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Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior
OAB/SP 264.001
Excelentíssimo Senhor Presidente Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira
- PSDB
Dr. Geraldo Alckimin
LUÍS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA, brasileiro, casado,
engenheiro, Prefeito de Rio Grande da Serra, portador do registro geral nº 22.149.129-6
e inscrito no CPF/MF sob o nº 147294068-77, residente e domiciliado à Rua Prefeito
Carlos José Carlson, nº 45, Vila Albano, Rio Grande da Serra/SP, vem perante Vossa
Excelência, por meio de seu advogado constituído conforme procuração anexa,
apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE MEDIDA DE
URGÊNCIA, fundado nos termos estatutários em especial no art. 61, IV, pelas razões
de fato e de direito que a seguir expõe:
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Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior
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I. DOS FATOS
Trata-se de recurso interposto ao Diretório Nacional do PSDB, com
pedido de medida de urgência, visando combater ato do Presidente do Diretório
Estadual de São Paulo do PSDB que, sem observar e cumprir as formalidades
estatutárias e praticando ato de Abuso de Poder determinou ilegalmente a expulsão do
recorrente dos quadros de filiados da Agremiação. (Doc. Anexo)
Ocorre que, o recorrente é prefeito de Rio Grande da Serra/SP, liderança
política e partidária. Sua expulsão foi justificada, em diversos meios de comunicações,
pelo Presidente Estadual do PSDB Pedro Tobias sob a alegação de que o recorrente
cometeu falta ética por declarar apoio ao atual Governador de São Paulo, quando
deveria apoiar João Dória.
Não houve o devido e competente processo administrativo visando a
estatutária atuação da comissão de ética e disciplina do diretório municipal competente,
ou mesmo da comissão de ética e disciplina estadual, assim como foram ignorados os
princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O Estatuto do PSBD foi
rasgado pelo presidente estadual Pedro Tobias. Sua conduta ilegal equipara-se a de um
déspota.
É a síntese do necessário.
II. DO MÉRITO. Da Inobservância do Estatuto do PSDB. Da Usurpação de Poder
dos Órgãos competentes do PSDB. Do desrespeito a Constituição Federal e a
Legislação Eleitoral. Da nulidade do ato do Presidente do PSDB Estadual de São
Paulo.
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Pedro Tobias, presidente estadual do PSDB/SP, agindo de forma ilícita
violou os mandamentos do Estatuto do PSDB ao determinar a expulsão sumária do
recorrente, sem concessão do imprescindível direito de defesa.
A conduta arbitrária do Presidente Estadual do PSDB deve ser anulada
imediatamente/in limine pela Presidência Nacional do Partido determinando, inclusive,
o seu afastamento da Direção Estadual da Sigla. Isso porque sua conduta, ao determinar
a expulsão de diversos filiados sem conceder sequer o constitucional direito a ampla
defesa e usurpando poderes da comissão de ética e de diretórios municipais, assim como
do próprio Diretório Regional, demonstra o perigo a democracia interna em nosso
Partido.
Isso porque João Dória não é candidato do PSDB a cargo algum. É
sabido que os filiados, segundo o Estatuto do PSDB, devem respeitar as
deliberações dos órgãos partidários competentes. Sendo assim, o órgão competente
para escolher quem será alçado a qualidade de candidato do Partido é a
Convenção Partidária. Reunião deliberativa que ainda não ocorreu.
É direito do filiado expressar seu posicionamento, até porque em sede de
convenção partidária o recorrente teria o direito de defender outra candidatura que não a
de João Dória, ainda que não fosse própria (com a opção de coligação). Da mesma
forma, poderia o recorrente não só repudiar a possível candidatura de João Dória, mas
também votar e influenciar seus colegas de partidos.
Apenas após definição em convenção partidária é que surgiria o dever de
apoiar o candidato escolhido pelo órgão competente, razão pela qual o Presidente do
PSDB/SP cerceou a verdadeira organização e mobilização partidária. "Prévia" não
garante o direito legal ou estatutário de qualquer filiado ser candidato. Prévia não é
Convenção, não obtendo a mesma extensão legal por não ter a mesma natureza jurídica.
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Os convencionais não outorgaram a João Dória o direito a
candidatar-se, motivo pelo qual o Presidente Estadual do PSDB/SP não pode
cercear e perseguir aqueles que, ainda antes da convenção, votariam pela não
concessão de legenda a João Dória. É grave o ato de perseguição perpetrado por
Pedro Tobias àqueles que não comungam de seus ideais junto a Dória.
