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ENSINO À DISTÂNCIA



     ASSUNTO:




 DEVERES X DIREITOS




      MÓDULO I
O ponto é o registro de entrada e saída diária do servidor, sendo
vedada a dispensa do registro do ponto.
Do registro do ponto, deverão constar:


  1) o nome e registro geral do servidor;
  2) o cargo ou função-atividade do servidor;
  3) a jornada de trabalho do servidor e identificação específica
     quando o cumprimento se der em regime de plantão;
  4) o horário de entrada e saída ao serviço;
  5) as ausências temporárias e as faltas ao serviço;
  6) as compensações previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto
     nº 52.054/07;
  7) os afastamentos e licenças previstos em lei;
  8) assinatura do servidor e da Chefia imediata.
“ O Artigo 38 – Estabelece que o superior hierárquico é quem
pode:


a - aprovar a escala de férias dos servidores;

b - conceder:



• o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos
  subordinados;
•   período de trânsito;


c - autorizar:
• o gozo de licença-prêmio;
• a retirada de servidor durante o expediente;

d- controlar e atestar a freqüência diária dos servidores
diretamente subordinados;


e - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao
serviço;
f - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;
...............” (g.n.)
► JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA


  Para os integrantes da carreira de Agente de Segurança
  Penitenciária - ASP, aplica-se o Regime Especial de Trabalho
  Policial – mínimo de 40 horas semanais. A jornada deve ser
  cumprida pelo “regime de plantão” 12x36 horas.
Cabe ao dirigente do órgão determinar o horário de cumprimento
da jornada que melhor atenda à conveniência e as necessidades
do serviço.




► COM RELAÇÃO AS FALTAS AO SERVIÇO E AFASTAMENTOS,
SÃO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCICIO:
1) férias;
2) casamento (até 8 dias de afastamento);
3) falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira,
   companheiro (até 08 dias);
4) falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta
   (até 02 dias);
5) serviços obrigatórios por lei;
6) licença acidente de trabalho ou por doença profissional;
7) licença-gestante;
8) licença compulsória;
9) licença-prêmio;
10) falta abonada;
11) missão ou estudo de interesse do serviço público;
12) ausência para doar sangue;
13) trânsito de até 08 dias;
14) ausência para provas em competição desportiva, quando
   representar o Brasil ou o Estado;
   licença paternidade.
► Para a concessão de qualquer do afastamentos abaixo, deve-
se observar as legislações específicas, portanto, o servidor deve
se dirigir ao órgão de pessoal da Unidade para obter as devidas
informações.


  1) licença para tratamento de saúde (artigos 191 e 193 da Lei nº
     10.261/68);
  2) licença adoção (LC 1.054, de 07/07/2008);
3) licença por motivo de doença em pessoa da família (artigos
     199 da Lei nº 10.261/68);
  4) licença para o Serviço Militar (artigo 181 da Lei nº 10.261/68);




  5) licença       à funcionária casada com funcionário ou militar
     (artigo 205 da Lei nº 10.261/68);
  6) licença para tratar de interesses particulares (artigo 202 da
     Lei nº 10.261/68);
  7) afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº
     10.261/68;
  8) prisão (artigo 70 da Lei nº 10.261/68);
  9) afastamento preventivo (artigo 266 e 267 da Lei nº
     10.261/68);
  10)     suspensão (artigos 251, inciso II e 254 da Lei nº
     10.261/68).




ESPECIFICIDADES




FALTAS ABONADAS




Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis
por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou
outro motivo relevante, a critério do superior imediato do
servidor. Essas faltas não implicarão desconto da remuneração.




Tais servidores poderão ter a concessão de onze folgas anuais,
limitadas a uma por mês, correspondentes a doze horas, ou seja,
um plantão, a critério do superior imediato ou do responsável
pelo escalonamento, desde que não haja registro de faltas
justificadas e injustificadas, durante o mês imediatamente
anterior ao do benefício (Resolução SAP – 2, de 10/01/1996,
Resolução SAP – 20, de 12/04/2001 e Resolução SAP nº 87, de
02/06/2007 – consultar legislações no site da Secretaria, Recursos
Humanos, legislação ASP e AEVP).




