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L E I Nº 2 5 7 2 / 2 0 1 2

                                Institui a transição democrática de governo no Município de
                                Mirandópolis, Estado de São Paulo, dispõe sobre a formação
                                da Equipe de Transição, define o seu funcionamento e dá
                                outras providências.

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Mirandópolis a transição democrática de governo
nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de
governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a
Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a
posse.

Art. 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado
oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada
uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua
confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a
qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário
de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e
contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções
públicas, entre outras informações.

§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em
exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das
eleições.
                                                                                            1
§ 2º - Os membros a serem indicados para comporem a Equipe de Transição, sem qualquer
ônus para o município, ficam a critério do prefeito eleito, limitando-se a:

a) um coordenador da Equipe de Transição;

b) um representante do setor contábil/financeiro;

c) um representante do setor de recursos humanos;

d) um representante do setor jurídico;

e) um representante da saúde;

f) um representante da educação;

g) um representante da assistência social; e

h) um representante dos demais setores.

§ 3º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua
confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.

Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer
que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de
Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 3º do artigo 3º
desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração
municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no
prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.

Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo
prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da
Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as
mencionadas no caput.

Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição
deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da
Equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no
caput do artigo 4º.

Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes
da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários.



                                                                                           2
Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas
em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.

Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura
necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado,
equipamentos e pessoal que se fizer necessário.

Art. 8º - Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
vigente.

Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.



               Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP, 08 de Maio de 2012.



                                 JOSÉ ANTONIO RODRIGUES

                                    PREFEITO MUNICIPAL




Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.



                             MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO

                                     DIRETORA GERAL

                                                                                         3

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Lei 2572 Transição de Governo_Mirandópolis

  • 1. L E I Nº 2 5 7 2 / 2 0 1 2 Institui a transição democrática de governo no Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, dispõe sobre a formação da Equipe de Transição, define o seu funcionamento e dá outras providências. JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Mirandópolis a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. Art. 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito. Parágrafo único – Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações. § 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. 1
  • 2. § 2º - Os membros a serem indicados para comporem a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, ficam a critério do prefeito eleito, limitando-se a: a) um coordenador da Equipe de Transição; b) um representante do setor contábil/financeiro; c) um representante do setor de recursos humanos; d) um representante do setor jurídico; e) um representante da saúde; f) um representante da educação; g) um representante da assistência social; e h) um representante dos demais setores. § 3º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 3º do artigo 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da Equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários. 2
  • 3. Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito. Art. 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário. Art. 8º - Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP, 08 de Maio de 2012. JOSÉ ANTONIO RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra. MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO DIRETORA GERAL 3