O prazo para realização das convenções partidárias compreende o
período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, conforme o art. 8º da Lei nº 9.504/97.
Aliás, anote-se que se a convenção ocorrer fora do citado prazo -
extemporaneamente - é considerada nula, ou seja, fora deste prazo não há escolha
de candidatos. Da mesma forma, não se pode impor fidelidade e apoio a quem não
ostenta a qualidade e prerrogativa de candidato. Anote-se que as deliberações em
convenções partidárias, observadas as formalidades e elaboração de ata, ainda
depende de envio à Justiça Eleitoral para registro.
Os filiados, sobretudo os delegados e mandatários, têm o direito de
participar do processo de escolha dos futuros candidatos em convenção. Deveras, Pedro
Tobias com seu ato arbitrário de expulsão viola expressamente os direitos estatutários
dos filiados, sobretudo do recorrente, na medida que impede a participação associativa.
Não bastasse a expulsão, esta foi feita ilegalmente. Isso porque não foi
instaurado o devido processo disciplinar nos termos estatutários junto a comissão de
ética e disciplina. Ademais, o recorrente é prefeito, detendo portanto mandato local e
não estadual/regional, estando sob os auspícios do Diretório Municipal do Partido
Político, razão pela qual Pedro Tobias usurpou as competências estatutárias do órgão
partidário local e autônomo. Na mesma toada, Pedro Tobias determinou a expulsão
sumária, sem prévio processo administrativo, sem qualquer notificação do recorrente,
sem permitir que o recorrente exercitasse seu direito constitucional a ampla defesa.
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São direitos do recorrente previstos no art. 14 do Estatuto do PSDB:
I - (…)
II - participar do processo de decisão partidária, manifestar seus pontos
de vista nas reuniões, denunciar irregularidades ou defender-se de
acusações ou punições;
III - (…)
IV - lutar contra as violações da democracia partidária, dos princípios
programáticos e das normas estatutárias.
A conduta de Pedro Tobias viola flagrantemente os direitos do recorrente.
Ainda que não fosse de competência do Diretório Municipal certamente
não é de competência do Presidente do Diretório Estadual Pedro Tobias determinar a
expulsão do recorrente. Primeiramente, cabe salientar que o recorrente é primário, isto
é, nunca antes apenado por qualquer motivo, razão pela qual não poderia ser a ele
imposta, ainda que pelo órgão competente, a drástica medida de expulsão, conforme
assevera art.133, § 1º do Estatuto do PSDB.
Some-se a isso que o Presidente do Diretório Estadual não goza de poder
Absoluto/Monárquico. Assim como não há o Estatuto “Pedro Tobias”. O presidente do
PSDB/SP caso tivesse recebido qualquer representação em face do recorrente, ou
mesmo de ofício, deveria ter remetido o caso ao Conselho de Ética e Disciplina
correspondente, nos termos do art. 55, § 1º, do Estatuto.
Em outras palavras, Pedro Tobias não possui competência legal ou
estatutária para determinar a expulsão sumária. Nos termos do art. 81 do Estatuto
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do PSDB compete ao Diretório Estadual deliberar sobre proposta de sanção a
filiado que atue em seu nível. E tal proposta é condicionada a atuação prévia do
Conselho de Ética e Disciplina Municipal ou Estadual, que são órgãos de disciplina
e fidelidade partidária nos termos do art. 17, V, do Estatuto do PSDB. Ademais, o
Estatuto do PSDB adota administração colegiada e não unitária conforme dispõe o
art. 43 do Estatuto, não cabendo ao Presidente Pedro Tobias os poderes
desempenhados ao expulsar o recorrente.
O recorrente além de não atuar no nível do Diretório Estadual, pois
exerce mandato municipal, não teve contra si qualquer proposta de sanção perpetrada
pelo órgão competente, ou seja, o Conselho de Ética e Disciplina mediante instauração
de processo administrativo formal nos termos estatutários. Ao contrário, Pedro Tobias
executou a mais grave sanção estatutária como se um inquisidor fosse visando
amedrontar os filiados que não querem apoiar João Dória em sua busca ao Governo do
Estado de São Paulo.
