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SENTENÇA Ref. Processo nº. 42.562/2012.

Vistos etc.,

Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura requerido pela Coligação "PARA O RECIFE
SEGUIR MUDANDO", formada pelos seguintes Partidos: PP, PT, PSDC e PHS na majoritária e
pelos partidos PT e PP na proporcional. No curso do Processo, foram protocoladas três petições,
propondo a Impugnação do presente Registro, e posteriormente, oferecidas as respectivas
Contestações, em virtude dos diferentes fatores que a seguir descrevo:

Em 13/07/2012, foi protocolado nesta 151ª Zona Eleitoral, Protocolo SADP nº. 77.191/2012,
petição, cujos autores Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira e Antônio Carlos de Aguiar Silva,
ambos qualificados na mesma, alegaram que não foram comunicados da Convenção do Partido
Progressista – PP, assim como, a falta de publicação do Edital previsto no Estatuto do Partido,
que daria a devida publicidade a Convenção. Requereram liminarmente, a suspensão dos atos
praticados e as deliberações realizadas durante a Convenção do Partido Progressista – PP.
Protestaram também pela nulidade da referida Convenção ou a sua anulação, com a
consequente suspensão dos efeitos de todos os atos nela praticados, bem como a citação do
réu, para querendo, responder à presente.

Após notificação, acontecida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR
MUDANDO" e a Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista - PP, apresentaram
Contestação, onde alegaram a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões
internas de Partido Político; A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo
art. 3º da Lei Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo
passivo quando a demanda não se tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art.
6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Alegaram também a faculdade que o Partido tem de notificar os
convencionais pessoalmente, apenas se houver possibilidade, bem como, que foi providenciada
a afixação de Edital, em 21/06/2012, na Sede do Partido e nessa mesma data o registro junto a
Justiça Eleitoral, além de publicação no Jornal Folha de Pernambuco; Em seguida, narraram
quais seriam as supostas "intenções dos autores" ao acionarem o Judiciário; Ao final,
requereram que a Impugnação não fosse conhecida, devendo ser arquivada sem julgamento do
mérito. Caso as preliminares fossem ultrapassadas, requereram o julgamento improcedente da
Ação, com a consequente declaração da legalidade da Convenção e validação de todos os atos
nela praticados e deliberados.

Em 13/07/2012, foi protocolado também neste Cartório Eleitoral, Protocolo SADP nº.
76.714/2012, uma segunda Petição, denominada pelos seus autores, Valdilene Carvalho Pereira
e Djalma Luiz Lopes da Silva, ambos qualificados nos autos, como Impugnação à Convenção
Partidária realizada em 29/06/2012, em desfavor do Partido dos Trabalhadores – PT. Em
seguida, fizeram uma breve narrativa do episódio ocorrido nas prévias do PT, entre o atual
Prefeito do Recife, João da Costa, o então Deputado Federal, Maurício Rands e a Executiva
Nacional do Partido. Alegaram que o Estatuto do Partido foi desrespeitado quando a Executiva
Nacional indicou, sem a manifestação dos filiados, o nome do Senador Humberto Costa, como
candidato a Prefeito do Recife. Mencionaram que a Convenção do PT é nula por não ter
representado a manifestação legítima dos convencionais e que se as prévias foram
anuladas/canceladas, a instância partidária legítima para indicar o candidato do Partido seria o
Encontro Municipal, que ocorreria em 10/06/2012 e não ocorreu em face da indicação efetuada
pela Executiva Nacional. Ao final, requerem a suspensão do registro do DRAP da Coligação
"PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO", até que ocorra o julgamento da Impugnação à
Convenção Partidária do Partido dos Trabalhadores – PT; Citação dos interessados; ouvida do
Ministério Público Eleitoral; O julgamento procedente da Impugnação, com o consequente
indeferimento do registro do DRAP, em virtude da nulidade da Convenção partidária do PT,
ocorrida no dia 29/06/2012.