FALTAS JUSTIFICADAS


Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde
que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa
constituir escusa razoável do não comparecimento.
No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre
a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a
justificação das que excederem a esse número, até o limite de
vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa
autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual
prazo.




FALTAS INJUSTIFICADAS




A) SERVIDOR EFETIVO
Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor
extranumerário que faltar, sem causa justificável (L. 10.261/68 -
arts.           63            e            256,              V,              §          1º):
-       por         mais      de       30         (trinta)        dias           seguidos;
- por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante 1
(um)                                                                                    ano.




B) SERVIDOR LEI 500/74
Ficará sujeito à pena de dispensa o servidor temporário que
faltar,       sem     causa       justificável     (L.       500/74      -       Art.   36):
-       por         mais      de      15         (quinze)         dias           seguidos;
- por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano.
ABANDONO DE
                                     CARGO/FUNÇÃO
                                       Faltas consecutivas

FALTAS INJUSTIFICADAS


                                         INASSIDUIDADE
                                         Faltas interpoladas




A expressão "durante um ano" refere-se ao exercício civil, isto é,
conta-se o lapso temporal de 1º de janeiro a 31 de dezembro -
(DNG de 14, DOE de 18/01/72 - Proc. GG-1.558/71) e aplica-se
somente na configuração do ilícito da inassiduidade, ou seja,
quando o servidor faltar interpoladamente de forma injustificada.


Já nas situações de abandono de cargo/função, o perfazimento
de mais de 30 dias (servidor efetivo) ou mais de 15 dias (servidor
Lei 500/74) de não comparecimento consecutivo injustificado,
poderá ocorrer em qualquer período do ano, inclusive de um ano
para outro.




A falta injustificada é ponto negativo para a promoção e
interrompe o qüinqüênio para fins de licença-prêmio (L. 10.261/68
-    arts     209         e      210;    Com.       DAPE        13/74).




OBSERVAÇÃO 1:




No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os
dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em
que não haja expediente serão computados para efeito de
desconto dos vencimentos ou salários.




Os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são
computados     para   a       configuração   da   prática   infracional
denominada abandono de cargo (Desp. Norm. do Gov. de 19, DOE
de      20/02/73      -          Proc.       GG       nº       314/73).


No caso do AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA e AGENTE
DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA que ausentar-se
injustificada e consecutivamente ao serviço, os dias de descanso
SUBSEQUENTES às ausências injustificadas também devem ser
computados para os fins de configuração do ilícito administrativo
de ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO, conforme o parágrafo
único do artigo 16, do Decreto 52.054/07.


Exemplo:
Agente de Segurança Penitenciária efetivo, cumprindo sua
jornada de trabalho em regime de plantão 12x36, se ausentou
consecutiva e injustificadamente a 16 (dezesseis) plantões dos
dias 7, 9, 11, 13, 15, 17 ,19, 21, 23, 25, 27, 29 de junho e dias 01, 03,
05 e 07 de julho de um dado ano.
Assim, deve-se considerar também como falta injustificada os
dias de folgas subseqüentes aos plantões aos quais o ASP faltou,
retificando   a   freqüência    do     servidor,      constando   FALTA
INJUSTIFICADA nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/06, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 07 e
08/07,     TOTALIZANDO          32         FALTAS       INJUSTIFICADAS
CONSECUTIVAS,        incorrendo       no    ilícito   administrativo   do
abandono de cargo.



Pode-se concluir que:

► o servidor efetivo que faltar injustificadamente por 16 plantões
consecutivos incorrerá no ilícito administrativo do abandono de
cargo,     ficando      com      32        FALTAS       INJUSTIFICADAS
CONSECUTIVAS;



► e o servidor Lei 500/74 que faltar injustificadamente por 8
plantões consecutivos incorrerá no ilícito administrativo do
abandono de função, ficando com 16 FALTAS INJUSTIFICADAS
CONSECUTIVAS.
No caso de servidor plantonista que cometer faltas interpoladas,
os   dias   de   descanso   subseqüentes   aos   plantões   são
desconsiderados para configuração do ILÍCITO ADMINISTRATIVO
DE INASSIDUIDADE.




Cada ausência deve ser considerada única, e computada nos dias
em que o servidor efetivamente não comparecer ao plantão,
conforme PARECER PA-3 Nº. 165/97.




