No seu primeiro despacho na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Roberto Barroso determinou a celeridade do rito processual. Embora pronta para ser julgada, ela não entrou em pauta.
Adi 5525 Despacho do ministro Luís Roberto Barroso
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.525 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da
República, em face dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral,
incluídos pela Lei nº 13.165/2015, que estabelecem regras para novas
eleições na hipótese de decisão judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito
em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito
majoritário.
2. A matéria submetida à apreciação desta Corte é de
inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a
ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a presente ação direta
envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos atacados com
os art. 81, caput, e § 1º, bem como com o art. 56, § 2º, todos da Constituição
Federal, além de outras normas constitucionais relacionadas. Além disso,
existe relevante controvérsia sobre se gera vacância de cargos a
invalidação da eleição por indeferimento do registro, cassação do
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito
majoritário.
3. Em face da presença dos requisitos legais, aplico o rito
abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e
definitiva resolução da questão. Assim, determino as seguintes
providências: (i) solicitem-se informações à Presidência da República e à
Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias; (ii) em seguida,
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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2. ADI 5525 / DF
encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União para manifestação,
no prazo de cinco dias; e, (iii) sucessivamente, colha-se o parecer do
Procurador-Geral da República, também no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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