Este documento descreve as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-07, que estabelece os requisitos para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas organizações. O PCMSO tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Risco. Também define os exames médicos periódicos e complementares necessários de acordo com cada tipo de risco, assim como o Atestado de Saúde Ocupacional.
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
PCMSO e NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
1. João Baptista Opitz Neto
Médico e Advogado
Mestre em Bioética – UMSA/AR
Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina
Legal e Pericia Médica
Pós-Graduado em Ergonomia
PCMSO / NR32
12. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o
objetivo de proteger e preservar a saúde de seus
empregados em relação aos riscos ocupacionais,
conforme avaliação de riscos do Programa de
Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
13. São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde
relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos
ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas
funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das
medidas de prevenção adotadas na organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os
agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
14. f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de
situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao
trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência
Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de
saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação
profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a
riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do
Ministério da Saúde.
15. O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir
de informações sobre a demanda espontânea de
empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio
de exames médicos dirigidos que incluam, além dos
exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre
sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados
aos riscos ocupacionais.
16. O PCMSO deve ser elaborado considerando os
riscos ocupacionais identificados e classificados
pelo PGR.
17. A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos
riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e
complementares necessários, conforme os riscos
ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos
Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das
condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que
realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do
programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
18. O médico responsável pelo PCMSO, caso
observe inconsistências no inventário de riscos
da organização, deve reavaliá-las em conjunto
com os responsáveis pelo PGR.
19. O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte
periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o
empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os
seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais
identificados e classificados no PGR e para portadores de
doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV
desta Norma, relativo a empregados expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser
realizado a cada dois anos.
20. No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser
realizado antes que o empregado reassuma suas funções,
quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não.
No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve
definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
O exame de mudança de risco ocupacional deve,
obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança,
adequando-se o controle médico aos novos riscos.
No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em
até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo
ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco)
dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de
90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
21. Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR
devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto
na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e
análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos
Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de
medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação
determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR
indicar.
22. Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR
devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser
antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco)
dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa
técnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao
agente.
Para as atividades realizadas de forma sazonal, a
periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do
Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em
concomitância com o período da execução da atividade.
Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não
serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao
trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
23. Os empregados devem ser informados, durante o exame
clínico, das razões da realização dos exames complementares
previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais
exames.
No exame admissional, a critério do médico responsável,
poderão ser aceitos exames complementares realizados nos
90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
Podem ser realizados outros exames complementares, a
critério do médico responsável, desde que relacionados aos
riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente
justificados no PCMSO.
24. O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e
classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no
PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e
complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável
pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que
realizou o exame clínico.
A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim
definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser
consignada no ASO.
25. Quando forem realizados exames complementares sem que
tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de
entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido
ao empregado em meio físico, quando solicitado.
Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a
agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do
trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e
das medidas de prevenção.
26. Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada
ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por
meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I,
dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares
incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá
à organização, após informada pelo médico responsável pelo
PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando
necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando
houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias,
para avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção
pertinentes no PGR.
27. O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório
analítico do Programa, anualmente, considerando a data do
último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames
complementares, categorizados por tipo do exame e por
unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho,
categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças
informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus
empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e
discussão sobre as variações nos resultados.
28. Relatório Analítico
O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
30. Objetivo
Estabelecer diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
31. Serviços de Saúde
Qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as
ações de promoção, recuperação, assistência,
pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível
de complexidade.
32. Edificação?
• Todos os trabalhadores que exerçam atividades
nessas edificações, relacionadas ou não com a
promoção e assistência à saúde, são
abrangidos pela norma.
Por exemplo, atividade de limpeza, lavanderia,
reforma e manutenção.
33. Risco Biológico
• Risco Biológico a probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
• Agentes Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não; as
culturas de células; os parasitas; as toxinas e
os príons.
34. PPRA
• NR-09
– Identificação dos riscos biológicos da atividade em
análise
• Epidemiologia
– Da região
– Do próprio serviço
– Dos trabalhadores
35. Devemos considerar
• Fontes de Exposição e Reservatórios
• Vias de Transmissão e de Entrada
• Transmissibilidade, patogenicidade e
virulência
• Persistencia do agente biológico no ambiente
• Epidemiologia
• Outras informações científicas
36. Avaliação do Local e do
Trabalhador
• a finalidade e descrição do local de trabalho;
• a organização e procedimentos de trabalho;
• a possibilidade de exposição;
• a descrição das atividades e funções de cada
local de trabalho;
• as medidas preventivas aplicáveis e seu
acompanhamento.
