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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº, DE 2007

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 480 de 2007

Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos
e demais dependentes em escolas públicas até 2014.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º
Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e
demais dependentes em escolas públicas de educação básica.

Art. 2º
Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de
2014.
Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais
poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas.

JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas
privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública
brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público.

Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do
povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando
em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que,
ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias
do povo, criando privilégios.

Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas
privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de
descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de
seus filhos.
Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais –vereadores, prefeitos
e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes,
governadores e vice-governadores, Presidente e Vice-Presidente da República –
deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas
declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus
filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84 inclusive no exterior.

Considerando apenas um dependente por ocupante de cargo eleitoral.

O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes
objetivos:
a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;
b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a
educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas.
c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por mês, o que
aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público,
inclusive para a educação;
d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos,
desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.

Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República,
como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente
diferente. Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as
massas e a elite, uma sem direitos e a outra com privilégios, não permite a
implementação imediata desta decisão.

Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando
125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente
para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente
exige para a escola de seus filhos.

Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas
educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo –,
como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para
os nobres.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste
projeto.

Sala das Sessões,
Senador CRISTOVAM BUARQUE

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Projeto de Lei que determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos em escola publica

  • 1. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº, DE 2007 PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 480 de 2007 Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de educação básica. Art. 2º Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014. Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas. JUSTIFICAÇÃO No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público. Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios. Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos. Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais –vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e Vice-Presidente da República – deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84 inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente por ocupante de cargo eleitoral. O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos: a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo; b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas.
  • 2. c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público, inclusive para a educação; d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil. Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão. Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos. Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, Senador CRISTOVAM BUARQUE