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Globalização e a Normatividade Jurídica

             Decorrente da Constituição



                  Direito Econômico




Rafael Perales de Aguiar
Indice:



1 – Introdução

2 – Globalização

3 – Constituição

4 – Normatividade Jurídica Constitucional

5 – Efeitos da Globalização na Normatividade Jurídica Constitucional

6 – Conclusão

7 – Bibliografia
1 – Introdução




       O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da influência da
Globalização em face da normatividade jurídica constitucional que por consequência
acaba por influir em todo o sistema jurídico do Brasil.




       O mesmo será desenvolvido a partir da conceituação e análise do fenômeno da
Globalização e seus efeitos num contexto histórico, partindo do seu início no
Mercantilismo do século XV, que levou os europeus a procurarem rotas comerciais ao
redor do mundo até os dias atuais em que as potências capitalistas incentivam a
formação de mercados internacionais para escoarem sua produçã, posto que seus
mercados já estão saturados.




       Também tratará do que é Constituição fazendo uma análise de como se
classifica a atual Carta Magna do Brasil, conforme as aulas do ilustre professor José
Afonso da Silva, e fazendo um breve comentário sobre o contexto em que ela foi
elaborada.




       No artigo também se fará um estudo do que é normatividade jurídica
constitucional e quais são as principais influências nesse processo que é
precipuamente soberano e ilimitado, e que para Hans Kelsen se fundamenta na norma
hipotética fundamental e em verdade é limitado por dogmas e costumes sociais e em
razão do contexto histórico em que é elaborada.
Far-se-á uma análise dos efeitos da Globalização na normatividade da atual
Carta Magna brasileira que por sua vez resulta em mudanças em todo o sistema
jurídico nacional.




       Por fim, o artigo contará com uma conclusão que analisa a importância de se
adequar as normas de um país ao contexto histórico no qual ele está inserido para
aproveitar ao máximo o seu potencial de crescimento econômico, mas sem descuidar
da proteção dos diretos sociais e individuais que podem gerar graves consequências
ao país
2 – Globalização




       Globalização como é sabido é o processo de aprofundamento da integração
econômica, política, social e cultural dos países.




       Esse fenômeno é impulsionado pela dinâmica do capitalismo que necessita da
criação de uma aldeia global que propricie a exploração de mercados cada vez
maiores.




       Obviamente, que esse é um processo conduzido principalmente pelas grandes
potencias econômicas, que são por sua vez os maiores interessados na conquista de
novos mercados, em razão da saturação de seus respectivos mercados.




       Essa necessidade de expansão tem sido responsável pela evolução tecnológica
dos meios de comunicação e transporte, em face da necessidade de conexão rápida
com o mundo e barateamento do transporte internacional que aumenta a
competitividade dos países e por consequência tem gerado um aumento muito grande
da concorrência.




       Esse não é um fenômeno essencialmente novo. Ele é decorrente da época dos
Descobrimentos e necessidade dos países europeus de comercializar com nações
longíquoas, que havia sido prejudicada pela tomada de Constantinopla pelo Império
Otomano.
Ocorre que, o grande salto no desenvolvimento desse fenômeno capitalista se
deve à Revolução Industrial que teve início em meados do século XVIII na Inglaterra.




      Essa revolução aumentou em larga escala a produção dos países da Europa e
gerou a necessidade de conquistas de novos mercados, levando-os ao processo
conhecido como neocolonialismo.




      Porém, apenas no período pós guerras é que o fenômeno da Globalização
ganhou destaque e passou a ser estudado pelos economistas, patrocinado
ideologicamente pelos Estados Unidos da América e as outras nações vencedoras da
guerra.




      Analisando as questões que favoreceram o início da Segunda Guerra Mundial e
as soluções para os problemas por ela causados, as naçõesvencedoras entenderam
por consenso que era hora de criar mecanismos globais que visassem garantir
estabilidade política e econômica no mundo para garantir a reconstrução do pós guerra
e o crescimento a longo prazo. Isso deu origem à ONU (Organização das Nações
Unidas) e ao conceito de blocos econômicos.




      A recuperação do pós guerra gerou uma necessidade crescente de abertura de
mercados, levando ao crescimento da ideologia do liberalismo e da Globalização.




      Atualmente as nações emergentes como Índia, China, Rússia e Brasil são as
maiores beneficiárias da Globalização, por terem grandes mercados consumidores e
serem grandes exportadores de commodities, o que tem garantido o crescente papel
desses países no mercado global.
O fenômeno da Globalização afeta todas as áreas da sociedade, principalmente
no que se refere à comunicação, liberdade de movimentação e comércio interncional,
com   maior   ou   menor   intensidade,   dependendo    do   nível   de   integração   e
desenvolvimento das nações ao redor do planeta.




      Com relação à comunicação o efeito mais visível da Globalização é a Internet,
que criou uma rede mundial de comunicação instantânea, onde todos os usuários de
todos os países do mundo têm acesso a todo o tipo de informação, relacionada a
qualquer país do mundo e em qualquer língua.