OBSERVAÇÃO 2:




Ressalte-se que é comum o servidor se ausentar na Unidade e
não requerer no dia útil subseqüente à ausência a devida
justificativa, ou abono da falta, ou mesmo a falta médica ao seu
superior imediato. Assim, nessas situações em que o servidor
não apresentou o devido requerimento, a falta fica registrada
como INJUSTIFICADA, podendo trazer muitos prejuízos ao
servidor, portanto, o servidor deve estar sempre atento, para
manter o seu PONTO regularizado.
O servidor que for transferido, removido, afastado de uma
unidade para outra, deverá apresentar na nova sede de exercício
atestado do qual conste o número de faltas abonadas,
justificadas ou injustificadas e as ausências médicas (art. 153 -
RGS).




AUSÊNCIA MÉDICA (LC 1.041 de 14 de abril de 2008)


O servidor poderá se ausentar ao serviço em virtude de consulta,
exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria
pessoa, até o limite de seis ao ano, independente da jornada a
que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não
podendo exceder uma ao mês e não perderá o vencimento, a
remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, desde
que comprove a ausência por meio de atestado ou documento
idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e
serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da
rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises
clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais
da área de saúde (Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo,      Psicólogo     e    Terapeuta      Ocupacional),
devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de
Classe.




A mesma regra se aplica nas situações em que o servidor
acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde,
sendo que do atestado ou documento idôneo equivalente deverá
constar, obrigatoriamente, a necessidade de acompanhamento:


    1. de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com
      deficiência, devidamente comprovados;




    2. do cônjuge, companheiro ou companheira;
    3. dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.


O     não    comparecimento      ao    serviço     decorrente   de
acompanhamento de familiar será considerado no limite das seis
ausências médicas ao ano, não podendo exceder uma ao mês.
Tanto no caso de ausência médica em virtude de consulta, exame
ou sessão de tratamento de saúde referente à própria pessoa do
servidor, quanto no caso de acompanhamento de familiar, o
atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o
período de permanência do servidor em consulta, exame ou
sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do
vencimento, da remuneração ou do salário do dia e tal ausência
será   computada   somente    para   fins    de   aposentadoria   e
disponibilidade.


O   requerimento   da   ausência   médica,    juntamente   com    a
comprovação, deverão ser apresentados no dia útil imediato ao
da ausência.


Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença
por motivo de doença em pessoa de sua família, nos termos da
lei, se o não comparecimento do servidor exceder um dia e/ou
quando o médico atestar dois dias de afastamento e tais dias
correspondam a dia de trabalho e folga do servidor e vice-versa,
no caso do servidor plantonista.



Nos casos em que ultrapassar o limite de uma ausência médica
ao mês e das seis ausências médicas ao ano, o servidor poderá
requerer licença para tratamento de saúde (mesmo que seja um
dia), junto ao órgão de pessoal da sua Unidade de classificação,
que expedirá a devida guia de perícia médica, observando as
disposições legais, ou poderá requerer o abono da falta
(observando o limite previsto em lei) ou, ainda, a devida
justificativa da falta.

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Curso de Especialização - Módulo I