Após notificação, acontecida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR
MUDANDO" e o Partido dos Trabalhadores – PT, apresentaram Contestação, onde alegaram a
incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de Partido Político; A
ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo passivo quando a demanda não
se tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97;
Alegaram que não foi desrespeitado pela Executiva Nacional, o Estatuto do Partido e que na
Convenção, votaram os convencionais, obtendo a Chapa, o número de votos necessários para a
sua homologação; Ao final, requerem o reconhecimento da incompetência deste Juízo para
julgar questões afetas à Partido Político; Reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes para
figurar no Polo Ativo; Reconhecer a ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no Polo
Passivo; Ultrapassada as questões preliminares, julgar improcedente a impugnação e deferir o
registro do DRAP da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO".

Em 13/07/2012, foi protocolada uma terceira Petição, Protocolo SADP nº. 76.705/2012,
denominada pelos autores, que são os mesmos da segunda Ação, ou seja, Valdilene Carvalho
Pereira e Djalma Luiz Lopes da Silva, como Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de
DRAP, tendo em vista supostos fatos ocorridos com a Convenção realizada pelo Partido
Humanista da Solidariedade – PHS, e isso repercutiria nos Processos de Registro de
Candidatura da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO". Alegam os autores, que não
consta a aprovação em Convenção do PHS, realizada em 10/06/2012, a decisão dos
convencionais por formar coligação majoritária com o PT, apoiando, via de consequência, o
candidato Humberto Costa. Alegam também, que em 29/06/2012, foi realizado um adendo na ata
da Convenção do dia 10/06/2012, para aprovar a coligação majoritária com o PT e não teria sido
delegado pelos convencionais, aos seus representantes ou à Comissão Executiva Municipal do
PHS, poderes expressos para decidir sobre a coligação majoritária. Pede ao final a notificação,
tanto da coligação, quanto do PHS, para contestar; Solicita a ouvida do Ministério Público
Eleitoral; Requerem também, sejam reconhecidos os vícios insanáveis apontados, julgando -se
procedente a impugnação ao pedido do registro do DRAP, da Coligação "PARA O RECIFE
SEGUIR MUDANDO", com a consequente negativa de registro da referida Coligação.

Após notificação, ocorrida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO"
e o Partido Humanista da Solidariedade – PHS, apresentaram contestação, alegando a
impossibilidade de pessoas que se dizem filiadas ao PT, questionarem a Convenção de outro
partido, ou seja, o PHS; Alegaram também, a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução
de questões internas de Partidos Políticos; A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do
estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para
figurar no polo passivo, quando a demanda não se tratar de interesses interpartidários, conforme
elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Ao final, requerem seja reconhecida a incompetência
deste Juízo para julgar questões afetas à Partido Político; Seja reconhecida a ilegitimidade ativa
dos impugnantes; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no Polo Passivo; Deferir o
registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da referida Coligação.

Não concedi nenhuma das liminares solicitadas por completa ausência dos requisitos
necessários, ou seja, fumus boni iuris e de periculum in mora.

A chefia do cartório apresentou informação com dados completos sobre a instrução dos autos.
O Ministério Público Eleitoral, apresentou Parecer em que se manifesta pelo Indeferimento dos
pedidos feitos por todos os autores, e ao final requer o Deferimento do Registro da Coligação
Partidária objeto destes autos.

É o relatório.
Passo a decidir.

É importante salientar, com fulcro no caput do art. 3º da Lei Complementar 64/90, que apenas
são legitimados a propor Ação de Impugnação, as seguintes partes: a) Qualquer candidato, b)
Partido Político, c) Coligação d) Ministério Público. O cidadão não foi incluído nesse rol, que é
taxativo, portanto, não tem legitimidade ativa para impugnar.

É imperioso frisar também que Estatuto Partidário não é considerado Lei. Esta, em síntese, é o
ato normativo previsto na Constituição Federal, elaborado conforme o competente Processo
Legislativo. Portanto, qualquer descumprimento do Estatuto em que o seu filiado se sinta
prejudicado, deverá ser questionado nas instâncias partidárias cabíveis, que são os órgãos
partidários competentes para dirimir as controvérsias internas existentes entre os seus membros.

