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João Baptista Opitz Neto
Médico e Advogado
Mestre em Bioética – UMSA/AR
Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina
Legal e Pericia Médica
Pós-Graduado em Ergonomia
PCMSO / NR32
João Baptista Opitz Neto
@joaoopitzneto
Instituto Paulista de SST
@opitzneto
NR 07
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o
objetivo de proteger e preservar a saúde de seus
empregados em relação aos riscos ocupacionais,
conforme avaliação de riscos do Programa de
Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde
relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos
ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas
funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das
medidas de prevenção adotadas na organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os
agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de
situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao
trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência
Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de
saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação
profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a
riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do
Ministério da Saúde.
O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir
de informações sobre a demanda espontânea de
empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio
de exames médicos dirigidos que incluam, além dos
exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre
sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados
aos riscos ocupacionais.
O PCMSO deve ser elaborado considerando os
riscos ocupacionais identificados e classificados
pelo PGR.
A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos
riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e
complementares necessários, conforme os riscos
ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos
Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das
condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que
realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do
programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
O médico responsável pelo PCMSO, caso
observe inconsistências no inventário de riscos
da organização, deve reavaliá-las em conjunto
com os responsáveis pelo PGR.
O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte
periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o
empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os
seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais
identificados e classificados no PGR e para portadores de
doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV
desta Norma, relativo a empregados expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser
realizado a cada dois anos.
No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser
realizado antes que o empregado reassuma suas funções,
quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não.
No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve
definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
O exame de mudança de risco ocupacional deve,
obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança,
adequando-se o controle médico aos novos riscos.
No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em
até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo
ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco)
dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de
90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR
devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto
na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e
análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos
Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de
medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação
determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR
indicar.
Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR
devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser
antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco)
dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa
técnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao
agente.
Para as atividades realizadas de forma sazonal, a
periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do
Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em
concomitância com o período da execução da atividade.
Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não
serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao
trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
Os empregados devem ser informados, durante o exame
clínico, das razões da realização dos exames complementares
previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais
exames.
No exame admissional, a critério do médico responsável,
poderão ser aceitos exames complementares realizados nos
90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
Podem ser realizados outros exames complementares, a
critério do médico responsável, desde que relacionados aos
riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente
justificados no PCMSO.
O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e
classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no
PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e
complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável
pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que
realizou o exame clínico.
A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim
definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser
consignada no ASO.
Quando forem realizados exames complementares sem que
tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de
entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido
ao empregado em meio físico, quando solicitado.
Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a
agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do
trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e
das medidas de prevenção.
Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada
ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por
meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I,
dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares
incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá
à organização, após informada pelo médico responsável pelo
PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando
necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando
houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias,
para avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção
pertinentes no PGR.
O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório
analítico do Programa, anualmente, considerando a data do
último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames
complementares, categorizados por tipo do exame e por
unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho,
categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças
informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus
empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e
discussão sobre as variações nos resultados.
Relatório Analítico
O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
NR 32
Objetivo
Estabelecer diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
Serviços de Saúde
Qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as
ações de promoção, recuperação, assistência,
pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível
de complexidade.
Edificação?
• Todos os trabalhadores que exerçam atividades
nessas edificações, relacionadas ou não com a
promoção e assistência à saúde, são
abrangidos pela norma.
Por exemplo, atividade de limpeza, lavanderia,
reforma e manutenção.
Risco Biológico
• Risco Biológico a probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
• Agentes Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não; as
culturas de células; os parasitas; as toxinas e
os príons.
PPRA
• NR-09
– Identificação dos riscos biológicos da atividade em
análise
• Epidemiologia
– Da região
– Do próprio serviço
– Dos trabalhadores
Devemos considerar
• Fontes de Exposição e Reservatórios
• Vias de Transmissão e de Entrada
• Transmissibilidade, patogenicidade e
virulência
• Persistencia do agente biológico no ambiente
• Epidemiologia
• Outras informações científicas
Avaliação do Local e do
Trabalhador
• a finalidade e descrição do local de trabalho;
• a organização e procedimentos de trabalho;
• a possibilidade de exposição;
• a descrição das atividades e funções de cada
local de trabalho;
• as medidas preventivas aplicáveis e seu
acompanhamento.
Periodicidade
• Reavaliação do PPRA uma vez ao ano ou se
ocorrerem modificações que possam alterar a
exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos.