  • 1. ENSINO À DISTÂNCIA ASSUNTO: DEVERES X DIREITOS MÓDULO I
  • 2. O ponto é o registro de entrada e saída diária do servidor, sendo vedada a dispensa do registro do ponto.
  • 3. Do registro do ponto, deverão constar: 1) o nome e registro geral do servidor; 2) o cargo ou função-atividade do servidor; 3) a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão; 4) o horário de entrada e saída ao serviço; 5) as ausências temporárias e as faltas ao serviço; 6) as compensações previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 52.054/07; 7) os afastamentos e licenças previstos em lei; 8) assinatura do servidor e da Chefia imediata.
  • 4. “ O Artigo 38 – Estabelece que o superior hierárquico é quem pode: a - aprovar a escala de férias dos servidores; b - conceder: • o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados; • período de trânsito; c - autorizar: • o gozo de licença-prêmio; • a retirada de servidor durante o expediente; d- controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados; e - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
  • 5. f - avaliar o desempenho dos servidores subordinados; ...............” (g.n.)
  • 6. ► JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA Para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP, aplica-se o Regime Especial de Trabalho Policial – mínimo de 40 horas semanais. A jornada deve ser cumprida pelo “regime de plantão” 12x36 horas.
  • 7. Cabe ao dirigente do órgão determinar o horário de cumprimento da jornada que melhor atenda à conveniência e as necessidades do serviço. ► COM RELAÇÃO AS FALTAS AO SERVIÇO E AFASTAMENTOS, SÃO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCICIO:
  • 8. 1) férias; 2) casamento (até 8 dias de afastamento); 3) falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro (até 08 dias); 4) falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta (até 02 dias); 5) serviços obrigatórios por lei; 6) licença acidente de trabalho ou por doença profissional; 7) licença-gestante; 8) licença compulsória; 9) licença-prêmio; 10) falta abonada; 11) missão ou estudo de interesse do serviço público; 12) ausência para doar sangue; 13) trânsito de até 08 dias; 14) ausência para provas em competição desportiva, quando representar o Brasil ou o Estado; licença paternidade.
  • 9. ► Para a concessão de qualquer do afastamentos abaixo, deve- se observar as legislações específicas, portanto, o servidor deve se dirigir ao órgão de pessoal da Unidade para obter as devidas informações. 1) licença para tratamento de saúde (artigos 191 e 193 da Lei nº 10.261/68); 2) licença adoção (LC 1.054, de 07/07/2008);
  • 10. 3) licença por motivo de doença em pessoa da família (artigos 199 da Lei nº 10.261/68); 4) licença para o Serviço Militar (artigo 181 da Lei nº 10.261/68); 5) licença à funcionária casada com funcionário ou militar (artigo 205 da Lei nº 10.261/68); 6) licença para tratar de interesses particulares (artigo 202 da Lei nº 10.261/68); 7) afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261/68; 8) prisão (artigo 70 da Lei nº 10.261/68); 9) afastamento preventivo (artigo 266 e 267 da Lei nº 10.261/68); 10) suspensão (artigos 251, inciso II e 254 da Lei nº 10.261/68). ESPECIFICIDADES FALTAS ABONADAS Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou
  • 11. outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor. Essas faltas não implicarão desconto da remuneração. Tais servidores poderão ter a concessão de onze folgas anuais, limitadas a uma por mês, correspondentes a doze horas, ou seja, um plantão, a critério do superior imediato ou do responsável pelo escalonamento, desde que não haja registro de faltas
  • 12. justificadas e injustificadas, durante o mês imediatamente anterior ao do benefício (Resolução SAP – 2, de 10/01/1996, Resolução SAP – 20, de 12/04/2001 e Resolução SAP nº 87, de 02/06/2007 – consultar legislações no site da Secretaria, Recursos Humanos, legislação ASP e AEVP). FALTAS JUSTIFICADAS Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
  • 13. No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo. FALTAS INJUSTIFICADAS A) SERVIDOR EFETIVO Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor extranumerário que faltar, sem causa justificável (L. 10.261/68 - arts. 63 e 256, V, § 1º): - por mais de 30 (trinta) dias seguidos; - por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante 1 (um) ano. B) SERVIDOR LEI 500/74 Ficará sujeito à pena de dispensa o servidor temporário que faltar, sem causa justificável (L. 500/74 - Art. 36): - por mais de 15 (quinze) dias seguidos; - por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano.
  • 14. ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO Faltas consecutivas FALTAS INJUSTIFICADAS INASSIDUIDADE Faltas interpoladas A expressão "durante um ano" refere-se ao exercício civil, isto é, conta-se o lapso temporal de 1º de janeiro a 31 de dezembro - (DNG de 14, DOE de 18/01/72 - Proc. GG-1.558/71) e aplica-se somente na configuração do ilícito da inassiduidade, ou seja, quando o servidor faltar interpoladamente de forma injustificada. Já nas situações de abandono de cargo/função, o perfazimento de mais de 30 dias (servidor efetivo) ou mais de 15 dias (servidor Lei 500/74) de não comparecimento consecutivo injustificado, poderá ocorrer em qualquer período do ano, inclusive de um ano para outro. A falta injustificada é ponto negativo para a promoção e interrompe o qüinqüênio para fins de licença-prêmio (L. 10.261/68
