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AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5119522-73.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por SIND EMPREG EMPRESAS ASS
PERICIAS INF PESQ FUND EST RS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S/A - BANRISUL.
Esclarece a demandante ser entidade sindical estadual representante dos
servidores empregados e ex-empregados das fundações estaduais públicas de direito privado da
categoria econômica de assessoramento, perícias, informações e pesquisa [FASE, FPE, FEPAM,
METROPLAN, FADERS, FAPERGS, FGTAS, FTSP, UERGS (exceto os seus professores) e
CIENTEC, FEE, FDRH e FZB (extintas conforme Lei Estadual de nº 14.982, de 16 de Janeiro
de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017). Informa que a
demanda busca tutelar o direito à gratificação natalina (13° salário) dos ex-funcionários
aposentados que recebem Reforço de Proventos e que se encontram ameaçados de não recebe-
la. Atenta ao fato de que o Governo já informou que não pagará o 13° salário dos servidores do
Executivo, e que o benefício será parcelado em 12 vezes ao longo de 2021, indenizando os
servidores em 1,22% ao mês pelo atraso. Outrossim, aduz que os servidores que tiverem
interesse em receber o valor da gratificação ainda em 2020 poderão contrair empréstimo junto
ao Banrisul, com encargos e operação suportados pelo Estado. Alega, no entanto, que muitos
servidores estão impedidos pelo banco de contratar o referido empréstimo, em razão de
conterem dívidas ou de moverem ações judiciais contra o Banrisul. Referiu se tratar de uma
forma abusiva de a instituição financeira compelir os servidores a quitar os débitos e a
desistirem das demandas judiciais contra a sua parte.
Em sede de antecipação de tutela, postula seja determinado ao Banrisul que esse
forneça o empréstimo referente à antecipação do 13° salário a todos os substituídos pelo
sindicato demandante que o requererem, independente do prazo estipulado para realização do
empréstimo (30/12/2020), ou de quaisquer restrições negativas, dívidas, ou demandas judiciais
para com o banco réu ou com outros bancos, sem a possibilidade de exigências negociais por
parte desses.
É o sucinto relatório.
5119522-73.2020.8.21.0001 10005253586 .V10
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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Decido.
A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance
provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação,
no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem.
Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão
judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em
caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal
permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a
saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A matéria já foi objeto de exame por esta magistrada nos autos de ação coletiva
processo nº 001/1.19.0000072-6 manejada contra a instituição bancária ré. Naqueles autos, em
atenção à antecipação de tutela concedida em sede de plantão, a discussão alastrou-se ao
Segundo Grau de jurisdição.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul prevê expressamente que o 13º
salário dos servidores públicos será pago até o dia 20 de dezembro, senão vejamos:
“Art. 35. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Parágrafo
único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será
efetuado até o dia 20 de dezembro”.
De outra banda, a Lei Complementar nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, prevê a respeito da
Gratificação Natalina, in verbis:
“Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções
uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de
dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício,
considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem
prejuízo da remuneração e demais vantagens.
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§ 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de
pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será
o valor desta, deduzidos os descontos legais.
§ 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou
parcial da referida gratificação.
§ 6º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no
exercício de 2017, será calculada com base em um percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e
dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada
juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação”.
Extrai-se do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70080330210, oriundo da
Vigésima Terceira Câmara Cível, que apreciou a matéria posta em causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COLETIVA.
EMPRÉSTIMO PARA ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
1. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.233, de 11 de dezembro de 2018, que introduziu
a possibilidade de parcelamento da gratificação natalina dos servidores públicos estaduais no
ano de 2018, previu que a aplicação do dispositivo legal se daria “sem distinção entre quem
possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência”.
2. Uma vez que o Banrisul integra a administração pública indireta, pois se trata de sociedade de
economia mista exploradora de atividade econômica com controle acionário do Estado do Rio
Grande do Sul, sua política deve ser pautada, também, com vistas ao interesse público. No caso
em exame, em que a criação da linha de crédito se deu em conjunto com o Governo do Estado, e
em razão da ineficiência da administração pública em realizar o pagamento na data prevista, a
atuação do Banrisul não deve se dar a partir de análises financeiras, cálculo de riscos de
inadimplência, etc., mas sim dentro de um contexto de “serviço público”, no qual a principal
finalidade a ser alcançada não é o lucro e sim o melhor interesse da coletividade.