PCMSO
• Utilizar o PPRA como base, sempre!
• Conter:
– o reconhecimento e a avaliação dos riscos bio-
lógicos;
– a localização das áreas de risco;
– a relação contendo a identificação nominal dos
trabalhadores, sua função, o local em que
desempenham suas atividades e o risco a que
estão expostos;
PCMSO
– a vigilância médica dos trabalhadores
potencialmente expostos;
– o programa de vacinação.
PCMSO
• Sempre que houver transferência permanente
ou ocasional de um trabalhador para um
outro posto de trabalho, que implique em
mudança de risco, esta deve ser comunicada
de imediato ao médico coordenador ou
responsável pelo PCMSO.
PCMSO
• Os acidentes com material biológico devem
ser considerados emergências, tendo em vista
que os resultados do tratamento profilático
são mais eficientes quando o atendimento e a
adoção das medidas pertinentes ocorrem no
menor prazo possível após o acidente.
PCMSO
• Deverá constar no PCMSO o que a empresa
deve fazer em caso de acidentes com material
biológico
– Onde será atendido
– Medidas que serão tomadas
– Quem são os responsáveis pela atuação
Notificação
• CAT
• SINAN – Sistema de Informação de Agravos de
Notificação
•
Medidas de Proteção
• Medidas para o controle de riscos na fonte, que eliminem
ou reduzam a presença dos agentes biológicos
• Medidas para o controle de riscos na trajetória entre a
fonte de exposição e o receptor ou hospedeiro, que
previnam ou diminuam a disseminação dos agentes
biológicos ou que reduzam a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho
• Medidas de proteção individual
Medidas de Proteção
• Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente
biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das
mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha
descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem
contato manual
• Usar luvas não substitui necessidade de lavagem das mãos
• Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros
superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação
médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
Vedações
 a utilização de pias de trabalho para fins di- versos dos
previstos;
 o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de
contato nos postos de trabalho;
 o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
 a guarda de alimentos em locais não desti- nados para este
fim
 o uso de calçados abertos.
Vestimenta
• Adequada para a atividade e em condições de
conforto;
– A cargo do empregador
– Os trabalhadores não podem levar para fora do
local de trabalho tais vestimentas
– Local especifico para fornecimento de vestimenta
limpa e deposição da usada
– Higienização a cargo do empregador
Obrigações do Empregador
• garantir a conservação e a higienização dos
materiais e instrumentos de trabalho;
• providenciar recipientes e meios de transporte
adequados para materiais infectantes, fluidos e
tecidos orgânicos.
• Capacitação dos trabalhadores.
Obrigações do Empregador
• Em todo local onde exista a possibilidade de exposição
a agentes biológicos, devem ser forneci- das aos
trabalhadores instruções escritas, em linguagem
acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e
medidas de prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho.
• Informar os trabalhadores em caso de acidente ou
incidente grave que possa provocar disseminação de
agente biológico, bem como as medidas a serem
adotadas.
Objetos Perfuro-Cortantes
• O processo de trabalho, durante a utilização de objetos
com características perfurocortantes, deve ser
considerado como finalizado somente após o descarte
seguro dos mesmos.
• Estudos demonstram que 41% dos acidentes ocorrem
após o uso e antes do descarte, 39% durante o uso do
produto e 16% após o descarte. Dessa forma, 80% dos
acidentes ocorrem sob a responsabilidade do
profissional que está realizando o procedimento.
• São vedados o reencape e a desconexão manual de
agulhas.
Objetos Perfuro-Cortantes
• Uso de materiais perfurocortantes com
dispositivo de segurança;
Objetos Perfuro-Cortantes
Vacinação dos Trabalhadores
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser
fornecido, gratuitamente, programa de imunização
ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os
estabelecidos no PCMSO.
– Pode ser utilizado o serviço publico – SUS
Vacinação dos Trabalhadores
• O empregador deve assegurar que os trabalhadores
sejam informados das vantagens e dos efeitos
colaterais, assim como dos riscos a que estarão
expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo,
nestes casos, guardar documento comprobatório e
mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
• A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico
individual do trabalhador, previsto na NR-07.
Acidentes
• Conduta após o acidente
- Lavagem do local exposto com água e sabão nos casos de
exposição percutânea ou cutânea.
- Nas exposições de mucosas, deve-se lavar exaustivamente
com água ou solução salina fisiológica.
- Não há evidência de que o uso de antissépticos ou a
expressão do local do ferimento reduzam o risco de
transmissão, entretanto, o uso de antisséptico não é contra-
indicado.
- Não devem ser realizados procedimentos que aumentem a
área exposta, tais como cortes e injeções locais. A utilização
de soluções irritantes (éter, glutaraldeído, hipoclorito de
sódio) também está contra-indicada.
Acidentes
• Avaliação do Acidente
– Estabelecer o material biológico envolvido
– Tipo de Acidente
– Conhecimento da Fonte
– Fonte Desconhecida
Acidentes
• Orientação ao acidentado
– Risco do acidente
– Uso de profilaxia
– Consentimento para exames necessários
– Acompanhamento por 6 meses
– Prevenção de Transmissão secundária
– Suporte emocional
– Reforçar treinamento e capacitação de prevenção
Riscos Químicos
• Rotulagem do fabricante na embalagem de
produtos químicos
• Identificação dos recipientes de
armazenamento
• Vedada reutilização de embalagens
PPRA – Risco Químico
• Inventário dos produtos químicos
• Ficha Descritiva:
– as características e as formas de utilização do produto;
– Os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
– as medidas de proteção coletiva, individual e controle
médico da saúde dos trabalhadores;
– condições e local de estocagem;
– procedimentos em situações de emergência.
PCMSO – Risco Químico
• Considerar os produtos químicos e as
informações constantes do inventário e da
ficha descritiva
Risco Químico
• O empregador deve destinar local apropriado para a
manipulação ou fracionamento de produtos químicos que
impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
– Local com:
• Sinalização gráfica
• EPIs e EPCs
• Chuveiro e lava-olhos
• Sistema de Descarte adequado
Gases Medicinais
• São medicamentos na forma de gás, gás liquefeito ou líquido
criogênico isolados ou associados entre si e administrados
em humanos para fins de diagnóstico médico, tratamento ou
prevenção de doenças e para restauração, correção ou
modificação de funções fisiológicas.
São exemplos de gases medicinais: oxigênio medicinal; ar
sintético medicinal; óxido nitroso medicinal e dióxido de
carbono medicinal.
Gases Medicinais
Recomendações do fabricante, em português, devem ser
mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores
e da inspeção do trabalho.
É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate
vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas
para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do
gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos
equipamentos de proteção individual adequados;
Gases Medicinais
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins
diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais
orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de
retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo
reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro,
independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e
sem capacetes.
Gases Medicinais
• Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como
hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma
distância mínima de oito metros daqueles contendo gases
oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de
barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
Medicamentos e Drogas de Risco
Medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar
genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
PPRA: descrição dos riscos inerentes às
atividades de recebimento, armazenamento,
preparo, distribuição, administração dos
medicamentos e das drogas de risco.
Gases e Vapores Anestésicos
Todos os equipamentos utilizados para a administração dos
gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à
manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial
atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de
trabalho, buscando sua eliminação.
Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho
em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores
anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações
contidas no PPRA.
Quimioterápicos Antineoplásicos
Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser
preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos
profissionais diretamente envolvidos.
Radiação Ionizante
• Deve atender a NR-32 e as normas da CNEN e
da ANVISA
• Plano de Proteção Radiológica
– Prazo de vigência
– Identificacao do profissional responsável
– Fazer parte do PPRA e ser considerado no PCMSO
– Ser apresentado na CIPA
Radiação Ionizante
• Permanecer o menor tempo possível
• Conhecimento sobre os riscos
• Capacitação
• Usar EPIs
• Monitoração individual de dose de radiação
ionizante
Radiação Ionizante
• Gestante deve ser remanejada
• Dosimetros individuais devem ser obtidos, calibrados e
avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração
individual creditados pela CNEN
• Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os
dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo
máximo de 24 horas.
Radiação Ionizante
• Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a
fontes seladas, devem ser adotados procedimentos
adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a
realização de exames complementares, incluindo a
dosimetria citogenética, a critério médico.
Registro Individual Atualizado
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível
de instrução;
b) datasdeadmissãoedesaídadoemprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica
de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as
respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está
ou esteve exposto, data de início e término da atividade com
radiação, horários e períodos de ocupação;
tipos de dosímetros individuais utilizados;
registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos)
recebidas e relatórios de investigação de doses;
capacitações realizadas;
relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
Registro Individual Atualizado
PCMSO – Radiação Ionizante
• Prontuário Médico deve ser arquivado por 30 anos
após o término de sua ocupação.
