2. Roberto Failache
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
• Legislação Preventiva:
Tem por objetivo evitar a ocorrência de acidentes do
trabalho e a prevenção de riscos ocupacionais.
•CF - Constituição Federal (Arts. 6, 7 - itens XXII, XXIII e XXVIII, 178 -
itens I e II, 200 - itens II e VIII, 201);
•CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Arts. 154 e 155; Lei 6.514 de
27/12/77 e Portaria 3.214 de 08/06/78)
•Constituições Estaduais:
•Código de Obras e Regulamentos Sanitários dos Estados e
Municípios;
•Normas contidas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;
•Ordens de Serviço e outras Normas expedidas pelas Empresas;
•LOS - Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080 de 19/09/90);
•Normas Técnicas da ABNT e entidades Internacionais;
•Convenções e Recomendações da OIT - Organização Internacional do
Trabalho.
3. Roberto Failache
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Título III - Dos Direitos Sociais.
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social :
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir, a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
4. Roberto Failache
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Promulgada em 05/10/88
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 10.º - Até que seja promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 7.º, I, da Constituição :
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
5. Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
(Decreto - Lei, nº 5542, de 1º de Maio de 1943)
Título II - Capítulo I
Da Identificação Profissional Seção III
Da Entrega da Carteira de Trabalho e Previdência
Social
Artigo 29-a CTPS será obrigatoriamente apresentada
contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de 48 h para nela anotar,
especialmente, a data de admissão, remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção
de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a ser expedidas pelo Ministério do Trabalho.
6. Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT
Título II
Capítulo V
Artigo 157 - Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
7. Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT
Artigo 158 - Cabe aos empregados:
I - Observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo
anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos
deste capítulo.
Parágrafo único : Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador
na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
8. Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Capítulo III
Da Alteração
Artigo 468- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado sobre
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
DESVIO DE FUNÇÃO
9. Roberto Failache
PORTARIA- MT N° 3.214, 8 de JUNHO de 1978
NORMAS REGULAMENTADORAS - (NR-1)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.7 - CABE AO EMPREGADOR:
“d” PERMITIR QUE REPRESENTANTES DOS
TRABALHADORES ACOMPANHEM A FISCALIZAÇÃO
DOS PRECEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES
SOBRE SEGURANÇA E MEDIC INA DO TRABALHO .
(ALÍNEA “d” COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA N°
03 - 07/02/1978).
10. Roberto Failache
NORMA REGULAMENTADORA N 7 - P.C.M.S.O
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL
Portaria SSST / MTE n 24, de 29/12/1994
7.3. DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1. Compete ao empregador:
“Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO,
bem como zelar pela sua eficácia”.
Para cada exame médico realizado, previsto no item
7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO, em duas vias.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser
mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento
do trabalhador.
12. Roberto Failache
NORMA REGULAMENTADORA N 9 - P.P.R.A
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS
Portaria SSST/MTE n 25, de 29/12/1994
9.3.8. - DO REGISTRO DE DADOS
9.3.8.1- Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 anos.
9.5 - DA INFORMAÇÃO
9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de
maneira apropriada e eficiente sobre os riscos ambientais que
possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-
se dos mesmos.
13. Roberto Failache
LEI N° 6.514, 22 de DEZEMBRO de 1997
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ARTIGO 184. AS MÁQUINAS EOS EQUIPAMENTOS
DEVERÃO SER DOTADOS DE DISPOSITIVOS DE
PARTIDA E PARADA E OUTROS QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RISCO DE
ACIONAMENTO ACIDENTAL.
PRAGRÁFO ÚNICO - É PROIBIDA A FABRICAÇÃO, A
IMPORTAÇÃO, A VENDA, A LOCAÇÃO E USO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE NÃO ATENDAM O
DISPOSITIVO DESTE ARTIGO.
Alexandre
14. Roberto Failache
JUSTIÇA
É a virtude moral pela qual se atribui a cada indivíduo o
que lhe compete.
DIREITO
Conjunto de regras de organização e conduta que,
consagradas pelo estado, se impõe visando a disciplina da
convivência social.
15. Roberto Failache
NORMA
É tomado na linguagem jurídica como regra,
modelo, paradigma, forma ou tudo que se
estabeleça em lei para servir de pauta ou
padrão na maneira de agir.
Nela, pois, esta contida a regra a ser
obedecida, a forma a ser seguida ou o preceito
a ser respeitado.
16. Roberto Failache
RESPONSABILIDADE
Objetiva:
Tem a sua fundamentação na teoria do risco. A
atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é
de menor relevância, pois, desde que exista relação de
causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o
ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha
este último agido ou não culposamente.
Segundo a teoria do risco, aquele que, através de
sua atividade (industrial ou comercial), cria um risco de
dano para terceiros, deve ser obrigado a repara-lo, ainda
que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos
de culpa.
17. Roberto Failache
RESPONSABILIDADE
Obrigação de responder por alguma coisa.
Contratual:
Dano causado pelo descumprimento de
uma obrigação contratual.
É baseado no Art. 1.056 do Código Civil.
Penal:
Obrigação de sofrer o castigo ou incorrer
nas sanções penais impostas ao agente do
fato ou omissão criminosa.
18. Roberto Failache
RESPONSABILIDADE CIVIL
Obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o
dano, quando injustamente causado a outrem.