37. Periodicidade
• Reavaliação do PPRA uma vez ao ano ou se
ocorrerem modificações que possam alterar a
exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos.
38. PCMSO
• Utilizar o PPRA como base, sempre!
• Conter:
– o reconhecimento e a avaliação dos riscos bio-
lógicos;
– a localização das áreas de risco;
– a relação contendo a identificação nominal dos
trabalhadores, sua função, o local em que
desempenham suas atividades e o risco a que
estão expostos;
39. PCMSO
– a vigilância médica dos trabalhadores
potencialmente expostos;
– o programa de vacinação.
40. PCMSO
• Sempre que houver transferência permanente
ou ocasional de um trabalhador para um
outro posto de trabalho, que implique em
mudança de risco, esta deve ser comunicada
de imediato ao médico coordenador ou
responsável pelo PCMSO.
41. PCMSO
• Os acidentes com material biológico devem
ser considerados emergências, tendo em vista
que os resultados do tratamento profilático
são mais eficientes quando o atendimento e a
adoção das medidas pertinentes ocorrem no
menor prazo possível após o acidente.
42. PCMSO
• Deverá constar no PCMSO o que a empresa
deve fazer em caso de acidentes com material
biológico
– Onde será atendido
– Medidas que serão tomadas
– Quem são os responsáveis pela atuação
44. Medidas de Proteção
• Medidas para o controle de riscos na fonte, que eliminem
ou reduzam a presença dos agentes biológicos
• Medidas para o controle de riscos na trajetória entre a
fonte de exposição e o receptor ou hospedeiro, que
previnam ou diminuam a disseminação dos agentes
biológicos ou que reduzam a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho
• Medidas de proteção individual
45. Medidas de Proteção
• Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente
biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das
mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha
descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem
contato manual
• Usar luvas não substitui necessidade de lavagem das mãos
• Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros
superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação
médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
46. Vedações
a utilização de pias de trabalho para fins di- versos dos
previstos;
o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de
contato nos postos de trabalho;
o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
a guarda de alimentos em locais não desti- nados para este
fim
o uso de calçados abertos.
47. Vestimenta
• Adequada para a atividade e em condições de
conforto;
– A cargo do empregador
– Os trabalhadores não podem levar para fora do
local de trabalho tais vestimentas
– Local especifico para fornecimento de vestimenta
limpa e deposição da usada
– Higienização a cargo do empregador
48. Obrigações do Empregador
• garantir a conservação e a higienização dos
materiais e instrumentos de trabalho;
• providenciar recipientes e meios de transporte
adequados para materiais infectantes, fluidos e
tecidos orgânicos.
• Capacitação dos trabalhadores.
49. Obrigações do Empregador
• Em todo local onde exista a possibilidade de exposição
a agentes biológicos, devem ser forneci- das aos
trabalhadores instruções escritas, em linguagem
acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e
medidas de prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho.
• Informar os trabalhadores em caso de acidente ou
incidente grave que possa provocar disseminação de
agente biológico, bem como as medidas a serem
adotadas.
50. Objetos Perfuro-Cortantes
• O processo de trabalho, durante a utilização de objetos
com características perfurocortantes, deve ser
considerado como finalizado somente após o descarte
seguro dos mesmos.
• Estudos demonstram que 41% dos acidentes ocorrem
após o uso e antes do descarte, 39% durante o uso do
produto e 16% após o descarte. Dessa forma, 80% dos
acidentes ocorrem sob a responsabilidade do
profissional que está realizando o procedimento.
51. • São vedados o reencape e a desconexão manual de
agulhas.
Objetos Perfuro-Cortantes
52. • Uso de materiais perfurocortantes com
dispositivo de segurança;
Objetos Perfuro-Cortantes
53. Vacinação dos Trabalhadores
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser
fornecido, gratuitamente, programa de imunização
ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os
estabelecidos no PCMSO.
– Pode ser utilizado o serviço publico – SUS
54. Vacinação dos Trabalhadores
• O empregador deve assegurar que os trabalhadores
sejam informados das vantagens e dos efeitos
colaterais, assim como dos riscos a que estarão
expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo,
nestes casos, guardar documento comprobatório e
mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
• A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico
individual do trabalhador, previsto na NR-07.
55.
56. Acidentes
• Conduta após o acidente
- Lavagem do local exposto com água e sabão nos casos de
exposição percutânea ou cutânea.
- Nas exposições de mucosas, deve-se lavar exaustivamente
com água ou solução salina fisiológica.