Em relação a primeira Ação, temos que a Lei Eleitoral não prevê nenhuma forma específica de
convocação dos membros do Partido para a sua Convenção. Tratando-se, neste caso, de
matéria "interna corporis," que deverá ser discutida exclusivamente no âmbito partidário, não
cabendo a Justiça Eleitoral qualquer manifestação sobre o tema, a não ser que na Convenção
aconteça, ou seja deliberado algum tipo de ilegalidade, o que não restou caracterizado no caso
da Convenção do Partido Progressista – PP.

Restou comprovado, após juntada de provas inequívocas, que o Partido Progressista, deu
publicidade a sua Convenção.

O art. 17 da Constituição Federal assim estabelece:

Art. 17. "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária”.

Os requerentes, na primeira petição, reconheceram que a Convenção Municipal do PP ocorreu
no dia 30 de junho de 2012, das 10:00 às 13:00 horas, na sede do Diretório Estadual do Partido.

A Lei nº. 9.504/97, em seu art. 8º assim estabelece:
“A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no
período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva
ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”.

Pode-se deduzir, que a referida Convenção aconteceu em dia previsto legalmente, o horário
perfeitamente cabível, também conhecido popularmente como comercial e o local de realização
foi a sede do partido, ou seja, tudo perfeitamente compreensível, não restando comprovado que
o Partido de alguma forma tenha tentado esconder dos seus filiados ou de algum possível
interessado, onde e quando aconteceria a sua Convenção.

Um dos requerentes, o Sr. Roberto Sérgio, afirma que a sua residência fica localizada a menos
de 200 metros da sede do partido, o que a meu ver claramente caracteriza a possibilidade do
mesmo ter comparecido a sede do partido dentro do prazo estabelecido em lei, ou seja, 10 a 30
de junho, e querendo, tomar conhecimento da data estabelecida pelo Partido para a Convenção.
O mesmo é Deputado Federal, portanto, com experiência em eleições e provavelmente
conhecedor das datas estabelecidas legalmente.

O próprio Estatuto do Partido, em seu art. 12, § 2º, apenas prevê que os membros convencionais
serão notificados pessoalmente, quando houver possibilidade, prevendo em seu caput, o Edital
como meio suficiente de convocação dos seus membros convencionais.

No caso do Sr. Antônio Carlos, o mesmo alega que pretendia colocar seu nome na lista do
partido, pleiteando uma vaga de Vereador do Recife. Acontece que o prazo para os partidos
indicarem candidatos para vagas remanescentes é 8 de agosto, ou seja, poderia o requerente
tempestivamente pleitear junto aos representantes partidários, a chance almejada, caso o
problema realmente fosse o desconhecimento da data da Convenção.

Em relação a segunda Ação e após análise do Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral
- ELO 6, constatou-se que os autores da petição em tela, não estão cadastrados no mesmo
como filiados ao Partido dos Trabalhadores – PT, (certidões do ELO 6 em anexo) conforme
afirmam na qualificação e nas declarações que acostaram. Foi analisado também o Sistema de
Candidaturas (CAND), não sendo encontrado o nome dos autores como candidatos. Ocorre que,
posteriormente, foi juntado aos autos o que os autores chamaram de Ata de Votação de
Convenção Partidária do Ano de 2012, com a finalidade dos mesmos comprovarem que são
filiados ao Partido dos Trabalhadores - PT.

Contudo, independentemente dos autores serem filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores,
entendo que os mesmos não podem representar o Partido ou a Coligação, consequentemente
configuram-se como partes ilegítimas a propor Ação de Impugnação ao DRAP, conforme
estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº. 64/90, que apenas são legitimados a propor Ação
de Impugnação, as seguintes partes: a) Qualquer candidato, b) Partido Político, c) Coligação d)
Ministério Público.

De fato, mesmo não reconhecendo o caráter de impugnação as petições protocoladas pelos
autores, e recepcionando-as como Notícias, o Poder Judiciário não possui competência para
questionar as decisões internas promovidas nas competentes instâncias dos Partidos, por se
tratarem de questões “interna corporis”. Nesse sentido já se pronunciaram diversas vezes os
nossos Tribunais, existindo farta Jurisprudência sobre o referido assunto, inclusive inseridas nos
autos, pelas partes, nas suas petições e fundamentadas através do art. 17 da Constituição
Federal. Senão vejamos, Jurisprudência do TSE e do próprio TRE de Pernambuco:

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 4843-36.2010.6.15.0000 – Classe 32 –
João Pessoa – Paraíba - Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Registro. Candidato. Escolha em convenção.
1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de
registro de candidatura.
2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher
os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis.

