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Suspensão incentivos Lei do Bem
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI DO BEM SOB A
ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/15
Sumário Executivo
1. A Lei do Bem (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005) instituiu incentivos fiscais para a
inovação tecnológica no Brasil. Seus arts. 19, 19-A e 26 permitem às empresas deduzirem,
para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), os investimentos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
2. Em 30 de setembro de 2015, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 694 que em
seu art. 3o
promoveu mudanças na Lei do Bem suspendendo, para o ano calendário de 2016,
o gozo do benefício fiscal estatuído pela referida lei. Na prática, a suspensão do incentivo
fiscal representou majoração da carga tributária para as empresas que destinam recursos
para pesquisa e desenvolvimento no Brasil.
3. O art. 4o
, II, da MP 694/151
dispôs, explicitamente, que a suspensão dos incentivos fiscais
entraria em vigor “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua
publicação (...)”, a saber, 1o
de janeiro de 2016. Referimo-nos a esta vigência específica do
art. 3o
da MP simplesmente de vigência, posto que atinente à matéria de interesse.
4. A Constituição Federal, em seu art. 62, § 2o
, traz disciplina específica sobre a vigência das
medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de impostos. Assim, as medidas
provisórias que impliquem no aumento de impostos só produzem efeitos no exercício
financeiro seguinte caso tenham elas sido convertidas em lei até o último dia do ano em que
foram editadas. A MP sob análise foi editada em 2015 e não logrou ser convertida em lei no
mesmo ano em que foi editada, e tampouco no ano seguinte, haja vista a sua não apreciação
pelo Congresso Nacional no prazo constitucional estabelecido pelo § 3o
do art. 62 da CF/88,
redundando na perda de sua eficácia em 8 de março de 2016 (Ato Declaratório da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional nº 5/2016, publicado no Diário Oficial na União
de 10 de março do mesmo ano).
5. Há precedente no STF (RE nº 693.029) que reforça a aplicabilidade do princípio da
anterioridade nonagesimal, restabelecendo sua recontagem a partir da publicação de texto
de lei de conversão de medida provisória que tenha sofrido mudança substancial. Ora, se
uma mudança substancial na lei de conversão leva a recontagem da anterioridade
nonagesimal a partir da data de publicação da respectiva lei de conversão, tanto mais
contundente é a caducidade de uma MP, que para efeitos práticos representaria uma
implícita lei de conversão revogatória da majoração da contribuição social previamente
estatuída.
6. Ainda que se compreenda, para afins argumentativos, a prevalência da cláusula de vigência
trazida pela MP 694/15 em seu art. 4o
, II, a norma tributária que institui, modifica ou suspende
incentivo fiscal só alcança os fatos jurídicos que a ela vierem a se subsumir e que ocorram
após o início da vigência da referida MP, ou seja, com a incidência do regime geral sobre os
fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016.
1 Medida Provisória nº 694/15: “Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir: [...] II – do primeirodia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relaçãoaos arts. 2o
e 3o.”
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7. Entre o suposto início da vigência da referida MP (1 de janeiro de 2016) e a expiração de seu
prazo integral de vigência (8 de março de 2016), levantou-se a tese de que haveria a
suspensão dos incentivos da Lei do Bem nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente,
sendo que as empresas estariam impossibilitadas de efetuarem a dedução, para efeitos de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos investimentos com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica no período.
8. Mesmo que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a
vigência da MP 694/15 conservem-se por ela regidas, nos termos do § 11 do art. 62 da CF/88,
e dada a ausência da edição do decreto legislativo disciplinador, subsistiria, em última
instância, texto legal com efeitos jurídicos diversos ao entendimento que preconiza a
suspensão dos incentivos somente para os meses de janeiro de fevereiro, uma vez que o
texto que remanesceria para reger tais relações seria o da suspensão, para o ano-calendário
de 2016, do gozo do benefício fiscal e da apuração dos dispêndios realizados no mesmo
período com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
9. Assim, fere o princípio da legalidade estrita em sede de matéria tributária o entendimento
que defende a suspensão parcial no ano-calendário de 2016 dos benefícios da Lei do Bem
na medida em que o texto da MP sob análise dispõe sobre a suspensão do gozo do benefício
no ano-calendário de 2016, compreendendo-se este como o período de 12 meses (1o
de
janeiro a 31 de dezembro) em que foram registrados os rendimentos e despesas dos sujeitos
passivos da relação tributária. Está ausente, portanto, previsão legal que justifique a
suspensão parcial, no ano-calendário de 2016, dos incentivos da Lei nº 11.196/05.