      Porém, o maior medo dos estudiosos é que a acentuação do liberalismo
econômico para favorecer a Globalização é que o excesso de competitividade leve à
redução de direitos trabalhistas ao redor do mundo e da mesma forma que fez a
Revolução Industrial, leve a uma decadência da qualidade de vida das pessoas muito
acentuada.




      Felizmente, dado o ciclo anterior de crescimento econômico mundial, o que se
vê é uma redução da pobreza a nível mundial, que tem efeitos maiores nos países que
estão se liberando mais para o comércio como a China.




      Ocorre que, o mundo está agora enfrentando uma das maiores crises do
capitalismo mundial desde 1929 e os efeitos desse liberalismo excessivo que levou à
redução de direitos trabalhistas em alguns países agora poderão mostrar seus efeitos
em relação à qualidade de vida de sua sociedade.
3 – Constituição




      Como é sabido a constituição é a norma de maior hierarquia no sistema jurídico
dos diversos países, conforme ensinado pelo Ilustre professor Hans Kelsen que de
forma clara e precisa hierarquisou as normas em seu tão famoso modelo de pirâmide.




      O conceito clássico de Constituição é o de que ela é a norma fundamental que
delineia o Estado e sua atuação, garantindo os direitos e liberdades fundamentais dos
indívduos. É também responsável por delinear a atuação dos diversos órgãos estatais
e pela harmonização e independência dos poderes.




      A constituição pode ser escrita como o é na maior parte das vezes ou não,
decorrendo dos costumes que fazem normas em países de tradição de sistema jurídico
consuetudinário e que mesmo não sendo formalmente constituiconais pela ausência de
um texto escrito, são normas constitucionais em razão de sua matéria.




      Ela pode ser classificada em rígida ou flexível, onde quando ela é flexível, não
goza de supremacia em relação às demais normas, podendo ser alteradas sem
nenhum processo legislativo mais complexo. Já em relação às constituições rígidas,
podem ser divididas em duas sub-espécies, sendo totalmente rígidas, ou seja
imutáveis, ou ainda parcialmente rígidas, onde apenas algumas partes de seu texto
podem ser alteradas, mas somente mediante processo legislativa diferenciado ou
qualificado. Mesmo que parcialmente rígidas ou totalmente rígidas, elas gozam de
supremacia em relação às demais leis,
A constituição é criada pelo poder constituinte originário, que não pode ser
confundido com o poder legislativo, que é poder constituinte derivado, ou seja, não
pode alterar as partes rígidas da carta magna. Já o originário, não pode estar sujeito a
nenhuma restrição, podendo criar qualquer espécie de norma que regule qualquer tipo
de matéria, ou seja, é um poder soberano e ilimitado.




       Nos Estados federados, como é o caso do Brasil, não existe apenas a
Constituição Federal, mas também as Estaduais.




       O Brasil já teve outras sete constituições antes da atual, isso se for considerado
a emenda de 1969 como uma nova constituição, como o é por muitos especialistas,
pois em que pese tratar-se formalmente de uma emenda constitucional à carta magna
de 1967, acabou por modificar drasticamente a anterior, mesmo em partes rígidas dela,
algo que só pode ser feito pelo poder constituinte originário.




       A atual Carta Magna brasileira foi promulgada pelo poder constituinte originário
no ano de 1988, posto que foi elaborada por legisladores democraticamente eleitos. Ela
é considerada a “constituição cidadã”, dado a série imensa de direitos que foram
assegurados à sociedade, que vivia o anseio por esses,posto ter vivido 24 anos sob
uma severa ditadura militar, onde os direitos sociais não tinham vez.




       Além disso, a Constituição brasileira é analítica, já que discorre e regula muitos
temas e não apenas os adistritos ao que seriam materialmente constitucionais, como a
forma e funcionamento do Estado e os direitos sociais e individuais fundamentais.
A estrutura da constituição é bem simples, sendo constituída pelo seu
preâmbulo, atos e disposições constitucionais transitórios e nove títulos, quais sejam:




                1 – Título I – Princípios Fundamentais (artigos 1° ao 4°);

                2 – Título II – Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5° ao 17);

                3 – Título III – Organização do Estado (artigos 18 ao 43);

                4 – Título IV – Organização dos Poderes (artigos 44 ao 135);

                5 – Título V – Defesa do Estado e das Instituições (artigos 136 ao 144);

                6 – Título VI – Tributação e Orçamento (artigos 145 ao 169);

                7 – Título VII – Ordem Econômica e Financeira (artigos 170 ao 192);

                8 – Título VIII – Ordem Social (artigos 193 ao 232) e;

                9 – Título IX – Disposições Gerais (artigos 234 em diante)




       Apesar de sua estrutura simples, a Lei Magna do Brasil é uma das mais
extensas do mundo e abarca um amplo leque de conteúdos, o que a torna passível de
aplicação em todos os ramos do direito, que por sua vez gera inúmeros conflitos com
normas específicas de determinadas áreas do direito, por serem muitas vezes mais
antigas que a Constituição e faz dessa norma uma lei não recepcionada, conquanto as
normas posteriores à promulgação da Lei Maior que entram em conflito com ela são
inconstitucionais e devem ser extirpadas do sistema jurídico, através dos sistemas de
controle de constitucionalidade.




