Este documento é uma sentença judicial que declara a nulidade da eleição do CODEAM (Consórcio de Desenvolvimento do Agreste Meridional) realizada em 21/12/2012. A sentença aponta que o edital de convocação para a eleição não cumpriu com os requisitos estatutários ao não especificar o prazo máximo para apresentação de chapas, violando o princípio da publicidade. Determina que uma nova eleição seja convocada no prazo de 10 dias.
1. Nº do Processo
0001475-12.2013.8.17.0640 (..)
Classe
Procedimento ordinário
Assunto(s)
Comarca
Garanhuns
Vara
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Relator
Glacidelson Antônio da Silva
Partes
Advogado
GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALES.
Advogado
GEYSON RESENDE DE ARAúJO.
Advogado
MARIA ELIZABETE DE ANDRADE AZEVEDO LINS.
Advogado
TALUCHA FRANCêSCA LINS CALADO DE MELO.
Autor
LEONARDO XAVIER MARTINS.
Réu
CELINA TENóRIO DE BRITO MACIEL.
Réu
CONSóRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRESTE MERIDIONAL - CODEAM.
Movimentação
Data
04/02/2014 13:49:00
Fase
Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE GARANHUNHS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Ação
Anulatória com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1475-12.2013.8.17.0640
Autor: LEONARDO XAVIER MARTINS Réus: CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO
AGRESTE MERIDIONAL - CODEAM e CELINA TENÓRIO DE BRITO MACIEL SENTENÇA
Vistos, etc., LEONARDO XAVIER MARTINS, qualificado nos autos, através de advogado
legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória da Eleição da Mesa Diretora
do CODEAM com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela contra o CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO DO AGRESTE MERIDIONAL - CODEAM e CELINA TENÓRIO DE BRITO
MACIEL, também qualificados. Resumidamente, diz o autor que é prefeito do município
de Inajá, integrante do CODEAM, e, com o intuito de candidatar-se a presidente do
Texto
Consórcio, requereu verbalmente cópia do estatuto do mesmo, sendo o pedido negado
por não ter sido diplomado. Afirma que seu pai era prefeito de Manari e solicitou cópia
do referido estatuto e o seu presidente quedou-se inerte. Assevera que buscou outros
meios e ao conseguir o estatuto verificou que a eleição ocorreria na segunda feira do
mês de fevereiro de cada ano, a não ser que tal dia caísse no dia de carnaval, em que
seria adiada para a segunda feira seguinte. O autor alega que começou uma
peregrinação pelos municípios em busca de formar a chapa e busca de apoio político.
Porém, em vinte de dezembro do ano passado foi surpreendido com a informação de um
correligionário que a eleição se daria no dia seguinte. Afirma que no dia seguinte foi à
sede do CODEAM e lá a eleição estaria ocorrendo e que o autor não poderia candidatarse pois a inscrição teria que ser feita com no mínimo quarenta e oito horas de
antecedência e que quando perguntada sobre as normas que regeriam a eleição a
2. candidata a presidente tergiversou e disse que aguardasse o então presidente, Eudson
Catão. Assevera que o ex-presidente disse que deveria aguardar a assistente jurídica do
consórcio para responder aos questionamentos e que uma outra reunião seria marcada
para o dia 26 de dezembro, que foi posteriormente desmarcada. O requerente afirma
que solicitou a ata da eleição mas a presidência do consórcio quedou-se inerte. Alega
que o ex-presidente percorreu os municípios integrantes do consórcio pedindo para que
assinassem a ata da eleição, tendo em vista que apenas alguns municípios
compareceram para votação. Afirma que requereu ao CODEAM os documentos
necessários à propositura da eleição, mas não obteve resposta. Assevera que na eleição
houve nulidades insanáveis uma vez que a eleição deveria ocorrer no mês de fevereiro
do ano da posse dos eleitos e que a eleição deve ser de Chefe do Poder Executivo de
ente da Federação consorciado. Alega que por isso a eleição é nula, tendo em vista que
o secretário executivo foi eleito e a eleição foi realizada pelos antigos prefeitos. Requer a
concessão da antecipação de tutela por estarem presentes os seus requisitos. No mérito,
requer a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 02/52). Despacho
determinando a juntada de documentos e a intimação dos réus para falar sobre o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 54). Juntada de contestação do CODEAM
alegando que inexiste a verossimilhança das alegações do autor nem o perigo da
demora. Afirma que houve alteração do estatuto do CODEAM em 06 de agosto de 2012 e
que a eleição foi realizada de acordo com as disposições do Estatuto Social. Juntou
documentos (fls. 63/132). Certidão de que Celina Tenório de Brito Maciel não se
manifestou sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 133). Decisão
indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 134/136). Petição regularizando a
representação processual da CODEAM (fls. 145/146). Réplica do autor reiterando a
procedência do pedido (fls. 149/155). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação que visa
anular a eleição do CODEAM realizada em 21/12/2012 para o biênio 2013/2014 ocorreu
sem obediência aos preceitos estatutários e sem a devida publicidade. Citada, a CODEAM
contestou a ação alegando que a eleição foi feita com base nos estatutos vigentes e que
o estatuto citado pelo autor foi modificado, bem como foi publicada a convocação da
eleição para o dia 21/12/2012 no Diário Oficial. Em réplica, o autor alega que há
nulidade da alteração estatutária, que o registro da alteração do estatuto foi feita na
data da eleição, houve falta de publicidade na imprensa oficial que é condição
indispensável para eficácia e que há nulidade do edital de convocação para a eleição.
Dispõe o art. 264 do CPC: Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei. No caso, as alegações de nulidade da
alteração estatutária e da falta de registro da alteração do estatuto na data da eleição
foram apenas suscitadas quando da réplica, sem que o autor requeresse ao menos a
intimação do réu para se pronunciar sobre essa modificação. Não podem, portanto,
serem apreciadas nestes autos, o que não impede que a parte ingresse com a ação
própria. Em relação ao edital de convocação verifica-se que o mesmo foi publicado no
Diário Oficial do dia 15 de dezembro de 2012 conforme se verifica às fls. 118. Porém, o
mesmo não observa o disposto no art. 33 do Estatuto Social do CODEAM que dispõe que
3. a convocação do edital deverá constar entre outros requisitos o prazo máximo para
apresentação das chapas concorrentes, o que não se verifica no edital publicado às fls.
118. Tenho, portanto, que a ausência de tal requisito na convocação a torna ilegal.
Ressalte-se que é um requisito essencial porque disciplina até quando as
chapas/candidatos interessados podem (podiam) concorrer ao pleito do dia 21/12/2012.
Nem se diga que o art. 34 já dispõe sobre o referido prazo. O art. 33 reforça o princípio
da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, o próprio edital
de convocação (fls. 116) no Diário Oficial do Estado) reproduz o conteúdo do citado art.
34 ao contrário do resumo publicado no Diário Oficial. Por isso, tendo havido violação ao
princípio da publicidade, que deve ser de forma ampla, entendo que a eleição não foi
realizada de forma legal. Deve, portanto, ser declarada nula a eleição da CODEAM
realizada em 21/12/2012 e ser convocada uma nova eleição. DIANTE DO EXPOSTO, nos
termos do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR
A NULIDADE DA ELEIÇÃO DO CODEAM REALIZADA EM 21/12/2012. A nova eleição
deverá ser convocada no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação. Condeno os réus
a restituir as custas antecipadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Garanhuns, 04 de fevereiro de 2014. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE
DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 1