Agravo Regimental não provido.

Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Coligação.
Impugnação. Convenção. Ata. Irregularidade.
Relatora: Desa. Margarida Cantarelli.

O candidato, coligação ou partido alheio à convenção não possui legitimidade para impugnar
registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidade em convenção,
tratando-se de matéria interna corporis dos partidos, não cabendo a terceiros impugnar escolha
de representante da coligação.

No caso da terceira impugnação, entendo da mesma forma como foi mencionado nos parágrafos
anteriores, ou seja, os autores não são partes legítimas para propor Ação de Impugnação, com
fundamentos em problemas existentes na Convenção de outro partido, diferente daquele ao qual
pertencem como filiados.
A decisão a respeito da formação da Coligação com o PT não é dissidente daquela proferida em
10/06/2012, onde ficou claro na ata da Convenção do PHS, que o partido esperaria as decisões
políticas dos outros partidos, para só então decidir pela união em forma de coligação.

Observe-se que nenhum dos 59 candidatos inscritos pelo PHS, embora possuíssem legitimidade
em tese, apresentou qualquer impugnação ou reclamação contra a Convenção atacada.

Por fim, todas as deliberações foram tomadas dentro do prazo previsto na legislação eleitoral, ou
seja, entre 10 e 30 de junho. Portanto, não vislumbro quaisquer irregularidades na Convenção do
PHS, ocorrida em 10/06/2012 e 29/06/2012.

Diante do exposto, não reconheço o caráter de Impugnação às Petições protocoladas,
recepcionando-as como notícias, e por isso desconsidero os ritos dos artigos 42 e 43 da
Resolução 23.373/2011. Em relação aos pedidos, acolho o Parecer do Representante do
Ministério Público Eleitoral no exercício das funções eleitorais nesta 151ª Zona Eleitoral, com a
finalidade de Indeferir os pedidos formulados por Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira,
Antônio Carlos de Aguiar Silva, Valdilene Carvalho Pereira e Djalma Luiz Lopes da Silva,
deferindo, por consequência, o registro da Coligação Partidária objeto destes autos, por terem
sido preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Recife, 23 de julho de 2012.
João Maurício Guedes Alcoforado
Juiz da 151ª Zona Eleitoral

