Decisão recebe ação civil pública por improbidade administrativa
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PODER JUDICIÁRIO
T J R
P M - V Ú
A . C B , 2667, C , P M - RO - CEP: 76916-000 - F :( ) .
Processo: 7000068-28.2017.8.22.0006
Classe: FAZ PUBL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Data da Distribuição: 23/01/2017 17:35:30
Requerente: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) AUTOR:
Requerido: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa em face de Maria de Lourdes Dantas Alves, sob a alegação, em síntese de que durante o
procedimento de transmissão de cargos, ocorrido no último trimestre do ano de 2012 (fl. 1.140), a equipe nomeada pela
requerida constatou a extrapolação do percentual das despesas com pessoal em relação ao limite legal de 54% estabelecido
nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fato este que foi confirmado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, que, após os procedimentos de verificação da gestão fiscal do terceiro quadrimestre do ano de 2012,
concluiu que, no terceiro quadrimestre do ano de 2012, o Município gastou com pessoal 59,79% da receita corrente líquida
(fl. 1.053).
Acrescentou ainda, que, após os procedimentos de verificação da gestão fiscal do ano de 2013 (fl. 1054), o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia concluiu que, no primeiro quadrimestre do ano de 2013, o Município de Presidente Médici
gastou 63,98% da receita corrente líquida com pessoal; que no segundo quadrimestre do ano de 2013, gastou 59,06%; e
que, apenas no terceiro e último quadrimestre do ano de 2013, conduziu o percentual para o limite legal, alcançando a cifra
de 53,98% da receita corrente líquida.
Destacou que, apesar da constatação de excesso do gasto total com pessoal verificada ainda no período de transmissão de
cargos e a persistência do extrapolamento do limite legal no primeiro quadrimestre do ano de 2013 (fls. 1054 e 1140), na
data de 06/05/2013, a requerida promulgou a Lei Municipal nº 1.835/2013 (fls. 1143/1144), concedendo revisão salarial no
percentual de três por cento no vencimento base para todos os servidores municipais pertencentes ao quadro de pessoal
efetivo, exceto para os servidores do PACS (que são regidos por legislação especial); restabelecendo o salário mínimo
nacional vigente no vencimento base para o início de carreira nas classes e níveis iniciais das tabelas salariais dos PCCS da
SEMEC, SEMARF e SEMUSA dos servidores efetivos do quadro permanente de pessoal, exceto para os servidores do
PACS (que são regidos por legislação especial) e implementando o piso nacional do magistério no vencimento básico no
início da carreira para os profissionais (professores e especialistas) de carga horária de quarenta horas semanais.
Por fim, relatou que, tendo o Município incorrido em excesso no percentual de despesas com pessoal, incidia a vedação
contida no artigo 22, paragrafo único, inciso I, da LRF, qual seja, de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição.
A inicial veio acompanhada de documentos.
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O Município de Presidente Médici, apresentou manifestação (id 14495521), tendo informado o interesse em integrar na
lide, bem como, procedeu a juntada dos documentos solicitados por este juízo, conforme consta no documento id
9034603.
A requerida, foi devidamente notificado, e não apresentou manifestação, conforme certidão (id 9178737).
O Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial (id 12299081 ), bem como, tomou ciência dos documentos
juntados pelo Município de Presidente Médici.
É o breve relatório. DECIDO.
Observando a possível existência de indícios da prática de atos improbidade administrativa, entendo que os fatos imputados
devem ser apurados em obediência ao princípio da supremacia do interesse público.
Ademais, a ação intentada é a via própria para se apurar e responsabilizar eventual ato de improbidade, consubstanciada na
Lei n. 8.429/92.
A procedência ou improcedência será aferida após a instrução processual, até mesmo em atendimento ao princípio do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, à luz das ponderações esposadas, recebo, portanto, a inicial de ação civil pública proposta.
Cite-se, para querendo, apresentar defesa com as advertências de estilo.
O Município de Presidente Médici, deverá ser cientificado de todos os atos processuais, porquanto manifestou-se que tem
interesse em integrar a lide.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
PRESIDENTE MÉDICI-RO (na data do movimento).