• O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado
pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve
estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica
associados à exposição decorrente das atividades de
rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
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PCMSO e NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

  • 1. João Baptista Opitz Neto Médico e Advogado Mestre em Bioética – UMSA/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Pericia Médica Pós-Graduado em Ergonomia PCMSO / NR32
  • 2. João Baptista Opitz Neto @joaoopitzneto Instituto Paulista de SST @opitzneto
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  • 8.
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  • 10.
  • 11. NR 07
  • 12. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
  • 13. São diretrizes do PCMSO: a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho; b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas; d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização; e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
  • 14. f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde; g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social; i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais; j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional; k) subsidiar ações de readaptação profissional; l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.
  • 15. O PCMSO deve incluir ações de: a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos; b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.
  • 16. O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
  • 17. A organização deve garantir que o PCMSO: a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR; b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR; c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos; d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados; e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
  • 18. O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
  • 19. O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
  • 20. No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
  • 21. Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
  • 22. Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente. Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade. Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
  • 23. Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames. No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR. Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
  • 24. O ASO deve conter no mínimo: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; e) definição de apto ou inapto para a função do empregado; f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
  • 25. Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado. Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
  • 26. Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
  • 27. O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: a) o número de exames clínicos realizados; b) o número e tipos de exames complementares realizados; c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
  • 28. Relatório Analítico O relatório analítico não será exigido para: a) Microempreendedores Individuais - MEI; b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
  • 29. NR 32
  • 30. Objetivo Estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
  • 31. Serviços de Saúde Qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
  • 32. Edificação? • Todos os trabalhadores que exerçam atividades nessas edificações, relacionadas ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos pela norma. Por exemplo, atividade de limpeza, lavanderia, reforma e manutenção.
  • 33. Risco Biológico • Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. • Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
  • 34. PPRA • NR-09 – Identificação dos riscos biológicos da atividade em análise • Epidemiologia – Da região – Do próprio serviço – Dos trabalhadores
  • 35. Devemos considerar • Fontes de Exposição e Reservatórios • Vias de Transmissão e de Entrada • Transmissibilidade, patogenicidade e virulência • Persistencia do agente biológico no ambiente • Epidemiologia • Outras informações científicas
  • 36. Avaliação do Local e do Trabalhador • a finalidade e descrição do local de trabalho; • a organização e procedimentos de trabalho; • a possibilidade de exposição; • a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; • as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
  • 37. Periodicidade • Reavaliação do PPRA uma vez ao ano ou se ocorrerem modificações que possam alterar a exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos.
  • 38. PCMSO • Utilizar o PPRA como base, sempre! • Conter: – o reconhecimento e a avaliação dos riscos bio- lógicos; – a localização das áreas de risco; – a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
  • 39. PCMSO – a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; – o programa de vacinação.
  • 40. PCMSO • Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
  • 41. PCMSO • Os acidentes com material biológico devem ser considerados emergências, tendo em vista que os resultados do tratamento profilático são mais eficientes quando o atendimento e a adoção das medidas pertinentes ocorrem no menor prazo possível após o acidente.
  • 42. PCMSO • Deverá constar no PCMSO o que a empresa deve fazer em caso de acidentes com material biológico – Onde será atendido – Medidas que serão tomadas – Quem são os responsáveis pela atuação
  • 43. Notificação • CAT • SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação •
  • 44. Medidas de Proteção • Medidas para o controle de riscos na fonte, que eliminem ou reduzam a presença dos agentes biológicos • Medidas para o controle de riscos na trajetória entre a fonte de exposição e o receptor ou hospedeiro, que previnam ou diminuam a disseminação dos agentes biológicos ou que reduzam a concentração desses agentes no ambiente de trabalho • Medidas de proteção individual
  • 45. Medidas de Proteção • Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual • Usar luvas não substitui necessidade de lavagem das mãos • Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
  • 46. Vedações  a utilização de pias de trabalho para fins di- versos dos previstos;  o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;  o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;  a guarda de alimentos em locais não desti- nados para este fim  o uso de calçados abertos.
  • 47. Vestimenta • Adequada para a atividade e em condições de conforto; – A cargo do empregador – Os trabalhadores não podem levar para fora do local de trabalho tais vestimentas – Local especifico para fornecimento de vestimenta limpa e deposição da usada – Higienização a cargo do empregador
  • 48. Obrigações do Empregador • garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho; • providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. • Capacitação dos trabalhadores.