  • 15. - arts 209 e 210; Com. DAPE 13/74). OBSERVAÇÃO 1: No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários. Os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são computados para a configuração da prática infracional denominada abandono de cargo (Desp. Norm. do Gov. de 19, DOE de 20/02/73 - Proc. GG nº 314/73). No caso do AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA e AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA que ausentar-se injustificada e consecutivamente ao serviço, os dias de descanso SUBSEQUENTES às ausências injustificadas também devem ser computados para os fins de configuração do ilícito administrativo de ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO, conforme o parágrafo único do artigo 16, do Decreto 52.054/07. Exemplo:
  • 16. Agente de Segurança Penitenciária efetivo, cumprindo sua jornada de trabalho em regime de plantão 12x36, se ausentou consecutiva e injustificadamente a 16 (dezesseis) plantões dos dias 7, 9, 11, 13, 15, 17 ,19, 21, 23, 25, 27, 29 de junho e dias 01, 03, 05 e 07 de julho de um dado ano. Assim, deve-se considerar também como falta injustificada os dias de folgas subseqüentes aos plantões aos quais o ASP faltou, retificando a freqüência do servidor, constando FALTA INJUSTIFICADA nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/06, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 07 e 08/07, TOTALIZANDO 32 FALTAS INJUSTIFICADAS CONSECUTIVAS, incorrendo no ilícito administrativo do abandono de cargo. Pode-se concluir que: ► o servidor efetivo que faltar injustificadamente por 16 plantões consecutivos incorrerá no ilícito administrativo do abandono de cargo, ficando com 32 FALTAS INJUSTIFICADAS CONSECUTIVAS; ► e o servidor Lei 500/74 que faltar injustificadamente por 8 plantões consecutivos incorrerá no ilícito administrativo do abandono de função, ficando com 16 FALTAS INJUSTIFICADAS CONSECUTIVAS.
  • 17. No caso de servidor plantonista que cometer faltas interpoladas, os dias de descanso subseqüentes aos plantões são desconsiderados para configuração do ILÍCITO ADMINISTRATIVO DE INASSIDUIDADE. Cada ausência deve ser considerada única, e computada nos dias em que o servidor efetivamente não comparecer ao plantão, conforme PARECER PA-3 Nº. 165/97. OBSERVAÇÃO 2: Ressalte-se que é comum o servidor se ausentar na Unidade e não requerer no dia útil subseqüente à ausência a devida justificativa, ou abono da falta, ou mesmo a falta médica ao seu superior imediato. Assim, nessas situações em que o servidor não apresentou o devido requerimento, a falta fica registrada como INJUSTIFICADA, podendo trazer muitos prejuízos ao servidor, portanto, o servidor deve estar sempre atento, para manter o seu PONTO regularizado.
  • 18. O servidor que for transferido, removido, afastado de uma unidade para outra, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste o número de faltas abonadas, justificadas ou injustificadas e as ausências médicas (art. 153 - RGS). AUSÊNCIA MÉDICA (LC 1.041 de 14 de abril de 2008) O servidor poderá se ausentar ao serviço em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, até o limite de seis ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder uma ao mês e não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, desde
  • 19. que comprove a ausência por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde (Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional), devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe. A mesma regra se aplica nas situações em que o servidor acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sendo que do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade de acompanhamento: 1. de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados; 2. do cônjuge, companheiro ou companheira; 3. dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. O não comparecimento ao serviço decorrente de acompanhamento de familiar será considerado no limite das seis ausências médicas ao ano, não podendo exceder uma ao mês.
  • 20. Tanto no caso de ausência médica em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à própria pessoa do servidor, quanto no caso de acompanhamento de familiar, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia e tal ausência será computada somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. O requerimento da ausência médica, juntamente com a comprovação, deverão ser apresentados no dia útil imediato ao da ausência. Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa de sua família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder um dia e/ou quando o médico atestar dois dias de afastamento e tais dias correspondam a dia de trabalho e folga do servidor e vice-versa, no caso do servidor plantonista. Nos casos em que ultrapassar o limite de uma ausência médica ao mês e das seis ausências médicas ao ano, o servidor poderá requerer licença para tratamento de saúde (mesmo que seja um dia), junto ao órgão de pessoal da sua Unidade de classificação, que expedirá a devida guia de perícia médica, observando as disposições legais, ou poderá requerer o abono da falta
  • 21. (observando o limite previsto em lei) ou, ainda, a devida justificativa da falta.