O projeto de lei propõe responsabilizar pessoas por danos causados em bens públicos municipais em Amparo, São Paulo. A lei estabeleceria multas de até 60 UFESP para atos de vandalismo e depredação em locais como pontos de ônibus, parques e escolas. Os infratores também poderiam ser processados criminalmente e obrigados a reparar os danos dentro de 30 dias sob notificação.
1. O Vereador. Rogério Delphino de Britto
Catanese, infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Amparo – Estado de São Paulo a seguinte proposição:
Projeto da Lei Ordinária
SÚMULA
“Dispõe sobre a responsabilidade dos danos causados por
pessoas nos próprios públicos estaduais, municipais, ou em bens que sirvam a
população no Município de Amparo”.
Autor: Rogério Catanese
Artigo 1º - As depredações e demais atos de vandalismo em
pontos de ônibus, estações de tubo, parques, praças, vasos, escolas e demais bens
públicos municipais, inclusive às pichações em bens públicos, e ou particulares, etc.,
com efetivo desrespeito aos princípios básicos da moralidade, da estética urbanística,
e paisagística da cidade, as quais forem realizadas por pessoas no município de
Amparo, estarão sujeitas as multas e, das demais cominações legais, além da
necessária reparação do dano a qual será requerida pela municipalidade ou em
obediência ao próprio significado da lei penal, as quais estarão sujeitos a:-
Parágrafo 1º - As multas serão no prazo de 10 UFESP
Parágrafo 2º - No caso de reincidência, a multa será de 30
UFESP e, assim sucessivamente, 60 UFESP.
Parágrafo 3º - O pagamento das multas e as reparações do dano
não eximem as responsabilidades penais, as quais estarão sujeitos os autuados por
meio de inquérito policial, já que, ocorrido o flagrante de que trata o artigo anterior,
com a identificação do infrator, que constará de termo de ocorrência (multa) lavrado
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2. pela Autoridade Policial competente, inclusive a GCM, deverá o Poder Executivo
formalizar a devida representação ao Digno Representante do Ministério Público
Artigo 2º - Após a devida notificação, as pessoas ou os seus
representantes terão 30 (trinta) dias para realizar os reparos no próprio público, ou
oferecer a defesa, havendo dúvida na autoria deverá aguardar o inquérito policial, ou
desde já, efetuar o pagamento dos correspondentes valores ao órgão municipal
competente, relativamente aos gastos do dano que eventualmente vier e causar.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por objetivo reprimir os atos de vandalismo,
bem como as depredações que ocorrem no município de Amparo, inclusive durante a
noite, quando vasos de rua, praças e outros próprios da municipalidade são
depredados por muitos jovens. A Prefeitura Municipal não pode continuar a sempre
estar arrumando os próprios, as torneiras de água, janelas, os bancos da praça, os
orelhões que servem a população, os abrigos de pontos de ônibus, enfim, a população
não pode ser onerada por algumas pessoas que sempre estão a causar atos de
vandalismo
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