SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 33
Roberto Failache
PALESTRA:
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA
BRASILEIRA
ASPECTOS LEGAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Roberto Failache
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
• Legislação Preventiva:
Tem por objetivo evitar a ocorrência de acidentes do
trabalho e a prevenção de riscos ocupacionais.
•CF - Constituição Federal (Arts. 6, 7 - itens XXII, XXIII e XXVIII, 178 -
itens I e II, 200 - itens II e VIII, 201);
•CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Arts. 154 e 155; Lei 6.514 de
27/12/77 e Portaria 3.214 de 08/06/78)
•Constituições Estaduais:
•Código de Obras e Regulamentos Sanitários dos Estados e
Municípios;
•Normas contidas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;
•Ordens de Serviço e outras Normas expedidas pelas Empresas;
•LOS - Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080 de 19/09/90);
•Normas Técnicas da ABNT e entidades Internacionais;
•Convenções e Recomendações da OIT - Organização Internacional do
Trabalho.
Roberto Failache
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Título III - Dos Direitos Sociais.
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social :
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir, a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Roberto Failache
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Promulgada em 05/10/88
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 10.º - Até que seja promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 7.º, I, da Constituição :
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
(Decreto - Lei, nº 5542, de 1º de Maio de 1943)
Título II - Capítulo I
Da Identificação Profissional Seção III
Da Entrega da Carteira de Trabalho e Previdência
Social
Artigo 29-a CTPS será obrigatoriamente apresentada
contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de 48 h para nela anotar,
especialmente, a data de admissão, remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção
de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a ser expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT
Título II
Capítulo V
Artigo 157 - Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CLT
Artigo 158 - Cabe aos empregados:
I - Observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo
anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos
deste capítulo.
Parágrafo único : Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador
na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
Roberto Failache
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Capítulo III
Da Alteração
Artigo 468- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado sobre
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
DESVIO DE FUNÇÃO
Roberto Failache
PORTARIA- MT N° 3.214, 8 de JUNHO de 1978
NORMAS REGULAMENTADORAS - (NR-1)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.7 - CABE AO EMPREGADOR:
“d” PERMITIR QUE REPRESENTANTES DOS
TRABALHADORES ACOMPANHEM A FISCALIZAÇÃO
DOS PRECEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES
SOBRE SEGURANÇA E MEDIC INA DO TRABALHO .
(ALÍNEA “d” COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA N°
03 - 07/02/1978).
Roberto Failache
NORMA REGULAMENTADORA N 7 - P.C.M.S.O
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL
Portaria SSST / MTE n 24, de 29/12/1994
7.3. DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1. Compete ao empregador:
“Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO,
bem como zelar pela sua eficácia”.
Para cada exame médico realizado, previsto no item
7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO, em duas vias.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser
mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento
do trabalhador.
Roberto Failache
EXAMES MÉDICOS
• Admissionais
• Periódicos
• De retorno ao trabalho
• De mudança de função
• Demissionais
Roberto Failache
NORMA REGULAMENTADORA N 9 - P.P.R.A
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS
Portaria SSST/MTE n 25, de 29/12/1994
9.3.8. - DO REGISTRO DE DADOS
9.3.8.1- Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 anos.
9.5 - DA INFORMAÇÃO
