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Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador
TERMO DE INTERDIÇÃO no
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EMPREGADOR: FRIGORIFICO SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ENDEREÇO: BR 392, KM 08 - PASSO DAS TROPAS, S/N. SANTA MARIA/RS
CEP: 97.070-160
CNPJ: 88.728.027/0001-46 CNAE: 1011-2/01
Em conformidade com as disposições legais e regulamentares previstas no Artigo 161 da CLT, com
redação dada pela Lei nº
6.514, de 22/12/77; no art. 11 da Lei nº
10.593, de 06/12/2002; no artigo 18, incisos X e
Xl, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº
4.552, de 27/12/02; no item 3.1.1 da
Norma Regulamentadora nº
3 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria SIT (Secretaria de
Inspeção do Trabalho) nº
199, de 17/01/11, no disposto na Portaria nº
12, de 15 de março de 2004, da Delegada
Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e no artigo 4º
da Portaria 1719, de 07/11/2014, e tendo
inspecionado as condições de trabalho da empresa FRIGORIFICO SILVA INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA, CNPJ: 88.728.027/0001-46, contando com 762 (setecentos e sessenta e dois)
trabalhadores, onde constatamos situação de risco grave e iminente à saúde e/ou à integridade física dos
trabalhadores.
Com fundamento nos dispositivos legais acima elencados e pelas constatações in loco, fica determinada a
INTERDIÇÃO de todos os trabalhos das seguintes máquinas e setores:
a) SETOR DE ATORDOAMENTO;
b) MESA DE EVISCERAÇÃO;
c) PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO COM O POSTO DE TRABALHO DA SERRA DE CARCAÇA;
d) CENTRÍFUGA DE LÍNGUA, CARNE PICADA E NERVOS;
e) TODAS AS CENTRÍFUGAS DO SETOR DE BUCHARIA SUJA E DA SALA DE RESÍDUOS;
f) MÁQUINAS EMBALADORAS DE PALETES, MARCA REYPEL - APLICADORAS DE FILME
STRECH – DO SETOR DE CONGELADOS E DO SETOR DE EXPEDIÇÃO;
g) MÁQUINA PICADORA DE CHARQUE (CUBERTADEIRA), MARCA IBRASMAK, NO SETOR
DE CHARQUE;
h) ELEVADOR DE CARGA DO SETOR DE COSTELAS;
i) ESTUFA DO SETOR DE CHARQUE;
j) CENTRÍFUGA DE PERÓ NO SETOR DE TRIPARIA;
k) SERRAS FITA DOS SETORES DE BUCHARIA SUJA, COSTELA E DESOSSA;
l) SETOR DE ABATE – TRABALHO NAS PLATAFORMAS COM RISCO DE QUEDA PARA OS
TRABALHADORES;
m) SETOR DE EXPEDIÇÃO DE PENDURADOS (SETOR DE TENDAL);
n) SETOR DE SALA DE CORTE (QUARTEIO);
o) SETORES DE CÂMARAS DE RESFRIADOS, CÂMARAS DE CONGELAMENTO E EXPEDIÇÃO
CAIXARIA;
p) SETOR DE DESOSSA.
Responderá por "desobediência à ordem legal de funcionário público" e por "expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente", respectivamente tipificados nos artigos 330 e 132 do Código
Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quem ordenar ou permitir a realização ou
continuação da referida operação ou atividade após a presente determinação de interdição.
É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no prazo de dez dias, nos termos do § 3º
do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do §6º
do art. 161 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Para requerer o levantamento da INTERDIÇÃO, a empresa deverá protocolar REQUERIMENTO
junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA MARIA, Rua Vale Machado,
1390, Centro – Santa Maria/RS – CEP 97.010-530, especificando as medidas adotadas para o
saneamento da condição de risco grave e iminente constatada e anexando a documentação comprobatória de
cumprimento das providências especificadas no Relatório Técnico a seguir.
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição.
Santa Maria/RS, 20 de Março de 2015.
_______________________
FABIANO RIZZO CARVALHO
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35227-6
_______________________
MARCIO RUI CANTOS
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35649-2
_______________________
MAURO MARQUES MULLER
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35786-3
_______________________
PATRÍCIA SIRTOLI PEGORINI
AUDITORA-FISCAL TRABALHO
CIF 35703-0
_______________________
RICARDO LUÍS BRAND
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 02902-5
_______________________
CEZAR ARAÚJO DA ROSA
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35710-3
Recebi o Termo de Interdição em ___ de _________________de 20_____, às ___h___min.
________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto.
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RELATÓRIO TÉCNICO
(nos termos da Portaria 1719, de 07/11/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego)
1. Objetivo
O presente relatório técnico tem como objetivo a apresentação de subsídios técnico-legais para
fundamentar a decisão do órgão fiscalizador e da autoridade regional competente acerca das condições de
segurança e saúde no trabalho oferecidas pela empresa em epígrafe, especificamente quanto aos pontos
adiante elencados.
2. AAuditoria Fiscal do Trabalho
As ações desta instituição estão alicerçadas na Convenção nº 81 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, ratificada pelo governo brasileiro. Segundo o eminente jurista e desembargador aposentado,
Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, esta norma ocupa, hierarquicamente, um “espaço intermediário entre a
Constituição e a lei ordinária, ou seja, tem status infraconstitucional, mas, ao mesmo tempo, supralegal”. A
Convenção nº 81 dispõe e organiza a Inspeção do Trabalho como instituição estatal encarregada de tornar
efetivas as disposições legais e regulamentares do processo de trabalho, inclusa a proteção dos trabalhadores
no exercício da sua profissão.
O ministro aposentado do TST, Dr. Mozart Victor Russomano afirma:
“Os direitos do trabalhador brasileiro estão protegidos em dois níveis
distintos, mas que se combinam: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de
natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça
do Trabalho”.
Cite-se também a posição do Dr. Nelson Mannrich, que assim se posiciona:
“Não se pode negar a existência de um conjunto de normas de ordem
pública, impostas coercitivamente pelo Estado, como as referentes ao registro de
empregado, a duração do trabalho, a período de descanso e a segurança e
medicina do trabalho, não cabendo as partes disporem sobre elas (...). Por
serem de ordem pública, compete ao Estado vigiar seu cumprimento, impondo
sanções quando de sua inobservância. Esta atividade estatal, como já
enfatizamos, denomina-se Inspeção do Trabalho”.
O Dr. José Alves de Paula afirma que:
“Os agentes da inspeção do trabalho são vigias da justiça social. Eles
são o braço do Estado para garantir o cumprimento das leis de proteção ao
trabalhador e a construção da justiça social”.
Temos, portanto, a Inspeção do Trabalho como elemento institucional de garantia da efetividade de
leis e regulamentos de proteção ao trabalho.
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3. Alguns Fundamentos Legais Referentes a Ações do Estado em Segurança e Saúde do Trabalhador
Sem pretensão ao esgotamento do tema, citaremos fundamentos que embasam a ação do Estado na
defesa de satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição
da República Federativa do Brasil afirma como inalienável o direito de trabalhadores à redução dos riscos
inerentes ao trabalho.
Especificamente o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela
Lei nº 6.514/77, que alterou o Capítulo V do Título II, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho,
determina:
“O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção
de infortúnios de trabalho”.
O Decreto nº 4.552, de 27.12.2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em
consonância com a já referida Convenção nº 81 da OIT, em seu artigo 18° determina:
“Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho, em todo o território
nacional:
...
IX) averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças
ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas
necessárias;
X) notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o
cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de
medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores,
nas instalações ou métodos de trabalho;
XI) quando constatado grave e iminente risco (grifo nosso) para a saúde
ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X
deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação (grifo
nosso)...”
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4. Dos Fatos da Ação Fiscal
Em inspeção no local de trabalho realizada nos dias 17 a 20 de Março de 2015, constatou-se o
conjunto de irregularidades técnicas encontradas nas seguintes máquinas:
a) SETOR DE ATORDOAMENTO;
b) MESA DE EVISCERAÇÃO;
c) PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO COM O POSTO DE TRABALHO DA SERRA DE CARCAÇA;
d) CENTRÍFUGA DE LÍNGUA, CARNE PICADA E NERVOS;
e) TODAS AS CENTRÍFUGAS DO SETOR DE BUCHARIA SUJA E DA SALA DE RESÍDUOS;
f) MÁQUINAS EMBALADORAS DE PALETES, MARCA REYPEL - APLICADORAS DE FILME
STRECH – DO SETOR DE CONGELADOS E DO SETOR DE EXPEDIÇÃO;
g) MÁQUINA PICADORA DE CHARQUE (CUBERTADEIRA), MARCA IBRASMAK, NO SETOR
DE CHARQUE.
h) ELEVADOR DE CARGA DO SETOR DE COSTELAS;
i) ESTUFA DO SETOR DE CHARQUE;
j) CENTRÍFUGA DE PERÓ NO SETOR DE TRIPARIA;
k) SERRAS FITA DOS SETORES DE BUCHARIA SUJA, COSTELA E DESOSSA;
l) SETOR DE ABATE – TRABALHO NAS PLATAFORMAS COM RISCO DE QUEDA PARA OS
TRABALHADORES;
m) SETOR DE EXPEDIÇÃO DE PENDURADOS (SETOR DE TENDAL);
n) SETOR DE SALA DE CORTE (QUARTEIO);
o) SETORES DE CÂMARAS DE RESFRIADOS, CÂMARAS DE CONGELAMENTO E EXPEDIÇÃO
CAIXARIA;
p) SETOR DE DESOSSA;
que implicam a caracterização de RISCO GRAVE E IMINENTE à saúde e à integridade física dos
trabalhadores expostos, na forma conceituada pelo subitem 3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 3 do Ministério
do Trabalho e Emprego, com atualização dada pela Portaria SIT nº 199/2011: “Condição ambiental de
trabalho que pode causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física
do trabalhador". As situações fáticas descritas conflitam com os dispositivos legais vigentes, em especial da
Norma Regulamentadora no
12 do MTE (Portaria n° 3214/78), do artigo 157, inciso I da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Destarte, o conjunto de irregularidades expõe os trabalhadores a riscos incompatíveis com o direito
constitucional ao exercício do trabalho com garantia de sua saúde e segurança, tais como apreensão, lesão e
amputação de seguimentos corporais, podendo ocasionar óbito do trabalhador. A seguir, elencam-se as principais
irregularidades encontradas durante a inspeção:
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4.1. Setor de Atordoamento.
a) Meio de acesso inseguro;
Escada mal instalada próxima a desnível no
piso, fazendo com que o trabalhador tenha que
realizar movimento com risco de queda para
atingir o primeiro degrau. Ainda, as dimensões
dos degraus oferecem risco de o obreiro
escorregar durante a subida ou descida da
escada.
b) Risco de acionamento acidental dos mecanismos (porta de saída, bandeja, trapézio, parede móvel e
pescoceira);
Dispositivos de acionamento que
permitem que os mecanismos sejam
atuados de maneira involuntária pelo
operador
c) Risco de queda do operador de abate no box de atordoamento;
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O guarda-corpo que impede a
queda do trabalhador tem menos
de 01 metro de altura em relação
ao piso do obreiro. Assim o
mesmo tem que se debruçar para
atingir a cabeça do animal com a
pistola de ar comprimido. O risco
se agrava quando o animal se
encontra na posição deitado.
d) Risco de lesão do operador auxiliar no momento em que o mesmo adentra ao box de atordoamento;
Nesse caso, o operador adentra ao box de atordoamento, juntamente com o animal, para forçá-lo a se
posicionar no ponto de atordoamento. O trabalhador acessa o local através de uma porta deslizante
(porta de saída) acionada pneumaticamente e permanece enclausurado durante toda a atividade. O risco
de acidente é alto, em especial por os controles dos dispositivos de acionamento permitirem atuação
involuntária.
e) Risco de apreensão da mão na roldana do cabo de aço que traciona o boi (quando o animal não adentra
voluntariamente a área de atordoamento).
Trabalhador com a mão muito
próxima à roldana onde é
tracionado o cabo que vai
guinchar o animal. O obreiro
divide o mesmo espaço com o
animal.
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4.2. Mesa de evisceração – setor de evisceração.
a) Transmissões de força expostas;
Correia com proteção incompleta, permitindo o
acesso de porções corporais à zona de perigo.
Transmissão de força vertical totalmente
exposta. Observou-se que a mesma encontra-
se numa área de circulação e acesso a postos
de trabalho.
b) Ausência de dispositivo de parada de emergência para os operadores em suas posições de trabalho;
A inspeção no equipamento revelou
que não existiam dispositivos de
parada de emergência ao longo da
esteira transportadora da mesa de
evisceração.
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c) Risco de queda no túnel onde são depositadas as vísceras;
Túnel exposto, permitindo a queda do
trabalhador. A entrada do túnel se encontra no
final da mesa de evisceração, local onde as
mesmas são depositadas.
d) Dispositivo de acionamento em desacordo com a NR-12.
Acionamento da mesa de evisceração. Esse
dispositivo está em desacordo com a NR-12.
4.3. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da serra de carcaça.
