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MPF Procuradoria
Regional Eleitoral
em PernambucoMinistério Público Federal
Ofício Circular nO005/2016/PRE-PE
Recife, 07 de março de 2016.
Aos Excelentíssimos Senhores Promotores Eleitorais e às Excelentíssimas Senhoras
Promotoras Eleitorais em Pernambuco
Senhor(a) Promotor(a) Eleitoral,
A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei-
ções), trouxe mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada.
Ainda não temos jurisprudência sobre a matéria, mas o MPE deve ado-
tar uma atuação proativa, com a finalidade de defender a interpretação da lei de for-
ma mais adequada ao interesse público e aos princípios que regem o Direito Eleitoral.
Com o único intuito de propor a reflexão e amadurecimento sobre o tra-
tamento a ser dado ao tema pelo MPE, encaminho as considerações em anexo.
Por fim, ren:1vo otestos de estima e consideração.
,~0~
ANTONl· CARLOS DE V. C. BARRETOCAMPELLO
/ Procurador Regional Eleitoral
Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980
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MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
ANEXO
A propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea ocorre no período
vedado pela legislação, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 36
da Lei 9.504/97'), e caracteriza-se pela captação antecipada de votos, afetando a
igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos.
A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei-
ções), trouxe uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipa-
da. Vejam-se as redações do art. 36-A antes e depois da reforma:
I - a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissorasde rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II - a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais, plall~ck_governos
, Art. 36. A propagandaeleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
, Redaçãodada pela Lei 12.891/2013.
REDEÃo ANTERIOR'
Art. 36-A. Não serão consideradas
propaganda antecipada e poderão ter
cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet:
1---
----------_ ..
REDAÇÃOATUAL
Art. 36-A. Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura,
a exaltação das qualidades pessoaisdos
pré-candidatos e os seguintes atos, que
poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via
internet:
I - sem alteração
II - sem alteração
v---------------------------------------------~Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980
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Ministério Público Federal
MPF Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
ou alianças partidárias visando às
eleições podendo tais atividades ser
divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
III a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação
intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos.
III a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos
nomes dos filiados que participarão da
disputa e a realização de debates entre
os pré-candidatos;
IV - sem alteração
V - a divulgação de posicionamento
pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes
sociais;
VI - a realização, a expensas de
partido político, de reuniões de iniciativa
da sociedade civil, de veículo ou meio de
comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias.
§ 1° É vedada a transmissão ao vivo
por emissoras de rádio e de televisão das
prévias partidárias, sem prejuízo da
cobertura dos meios de comunicação
social.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I a VI
do caput, são permitidos o pedido de
apoio político e a divulgação da pré-
candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver.
§ 3° O disposto no § 20 não se aplica
aos profissionais de comunicação social
no exercício da profissão.~ ~
{---------------------------------------------------+,~
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em PernambucoMinistério Público Federal
Como se percebe, em sua literalidade, qualquer tipo de publicidade é
admitida agora, mesmo antes do dia 15 de agosto de 2016, pois só é vedada a pro-
paganda antes do dia permitido se houver pedido explícito de votos.
Antes da reforma, a jurisprudência entendia que o pedido expresso de
votos não era necessário para configurar a propaganda: ''Segundo entendimento rei-
terado desta Corte Superior; em representação por propaganda eleitoral antecipada,
como no caso, o pedido expresso de voto não é condição necessária à sua configura-
ção, tendo em vista a possibilidade de a irregularidade ser aferida por outros ele-
mentos ligados ao contexto."; Com efeito, nas propagandas comerciais em geral não
há pedido expresso de compra do produto noticiado ou de contratação do serviço
apresentado e isso é bastante para que atinjam seu fim publicitário.
Todavia, em muitos casos, o TRE-PE entendeu que atos de mera pro-
moção pessoal, que não faziam alusão à candidatura vindoura, seriam tolerados pela
legislação eleitoral.
Com a edição da Lei 13.165 criou-se uma nova espécie do gênero "pro-
paganda" no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapar-
tidária; antecipada (agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foi
criada a figura dos "atos de pré-campanha eleitoral".
o legislador reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita,
que agora só tem início em 15 de agosto, mas, por outro lado, alargou as possibilida-
des de divulgação dos pré-candidatos, sem, contudo, definir as regras para essa pré-
campanha.
l TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nO 18234, Acórdão de 25/06/2015, Relator(a) Min. MARIA I.THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/09/2015
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Sendo assim, é preciso definir quais atos de pré-campanha serão tolera-
dos e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que regem o Di-
reito Eleitoral.
o princípio da isonomia visa a garantir a igualdade entre os candidatos
para preservar o equilíbrio da disputa e dotá-los das mesmas oportunidades, evi-
tando-se que aqueles com maior fôlego financeiro sejam beneficiados. Além disso, o
art. 14, § 90 da Constituição Federal prevê a edição de Lei Complementar para prote-
ger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do po-
der econômico e político.