3. Nos termos do art. 104, §4º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do
Sul (Lei nº 10.098/94) “o Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo
de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo
será o valor desta, deduzidos os descontos legais”, de forma que a operação financeira carece de
riscos à instituição financeira, uma vez que, além de poder descontar a quantia diretamente da
folha de pagamento, será o Estado o responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária
decorrentes do atraso no pagamento.
4. Restando caracterizada a presença dos elementos necessários à antecipação de tutela
perseguida – fumaça do bom direito e o perigo na demora –, outra solução não resta senão o
desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da medida concedida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080330210, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-07-2019).
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Desse modo, segundo o entendimento esposado, no sentido de que ' a atuação do
Banrisul não deve se dar a partir de análises financeiras, cálculo de riscos de inadimplência,
etc., mas sim dentro de um contexto de “serviço público”, no qual a principal finalidade a ser
alcançada não é o lucro e sim o melhor interesse da coletividade' o deferimento da antecipação
de tutela é a medida que se impõe.
Defiro, pois, a antecipação de tutela vindicada, no sentido de que a parte ré se
abstenha de condicionar a contratação da antecipação do 13º salário integral, sem qualquer
retenção de valores, à renegociação de pendências financeiras e/ou de ações judiciais movidas
em face do BANRISUL, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
cada infração cometida.
Entretanto, o prazo fixado para a adesão à contratação da antecipação do 13°
salário não é questão a ser solvida pelo Judiciário. A questão aqui debatida é se cabe ou não a
antecipação da gratificação natalina.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados
da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do CPC).
Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e
presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia
deverá instruir o mandado/carta de citação.
Publique-se o edital previsto no artigo 94 do CDC. Prazo: 30 dias.
Autorizo a Sra. Escrivã a firmar os ofícios pertinentes ao cumprimento da medida.
Cumpra-se com urgência.
Dil. legais.
Documento assinado eletronicamente por DEBORA KLEEBANK, Juíza de Direito, em 18/12/2020, às 17:6:37, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código
verificador 10005253586v10 e o código CRC e6f2d81b.
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Decisão 13º salário

  • 1. 18/12/2020 :: 10005253586 - eproc - :: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=4f349598caec08db50cf284ac3d64… 1/4 Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210-6500 AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5119522-73.2020.8.21.0001/RS AUTOR: SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Esclarece a demandante ser entidade sindical estadual representante dos servidores empregados e ex-empregados das fundações estaduais públicas de direito privado da categoria econômica de assessoramento, perícias, informações e pesquisa [FASE, FPE, FEPAM, METROPLAN, FADERS, FAPERGS, FGTAS, FTSP, UERGS (exceto os seus professores) e CIENTEC, FEE, FDRH e FZB (extintas conforme Lei Estadual de nº 14.982, de 16 de Janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017). Informa que a demanda busca tutelar o direito à gratificação natalina (13° salário) dos ex-funcionários aposentados que recebem Reforço de Proventos e que se encontram ameaçados de não recebe- la. Atenta ao fato de que o Governo já informou que não pagará o 13° salário dos servidores do Executivo, e que o benefício será parcelado em 12 vezes ao longo de 2021, indenizando os servidores em 1,22% ao mês pelo atraso. Outrossim, aduz que os servidores que tiverem interesse em receber o valor da gratificação ainda em 2020 poderão contrair empréstimo junto ao Banrisul, com encargos e operação suportados pelo Estado. Alega, no entanto, que muitos servidores estão impedidos pelo banco de contratar o referido empréstimo, em razão de conterem dívidas ou de moverem ações judiciais contra o Banrisul. Referiu se tratar de uma forma abusiva de a instituição financeira compelir os servidores a quitar os débitos e a desistirem das demandas judiciais contra a sua parte. Em sede de antecipação de tutela, postula seja determinado ao Banrisul que esse forneça o empréstimo referente à antecipação do 13° salário a todos os substituídos pelo sindicato demandante que o requererem, independente do prazo estipulado para realização do empréstimo (30/12/2020), ou de quaisquer restrições negativas, dívidas, ou demandas judiciais para com o banco réu ou com outros bancos, sem a possibilidade de exigências negociais por parte desses. É o sucinto relatório. 5119522-73.2020.8.21.0001 10005253586 .V10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
