1. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHONO BRASIL
1. INTRODUÇÃO
As relações de trabalho existem desde a Pré-História. Inicialmente, com a busca pelas suas
próprias coisas e, depois, com o trabalho escravo na Idade Média.
Surge na Idade Modernao trabalholivre.ORenascimento,aRevoluçãoFrancesae a Revolução
Russa foram eventos que transformaram a vida dos trabalhadores. Apareceram ideias como o
trabalholivre,liberdadee igualdade.Nesse períodojáerapossívelcontratarpessoase utilizar o
contrato para formar a relação entre as partes. Em seguida, na Revolução Industrial, ocorrida
nos séculos XVIII e XIX, que começou a se falar de empregado e empregador.
O iníciodo séculoXIXmarca o sentimentode revoluçãoque faziaparte da classe trabalhadora.
Os operários começam a reivindicar seus direitos e a exigir melhores condições de trabalho.
Se vê, a seguir, como se deu o desdobramento do Direito do Trabalho no Brasil.
2. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHONO BRASIL
O Brasil, antes de 1888, era um país de formação colonial, com uma economia
predominantementeagrícola, construídoemcimadasrelaçõesescravistasde trabalho.Partindo
do pressupostode que otrabalhojuridicamente livre é requisitoparaosurgimentodotrabalho
subordinado e, portanto, da relação entre empregador e empregado, somente a partir da
abolição da escravatura, em 1888, é que se pode começar a falar sobre a formação e
consolidação do Direito do Trabalho no Brasil.
Não se trata de dizerque não existia,antesde 1888, qualquertipode relaçãoempregatíciano
país, mas sim de aclarar que nesse período anterior, caracterizado por economia rural e
escravatura, não havia lugar para o desenvolvimento das condições viabilizadoras do ramo
justrabalhista. Não era possível falar de trabalho livre, de industrialização, de formação de
gruposproletáriosque viabilizassemaproduçãode ideologiasde açãoe organizaçõescoletivas.
O período de 1888 a 1930 foi o primeiro momento significativo na evolução do Direito do
Trabalho no Brasil. Aqui, a relação empregatícia se apresentou relevante no ramo agrícola
cafeeirode São Paulo,assim como no segmentoportuárioe de ferrovias,que concentravamo
maior númerode trabalhadores.Surge,então,ummovimentooperárioaindasemforça e sem
capacidade de organização, que não traziam até então manifestações autonomistas e de
negociação privada.
Maurício Godinho Delgado explica que:
“Paralelamenteaessaincipiêncianaatuação coletivadostrabalhadores,tambéminexisteuma
dinâmicalegislativaintensae contínuaporparte do Estadoemface da chamada questãosocial.
É que prepondera no Estado brasileiro uma concepção liberal não intervencionista clássica,
inibidoradaatuaçãonormativaheterônomanomercadodetrabalho.A esseliberalismoassocia-
se um férreopacto de descentralizaçãopolíticaregional –típico da RepúblicaVelha-,que mais
2. ainda iria restringir a possibilidade de surgimento de uma legislação heterônoma federal
trabalhista significativa.”
Surgiram, dispersamente, algumas normas trabalhistas de caráter social, como o Decreto n.
1.313, de 17.1.91, que regulamentavaotrabalhodomenor.Ainda,surge oDecreto n. 1.162 de
12.12.1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime
apenasosatosde violênciaqueeventualmente fossempraticadosnodesenrolardomovimento.
Outrodecretode destaque é oque determinouaconcessãode fériasde 15diasaosferroviários
daEstrada de FerroCentral doBrasil,acrescidadeaposentadoria(Decreton.221,de 26.2.1890),
que em seguida se estendeu a todos os ferroviários, conforme Decreto n. 565, de 12.7.1890.
Havialeisordináriasque tratavamde trabalhode menores(1891),da organizaçãode sindicatos
rurais(1903) e urbanos(1907), de fériasetc. Em1919 surge a legislaçãoacidentáriadotrabalho
(Lei n. 3.724, de 15.1.1919), acolhendooprincípiodorisco profissional,mesmoque comvárias
limitações.Em1923, surge a Lei 4.682 de 24.1.1923, que instituiuasCaixasde Aposentadorias
e Pensões aos ferroviários. Esses benefícios foram, posteriormente, estendidos às empresas
portuárias e marítimas.
Começaa surgirumapolíticatrabalhistaidealizadaporGetúlioVargasem1930. O Ministériodo
Trabalho,Indústriae Comérciofoi criadoem 1930, passandoa expedirdecretos,apartir dessa
época, sobre profissões, trabalho das mulheres (1932), salário mínimo (1936), Justiça do
Trabalho (1939). A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar
especificamente doDireitodoTrabalho.Éainfluênciadoconstitucionalismosocial,quenoBrasil
só veioa ser sentidaem1934. Garantia a liberdade sindical (art.120), isonomiasalarial,salário
mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores,
repouso semanal, férias anuais remuneradas (§12 do art. 121).