Assim, deve ser feita uma interpretação sistemática da Lei 13.165,
levando-se em consideração as normas de hierarquia superior, como a Constituição
Federal e a Lei Complementar 64/90 (combate ao abuso de poder econômico, abuso
do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social).
Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral que, ao
editar a Resolução 23.457, que trata da propaganda eleitoral para as eleições 2016,
incluiu o § 20 no art. 60, que antes não estava presente nas resoluções anteriores:
Art. 6° A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencio-
nará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional,
não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Elei-
toral, art. 242 e Lei nO 10.436/2002, arts. 10 e 20).
§ 1° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242,
parágrafo único).
§ 2° Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de
propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico,
abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação Jsocial, independentemente do momento de sua realização ou verifi-
.
---------------------------------------------------*
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cação. poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no
art. 22 da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990.
Assim, ainda que os atos de pré-campanha não possam ser enqua-
drados individualmente como propaganda eleitoral antecipada - já que não envolvem
pedido explícito de voto - com aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3° da Lei
9.504/97" eles podem caracterizar abuso de poder econômico (exemplo: gastos ex-
cessivos com publicidade) ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Além disso, a interpretação sistemática da lei leva à outra conclusão:
não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela le-
gislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem se-
guir às regras da propaganda. Por exemplo, não poderão ser fixadas faixas em pos-
tes públicos, colocação de placas maiores que meio metro quadrado e contratação de
outdoor.5
Entendimento contrário levaria à seguinte situação hipotética absur-
da: um pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (vedado pela nova
legislação) e confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, expondo-
os até o dia 15 de agosto. Espalha faixas em postes públicos e cavaletes nas calça-
das, além de jogar "santinhos" na rua. Seriam esses atos de pré-campanha lícitos tão
somente porque não conteriam pedido explícito de voto? Evidentemente que não!
Com efeito, as mesmas razões que levaram o legislador a proibir de-
terminados meios de exposição do candidato no período eleitoral encontram-se pre-
sentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de
4 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
5 http://jota .infolos-limites-Iegais-a-pre-campanha-eleitoral
j

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outdoor; deterioração e uso indevido de bens púbicos, poluição ambiental, mobilidade
urbana etc.
Por essas razões, esses atos de pré-campanha devem ser realizados
pelos futuros candidatos com comedimento, porque não se pode negar que se trata
de atos voltados à campanha e com o objetivo de angariar votos.
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Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral

  • 1. MPF Procuradoria Regional Eleitoral em PernambucoMinistério Público Federal Ofício Circular nO005/2016/PRE-PE Recife, 07 de março de 2016. Aos Excelentíssimos Senhores Promotores Eleitorais e às Excelentíssimas Senhoras Promotoras Eleitorais em Pernambuco Senhor(a) Promotor(a) Eleitoral, A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei- ções), trouxe mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada. Ainda não temos jurisprudência sobre a matéria, mas o MPE deve ado- tar uma atuação proativa, com a finalidade de defender a interpretação da lei de for- ma mais adequada ao interesse público e aos princípios que regem o Direito Eleitoral. Com o único intuito de propor a reflexão e amadurecimento sobre o tra- tamento a ser dado ao tema pelo MPE, encaminho as considerações em anexo. Por fim, ren:1vo otestos de estima e consideração. ,~0~ ANTONl· CARLOS DE V. C. BARRETOCAMPELLO / Procurador Regional Eleitoral Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco ANEXO A propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea ocorre no período vedado pela legislação, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 36 da Lei 9.504/97'), e caracteriza-se pela captação antecipada de votos, afetando a igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos. A Lei 13.165, de 29/09/2015, que reformou a Lei 9.504/97 (Lei das Elei- ções), trouxe uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipa- da. Vejam-se as redações do art. 36-A antes e depois da reforma: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissorasde rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, plall~ck_governos , Art. 36. A propagandaeleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. , Redaçãodada pela Lei 12.891/2013. REDEÃo ANTERIOR' Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 1--- ----------_ .. REDAÇÃOATUAL Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoaisdos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - sem alteração II - sem alteração v---------------------------------------------~Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. Ministério Público Federal MPF Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco ou alianças partidárias visando às eleições podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. III a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - sem alteração V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. § 1° É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. § 2° Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré- candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. § 3° O disposto no § 20 não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.~ ~ {---------------------------------------------------+,~ Rua Frei MatiasTéves n.o 65, Paissandu,Recife-PE,CEP50.070-450, Te!.: (081)3081.9980 Home page: www.preoe.mpf.mo.