Plataforma de elevação com partes móveis
totalmente expostas em área de circulação. Existe
risco de esmagamento e apreensão de segmentos
corporais.
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Transmissão de força da serra de carcaça exposta,
após a abertura manual de sua proteção móvel. A
proteção não possui intertravamento, permitindo
que o equipamento funcione mesmo com a
proteção aberta.
4.4. Centrífugas de língua, carne picada e de nervos no setor de miúdos.
Centrífuga de língua e carne picada com acesso à zona
de perigo em sua parte superior; pode-se ainda acessar
a zona de perigo, com a máquina em funcionamento,
retirando manualmente a proteção móvel (sem
intertravamento). Ainda, a altura da “boca de
alimentação” traz riscos ergonômicos ao operador.
Centrífuga de nervos. Acesso à zona de perigo com a
máquina em funcionamento e proteções móveis (sem
intertravamento). Colocação da matéria-prima oferece,
também neste caso, riscos ergonômicos (elevação de
peso em altura).
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4.5. Todas as centrífugas (cinco) do setor de bucharia suja e sala de resíduos.
As 04 (quatro) centrífugas do setor de bucharia
suja permitem acesso à zona de perigo em sua
parte superior; pode-se ainda acessar a zona de
perigo, com a máquina em funcionamento,
retirando manualmente a proteção móvel (sem
intertravamento) lateral. Ainda, a altura da “boca
de alimentação” traz riscos ergonômicos ao
operador.
A centrífuga (uma) da sala de resíduos permitia
acesso pela lateral à zona de perigo. A proteção
móvel não possui intertravamento e, com a
mesma aberta, a máquina permanece em
funcionamento. O acesso à zona de perigo
também e feito pela sua parte superior. O risco de
lesões e amputações é alto.
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4.6. Máquinas embaladoras de paletes, marca REYPEL - aplicadoras de filme strech – do setor de
congelados e do setor de expedição.
Embaladora REYPEL sem proteção no setor de
congelados. Partes móveis expostas, acesso à
zona de perigo, sem demarcação no piso e
localização que permite acesso a qualquer
trabalhador. A manutenção dessa situação expõe
os trabalhadores do setor a risco de lesões
graves.
Embaladora REYPEL sem proteção no setor de
expedição. Partes móveis expostas, acesso à
zona de perigo, sem demarcação no piso e
localização que permite acesso a qualquer
trabalhador. A manutenção dessa situação expõe
os trabalhadores do setor a risco de lesões
graves.
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4.7. Máquina picadora de charque (cubertadeira), marca IBRASMAK, no setor de charque.
Proteção móvel manualmente removível,
permitindo o acesso às lâminas. Mesmo com a
proteção aberta o equipamento permanece em
funcionamento. O risco de amputações é alto.
Boca de alimentação do charque a ser picado, com
as lâminas expostas, fica ao alcance de qualquer
trabalhador que acesse o setor, permitindo o acesso
à zona de perigo.
4.8. ELEVADOR DE CARGA DO SETOR DE COSTELAS
a) Ausência de dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este
se encontra em movimento ou não esteja no andar;
A porta do andar inferior do elevador abre mesmo
quando este não está no local, pois não há qualquer
dispositivo de travamento.
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Acesso ao fosso do elevador sem que ele esteja no
nível do pavimento, vista de baixo do elevador.
b) Ausência de dispositivo de parada de emergência;
c) Ausência de indicação de carga máxima permitida em local visível;
Não há qualquer tipo de sinalização no equipamento,
nem mesmo a capacidade de carga.
d) Ausência de sistema de aterramento em conformidade com normas técnicas vigentes;
e) Ausência de laudo estrutural.
4.9. Estufa do Setor de Charque
a) Porta de acesso à estufa para maturação/secagem do charque.
A estufa utilizada para maturação/secagem do charque
não dispõe de qualquer forma de abertura pelo lado de
dentro, ou sistema de comunicação. Há a possibilidade
de trabalhadores ficarem trancados no interior da
estufa, uma vez que adentram o ambiente para retirada
e depósito do charque.
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4.10. Centrífuga de “peró” no setor de triparia
a) A centrífuga de “peró” do setor de triparia permite acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode-
se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manualmente a
proteção móvel (sem intertravamento) lateral.
4.11. Serras fita dos setores de bucharia suja, costela e desossa.
a) Canaleta regulável deslizante para o enclausuramento do perímetro da fita serrilhada na região de corte,
em desacordo com o determinado na NR-12, pois os trabalhadores laboram com tal proteção suspensa,
liberando toda a área de fita serrilhada durante a operação;
b) Ausência de braço articulado - empurrador;
c) Mesa móvel desprovida de dispositivo limitador do seu curso para que a proteção para as mãos não
toque a fita;
d) Mesa móvel desprovida de guia que permita o apoio da carne na mesa e seu movimento de corte;
e) Ausência de dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e
perpendicularmente à serra fita;
f) Aterramento de carcaça não comprovado durante inspeção física;
g) Não houve comprovação de que os sensores utilizados nas máquinas apresentem monitoramento
automático, de modo a impedir a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança.
(Item 12.39 alínea e);
h) Conforme teste realizado na inspeção, quando o sensor é acionado, a paralisação da função perigosa da
fita serrilhada apresenta movimento de inércia significativo, permitindo o acesso à zona de perigo antes
da eliminação do risco. (Item 12.38 da NR-12).
4.12. Setor de abate – trabalho nas plataformas com risco de queda para os trabalhadores.
a) Os trabalhadores realizam atividades em plataformas, algumas acima de 2 metros (trabalho em altura),
em ambiente úmido e escorregadio;
b) As escadas de acesso não possuem guarda-corpo com rodapé e travessão intermediário;
c) Sistema de ancoragem sem projeto e dimensionamento por profissional legalmente habilitado,
conforme constatado pela Inspeção do Trabalho e, também, relatado em relatório do CREA-RS;
d) Seleção de pontos de ancoragem e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) sem prévia Análise de
Risco;
e) Deixar de desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, de
acordo com o item 35.2.1, alínea “c” da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
f) Trabalhadores laborando em plataformas, com risco de quedas, sem capacitação e aptidão comprovada
em Trabalho em Altura, conforme itens 35.3.1 e 35.4.1.2.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
g) Espaço de trabalho nas plataformas pequeno pela quantidade de trabalhadores laborando no mesmo
local, podendo ocasionar acidentes graves de corte com faca e outras ferramentas cortantes.
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4.13. Setor de expedição de pendurados (setor de tendal).
Constatou-se que a atividade de movimentação manual de partes da carcaça de bovinos é
realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados, emprego de força excessiva, fatores
que geram sobrecarga especialmente na coluna lombar, cervical e membros superiores dos trabalhadores.
Resumidamente, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela empresa e analisadas pela
fiscalização trabalhista durante os dias 17, 18 e 19/03/2015, foram consideradas mais prejudiciais à
saúde dos trabalhadores o carregamento de dianteiros e de traseiros, no setor de tendal.
As supracitadas partes das carcaças dos bovinos – dianteiros e traseiros – são retiradas das
câmaras frias onde estão armazenadas e posteriormente carregadas nos caminhões, conforme os pedidos
de vendas da empresa. Como o frigorífico fiscalizado não processa apenas produtos resultantes dos
bovinos por ele abatidos, existe também no estabelecimento o processo inverso, ou seja, a descarga de
partes da carcaça de bovinos dos caminhões para as câmaras frias. As duas atividades foram
presenciadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Na atividade de carregamento os trabalhadores pegam as peças na nória, colocam no ombro,
levam-na para dentro do caminhão e depois realizam a pendura. Devido ao peso, realizam o transporte
sobre o ombro e as costas.
Na atividade de descarregamento de dianteiro, os trabalhadores retiram as peças dos ganchos nos
quais estão suspensas no interior do caminhão, colocando-as sobre o ombro e as costas, e posteriormente
transportando-as até a nória onde são amarradas, por outro trabalhador, depositadas nos ganchos.
Para o descarregamento do traseiro, o trabalhador que irá transportar a peça precisa da ajuda de
outro trabalhador que puxa a peça para o que a transportará. O obreiro flexiona os joelhos e as costas, e
se posiciona sob a peça. Depois, levanta, já segurando a peça de traseiro sobre o ombro e as costas, e
espera para que o seu colega a retire do gancho que a prende ao caminhão. Com a peça solta, o
trabalhador caminha com imensa dificuldade até a nória, onde outro trabalhador o ajuda a realizar a
pendura.
 Carregamento do dianteiro bovino:
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 Descarregamento do dianteiro bovino:
 Carregamento do traseiro bovino:
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As peças carregadas são grandes e de difícil pega pelos trabalhadores, com pesos variando entre
65 a 100 kg, exigindo a utilização de força excessiva. A entrevista com os trabalhadores revelou a
utilização de picos de força no momento da pega das peças no caminhão. Esse pico de força ocorria
porque, dentro do caminhão, os trabalhadores precisavam se abaixar, entrar por baixo da peça, e depois
se levantar com o peso que pode chegar a 100 kg.
A utilização de força foi estimada individualmente com a utilização de uma escala especifica
proposta por Borg (escala categórica para a classificação de esforço percebido, escala CR-10), nos
termos da Norma ABNT NBR ISO 11.228-3(2013). Os trabalhadores foram questionados a avaliar a
utilização de força nesses momentos específicos, com base em uma avaliação entre 0 e 10 em forma de
escala, sendo 10 a utilização de força máxima.
Para o momento onde foi identificado o pico de força, os trabalhadores avaliaram a necessidade
de utilização de força muito forte, quase máxima. Dentre os trabalhadores entrevistados pela fiscalização
trabalhista, um deles avaliou a força executada como 8 (muito forte), outro como força 9 (força quase
máxima) e outro como força 10 (força máxima).
A avaliação pela escala de Borg com pontuação acima de 7 revela a utilização de picos de força
na atividade. Pela avaliação da Norma ABNT ISO 11.228-3(2013), a utilização de picos de força é
inaceitável, pois certamente ocasionará a lesão dos empregados. Conforme essa norma, “a necessidade
do uso de força repetidamente é cientificamente considerado como fator de risco para tendão e lesões de
músculo”.
Nas atividades de movimentação manual de cargas encontram-se grupos de fatores de risco
diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho
(DORT), a saber:
a. inadequação de postos de trabalho e da organização do trabalho. Ambos implicam na adoção
de posturas e métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares;
b. aspectos posturais, com exigências de amplitudes articulares extremas, posturas de torção do
tronco e de flexão irregular da coluna (abaixamento), que ocorre na deposição de peças de
carne (partes da carcaça) quase na altura do chão com levantamento além dos limites
aceitáveis (1,75 m de altura) e movimentação manual de cargas acima dos limites
recomendados;
c. pouca variabilidade das tarefas, especialmente diante da constatação da Auditoria-Fiscal do
Trabalho, com base nas entrevistas realizadas com significativo número de trabalhadores, de
que não ocorre o rodízio dos obreiros entre funções com exigências osteomusculares
diversas;
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d. fatores organizacionais como o estabelecimento de jornada de trabalho exaustiva, com
intensa sobrecarga muscular e a utilização de mais de 40 horas extras mensalmente, conforme
registro em folha de pagamento.
Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências
psicofisiológicas extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de
membros, sentidos ou funções, pode-se citar, na espécie, os seguintes grupos de patologias:
I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569);
G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 –
Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial;
G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia
dos membros superiores, não especificada;
II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659);
M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno)
sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite
estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite
não especificadas;
III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9).
M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito
rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de
colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não
especificada do ombro;
IV. Artropatias (M00-M25)
M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 -
Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares;
V. Dorsopatias (M40-M54)
M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras
dorsopatias.
Além de não investigar as queixas de dor dos trabalhadores, a empresa também não realiza a
emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) pelos adoecimentos relacionados ao trabalho,
conforme preveem as NR-07 e NR-36.
Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas:
Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE:
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
(...)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser
usados meios técnicos apropriados.
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A NR-36 também determina:
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e
repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a
segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações;
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
(...)
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas
e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual
constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
(...)
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser
observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as
cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o
trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros
posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e
da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com
pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que
quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados
de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do
trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o
alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar
se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação
desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a
aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical,
deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga.
Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional
ISO 11228-1:2006, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada.
Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de
uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se
aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo
recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor
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para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme
a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99%
estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo
expostas.
Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH:
"a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um
levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição
sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional,
com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi
fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios
biomecânicos e fisiológicos."
Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam
o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também
será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o levantamento
e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador.
Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal.
A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no
destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna.
A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas
alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador.
Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos três pontos críticos:
a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m.
b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga muito próximas do solo;
c) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg).
Conforme já exposto, as partes de carcaça movimentadas pelos trabalhadores pesam em média de
65 a 100 kg, peso muito acima do limite máximo (23 kg) recomendado para condições ideais. Mediante
a verificação da atividade percebe-se que os empregados realizam muita força para realizar o
carregamento das peças, conforme avaliação exposta.
