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Projeto de Lei Ordinária No 640/2015
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação
Ambiental.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no
âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em
razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25
(sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10
(dez) dias; (NR)
II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária
referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (NR)
a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos);
b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos);
c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos);
d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos);
e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e
f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos);
III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor
da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de
mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente;
e (NR)
IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (AC)
a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de novembro seguinte;
b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e
c) para os efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser
considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
................................................................................
........................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.
Justificativa
MENSAGEM Nº 169/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, consistindo em atualizar o valor da Taxa de Preservação
Ambiental exigida em razão da permanência de visitante ou turista no referido
Distrito Estadual.
A medida é justificada pela necessidade de imposição de limites à visitação
turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente. Quando se trata de
uma ilha, esses limites são maiores, tendo em vista a capacidade de
infraestrutura limitada, especialmente no que concerne a recursos energéticos e
a saneamento básico.
O Arquipélago de Fernando de Noronha está, atualmente, com sobrecarga no
quantitativo de turistas em relação ao limite estabelecido, sendo ainda
projetado um considerável incremento do turismo nacional, em consequência do
aumento valor do dólar.
Em 2014, Fernando de Noronha recebeu mais de setenta mil turistas, o que
representa um aumento de 20% (vinte por cento) em comparação ao fluxo turístico
registrado em 2013. Tal ritmo de crescimento é bem maior ao dos demais destinos
indutores de Pernambuco, a exemplo de Ipojuca e Recife.
Isto posto, faz-se necessário o aumento real da Taxa de Preservação Ambiental
com o fito de limitar economicamente a entrada de turistas e incrementar a
receita necessária para custear os impactos provocados ao meio ambiente.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
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  • 1. Projeto de Lei Ordinária No 640/2015 Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental. Texto Completo Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios: I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10 (dez) dias; (NR) II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (NR) a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos); b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos); c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos); d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos); e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos); III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente; e (NR) IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (AC) a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte; b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e c) para os efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016. ................................................................................ ........................................”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.
  • 2. Justificativa MENSAGEM Nº 169/2015 Recife, 20 de novembro de 2015. Senhor Presidente, Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, consistindo em atualizar o valor da Taxa de Preservação Ambiental exigida em razão da permanência de visitante ou turista no referido Distrito Estadual. A medida é justificada pela necessidade de imposição de limites à visitação turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente. Quando se trata de uma ilha, esses limites são maiores, tendo em vista a capacidade de infraestrutura limitada, especialmente no que concerne a recursos energéticos e a saneamento básico. O Arquipélago de Fernando de Noronha está, atualmente, com sobrecarga no quantitativo de turistas em relação ao limite estabelecido, sendo ainda projetado um considerável incremento do turismo nacional, em consequência do aumento valor do dólar. Em 2014, Fernando de Noronha recebeu mais de setenta mil turistas, o que representa um aumento de 20% (vinte por cento) em comparação ao fluxo turístico registrado em 2013. Tal ritmo de crescimento é bem maior ao dos demais destinos indutores de Pernambuco, a exemplo de Ipojuca e Recife. Isto posto, faz-se necessário o aumento real da Taxa de Preservação Ambiental com o fito de limitar economicamente a entrada de turistas e incrementar a receita necessária para custear os impactos provocados ao meio ambiente. Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015. Paulo Henrique Saraiva Câmara Governador do Estado