9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de
maneira apropriada e eficiente sobre os riscos ambientais que
possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-
se dos mesmos.
Roberto Failache
LEI N° 6.514, 22 de DEZEMBRO de 1997
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ARTIGO 184. AS MÁQUINAS EOS EQUIPAMENTOS
DEVERÃO SER DOTADOS DE DISPOSITIVOS DE
PARTIDA E PARADA E OUTROS QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RISCO DE
ACIONAMENTO ACIDENTAL.
PRAGRÁFO ÚNICO - É PROIBIDA A FABRICAÇÃO, A
IMPORTAÇÃO, A VENDA, A LOCAÇÃO E USO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE NÃO ATENDAM O
DISPOSITIVO DESTE ARTIGO.
Alexandre
Roberto Failache
JUSTIÇA
É a virtude moral pela qual se atribui a cada indivíduo o
que lhe compete.
DIREITO
Conjunto de regras de organização e conduta que,
consagradas pelo estado, se impõe visando a disciplina da
convivência social.
Roberto Failache
NORMA
É tomado na linguagem jurídica como regra,
modelo, paradigma, forma ou tudo que se
estabeleça em lei para servir de pauta ou
padrão na maneira de agir.
Nela, pois, esta contida a regra a ser
obedecida, a forma a ser seguida ou o preceito
a ser respeitado.
Roberto Failache
RESPONSABILIDADE
 Objetiva:
Tem a sua fundamentação na teoria do risco. A
atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é
de menor relevância, pois, desde que exista relação de
causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o
ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha
este último agido ou não culposamente.
Segundo a teoria do risco, aquele que, através de
sua atividade (industrial ou comercial), cria um risco de
dano para terceiros, deve ser obrigado a repara-lo, ainda
que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos
de culpa.
Roberto Failache
RESPONSABILIDADE
Obrigação de responder por alguma coisa.
 Contratual:
Dano causado pelo descumprimento de
uma obrigação contratual.
É baseado no Art. 1.056 do Código Civil.
 Penal:
Obrigação de sofrer o castigo ou incorrer
nas sanções penais impostas ao agente do
fato ou omissão criminosa.
Roberto Failache
RESPONSABILIDADE CIVIL
Obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o
dano, quando injustamente causado a outrem.
OBSERVAÇÃO:
 No civil o interesse diretamente lesado é o privado. O ato do
agente pode não ter infringido norma de ordem pública; não
obstante, como seu procedimento causou dano a alguma
pessoa, o causador do dano deve repará-lo. A reação da
sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela
vítima do agente causador do dano.
 Todavia, como a matéria é de interesse apenas do
prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se
mantiver inerte, nenhuma conseqüência advirá para o agente
causador do dano.
Roberto Failache
REGRA GERAL
Pressupostos:
 Ação ou omissão do agente;
 Culpa do agente;
 Relação de causalidade;
 Dano experimentado pela vítima.
Roberto Failache
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
Legislação Compensatória:
A que se destina a remediar os efeitos de um acidente do
trabalho, compensando o acidentado pelos danos sofridos em
conseqüência do acidente.
Em caso de invalidez temporária ou permanente o
empregado recebe aposentadoria, pensão, pecúlio, dentre
outros.
CF (Arts; 7, 194, 196, e 201, inciso I)
RBPS (Decreto 3048 de 06/05/99)
LOS (Lei 8.080 de 19/09/90)
Roberto Failache
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
• Legislação Indenizatória:
A ação civil visa restabelecer a situação existente e
anterior ao dano.
• Legislação Incriminatória:
A ação penal visa aplicar um castigo na forma de uma
sanção restritiva da liberdade da pessoa imputável.
Roberto Failache
 Ato Ilícito:
É todo ato que produz lesão a um bem
jurídico, seja por uma ação ou omissão.
 Culpa: Art. 18, II DO CÓDIGO PENAL
O agente dá causa ao resultado por
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E
IMPERICIA, ação ou omissão voluntária.
 Dolo: Art. 18, I CÓDIGO PENAL
É quando o agente deseja o resultado ou
assume o risco de produzi-lo.
Roberto Failache
COMPROVAÇÃO DE CULPA
 A culpa poderá ser comprovada por:
 Má escolha de um representante ou
preposto
 A que decore de ausência da fiscalização
 Falta de cautela ou atenção na guarda de