Assim, desprezando-se os outros fatores que, no caso das atividades analisadas não são os ideais,
somente a presença desses fatores críticos, que impedem o levantamento manual de cargas nestas
condições, já constitui grave e iminente risco de adoecimento, nos termos da Convenção 81 da OIT, do
Art. 161 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 03.
Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na
manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento:
microfraturas do disco invertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura
dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos
por LER relativos aos membros superiores.
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4.14.Setor de sala de corte (quarteio)
a) As atividades de corte utilizando duas serras manuais para realização de cortes nas carcaças
(costela e dianteiro) em área de passagem de trabalhadores, sem demarcação nem isolamento,
nos termos das normas técnicas:
b) Ausência de dispositivos de segurança que impeçam o acesso por todos os lados à zona de
perigo – disco de corte (Item 12.38 da NR-12) – verificou-se que a peça a ser cortada é
segurada por um trabalhador enquanto o operador efetua o corte, gerando grande risco de
acidente fatal, corte ou amputação de membros:
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c) Pendura do dianteiro na nórea exigindo força excessiva do trabalhador e postura inadequada
com elevação de ombros acima de 80º:
Pela situação constatada verifica-se a possibilidade de contusões, lacerações, e/ou amputação de
membros superiores.
4.15.Setores de câmaras de resfriados, câmaras de congelamento e expedição caixaria.
Nesses setores os trabalhadores exercem atividades de movimentação manual de cargas para
estocagem dos produtos e também da estocagem para expedição nos caminhões da empresa.
No setor de câmara de resfriados os trabalhadores exercem atividades de paletização dos produtos
para estocagem nas câmaras frias de produtos congelados ou resfriados. Trata-se de típica atividade de
movimentação manual de cargas, exercida por uma equipe de até 8 trabalhadores, se não houver falta, o
que é comum na indústria.
No setor de câmaras de congelados os produtos são estivados nos caminhões, com a utilização de
uma esteira colocada dentro do caminhão, através de uma equipe de 4 trabalhadores, dois colocando
caixas dos produtos na esteira e dois para retirar da esteira e colocar dentro do caminhão.
É comum a expedição de containeres de exportação e carretas de transferência entre unidades da
empresa com o peso total de 27 toneladas de produto.
Na expedição dos resfriados, é utilizado o mesmo método para estivar as cargas, apenas difere
porque ocorre o retrabalho, tento em vista que os produtos são movimentados das câmaras de estocagem
e novamente paletizados para organizar o embarque, na área em frente à doca de carregamento dos
caminhões.
As caixas ou embalagens de produtos têm pesos variados, em sua ampla maioria de 12, 15, 17 e
mais de 20 kg. Encontrou-se caixas de produto com 25 e 27 kg respectivamente.
Constatou-se que essa atividade é realizada com a exigência de posturas inadequadas dos
empregados gerando especialmente sobrecarga nos membros superiores e na coluna dos trabalhadores.
Constatou-se que o ritmo de trabalho é intenso e leva à fadiga dos trabalhadores durante a
jornada. Percebe-se isso pelo depoimento dos empregados, que reclamam do ritmo de trabalho, da falta
de rodízio e de dor nos braços e nas costas.
Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos
trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção
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do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores e de coluna dos trabalhadores do
setor, conforme relatório específico do CEREST REGIÃO CENTRO.
Além disso, a empresa também não realiza a emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho
(CAT) pelos adoecimentos relacionados ao trabalho, conforme prevê a NR-07 e NR-36.
Riscos presentes na atividade
Nas atividades de movimentação manual de cargas, encontram-se grupos de fatores de risco
diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT),
a saber:
a) inadequação de postos de trabalho e da organização do trabalho. Ambos implicam na
adoção de posturas e métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões
osteomusculares;
b) aspectos posturais, com exigências de amplitudes articulares extremas, posturas de torção
do tronco e de flexão irregular da coluna (abaixamento), que ocorre na deposição das caixas
ou embalagens de produtos na altura do chão (depositado no piso do caminhão) e no
levantamento em alturas além dos limites aceitáveis (até 1,75 m de altura) e movimentação
manual de cargas acima dos limites recomendados para uma jornada de 8h;
c) pouca variabilidade das tarefas, especialmente diante da constatação da Auditoria-Fiscal do
Trabalho, conforme entrevistas realizadas com expressivo número de trabalhadores, de que
não ocorre o rodízio dos obreiros entre funções com exigências osteomusculares diversas;
d) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho, decorrentes do
estabelecimento de rotinas de elevada cadência, com ritmo intenso de trabalho.
Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências psicofisiológicas
extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de membros, sentidos ou
funções, pode-se citar os seguintes grupos de patologias a que estão expostos os trabalhadores:
I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569);
G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 –
Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial;
G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia
dos membros superiores, não especificada;
II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659);
M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno)
sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite
estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite
não especificadas;
III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9).
M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito
rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de
colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não
especificada do ombro;
IV. Artropatias (M00-M25)
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M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 -
Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares;
V. Dorsopatias (M40-M54)
M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras
dorsopatias.
Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas:
Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE:
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
(...)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser
usados meios técnicos apropriados.
A NR-36 também determina:
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e
repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a
segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações;
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
(...)
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas
e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual
constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
(...)
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser
observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as
cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o
trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros
posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e
da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com
pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
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c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que
quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados
de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do
trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o
alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar
se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação
desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a
aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical,
deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga.
Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional
ISO 11228-1:2006, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada.
Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de
uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se
aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo
recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor
para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme
a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99%
estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo
expostas.
Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH:
"a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um
levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição
sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional,
com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi
fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios
biomecânicos e fisiológicos."
Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam
o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também
será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o levantamento
e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador.
Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal.
A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no
destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna.
A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas
alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador.
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Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos cinco pontos críticos:
a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m.
Foram medidas pela fiscalização alturas entre
1,75 m e 1,80 m na paletização das caixas
brancas.
Medidas pela fiscalização alturas maiores do que
1,75 m na expedição de congelados. Os
trabalhadores relataram paletizar até 2,20 m de
altura quando estivam containeres.
b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga muito próximas do solo;
Estocagem manual no piso dos caminhões (congelados e resfriados, respectivamente), na altura do chão.
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Foi medida pela fiscalização distância de 15 cm do solo na utilização de gaiolas para estocagem
dos produtos.
c) distância horizontal (altura de pega ou de deposição) da carga acima de 60 cm distantes do
corpo do trabalhador, especialmente ao estivar cargas nos caminhões e containeres.
Foram medidas pela fiscalização distâncias de 68 a 90 cm do corpo do trabalhador.
d) movimentação de cargas total na jornada acima do limite cumulativo diário de 10.000 kg para
uma jornada de 8h.
Os trabalhadores das câmaras de congelados estão movimentando mais de 20.000 kg por jornada
nos dias de produção normal, com a expedição de um container ou carreta, mais os caminhões normais.
Os trabalhadores do setor de expedição caixaria também ultrapassam o limite diário em virtude do
retrabalho (movimentação dos produtos mais de uma vez para realizar a sua expedição).
e) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg).
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Caixa branca = 22,7 kg de produto mais 2,3 kg da embalagem = 25 kg total movimentado com as
mãos pelo trabalhador.
Constatou-se a movimentação de caixas de produtos de 25 e 27 kg.
Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na
manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento:
microfraturas do disco intervertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à
estrutura dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos
acometimentos por LER relativos aos membros superiores.
4.16. Setor de desossa.
No setor de desossa do frigorífico os trabalhadores realizam inúmeras atividades de dessossa de
traseiros e dianteiros de bovinos. São desossadas em média 2.600 peças de dianteiro e traseiro, nos dias
de produção normal, através de atividades altamente repetitivas com a utilização de força em virtude das
características das peças (animal de grande porte).
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Acém:
Paleta:
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Ferimento:
Porta ferramentas:
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Retorno do trabalhador da paleta:
A empresa não realizou a análise ergonômica dessas atividades.
Geralmente a produção é organizada dividindo-se a desossa de traseiros no turno da manhã e de
dianteiros no turno da tarde (após o almoço). Somente existe rodízio a cada 1h40 minutos de trabalho na
desossa do traseiro. Durante a desossa do dianteiro não é aplicado qualquer rodízio pela empresa.
De qualquer maneira, a equipe de desossadores permanece a mesma para ambas as partes do boi,
apenas realizando a desossa de peças diferentes, porém com a necessidade de uso de força, repetitividade
e posturas inadequadas de trabalho durante toda a jornada.
Nesse sentido, a própria NR-36 determina:
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e
repetitiva:
(...)
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a
segurança e saúde do trabalhador;
(...)
36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e
procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e
inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos
trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que
possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais
confortável aos trabalhadores;
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Fatores de risco para o adoecimento dos membros superiores
Como já ressaltado anteriormente, o sintoma de dor não é investigado pelo programa de controle
médico e de saúde ocupacional da empresa. Ocorre que, sem um acompanhamento médico adequado,
não é possível saber qual a real situação da saúde dos trabalhadores, submetidos a um ambiente de
trabalho que está levando a lesões sérias e patologias graves.
Somente no mês de fevereiro de 2015, dos 841 atendimentos realizados pelo ambulatório da
empresa, a maior quantidade de atendimentos foi de trabalhadores da sala de desossa, num total de 264
atendimentos, resultando em 31% do total de atendimentos de queixas dos trabalhadores.
Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos
trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção
do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores dos trabalhadores do setor, conforme
relatório específico do CEREST REGIÃO CENTRO.
A empresa também não realiza a emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho dos
adoecimentos, conforme preveem as NR-07 e NR-36. Isso gera uma falsa sensação de que não existem
problemas de saúde na indústria relacionados a lesões por esforços repetitivos.
Os principais riscos a que os trabalhadores estão expostos são o desconforto muscular nos
membros superiores, instalação e manutenção de quadro de dor e de lesões nos membros superiores,
lombalgia, dorsalgias e patologias de desvios na coluna.
Nas atividades analisadas constatou-se pelo menos três fatores de risco diretamente relacionados
ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT):
a) o ritmo excessivo, com ritmo imposto pela máquina (nórea);
b) uso excessivo de força muscular;
c) adoção de posturas inadequadas de trabalho.
Quanto às posturas inadequadas, verificou-se a exigência de amplitudes articulares extremas de
membros superiores, em especial movimentos de flexo-extensão de ombros, cotovelos e punhos, desvios
de punho, abdução-adução de braços, elevação de ombros acima de 80º, associados à força na utilização
da faca, bem como à alta repetição exigida por todas as atividades.
Além das posturas inadequadas e da falta de adequação do posto de trabalho, o fator mais crítico
é o ritmo de trabalho imposto pelas máquinas. Na atividade constatou-se a realização de 60 a 70 ações
técnicas por minuto, com o membro superior dominante, valor extremamente elevado e potencialmente
prejudicial à saúde.
Conforme a pesquisa científica na área (COLOMBINI, COUTO, KILBOM, HAMMER) e os
estudos do IEA – International Ergonomics Association - o trabalhador pode desenvolver até 30 ações
técnicas por minuto, desde que não haja postura inadequada, principalmente dos membros superiores,
nem força excessiva, nem vibração ou compressão mecânica, desde que haja o tempo suficiente para a
recuperação dos tecidos.
A adequação da organização do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
conforme exigem as NR-36 e NR-17, requer a limitação das ações técnicas dos membros superiores à,
no máximo, 30 ações técnicas por minuto/trabalhador, através da norma de avaliação ISO nº 11.228-
3:2006.
Outro fator crítico importante é a utilização de força. Em várias atividades é utilizada força
intensa por mais de 10% do tempo, com uma pontuação de 24 pontos no fator de risco força. Pela
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avaliação da Norma Técnica ABNT NBR ISO 11.228:3(2013) tal condição é inaceitável, pois certamente
ocasionará a lesão dos empregados.
Mais grave é o risco de acidente com a utilização das facas, pois os trabalhadores precisam
realizar as atividades com a peça em movimento na nórea, deslocando-se juntamente com a peça.
Necessitam caminhar ao mesmo tempo em que desempenham a atividade, podendo ocasionar acidentes,
tanto ao realizar a tarefa, quanto ao retornar para sua posição de trabalho na nórea.
Os trabalhadores não utilizam nenhuma proteção para tronco e braços, a fim de evitar cortes.
Além disso, o porta faca utilizado na cintura, sem nenhuma proteção, pode ocasionar acidentes ao
colocar a faca no porta faca, em local próximo da coxa e da artéria femural, Destaque-se a existência de
facas maiores do que o porta faca, ficando salientes, podendo ocasionar ferimentos e cortes.
5. Medidas Destinadas ao Saneamento dos Riscos Apontados.
5.1. Setor de Atordoamento.
 Adequar a escada de acesso ao posto de trabalho aos 12.64.3 e 12.68 e subitens da NR-12;
 Adequar os dispositivos de acionamento à NR-12, em especial ao item 12.95, considerando, ainda, o
item 36.6.4 da NR-36;
 Adequar o posto de trabalho do operador do atordoamento de modo a evitar quedas, observando o
item 12.68 e subitens da NR-12, considerando, ainda, o item 36.3 da NR-36;
 Impedir que trabalhadores acessem o box de atordoamento enquanto o animal ainda estiver no seu
interior, observando o item 36.6.4 da NR-36;
 Adequar o dispositivo de tração do animal (quando o mesmo não adentra de forma voluntária o box de
atordoamento) de maneira que as transmissão de força, roldanas e engrenagens não fiquem expostas.