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A decisão

  • 1. SENTENÇA Ref. Processo nº. 42.562/2012. Vistos etc., Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura requerido pela Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO", formada pelos seguintes Partidos: PP, PT, PSDC e PHS na majoritária e pelos partidos PT e PP na proporcional. No curso do Processo, foram protocoladas três petições, propondo a Impugnação do presente Registro, e posteriormente, oferecidas as respectivas Contestações, em virtude dos diferentes fatores que a seguir descrevo: Em 13/07/2012, foi protocolado nesta 151ª Zona Eleitoral, Protocolo SADP nº. 77.191/2012, petição, cujos autores Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira e Antônio Carlos de Aguiar Silva, ambos qualificados na mesma, alegaram que não foram comunicados da Convenção do Partido Progressista – PP, assim como, a falta de publicação do Edital previsto no Estatuto do Partido, que daria a devida publicidade a Convenção. Requereram liminarmente, a suspensão dos atos praticados e as deliberações realizadas durante a Convenção do Partido Progressista – PP. Protestaram também pela nulidade da referida Convenção ou a sua anulação, com a consequente suspensão dos efeitos de todos os atos nela praticados, bem como a citação do réu, para querendo, responder à presente. Após notificação, acontecida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO" e a Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista - PP, apresentaram Contestação, onde alegaram a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de Partido Político; A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo passivo quando a demanda não se tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Alegaram também a faculdade que o Partido tem de notificar os convencionais pessoalmente, apenas se houver possibilidade, bem como, que foi providenciada a afixação de Edital, em 21/06/2012, na Sede do Partido e nessa mesma data o registro junto a Justiça Eleitoral, além de publicação no Jornal Folha de Pernambuco; Em seguida, narraram quais seriam as supostas "intenções dos autores" ao acionarem o Judiciário; Ao final, requereram que a Impugnação não fosse conhecida, devendo ser arquivada sem julgamento do mérito. Caso as preliminares fossem ultrapassadas, requereram o julgamento improcedente da Ação, com a consequente declaração da legalidade da Convenção e validação de todos os atos nela praticados e deliberados. Em 13/07/2012, foi protocolado também neste Cartório Eleitoral, Protocolo SADP nº. 76.714/2012, uma segunda Petição, denominada pelos seus autores, Valdilene Carvalho Pereira e Djalma Luiz Lopes da Silva, ambos qualificados nos autos, como Impugnação à Convenção Partidária realizada em 29/06/2012, em desfavor do Partido dos Trabalhadores – PT. Em seguida, fizeram uma breve narrativa do episódio ocorrido nas prévias do PT, entre o atual Prefeito do Recife, João da Costa, o então Deputado Federal, Maurício Rands e a Executiva Nacional do Partido. Alegaram que o Estatuto do Partido foi desrespeitado quando a Executiva Nacional indicou, sem a manifestação dos filiados, o nome do Senador Humberto Costa, como candidato a Prefeito do Recife. Mencionaram que a Convenção do PT é nula por não ter representado a manifestação legítima dos convencionais e que se as prévias foram anuladas/canceladas, a instância partidária legítima para indicar o candidato do Partido seria o Encontro Municipal, que ocorreria em 10/06/2012 e não ocorreu em face da indicação efetuada pela Executiva Nacional. Ao final, requerem a suspensão do registro do DRAP da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO", até que ocorra o julgamento da Impugnação à Convenção Partidária do Partido dos Trabalhadores – PT; Citação dos interessados; ouvida do Ministério Público Eleitoral; O julgamento procedente da Impugnação, com o consequente
  • 2. indeferimento do registro do DRAP, em virtude da nulidade da Convenção partidária do PT, ocorrida no dia 29/06/2012. Após notificação, acontecida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO" e o Partido dos Trabalhadores – PT, apresentaram Contestação, onde alegaram a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de Partido Político; A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo passivo quando a demanda não se tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Alegaram que não foi desrespeitado pela Executiva Nacional, o Estatuto do Partido e que na Convenção, votaram os convencionais, obtendo a Chapa, o número de votos necessários para a sua homologação; Ao final, requerem o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar questões afetas à Partido Político; Reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes para figurar no Polo Ativo; Reconhecer a ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no Polo Passivo; Ultrapassada as questões preliminares, julgar improcedente a impugnação e deferir o registro do DRAP da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO". Em 13/07/2012, foi protocolada uma terceira Petição, Protocolo SADP nº. 76.705/2012, denominada pelos autores, que são os mesmos da segunda Ação, ou seja, Valdilene Carvalho Pereira e Djalma Luiz Lopes da Silva, como Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de DRAP, tendo em vista supostos fatos ocorridos com a Convenção realizada pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, e isso repercutiria nos Processos de Registro de Candidatura da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO". Alegam os autores, que não consta a aprovação em Convenção do PHS, realizada em 10/06/2012, a decisão dos convencionais por formar coligação majoritária com o PT, apoiando, via de consequência, o candidato Humberto Costa. Alegam também, que em 29/06/2012, foi realizado um adendo na ata da Convenção do dia 10/06/2012, para aprovar a coligação majoritária com o PT e não teria sido delegado pelos convencionais, aos seus representantes ou à Comissão Executiva Municipal do PHS, poderes expressos para decidir sobre a coligação majoritária. Pede ao final a notificação, tanto da coligação, quanto do PHS, para contestar; Solicita a ouvida do Ministério Público Eleitoral; Requerem também, sejam reconhecidos os vícios insanáveis apontados, julgando -se procedente a impugnação ao pedido do registro do DRAP, da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO", com a consequente negativa de registro da referida Coligação. Após notificação, ocorrida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO" e o Partido Humanista da Solidariedade – PHS, apresentaram contestação, alegando a impossibilidade de pessoas que se dizem filiadas ao PT, questionarem a Convenção de outro partido, ou seja, o PHS; Alegaram também, a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de Partidos Políticos; A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo passivo, quando a demanda não se tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Ao final, requerem seja reconhecida a incompetência deste Juízo para julgar questões afetas à Partido Político; Seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos impugnantes; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no Polo Passivo; Deferir o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da referida Coligação. Não concedi nenhuma das liminares solicitadas por completa ausência dos requisitos necessários, ou seja, fumus boni iuris e de periculum in mora. A chefia do cartório apresentou informação com dados completos sobre a instrução dos autos. O Ministério Público Eleitoral, apresentou Parecer em que se manifesta pelo Indeferimento dos pedidos feitos por todos os autores, e ao final requer o Deferimento do Registro da Coligação Partidária objeto destes autos. É o relatório.
  • 3. Passo a decidir. É importante salientar, com fulcro no caput do art. 3º da Lei Complementar 64/90, que apenas são legitimados a propor Ação de Impugnação, as seguintes partes: a) Qualquer candidato, b) Partido Político, c) Coligação d) Ministério Público. O cidadão não foi incluído nesse rol, que é taxativo, portanto, não tem legitimidade ativa para impugnar. É imperioso frisar também que Estatuto Partidário não é considerado Lei. Esta, em síntese, é o ato normativo previsto na Constituição Federal, elaborado conforme o competente Processo Legislativo. Portanto, qualquer descumprimento do Estatuto em que o seu filiado se sinta prejudicado, deverá ser questionado nas instâncias partidárias cabíveis, que são os órgãos partidários competentes para dirimir as controvérsias internas existentes entre os seus membros. Em relação a primeira Ação, temos que a Lei Eleitoral não prevê nenhuma forma específica de convocação dos membros do Partido para a sua Convenção. Tratando-se, neste caso, de matéria "interna corporis," que deverá ser discutida exclusivamente no âmbito partidário, não cabendo a Justiça Eleitoral qualquer manifestação sobre o tema, a não ser que na Convenção aconteça, ou seja deliberado algum tipo de ilegalidade, o que não restou caracterizado no caso da Convenção do Partido Progressista – PP. Restou comprovado, após juntada de provas inequívocas, que o Partido Progressista, deu publicidade a sua Convenção. O art. 17 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 17. "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: §1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. Os requerentes, na primeira petição, reconheceram que a Convenção Municipal do PP ocorreu no dia 30 de junho de 2012, das 10:00 às 13:00 horas, na sede do Diretório Estadual do Partido. A Lei nº. 9.504/97, em seu art. 8º assim estabelece: “A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”. Pode-se deduzir, que a referida Convenção aconteceu em dia previsto legalmente, o horário perfeitamente cabível, também conhecido popularmente como comercial e o local de realização foi a sede do partido, ou seja, tudo perfeitamente compreensível, não restando comprovado que o Partido de alguma forma tenha tentado esconder dos seus filiados ou de algum possível interessado, onde e quando aconteceria a sua Convenção. Um dos requerentes, o Sr. Roberto Sérgio, afirma que a sua residência fica localizada a menos de 200 metros da sede do partido, o que a meu ver claramente caracteriza a possibilidade do mesmo ter comparecido a sede do partido dentro do prazo estabelecido em lei, ou seja, 10 a 30 de junho, e querendo, tomar conhecimento da data estabelecida pelo Partido para a Convenção. O mesmo é Deputado Federal, portanto, com experiência em eleições e provavelmente conhecedor das datas estabelecidas legalmente. O próprio Estatuto do Partido, em seu art. 12, § 2º, apenas prevê que os membros convencionais
