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Botelho & Botelho Advogados 1
BOTELHO & BOTELHO
Advogados Associados
Luiz Claudio Botelho
www.botelho.adv.br
luizbotelho@botelho.adv.br
55 21 3083.1508
55 21 7847.8684
DIREITO AUTORAL –
SOFTWARE
Botelho & Botelho Advogados 2
INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO
 Lei nº. 9.609, de 1998
 Lei nº 7.646, de 1987
 Lei 9.610, de 1998 - LDA
Botelho & Botelho Advogados 3
DIREITO AUTORAL
 É O DIREITO DO AUTOR
, DO CRIADOR, DO TRADUTOR, DO PESQUISADOR, D
 A LEI 9.610/98, GARANTE AO AUTOR OS DIREITOS
Botelho & Botelho Advogados 4
REPRODUÇÃO / CONTRAFAÇÃO
REPRODUZIR
É A CÓPIA DE UM OU MAIS EXEMPLARES DA
OBRA
CONTRAFAÇÃO
É A CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE UM OU MAIS
EXEMPLARES DA OBRA.
CONSTITUI ATO ILÍCITO CIVIL E PENAL
PROGRAMA DE COMPUTADOR
 Art. 1° Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário
em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.
 Nota: poderia ser mais concisa
 Ex: União Européia – propósito: fazer
computador processar suas funções
Botelho & Botelho Advogados 5
DIREITOS AUTORAIS
 TANTO A CRIAÇÃO DE UM
SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE
UMA OBRA INTELECTUAL SÃO
OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO
(CORPUS MYSTHICUM)
Botelho & Botelho Advogados 6
DIREITOS AUTORAIS
 TANTO O DESENVOLVEDOR DO
SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE
UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO
VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE
USAM SEU CONHECIMENTO, SUA
IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA
CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO
ESPECÍFICO DESENVOLVER UM
PROGRAMA DE COMPUTADOR.
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DIREITOS AUTORAIS
 Art. 2° O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
 § 1° Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais,
ressalvado, a qualquer tempo, o direito do
autor de reivindicar a paternidade do
programa de computador e o direito do autor
de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
Botelho & Botelho Advogados 8
DIREITOS AUTORAIS
 § 2° Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo
prazo de cinqüenta anos, contados a partir
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da
sua criação.
 § 3° A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Botelho & Botelho Advogados 9
PRAZO DE PROTEÇÃO /
REGISTRO
 50 ANOS + ANO CORRENTE
 Direitos Autorais 70 anos
 REGISTRO FACULTATIVO –
NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO
Botelho & Botelho Advogados 10
Botelho & Botelho Advogados 11
DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
4° Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra
da própria natureza dos encargos concernentes
a esses vínculos.
DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
§ 1° Ressalvado ajuste em contrário, a
compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§ 2° Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos
concernentes a programa de computador gerado sem
relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação de serviços
ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
Botelho & Botelho Advogados 12
DERIVAÇÕES / UP GRADE
 Art. 5° Os direitos sobre as
derivações autorizadas pelo titular
dos direitos de programa de
computador, inclusive sua
exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em
contrário.
Botelho & Botelho Advogados 13
REFLEXOS TRABALHISTAS
 Conforme determina o artigo 458
da CLT quaisquer outras parcelas
habitualmente pagas, ainda que em
utilidades, previstas em acordo ou
convenção coletiva ou mesmo que
concedidas por liberalidade da
empresa, constituem o salário in
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Botelho & Botelho Advogados 14
REFLEXOS TRABALHISTAS
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quais, ainda que concedidas pelo
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consideradas como salário utilidade
ou salário in natura (§§2º e 3º, art.
458 – CLT):
I – vestuários, equipamentos
fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho;
Botelho & Botelho Advogados 15
REFLEXOS TRABALHISTAS
 II – educação, em estabelecimento
de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos
a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático;
III – transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
Botelho & Botelho Advogados 16
REFLEXOS TRABALHISTAS
 IV – assistência médica, hospitalar
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diretamente ou mediante seguro-
saúde;
V – seguros de vida e de acidentes
pessoais;
VI – previdência privada;
Botelho & Botelho Advogados 17
REFLEXOS TRABALHISTAS
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fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por
cento) do salário-contratual.