Não se deve permitir o acesso de partes corporais aos supracitados elementos.
5.2. Mesa de evisceração – setor de evisceração.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Instalar dispositivo de parada de emergência com acesso a qualquer trabalhador, conforme item 36.7.3
da NR-36, considerando, ainda, o preconizado na NR-12;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.3. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da serra de carcaça.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
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 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Adequar serra de carcaça à NR-12, impedindo o acesso às suas transmissões de força;
 Não permitir o acesso de trabalhadores às partes móveis da plataforma de elevação, estabelecendo
área de circulação segura;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.4. Centrífugas de língua, carne picada e de nervos no setor de miúdos.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.5. Todas as centrífugas (cinco) do setor de bucharia suja e sala de resíduos.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.6. Máquinas embaladoras de paletes, marca REYPEL - aplicadoras de filme strech – do setor de
congelados e do setor de expedição.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Impedir o acesso de trabalhadores à zona de perigo da máquina durante seu funcionamento;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.7. Máquina picadora de charque (cubertadeira), marca IBRASMAK, no setor de charque.
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
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 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.8. Elevador de carga do setor de costelas.
 Instalar dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este se
encontra em movimento ou não esteja no andar;
 Instalar dispositivos de parada de emergência;
 Providenciar sinalização, em local visível, que indique a carga máxima permitida;
 Providenciar/comprovar o aterramento do equipamento, em conformidade com normas técnicas
vigentes;
 Apresentar laudo estrutural do elevador.
5.9. Estufa do Setor de Charque
 Instalar dispositivo que permita a abertura da porta pelo lado de dentro da estufa, ou sistema de
comunicação que possibilite o contato com o lado externo da estuda e com a equipe de segurança do
trabalho ou SESMT.
5.10. Centrífuga de “peró” no setor de triparia
 Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
 Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR-
12, com base na prévia análise de risco;
 Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;
 Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico
conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART.
5.11. Serras fita dos setores de bucharia suja, costela e desossa.
 Adotar sistemas de segurança, considerando as características técnicas da máquina e processo de
trabalho, que impeça o acesso por todos os lados à zona de perigo (fita serrilhada), garantindo a
integridade física dos trabalhadores, nos termos da NR-12;
 Os movimentos da fita no entorno das polias devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens da NR-12, à exceção da área
operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante deve
enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita
serrilhada para operação;
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 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e
perpendicularmente à serra fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização do corte da
carne;
 Adequar sistema de acionamento/parada à NR-12, sendo o acionamento do tipo bi-manual ou que
ofereça proteção equivalente ao operador;
 Manter os sistemas de segurança sob vigilância automática, por meio de relés de segurança,
controladores configuráveis de segurança ou controlador lógico programável – CLP de segurança,
atendendo à NR-12;
 Apresentar laudo de aterramento, com medição ôhmica, elaborado por profissional legalmente
habilitado, com juntada de ART específica;
 A serra fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63
e seus subitens da NR-12.
5.12. Setor de abate – trabalho nas plataformas com risco de queda para os trabalhadores.
 Implantar sistema de ancoragem para trabalho nas plataformas, com dimensionamento e projeto
técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART;
 Promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e manter
cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para
trabalho em altura, de acordo com os itens 35.3.1 e 35.4.1.3 da Norma Regulamentadora 35 (NR-
35);
 Consignar, no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a aptidão para trabalho em altura, atendendo ao
item 35.4.1 e subitens da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Implantar sistema de proteção coletiva (guarda-corpo) nas plataformas, obedecendo a ordem de
prioridade definida na NR-36, observando os itens 36.3.3 e 36.11.7;
 Adequar as escadas de acesso, atendendo ao disposto na NR-12, item 12.68;
 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda, de acordo com o item 35.5.1
da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Elaborar análise de risco do trabalho em altura a fim de atender ao disposto no item 35.4.5 e subitens
da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Elaborar Procedimento Operacional para o desenvolvimento de trabalho em altura, nos termos do item
35.4.6.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);
 Na impossibilidade da adoção de medidas de proteção coletivas, o empregador deve fornecer o
equipamento de proteção individual adequado ao risco da atividade exercida e exigir o seu uso, nos
termos do item 6.6.1 da NR 6, e da NR 36.
5.13. Setor de Expedição de pendurados (setor de tendal)
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 Imediata adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
eliminando os fatores críticos elencados na seção 4 deste relatório;
 Limitar o peso dos produtos a serem movimentados manualmente a no máximo 23 kg.
 Limitar as alturas de pega e de posição dos produtos a, no mínimo, 50cm de altura do solo e a no
máximo 1,75m do solo.
 Utilizar meios adequados (equipamentos, ajudas mecânicas, esteiras, etc) para facilitar a
movimentação manual de cargas, nos termos da NR-36 e NR-17;
 Realizar a avaliação dos postos de trabalho através da equação do NIOSH com a atualização realizada
pelo ISO nº 11.228-1:2006;
 Somente permitir a atividade de movimentação manual de carga quando o Lifting Index (LI) apurado
pela avaliação anterior for igual ou inferior a 1.
 Limitar a exposição individual dos trabalhadores a uma movimentação de massa cumulativa de no
máximo 10.000 kg por jornada;
 Dimensionar a quantidade de pessoas suficientes para execução das atividades, a fim de não gerar
sobrecarga de trabalho na atual equipe de trabalhadores, nos termos da NR-36;
 Realizar o treinamento dos trabalhadores em movimentação manual de cargas;
 Implantar rodízios com atividades que não exijam movimentação manual de carga, nos termos da NR-
36.
5.14.Setor de sala de corte (quarteio)
 Adotar sistemas de segurança, considerando as características técnicas da máquina e processo de
trabalho, que impeçam o acesso por todos os lados à zona de perigo, garantindo a integridade física
dos trabalhadores, nos termos da NR-12;
 Providenciar proteção adequada para o trabalhador que segura a peça durante o corte do dianteiro;
 Adequar sistema de acionamento à NR-12, com a utilização de comandos bimanual;
 Vedar a utilização da serra de corte das partes da carcaça na área de circulação de pessoas;
 Dimensionar e demarcar espaço, nos termos da NR12, para atividade de corte das peças da carcaça;
 Elaborar análise de risco das serras utilizadas, nos termos da NR-12 e Normas Técnicas vigentes;
 Utilizar meios adequados nos termos da NR-36 e NR-17 (equipamentos, ferramentas, ajudas
mecânicas) a fim de eliminar a pendura manual do dianteiro na nórea.
5.15. Para os setores de câmaras de resfriados, câmaras de congelamento e expedição caixaria
 Imediata adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
nos termos da NR-17 e NR-36, eliminando os fatores críticos elencados neste relatório;
 Adequar as atividades de movimentação manual de cargas (paletização, gaiolas e estiva) dos Setores
de câmara de resfriados, câmaras de congelamento e expedição caixaria aos seguintes parâmetros:
a) limitar o peso dos produtos a serem movimentados manualmente a no máximo 23 kg.
b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga menor do que 1,70 m do solo;
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c) distâncias horizontais de pega ou de deposição menores do que o limite de 60 cm;
d) exposição individual dos trabalhadores a uma movimentação de massa cumulativa de no
máximo 10.000 kg por jornada, colocando mais trabalhadores e reduzindo o tempo de
exposição individual do trabalhador por jornada, vedado o rodízio com outras atividades de
movimentação manual de cargas, com adequado contingente de trabalhadores;
e) eliminar a montagem de paletes junto a paredes ou outros obstáculos que impeçam o acesso por
todos os seus lados.
 Utilizar meios adequados (equipamentos, esteiras, mesas pantográficas, etc) para facilitar a
movimentação manual de cargas, nos termos da NR-36 e NR-17;
 Nos setores expedição (resfriados e congelados) utilizar equipamento adequado para o carregamento
dos caminhões, através de empilhadeiras, evitando a atividade estivar os produtos manualmente
dentro do caminhão ou solução alternativa.
 Realizar a avaliação dos postos de trabalho através da equação do NIOSH com a atualização realizada
pelo ISO nº 11.228-1:2006;
 Somente permitir a atividade de movimentação manual de carga quando o Lifting Index (LI) apurado
pela avaliação anterior for igual ou inferior a 1.
 Eliminar as “gaiolas” do processo produtivo ou proceder a sua adequação de acordo com a análise
desse relatório (implantar barreira física para não utilização da primeira fileira);
 Realizar o treinamento dos trabalhadores em movimentação manual de cargas.
5.16.Setor de desossa
 Imediata adequação do ritmo de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com o
devido dimensionamento do número de empregados às exigências de produção;
 Disponibilizar e exigir o uso de proteção contra ferimentos por faca para todos os trabalhadores na
nórea de desossa (avental de malha de aço e proteção para o antebraço);
 Adequar os portas facas para guardar completamente as facas maiores, evitando risco de acidentes;
 Dimensionar as seguintes atividade para manter o seguinte quantitativo de trabalhadores executando a
tarefa simultâneamente:
o Desossa do pescoço – no mínimo 6 trabalhadores;
o Desossa do acém – no mínimo 6 trabalhadores;
o Desossa da paleta – no mínimo 10 trabalhadores;
o Desossa do lombo - no mínimo 6 trabalhadores
 Utilizar meios adequados nos termos da NR-36 e NR-17 (equipamentos, ferramentas, ajudas
mecânicas) para as ações que exigem pico de força nas seguintes atividades:
o Desossa da paleta;
o Desossa do lombo
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 Realizar análise ergonômica do trabalho de todas as atividades do setor, nos termos da NORMA
ABNT ISO 11.228-3:2013, observando o limite máximo de exposição de risco bem baixo (Zona
Amarela).
Para todas as máquinas e equipamentos interditados, a empresa deverá:
 Apresentar laudo de aterramento elétrico, com medição ôhmica, conforme itens 12.14 e 12.15 da NR-
12, elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART;
 Apresentar procedimentos operacionais para as atividades de limpeza, ajuste e manutenção da
máquina, elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART;
 Apresentar comprovação da capacitação do(s) operador(es);
 Apresentar laudo de adequação do equipamento à NR-12, com juntada de ART, elaborado por
profissional legalmente habilitado.
Todas as medidas acima elencadas devem ser integralmente implementadas para a suspensão da
interdição, ou seja, são de natureza cumulativa, a fim de minimizar o risco de acidentes de trabalho.
Lembra-se que a solicitação para uma eventual suspensão deste processo de INTERDIÇÃO deverá
ser protocolada junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA MARIA, Rua
Vale Machado, 1390, Centro – Santa Maria/RS – CEP 97.010-530, juntando-se, ainda, a documentação
probatória de cumprimento das referidas medidas de saneamento supra elencadas.
Santa Maria/RS, 20 de Março de 2015.