       No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por dois sistemas o difuso
e o abstrato.
No sistema abstrato, apenas um órgão judicial é responsável pelo controle de
constitucionalidade de uma forma direta. Sendo que no Brasil o Supremo Tribunal
Federal exerce essa função.




      Já   no   sistema   difuso,   qualquer   juiz   ou   tribunal   pode   resolver   a
constitucionalidade de uma norma de forma incidental em um processo, mas nesse
caso a decisão não tem efeito “erga omnes”.
4 – Normatividade Jurídica Constitucional




      Diversos são os fatores que podem levar à criação de normas, mas primeiro é
necessário entender o que é a norma jurídica.




      A norma jurídica deve ser compreendida sempre dentro do sistema jurídico e
não isoladamente. Ela é um imperativo de conduta que coage as pessoas a agirem da
forma como ela prescreve.




      Ela é composta de por duas partes como ensinado pelo Ilustre jurista Hans
Kelsen em seu livro teoria pura do direito, quais sejam hipótese e consequência. Onde
a hipótese é a situação fática que deve ser evitada ou como deve ser a ação humana.
Já a consequência é a sanção ou consequência jurídica, que pode ser uma vantagem
ou uma punição para estimular as pessoas a obedecerem a norma.




      Ainda por ser um sistema jurídico de tradição germânica o sistema normativo
brasileiro é composto por normas escritas.




      Entendido o que é a norma jurídica, agora cumpre estabelecer o que influencia a
criação de uma. Ela é fruto de um fenômeno sociológico, como tal é resultado das
experiências sociais em dado momento.




      Assim, para analisar a normatividade jurídica da Constituição, é necessário
entender o momento social, político econômico e cultural pelo qual passava o Brasil.
O país passava por um momento histórico de transição de anos de ditadura para
uma democracia. Durante anos os movimentos sociais haviam sido severamente
reprimidos, assim como a liberdade de expressão era controlada pela ditadura. Isso
sem contar que depois do Ato Institucional n° 5, nem mais direito a Habeas Corpus
existia no Brasil.




       O momento econômico era de grave crise no país após um longo período de alta
inflação e baixo crescimento decorrentes do excesso de endividamento do governo,
que acabou por empobrecer e muito a população brasileira.




       Assim, nesse quadro é que se inseriu a normativização da Constituição
brasileira.




       Para atender a demanda da sociedade face ao quadro exposto, ideologias
sociais-democratas ganharam espaço quando da elaboração da Constituição Federal
de 1988.




       Assim, direitos sociais e individuais foram bastante acentuados em relação às
constituições anteriores e os remédios constitucionais foram reestabelecidos, como o
Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança e Habeas Data.




       O Estado adotou uma postura mais protetora das conquistas sociais, contrário
ao período do Regime Militar onde o Estado apenas tinha interesse em fomentar o
capitalismo.
O Brasil ainda manteve o capitalismo como modelo econômico quando da
elaboração da Constituição, mas não mais um capitalismo selvagem e sim, preocupado
com o bem-estar da sociedade.




      Assim, o ordenamento jurídico expressa a situação sociológica fática do
momento histórico no qual a lei foi inserida, varianda sempre em razão dessa.




      Ao contrário do que se pensa, erroneamente, sobre a “Teoria Pura do Direito” de
Hans Kelsen, essa obra não nega essa influência no direito, apenas separa os
fenômenos para estudar apenas o que é o objeto da ciência jurídica e não das outras
ciências.




      Enfim, a normatividade jurídica constitucional foi fiel ao seu contexto histórico,
que também abrangeu um período de forte abertura econômica e o fortalecimento da
Globalização, face ao fim da Guerra Fria à época, como passa a analisar o trabalho.
5 – Efeitos da Globalização na Normatividade Constitucional




       Como já visto, a Globalização é um dos fenômenos mais importantes na
atualidade.




       Como tal esse fenômeno produz efeitos em todas as esferas da vida social e
também não é diferente na questão do direito muito menos da normatividade jurídica
decorrente da Constituição.




       Assim, como esse já era um fenômeno de grande vulto quando da elaboração
da Constituição de Federal de 1988, produziu grandes efeitos nessa, que o presente
trabalho passa a analisar.




       O mais notável efeito na Constituição causado pela Globalização é o artigo 4° da
da referida lei.




       Já enxergando a notável importância desse fenômeno, o Legislador Constituinte
Originário, dispôs que o Brasil deve buscar a integração com outros povos,
principalmente os vizinhos latino americanos em pé de igualdade entre os Estados,
observando os direitos humanos e a autodeterminação dos povos.




       Outro efeito importante da Globalização é permitir uma maior liberdade de
movimentação entre cidadãos de outros países. Nesse contexto, a Carta Magna
Brasileira também normativizou a questão, de modo a garantir direitos individuais
mínimos ao estrangeiro dentro do território nacional e garantiu a esses a possibilidade
de naturalização e mesmo moradia fixa no território nacional sem distinção de direitos,
apenas com algumas ressalvas dentro da própria Constituição, como meio de permitir
uma maior liberdade de trânsito de todos no país.




      Cumpre ainda ressaltar os artigos 170, parágrafo único e 172, da Carta Magna,
que traz mais efeitos do fenômeno da Globalização, quais sejam a liberdade para
estrangeiros trabalharem no Brasil e realizarem investimentos, obviamente respeitando
os interesses nacionais e incentivando o reinvestimento dos lucros.




      Além desses, outro efeito em voga, por causa de recente decisão do Supremo
Tribunal Federal a respeito do assunto é o previsto no artigo 5° da Constituição Federal
que se refere à questão dos tratados internacionais, que quando tratarem de direitos
humanos passam a ser considerados emendas constitucionais e também o mesmo
artigo submete o Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.




      Todos esses são efeitos gerados pela Globalização que afetaram o sistema
jurídico brasileiro através de sua fonte mais importante, qual seja a Constituição, que é
a norma que dá fundamentação a todas as demais.




      Isso deixa claro que a Globalização é um fenômeno que produz resultados no
mundo jurídico e tem interferência em toda a vida social e política do país. Sendo que
resultado dessa normativização tem incentivado o Brasil a ganhar espaços no cenário
mundial, através de fomento ao Bloco do Mercosul e inserção cada vez maior do país
em organismos internacionais como o FMI (Fundo Monetário Internacional), Banco
Mundial, ONU (Organização das Nações Unidas) e no Conselho de Segurança desse
órgão, onde o país aparece como um dos mais fortes candidatos a ganhar um assento
permanente.
Tudo isso tem sido incentivado pela política estabelecida pela Constituição que
vem a estabelecer em que bases devem se dar as relações internacionais do Brasil.




      Essa é uma necessidade imposta pela atual circunstância fática do mundo e
principalmente do Brasil, que sentiu a necessidade de se integrar aà comunidade
internacional a fim de facilitar e incrementar o seu desenvolvimento econômico, já que
o Brasil é um país que necessita de mercados para exportar suas commodities.
6 – Conclusão




        Como visto, a Globalização é um fenômeno de suma importância nos dias de
hoje e produz efeitos em todos os ramos da vida cotidiana, principalmente no tocante
ao comércio internacional, telecomunicações e transportes.




        Esse fenômeno, não deixou incólume o ordenamento jurídico pátrio e obrigou o
Brasil a se adequar à essa nova realidade mundial.




        A adequação do sistema jurídico brasileiro à Globalização começou pela
normativização da Constituição dado o momento histórico em que a mesma foi
elaborada, qual seja um mundo vivendo o fim da Guerra Fria e as potências capitalistas
emergendo e apregoando o liberalismo econômico e a formação de um mercado global
a fim de estimular o desenvolvimento econômico do mundo.




        A fim de entender como se deu esse processo, foi necessário primeiro entender
o que era a Constituição de um país e normas, bem como o processo que leva a sua
criação.




        No processo de criação de normas foi necessário um aprofundamente na
questão da interferência de outras ciências como fundamentação para a elaboração de
leis, deixando de lado a questão da teoria pura do direito, com o intuito de mostrar a
razão dessa criação e interpretar a norma num contexto complexo que é o
ordenamento jurídico e não só uma lei isolada, que em si sozinha, não é capaz de
deixar claro os princípios observados pelo legislador, somente quando analisada num
todo.
Evidenciado esses conceitos, foi possível demonstrar em que partes a
Globalização afetou o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na Constituição
de 1988, posto que essa signifique o fim do Regime Militar, que se demonstrava alheio
a essas questões, demonstrando maior interesse no tocante à manutenção de um
governo repressor, exatamente em um contexto histórico em que esse fenômeno
ganhava importância.




      Assim, foi possível ver que os efeitos da Globalização no ordenamento jurídico
brasileiro não foram poucos e em face à mudança do “status” do Brasil nas relações
internacionais e sua maior abertura política e econômica, logo novas mudanças serão
causadas por esse fenômeno na normatividade jurídica, principalmente no que se
refere a facilitar o trânsito de pessoas e a regulamentação de certas áreas para
favorecerem o investimento estrangeiro.




      O maior problema é que a Globalização acirra a concorrência internacional e
pressiona países a flexibilizarem direitos trabalhistas para tornar o custo do país mais
barato e atrair mais investimentos, o que pode causar danos significativos à qualidade
de vida das populações, como foi feito na Revolução Insdustrial.




      Por fim, cumpre ressaltar que é bom que as normas de um país se adequem à
nova ordem econômica, social, política e cultural, porém, é necessário que se
resguardem certos direitos para que se evitem problemas sociais como a pobreza e a
fome, que diante da atual crise econômica disparou principalmente na África.




      É importante salientar que certas normas não trazem vantagens comprovadas
ao país, apenas um aparente favorecimento em um momento de euforia e crescimento
dos mercados, mas que em uma tempestade pode levar a acirramento das
desigualdades sociais e um consequente colapso do país.




      Portanto, é importante analisar as consequências efetivas de cada mudança na
legislação para garantir que essa não possa causar problemas no futuro diante de um
arrefeiçamento do crescimento econômico e possa fomentar o máximo possível o
aproveitamento dos mercados internacionais para incentivar o desenvolvimento.
7 – Bibliografia




NAZAR, Nelson. Direito Econômico e o Contrato de Trabalho. Editora Atlas. 2007

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia. 5ª Edição. Editora RT. 2008.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11ª Edição. Editora Saraiva. 2008.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23ª Edição, Editora
Malheiros, 2006.