Godinho sustenta:
“O Estado largamente intervencionista que ora se forma estende sua atuação também à área
da chamada questão social. Nesta área implementa um vasto e profundo conjunto de ações
diversificadas mas nitidamente combinadas: de um lado, através de rigorosa repressão sobre
quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário; de outro lado, através de
minuciosa legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do sistema
justrabalhista, estreitamente controlado pelo Estado.”
Como exemplo de legislação profissional e protetiva surgidas na época, citam-se os decretos:
Decreto n.21.471, de 17.5.1932, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21.186, de
22.3.1932, fixandoajornadade oitohorasparaoscomerciários(estendido,posteriormente,aos
industriários); Decreto n. 23.103, de 19.8.1933, estabelecendo férias para os bancários, e
diversos outros que se sucederam durante a década de 30 até 1943.
O modelo trabalhista estruturado durante todo esse período reuniu-se em um único diploma
normativo,aConsolidaçãodasLeisdoTrabalho(Decreto-lein.5.454,de 1.5.1943). A CLT alterou
e amplioualegislaçãotrabalhistaque jáexistia,assumindo,dessaforma,acaracterística de um
código do trabalho.
Esse modelo manteve-se praticamente intocado nos períodos seguidos a 1930. A fase de
institucionalizaçãoautoritáriae corporativistadoDireitodo Trabalho estende-se,assim, desde
1930 até a Constituiçãode 1988. Excetuandoosistemaprevidenciário,quesofreumodificações
na década de 60, não se observa,nemmesmona fase democráticade 1945-1964, nemna fase
3. militar implantada em 1964, a implementação de modificações substanciais no modelo
trabalhista do país.
As discussões da Constituinte de 1987/88, que resultaram na Constituição Federal de 1988,
modificaram,emalgunsaspectos,o sistemajurídicode relaçõesde trabalho.Destaca-se como
aspectospositivosoredimensionamentodasrelaçõesentresindicatose oEstadocoma adoção
de doisprincípios:auto-organizaçãosindical e a autonomiade administraçãodos sindicatos.O
primeiropermite alivre criaçãode sindicatos,semanecessidadede préviaautorizaçãoestatal,
enquantoosegundoasseguraaossindicatosliberdadeparaque possampraticar,de acordocom
suas próprias decisões, atos de interesse interno com liberdade de administração.
ApósaregulamentaçãodaConstituiçãoFederalde 1988,foi aprovadaaLei de Greve (7.783/89),
a Lei sobre política salarial (7.788/89), também a Lei sobre salário mínimo (7.789/89) e a lei
sobre fundo de garantia do tempo de serviço (8.036/90).
Amauri Mascaro Nascimento complementa que “as transformações provocadas pela
globalização, o avanço da tecnologia e o desemprego também afetaram o direito do trabalho
no Brasil, o que levou o Estado a elaborar leis destinadas a atenuar os efeitos negativos que
advieram.” Exemplos de alterações foram: o contrato por prazo determinado; a compensação
de horasquadrimestral,ampliadaparaanual;pisosestaduaissalariais;etc.Também,no governo
Lula, foram aprovadas diversas leis de extrema importância, como o repouso semanal
remuneradodosempregadosnocomércio(lei 11.603/2007); a instalaçãodoFórumNacional de
Direito do Trabalho; a legalização das Centrais Sindicais (Lei n. 11.648/2008), “como entidades
de cúpula representativas dos interesses gerais dos trabalhadores, desde que reúnam um
conjunto de requisitos que lhes dê determinado índice de representatividade, caso em que
estarão habilitadas a receber um repasse da contribuição sindical correspondente a 10% do
valor da conta emprego e salário; entre outras medidas.
3. CONCLUSÃO
O direito do trabalho pode ser explicado em 4 fases:
1 – Colonização: período predominantemente agrícola e de escravatura, aonde não se podia
falar na existência concreta de um direito do trabalho.
2 – Períodode 1888 a 1930: primeiromomentosignificativonaevoluçãodoDireitodoTrabalho
no Brasil;aboliçãoda escravidão;criação das primeirasnormasrelativasao trabalho;ideologia
Vargas – momento de maior impacto no âmbito do trabalho por conta da criação de várias e
importantíssimas normas trabalhistas.
3 – 1943 a 1988: consolidaçãodasnormascriadasno períodoVargasna CLT; períodode poucas
alterações substanciais no âmbito do trabalho.
4 – Constituição de 88: marco no desenvolvimento do direito do trabalho, decorrente do
processo de democratização do país, diversas inovações, ampliação de direitos e criação de
benefícios,que surgiramporconta também da globalização e do crescimento do capitalismo.
O direito do trabalho clássico nasceu como um mecanismode defesa do operário das fábricas
doinícioda primeirarevoluçãoindustrial,diantedaproletarizaçãodotrabalho e dainexistência
de instrumentoslegaisparaproporcionarumgrau mínimoque fosse possívelde intervençãona
4. autonomiacontratual das partescomopropósitode restabeleceroquantopossível oequilíbrio
de uma relação jurídica desigual.
Atualmente, as novas leis demonstram que o direito do trabalho se encaminha cada vez mais
para a proteção efetiva dos trabalhadores, democrática, justa, e de forma a dialogar com as
instituições empregatícias e as entidades sindicais.