_______________________
FABIANO RIZZO CARVALHO
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35227-6
_______________________
MARCIO RUI CANTOS
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35649-2
_______________________
MAURO MARQUES MULLER
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35786-3
_______________________
PATRÍCIA SIRTOLI PEGORINI
AUDITORA-FISCAL TRABALHO
CIF 35703-0
_______________________
RICARDO LUÍS BRAND
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 02902-5
_______________________
CEZAR ARAÚJO DA ROSA
AUDITOR-FISCAL TRABALHO
CIF 35710-3

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  • 1. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 1 de 41 EMPREGADOR: FRIGORIFICO SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ENDEREÇO: BR 392, KM 08 - PASSO DAS TROPAS, S/N. SANTA MARIA/RS CEP: 97.070-160 CNPJ: 88.728.027/0001-46 CNAE: 1011-2/01 Em conformidade com as disposições legais e regulamentares previstas no Artigo 161 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/77; no art. 11 da Lei nº 10.593, de 06/12/2002; no artigo 18, incisos X e Xl, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27/12/02; no item 3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 3 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) nº 199, de 17/01/11, no disposto na Portaria nº 12, de 15 de março de 2004, da Delegada Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e no artigo 4º da Portaria 1719, de 07/11/2014, e tendo inspecionado as condições de trabalho da empresa FRIGORIFICO SILVA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 88.728.027/0001-46, contando com 762 (setecentos e sessenta e dois) trabalhadores, onde constatamos situação de risco grave e iminente à saúde e/ou à integridade física dos trabalhadores. Com fundamento nos dispositivos legais acima elencados e pelas constatações in loco, fica determinada a INTERDIÇÃO de todos os trabalhos das seguintes máquinas e setores: a) SETOR DE ATORDOAMENTO; b) MESA DE EVISCERAÇÃO; c) PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO COM O POSTO DE TRABALHO DA SERRA DE CARCAÇA; d) CENTRÍFUGA DE LÍNGUA, CARNE PICADA E NERVOS; e) TODAS AS CENTRÍFUGAS DO SETOR DE BUCHARIA SUJA E DA SALA DE RESÍDUOS; f) MÁQUINAS EMBALADORAS DE PALETES, MARCA REYPEL - APLICADORAS DE FILME STRECH – DO SETOR DE CONGELADOS E DO SETOR DE EXPEDIÇÃO; g) MÁQUINA PICADORA DE CHARQUE (CUBERTADEIRA), MARCA IBRASMAK, NO SETOR DE CHARQUE; h) ELEVADOR DE CARGA DO SETOR DE COSTELAS; i) ESTUFA DO SETOR DE CHARQUE; j) CENTRÍFUGA DE PERÓ NO SETOR DE TRIPARIA; k) SERRAS FITA DOS SETORES DE BUCHARIA SUJA, COSTELA E DESOSSA; l) SETOR DE ABATE – TRABALHO NAS PLATAFORMAS COM RISCO DE QUEDA PARA OS TRABALHADORES; m) SETOR DE EXPEDIÇÃO DE PENDURADOS (SETOR DE TENDAL); n) SETOR DE SALA DE CORTE (QUARTEIO); o) SETORES DE CÂMARAS DE RESFRIADOS, CÂMARAS DE CONGELAMENTO E EXPEDIÇÃO CAIXARIA; p) SETOR DE DESOSSA. Responderá por "desobediência à ordem legal de funcionário público" e por "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente", respectivamente tipificados nos artigos 330 e 132 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quem ordenar ou permitir a realização ou continuação da referida operação ou atividade após a presente determinação de interdição. É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no prazo de dez dias, nos termos do § 3º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 2. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 2 de 41 Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do §6º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para requerer o levantamento da INTERDIÇÃO, a empresa deverá protocolar REQUERIMENTO junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA MARIA, Rua Vale Machado, 1390, Centro – Santa Maria/RS – CEP 97.010-530, especificando as medidas adotadas para o saneamento da condição de risco grave e iminente constatada e anexando a documentação comprobatória de cumprimento das providências especificadas no Relatório Técnico a seguir. A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição. Santa Maria/RS, 20 de Março de 2015. _______________________ FABIANO RIZZO CARVALHO AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35227-6 _______________________ MARCIO RUI CANTOS AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35649-2 _______________________ MAURO MARQUES MULLER AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35786-3 _______________________ PATRÍCIA SIRTOLI PEGORINI AUDITORA-FISCAL TRABALHO CIF 35703-0 _______________________ RICARDO LUÍS BRAND AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 02902-5 _______________________ CEZAR ARAÚJO DA ROSA AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35710-3 Recebi o Termo de Interdição em ___ de _________________de 20_____, às ___h___min. ________________________________________________ Assinatura e identificação do empregador ou preposto.
  • 3. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 3 de 41 RELATÓRIO TÉCNICO (nos termos da Portaria 1719, de 07/11/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego) 1. Objetivo O presente relatório técnico tem como objetivo a apresentação de subsídios técnico-legais para fundamentar a decisão do órgão fiscalizador e da autoridade regional competente acerca das condições de segurança e saúde no trabalho oferecidas pela empresa em epígrafe, especificamente quanto aos pontos adiante elencados. 2. AAuditoria Fiscal do Trabalho As ações desta instituição estão alicerçadas na Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo governo brasileiro. Segundo o eminente jurista e desembargador aposentado, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, esta norma ocupa, hierarquicamente, um “espaço intermediário entre a Constituição e a lei ordinária, ou seja, tem status infraconstitucional, mas, ao mesmo tempo, supralegal”. A Convenção nº 81 dispõe e organiza a Inspeção do Trabalho como instituição estatal encarregada de tornar efetivas as disposições legais e regulamentares do processo de trabalho, inclusa a proteção dos trabalhadores no exercício da sua profissão. O ministro aposentado do TST, Dr. Mozart Victor Russomano afirma: “Os direitos do trabalhador brasileiro estão protegidos em dois níveis distintos, mas que se combinam: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça do Trabalho”. Cite-se também a posição do Dr. Nelson Mannrich, que assim se posiciona: “Não se pode negar a existência de um conjunto de normas de ordem pública, impostas coercitivamente pelo Estado, como as referentes ao registro de empregado, a duração do trabalho, a período de descanso e a segurança e medicina do trabalho, não cabendo as partes disporem sobre elas (...). Por serem de ordem pública, compete ao Estado vigiar seu cumprimento, impondo sanções quando de sua inobservância. Esta atividade estatal, como já enfatizamos, denomina-se Inspeção do Trabalho”. O Dr. José Alves de Paula afirma que: “Os agentes da inspeção do trabalho são vigias da justiça social. Eles são o braço do Estado para garantir o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador e a construção da justiça social”. Temos, portanto, a Inspeção do Trabalho como elemento institucional de garantia da efetividade de leis e regulamentos de proteção ao trabalho.
  • 4. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 4 de 41 3. Alguns Fundamentos Legais Referentes a Ações do Estado em Segurança e Saúde do Trabalhador Sem pretensão ao esgotamento do tema, citaremos fundamentos que embasam a ação do Estado na defesa de satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil afirma como inalienável o direito de trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Especificamente o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, que alterou o Capítulo V do Título II, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, determina: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho”. O Decreto nº 4.552, de 27.12.2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em consonância com a já referida Convenção nº 81 da OIT, em seu artigo 18° determina: “Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional: ... IX) averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; X) notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; XI) quando constatado grave e iminente risco (grifo nosso) para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação (grifo nosso)...”
  • 5. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 5 de 41 4. Dos Fatos da Ação Fiscal Em inspeção no local de trabalho realizada nos dias 17 a 20 de Março de 2015, constatou-se o conjunto de irregularidades técnicas encontradas nas seguintes máquinas: a) SETOR DE ATORDOAMENTO; b) MESA DE EVISCERAÇÃO; c) PLATAFORMA DE ELEVAÇÃO COM O POSTO DE TRABALHO DA SERRA DE CARCAÇA; d) CENTRÍFUGA DE LÍNGUA, CARNE PICADA E NERVOS; e) TODAS AS CENTRÍFUGAS DO SETOR DE BUCHARIA SUJA E DA SALA DE RESÍDUOS; f) MÁQUINAS EMBALADORAS DE PALETES, MARCA REYPEL - APLICADORAS DE FILME STRECH – DO SETOR DE CONGELADOS E DO SETOR DE EXPEDIÇÃO; g) MÁQUINA PICADORA DE CHARQUE (CUBERTADEIRA), MARCA IBRASMAK, NO SETOR DE CHARQUE. h) ELEVADOR DE CARGA DO SETOR DE COSTELAS; i) ESTUFA DO SETOR DE CHARQUE; j) CENTRÍFUGA DE PERÓ NO SETOR DE TRIPARIA; k) SERRAS FITA DOS SETORES DE BUCHARIA SUJA, COSTELA E DESOSSA; l) SETOR DE ABATE – TRABALHO NAS PLATAFORMAS COM RISCO DE QUEDA PARA OS TRABALHADORES; m) SETOR DE EXPEDIÇÃO DE PENDURADOS (SETOR DE TENDAL); n) SETOR DE SALA DE CORTE (QUARTEIO); o) SETORES DE CÂMARAS DE RESFRIADOS, CÂMARAS DE CONGELAMENTO E EXPEDIÇÃO CAIXARIA; p) SETOR DE DESOSSA; que implicam a caracterização de RISCO GRAVE E IMINENTE à saúde e à integridade física dos trabalhadores expostos, na forma conceituada pelo subitem 3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, com atualização dada pela Portaria SIT nº 199/2011: “Condição ambiental de trabalho que pode causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador". As situações fáticas descritas conflitam com os dispositivos legais vigentes, em especial da Norma Regulamentadora no 12 do MTE (Portaria n° 3214/78), do artigo 157, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, o conjunto de irregularidades expõe os trabalhadores a riscos incompatíveis com o direito constitucional ao exercício do trabalho com garantia de sua saúde e segurança, tais como apreensão, lesão e amputação de seguimentos corporais, podendo ocasionar óbito do trabalhador. A seguir, elencam-se as principais irregularidades encontradas durante a inspeção:
  • 6. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 6 de 41 4.1. Setor de Atordoamento. a) Meio de acesso inseguro; Escada mal instalada próxima a desnível no piso, fazendo com que o trabalhador tenha que realizar movimento com risco de queda para atingir o primeiro degrau. Ainda, as dimensões dos degraus oferecem risco de o obreiro escorregar durante a subida ou descida da escada. b) Risco de acionamento acidental dos mecanismos (porta de saída, bandeja, trapézio, parede móvel e pescoceira); Dispositivos de acionamento que permitem que os mecanismos sejam atuados de maneira involuntária pelo operador c) Risco de queda do operador de abate no box de atordoamento;
  • 7. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 7 de 41 O guarda-corpo que impede a queda do trabalhador tem menos de 01 metro de altura em relação ao piso do obreiro. Assim o mesmo tem que se debruçar para atingir a cabeça do animal com a pistola de ar comprimido. O risco se agrava quando o animal se encontra na posição deitado. d) Risco de lesão do operador auxiliar no momento em que o mesmo adentra ao box de atordoamento; Nesse caso, o operador adentra ao box de atordoamento, juntamente com o animal, para forçá-lo a se posicionar no ponto de atordoamento. O trabalhador acessa o local através de uma porta deslizante (porta de saída) acionada pneumaticamente e permanece enclausurado durante toda a atividade. O risco de acidente é alto, em especial por os controles dos dispositivos de acionamento permitirem atuação involuntária. e) Risco de apreensão da mão na roldana do cabo de aço que traciona o boi (quando o animal não adentra voluntariamente a área de atordoamento). Trabalhador com a mão muito próxima à roldana onde é tracionado o cabo que vai guinchar o animal. O obreiro divide o mesmo espaço com o animal.
  • 8. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 8 de 41 4.2. Mesa de evisceração – setor de evisceração. a) Transmissões de força expostas; Correia com proteção incompleta, permitindo o acesso de porções corporais à zona de perigo. Transmissão de força vertical totalmente exposta. Observou-se que a mesma encontra- se numa área de circulação e acesso a postos de trabalho. b) Ausência de dispositivo de parada de emergência para os operadores em suas posições de trabalho; A inspeção no equipamento revelou que não existiam dispositivos de parada de emergência ao longo da esteira transportadora da mesa de evisceração.
  • 9. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 9 de 41 c) Risco de queda no túnel onde são depositadas as vísceras; Túnel exposto, permitindo a queda do trabalhador. A entrada do túnel se encontra no final da mesa de evisceração, local onde as mesmas são depositadas. d) Dispositivo de acionamento em desacordo com a NR-12. Acionamento da mesa de evisceração. Esse dispositivo está em desacordo com a NR-12. 4.3. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da serra de carcaça. Plataforma de elevação com partes móveis totalmente expostas em área de circulação. Existe risco de esmagamento e apreensão de segmentos corporais.
  • 10. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 10 de 41 Transmissão de força da serra de carcaça exposta, após a abertura manual de sua proteção móvel. A proteção não possui intertravamento, permitindo que o equipamento funcione mesmo com a proteção aberta. 4.4. Centrífugas de língua, carne picada e de nervos no setor de miúdos. Centrífuga de língua e carne picada com acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode-se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manualmente a proteção móvel (sem intertravamento). Ainda, a altura da “boca de alimentação” traz riscos ergonômicos ao operador. Centrífuga de nervos. Acesso à zona de perigo com a máquina em funcionamento e proteções móveis (sem intertravamento). Colocação da matéria-prima oferece, também neste caso, riscos ergonômicos (elevação de peso em altura).
  • 11. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 11 de 41 4.5. Todas as centrífugas (cinco) do setor de bucharia suja e sala de resíduos. As 04 (quatro) centrífugas do setor de bucharia suja permitem acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode-se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manualmente a proteção móvel (sem intertravamento) lateral. Ainda, a altura da “boca de alimentação” traz riscos ergonômicos ao operador. A centrífuga (uma) da sala de resíduos permitia acesso pela lateral à zona de perigo. A proteção móvel não possui intertravamento e, com a mesma aberta, a máquina permanece em funcionamento. O acesso à zona de perigo também e feito pela sua parte superior. O risco de lesões e amputações é alto.
  • 12. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 12 de 41 4.6. Máquinas embaladoras de paletes, marca REYPEL - aplicadoras de filme strech – do setor de congelados e do setor de expedição. Embaladora REYPEL sem proteção no setor de congelados. Partes móveis expostas, acesso à zona de perigo, sem demarcação no piso e localização que permite acesso a qualquer trabalhador. A manutenção dessa situação expõe os trabalhadores do setor a risco de lesões graves. Embaladora REYPEL sem proteção no setor de expedição. Partes móveis expostas, acesso à zona de perigo, sem demarcação no piso e localização que permite acesso a qualquer trabalhador. A manutenção dessa situação expõe os trabalhadores do setor a risco de lesões graves.
  • 13. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 13 de 41 4.7. Máquina picadora de charque (cubertadeira), marca IBRASMAK, no setor de charque. Proteção móvel manualmente removível, permitindo o acesso às lâminas. Mesmo com a proteção aberta o equipamento permanece em funcionamento. O risco de amputações é alto. Boca de alimentação do charque a ser picado, com as lâminas expostas, fica ao alcance de qualquer trabalhador que acesse o setor, permitindo o acesso à zona de perigo. 4.8. ELEVADOR DE CARGA DO SETOR DE COSTELAS a) Ausência de dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este se encontra em movimento ou não esteja no andar; A porta do andar inferior do elevador abre mesmo quando este não está no local, pois não há qualquer dispositivo de travamento.
  • 14. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 14 de 41 Acesso ao fosso do elevador sem que ele esteja no nível do pavimento, vista de baixo do elevador. b) Ausência de dispositivo de parada de emergência; c) Ausência de indicação de carga máxima permitida em local visível; Não há qualquer tipo de sinalização no equipamento, nem mesmo a capacidade de carga. d) Ausência de sistema de aterramento em conformidade com normas técnicas vigentes; e) Ausência de laudo estrutural. 4.9. Estufa do Setor de Charque a) Porta de acesso à estufa para maturação/secagem do charque. A estufa utilizada para maturação/secagem do charque não dispõe de qualquer forma de abertura pelo lado de dentro, ou sistema de comunicação. Há a possibilidade de trabalhadores ficarem trancados no interior da estufa, uma vez que adentram o ambiente para retirada e depósito do charque.
  • 15. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 15 de 41 4.10. Centrífuga de “peró” no setor de triparia a) A centrífuga de “peró” do setor de triparia permite acesso à zona de perigo em sua parte superior; pode- se ainda acessar a zona de perigo, com a máquina em funcionamento, retirando manualmente a proteção móvel (sem intertravamento) lateral. 4.11. Serras fita dos setores de bucharia suja, costela e desossa. a) Canaleta regulável deslizante para o enclausuramento do perímetro da fita serrilhada na região de corte, em desacordo com o determinado na NR-12, pois os trabalhadores laboram com tal proteção suspensa, liberando toda a área de fita serrilhada durante a operação; b) Ausência de braço articulado - empurrador; c) Mesa móvel desprovida de dispositivo limitador do seu curso para que a proteção para as mãos não toque a fita; d) Mesa móvel desprovida de guia que permita o apoio da carne na mesa e seu movimento de corte; e) Ausência de dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e perpendicularmente à serra fita; f) Aterramento de carcaça não comprovado durante inspeção física; g) Não houve comprovação de que os sensores utilizados nas máquinas apresentem monitoramento automático, de modo a impedir a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança. (Item 12.39 alínea e); h) Conforme teste realizado na inspeção, quando o sensor é acionado, a paralisação da função perigosa da fita serrilhada apresenta movimento de inércia significativo, permitindo o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. (Item 12.38 da NR-12). 4.12. Setor de abate – trabalho nas plataformas com risco de queda para os trabalhadores. a) Os trabalhadores realizam atividades em plataformas, algumas acima de 2 metros (trabalho em altura), em ambiente úmido e escorregadio; b) As escadas de acesso não possuem guarda-corpo com rodapé e travessão intermediário; c) Sistema de ancoragem sem projeto e dimensionamento por profissional legalmente habilitado, conforme constatado pela Inspeção do Trabalho e, também, relatado em relatório do CREA-RS; d) Seleção de pontos de ancoragem e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) sem prévia Análise de Risco; e) Deixar de desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, de acordo com o item 35.2.1, alínea “c” da Norma Regulamentadora 35 (NR-35); f) Trabalhadores laborando em plataformas, com risco de quedas, sem capacitação e aptidão comprovada em Trabalho em Altura, conforme itens 35.3.1 e 35.4.1.2.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35); g) Espaço de trabalho nas plataformas pequeno pela quantidade de trabalhadores laborando no mesmo local, podendo ocasionar acidentes graves de corte com faca e outras ferramentas cortantes.
  • 16. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 16 de 41
  • 17. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 17 de 41 4.13. Setor de expedição de pendurados (setor de tendal). Constatou-se que a atividade de movimentação manual de partes da carcaça de bovinos é realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados, emprego de força excessiva, fatores que geram sobrecarga especialmente na coluna lombar, cervical e membros superiores dos trabalhadores. Resumidamente, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela empresa e analisadas pela fiscalização trabalhista durante os dias 17, 18 e 19/03/2015, foram consideradas mais prejudiciais à saúde dos trabalhadores o carregamento de dianteiros e de traseiros, no setor de tendal. As supracitadas partes das carcaças dos bovinos – dianteiros e traseiros – são retiradas das câmaras frias onde estão armazenadas e posteriormente carregadas nos caminhões, conforme os pedidos de vendas da empresa. Como o frigorífico fiscalizado não processa apenas produtos resultantes dos bovinos por ele abatidos, existe também no estabelecimento o processo inverso, ou seja, a descarga de partes da carcaça de bovinos dos caminhões para as câmaras frias. As duas atividades foram presenciadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho. Na atividade de carregamento os trabalhadores pegam as peças na nória, colocam no ombro, levam-na para dentro do caminhão e depois realizam a pendura. Devido ao peso, realizam o transporte sobre o ombro e as costas. Na atividade de descarregamento de dianteiro, os trabalhadores retiram as peças dos ganchos nos quais estão suspensas no interior do caminhão, colocando-as sobre o ombro e as costas, e posteriormente transportando-as até a nória onde são amarradas, por outro trabalhador, depositadas nos ganchos. Para o descarregamento do traseiro, o trabalhador que irá transportar a peça precisa da ajuda de outro trabalhador que puxa a peça para o que a transportará. O obreiro flexiona os joelhos e as costas, e se posiciona sob a peça. Depois, levanta, já segurando a peça de traseiro sobre o ombro e as costas, e espera para que o seu colega a retire do gancho que a prende ao caminhão. Com a peça solta, o trabalhador caminha com imensa dificuldade até a nória, onde outro trabalhador o ajuda a realizar a pendura.  Carregamento do dianteiro bovino:
  • 18. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 18 de 41  Descarregamento do dianteiro bovino:  Carregamento do traseiro bovino:
  • 19. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 19 de 41 As peças carregadas são grandes e de difícil pega pelos trabalhadores, com pesos variando entre 65 a 100 kg, exigindo a utilização de força excessiva. A entrevista com os trabalhadores revelou a utilização de picos de força no momento da pega das peças no caminhão. Esse pico de força ocorria porque, dentro do caminhão, os trabalhadores precisavam se abaixar, entrar por baixo da peça, e depois se levantar com o peso que pode chegar a 100 kg. A utilização de força foi estimada individualmente com a utilização de uma escala especifica proposta por Borg (escala categórica para a classificação de esforço percebido, escala CR-10), nos termos da Norma ABNT NBR ISO 11.228-3(2013). Os trabalhadores foram questionados a avaliar a utilização de força nesses momentos específicos, com base em uma avaliação entre 0 e 10 em forma de escala, sendo 10 a utilização de força máxima. Para o momento onde foi identificado o pico de força, os trabalhadores avaliaram a necessidade de utilização de força muito forte, quase máxima. Dentre os trabalhadores entrevistados pela fiscalização trabalhista, um deles avaliou a força executada como 8 (muito forte), outro como força 9 (força quase máxima) e outro como força 10 (força máxima). A avaliação pela escala de Borg com pontuação acima de 7 revela a utilização de picos de força na atividade. Pela avaliação da Norma ABNT ISO 11.228-3(2013), a utilização de picos de força é inaceitável, pois certamente ocasionará a lesão dos empregados. Conforme essa norma, “a necessidade do uso de força repetidamente é cientificamente considerado como fator de risco para tendão e lesões de músculo”. Nas atividades de movimentação manual de cargas encontram-se grupos de fatores de risco diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), a saber: a. inadequação de postos de trabalho e da organização do trabalho. Ambos implicam na adoção de posturas e métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares; b. aspectos posturais, com exigências de amplitudes articulares extremas, posturas de torção do tronco e de flexão irregular da coluna (abaixamento), que ocorre na deposição de peças de carne (partes da carcaça) quase na altura do chão com levantamento além dos limites aceitáveis (1,75 m de altura) e movimentação manual de cargas acima dos limites recomendados; c. pouca variabilidade das tarefas, especialmente diante da constatação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, com base nas entrevistas realizadas com significativo número de trabalhadores, de que não ocorre o rodízio dos obreiros entre funções com exigências osteomusculares diversas;
  • 20. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 20 de 41 d. fatores organizacionais como o estabelecimento de jornada de trabalho exaustiva, com intensa sobrecarga muscular e a utilização de mais de 40 horas extras mensalmente, conforme registro em folha de pagamento. Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências psicofisiológicas extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de membros, sentidos ou funções, pode-se citar, na espécie, os seguintes grupos de patologias: I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569); G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 – Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial; G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada; II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659); M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno) sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite não especificadas; III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9). M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não especificada do ombro; IV. Artropatias (M00-M25) M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 - Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares; V. Dorsopatias (M40-M54) M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras dorsopatias. Além de não investigar as queixas de dor dos trabalhadores, a empresa também não realiza a emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) pelos adoecimentos relacionados ao trabalho, conforme preveem as NR-07 e NR-36. Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas: Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE: 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (...) 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
  • 21. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 21 de 41 A NR-36 também determina: 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; b) uso excessivo de força muscular; c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; d) exposição prolongada a vibrações; e) imersão ou contato permanente das mãos com água. (...) 36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (...) 36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos: a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais; b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros; d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical, deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga. Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional ISO 11228-1:2006, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada. Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor
  • 22. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 22 de 41 para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99% estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo expostas. Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH: "a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional, com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios biomecânicos e fisiológicos." Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o levantamento e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador. Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal. A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna. A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador. Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos três pontos críticos: a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m. b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga muito próximas do solo; c) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg). Conforme já exposto, as partes de carcaça movimentadas pelos trabalhadores pesam em média de 65 a 100 kg, peso muito acima do limite máximo (23 kg) recomendado para condições ideais. Mediante a verificação da atividade percebe-se que os empregados realizam muita força para realizar o carregamento das peças, conforme avaliação exposta. Assim, desprezando-se os outros fatores que, no caso das atividades analisadas não são os ideais, somente a presença desses fatores críticos, que impedem o levantamento manual de cargas nestas condições, já constitui grave e iminente risco de adoecimento, nos termos da Convenção 81 da OIT, do Art. 161 da CLT e da Norma Regulamentadora nº 03. Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento: microfraturas do disco invertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por LER relativos aos membros superiores.