pessoa ou coisa.
Roberto Failache
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DA
EMPRESA
1- Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção
individual e coletiva, a Providência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
(Art. 120 da Lei 8.1213/91)
2- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho. (Art.121 da Lei8.312/91).
OBSERVAÇÃO:
O pagamento, pela Previdência Social das prestações por
acidentes de trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem.
(Art. 121 da Lei 8.213/91)
Roberto Failache
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Artigo 30 da Lei de Introdução:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece”.
Artigo 159:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência, imprudência ou imperícia, causar dano à outra
pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo”.
Artigo 1524:
“O que ressarcir o dano causado por outro pode
reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago”.
Roberto Failache
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 5.º
Parágrafo 3.º
“ Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento
da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial e esta, verificada a procedência das
informação, mandará instaurar inquérito”.
Roberto Failache
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Artigo 121
“Quando o acidente decorre de culpa grave,
caracterizado em processo criminal, o causador do evento
fica sujeito”:
• SE RESULTA MORTE DO TRABALHADOR:
Parágrafo 3 - Detenção de 1 a 3 anos;
Parágrafo 4 - Aumento de um terço da pena se o crime foi
resultante de inobservância de regra técnica de profissão.
Roberto Failache
CÓDIGO PENAL
Artigo 129
“Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
incapacidade permanente para o trabalho”:
Parágrafo 6 - Detenção de 2 meses a 1 ano;
Parágrafo 7 - Aumento de um terço da pena se o crime foi
resultante de inobservância de regra técnica de profissão.
Artigo 132
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo
direto e iminente”:
Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano.
Roberto Failache
CÓDIGO PENAL
LEI N° 9.983/ JULHO - 2000
INSERIU O § 4°, NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL
O empregador que não registrar o contrato de
trabalho de seu empregado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
PENA: 02 A 06 ANOS DE RECLUSÃO
Roberto Failache
O não cumprimento do CAPUT É CONSIDERADO
CRIME, deve ser denunciado pelo trabalhador ou pelo seu
sindicato representativo, em uma Delegacia de Polícia
Civil, pois o caso passa da esfera administrativa para a
policial.
Cabe a Polícia Civil fiscalizar o cumprimento da Lei e
instaurar inquérito solicitando a abertura de processo
criminal a partir de denúncia apresentada ao Ministério
Público do Estado.
Roberto Failache
RESPONSABILIDADE
Fato de Terceiro: Código Civil
Art. 1521 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu
poder e em sua companhia.
II - o tutor e o curador pelo pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o patrão, amo ou comitente por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou por ocasião dele.
Roberto Failache
Súmula 341 do STF.
“É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto”.
Na responsabilidade por fato de terceiro impera
a idéia de risco e é a que mais se aproxima da
realidade. Se o patrão se utiliza do empregado para,
com a sua atividade, auferir lucros, é notório a
existência de um risco que, advindo da atividade
laboral deste surja um dano para si ou para outrem
Roberto Failache
AÇÕES ACIDENTÁRIAS
►AÇÕES DE ACIDENTADOS E DEPENDENTES CONTRA O INSS
►AÇÕES DE REGRESSÃO DO INSS CONTRA OS IMPREGADORES
AÇÕES INDENIZATÓRIAS
►INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
►INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
►INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS
AÇÃO CONJUNTA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL,
FEDERAL E DO TRABALHO COM A DRT E FUNDACENTRO,
SINDICATOS E ORGÃOS INSTITUCIONAIS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS
E INDENIZATÓRIAS NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Legislação acidentária brasileira: aspectos legais e previdenciários

Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011camilavergueirocatunda
 
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011camilavergueirocatunda
 
Da segurança e da medicina do trabalho
Da segurança e da medicina do trabalhoDa segurança e da medicina do trabalho
Da segurança e da medicina do trabalhoDam Teixeira
 
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdfAPOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdflucimaraambrosio1
 
Direito do Trabalho.ppt aula interina um
Direito do Trabalho.ppt aula interina umDireito do Trabalho.ppt aula interina um
Direito do Trabalho.ppt aula interina umJulianoLeal13
 
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentos
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentosO que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentos
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentosConecktt
 
Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)
Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)
Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)Kildere Almeida Bezerra
 
Parte 1-nova-nr-12-roque
Parte 1-nova-nr-12-roqueParte 1-nova-nr-12-roque
Parte 1-nova-nr-12-roquePedro William
 
Normalização e Legislação (NR-13) .pptx
Normalização e Legislação (NR-13) .pptxNormalização e Legislação (NR-13) .pptx
Normalização e Legislação (NR-13) .pptxFbioGodoi4
 
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão PúblicaNovosis
 
RELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMAT
RELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMATRELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMAT
RELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMATLuiz Claudio Santana
 

Semelhante a Legislação acidentária brasileira: aspectos legais e previdenciários (20)

Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
 
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
 
Termo de interdio_mte_silva
Termo de interdio_mte_silvaTermo de interdio_mte_silva
Termo de interdio_mte_silva
 
Da segurança e da medicina do trabalho
Da segurança e da medicina do trabalhoDa segurança e da medicina do trabalho
Da segurança e da medicina do trabalho
 
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdfAPOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
 
Direito do Trabalho.ppt aula interina um
Direito do Trabalho.ppt aula interina umDireito do Trabalho.ppt aula interina um
Direito do Trabalho.ppt aula interina um
 
Lei 6.514
Lei 6.514Lei 6.514
Lei 6.514
 
Resumodas n rs
Resumodas n rsResumodas n rs
Resumodas n rs
 
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentos
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentosO que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentos
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentos
 
ltcat-esocial-2018
 ltcat-esocial-2018 ltcat-esocial-2018
ltcat-esocial-2018
 
At191107 sorocaba
At191107 sorocabaAt191107 sorocaba
At191107 sorocaba
 
TIRio palestra direito autoral software
TIRio palestra direito autoral software TIRio palestra direito autoral software
TIRio palestra direito autoral software
 
Nr – 28
Nr – 28Nr – 28
Nr – 28
 
Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)
Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)
Normas regulamentadoras disposicoes_gerais (1)
 
Parte 1-nova-nr-12-roque1
Parte 1-nova-nr-12-roque1Parte 1-nova-nr-12-roque1
Parte 1-nova-nr-12-roque1
 
Parte 1-nova-nr-12-roque
Parte 1-nova-nr-12-roqueParte 1-nova-nr-12-roque
Parte 1-nova-nr-12-roque
 
Normalização e Legislação (NR-13) .pptx
Normalização e Legislação (NR-13) .pptxNormalização e Legislação (NR-13) .pptx
Normalização e Legislação (NR-13) .pptx
 
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
 
Terceirizacao
TerceirizacaoTerceirizacao
Terceirizacao
 
RELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMAT
RELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMATRELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMAT
RELAÇÃO ENTRE PPRA, PCMSO E PCMAT
 

Mais de RobertoFailache1

VENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docx
VENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docxVENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docx
VENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docxRobertoFailache1
 
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL - PMSP.pdf
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL  -  PMSP.pdfPREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL  -  PMSP.pdf
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL - PMSP.pdfRobertoFailache1
 
Plano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdf
Plano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdfPlano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdf
Plano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdfRobertoFailache1
 
CURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdf
CURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdfCURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdf
CURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdfRobertoFailache1
 
7a instrução oficial.docx
7a instrução oficial.docx7a instrução oficial.docx
7a instrução oficial.docxRobertoFailache1
 
Apostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdf
Apostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdfApostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdf
Apostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdfRobertoFailache1
 
sistemas_de_movimentação_e_transporte (1).ppt
sistemas_de_movimentação_e_transporte (1).pptsistemas_de_movimentação_e_transporte (1).ppt
sistemas_de_movimentação_e_transporte (1).pptRobertoFailache1
 
NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...
NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...
NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...RobertoFailache1
 
Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...
Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...
Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...RobertoFailache1
 
APRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.ppt
APRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.pptAPRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.ppt
APRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.pptRobertoFailache1
 
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.doc
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.docSOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.doc
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.docRobertoFailache1
 
SEGURANÇA DE TRANSITO3.ppt
SEGURANÇA DE TRANSITO3.pptSEGURANÇA DE TRANSITO3.ppt
SEGURANÇA DE TRANSITO3.pptRobertoFailache1
 
RAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdf
RAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdfRAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdf
RAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdfRobertoFailache1
 
icamento_carga_instrutor.pdf
icamento_carga_instrutor.pdficamento_carga_instrutor.pdf
icamento_carga_instrutor.pdfRobertoFailache1
 
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.docApostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.docRobertoFailache1
 