10. Ademais, não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-tributária no período de vigência
da Medida Provisória, eis que ausente o cumprimento do critério temporal da hipótese de
incidência tributária da CSLL, consubstanciado no exaurimento de todo o período
compreendido no ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro. A inexistência de atos
jurídicos perfeitos impõe interpretação que privilegie o princípio da segurança jurídica,
coerente com as relações jurídico-tributárias que implicam na não existência de crédito
tributário a favor do sujeito ativo da obrigação tributária. Assim, durante vigência anterior à
caducidade, a MP não produziu efeitos jurídicos, e, assim, não há que se falar na suspensão
do benefício fiscal no período.
11. Em virtude da ausência de edição, por parte do Congresso Nacional, de decreto legislativo
modulando os efeitos da Medida Provisória 694/15, cujo prazo integral de vigência exauriu-
se em Março de 2016, os efeitos jurídicos decorrentes da suspensão do gozo do benefício
fiscal aqui tratado devem ser observados conforme os argumentos e motivos abaixo
expostos.
Da inobservância ao Princípio da Anterioridade em sede de matéria tributária
A cláusula de vigência da Medida Provisória nº 694/15 determina, em seu art. 4o
, II, que
a suspensão dos incentivos fiscais promovida pelo art. 3o
entra em vigor “a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente à data de sua publicação (...)”, a saber, 1 de janeiro de 2016. Ocorre
que o disposto no texto da MP contraria a regra geral de vigência insculpida no § 2o
do art. 62 da
Constituição Federal, no que concerne às medidas provisórias que impliquem na instituição ou
majoração de impostos, segundo a qual tais MPs somente produzirão efeitos “no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
Ou seja, para produzir seus integrais efeitos consubstanciados na suspensão, para o ano -
calendário de 2016, dos benefícios da Lei do Bem, a Medida Provisória nº 694/15 deveria ter sido
convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2015, o que não ocorreu.
A revogação de benefício fiscal está sujeita à observância do Princípio da Anterioridade
Ano-Calendário em sede de matéria tributária. Essa é a posição da maioria dos ministros que
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compõem a 1a
Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.225 (ementa abaixo), que decidiu caracterizar como aumento indireto de tributo, a revogação
de benefício fiscal vigente, consubstanciado por intermédio da redução da base de cálculo do
ICMS, e afastar a aplicação da norma revogadora, no ano de sua publicação.
IMPOSTO SOBRE CIRCULACAO DE MERCADORIA E
SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA –
PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao
princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do
artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no
2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
A MP sob análise foi editada em 2015 e não logrou ser convertida em lei no mesmo ano
em que foi editada, e tampouco no ano seguinte, haja vista a sua não apreciação pelo Congresso
Nacional no prazo constitucional estabelecido pelo § 3o
do art. 62 da CF/88, redundando na perda
de sua eficácia em 8 de março de 2016 (Ato Declaratório da Presidência da Mesa do Congresso
Nacional nº 5/2016, publicado no Diário Oficial na União de 10 de março do mesmo ano).
Portanto, nos aspectos que representam instituição ou majoração de tributos, a Medida Provisória
que não tenha sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada não poderá
produzir efeitos no exercício financeiro seguinte. Ou seja, a MP 694/15, que não foi convertida
em lei até 31 de dezembro de 2015, não pode surtir efeitos no exercício financeiro de 2016,
período esse que inclui os meses de janeiro e fevereiro do ano corrente.
Assim, revela-se flagrante descumprimento do Princípio da Anterioridade Ano-
Calendário em sede de matéria tributária, o eventual aumento indireto da contribuição por meio
da revogação do benefício fiscal da Lei do Bem em qualquer período do ano-calendário de 2016,
inclusive nos meses em que a MP supostamente esteve vigente.
Possível objeção à aplicabilidade do princípio da anterioridade ano-calendário para a
suspensão de benefícios fiscais consubstanciados na majoração de contribuição social, é
contestável mediante jurisprudência do STF, interpretada à luz do princípio da segurança jurídica,
que permeia a vontade do constituinte originário para situações semelhantes. É, por exemplo, o
caso de texto de medida provisória que tenha sofrido mudança substancial quando da conversão
do projeto de lei, hipótese em que o período de noventa dias do § 6o do art. 195 da CF/88 deve
ser recontado a partir da data da publicação da respectiva lei de conversão (RE nº 693.029). In
verbis:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 3O, I. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ARTIGO 21.
- O inciso I do artigo 3o da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5o, I, da
Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no
§ 6o do artigo195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicaçãoda
Lei 7.787/89, e não de 1o de setembro de 1989.
- Issoimplica dizer que o artigo21 dessa Lei 7.787/89 (‘Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos, quantoa majoraçãode alíquota, a partir de 1o de setembrode
1989’) só é constitucional se entendido - interpretação conforme à Constituição - como aplicável
apenas àquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória
63/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ora, se uma mudança substancial na lei de conversão leva a recontagem da
anterioridade nonagesimal a partir da data de publicação da respectiva lei de conver são, tanto
mais contundente é a caducidade de uma MP, que para efeitos práticos representaria uma
implícita lei de conversão revogatória da majoração da contribuição social previamente estatuída.
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Destarte, há que se considerar que a caducidade é revogação tácita, implicando no reinício do
prazo de vigência e anulando a vigência pregressa, tal como decidido pelo Pretório Excelso no
Extraordinário em referência.
Da inobservância ao Princípio da Legalidade estrita em sede de matéria tributária
A Medida Provisória nº 694/15 suspendeu, para o ano calendário de 2016, o gozo do
benefício fiscal consubstanciado na exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executada
por ICT. A hipótese de incidência abstratamente prevista dispõe sobre a suspensão do benefício
fiscal para o ano calendário de 2016. O dispositivo em análise merece exegese sob o enfoque dos
princípios que permeiam o Sistema Constitucional Tributário brasileiro.
A bem do princípio da legalidade estrita, a interpretação extensiva ou restritiva em sede
de matéria tributária não pode resultar na exigência de tributo – ou de suspensão de benefício
tributário – que não esteja expressamente plasmado em texto legal (CTN, Art. 108, § 1o
), bem
como não deve o exegeta durante o processo interpretativo, ampliar indevidamente o alcance da
norma ou restringir-lhe seu escopo. O aplicador da lei tributária está adstrito à fórmula legal
consubstanciada na hipótese in abstrato de incidência que, no caso em tela, somente poderia
resultar na suspensão do benefício fiscal por todo o ano calendário de 2016. A ratio legis da norma
não representava o desejo do legislador em patrocinar suspensão nos meses de janeiro e
fevereiro de 2016 do benefício, mas sim sua suspensão total para o ano calendário referido.
Assim, fere o princípio da legalidade estrita em sede de matéria tributária o
entendimento que defende a suspensão parcial no ano-calendário de 2016 dos benefícios da Lei
do Bem na medida em que o texto da MP sob análise dispõe sobre a suspensão do gozo do
benefício no ano-calendário de 2016, compreendendo-se este como o período de 12 meses (1º
de janeiro a 31 de dezembro) em que foram registrados os rendimentos e despesas dos sujeitos
passivos da relação tributária. Está ausente, portanto, previsão legal que justifique a suspensão
parcial, no ano-calendário de 2016, dos incentivos da Lei nº 11.196/05.
Da ausência do aperfeiçoamento da Relação Jurídico-Tributária no período de
vigência da Medida Provisória
A relação jurídico-tributária decorre da concretização da hipótese de incidência prevista
na lei. O fato gerador, abstratamente considerado, apresenta três critérios antecedentes para seu
aperfeiçoamento: o critério material, o espacial e o temporal. Nos termos do art. 114 do Código
Tributário Nacional, fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
ocorrência da obrigação tributária principal. Ou seja, trata-se do momento em que nasce a
obrigação tributária. A ausência de qualquer um dos critérios que compõe a hipótese de
incidência (fato gerador in abstrato) representa violação ao princípio da legalidade estrita em
sede de matéria tributária.
No caso em tela, durante a vigência da Medida Provisória nº 694/15, não houve o
aperfeiçoamento da relação jurídico-tributária consubstanciada na exigibilidade da cobrança da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, eis que ausente está o critério temporal da hipótese
de incidência da exação consubstanciado no momento, definido em lei, a partir do qual se
considera constituída a relação obrigacional tributária. O momento em que se aperfeiçoa a
exigibilidade da CSLL está definido no art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que
determina a aplicabilidade para a contribuição das mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. A CSLL pode ser recolhida
mensalmente, trimestralmente ou anualmente. No entanto, mesmo que a empresa, sob o regime
do lucro real, opte pelo pagamento mensal ou trimestral da contribuição, sua base de cálculo, ou
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seja, o lucro real anual, deverá ser apurada em 31 de dezembro de cada ano e o lucro real
trimestral deverá ser apurado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano, conforme dicção do § 3o
do art. 2o
da Lei nº 9.430/96. Os recolhimentos
mensais ou trimestrais são meras estimativas a título de antecipação, nos termos definidos pela
própria legislação específica.
Neste sentido, verifica-se que o fato gerador da CSLL possui natureza complexiva, ou
seja, forma-se ao longo do ano culminando ao final do período, compreendido entre os meses
de janeiro e dezembro, com o aperfeiçoamento de seu fato gerador. Em outras palavras: o fato
gerador da CSLL forma-se ao longo do ano (paulatinamente) e aperfeiçoa-se somente em 31 de
dezembro. Discorrendo sobre a conformação do fato gerador do Imposto de Renda, Ricardo
Mariz de Oliveira assim pontua:
O fenômeno assim prossegue até o último instante do período considerado, quando se fecha a
massa universal de fatores positivos e negativos de mutação patrimonial. É no encerramento do
período legal que se completa a situação configuradora do fato gerador e está é de fato
considerado como ocorrido. O fatogerador somente ocorre e existe noencerramento do período-
base, pois antes deste evento, não há fatocompleto, não há situaçãonecessária e suficiente, não
por uma simples exigência formal, mas, sim, por duas razões reais: [...] a principal é que a situação
necessária e suficiente ao nascimentoda obrigação tributária é constituída por todo o período de
tempo previsto na lei como período-base, de sorte que, enquanto ele não estiver completo e
terminado, não há situação necessária e suficiente (MARIZ DE OLIVEIRA, R. Fundamentos do
Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. pág. 493 e 494)
Desta forma, ainda que as relações jurídicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2016
sejam regidas pela Medida Provisória nº 694/15, dada a ausência de edição do respectivo decreto
legislativo por parte do Congresso Nacional na forma dos §§ 3o
e 11 do art. 62 da Constituição
Federal, não houve o aperfeiçoamento da obrigação tributária consubstanciada no dever de
recolher a CSLL, haja vista o não exaurimento do período legal para o aperfeiçoamento do fato
gerador - critério temporal da hipótese de incidência tributária –, sem o qual não há base legal
para a cobrança da exação2
.
Diante da omissão na edição do respectivo decreto legislativo, urge-se analisar, sob a
ótica do princípio da segurança jurídica, a modulação do comando expresso no § 11 do art. 62 da
CF/88. Segundo esse dispositivo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a vigência da MP devem ser por ela regidas quando o legislador se omite na
edição do referido decreto. Nesta situação, a aplicação dos dispositivos da MP no que concerne
à suspensão para o ano-calendário de 2016 dos benefícios da Lei do Bem deve observar o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O intérprete deve sopesar tais elementos –
que em sua totalidade configuram o princípio da segurança jurídica – confrontando-os com as
disposições da MP e as disposições contidas na legislação restaurada pelo exaurimento do prazo
de vigência da norma provisória. Desta forma, diante da existência de conflito aparente de
normas, deve o intérprete lançar mão do princípio da segurança jurídica, que, no caso concreto,
determina o restabelecimento pleno da norma que fora suspensa e que agora, com o exaurimento
da vigência da MP, deve ser aplicada às relações jurídicas constituídas.
Como as relações jurídico-tributárias não se aperfeiçoaram no período de vigência da
MP 694/2015, a saber, entre 1 de janeiro e 8 de março de 2016, período este no qual
pressupostamente estaria em vigor a suspenção dos benefícios fiscais da Lei do Bem, não há que
2 Decisões incidentais concluíram que os fatos geradores doIRPJ e CSLL somente se concretizam nodia 31 de dezembro
de cada ano-calendário, sendo os recolhimentos mensais efetuados representam meras antecipações que nãoalteram
o momento da ocorrência do fato gerador, que se concretiza somente ao final do ano (RE 183.119-7, jul. em 20 de
novembro de 2011, pelo STF; EREsp 329.160, jul. em 30 de junho de 2006; EREsp 346.467, jul. em 23 de abril de 2003;
REsp 377.099, jul. em 03 de abril de 2003 e EREsp 326.810, jul. em 25 de agosto de 2004, todos pelo STJ.
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falar na existência de atos jurídicos perfeitos. Em face a caducidade da referida MP, há que se
perquirir que diretos do contribuinte devem ser preservados. Ora, tais direitos devem ser
coerentes com as relações jurídico-tributárias não aperfeiçoadas, que implicam na não existência
de crédito tributário a favor sujeito ativo da obrigação tributária. Destarte, é logicamente
insofismável considerar que durante vigência anterior à caducidade, o Diploma Provisório não
produziu efeitos jurídicos e, portanto, a bem da preservação dos direitos do contribuinte, não há
que se falar em suspenção do benefício fiscal no período.
A Lei do Bem é pilar do ecossistema de inovação brasileiro
Em 2013 a Lei do Bem beneficiou 1.158 empresas inovadoras localizadas em 22 Estados
da Federação. Foram R$ 2 bilhões a título de renúncia fiscal o que significa valores expressivos
investidos por essas empresas no ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação no País.
Nos últimos 4 anos, a Lei do Bem viabilizou a implementação de 15 novos centros de pesquisa e
desenvolvimento que propiciaram o surgimento de mais de 20 mil novos produtos ou inovações
incrementais. A Lei do Bem beneficia diretamente mais da metade (50,8%) dos projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação das empresas inovadoras brasileiras e os recursos dão
apoio à atividade de 52% dos pesquisadores alocados nas companhias. A suspensão do gozo dos
benefícios da Lei do Bem para o ano-calendário de 2016 teria desorganizado por completo todo
esse ecossistema de inovação no Brasil.
Entre os anos de 2008 e 2014 houve crescimento de 38% no número de empresas que
apresentaramprojetos e que forambeneficiadas pela Lei. Em 2014, 71% das empresas de software
tiveram seus projetos de inovação aprovados no bojo do benefício. Esse percentual aumentou
para 82% em 2015, o que evidencia a ampliação da indução do Estado no ecossistema de
inovação e o reconhecimento por parte da iniciativa privada da importância desse instrumento.
Tão importante quanto a manutenção do instrumento de incentivo é a criação de condições que
tragam maior segurança jurídica para as empresas inovadoras brasileiras. Neste sentido, a
perenidade dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, elementos imprescindíveis
para a superação dos desafios econômicos atuais, deve vir claramente reconhecida nas políticas
públicas e nas agendas estratégicas das autoridades governamentais do Brasil.
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SOBRE A ABES
A ABES, Associação Brasileira das Empresas de Software, éa mais representativa entidade do setor com cerca
de 1.600 EMPRESAS ASSOCIADAS OU CONVENIADAS, DISTRIBUÍDAS EM 23 ESTADOS BRASILEIROS E NO DISTRITO FEDERAL,
responsáveis pela geração de mais de 120 MIL EMPREGOS DIRETOS E UM FATURAMENTO ANUAL DA ORDEM DE US$ 20
BILHÕES POR ANO.
As empresas associadas à ABES representam 85% do faturamento do segmento de desenvolvimento e
comercialização de software no Brasil e 33% do faturamento total do setor de TI, equivalente em 2014 a US$
60 bilhões de vendas de software, serviços de TI e hardware.
Desde sua fundação, em 9 de setembro de 1986, a entidade exerce a missão de representação setorial nas
áreas legislativa e tributária, na proposição e orientação de políticas voltadas ao fortalecimento da cadeia
de valor da Indústria Brasileira de Software e Serviços – IBSS, na defesa da propriedade intelectual e combate
à pirataria de softwares nacionais ou internacionais e no apoio às iniciativas de fomento à pesquisa,
desenvolvimento, inovação e ao desenvolvimento do software nacional. Acesse o Portal ABES -
www.abes.org.br ou fale com a nossa Central de Relacionamento: (11) 2161-2833.
SOBRE A ANPEI
Como entidade representativa do segmento das empresas e instituições inovadoras, a Associação Nacional
de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei) atua junto com as instâncias de governo,
os setores produtivos e os formadores de opinião, disseminando a importância da inovação tecnológica
para a competitividade das empresas e o desenvolvimento do Brasil.
A entidade é constituída por empresas de diversos portes e líderes das principais cadeias produtivas do
Brasil, que investem continuamente em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I). Assim, seu caráter
multissetorial é um grande diferencial.
A Anpei também é formada por entidades do Sistema Nacional de Inovação (SNI), como universidades,
institutos de pesquisa públicos e privados, federações de indústrias e órgãos de governo, como secretarias
de governo de ciência, tecnologia e inovação e fundações de amparo à pesquisa dos Estados. Há, ainda, os
sócios individuais, pessoas físicas que atuam ou têm interesse nas áreas de política e gestão de inovação.
A Anpei promove, então, a integração e a parceria entre esses atores do SNI em prol da inovação tecnológica,
com mais de 250 ASSOCIADOS, que representam R$ 10 BILHÕES EM INVESTIMENTO EM P,D&I no país. A Associação
participa ativamente dos debates que norteiam os incentivos fiscais à inovação, o sistema de proteção
intelectual brasileiro, e outros temas relevantes na agenda de ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) nacional.
SOBRE A ASSESPRO
Criada em 1976, a ASSESPRO Nacional é uma das mais antigas entidades empresariais de TI do mundo, é a
Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, entidade formal,
devidamente registrada junto às autoridades competentes, com sede na capital federal, que congrega as
associações regionais e nacionais num formato de federação, portanto, é a união dos interesses estaduais.
Além de representar as empresas em nível nacional e internacional, a ASSESPRO Nacional é o espaço no
qual ocorre a harmonização das atividades e a disseminação das melhores práticas entre as associações. No
Brasil, a Federação reúne 15 associações regionais, espalhadas pelas unidades da Federação. Com 1,5 MIL
EMPRESAS ASSOCIADAS E CONVENIADAS, DE 22 ESTADOS DO BRASIL, e representa o setor junto às esferas de governo
federal, estadual e municipal. www.assespro.org.br
SOBRE A BRASSCOM
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, exerce papel
de articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e municipal, discutindo temas
estratégicos, como relações laborais, tributação, internacionalização, educação e governo digital, entre
outros.
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Representando 41 empresas e 15 instituições, a Brasscom promove o setor de TIC de forma propositiva,
propagando novas tendências e inovações, a exemplo de Internet das Coisas, Mobilidade, Segurança e
Privacidade. Atua para intensificar as relações com o mercado de forma a contribuir para o aumento da
competitividade do setor, incentivando a transformação digital do Brasil.
A Brasscom tem 41 ASSOCIADOS dentre as maiores e mais significativas empresas do setor e conta com 15
ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS.
Associados:
Accenture, Algar Tech, Amazon, Atos, BRQ, Capgemini, CI&T, Cisco, Cognizant, DataPrev, Dell, Embratel,
EMC2, Equinix, Facebook, GFT, Globalweb, HPe, IBM, Indra, Infosys, Intel, Linx, Locaweb, Microsoft, Oracle,
Prodesp, Promon Logicalis, Resource, SAP, Scopus, Serasa Experian, Spread, Stefanini, T-Systems, Take.net,
Tata, Tech Mahindra, TIVIT, TOTVS, Unisys.
Associados institucionais:
B2B Magazine, BandTec, C.E.S.A.R, CDI - Comitêpara a Democratização da Informática, CSEM, CTI – Centro
de Tecnologia da Informação Renato Archer, FITec – Inovações Tecnológicas, Inatel – Instituto Nacional de
Telecomunicações, INPE Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, IOS – Instituto da Oportunidade Social,
UFPE – Universidade Federal de Pernambuco, UNESP – Universidade Estadual Paulista, UNICAMP -
Universidade Estadual de Campinas, Universidade Presbiteriana Mackenzie, USP – Universidade de São
Paulo.