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Vivemos um período importante do País, não pela possibilidade de mudança ou 
manutenção das formas de governo, mas sim pela evolução política que a sociedade 
está passando. Presencio constantes debates, discussões e informações sobre o 
processo eleitoral que o Brasil promove. Desta forma, como meio de contribuir para a 
evolução de nosso processo político, decidi elucidar alguns conceitos e leis que com 
certeza deverá conduzir nossa nação ao processo evolutivo de nossa política e nossa 
cultura. 
Em primeiro momento, o correto entendimento sobre como funciona a política é 
fundamental. Vejamos: 
A Lei 4737 de 15 Julho de 1965 que institui o código eleitoral brasileiro em seu artigo 
87 determina que Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por 
partidos. 
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) 
meses antes da eleição. 
Desta forma, fica claro que a determinação da obrigatoriedade de estar registrado em 
um partido, reflete que o plano de governo deverá ser aprovado pelo partido, e 
conseqüentemente gerenciado pelo mesmo, através de seu representante. Assim, 
vemos que o partido é quem governa e não a pessoa. 
Tendo esta concepção esclarecida, examinemos agora os dois partidos que 
competem a presidência da república: 
Analisando o artigo primeiro do Estatuto do partido dos trabalhadores, onde descreve 
que “O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãos e 
cidadãs que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, 
transformações políticas, sociais,institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, 
destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a 
injustiça e a miséria, com o objetivo de construir o socialismo democrático.” 
Assim, através da Teoria socialista, vemos que apesar de as idéias socialistas terem 
sido criadas ainda no século XIX, foram somente no século XX colocadas em vigor. O 
primeiro país a implantar esse regime político foi a Rússia, a partir de 1917, quando 
ocorreu a Revolução Russa, momento em que o governo monarquista foi retirado do 
poder e instaurado o socialismo. 
Após a Segunda Guerra Mundial, esse regime foi introduzido em países do leste 
europeu, nesse mesmo momento outras nações aderiram ao socialismo em diferentes 
lugares do mundo, a China, Cuba, alguns países africanos e outros do sudeste 
asiático. 
Diante de todas as considerações, a seguir os principais aspectos do socialismo que 
deixam claro a disparidade com o sistema capitalista. 
• Socialização dos meios de produção: todas as formas produtivas, como indústrias, 
fazendas entre outros, passam a pertencer à sociedade e são controladas pelo 
Estado. 
• Economia planificada: corresponde a todo controle dos setores econômicos, dirigidos
pelo Estado, determinando os preços, os estoques, salários, regulando o mercado 
como um todo. 
Ao contrário da teoria socialista, temos a representação do do PSDB com seus 
objetivos descritos no artigo segundo de seu estatudo à seguir: 
Defendendo assim uma visão mais voltada a Teoria Neoliberal, assim compreendida: 
O capitalismo é movido pela tendência à generalização da forma-mercadoria, a 
máxima ampliação possível do âmbito da produção de mercadorias como proporção 
da produto da socedade como um todo. Liberalismo era a forma ideológica precípua 
no primeiroestágio, predominantemente extensivo, do capitalismo caracterizado por 
elevados ritmos de expansão da produção. 
A exaustão do primeiro estágio de desenvolvimento deu lugar aoestágio de 
desenvolvimento intensivo. Nesse, em lugar de rápida expansão, o processo 
predominante é o progresso técnico, única fonte de expansão da produção, vale dizer, 
de acumulação capitalista. Liberalismo dá lugar à social-democracia como forma 
política e ideológica preponderante desse estágio, que tem como um de seus suportes 
a elevação dos níveis de reprodução da força de trabalho, necessário tanto para 
acompanhar os requisitos de qualificação da forá de trabalho impostas pela evolução 
das técnicas de produção, quanto para assegurar mercado de escoamento da 
produção. Concomitantemente amplia-se o ãmbito de intervenção do Estado na 
organização da produção. 
O estágio intensivo entra por sua vez em crise após a exaustão do 'boom' da 
reconstrução pós-guerra no final da década de 1960. Na dialética da forma-mercadoria 
que regula o capitalismo, o crescimento paulatino da intervenção do 
Estado, já prenuncia um problema estrutral para o capitalismo, mas essa intervenção 
cresce particularmente acelerado no estágio intensivo, a ponto de colocar a própria 
primazia da forma-mercadoria (vale dizer, o próprio capitalismo) em xeque. O âmbito 
do mercado --refletido também em superprodução, recessão ou queda da taxa de 
lucro-- vai se retraindo inexoravelmente. 