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docxAPOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docxRobertoFailache1
 
42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt
42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt
42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.pptRobertoFailache1
 
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.ppt
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.pptMOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.ppt
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.pptRobertoFailache1
 

Mais de RobertoFailache1 (20)

VENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docx
VENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docxVENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docx
VENTILAÇÃO TÁTICA E CUIDADOS.docx
 
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL - PMSP.pdf
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL  -  PMSP.pdfPREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL  -  PMSP.pdf
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - MANUAL - PMSP.pdf
 
Plano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdf
Plano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdfPlano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdf
Plano de curso Tecnologia em Trator de Esteira.pdf
 
CURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdf
CURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdfCURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdf
CURSO OPERADOR DE Retroescavadeira -Manual.pdf
 
7a instrução oficial.docx
7a instrução oficial.docx7a instrução oficial.docx
7a instrução oficial.docx
 
Apostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdf
Apostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdfApostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdf
Apostila-Operador-de-Escavadeira-Hidráulica.pdf
 
sistemas_de_movimentação_e_transporte (1).ppt
sistemas_de_movimentação_e_transporte (1).pptsistemas_de_movimentação_e_transporte (1).ppt
sistemas_de_movimentação_e_transporte (1).ppt
 
NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...
NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...
NR 33 - Adequação dos espaços confinados das usinas sucroalcooleiras à nova N...
 
nova-nr-33.pdf
nova-nr-33.pdfnova-nr-33.pdf
nova-nr-33.pdf
 
Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...
Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...
Aplicação da NR 33 nos espaços confinados dos canteiros de obra e frentes de ...
 
APRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.ppt
APRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.pptAPRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.ppt
APRESENTAÇÃO DE ACIDENTES.ppt
 
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.doc
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.docSOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.doc
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO FAILACHE.doc
 
SEGURANÇA DE TRANSITO3.ppt
SEGURANÇA DE TRANSITO3.pptSEGURANÇA DE TRANSITO3.ppt
SEGURANÇA DE TRANSITO3.ppt
 
RAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdf
RAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdfRAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdf
RAC 02 Treinamento_Veiculos_Automotores_RAC_02_Rev_0.pdf
 
icamento_carga_instrutor.pdf
icamento_carga_instrutor.pdficamento_carga_instrutor.pdf
icamento_carga_instrutor.pdf
 
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.docApostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
Apostila Operadores-de-Retro-Escavadeira.doc
 
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docxAPOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
APOSTILA ATUALIZADA DE NR-35.docx
 
42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt
42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt
42086159-seguranca-na-operacao-de-empilhadeira-130827145241-phpapp01.ppt
 
norma_nr12.pdf
norma_nr12.pdfnorma_nr12.pdf
norma_nr12.pdf
 
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.ppt
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.pptMOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.ppt
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.ppt
 

Último

“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfManuais Formação
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptxLinoReisLino
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.MrPitobaldo
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxssuserf54fa01
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 

Último (20)

“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptxSlide língua portuguesa português 8 ano.pptx
Slide língua portuguesa português 8 ano.pptx
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 