  • 2. 18/12/2020 :: 10005253586 - eproc - :: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=4f349598caec08db50cf284ac3d64… 2/4 Decido. A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação, no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem. Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A matéria já foi objeto de exame por esta magistrada nos autos de ação coletiva processo nº 001/1.19.0000072-6 manejada contra a instituição bancária ré. Naqueles autos, em atenção à antecipação de tutela concedida em sede de plantão, a discussão alastrou-se ao Segundo Grau de jurisdição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul prevê expressamente que o 13º salário dos servidores públicos será pago até o dia 20 de dezembro, senão vejamos: “Art. 35. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro”. De outra banda, a Lei Complementar nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, prevê a respeito da Gratificação Natalina, in verbis: “Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral. § 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício. § 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. 5119522-73.2020.8.21.0001 10005253586 .V10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
  • 3. 18/12/2020 :: 10005253586 - eproc - :: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=4f349598caec08db50cf284ac3d64… 3/4 § 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais. § 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação. § 6º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2017, será calculada com base em um percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação”. Extrai-se do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70080330210, oriundo da Vigésima Terceira Câmara Cível, que apreciou a matéria posta em causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. EMPRÉSTIMO PARA ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.233, de 11 de dezembro de 2018, que introduziu a possibilidade de parcelamento da gratificação natalina dos servidores públicos estaduais no ano de 2018, previu que a aplicação do dispositivo legal se daria “sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência”. 2. Uma vez que o Banrisul integra a administração pública indireta, pois se trata de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica com controle acionário do Estado do Rio Grande do Sul, sua política deve ser pautada, também, com vistas ao interesse público. No caso em exame, em que a criação da linha de crédito se deu em conjunto com o Governo do Estado, e em razão da ineficiência da administração pública em realizar o pagamento na data prevista, a atuação do Banrisul não deve se dar a partir de análises financeiras, cálculo de riscos de inadimplência, etc., mas sim dentro de um contexto de “serviço público”, no qual a principal finalidade a ser alcançada não é o lucro e sim o melhor interesse da coletividade. 3. Nos termos do art. 104, §4º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 10.098/94) “o Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais”, de forma que a operação financeira carece de riscos à instituição financeira, uma vez que, além de poder descontar a quantia diretamente da folha de pagamento, será o Estado o responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento. 4. Restando caracterizada a presença dos elementos necessários à antecipação de tutela perseguida – fumaça do bom direito e o perigo na demora –, outra solução não resta senão o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da medida concedida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080330210, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-07-2019). 5119522-73.2020.8.21.0001 10005253586 .V10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
  • 4. 18/12/2020 :: 10005253586 - eproc - :: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=4f349598caec08db50cf284ac3d64… 4/4 Desse modo, segundo o entendimento esposado, no sentido de que ' a atuação do Banrisul não deve se dar a partir de análises financeiras, cálculo de riscos de inadimplência, etc., mas sim dentro de um contexto de “serviço público”, no qual a principal finalidade a ser alcançada não é o lucro e sim o melhor interesse da coletividade' o deferimento da antecipação de tutela é a medida que se impõe. Defiro, pois, a antecipação de tutela vindicada, no sentido de que a parte ré se abstenha de condicionar a contratação da antecipação do 13º salário integral, sem qualquer retenção de valores, à renegociação de pendências financeiras e/ou de ações judiciais movidas em face do BANRISUL, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada infração cometida. Entretanto, o prazo fixado para a adesão à contratação da antecipação do 13° salário não é questão a ser solvida pelo Judiciário. A questão aqui debatida é se cabe ou não a antecipação da gratificação natalina. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Publique-se o edital previsto no artigo 94 do CDC. Prazo: 30 dias. Autorizo a Sra. Escrivã a firmar os ofícios pertinentes ao cumprimento da medida. Cumpra-se com urgência. Dil. legais. Documento assinado eletronicamente por DEBORA KLEEBANK, Juíza de Direito, em 18/12/2020, às 17:6:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10005253586v10 e o código CRC e6f2d81b. 5119522-73.2020.8.21.0001 10005253586 .V10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre