O projeto de lei propõe: 1) aumentar as multas para empregadores que não registram empregados; 2) cobrar multa quando dados do empregado não forem fornecidos; 3) ampliar a jornada máxima de trabalho em tempo parcial.
Transporte: Realidade, Narrativas e Perspectivas do Brasil
PL 6787/16 altera CLT e Lei 6019/74 sobre eleições e trabalho temporário
1. Fórum de RH
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE
2016
Dr. Marlos Augusto Melek
Juiz Federal do Trabalho e membro da Comissão de Redação Final da Reforma Trabalhista
27/04/2017
2. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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sobre eleições de representantes dos
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
21. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
38. 1
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PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
39. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
40. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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Autor: PODER EXECUTIVO
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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trabalho temporário, e dá outras providências.
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
58. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
59. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
60. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
61. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
62. 1
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
64. 1
*CD179619904480*
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
65. 1
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
66. 1
*CD179619904480*
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
67. 1
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
68. 1
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PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
69. 1
*CD179619904480*
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
70. 1
*CD179619904480*
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
71. 1
*CD179619904480*
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
73. 1
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PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
74. 1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de