Legislação acidentária brasileira: aspectos legais e previdenciários

  • 2. Roberto Failache LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA • Legislação Preventiva: Tem por objetivo evitar a ocorrência de acidentes do trabalho e a prevenção de riscos ocupacionais. •CF - Constituição Federal (Arts. 6, 7 - itens XXII, XXIII e XXVIII, 178 - itens I e II, 200 - itens II e VIII, 201); •CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Arts. 154 e 155; Lei 6.514 de 27/12/77 e Portaria 3.214 de 08/06/78) •Constituições Estaduais: •Código de Obras e Regulamentos Sanitários dos Estados e Municípios; •Normas contidas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho; •Ordens de Serviço e outras Normas expedidas pelas Empresas; •LOS - Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080 de 19/09/90); •Normas Técnicas da ABNT e entidades Internacionais; •Convenções e Recomendações da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
  • 3. Roberto Failache CONSTITUIÇÃO FEDERAL Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Título III - Dos Direitos Sociais. Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir, a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • 4. Roberto Failache CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Promulgada em 05/10/88 TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 10.º - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição : II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
  • 5. Roberto Failache CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT (Decreto - Lei, nº 5542, de 1º de Maio de 1943) Título II - Capítulo I Da Identificação Profissional Seção III Da Entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social Artigo 29-a CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 h para nela anotar, especialmente, a data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a ser expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • 6. Roberto Failache CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT Título II Capítulo V Artigo 157 - Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
  • 7. Roberto Failache CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT Artigo 158 - Cabe aos empregados: I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo. Parágrafo único : Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
  • 8. Roberto Failache CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Capítulo III Da Alteração Artigo 468- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado sobre pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. DESVIO DE FUNÇÃO
  • 9. Roberto Failache PORTARIA- MT N° 3.214, 8 de JUNHO de 1978 NORMAS REGULAMENTADORAS - (NR-1) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 1.7 - CABE AO EMPREGADOR: “d” PERMITIR QUE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES ACOMPANHEM A FISCALIZAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E MEDIC INA DO TRABALHO . (ALÍNEA “d” COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA N° 03 - 07/02/1978).
  • 10. Roberto Failache NORMA REGULAMENTADORA N 7 - P.C.M.S.O PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Portaria SSST / MTE n 24, de 29/12/1994 7.3. DAS RESPONSABILIDADES 7.3.1. Compete ao empregador: “Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia”. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
  • 11. Roberto Failache EXAMES MÉDICOS • Admissionais • Periódicos • De retorno ao trabalho • De mudança de função • Demissionais
  • 12. Roberto Failache NORMA REGULAMENTADORA N 9 - P.P.R.A PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS Portaria SSST/MTE n 25, de 29/12/1994 9.3.8. - DO REGISTRO DE DADOS 9.3.8.1- Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos. 9.5 - DA INFORMAÇÃO 9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e eficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger- se dos mesmos.
  • 13. Roberto Failache LEI N° 6.514, 22 de DEZEMBRO de 1997 SEÇÃO XI DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ARTIGO 184. AS MÁQUINAS EOS EQUIPAMENTOS DEVERÃO SER DOTADOS DE DISPOSITIVOS DE PARTIDA E PARADA E OUTROS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RISCO DE ACIONAMENTO ACIDENTAL. PRAGRÁFO ÚNICO - É PROIBIDA A FABRICAÇÃO, A IMPORTAÇÃO, A VENDA, A LOCAÇÃO E USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE NÃO ATENDAM O DISPOSITIVO DESTE ARTIGO. Alexandre
  • 14. Roberto Failache JUSTIÇA É a virtude moral pela qual se atribui a cada indivíduo o que lhe compete. DIREITO Conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo estado, se impõe visando a disciplina da convivência social.
  • 15. Roberto Failache NORMA É tomado na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabeleça em lei para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Nela, pois, esta contida a regra a ser obedecida, a forma a ser seguida ou o preceito a ser respeitado.
  • 16. Roberto Failache RESPONSABILIDADE  Objetiva: Tem a sua fundamentação na teoria do risco. A atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Segundo a teoria do risco, aquele que, através de sua atividade (industrial ou comercial), cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repara-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.
  • 17. Roberto Failache RESPONSABILIDADE Obrigação de responder por alguma coisa.  Contratual: Dano causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual. É baseado no Art. 1.056 do Código Civil.  Penal: Obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão criminosa.