STIGLITZ, Joseph E. Livre Mercado Para Todos. São Paulo: Campus Editora, 2006.
STIGLITZ, Joseph E.Rumo a um novo paradigma. São Paulo: Editora Francis, 2004.

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Globalização e Normas Jurídicas

  • 1. Globalização e a Normatividade Jurídica Decorrente da Constituição Direito Econômico Rafael Perales de Aguiar
  • 2. Indice: 1 – Introdução 2 – Globalização 3 – Constituição 4 – Normatividade Jurídica Constitucional 5 – Efeitos da Globalização na Normatividade Jurídica Constitucional 6 – Conclusão 7 – Bibliografia
  • 3. 1 – Introdução O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da influência da Globalização em face da normatividade jurídica constitucional que por consequência acaba por influir em todo o sistema jurídico do Brasil. O mesmo será desenvolvido a partir da conceituação e análise do fenômeno da Globalização e seus efeitos num contexto histórico, partindo do seu início no Mercantilismo do século XV, que levou os europeus a procurarem rotas comerciais ao redor do mundo até os dias atuais em que as potências capitalistas incentivam a formação de mercados internacionais para escoarem sua produçã, posto que seus mercados já estão saturados. Também tratará do que é Constituição fazendo uma análise de como se classifica a atual Carta Magna do Brasil, conforme as aulas do ilustre professor José Afonso da Silva, e fazendo um breve comentário sobre o contexto em que ela foi elaborada. No artigo também se fará um estudo do que é normatividade jurídica constitucional e quais são as principais influências nesse processo que é precipuamente soberano e ilimitado, e que para Hans Kelsen se fundamenta na norma hipotética fundamental e em verdade é limitado por dogmas e costumes sociais e em razão do contexto histórico em que é elaborada.
  • 4. Far-se-á uma análise dos efeitos da Globalização na normatividade da atual Carta Magna brasileira que por sua vez resulta em mudanças em todo o sistema jurídico nacional. Por fim, o artigo contará com uma conclusão que analisa a importância de se adequar as normas de um país ao contexto histórico no qual ele está inserido para aproveitar ao máximo o seu potencial de crescimento econômico, mas sem descuidar da proteção dos diretos sociais e individuais que podem gerar graves consequências ao país
  • 5. 2 – Globalização Globalização como é sabido é o processo de aprofundamento da integração econômica, política, social e cultural dos países. Esse fenômeno é impulsionado pela dinâmica do capitalismo que necessita da criação de uma aldeia global que propricie a exploração de mercados cada vez maiores. Obviamente, que esse é um processo conduzido principalmente pelas grandes potencias econômicas, que são por sua vez os maiores interessados na conquista de novos mercados, em razão da saturação de seus respectivos mercados. Essa necessidade de expansão tem sido responsável pela evolução tecnológica dos meios de comunicação e transporte, em face da necessidade de conexão rápida com o mundo e barateamento do transporte internacional que aumenta a competitividade dos países e por consequência tem gerado um aumento muito grande da concorrência. Esse não é um fenômeno essencialmente novo. Ele é decorrente da época dos Descobrimentos e necessidade dos países europeus de comercializar com nações longíquoas, que havia sido prejudicada pela tomada de Constantinopla pelo Império Otomano.
  • 6. Ocorre que, o grande salto no desenvolvimento desse fenômeno capitalista se deve à Revolução Industrial que teve início em meados do século XVIII na Inglaterra. Essa revolução aumentou em larga escala a produção dos países da Europa e gerou a necessidade de conquistas de novos mercados, levando-os ao processo conhecido como neocolonialismo. Porém, apenas no período pós guerras é que o fenômeno da Globalização ganhou destaque e passou a ser estudado pelos economistas, patrocinado ideologicamente pelos Estados Unidos da América e as outras nações vencedoras da guerra. Analisando as questões que favoreceram o início da Segunda Guerra Mundial e as soluções para os problemas por ela causados, as naçõesvencedoras entenderam por consenso que era hora de criar mecanismos globais que visassem garantir estabilidade política e econômica no mundo para garantir a reconstrução do pós guerra e o crescimento a longo prazo. Isso deu origem à ONU (Organização das Nações Unidas) e ao conceito de blocos econômicos. A recuperação do pós guerra gerou uma necessidade crescente de abertura de mercados, levando ao crescimento da ideologia do liberalismo e da Globalização. Atualmente as nações emergentes como Índia, China, Rússia e Brasil são as maiores beneficiárias da Globalização, por terem grandes mercados consumidores e serem grandes exportadores de commodities, o que tem garantido o crescente papel desses países no mercado global.
  • 7. O fenômeno da Globalização afeta todas as áreas da sociedade, principalmente no que se refere à comunicação, liberdade de movimentação e comércio interncional, com maior ou menor intensidade, dependendo do nível de integração e desenvolvimento das nações ao redor do planeta. Com relação à comunicação o efeito mais visível da Globalização é a Internet, que criou uma rede mundial de comunicação instantânea, onde todos os usuários de todos os países do mundo têm acesso a todo o tipo de informação, relacionada a qualquer país do mundo e em qualquer língua. Porém, o maior medo dos estudiosos é que a acentuação do liberalismo econômico para favorecer a Globalização é que o excesso de competitividade leve à redução de direitos trabalhistas ao redor do mundo e da mesma forma que fez a Revolução Industrial, leve a uma decadência da qualidade de vida das pessoas muito acentuada. Felizmente, dado o ciclo anterior de crescimento econômico mundial, o que se vê é uma redução da pobreza a nível mundial, que tem efeitos maiores nos países que estão se liberando mais para o comércio como a China. Ocorre que, o mundo está agora enfrentando uma das maiores crises do capitalismo mundial desde 1929 e os efeitos desse liberalismo excessivo que levou à redução de direitos trabalhistas em alguns países agora poderão mostrar seus efeitos em relação à qualidade de vida de sua sociedade.
  • 8. 3 – Constituição Como é sabido a constituição é a norma de maior hierarquia no sistema jurídico dos diversos países, conforme ensinado pelo Ilustre professor Hans Kelsen que de forma clara e precisa hierarquisou as normas em seu tão famoso modelo de pirâmide. O conceito clássico de Constituição é o de que ela é a norma fundamental que delineia o Estado e sua atuação, garantindo os direitos e liberdades fundamentais dos indívduos. É também responsável por delinear a atuação dos diversos órgãos estatais e pela harmonização e independência dos poderes. A constituição pode ser escrita como o é na maior parte das vezes ou não, decorrendo dos costumes que fazem normas em países de tradição de sistema jurídico consuetudinário e que mesmo não sendo formalmente constituiconais pela ausência de um texto escrito, são normas constitucionais em razão de sua matéria. Ela pode ser classificada em rígida ou flexível, onde quando ela é flexível, não goza de supremacia em relação às demais normas, podendo ser alteradas sem nenhum processo legislativo mais complexo. Já em relação às constituições rígidas, podem ser divididas em duas sub-espécies, sendo totalmente rígidas, ou seja imutáveis, ou ainda parcialmente rígidas, onde apenas algumas partes de seu texto podem ser alteradas, mas somente mediante processo legislativa diferenciado ou qualificado. Mesmo que parcialmente rígidas ou totalmente rígidas, elas gozam de supremacia em relação às demais leis,
  • 9. A constituição é criada pelo poder constituinte originário, que não pode ser confundido com o poder legislativo, que é poder constituinte derivado, ou seja, não pode alterar as partes rígidas da carta magna. Já o originário, não pode estar sujeito a nenhuma restrição, podendo criar qualquer espécie de norma que regule qualquer tipo de matéria, ou seja, é um poder soberano e ilimitado. Nos Estados federados, como é o caso do Brasil, não existe apenas a Constituição Federal, mas também as Estaduais. O Brasil já teve outras sete constituições antes da atual, isso se for considerado a emenda de 1969 como uma nova constituição, como o é por muitos especialistas, pois em que pese tratar-se formalmente de uma emenda constitucional à carta magna de 1967, acabou por modificar drasticamente a anterior, mesmo em partes rígidas dela, algo que só pode ser feito pelo poder constituinte originário. A atual Carta Magna brasileira foi promulgada pelo poder constituinte originário no ano de 1988, posto que foi elaborada por legisladores democraticamente eleitos. Ela é considerada a “constituição cidadã”, dado a série imensa de direitos que foram assegurados à sociedade, que vivia o anseio por esses,posto ter vivido 24 anos sob uma severa ditadura militar, onde os direitos sociais não tinham vez. Além disso, a Constituição brasileira é analítica, já que discorre e regula muitos temas e não apenas os adistritos ao que seriam materialmente constitucionais, como a forma e funcionamento do Estado e os direitos sociais e individuais fundamentais.
  • 10. A estrutura da constituição é bem simples, sendo constituída pelo seu preâmbulo, atos e disposições constitucionais transitórios e nove títulos, quais sejam: 1 – Título I – Princípios Fundamentais (artigos 1° ao 4°); 2 – Título II – Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5° ao 17); 3 – Título III – Organização do Estado (artigos 18 ao 43); 4 – Título IV – Organização dos Poderes (artigos 44 ao 135); 5 – Título V – Defesa do Estado e das Instituições (artigos 136 ao 144); 6 – Título VI – Tributação e Orçamento (artigos 145 ao 169); 7 – Título VII – Ordem Econômica e Financeira (artigos 170 ao 192); 8 – Título VIII – Ordem Social (artigos 193 ao 232) e; 9 – Título IX – Disposições Gerais (artigos 234 em diante) Apesar de sua estrutura simples, a Lei Magna do Brasil é uma das mais extensas do mundo e abarca um amplo leque de conteúdos, o que a torna passível de aplicação em todos os ramos do direito, que por sua vez gera inúmeros conflitos com normas específicas de determinadas áreas do direito, por serem muitas vezes mais antigas que a Constituição e faz dessa norma uma lei não recepcionada, conquanto as normas posteriores à promulgação da Lei Maior que entram em conflito com ela são inconstitucionais e devem ser extirpadas do sistema jurídico, através dos sistemas de controle de constitucionalidade. No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por dois sistemas o difuso e o abstrato.
  • 11. No sistema abstrato, apenas um órgão judicial é responsável pelo controle de constitucionalidade de uma forma direta. Sendo que no Brasil o Supremo Tribunal Federal exerce essa função. Já no sistema difuso, qualquer juiz ou tribunal pode resolver a constitucionalidade de uma norma de forma incidental em um processo, mas nesse caso a decisão não tem efeito “erga omnes”.
