lo; 5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei. manutenção  projeto arquivado rejeição  converte projeto de lei em lei veto e seus motivos Congresso Nacional (sessão conjunta) Pres. Rep. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 15. PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica, declarando a existência da lei; COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º); FASE COMPLEMENTARFASE COMPLEMENTAR ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 16. PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e objetivando a obrigatoriedade da lei; COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que promulgou, publica. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 17. LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo; OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que seja expressamente exigida sua regulamentação por lei complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da Constituição; PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria absoluta para sua aprovação, conforme art. 69. PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTARDA LEI COMPLEMENTAR ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 18. CONCEITO: processo legislativo utilizado para a elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo Presidente da República ao apresentar um projeto de sua iniciativa; OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei complementar, com suas respectivas exigências de aprovação (quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta), exceto projetos de código (art. 64, § 4.º); PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º); PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIOPROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 19. CASA INICIADORA CASA REVISORA CASA INICIADORA projeto de lei emenda parlamentar 45 dias 45 dias 10 dias Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucionalmente determinado; Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4.º). ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 20. EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com capacidade para elaborar normas constitucionais; OBJETO: alteração e complementação das normas da Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas; PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza uma Constituição rígida. PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO EMENDA À CONSTITUIÇÃOEMENDA À CONSTITUIÇÃO ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 21. FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) o Presidente da República; d) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 22. FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação parlamentar, NÃO há sanção; FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º). OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º) OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de maioria absoluta e sessão unicameral. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 23. LEI DELEGADA: ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, elaborado pelo Presidente da República, após solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput); PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DELEGADADA LEI DELEGADA OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO: • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 24. Pres. Rep. Cong Nacional Pres. Rep. lei delegada Pres. Rep promulga e publica projeto de lei delegada Resolução que diz conteúdo e período (art. 68, § 2.º) iniciativa reservada e discricionária ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 25. lei delegada Cong. Nacional decreto legislativo Art. 49, V (sustar efeitos da lei delegada) (efeito ex nunc) projeto de lei delegada (art. 68, § 3.º) Cong. Nacional votação única vedada emenda Rejeita projeto arquivado aprova Pres. Rep. (promulga e publica a lei delegada) ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 26. MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, com força de lei, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso Nacional; JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato normativo excepcional e célere para situações de relevância e urgência; PROCESSO LEGISLATIVO DAPROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIAMEDIDA PROVISÓRIA ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 27. OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES: a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos; b) direito penal e processual civil ou processual penal; c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira); d) leis orçamentárias; e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro ativo financeiro; f) matérias reservadas à lei complementar; g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 28. OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são produzidos apenas no exercício financeiro posterior à conversão da medida provisória em lei, exceto no IImp, IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta a Medida Provisória. ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 29. Pres. Rep. Medida Provisória Comissão mista – parecer pressupostos constitucionais CAM DEP PLENÁRIO 60 DIAS (ART. 62, §3º ) SEN FED PLENÁRIO (art. 62, §§ 9º e 5º) (art. 62, § 8º) prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º) prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º) após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º) ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 30. APROVAÇÃO POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASASPOSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS DO CONGRESSO NACIONALDO CONGRESSO NACIONAL Integral sem alteração conversão em lei Pres. Sen. Fed. = promulga Pres. Rep. = publica com alterações projeto de lei de conversão (art. 62, § 12)(emendas parlamentares) REJEIÇÃO tácita (pelo decurso do prazo) possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º) expressa Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10) ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 31. 1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve editar um decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§ 3.º e 11); 2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar (fiscalização da “relevância e urgência”); OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES: ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 32. 3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é restaurada; 4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. OBSERVAÇÕES:OBSERVAÇÕES: ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 33. DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder Legislativo, destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional; OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos. PROCESSO LEGISLATIVO DOPROCESSO LEGISLATIVO DO DECRETO LEGISLATIVODECRETO LEGISLATIVO ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR
  • 34. RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo, utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de cada uma das Casas do Poder Legislativo; OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF. Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas (Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais (art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos. PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO DA RESOLUÇÃODA RESOLUÇÃO ACESSEM: WWW.COMOPASSAREMCONCURSO.COM.BR