  • 23. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 23 de 41 4.14.Setor de sala de corte (quarteio) a) As atividades de corte utilizando duas serras manuais para realização de cortes nas carcaças (costela e dianteiro) em área de passagem de trabalhadores, sem demarcação nem isolamento, nos termos das normas técnicas: b) Ausência de dispositivos de segurança que impeçam o acesso por todos os lados à zona de perigo – disco de corte (Item 12.38 da NR-12) – verificou-se que a peça a ser cortada é segurada por um trabalhador enquanto o operador efetua o corte, gerando grande risco de acidente fatal, corte ou amputação de membros:
  • 24. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 24 de 41 c) Pendura do dianteiro na nórea exigindo força excessiva do trabalhador e postura inadequada com elevação de ombros acima de 80º: Pela situação constatada verifica-se a possibilidade de contusões, lacerações, e/ou amputação de membros superiores. 4.15.Setores de câmaras de resfriados, câmaras de congelamento e expedição caixaria. Nesses setores os trabalhadores exercem atividades de movimentação manual de cargas para estocagem dos produtos e também da estocagem para expedição nos caminhões da empresa. No setor de câmara de resfriados os trabalhadores exercem atividades de paletização dos produtos para estocagem nas câmaras frias de produtos congelados ou resfriados. Trata-se de típica atividade de movimentação manual de cargas, exercida por uma equipe de até 8 trabalhadores, se não houver falta, o que é comum na indústria. No setor de câmaras de congelados os produtos são estivados nos caminhões, com a utilização de uma esteira colocada dentro do caminhão, através de uma equipe de 4 trabalhadores, dois colocando caixas dos produtos na esteira e dois para retirar da esteira e colocar dentro do caminhão. É comum a expedição de containeres de exportação e carretas de transferência entre unidades da empresa com o peso total de 27 toneladas de produto. Na expedição dos resfriados, é utilizado o mesmo método para estivar as cargas, apenas difere porque ocorre o retrabalho, tento em vista que os produtos são movimentados das câmaras de estocagem e novamente paletizados para organizar o embarque, na área em frente à doca de carregamento dos caminhões. As caixas ou embalagens de produtos têm pesos variados, em sua ampla maioria de 12, 15, 17 e mais de 20 kg. Encontrou-se caixas de produto com 25 e 27 kg respectivamente. Constatou-se que essa atividade é realizada com a exigência de posturas inadequadas dos empregados gerando especialmente sobrecarga nos membros superiores e na coluna dos trabalhadores. Constatou-se que o ritmo de trabalho é intenso e leva à fadiga dos trabalhadores durante a jornada. Percebe-se isso pelo depoimento dos empregados, que reclamam do ritmo de trabalho, da falta de rodízio e de dor nos braços e nas costas. Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção
  • 25. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 25 de 41 do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores e de coluna dos trabalhadores do setor, conforme relatório específico do CEREST REGIÃO CENTRO. Além disso, a empresa também não realiza a emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) pelos adoecimentos relacionados ao trabalho, conforme prevê a NR-07 e NR-36. Riscos presentes na atividade Nas atividades de movimentação manual de cargas, encontram-se grupos de fatores de risco diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), a saber: a) inadequação de postos de trabalho e da organização do trabalho. Ambos implicam na adoção de posturas e métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares; b) aspectos posturais, com exigências de amplitudes articulares extremas, posturas de torção do tronco e de flexão irregular da coluna (abaixamento), que ocorre na deposição das caixas ou embalagens de produtos na altura do chão (depositado no piso do caminhão) e no levantamento em alturas além dos limites aceitáveis (até 1,75 m de altura) e movimentação manual de cargas acima dos limites recomendados para uma jornada de 8h; c) pouca variabilidade das tarefas, especialmente diante da constatação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, conforme entrevistas realizadas com expressivo número de trabalhadores, de que não ocorre o rodízio dos obreiros entre funções com exigências osteomusculares diversas; d) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho, decorrentes do estabelecimento de rotinas de elevada cadência, com ritmo intenso de trabalho. Entre as doenças relacionadas às condições ambientais de trabalhos e às exigências psicofisiológicas extremadas, com repercussões incapacitantes e/ou debilidades permanentes de membros, sentidos ou funções, pode-se citar os seguintes grupos de patologias a que estão expostos os trabalhadores: I. Mononeuropatias dos membros superiores (G56 a G569); G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G56.1 – Outras lesões do nervo mediano; G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar); G56.3 -Lesão do nervo radial; G56.4 - Causalgia; G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores; G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada; II. Tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior (M65 a M659); M65 - Sinovite e tenossinovite; M65.0 -Abscesso da bainha tendínea; M65.1-Outras (teno) sinovites infecciosas; M65.2 - Tendinite calcificada; M65.3 Dedo em gatilho; M65.4 - Tenossinovite estilóide radial (de Quervain); M65.8-Outras sinovites e tenossinovites; M65.9-Sinovite e tenossinovite não especificadas; III. Lesões nos ombros (M75 a M75.9). M75 - Lesões do ombro; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.2 - Tendinite bicepital; M75.3-Tendinite calcificante do ombro; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro; M75.9 - Lesão não especificada do ombro; IV. Artropatias (M00-M25)
  • 26. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 26 de 41 M00-M03 - Artropatias infecciosas, M05-M14 - Poliartropatias inflamatórias, M15-M19 - Artroses, M20-M25 - Outros transtornos articulares; V. Dorsopatias (M40-M54) M40-M43 - Dorsopatias deformantes, M45-M49 - Espondilopatias, M50-M54 - Outras dorsopatias. Fatores críticos impeditivos da movimentação manual de cargas: Extrai-se da Norma Regulamentadora nº 17/MTE: 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (...) 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados. A NR-36 também determina: 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; b) uso excessivo de força muscular; c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; d) exposição prolongada a vibrações; e) imersão ou contato permanente das mãos com água. (...) 36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (...) 36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos: a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais; b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
  • 27. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 27 de 41 c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros; d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos. Nos termos expostos no Manual de Aplicação da NR-17, o critério técnico utilizado para avaliar se a manipulação de cargas está trazendo prejuízos para a saúde e segurança do trabalhador é a equação desenvolvida pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health, USA), apurado com a aplicação de variáveis como a distância horizontal da carga ao corpo do trabalhador, posição vertical, deslocamento vertical, assimetria, freqüência e qualidade da pega da carga. Esse método técnico de avaliação também está consubstanciado na Norma Técnica Internacional ISO 11228-1:2006, utilizada para avaliação da movimentação manual de cargas na atividade interditada. Nessa equação, a massa máxima recomendada no manuseio de volumes é calculada a partir de uma constante de carga, a qual é sensibilizada pela multiplicação dos fatores acima listados, se aplicáveis. Como são fatores multiplicadores menores do que 1, sempre o limite de peso máximo recomendado estará abaixo da constante de carga. O valor da constante de carga corresponde ao valor para o qual uma determinada porcentagem da população de usuários em geral está protegida. Conforme a ISO 11228-1 (movimentação manual e transporte), para uma população ativa adulta de homens, 99% estarão protegidos com a manipulação de no máximo 23 kg de carga, em condições ótimas, abaixo expostas. Conforme o Manual de Aplicação da NR-17, sobre a aplicação da equação NIOSH: "a constante de carga (LC, load constant) é o peso máximo recomendado para um levantamento desde que a localização-padrão e em condições ótimas, quer dizer, em posição sagital (sem torções do dorso nem posturas assimétricas), fazendo um levantamento ocasional, com uma boa pega da carga e levantando a carga a menos de 25cm. O valor da constante foi fixado em 23kg. O estabelecimento do valor desta constante levou em conta critérios biomecânicos e fisiológicos." Todos os fatores multiplicadores da equação possuem valores críticos, ou seja, valores que tornam o fator igual a zero. Se o fator multiplicativo é zero, então o limite máximo recomendado também será de zero kg. De outra forma, significa que na presença de fatores críticos é proibido o levantamento e carregamento manual de cargas, porque certamente trará prejuízos à saúde e segurança do trabalhador. Entre os fatores multiplicadores da equação, encontra-se a altura vertical e a distância horizontal. A distância horizontal é a distância entre a pega do objeto e o corpo do empregado, seja na origem ou no destino da movimentação. Quanto mais longe do corpo o objeto, maior o esforço e pior para sua coluna. A altura vertical é altura de pega do objeto e também de deposição do mesmo. Quanto mais distante estas alturas estivem da zona entre a cintura e os ombros do trabalhador, pior para a saúde do trabalhador.
  • 28. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 28 de 41 Nas atividades analisadas, verificou- se a existência de pelo menos cinco pontos críticos: a) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga maiores do que 1,75 m. Foram medidas pela fiscalização alturas entre 1,75 m e 1,80 m na paletização das caixas brancas. Medidas pela fiscalização alturas maiores do que 1,75 m na expedição de congelados. Os trabalhadores relataram paletizar até 2,20 m de altura quando estivam containeres. b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga muito próximas do solo; Estocagem manual no piso dos caminhões (congelados e resfriados, respectivamente), na altura do chão.
  • 29. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 29 de 41 Foi medida pela fiscalização distância de 15 cm do solo na utilização de gaiolas para estocagem dos produtos. c) distância horizontal (altura de pega ou de deposição) da carga acima de 60 cm distantes do corpo do trabalhador, especialmente ao estivar cargas nos caminhões e containeres. Foram medidas pela fiscalização distâncias de 68 a 90 cm do corpo do trabalhador. d) movimentação de cargas total na jornada acima do limite cumulativo diário de 10.000 kg para uma jornada de 8h. Os trabalhadores das câmaras de congelados estão movimentando mais de 20.000 kg por jornada nos dias de produção normal, com a expedição de um container ou carreta, mais os caminhões normais. Os trabalhadores do setor de expedição caixaria também ultrapassam o limite diário em virtude do retrabalho (movimentação dos produtos mais de uma vez para realizar a sua expedição). e) pesos dos produtos acima do limite máximo permitido para condições ideais (23 kg).
  • 30. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 30 de 41 Caixa branca = 22,7 kg de produto mais 2,3 kg da embalagem = 25 kg total movimentado com as mãos pelo trabalhador. Constatou-se a movimentação de caixas de produtos de 25 e 27 kg. Várias são as alterações da coluna lombar e cervical, decorrentes da aplicação de forças na manipulação de cargas acima do limite de peso recomendado, que podem levar ao adoecimento: microfraturas do disco intervertebral, alterações degenerativas dos processos articulares, danos à estrutura dos ligamentos. Podem acarretar desde lombalgias até graves hérnias de disco, além dos acometimentos por LER relativos aos membros superiores. 4.16. Setor de desossa. No setor de desossa do frigorífico os trabalhadores realizam inúmeras atividades de dessossa de traseiros e dianteiros de bovinos. São desossadas em média 2.600 peças de dianteiro e traseiro, nos dias de produção normal, através de atividades altamente repetitivas com a utilização de força em virtude das características das peças (animal de grande porte).
  • 31. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 31 de 41 Acém: Paleta:
  • 32. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 32 de 41 Ferimento: Porta ferramentas:
  • 33. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 33 de 41 Retorno do trabalhador da paleta: A empresa não realizou a análise ergonômica dessas atividades. Geralmente a produção é organizada dividindo-se a desossa de traseiros no turno da manhã e de dianteiros no turno da tarde (após o almoço). Somente existe rodízio a cada 1h40 minutos de trabalho na desossa do traseiro. Durante a desossa do dianteiro não é aplicado qualquer rodízio pela empresa. De qualquer maneira, a equipe de desossadores permanece a mesma para ambas as partes do boi, apenas realizando a desossa de peças diferentes, porém com a necessidade de uso de força, repetitividade e posturas inadequadas de trabalho durante toda a jornada. Nesse sentido, a própria NR-36 determina: 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: (...) b) uso excessivo de força muscular; c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; (...) 36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos: a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores; b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde; c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos trabalhadores;
  • 34. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 34 de 41 Fatores de risco para o adoecimento dos membros superiores Como já ressaltado anteriormente, o sintoma de dor não é investigado pelo programa de controle médico e de saúde ocupacional da empresa. Ocorre que, sem um acompanhamento médico adequado, não é possível saber qual a real situação da saúde dos trabalhadores, submetidos a um ambiente de trabalho que está levando a lesões sérias e patologias graves. Somente no mês de fevereiro de 2015, dos 841 atendimentos realizados pelo ambulatório da empresa, a maior quantidade de atendimentos foi de trabalhadores da sala de desossa, num total de 264 atendimentos, resultando em 31% do total de atendimentos de queixas dos trabalhadores. Não existe acompanhamento pelo Serviço Médico da Empresa, que não investiga as queixas dos trabalhadores nem realiza acompanhamento epidemiológico, sendo prejudicado o caráter de prevenção do PCMSO, especialmente para os agravos de membros superiores dos trabalhadores do setor, conforme relatório específico do CEREST REGIÃO CENTRO. A empresa também não realiza a emissão de Comunicação de Acidentes de Trabalho dos adoecimentos, conforme preveem as NR-07 e NR-36. Isso gera uma falsa sensação de que não existem problemas de saúde na indústria relacionados a lesões por esforços repetitivos. Os principais riscos a que os trabalhadores estão expostos são o desconforto muscular nos membros superiores, instalação e manutenção de quadro de dor e de lesões nos membros superiores, lombalgia, dorsalgias e patologias de desvios na coluna. Nas atividades analisadas constatou-se pelo menos três fatores de risco diretamente relacionados ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT): a) o ritmo excessivo, com ritmo imposto pela máquina (nórea); b) uso excessivo de força muscular; c) adoção de posturas inadequadas de trabalho. Quanto às posturas inadequadas, verificou-se a exigência de amplitudes articulares extremas de membros superiores, em especial movimentos de flexo-extensão de ombros, cotovelos e punhos, desvios de punho, abdução-adução de braços, elevação de ombros acima de 80º, associados à força na utilização da faca, bem como à alta repetição exigida por todas as atividades. Além das posturas inadequadas e da falta de adequação do posto de trabalho, o fator mais crítico é o ritmo de trabalho imposto pelas máquinas. Na atividade constatou-se a realização de 60 a 70 ações técnicas por minuto, com o membro superior dominante, valor extremamente elevado e potencialmente prejudicial à saúde. Conforme a pesquisa científica na área (COLOMBINI, COUTO, KILBOM, HAMMER) e os estudos do IEA – International Ergonomics Association - o trabalhador pode desenvolver até 30 ações técnicas por minuto, desde que não haja postura inadequada, principalmente dos membros superiores, nem força excessiva, nem vibração ou compressão mecânica, desde que haja o tempo suficiente para a recuperação dos tecidos. A adequação da organização do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, conforme exigem as NR-36 e NR-17, requer a limitação das ações técnicas dos membros superiores à, no máximo, 30 ações técnicas por minuto/trabalhador, através da norma de avaliação ISO nº 11.228- 3:2006. Outro fator crítico importante é a utilização de força. Em várias atividades é utilizada força intensa por mais de 10% do tempo, com uma pontuação de 24 pontos no fator de risco força. Pela