Neoliberalismo é a resposta à crise do capitalismo decorrente da expansão da 
intervenção do Estado, antagônica à forma mercadoria, ainda que necessária para 
sustentá-la. Após alguns anos de diagnóstico e de tateações (Crozier et alii, 1975), 
o n~ toma forma no final da década de 1970 como 'Reaganismo' e 'Thatcherismo', e 
consiste essencialmente em uma tentativa de recompor a primazia, e recuperar o 
âmbito, da produção de mercadorias. Renegando as formas social-democratas que 
acompanham o estágio intensivo, nega a crise estrutural e histórica do capitalismo e 
se volta às origens desse, do tempo do liberalismo -- daí o nome de neo-liiberalismo.
Para esses novos pensadores da economia, um governo só pode manter o equilíbrio 
dos preços do mercado interno fazendo uso de mecanismos de estabilização 
financeira e monetária, aliada a políticas que contém os índices de inflação e preserve 
as reservas cambiais do país. As liberdades de mercado continuam, mas as 
autoridades políticas devem conter os excessos do capital especulativo e dos grandes 
monopólios. 
Compreendidos os conceitos que são a base de cada um dos partidos, elencarei 
abaixo parte do Capítulo II de nossa constituição da república federativa do Brasil, 
outorgada em 1988 que regula as obrigações do Presidente e do Vice-Presidente da 
República: 
Capítulo II - Do Poder Executivo 
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República 
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos 
Ministros de Estado. 
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, 
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último 
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do 
mandato presidencial vigente. 
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele 
registrado. 
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á 
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois 
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos 
votos válidos. 
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou 
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior 
votação. 
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais 
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do 
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a 
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a 
união, a integridade e a independência do Brasil. 
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou 
o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele 
convocado para missões especiais. 
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância 
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência 
o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo 
Tribunal Federal. 
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso 
Nacional, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do 
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena 
de perda do cargo. 
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; 
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração 
federal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes 
diplomáticos; 
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do 
Congresso Nacional; 
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 
X - decretar e executar a intervenção federal; 
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as 
providências que julgar necessárias; 
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos 
instituídos em lei; 
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da 
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los 
para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal 
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador- 
Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, 
quando determinado em lei; 
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da 
União; 
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado- 
Geral da União; 
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso 
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões 
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização 
nacional; 
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; 
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras 
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; 
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; 
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; 
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições 
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao 
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os 
limites traçados nas respectivas delegações. 
Ainda sim, vale ressaltarmos algumas condições da Lei 4737 de 15 Julho de 1965 
que institui o código eleitoral brasileiro. 
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. 
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) 
meses antes da eleição. 
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por 
mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. 
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato 
deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr 
fixado nos respectivos estatutos. 
Crimes eleitorais:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, 
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou 
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: 
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. 
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos 
ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: 
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou 
televisão. 
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, 
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. 
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é 
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, 
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: 
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. 
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: 
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou 
meio empregado, se considerem aviltantes: 
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, 
além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. 
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, 
se qualquer dos crimes é cometido: 
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; 
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da 
ofensa. 
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá 
comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. 
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a 
têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do 
Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código. 
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e 
documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los 
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. 
Agora que você já é conhecedor do processo político do Brasil, onde somos 
governados de forma partidária e não pessoal (O partido que determina as ações), os 
conceitos principais de cada partido, as responsabilidades e direitos do Presidente e 
Vice-Presidente, e como funciona o processo eleitoral no País, escolha de forma 
responsável como você irá atuar na condução de um País digno e soberano como o 
Brasil. 
Um Abraço e Bom VOTO! 
Eleutério Gustavo Correia Alecrim.

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AULA 1- CONSTITUIÇÃO DE 1988.ppt
 

Eleições presidenciais 2014

  • 1. Vivemos um período importante do País, não pela possibilidade de mudança ou manutenção das formas de governo, mas sim pela evolução política que a sociedade está passando. Presencio constantes debates, discussões e informações sobre o processo eleitoral que o Brasil promove. Desta forma, como meio de contribuir para a evolução de nosso processo político, decidi elucidar alguns conceitos e leis que com certeza deverá conduzir nossa nação ao processo evolutivo de nossa política e nossa cultura. Em primeiro momento, o correto entendimento sobre como funciona a política é fundamental. Vejamos: A Lei 4737 de 15 Julho de 1965 que institui o código eleitoral brasileiro em seu artigo 87 determina que Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição. Desta forma, fica claro que a determinação da obrigatoriedade de estar registrado em um partido, reflete que o plano de governo deverá ser aprovado pelo partido, e conseqüentemente gerenciado pelo mesmo, através de seu representante. Assim, vemos que o partido é quem governa e não a pessoa. Tendo esta concepção esclarecida, examinemos agora os dois partidos que competem a presidência da república: Analisando o artigo primeiro do Estatuto do partido dos trabalhadores, onde descreve que “O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãos e cidadãs que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, transformações políticas, sociais,institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria, com o objetivo de construir o socialismo democrático.” Assim, através da Teoria socialista, vemos que apesar de as idéias socialistas terem sido criadas ainda no século XIX, foram somente no século XX colocadas em vigor. O primeiro país a implantar esse regime político foi a Rússia, a partir de 1917, quando ocorreu a Revolução Russa, momento em que o governo monarquista foi retirado do poder e instaurado o socialismo. Após a Segunda Guerra Mundial, esse regime foi introduzido em países do leste europeu, nesse mesmo momento outras nações aderiram ao socialismo em diferentes lugares do mundo, a China, Cuba, alguns países africanos e outros do sudeste asiático. Diante de todas as considerações, a seguir os principais aspectos do socialismo que deixam claro a disparidade com o sistema capitalista. • Socialização dos meios de produção: todas as formas produtivas, como indústrias, fazendas entre outros, passam a pertencer à sociedade e são controladas pelo Estado. • Economia planificada: corresponde a todo controle dos setores econômicos, dirigidos
  • 2. pelo Estado, determinando os preços, os estoques, salários, regulando o mercado como um todo. Ao contrário da teoria socialista, temos a representação do do PSDB com seus objetivos descritos no artigo segundo de seu estatudo à seguir: Defendendo assim uma visão mais voltada a Teoria Neoliberal, assim compreendida: O capitalismo é movido pela tendência à generalização da forma-mercadoria, a máxima ampliação possível do âmbito da produção de mercadorias como proporção da produto da socedade como um todo. Liberalismo era a forma ideológica precípua no primeiroestágio, predominantemente extensivo, do capitalismo caracterizado por elevados ritmos de expansão da produção. A exaustão do primeiro estágio de desenvolvimento deu lugar aoestágio de desenvolvimento intensivo. Nesse, em lugar de rápida expansão, o processo predominante é o progresso técnico, única fonte de expansão da produção, vale dizer, de acumulação capitalista. Liberalismo dá lugar à social-democracia como forma política e ideológica preponderante desse estágio, que tem como um de seus suportes a elevação dos níveis de reprodução da força de trabalho, necessário tanto para acompanhar os requisitos de qualificação da forá de trabalho impostas pela evolução das técnicas de produção, quanto para assegurar mercado de escoamento da produção. Concomitantemente amplia-se o ãmbito de intervenção do Estado na organização da produção. O estágio intensivo entra por sua vez em crise após a exaustão do 'boom' da reconstrução pós-guerra no final da década de 1960. Na dialética da forma-mercadoria que regula o capitalismo, o crescimento paulatino da intervenção do Estado, já prenuncia um problema estrutral para o capitalismo, mas essa intervenção cresce particularmente acelerado no estágio intensivo, a ponto de colocar a própria primazia da forma-mercadoria (vale dizer, o próprio capitalismo) em xeque. O âmbito do mercado --refletido também em superprodução, recessão ou queda da taxa de lucro-- vai se retraindo inexoravelmente. Neoliberalismo é a resposta à crise do capitalismo decorrente da expansão da intervenção do Estado, antagônica à forma mercadoria, ainda que necessária para sustentá-la. Após alguns anos de diagnóstico e de tateações (Crozier et alii, 1975), o n~ toma forma no final da década de 1970 como 'Reaganismo' e 'Thatcherismo', e consiste essencialmente em uma tentativa de recompor a primazia, e recuperar o âmbito, da produção de mercadorias. Renegando as formas social-democratas que acompanham o estágio intensivo, nega a crise estrutural e histórica do capitalismo e se volta às origens desse, do tempo do liberalismo -- daí o nome de neo-liiberalismo.
  • 3. Para esses novos pensadores da economia, um governo só pode manter o equilíbrio dos preços do mercado interno fazendo uso de mecanismos de estabilização financeira e monetária, aliada a políticas que contém os índices de inflação e preserve as reservas cambiais do país. As liberdades de mercado continuam, mas as autoridades políticas devem conter os excessos do capital especulativo e dos grandes monopólios. Compreendidos os conceitos que são a base de cada um dos partidos, elencarei abaixo parte do Capítulo II de nossa constituição da república federativa do Brasil, outorgada em 1988 que regula as obrigações do Presidente e do Vice-Presidente da República: Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
  • 4. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II - Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
  • 5. XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador- Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado- Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Ainda sim, vale ressaltarmos algumas condições da Lei 4737 de 15 Julho de 1965 que institui o código eleitoral brasileiro. Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição. Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos. Crimes eleitorais:
  • 6. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
  • 7. III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código. § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. Agora que você já é conhecedor do processo político do Brasil, onde somos governados de forma partidária e não pessoal (O partido que determina as ações), os conceitos principais de cada partido, as responsabilidades e direitos do Presidente e Vice-Presidente, e como funciona o processo eleitoral no País, escolha de forma responsável como você irá atuar na condução de um País digno e soberano como o Brasil. Um Abraço e Bom VOTO! Eleutério Gustavo Correia Alecrim.