OBSERVAÇÃO:
No civil o interesse diretamente lesado é o privado. O ato do
agente pode não ter infringido norma de ordem pública; não
obstante, como seu procedimento causou dano a alguma
pessoa, o causador do dano deve repará-lo. A reação da
sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela
vítima do agente causador do dano.
Todavia, como a matéria é de interesse apenas do
prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se
mantiver inerte, nenhuma conseqüência advirá para o agente
causador do dano.
20. Roberto Failache
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
Legislação Compensatória:
A que se destina a remediar os efeitos de um acidente do
trabalho, compensando o acidentado pelos danos sofridos em
conseqüência do acidente.
Em caso de invalidez temporária ou permanente o
empregado recebe aposentadoria, pensão, pecúlio, dentre
outros.
CF (Arts; 7, 194, 196, e 201, inciso I)
RBPS (Decreto 3048 de 06/05/99)
LOS (Lei 8.080 de 19/09/90)
21. Roberto Failache
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
• Legislação Indenizatória:
A ação civil visa restabelecer a situação existente e
anterior ao dano.
• Legislação Incriminatória:
A ação penal visa aplicar um castigo na forma de uma
sanção restritiva da liberdade da pessoa imputável.
22. Roberto Failache
Ato Ilícito:
É todo ato que produz lesão a um bem
jurídico, seja por uma ação ou omissão.
Culpa: Art. 18, II DO CÓDIGO PENAL
O agente dá causa ao resultado por
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E
IMPERICIA, ação ou omissão voluntária.
Dolo: Art. 18, I CÓDIGO PENAL
É quando o agente deseja o resultado ou
assume o risco de produzi-lo.
23. Roberto Failache
COMPROVAÇÃO DE CULPA
A culpa poderá ser comprovada por:
Má escolha de um representante ou
preposto
A que decore de ausência da fiscalização
Falta de cautela ou atenção na guarda de
pessoa ou coisa.
24. Roberto Failache
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DA
EMPRESA
1- Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção
individual e coletiva, a Providência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
(Art. 120 da Lei 8.1213/91)
2- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho. (Art.121 da Lei8.312/91).
OBSERVAÇÃO:
O pagamento, pela Previdência Social das prestações por
acidentes de trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem.
(Art. 121 da Lei 8.213/91)
25. Roberto Failache
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Artigo 30 da Lei de Introdução:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece”.
Artigo 159:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência, imprudência ou imperícia, causar dano à outra
pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo”.
Artigo 1524:
“O que ressarcir o dano causado por outro pode
reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago”.
26. Roberto Failache
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 5.º
Parágrafo 3.º
“ Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento
da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial e esta, verificada a procedência das
informação, mandará instaurar inquérito”.
27. Roberto Failache
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Artigo 121
“Quando o acidente decorre de culpa grave,
caracterizado em processo criminal, o causador do evento
fica sujeito”:
• SE RESULTA MORTE DO TRABALHADOR:
Parágrafo 3 - Detenção de 1 a 3 anos;
Parágrafo 4 - Aumento de um terço da pena se o crime foi
resultante de inobservância de regra técnica de profissão.
28. Roberto Failache
CÓDIGO PENAL
Artigo 129
“Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
incapacidade permanente para o trabalho”:
Parágrafo 6 - Detenção de 2 meses a 1 ano;
Parágrafo 7 - Aumento de um terço da pena se o crime foi
resultante de inobservância de regra técnica de profissão.
Artigo 132
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo
direto e iminente”:
Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano.
29. Roberto Failache
CÓDIGO PENAL
LEI N° 9.983/ JULHO - 2000
INSERIU O § 4°, NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL
O empregador que não registrar o contrato de
trabalho de seu empregado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
PENA: 02 A 06 ANOS DE RECLUSÃO
30. Roberto Failache
O não cumprimento do CAPUT É CONSIDERADO
CRIME, deve ser denunciado pelo trabalhador ou pelo seu
sindicato representativo, em uma Delegacia de Polícia
Civil, pois o caso passa da esfera administrativa para a
policial.
Cabe a Polícia Civil fiscalizar o cumprimento da Lei e
instaurar inquérito solicitando a abertura de processo
criminal a partir de denúncia apresentada ao Ministério
Público do Estado.
31. Roberto Failache
RESPONSABILIDADE
Fato de Terceiro: Código Civil
Art. 1521 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu
poder e em sua companhia.
II - o tutor e o curador pelo pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o patrão, amo ou comitente por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou por ocasião dele.
32. Roberto Failache
Súmula 341 do STF.
“É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto”.
Na responsabilidade por fato de terceiro impera
a idéia de risco e é a que mais se aproxima da
realidade. Se o patrão se utiliza do empregado para,
com a sua atividade, auferir lucros, é notório a
existência de um risco que, advindo da atividade
laboral deste surja um dano para si ou para outrem
33. Roberto Failache
AÇÕES ACIDENTÁRIAS
►AÇÕES DE ACIDENTADOS E DEPENDENTES CONTRA O INSS
►AÇÕES DE REGRESSÃO DO INSS CONTRA OS IMPREGADORES
AÇÕES INDENIZATÓRIAS
►INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
►INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
►INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS
AÇÃO CONJUNTA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL,
FEDERAL E DO TRABALHO COM A DRT E FUNDACENTRO,
SINDICATOS E ORGÃOS INSTITUCIONAIS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS
E INDENIZATÓRIAS NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.