  • 12. 4 – Normatividade Jurídica Constitucional Diversos são os fatores que podem levar à criação de normas, mas primeiro é necessário entender o que é a norma jurídica. A norma jurídica deve ser compreendida sempre dentro do sistema jurídico e não isoladamente. Ela é um imperativo de conduta que coage as pessoas a agirem da forma como ela prescreve. Ela é composta de por duas partes como ensinado pelo Ilustre jurista Hans Kelsen em seu livro teoria pura do direito, quais sejam hipótese e consequência. Onde a hipótese é a situação fática que deve ser evitada ou como deve ser a ação humana. Já a consequência é a sanção ou consequência jurídica, que pode ser uma vantagem ou uma punição para estimular as pessoas a obedecerem a norma. Ainda por ser um sistema jurídico de tradição germânica o sistema normativo brasileiro é composto por normas escritas. Entendido o que é a norma jurídica, agora cumpre estabelecer o que influencia a criação de uma. Ela é fruto de um fenômeno sociológico, como tal é resultado das experiências sociais em dado momento. Assim, para analisar a normatividade jurídica da Constituição, é necessário entender o momento social, político econômico e cultural pelo qual passava o Brasil.
  • 13. O país passava por um momento histórico de transição de anos de ditadura para uma democracia. Durante anos os movimentos sociais haviam sido severamente reprimidos, assim como a liberdade de expressão era controlada pela ditadura. Isso sem contar que depois do Ato Institucional n° 5, nem mais direito a Habeas Corpus existia no Brasil. O momento econômico era de grave crise no país após um longo período de alta inflação e baixo crescimento decorrentes do excesso de endividamento do governo, que acabou por empobrecer e muito a população brasileira. Assim, nesse quadro é que se inseriu a normativização da Constituição brasileira. Para atender a demanda da sociedade face ao quadro exposto, ideologias sociais-democratas ganharam espaço quando da elaboração da Constituição Federal de 1988. Assim, direitos sociais e individuais foram bastante acentuados em relação às constituições anteriores e os remédios constitucionais foram reestabelecidos, como o Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança e Habeas Data. O Estado adotou uma postura mais protetora das conquistas sociais, contrário ao período do Regime Militar onde o Estado apenas tinha interesse em fomentar o capitalismo.
  • 14. O Brasil ainda manteve o capitalismo como modelo econômico quando da elaboração da Constituição, mas não mais um capitalismo selvagem e sim, preocupado com o bem-estar da sociedade. Assim, o ordenamento jurídico expressa a situação sociológica fática do momento histórico no qual a lei foi inserida, varianda sempre em razão dessa. Ao contrário do que se pensa, erroneamente, sobre a “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen, essa obra não nega essa influência no direito, apenas separa os fenômenos para estudar apenas o que é o objeto da ciência jurídica e não das outras ciências. Enfim, a normatividade jurídica constitucional foi fiel ao seu contexto histórico, que também abrangeu um período de forte abertura econômica e o fortalecimento da Globalização, face ao fim da Guerra Fria à época, como passa a analisar o trabalho.
  • 15. 5 – Efeitos da Globalização na Normatividade Constitucional Como já visto, a Globalização é um dos fenômenos mais importantes na atualidade. Como tal esse fenômeno produz efeitos em todas as esferas da vida social e também não é diferente na questão do direito muito menos da normatividade jurídica decorrente da Constituição. Assim, como esse já era um fenômeno de grande vulto quando da elaboração da Constituição de Federal de 1988, produziu grandes efeitos nessa, que o presente trabalho passa a analisar. O mais notável efeito na Constituição causado pela Globalização é o artigo 4° da da referida lei. Já enxergando a notável importância desse fenômeno, o Legislador Constituinte Originário, dispôs que o Brasil deve buscar a integração com outros povos, principalmente os vizinhos latino americanos em pé de igualdade entre os Estados, observando os direitos humanos e a autodeterminação dos povos. Outro efeito importante da Globalização é permitir uma maior liberdade de movimentação entre cidadãos de outros países. Nesse contexto, a Carta Magna Brasileira também normativizou a questão, de modo a garantir direitos individuais mínimos ao estrangeiro dentro do território nacional e garantiu a esses a possibilidade
  • 16. de naturalização e mesmo moradia fixa no território nacional sem distinção de direitos, apenas com algumas ressalvas dentro da própria Constituição, como meio de permitir uma maior liberdade de trânsito de todos no país. Cumpre ainda ressaltar os artigos 170, parágrafo único e 172, da Carta Magna, que traz mais efeitos do fenômeno da Globalização, quais sejam a liberdade para estrangeiros trabalharem no Brasil e realizarem investimentos, obviamente respeitando os interesses nacionais e incentivando o reinvestimento dos lucros. Além desses, outro efeito em voga, por causa de recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto é o previsto no artigo 5° da Constituição Federal que se refere à questão dos tratados internacionais, que quando tratarem de direitos humanos passam a ser considerados emendas constitucionais e também o mesmo artigo submete o Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Todos esses são efeitos gerados pela Globalização que afetaram o sistema jurídico brasileiro através de sua fonte mais importante, qual seja a Constituição, que é a norma que dá fundamentação a todas as demais. Isso deixa claro que a Globalização é um fenômeno que produz resultados no mundo jurídico e tem interferência em toda a vida social e política do país. Sendo que resultado dessa normativização tem incentivado o Brasil a ganhar espaços no cenário mundial, através de fomento ao Bloco do Mercosul e inserção cada vez maior do país em organismos internacionais como o FMI (Fundo Monetário Internacional), Banco Mundial, ONU (Organização das Nações Unidas) e no Conselho de Segurança desse órgão, onde o país aparece como um dos mais fortes candidatos a ganhar um assento permanente.
  • 17. Tudo isso tem sido incentivado pela política estabelecida pela Constituição que vem a estabelecer em que bases devem se dar as relações internacionais do Brasil. Essa é uma necessidade imposta pela atual circunstância fática do mundo e principalmente do Brasil, que sentiu a necessidade de se integrar aà comunidade internacional a fim de facilitar e incrementar o seu desenvolvimento econômico, já que o Brasil é um país que necessita de mercados para exportar suas commodities.
  • 18. 6 – Conclusão Como visto, a Globalização é um fenômeno de suma importância nos dias de hoje e produz efeitos em todos os ramos da vida cotidiana, principalmente no tocante ao comércio internacional, telecomunicações e transportes. Esse fenômeno, não deixou incólume o ordenamento jurídico pátrio e obrigou o Brasil a se adequar à essa nova realidade mundial. A adequação do sistema jurídico brasileiro à Globalização começou pela normativização da Constituição dado o momento histórico em que a mesma foi elaborada, qual seja um mundo vivendo o fim da Guerra Fria e as potências capitalistas emergendo e apregoando o liberalismo econômico e a formação de um mercado global a fim de estimular o desenvolvimento econômico do mundo. A fim de entender como se deu esse processo, foi necessário primeiro entender o que era a Constituição de um país e normas, bem como o processo que leva a sua criação. No processo de criação de normas foi necessário um aprofundamente na questão da interferência de outras ciências como fundamentação para a elaboração de leis, deixando de lado a questão da teoria pura do direito, com o intuito de mostrar a razão dessa criação e interpretar a norma num contexto complexo que é o ordenamento jurídico e não só uma lei isolada, que em si sozinha, não é capaz de deixar claro os princípios observados pelo legislador, somente quando analisada num todo.
  • 19. Evidenciado esses conceitos, foi possível demonstrar em que partes a Globalização afetou o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na Constituição de 1988, posto que essa signifique o fim do Regime Militar, que se demonstrava alheio a essas questões, demonstrando maior interesse no tocante à manutenção de um governo repressor, exatamente em um contexto histórico em que esse fenômeno ganhava importância. Assim, foi possível ver que os efeitos da Globalização no ordenamento jurídico brasileiro não foram poucos e em face à mudança do “status” do Brasil nas relações internacionais e sua maior abertura política e econômica, logo novas mudanças serão causadas por esse fenômeno na normatividade jurídica, principalmente no que se refere a facilitar o trânsito de pessoas e a regulamentação de certas áreas para favorecerem o investimento estrangeiro. O maior problema é que a Globalização acirra a concorrência internacional e pressiona países a flexibilizarem direitos trabalhistas para tornar o custo do país mais barato e atrair mais investimentos, o que pode causar danos significativos à qualidade de vida das populações, como foi feito na Revolução Insdustrial. Por fim, cumpre ressaltar que é bom que as normas de um país se adequem à nova ordem econômica, social, política e cultural, porém, é necessário que se resguardem certos direitos para que se evitem problemas sociais como a pobreza e a fome, que diante da atual crise econômica disparou principalmente na África. É importante salientar que certas normas não trazem vantagens comprovadas ao país, apenas um aparente favorecimento em um momento de euforia e crescimento
  • 20. dos mercados, mas que em uma tempestade pode levar a acirramento das desigualdades sociais e um consequente colapso do país. Portanto, é importante analisar as consequências efetivas de cada mudança na legislação para garantir que essa não possa causar problemas no futuro diante de um arrefeiçamento do crescimento econômico e possa fomentar o máximo possível o aproveitamento dos mercados internacionais para incentivar o desenvolvimento.
  • 21. 7 – Bibliografia NAZAR, Nelson. Direito Econômico e o Contrato de Trabalho. Editora Atlas. 2007 NUSDEO, Fábio. Curso de Economia. 5ª Edição. Editora RT. 2008. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11ª Edição. Editora Saraiva. 2008. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23ª Edição, Editora Malheiros, 2006. STIGLITZ, Joseph E. Livre Mercado Para Todos. São Paulo: Campus Editora, 2006. STIGLITZ, Joseph E.Rumo a um novo paradigma. São Paulo: Editora Francis, 2004.