  • 4. serão notificados pessoalmente, quando houver possibilidade, prevendo em seu caput, o Edital como meio suficiente de convocação dos seus membros convencionais. No caso do Sr. Antônio Carlos, o mesmo alega que pretendia colocar seu nome na lista do partido, pleiteando uma vaga de Vereador do Recife. Acontece que o prazo para os partidos indicarem candidatos para vagas remanescentes é 8 de agosto, ou seja, poderia o requerente tempestivamente pleitear junto aos representantes partidários, a chance almejada, caso o problema realmente fosse o desconhecimento da data da Convenção. Em relação a segunda Ação e após análise do Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral - ELO 6, constatou-se que os autores da petição em tela, não estão cadastrados no mesmo como filiados ao Partido dos Trabalhadores – PT, (certidões do ELO 6 em anexo) conforme afirmam na qualificação e nas declarações que acostaram. Foi analisado também o Sistema de Candidaturas (CAND), não sendo encontrado o nome dos autores como candidatos. Ocorre que, posteriormente, foi juntado aos autos o que os autores chamaram de Ata de Votação de Convenção Partidária do Ano de 2012, com a finalidade dos mesmos comprovarem que são filiados ao Partido dos Trabalhadores - PT. Contudo, independentemente dos autores serem filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores, entendo que os mesmos não podem representar o Partido ou a Coligação, consequentemente configuram-se como partes ilegítimas a propor Ação de Impugnação ao DRAP, conforme estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº. 64/90, que apenas são legitimados a propor Ação de Impugnação, as seguintes partes: a) Qualquer candidato, b) Partido Político, c) Coligação d) Ministério Público. De fato, mesmo não reconhecendo o caráter de impugnação as petições protocoladas pelos autores, e recepcionando-as como Notícias, o Poder Judiciário não possui competência para questionar as decisões internas promovidas nas competentes instâncias dos Partidos, por se tratarem de questões “interna corporis”. Nesse sentido já se pronunciaram diversas vezes os nossos Tribunais, existindo farta Jurisprudência sobre o referido assunto, inclusive inseridas nos autos, pelas partes, nas suas petições e fundamentadas através do art. 17 da Constituição Federal. Senão vejamos, Jurisprudência do TSE e do próprio TRE de Pernambuco: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 4843-36.2010.6.15.0000 – Classe 32 – João Pessoa – Paraíba - Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. Agravo Regimental não provido. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Coligação. Impugnação. Convenção. Ata. Irregularidade. Relatora: Desa. Margarida Cantarelli. O candidato, coligação ou partido alheio à convenção não possui legitimidade para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidade em convenção, tratando-se de matéria interna corporis dos partidos, não cabendo a terceiros impugnar escolha de representante da coligação. No caso da terceira impugnação, entendo da mesma forma como foi mencionado nos parágrafos anteriores, ou seja, os autores não são partes legítimas para propor Ação de Impugnação, com fundamentos em problemas existentes na Convenção de outro partido, diferente daquele ao qual pertencem como filiados.
  • 5. A decisão a respeito da formação da Coligação com o PT não é dissidente daquela proferida em 10/06/2012, onde ficou claro na ata da Convenção do PHS, que o partido esperaria as decisões políticas dos outros partidos, para só então decidir pela união em forma de coligação. Observe-se que nenhum dos 59 candidatos inscritos pelo PHS, embora possuíssem legitimidade em tese, apresentou qualquer impugnação ou reclamação contra a Convenção atacada. Por fim, todas as deliberações foram tomadas dentro do prazo previsto na legislação eleitoral, ou seja, entre 10 e 30 de junho. Portanto, não vislumbro quaisquer irregularidades na Convenção do PHS, ocorrida em 10/06/2012 e 29/06/2012. Diante do exposto, não reconheço o caráter de Impugnação às Petições protocoladas, recepcionando-as como notícias, e por isso desconsidero os ritos dos artigos 42 e 43 da Resolução 23.373/2011. Em relação aos pedidos, acolho o Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral no exercício das funções eleitorais nesta 151ª Zona Eleitoral, com a finalidade de Indeferir os pedidos formulados por Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira, Antônio Carlos de Aguiar Silva, Valdilene Carvalho Pereira e Djalma Luiz Lopes da Silva, deferindo, por consequência, o registro da Coligação Partidária objeto destes autos, por terem sido preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. Recife, 23 de julho de 2012. João Maurício Guedes Alcoforado Juiz da 151ª Zona Eleitoral