  • 18. Roberto Failache RESPONSABILIDADE CIVIL Obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. OBSERVAÇÃO:  No civil o interesse diretamente lesado é o privado. O ato do agente pode não ter infringido norma de ordem pública; não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano.  Todavia, como a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma conseqüência advirá para o agente causador do dano.
  • 19. Roberto Failache REGRA GERAL Pressupostos:  Ação ou omissão do agente;  Culpa do agente;  Relação de causalidade;  Dano experimentado pela vítima.
  • 20. Roberto Failache LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA Legislação Compensatória: A que se destina a remediar os efeitos de um acidente do trabalho, compensando o acidentado pelos danos sofridos em conseqüência do acidente. Em caso de invalidez temporária ou permanente o empregado recebe aposentadoria, pensão, pecúlio, dentre outros. CF (Arts; 7, 194, 196, e 201, inciso I) RBPS (Decreto 3048 de 06/05/99) LOS (Lei 8.080 de 19/09/90)
  • 21. Roberto Failache LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA • Legislação Indenizatória: A ação civil visa restabelecer a situação existente e anterior ao dano. • Legislação Incriminatória: A ação penal visa aplicar um castigo na forma de uma sanção restritiva da liberdade da pessoa imputável.
  • 22. Roberto Failache  Ato Ilícito: É todo ato que produz lesão a um bem jurídico, seja por uma ação ou omissão.  Culpa: Art. 18, II DO CÓDIGO PENAL O agente dá causa ao resultado por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERICIA, ação ou omissão voluntária.  Dolo: Art. 18, I CÓDIGO PENAL É quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
  • 23. Roberto Failache COMPROVAÇÃO DE CULPA  A culpa poderá ser comprovada por:  Má escolha de um representante ou preposto  A que decore de ausência da fiscalização  Falta de cautela ou atenção na guarda de pessoa ou coisa.
  • 24. Roberto Failache RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DA EMPRESA 1- Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva, a Providência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. (Art. 120 da Lei 8.1213/91) 2- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. (Art.121 da Lei8.312/91). OBSERVAÇÃO: O pagamento, pela Previdência Social das prestações por acidentes de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. (Art. 121 da Lei 8.213/91)
  • 25. Roberto Failache CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Artigo 30 da Lei de Introdução: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Artigo 159: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano à outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo”. Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago”.
  • 26. Roberto Failache CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Artigo 5.º Parágrafo 3.º “ Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informação, mandará instaurar inquérito”.
  • 27. Roberto Failache CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Artigo 121 “Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito”: • SE RESULTA MORTE DO TRABALHADOR: Parágrafo 3 - Detenção de 1 a 3 anos; Parágrafo 4 - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.
  • 28. Roberto Failache CÓDIGO PENAL Artigo 129 “Se resulta lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho”: Parágrafo 6 - Detenção de 2 meses a 1 ano; Parágrafo 7 - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão. Artigo 132 “Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente”: Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano.
  • 29. Roberto Failache CÓDIGO PENAL LEI N° 9.983/ JULHO - 2000 INSERIU O § 4°, NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL O empregador que não registrar o contrato de trabalho de seu empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). PENA: 02 A 06 ANOS DE RECLUSÃO
  • 30. Roberto Failache O não cumprimento do CAPUT É CONSIDERADO CRIME, deve ser denunciado pelo trabalhador ou pelo seu sindicato representativo, em uma Delegacia de Polícia Civil, pois o caso passa da esfera administrativa para a policial. Cabe a Polícia Civil fiscalizar o cumprimento da Lei e instaurar inquérito solicitando a abertura de processo criminal a partir de denúncia apresentada ao Ministério Público do Estado.
  • 31. Roberto Failache RESPONSABILIDADE Fato de Terceiro: Código Civil Art. 1521 - São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. II - o tutor e o curador pelo pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
  • 32. Roberto Failache Súmula 341 do STF. “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Na responsabilidade por fato de terceiro impera a idéia de risco e é a que mais se aproxima da realidade. Se o patrão se utiliza do empregado para, com a sua atividade, auferir lucros, é notório a existência de um risco que, advindo da atividade laboral deste surja um dano para si ou para outrem
  • 33. Roberto Failache AÇÕES ACIDENTÁRIAS ►AÇÕES DE ACIDENTADOS E DEPENDENTES CONTRA O INSS ►AÇÕES DE REGRESSÃO DO INSS CONTRA OS IMPREGADORES AÇÕES INDENIZATÓRIAS ►INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS ►INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ►INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS AÇÃO CONJUNTA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL, FEDERAL E DO TRABALHO COM A DRT E FUNDACENTRO, SINDICATOS E ORGÃOS INSTITUCIONAIS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E INDENIZATÓRIAS NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES.