O documento discute os principais conceitos dos partidos políticos que disputam a presidência do Brasil, o PT e o PSDB, comparando suas ideologias socialistas versus neoliberais, e resume os requisitos para candidatos segundo a lei eleitoral brasileira.
1. Vivemos um período importante do País, não pela possibilidade de mudança ou
manutenção das formas de governo, mas sim pela evolução política que a sociedade
está passando. Presencio constantes debates, discussões e informações sobre o
processo eleitoral que o Brasil promove. Desta forma, como meio de contribuir para a
evolução de nosso processo político, decidi elucidar alguns conceitos e leis que com
certeza deverá conduzir nossa nação ao processo evolutivo de nossa política e nossa
cultura.
Em primeiro momento, o correto entendimento sobre como funciona a política é
fundamental. Vejamos:
A Lei 4737 de 15 Julho de 1965 que institui o código eleitoral brasileiro em seu artigo
87 determina que Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por
partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis)
meses antes da eleição.
Desta forma, fica claro que a determinação da obrigatoriedade de estar registrado em
um partido, reflete que o plano de governo deverá ser aprovado pelo partido, e
conseqüentemente gerenciado pelo mesmo, através de seu representante. Assim,
vemos que o partido é quem governa e não a pessoa.
Tendo esta concepção esclarecida, examinemos agora os dois partidos que
competem a presidência da república:
Analisando o artigo primeiro do Estatuto do partido dos trabalhadores, onde descreve
que “O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãos e
cidadãs que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade,
transformações políticas, sociais,institucionais, econômicas, jurídicas e culturais,
destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a
injustiça e a miséria, com o objetivo de construir o socialismo democrático.”
Assim, através da Teoria socialista, vemos que apesar de as idéias socialistas terem
sido criadas ainda no século XIX, foram somente no século XX colocadas em vigor. O
primeiro país a implantar esse regime político foi a Rússia, a partir de 1917, quando
ocorreu a Revolução Russa, momento em que o governo monarquista foi retirado do
poder e instaurado o socialismo.
Após a Segunda Guerra Mundial, esse regime foi introduzido em países do leste
europeu, nesse mesmo momento outras nações aderiram ao socialismo em diferentes
lugares do mundo, a China, Cuba, alguns países africanos e outros do sudeste
asiático.
Diante de todas as considerações, a seguir os principais aspectos do socialismo que
deixam claro a disparidade com o sistema capitalista.
• Socialização dos meios de produção: todas as formas produtivas, como indústrias,
fazendas entre outros, passam a pertencer à sociedade e são controladas pelo
Estado.
• Economia planificada: corresponde a todo controle dos setores econômicos, dirigidos
2. pelo Estado, determinando os preços, os estoques, salários, regulando o mercado
como um todo.
Ao contrário da teoria socialista, temos a representação do do PSDB com seus
objetivos descritos no artigo segundo de seu estatudo à seguir:
Defendendo assim uma visão mais voltada a Teoria Neoliberal, assim compreendida:
O capitalismo é movido pela tendência à generalização da forma-mercadoria, a
máxima ampliação possível do âmbito da produção de mercadorias como proporção
da produto da socedade como um todo. Liberalismo era a forma ideológica precípua
no primeiroestágio, predominantemente extensivo, do capitalismo caracterizado por
elevados ritmos de expansão da produção.
A exaustão do primeiro estágio de desenvolvimento deu lugar aoestágio de
desenvolvimento intensivo. Nesse, em lugar de rápida expansão, o processo
predominante é o progresso técnico, única fonte de expansão da produção, vale dizer,
de acumulação capitalista. Liberalismo dá lugar à social-democracia como forma
política e ideológica preponderante desse estágio, que tem como um de seus suportes
a elevação dos níveis de reprodução da força de trabalho, necessário tanto para
acompanhar os requisitos de qualificação da forá de trabalho impostas pela evolução
das técnicas de produção, quanto para assegurar mercado de escoamento da
produção. Concomitantemente amplia-se o ãmbito de intervenção do Estado na
organização da produção.
O estágio intensivo entra por sua vez em crise após a exaustão do 'boom' da
reconstrução pós-guerra no final da década de 1960. Na dialética da forma-mercadoria
que regula o capitalismo, o crescimento paulatino da intervenção do
Estado, já prenuncia um problema estrutral para o capitalismo, mas essa intervenção
cresce particularmente acelerado no estágio intensivo, a ponto de colocar a própria
primazia da forma-mercadoria (vale dizer, o próprio capitalismo) em xeque. O âmbito
do mercado --refletido também em superprodução, recessão ou queda da taxa de
lucro-- vai se retraindo inexoravelmente.
Neoliberalismo é a resposta à crise do capitalismo decorrente da expansão da
intervenção do Estado, antagônica à forma mercadoria, ainda que necessária para
sustentá-la. Após alguns anos de diagnóstico e de tateações (Crozier et alii, 1975),
o n~ toma forma no final da década de 1970 como 'Reaganismo' e 'Thatcherismo', e
consiste essencialmente em uma tentativa de recompor a primazia, e recuperar o
âmbito, da produção de mercadorias. Renegando as formas social-democratas que
acompanham o estágio intensivo, nega a crise estrutural e histórica do capitalismo e
se volta às origens desse, do tempo do liberalismo -- daí o nome de neo-liiberalismo.
3. Para esses novos pensadores da economia, um governo só pode manter o equilíbrio
dos preços do mercado interno fazendo uso de mecanismos de estabilização
financeira e monetária, aliada a políticas que contém os índices de inflação e preserve
as reservas cambiais do país. As liberdades de mercado continuam, mas as
autoridades políticas devem conter os excessos do capital especulativo e dos grandes
monopólios.
Compreendidos os conceitos que são a base de cada um dos partidos, elencarei
abaixo parte do Capítulo II de nossa constituição da república federativa do Brasil,
outorgada em 1988 que regula as obrigações do Presidente e do Vice-Presidente da
República:
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a
união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Presidente.
4. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência
o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena
de perda do cargo.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
5. XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da
União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-
Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Ainda sim, vale ressaltarmos algumas condições da Lei 4737 de 15 Julho de 1965
que institui o código eleitoral brasileiro.
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis)
meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por
mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato
deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr
fixado nos respectivos estatutos.
Crimes eleitorais:
6. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos
ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa,
além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
7. III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá
comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a
têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do
Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Agora que você já é conhecedor do processo político do Brasil, onde somos
governados de forma partidária e não pessoal (O partido que determina as ações), os
conceitos principais de cada partido, as responsabilidades e direitos do Presidente e
Vice-Presidente, e como funciona o processo eleitoral no País, escolha de forma
responsável como você irá atuar na condução de um País digno e soberano como o
Brasil.
Um Abraço e Bom VOTO!
Eleutério Gustavo Correia Alecrim.