  • 49. Obrigações do Empregador • Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser forneci- das aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. • Informar os trabalhadores em caso de acidente ou incidente grave que possa provocar disseminação de agente biológico, bem como as medidas a serem adotadas.
  • 50. Objetos Perfuro-Cortantes • O processo de trabalho, durante a utilização de objetos com características perfurocortantes, deve ser considerado como finalizado somente após o descarte seguro dos mesmos. • Estudos demonstram que 41% dos acidentes ocorrem após o uso e antes do descarte, 39% durante o uso do produto e 16% após o descarte. Dessa forma, 80% dos acidentes ocorrem sob a responsabilidade do profissional que está realizando o procedimento.
  • 51. • São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas. Objetos Perfuro-Cortantes
  • 52. • Uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança; Objetos Perfuro-Cortantes
  • 53. Vacinação dos Trabalhadores A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. – Pode ser utilizado o serviço publico – SUS
  • 54. Vacinação dos Trabalhadores • O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho. • A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
  • 55.
  • 56. Acidentes • Conduta após o acidente - Lavagem do local exposto com água e sabão nos casos de exposição percutânea ou cutânea. - Nas exposições de mucosas, deve-se lavar exaustivamente com água ou solução salina fisiológica. - Não há evidência de que o uso de antissépticos ou a expressão do local do ferimento reduzam o risco de transmissão, entretanto, o uso de antisséptico não é contra- indicado. - Não devem ser realizados procedimentos que aumentem a área exposta, tais como cortes e injeções locais. A utilização de soluções irritantes (éter, glutaraldeído, hipoclorito de sódio) também está contra-indicada.
  • 57. Acidentes • Avaliação do Acidente – Estabelecer o material biológico envolvido – Tipo de Acidente – Conhecimento da Fonte – Fonte Desconhecida
  • 58. Acidentes • Orientação ao acidentado – Risco do acidente – Uso de profilaxia – Consentimento para exames necessários – Acompanhamento por 6 meses – Prevenção de Transmissão secundária – Suporte emocional – Reforçar treinamento e capacitação de prevenção
  • 59. Riscos Químicos • Rotulagem do fabricante na embalagem de produtos químicos • Identificação dos recipientes de armazenamento • Vedada reutilização de embalagens
  • 60. PPRA – Risco Químico • Inventário dos produtos químicos • Ficha Descritiva: – as características e as formas de utilização do produto; – Os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização; – as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; – condições e local de estocagem; – procedimentos em situações de emergência.
  • 61. PCMSO – Risco Químico • Considerar os produtos químicos e as informações constantes do inventário e da ficha descritiva
  • 62. Risco Químico • O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. – Local com: • Sinalização gráfica • EPIs e EPCs • Chuveiro e lava-olhos • Sistema de Descarte adequado
  • 63. Gases Medicinais • São medicamentos na forma de gás, gás liquefeito ou líquido criogênico isolados ou associados entre si e administrados em humanos para fins de diagnóstico médico, tratamento ou prevenção de doenças e para restauração, correção ou modificação de funções fisiológicas. São exemplos de gases medicinais: oxigênio medicinal; ar sintético medicinal; óxido nitroso medicinal e dióxido de carbono medicinal.
  • 64. Gases Medicinais Recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho. É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
  • 65. Gases Medicinais e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
  • 66. Gases Medicinais • Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
  • 67. Medicamentos e Drogas de Risco Medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas. PPRA: descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
  • 68. Gases e Vapores Anestésicos Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação. Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
  • 69. Quimioterápicos Antineoplásicos Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos.
  • 70. Radiação Ionizante • Deve atender a NR-32 e as normas da CNEN e da ANVISA • Plano de Proteção Radiológica – Prazo de vigência – Identificacao do profissional responsável – Fazer parte do PPRA e ser considerado no PCMSO – Ser apresentado na CIPA
  • 71. Radiação Ionizante • Permanecer o menor tempo possível • Conhecimento sobre os riscos • Capacitação • Usar EPIs • Monitoração individual de dose de radiação ionizante
  • 72. Radiação Ionizante • Gestante deve ser remanejada • Dosimetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual creditados pela CNEN • Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
  • 73. Radiação Ionizante • Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
  • 74. Registro Individual Atualizado a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; b) datasdeadmissãoedesaídadoemprego; c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
  • 75. tipos de dosímetros individuais utilizados; registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; capacitações realizadas; relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação. Registro Individual Atualizado
  • 76. PCMSO – Radiação Ionizante • Prontuário Médico deve ser arquivado por 30 anos após o término de sua ocupação. • O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.