Da mesma forma, ainda que houvesse uma delegação do Diretório
Estadual esta seria ilegal pois transferiria competência privativa. E, ainda que assim não
fosse, não poderia passar por cima do direito constitucional a ampla defesa, que não foi
facultado. Ademais, o art. 132 do Estatuto do PSDB é taxativo ao asseverar:
“Art. 132. Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo em
que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas
disciplinares, quando considerados responsáveis por:” (grifei)
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Não se pode tolerar que o PSDB/SP seja tomado de assalto e vire uma
ditadura. É importante consignar, por derradeiro, que além de não ter havido a
Convenção Partidária, órgão Legalmente e Estatutariamente legítimo de vontade geral
dos filiados, a prévia que se realizou apontando João Dória como pré-candidato foi
pirotécnica. Ou seja, consultou açodadamente menos de 5% dos filiados ao PSDB, sem
qualquer fiscalização quanto a autenticidade do procedimento adotado. Tal prévia
não é dotada de valor jurídico não podendo vincular os filiados discordantes que, no
momento da Convenção possuem direito e legitimidade para se contraporem.
Em razão de todo exposto é necessário o apelo ao Mandatário Nacional
do PSDB, pois o presidente Pedro Tobias, perseguidor de filiados históricos, é o atual
presidente da comissão executiva e diretório do PSDB/SP. Não há como recorrer ao
órgão estadual pois é dirigido por nosso algoz.
III. DO PEDIDO
Mediante o exposto, embasado nas normas jurídicas e no contexto fático
apresentado, requer:
a) Seja anulada liminarmente pela Presidência Nacional do PSDB o ato
administrativo de expulsão sumária praticado pelo Presidente Estadual do
PSDB/SP, ad referendum do Diretório Nacional, tendo em vista a flagrante
ilegalidade perpetrada por Pedro Tobias evitando-se, assim, demandas Judiciais
que prejudicarão a imagem do Partido;
b) Seja o Presidente do Diretório Estadual do PSDB/SP Pedro Tobias afastado de
suas funções, tendo em vista não reunir condições de isenção para conduzir não
só eventual processo disciplinar, como também para conduzir o Partido em
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território bandeirante, uma vez que tem ameaçado os filiados constantemente
com determinações de expulsão.
P.E. Deferimento.
SP, em 25 de abril de 2018.
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Gabriel Maranhão recorre de expulsão junto ao PSDB Nacional e pede afastamento de Pedro Tobias

  • 1. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 Excelentíssimo Senhor Presidente Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Dr. Geraldo Alckimin LUÍS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro, Prefeito de Rio Grande da Serra, portador do registro geral nº 22.149.129-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 147294068-77, residente e domiciliado à Rua Prefeito Carlos José Carlson, nº 45, Vila Albano, Rio Grande da Serra/SP, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído conforme procuração anexa, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, fundado nos termos estatutários em especial no art. 61, IV, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe: ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
 Endereço Eletrônico: paulo264001@adv.oabsp.org.br Tel/fax: (13) 3224-5232
  • 2. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 I. DOS FATOS Trata-se de recurso interposto ao Diretório Nacional do PSDB, com pedido de medida de urgência, visando combater ato do Presidente do Diretório Estadual de São Paulo do PSDB que, sem observar e cumprir as formalidades estatutárias e praticando ato de Abuso de Poder determinou ilegalmente a expulsão do recorrente dos quadros de filiados da Agremiação. (Doc. Anexo) Ocorre que, o recorrente é prefeito de Rio Grande da Serra/SP, liderança política e partidária. Sua expulsão foi justificada, em diversos meios de comunicações, pelo Presidente Estadual do PSDB Pedro Tobias sob a alegação de que o recorrente cometeu falta ética por declarar apoio ao atual Governador de São Paulo, quando deveria apoiar João Dória. Não houve o devido e competente processo administrativo visando a estatutária atuação da comissão de ética e disciplina do diretório municipal competente, ou mesmo da comissão de ética e disciplina estadual, assim como foram ignorados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O Estatuto do PSBD foi rasgado pelo presidente estadual Pedro Tobias. Sua conduta ilegal equipara-se a de um déspota. É a síntese do necessário. II. DO MÉRITO. Da Inobservância do Estatuto do PSDB. Da Usurpação de Poder dos Órgãos competentes do PSDB. Do desrespeito a Constituição Federal e a Legislação Eleitoral. Da nulidade do ato do Presidente do PSDB Estadual de São Paulo. ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
 Endereço Eletrônico: paulo264001@adv.oabsp.org.br Tel/fax: (13) 3224-5232
  • 3. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 Pedro Tobias, presidente estadual do PSDB/SP, agindo de forma ilícita violou os mandamentos do Estatuto do PSDB ao determinar a expulsão sumária do recorrente, sem concessão do imprescindível direito de defesa. A conduta arbitrária do Presidente Estadual do PSDB deve ser anulada imediatamente/in limine pela Presidência Nacional do Partido determinando, inclusive, o seu afastamento da Direção Estadual da Sigla. Isso porque sua conduta, ao determinar a expulsão de diversos filiados sem conceder sequer o constitucional direito a ampla defesa e usurpando poderes da comissão de ética e de diretórios municipais, assim como do próprio Diretório Regional, demonstra o perigo a democracia interna em nosso Partido. Isso porque João Dória não é candidato do PSDB a cargo algum. É sabido que os filiados, segundo o Estatuto do PSDB, devem respeitar as deliberações dos órgãos partidários competentes. Sendo assim, o órgão competente para escolher quem será alçado a qualidade de candidato do Partido é a Convenção Partidária. Reunião deliberativa que ainda não ocorreu. É direito do filiado expressar seu posicionamento, até porque em sede de convenção partidária o recorrente teria o direito de defender outra candidatura que não a de João Dória, ainda que não fosse própria (com a opção de coligação). Da mesma forma, poderia o recorrente não só repudiar a possível candidatura de João Dória, mas também votar e influenciar seus colegas de partidos. Apenas após definição em convenção partidária é que surgiria o dever de apoiar o candidato escolhido pelo órgão competente, razão pela qual o Presidente do PSDB/SP cerceou a verdadeira organização e mobilização partidária. "Prévia" não garante o direito legal ou estatutário de qualquer filiado ser candidato. Prévia não é Convenção, não obtendo a mesma extensão legal por não ter a mesma natureza jurídica. ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
 Endereço Eletrônico: paulo264001@adv.oabsp.org.br Tel/fax: (13) 3224-5232
  • 4. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 Os convencionais não outorgaram a João Dória o direito a candidatar-se, motivo pelo qual o Presidente Estadual do PSDB/SP não pode cercear e perseguir aqueles que, ainda antes da convenção, votariam pela não concessão de legenda a João Dória. É grave o ato de perseguição perpetrado por Pedro Tobias àqueles que não comungam de seus ideais junto a Dória. O prazo para realização das convenções partidárias compreende o período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, conforme o art. 8º da Lei nº 9.504/97. Aliás, anote-se que se a convenção ocorrer fora do citado prazo - extemporaneamente - é considerada nula, ou seja, fora deste prazo não há escolha de candidatos. Da mesma forma, não se pode impor fidelidade e apoio a quem não ostenta a qualidade e prerrogativa de candidato. Anote-se que as deliberações em convenções partidárias, observadas as formalidades e elaboração de ata, ainda depende de envio à Justiça Eleitoral para registro. Os filiados, sobretudo os delegados e mandatários, têm o direito de participar do processo de escolha dos futuros candidatos em convenção. Deveras, Pedro Tobias com seu ato arbitrário de expulsão viola expressamente os direitos estatutários dos filiados, sobretudo do recorrente, na medida que impede a participação associativa. Não bastasse a expulsão, esta foi feita ilegalmente. Isso porque não foi instaurado o devido processo disciplinar nos termos estatutários junto a comissão de ética e disciplina. Ademais, o recorrente é prefeito, detendo portanto mandato local e não estadual/regional, estando sob os auspícios do Diretório Municipal do Partido Político, razão pela qual Pedro Tobias usurpou as competências estatutárias do órgão partidário local e autônomo. Na mesma toada, Pedro Tobias determinou a expulsão sumária, sem prévio processo administrativo, sem qualquer notificação do recorrente, sem permitir que o recorrente exercitasse seu direito constitucional a ampla defesa. ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
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  • 5. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 São direitos do recorrente previstos no art. 14 do Estatuto do PSDB: I - (…) II - participar do processo de decisão partidária, manifestar seus pontos de vista nas reuniões, denunciar irregularidades ou defender-se de acusações ou punições; III - (…) IV - lutar contra as violações da democracia partidária, dos princípios programáticos e das normas estatutárias. A conduta de Pedro Tobias viola flagrantemente os direitos do recorrente. Ainda que não fosse de competência do Diretório Municipal certamente não é de competência do Presidente do Diretório Estadual Pedro Tobias determinar a expulsão do recorrente. Primeiramente, cabe salientar que o recorrente é primário, isto é, nunca antes apenado por qualquer motivo, razão pela qual não poderia ser a ele imposta, ainda que pelo órgão competente, a drástica medida de expulsão, conforme assevera art.133, § 1º do Estatuto do PSDB. Some-se a isso que o Presidente do Diretório Estadual não goza de poder Absoluto/Monárquico. Assim como não há o Estatuto “Pedro Tobias”. O presidente do PSDB/SP caso tivesse recebido qualquer representação em face do recorrente, ou mesmo de ofício, deveria ter remetido o caso ao Conselho de Ética e Disciplina correspondente, nos termos do art. 55, § 1º, do Estatuto. Em outras palavras, Pedro Tobias não possui competência legal ou estatutária para determinar a expulsão sumária. Nos termos do art. 81 do Estatuto ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
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  • 6. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 do PSDB compete ao Diretório Estadual deliberar sobre proposta de sanção a filiado que atue em seu nível. E tal proposta é condicionada a atuação prévia do Conselho de Ética e Disciplina Municipal ou Estadual, que são órgãos de disciplina e fidelidade partidária nos termos do art. 17, V, do Estatuto do PSDB. Ademais, o Estatuto do PSDB adota administração colegiada e não unitária conforme dispõe o art. 43 do Estatuto, não cabendo ao Presidente Pedro Tobias os poderes desempenhados ao expulsar o recorrente. O recorrente além de não atuar no nível do Diretório Estadual, pois exerce mandato municipal, não teve contra si qualquer proposta de sanção perpetrada pelo órgão competente, ou seja, o Conselho de Ética e Disciplina mediante instauração de processo administrativo formal nos termos estatutários. Ao contrário, Pedro Tobias executou a mais grave sanção estatutária como se um inquisidor fosse visando amedrontar os filiados que não querem apoiar João Dória em sua busca ao Governo do Estado de São Paulo. Da mesma forma, ainda que houvesse uma delegação do Diretório Estadual esta seria ilegal pois transferiria competência privativa. E, ainda que assim não fosse, não poderia passar por cima do direito constitucional a ampla defesa, que não foi facultado. Ademais, o art. 132 do Estatuto do PSDB é taxativo ao asseverar: “Art. 132. Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:” (grifei) ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
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  • 7. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 Não se pode tolerar que o PSDB/SP seja tomado de assalto e vire uma ditadura. É importante consignar, por derradeiro, que além de não ter havido a Convenção Partidária, órgão Legalmente e Estatutariamente legítimo de vontade geral dos filiados, a prévia que se realizou apontando João Dória como pré-candidato foi pirotécnica. Ou seja, consultou açodadamente menos de 5% dos filiados ao PSDB, sem qualquer fiscalização quanto a autenticidade do procedimento adotado. Tal prévia não é dotada de valor jurídico não podendo vincular os filiados discordantes que, no momento da Convenção possuem direito e legitimidade para se contraporem. Em razão de todo exposto é necessário o apelo ao Mandatário Nacional do PSDB, pois o presidente Pedro Tobias, perseguidor de filiados históricos, é o atual presidente da comissão executiva e diretório do PSDB/SP. Não há como recorrer ao órgão estadual pois é dirigido por nosso algoz. III. DO PEDIDO Mediante o exposto, embasado nas normas jurídicas e no contexto fático apresentado, requer: a) Seja anulada liminarmente pela Presidência Nacional do PSDB o ato administrativo de expulsão sumária praticado pelo Presidente Estadual do PSDB/SP, ad referendum do Diretório Nacional, tendo em vista a flagrante ilegalidade perpetrada por Pedro Tobias evitando-se, assim, demandas Judiciais que prejudicarão a imagem do Partido; b) Seja o Presidente do Diretório Estadual do PSDB/SP Pedro Tobias afastado de suas funções, tendo em vista não reunir condições de isenção para conduzir não só eventual processo disciplinar, como também para conduzir o Partido em ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
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  • 8. Dr. Paulo Sérgio Dias Sant’ Ana Júnior OAB/SP 264.001 território bandeirante, uma vez que tem ameaçado os filiados constantemente com determinações de expulsão. P.E. Deferimento. SP, em 25 de abril de 2018. Paulo Sérgio Dias Sant’ ana Júnior OABSP 264.001 ______________________________________________________________________________________________ __ Hamué Narciso & Dias Sant´Ana Advocacia Edifício Lex Urbis, Praça Dom Idílio José Soares, nº 42 conjunto 46, Centro, Santos/SP. CEP: 11013-170
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