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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
             Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
        Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores


                          PORTARIA Nº 002/11 -19ª PJCON

               PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

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da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção
e Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.
8º, § 1°, da Lei Federal nº. 7.347/85;

              Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos e coletivos da sociedade, inclusive os direitos do consumidor que frequenta
eventos em estádios de futebol da Capital;

              Considerando que a competência funcional desta Promotoria de Justiça
restringe-se ao Recife.

              Considerando que conforme o caput do Art. 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e segurança”;

               Considerando que conforme o Art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, deve haver uma “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor”;

               Considerando os recentes tumultos na entrada e saída dos estádios de
futebol, ocasionados por:

   1. Catracas de acesso aos estádios disponibilizadas em pequena quantidade;

   2. Número insuficiente de pessoas atendendo aos torcedores na venda de ingressos;

   3. Venda de alimentos e bebidas sem o mínimo de higiene e segurança;

   4. Falta de numeração de cadeiras cativas e de aluguel gerando contendas entre
      torcedores;

   5. Dificuldades de acesso para portadores de necessidades especiais e torcedores em
      geral;

   6. Banheiros em precárias condições de higiene;

   7. Segurança do torcedor na área interna dos estádios em face da ação de grupos
      organizados;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
             Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
        Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores

   8. Instalação de câmeras de segurança nos estádios;

   9. Presença de médicos e enfermeiros nos estádios em conformidade com as normas
      legais;

   10. Condições de segurança material dos estádios e laudos do CREA e Corpo de
       Bombeiros;

   11. Providências para evitar filas e tumultos na troca de ingressos do programa “Todos
       com a Nota”;

   12. Providências referentes ao uso de fogos de artificio em áreas residenciais próximas
       aos estádios, de modo a evitar danos pessoais e materiais, incêndios ou crime de
       poluição sonora, especificamente a licença pertinente da Secretaria de Defesa Social
       do Estado de Pernambuco (Delegacia de Armas e Explosivos);

              Considerando que conforme o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos”;

              Considerando o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o
“fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”; dessa
forma, a entidade desportiva tem a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado
pelo serviço mal prestado.

             Considerando que conforme o art.14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais,
o modo de seu fornecimento”;

                Considerando que conforme o art. 13, da lei nº 10.671, “o torcedor tem
direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e
após a realização das partidas”;

             Considerando que conforme o art. 14, da lei nº 10.671, “sem prejuízo do
disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, a responsabilidade pela segurança do torcedor
em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de
seus dirigentes, que deverão solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança”;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
             Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
        Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores

           Considerando que conforme o art. 17, da lei nº 10.671, “É direito do torcedor
a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que
possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos”;

             Considerando a necessidade de uma melhor estrutura e organização nos
estádios de futebol pernambucanos para receber os torcedores, bem assim a
colaboração dos clubes a fim de propiciar lazer a todos, como também a garantia de
que os torcedores retornarão para suas residências com tranqüilidade através de uma
maior segurança nos veículos de transporte coletivo.

        Resolve:

              1 – Instaurar o presente Procedimento de Investigação Preliminar;
             2– Notifique-se o Sport Club do Recife, o Clube Náutico Capibaribe, o
Santa Cruz Futebol Clube e a Federação Pernambucana de Futebol, para
apresentação de resposta escrita no prazo de 11 (de) dias;
              3 – Notifique-se a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco para
resposta no que pertine ao item 11 (Programa “Todos com a Nota”);

              Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

              Recife, 24 de janeiro de 2011




            RICARDO VAN DER LINDEN DE V. COELHO
19º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na
                          Defesa do Consumidor

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A portaria

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores PORTARIA Nº 002/11 -19ª PJCON PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º, § 1°, da Lei Federal nº. 7.347/85; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, inclusive os direitos do consumidor que frequenta eventos em estádios de futebol da Capital; Considerando que a competência funcional desta Promotoria de Justiça restringe-se ao Recife. Considerando que conforme o caput do Art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e segurança”; Considerando que conforme o Art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, deve haver uma “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”; Considerando os recentes tumultos na entrada e saída dos estádios de futebol, ocasionados por: 1. Catracas de acesso aos estádios disponibilizadas em pequena quantidade; 2. Número insuficiente de pessoas atendendo aos torcedores na venda de ingressos; 3. Venda de alimentos e bebidas sem o mínimo de higiene e segurança; 4. Falta de numeração de cadeiras cativas e de aluguel gerando contendas entre torcedores; 5. Dificuldades de acesso para portadores de necessidades especiais e torcedores em geral; 6. Banheiros em precárias condições de higiene; 7. Segurança do torcedor na área interna dos estádios em face da ação de grupos organizados;
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores 8. Instalação de câmeras de segurança nos estádios; 9. Presença de médicos e enfermeiros nos estádios em conformidade com as normas legais; 10. Condições de segurança material dos estádios e laudos do CREA e Corpo de Bombeiros; 11. Providências para evitar filas e tumultos na troca de ingressos do programa “Todos com a Nota”; 12. Providências referentes ao uso de fogos de artificio em áreas residenciais próximas aos estádios, de modo a evitar danos pessoais e materiais, incêndios ou crime de poluição sonora, especificamente a licença pertinente da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (Delegacia de Armas e Explosivos); Considerando que conforme o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”; Considerando o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o “fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”; dessa forma, a entidade desportiva tem a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado pelo serviço mal prestado. Considerando que conforme o art.14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento”; Considerando que conforme o art. 13, da lei nº 10.671, “o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”; Considerando que conforme o art. 14, da lei nº 10.671, “sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança”;
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores Considerando que conforme o art. 17, da lei nº 10.671, “É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos”; Considerando a necessidade de uma melhor estrutura e organização nos estádios de futebol pernambucanos para receber os torcedores, bem assim a colaboração dos clubes a fim de propiciar lazer a todos, como também a garantia de que os torcedores retornarão para suas residências com tranqüilidade através de uma maior segurança nos veículos de transporte coletivo. Resolve: 1 – Instaurar o presente Procedimento de Investigação Preliminar; 2– Notifique-se o Sport Club do Recife, o Clube Náutico Capibaribe, o Santa Cruz Futebol Clube e a Federação Pernambucana de Futebol, para apresentação de resposta escrita no prazo de 11 (de) dias; 3 – Notifique-se a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco para resposta no que pertine ao item 11 (Programa “Todos com a Nota”); Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 24 de janeiro de 2011 RICARDO VAN DER LINDEN DE V. COELHO 19º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Defesa do Consumidor