  • 35. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 35 de 41 avaliação da Norma Técnica ABNT NBR ISO 11.228:3(2013) tal condição é inaceitável, pois certamente ocasionará a lesão dos empregados. Mais grave é o risco de acidente com a utilização das facas, pois os trabalhadores precisam realizar as atividades com a peça em movimento na nórea, deslocando-se juntamente com a peça. Necessitam caminhar ao mesmo tempo em que desempenham a atividade, podendo ocasionar acidentes, tanto ao realizar a tarefa, quanto ao retornar para sua posição de trabalho na nórea. Os trabalhadores não utilizam nenhuma proteção para tronco e braços, a fim de evitar cortes. Além disso, o porta faca utilizado na cintura, sem nenhuma proteção, pode ocasionar acidentes ao colocar a faca no porta faca, em local próximo da coxa e da artéria femural, Destaque-se a existência de facas maiores do que o porta faca, ficando salientes, podendo ocasionar ferimentos e cortes. 5. Medidas Destinadas ao Saneamento dos Riscos Apontados. 5.1. Setor de Atordoamento.  Adequar a escada de acesso ao posto de trabalho aos 12.64.3 e 12.68 e subitens da NR-12;  Adequar os dispositivos de acionamento à NR-12, em especial ao item 12.95, considerando, ainda, o item 36.6.4 da NR-36;  Adequar o posto de trabalho do operador do atordoamento de modo a evitar quedas, observando o item 12.68 e subitens da NR-12, considerando, ainda, o item 36.3 da NR-36;  Impedir que trabalhadores acessem o box de atordoamento enquanto o animal ainda estiver no seu interior, observando o item 36.6.4 da NR-36;  Adequar o dispositivo de tração do animal (quando o mesmo não adentra de forma voluntária o box de atordoamento) de maneira que as transmissão de força, roldanas e engrenagens não fiquem expostas. Não se deve permitir o acesso de partes corporais aos supracitados elementos. 5.2. Mesa de evisceração – setor de evisceração.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Instalar dispositivo de parada de emergência com acesso a qualquer trabalhador, conforme item 36.7.3 da NR-36, considerando, ainda, o preconizado na NR-12;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.3. Plataforma de elevação com o posto de trabalho da serra de carcaça.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
  • 36. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 36 de 41  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Adequar serra de carcaça à NR-12, impedindo o acesso às suas transmissões de força;  Não permitir o acesso de trabalhadores às partes móveis da plataforma de elevação, estabelecendo área de circulação segura;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.4. Centrífugas de língua, carne picada e de nervos no setor de miúdos.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.5. Todas as centrífugas (cinco) do setor de bucharia suja e sala de resíduos.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.6. Máquinas embaladoras de paletes, marca REYPEL - aplicadoras de filme strech – do setor de congelados e do setor de expedição.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Impedir o acesso de trabalhadores à zona de perigo da máquina durante seu funcionamento;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.7. Máquina picadora de charque (cubertadeira), marca IBRASMAK, no setor de charque.  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;
  • 37. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 37 de 41  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.8. Elevador de carga do setor de costelas.  Instalar dispositivo de segurança que impeça a abertura da porta de acesso ao elevador quando este se encontra em movimento ou não esteja no andar;  Instalar dispositivos de parada de emergência;  Providenciar sinalização, em local visível, que indique a carga máxima permitida;  Providenciar/comprovar o aterramento do equipamento, em conformidade com normas técnicas vigentes;  Apresentar laudo estrutural do elevador. 5.9. Estufa do Setor de Charque  Instalar dispositivo que permita a abertura da porta pelo lado de dentro da estufa, ou sistema de comunicação que possibilite o contato com o lado externo da estuda e com a equipe de segurança do trabalho ou SESMT. 5.10. Centrífuga de “peró” no setor de triparia  Realizar análise de risco do equipamento, nos moldes da NBR ISO 12100;  Proteger partes móveis e transmissões de força, através de proteções móveis ou fixas, conforme NR- 12, com base na prévia análise de risco;  Efetuar o monitoramento dos sistemas de segurança, conforme item 12.39 da NR-12;  Apresentar comprovação de aterramento do equipamento, através da elaboração de laudo técnico conclusivo, assinado por responsável legalmente habilitado, com juntada de ART. 5.11. Serras fita dos setores de bucharia suja, costela e desossa.  Adotar sistemas de segurança, considerando as características técnicas da máquina e processo de trabalho, que impeça o acesso por todos os lados à zona de perigo (fita serrilhada), garantindo a integridade física dos trabalhadores, nos termos da NR-12;  Os movimentos da fita no entorno das polias devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens da NR-12, à exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação;
  • 38. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 38 de 41  Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e perpendicularmente à serra fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização do corte da carne;  Adequar sistema de acionamento/parada à NR-12, sendo o acionamento do tipo bi-manual ou que ofereça proteção equivalente ao operador;  Manter os sistemas de segurança sob vigilância automática, por meio de relés de segurança, controladores configuráveis de segurança ou controlador lógico programável – CLP de segurança, atendendo à NR-12;  Apresentar laudo de aterramento, com medição ôhmica, elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART específica;  A serra fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens da NR-12. 5.12. Setor de abate – trabalho nas plataformas com risco de queda para os trabalhadores.  Implantar sistema de ancoragem para trabalho nas plataformas, com dimensionamento e projeto técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART;  Promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura, de acordo com os itens 35.3.1 e 35.4.1.3 da Norma Regulamentadora 35 (NR- 35);  Consignar, no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a aptidão para trabalho em altura, atendendo ao item 35.4.1 e subitens da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Implantar sistema de proteção coletiva (guarda-corpo) nas plataformas, obedecendo a ordem de prioridade definida na NR-36, observando os itens 36.3.3 e 36.11.7;  Adequar as escadas de acesso, atendendo ao disposto na NR-12, item 12.68;  Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda, de acordo com o item 35.5.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Elaborar análise de risco do trabalho em altura a fim de atender ao disposto no item 35.4.5 e subitens da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Elaborar Procedimento Operacional para o desenvolvimento de trabalho em altura, nos termos do item 35.4.6.1 da Norma Regulamentadora 35 (NR-35);  Na impossibilidade da adoção de medidas de proteção coletivas, o empregador deve fornecer o equipamento de proteção individual adequado ao risco da atividade exercida e exigir o seu uso, nos termos do item 6.6.1 da NR 6, e da NR 36. 5.13. Setor de Expedição de pendurados (setor de tendal)
  • 39. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 39 de 41  Imediata adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, eliminando os fatores críticos elencados na seção 4 deste relatório;  Limitar o peso dos produtos a serem movimentados manualmente a no máximo 23 kg.  Limitar as alturas de pega e de posição dos produtos a, no mínimo, 50cm de altura do solo e a no máximo 1,75m do solo.  Utilizar meios adequados (equipamentos, ajudas mecânicas, esteiras, etc) para facilitar a movimentação manual de cargas, nos termos da NR-36 e NR-17;  Realizar a avaliação dos postos de trabalho através da equação do NIOSH com a atualização realizada pelo ISO nº 11.228-1:2006;  Somente permitir a atividade de movimentação manual de carga quando o Lifting Index (LI) apurado pela avaliação anterior for igual ou inferior a 1.  Limitar a exposição individual dos trabalhadores a uma movimentação de massa cumulativa de no máximo 10.000 kg por jornada;  Dimensionar a quantidade de pessoas suficientes para execução das atividades, a fim de não gerar sobrecarga de trabalho na atual equipe de trabalhadores, nos termos da NR-36;  Realizar o treinamento dos trabalhadores em movimentação manual de cargas;  Implantar rodízios com atividades que não exijam movimentação manual de carga, nos termos da NR- 36. 5.14.Setor de sala de corte (quarteio)  Adotar sistemas de segurança, considerando as características técnicas da máquina e processo de trabalho, que impeçam o acesso por todos os lados à zona de perigo, garantindo a integridade física dos trabalhadores, nos termos da NR-12;  Providenciar proteção adequada para o trabalhador que segura a peça durante o corte do dianteiro;  Adequar sistema de acionamento à NR-12, com a utilização de comandos bimanual;  Vedar a utilização da serra de corte das partes da carcaça na área de circulação de pessoas;  Dimensionar e demarcar espaço, nos termos da NR12, para atividade de corte das peças da carcaça;  Elaborar análise de risco das serras utilizadas, nos termos da NR-12 e Normas Técnicas vigentes;  Utilizar meios adequados nos termos da NR-36 e NR-17 (equipamentos, ferramentas, ajudas mecânicas) a fim de eliminar a pendura manual do dianteiro na nórea. 5.15. Para os setores de câmaras de resfriados, câmaras de congelamento e expedição caixaria  Imediata adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, nos termos da NR-17 e NR-36, eliminando os fatores críticos elencados neste relatório;  Adequar as atividades de movimentação manual de cargas (paletização, gaiolas e estiva) dos Setores de câmara de resfriados, câmaras de congelamento e expedição caixaria aos seguintes parâmetros: a) limitar o peso dos produtos a serem movimentados manualmente a no máximo 23 kg. b) distância vertical (altura de pega ou de deposição) da carga menor do que 1,70 m do solo;
  • 40. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 40 de 41 c) distâncias horizontais de pega ou de deposição menores do que o limite de 60 cm; d) exposição individual dos trabalhadores a uma movimentação de massa cumulativa de no máximo 10.000 kg por jornada, colocando mais trabalhadores e reduzindo o tempo de exposição individual do trabalhador por jornada, vedado o rodízio com outras atividades de movimentação manual de cargas, com adequado contingente de trabalhadores; e) eliminar a montagem de paletes junto a paredes ou outros obstáculos que impeçam o acesso por todos os seus lados.  Utilizar meios adequados (equipamentos, esteiras, mesas pantográficas, etc) para facilitar a movimentação manual de cargas, nos termos da NR-36 e NR-17;  Nos setores expedição (resfriados e congelados) utilizar equipamento adequado para o carregamento dos caminhões, através de empilhadeiras, evitando a atividade estivar os produtos manualmente dentro do caminhão ou solução alternativa.  Realizar a avaliação dos postos de trabalho através da equação do NIOSH com a atualização realizada pelo ISO nº 11.228-1:2006;  Somente permitir a atividade de movimentação manual de carga quando o Lifting Index (LI) apurado pela avaliação anterior for igual ou inferior a 1.  Eliminar as “gaiolas” do processo produtivo ou proceder a sua adequação de acordo com a análise desse relatório (implantar barreira física para não utilização da primeira fileira);  Realizar o treinamento dos trabalhadores em movimentação manual de cargas. 5.16.Setor de desossa  Imediata adequação do ritmo de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com o devido dimensionamento do número de empregados às exigências de produção;  Disponibilizar e exigir o uso de proteção contra ferimentos por faca para todos os trabalhadores na nórea de desossa (avental de malha de aço e proteção para o antebraço);  Adequar os portas facas para guardar completamente as facas maiores, evitando risco de acidentes;  Dimensionar as seguintes atividade para manter o seguinte quantitativo de trabalhadores executando a tarefa simultâneamente: o Desossa do pescoço – no mínimo 6 trabalhadores; o Desossa do acém – no mínimo 6 trabalhadores; o Desossa da paleta – no mínimo 10 trabalhadores; o Desossa do lombo - no mínimo 6 trabalhadores  Utilizar meios adequados nos termos da NR-36 e NR-17 (equipamentos, ferramentas, ajudas mecânicas) para as ações que exigem pico de força nas seguintes atividades: o Desossa da paleta; o Desossa do lombo
  • 41. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador TERMO DE INTERDIÇÃO no 352276356492357863357030029025/20032015 Página 41 de 41  Realizar análise ergonômica do trabalho de todas as atividades do setor, nos termos da NORMA ABNT ISO 11.228-3:2013, observando o limite máximo de exposição de risco bem baixo (Zona Amarela). Para todas as máquinas e equipamentos interditados, a empresa deverá:  Apresentar laudo de aterramento elétrico, com medição ôhmica, conforme itens 12.14 e 12.15 da NR- 12, elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART;  Apresentar procedimentos operacionais para as atividades de limpeza, ajuste e manutenção da máquina, elaborado por profissional legalmente habilitado, com juntada de ART;  Apresentar comprovação da capacitação do(s) operador(es);  Apresentar laudo de adequação do equipamento à NR-12, com juntada de ART, elaborado por profissional legalmente habilitado. Todas as medidas acima elencadas devem ser integralmente implementadas para a suspensão da interdição, ou seja, são de natureza cumulativa, a fim de minimizar o risco de acidentes de trabalho. Lembra-se que a solicitação para uma eventual suspensão deste processo de INTERDIÇÃO deverá ser protocolada junto à GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA MARIA, Rua Vale Machado, 1390, Centro – Santa Maria/RS – CEP 97.010-530, juntando-se, ainda, a documentação probatória de cumprimento das referidas medidas de saneamento supra elencadas. Santa Maria/RS, 20 de Março de 2015. _______________________ FABIANO RIZZO CARVALHO AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35227-6 _______________________ MARCIO RUI CANTOS AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35649-2 _______________________ MAURO MARQUES MULLER AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35786-3 _______________________ PATRÍCIA SIRTOLI PEGORINI AUDITORA-FISCAL TRABALHO CIF 35703-0 _______________________ RICARDO LUÍS BRAND AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 02902-5 _______________________ CEZAR ARAÚJO DA ROSA AUDITOR-FISCAL TRABALHO CIF 35710-3