- Não há evidência de que o uso de antissépticos ou a
expressão do local do ferimento reduzam o risco de
transmissão, entretanto, o uso de antisséptico não é contra-
indicado.
- Não devem ser realizados procedimentos que aumentem a
área exposta, tais como cortes e injeções locais. A utilização
de soluções irritantes (éter, glutaraldeído, hipoclorito de
sódio) também está contra-indicada.
57. Acidentes
• Avaliação do Acidente
– Estabelecer o material biológico envolvido
– Tipo de Acidente
– Conhecimento da Fonte
– Fonte Desconhecida
58. Acidentes
• Orientação ao acidentado
– Risco do acidente
– Uso de profilaxia
– Consentimento para exames necessários
– Acompanhamento por 6 meses
– Prevenção de Transmissão secundária
– Suporte emocional
– Reforçar treinamento e capacitação de prevenção
59. Riscos Químicos
• Rotulagem do fabricante na embalagem de
produtos químicos
• Identificação dos recipientes de
armazenamento
• Vedada reutilização de embalagens
60. PPRA – Risco Químico
• Inventário dos produtos químicos
• Ficha Descritiva:
– as características e as formas de utilização do produto;
– Os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
– as medidas de proteção coletiva, individual e controle
médico da saúde dos trabalhadores;
– condições e local de estocagem;
– procedimentos em situações de emergência.
61. PCMSO – Risco Químico
• Considerar os produtos químicos e as
informações constantes do inventário e da
ficha descritiva
62. Risco Químico
• O empregador deve destinar local apropriado para a
manipulação ou fracionamento de produtos químicos que
impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
– Local com:
• Sinalização gráfica
• EPIs e EPCs
• Chuveiro e lava-olhos
• Sistema de Descarte adequado
63. Gases Medicinais
• São medicamentos na forma de gás, gás liquefeito ou líquido
criogênico isolados ou associados entre si e administrados
em humanos para fins de diagnóstico médico, tratamento ou
prevenção de doenças e para restauração, correção ou
modificação de funções fisiológicas.
São exemplos de gases medicinais: oxigênio medicinal; ar
sintético medicinal; óxido nitroso medicinal e dióxido de
carbono medicinal.
64. Gases Medicinais
Recomendações do fabricante, em português, devem ser
mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores
e da inspeção do trabalho.
É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate
vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas
para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do
gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos
equipamentos de proteção individual adequados;
65. Gases Medicinais
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins
diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais
orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de
retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo
reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro,
independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e
sem capacetes.
66. Gases Medicinais
• Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como
hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma
distância mínima de oito metros daqueles contendo gases
oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de
barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
67. Medicamentos e Drogas de Risco
Medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar
genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
PPRA: descrição dos riscos inerentes às
atividades de recebimento, armazenamento,
preparo, distribuição, administração dos
medicamentos e das drogas de risco.
68. Gases e Vapores Anestésicos
Todos os equipamentos utilizados para a administração dos
gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à
manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial
atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de
trabalho, buscando sua eliminação.
Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho
em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores
anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações
contidas no PPRA.
70. Radiação Ionizante
• Deve atender a NR-32 e as normas da CNEN e
da ANVISA
• Plano de Proteção Radiológica
– Prazo de vigência
– Identificacao do profissional responsável
– Fazer parte do PPRA e ser considerado no PCMSO
– Ser apresentado na CIPA
71. Radiação Ionizante
• Permanecer o menor tempo possível
• Conhecimento sobre os riscos
• Capacitação
• Usar EPIs
• Monitoração individual de dose de radiação
ionizante
72. Radiação Ionizante
• Gestante deve ser remanejada
• Dosimetros individuais devem ser obtidos, calibrados e
avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração
individual creditados pela CNEN
• Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os
dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo
máximo de 24 horas.
73. Radiação Ionizante
• Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a
fontes seladas, devem ser adotados procedimentos
adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a
realização de exames complementares, incluindo a
dosimetria citogenética, a critério médico.
74. Registro Individual Atualizado
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível
de instrução;
b) datasdeadmissãoedesaídadoemprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica
de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as
respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está
ou esteve exposto, data de início e término da atividade com
radiação, horários e períodos de ocupação;
75. tipos de dosímetros individuais utilizados;
registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos)
recebidas e relatórios de investigação de doses;
capacitações realizadas;
relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
Registro Individual Atualizado
76. PCMSO – Radiação Ionizante
• Prontuário Médico deve ser arquivado por 30 anos
após o término de sua ocupação.
• O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado
pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve
estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica
associados à exposição decorrente das atividades de
rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.