Código de Ética para servidores das cortes de contas - TCE/MS
É possível uma estatal, regida pela Lei n° 13.303/2017, implantar o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE?
1. Pergunta: é possível uma empresa estatal, regida pela Lei n° 13.303/2017,
implantar o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE, no
regulamento de licitações?
Resposta: a resposta para a questão está balizada na:
1. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
2. 2. Decreto nºNº 8.945, de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30 de junho
de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No Decreto que regulamenta a Lei, encontra-se o seguinte dispositivo:
Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é
autoaplicável, exceto quanto a:
3. I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63
a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
[...]
III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32
da Lei nº 13.303, de 2016; [...]
§ 1o A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e
contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o
estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada
de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo
Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia
geral.
4. § 2o É permitida a utilização da legislação anterior para os
procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição
do regulamento interno referido no § 1o ou até o dia 30 de junho de 2018, o
que ocorrer primeiro.
Conclusões:
São as seguintes conclusões para a questão posta:
1. o Sistema de Registro de Preços é um sistema auxiliar de licitação,
conforme esclarece a doutrina – ver meu livro sobre o tema, Editora Fórum
– e lei do RDC que expressamente utiliza a expressão sistema auxiliar,
quando define o SRP.
5. 2. Se é sistema auxiliar de licitação, o SRP segue as regras específicas dos
arts. 63 a 67 da Lei nº 13.303/2016 e deve ser objeto de regulamento
específico, conforme dispõe o § 1º do art. 71 do Decreto acima
transcrito;
3. Como o SRP permanente – SRPP é espécie de SRP, segue o mesmo
regramento, podendo ser disciplinado pelo regulamento;
4. A diferença entre o SRP e o SRPP está no fato de que após um ano
de validade dos preços, admite-se a reabertura da fase de lances, inclusive
ingresso e retirada de licitantes; o SRP convencional não admite a
reabertura da fase de lances;
6. 5. os sistemas eletrônicos não admitem a reabertura da fase de lances,
exceto o desenvolvido para a CEMIG pela ALGAR e o portal de
COMPRAS PÚBLICAS;
6. há risco de implantar o sistema SRPP e o regulamento sem prévio
treinamento dos setores envolvidos porque afeta diretamente a gestão e a
logística. Eu fio contratado pela CEMIG e junto com a equipe de Alexandre
Medeiros e Wagner conduzimos os treinamentos. Creio que o Instituto
Protege já ministrou cursos semelhantes e também já elaborou
regulamento de empresas estatais. Também penso que a Editora Fórum
pode ministrar cursos a respeito do tema.