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PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE
2016
Dr. Marlos Augusto Melek
Juiz Federal do Trabalho e membro da Comissão de Redação Final da Reforma Trabalhista
27/04/2017
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
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disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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Autor: PODER EXECUTIVO
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
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b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
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dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
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b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
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disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
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disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
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b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
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disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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sobre eleições de representantes dos
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
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acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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*CD179619904480*
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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Autor: PODER EXECUTIVO
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
1
*CD179619904480*
PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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sobre eleições de representantes dos
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trabalho temporário, e dá outras providências.
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Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
dispondo sobre os seguintes temas:
a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
sobre eleições de representantes dos
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a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos
empregadores pela ausência de registro de empregados, que
passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
informação dos dados previstos no art. 47.
c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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com duração de até trinta horas sem a prestação de horas
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passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado,
acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido
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se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além
disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita.
b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em
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extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
PL 6787/16 altera CLT e Lei 6019/74 sobre eleições e trabalho temporário
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PL 6787/16 altera CLT e Lei 6019/74 sobre eleições e trabalho temporário

  • 1. Fórum de RH PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Dr. Marlos Augusto Melek Juiz Federal do Trabalho e membro da Comissão de Redação Final da Reforma Trabalhista 27/04/2017
  • 2. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 3. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 4. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 5. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 6. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 7. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 8. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 9. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 10. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 11. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 12. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 13. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 14. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 15. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 16. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 17. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 18. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 19. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 20. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 21. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 22. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 23. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 24. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 25. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 26. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 27. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 28. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 29. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 30. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 31. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 32. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 33. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 34. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 35. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 36. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 37. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 38. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 39. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 40. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 41. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 42. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 43. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 44. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 45. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 46. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 47. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 48. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 49. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 50. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 51. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 52. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 53. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 54. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 55. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 56. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 57. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 58. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 59. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 60. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 61. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 62. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 63. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 64. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 65. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 66. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 67. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 68. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 69. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 70. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 71. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 72. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 73. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de
  • 74. 1 *CD179619904480* PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO Relator: Deputado ROGÉRIO MARINHO I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo dispondo sobre os seguintes temas: a) Modificação do art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para majorar os valores das multas aplicadas aos empregadores pela ausência de registro de empregados, que passa a ser de seis mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência, e de mil reais, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, prevê que essa infração constitui exceção à dupla visita. b) Acréscimo do art. 47-A à CLT prevendo o pagamento de multa de mil reais por empregado prejudicado na hipótese de não informação dos dados previstos no art. 47. c) Modificação do art. 58-A da CLT, que trata do trabalho em regime de tempo parcial, permitindo que ele possa ser exercido com duração de até trinta horas sem a prestação de horas extras ou de vinte e seis horas com a possibilidade de