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Procuradoria Regional Eleitoral em PernambucoMinistério Público Federal Como se percebe, em sua literalidade, qualquer tipo de publicidade é admitida agora, mesmo antes do dia 15 de agosto de 2016, pois só é vedada a pro- paganda antes do dia permitido se houver pedido explícito de votos. Antes da reforma, a jurisprudência entendia que o pedido expresso de votos não era necessário para configurar a propaganda: ''Segundo entendimento rei- terado desta Corte Superior; em representação por propaganda eleitoral antecipada, como no caso, o pedido expresso de voto não é condição necessária à sua configura- ção, tendo em vista a possibilidade de a irregularidade ser aferida por outros ele- mentos ligados ao contexto."; Com efeito, nas propagandas comerciais em geral não há pedido expresso de compra do produto noticiado ou de contratação do serviço apresentado e isso é bastante para que atinjam seu fim publicitário. Todavia, em muitos casos, o TRE-PE entendeu que atos de mera pro- moção pessoal, que não faziam alusão à candidatura vindoura, seriam tolerados pela legislação eleitoral. Com a edição da Lei 13.165 criou-se uma nova espécie do gênero "pro- paganda" no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapar- tidária; antecipada (agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foi criada a figura dos "atos de pré-campanha eleitoral". o legislador reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita, que agora só tem início em 15 de agosto, mas, por outro lado, alargou as possibilida- des de divulgação dos pré-candidatos, sem, contudo, definir as regras para essa pré- campanha. l TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nO 18234, Acórdão de 25/06/2015, Relator(a) Min. MARIA I.THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/09/2015 Rua Frei Matias Téves n.o 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980 Home page: www.Drepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Procuradoria Regional Eleitoral em PernambucoMinistério Público Federal Sendo assim, é preciso definir quais atos de pré-campanha serão tolera- dos e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que regem o Di- reito Eleitoral. o princípio da isonomia visa a garantir a igualdade entre os candidatos para preservar o equilíbrio da disputa e dotá-los das mesmas oportunidades, evi- tando-se que aqueles com maior fôlego financeiro sejam beneficiados. Além disso, o art. 14, § 90 da Constituição Federal prevê a edição de Lei Complementar para prote- ger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do po- der econômico e político. Assim, deve ser feita uma interpretação sistemática da Lei 13.165, levando-se em consideração as normas de hierarquia superior, como a Constituição Federal e a Lei Complementar 64/90 (combate ao abuso de poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social). Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral que, ao editar a Resolução 23.457, que trata da propaganda eleitoral para as eleições 2016, incluiu o § 20 no art. 60, que antes não estava presente nas resoluções anteriores: Art. 6° A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencio- nará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Elei- toral, art. 242 e Lei nO 10.436/2002, arts. 10 e 20). § 1° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único). § 2° Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação Jsocial, independentemente do momento de sua realização ou verifi- . ---------------------------------------------------* Rua Frei Matias Téves n.o 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: ~R<;..:eleltoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Procuradoria Regional Eleitoral em PernambucoMinistério Público Federal cação. poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990. Assim, ainda que os atos de pré-campanha não possam ser enqua- drados individualmente como propaganda eleitoral antecipada - já que não envolvem pedido explícito de voto - com aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3° da Lei 9.504/97" eles podem caracterizar abuso de poder econômico (exemplo: gastos ex- cessivos com publicidade) ou uso indevido dos meios de comunicação social. Além disso, a interpretação sistemática da lei leva à outra conclusão: não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela le- gislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem se- guir às regras da propaganda. Por exemplo, não poderão ser fixadas faixas em pos- tes públicos, colocação de placas maiores que meio metro quadrado e contratação de outdoor.5 Entendimento contrário levaria à seguinte situação hipotética absur- da: um pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (vedado pela nova legislação) e confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, expondo- os até o dia 15 de agosto. Espalha faixas em postes públicos e cavaletes nas calça- das, além de jogar "santinhos" na rua. Seriam esses atos de pré-campanha lícitos tão somente porque não conteriam pedido explícito de voto? Evidentemente que não! Com efeito, as mesmas razões que levaram o legislador a proibir de- terminados meios de exposição do candidato no período eleitoral encontram-se pre- sentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de 4 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 5 http://jota .infolos-limites-Iegais-a-pre-campanha-eleitoral j Rua Frei Matias Téves n.o 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Tel.: (081)3081.9980 Home page: yvww.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 7. MPF Procuradoria Regional Eleitoral em PernambucoMinistério Público Federal outdoor; deterioração e uso indevido de bens púbicos, poluição ambiental, mobilidade urbana etc. Por essas razões, esses atos de pré-campanha devem ser realizados pelos futuros candidatos com comedimento, porque não se pode negar que se trata de atos voltados à campanha e com o objetivo de angariar votos. Rua Frei Matias Téves n.O 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450, Te!.: (081)3081.9980 Home page: www.prepe.mpf.mp.br Email: prepe-eleitoral@mpf.m.Q.br