Botelho & Botelho Advogados 18
INCIDÊNCIA - INSS
EVENTO INSS FGTS IRRF
Abono Pecuniário de Férias - limite legal NÃO NÃO NÃO
Adiantamento 13º Salário NÃO SIM NÃO
Adicional de 1/3 das Férias Gozadas SIM SIM SIM
Adicional de 1/3 do Abono Pecuniário de Férias-
limite legal NÃO NÃO SIM
Adicional de 1/3 sobre Férias Indenizadas -
rescisão NÃO NÃO SIM
Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM
Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM
Adicional Noturno SIM SIM SIM
Aviso Prévio Indenizado SIM SIM NÃO
Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM
Comissão SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º - 1ª Parcela NÃO SIM NÃO
Décimo Terceiro Salário - 13º - 2ª Parcela SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º - Rescisão SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º Indenizado -
Rescisão 1/12 avos em razão do aviso prévio -
parcela indenizada NÃO¹ SIM SIM
DSR - Descanso Semanal Remunerado SIM SIM SIM
Faltas Dias DEDUZ DEDUZ DEDUZ
Faltas Horas DEDUZ DEDUZ DEDUZ
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Férias Proporcionais Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM
Férias Vencidas Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM
Horas Extras SIM SIM SIM
Indenização do Artigo 479 da CLT NÃO NÃO NÃO
Multa por Atraso no Pagamento NÃO NÃO NÃO
Salário SIM SIM SIM
Salário Família NÃO NÃO NÃO
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INCIDÊNCIA - INSS
 TABELA DE INCIDÊNCIA
 Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/tabela_de_incid%C3%AAncia.htm
Botelho & Botelho Advogados 20
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
 I - para o empregado e o trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Botelho & Botelho Advogados 21
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001,
ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT,
excluiu do conceito de salário as seguintes
utilidades:
 I – vestuários
 II - educação;
 III - transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
 IV - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
 V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
 VI - previdência privada.
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Botelho & Botelho Advogados 23
Botelho & Botelho Advogados 24
BOTELHO & BOTELHO
Advogados Associados
Palestrante:
 Luiz Claudio Botelho
luizbotelho@botelho.adv.br
21 30831508
21 78478684
www.botelho.adv.br
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  • 2. Botelho & Botelho Advogados 2 INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO  Lei nº. 9.609, de 1998  Lei nº 7.646, de 1987  Lei 9.610, de 1998 - LDA
  • 3. Botelho & Botelho Advogados 3 DIREITO AUTORAL  É O DIREITO DO AUTOR , DO CRIADOR, DO TRADUTOR, DO PESQUISADOR, D  A LEI 9.610/98, GARANTE AO AUTOR OS DIREITOS
  • 4. Botelho & Botelho Advogados 4 REPRODUÇÃO / CONTRAFAÇÃO REPRODUZIR É A CÓPIA DE UM OU MAIS EXEMPLARES DA OBRA CONTRAFAÇÃO É A CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE UM OU MAIS EXEMPLARES DA OBRA. CONSTITUI ATO ILÍCITO CIVIL E PENAL
  • 5. PROGRAMA DE COMPUTADOR  Art. 1° Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.  Nota: poderia ser mais concisa  Ex: União Européia – propósito: fazer computador processar suas funções Botelho & Botelho Advogados 5
  • 6. DIREITOS AUTORAIS  TANTO A CRIAÇÃO DE UM SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE UMA OBRA INTELECTUAL SÃO OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO (CORPUS MYSTHICUM) Botelho & Botelho Advogados 6
  • 7. DIREITOS AUTORAIS  TANTO O DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE USAM SEU CONHECIMENTO, SUA IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO ESPECÍFICO DESENVOLVER UM PROGRAMA DE COMPUTADOR. Botelho & Botelho Advogados 7
  • 8. DIREITOS AUTORAIS  Art. 2° O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.  § 1° Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Botelho & Botelho Advogados 8
  • 9. DIREITOS AUTORAIS  § 2° Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.  § 3° A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Botelho & Botelho Advogados 9
  • 10. PRAZO DE PROTEÇÃO / REGISTRO  50 ANOS + ANO CORRENTE  Direitos Autorais 70 anos  REGISTRO FACULTATIVO – NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO Botelho & Botelho Advogados 10
  • 11. Botelho & Botelho Advogados 11 DIREITOS DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR 4° Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
  • 12. DIREITOS DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR § 1° Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2° Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. Botelho & Botelho Advogados 12
  • 13. DERIVAÇÕES / UP GRADE  Art. 5° Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. Botelho & Botelho Advogados 13
  • 14. REFLEXOS TRABALHISTAS  Conforme determina o artigo 458 da CLT quaisquer outras parcelas habitualmente pagas, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo a remuneração do empregado. Botelho & Botelho Advogados 14
  • 15. REFLEXOS TRABALHISTAS  A própria CLT prevê as exceções as quais, ainda que concedidas pelo empregador, não serão consideradas como salário utilidade ou salário in natura (§§2º e 3º, art. 458 – CLT): I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho; Botelho & Botelho Advogados 15
  • 16. REFLEXOS TRABALHISTAS  II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; Botelho & Botelho Advogados 16
  • 17. REFLEXOS TRABALHISTAS  IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; Botelho & Botelho Advogados 17
  • 18. REFLEXOS TRABALHISTAS  VII – a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. Botelho & Botelho Advogados 18
  • 19. INCIDÊNCIA - INSS EVENTO INSS FGTS IRRF Abono Pecuniário de Férias - limite legal NÃO NÃO NÃO Adiantamento 13º Salário NÃO SIM NÃO Adicional de 1/3 das Férias Gozadas SIM SIM SIM Adicional de 1/3 do Abono Pecuniário de Férias- limite legal NÃO NÃO SIM Adicional de 1/3 sobre Férias Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM Adicional Noturno SIM SIM SIM Aviso Prévio Indenizado SIM SIM NÃO Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM Comissão SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário - 13º - 1ª Parcela NÃO SIM NÃO Décimo Terceiro Salário - 13º - 2ª Parcela SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário - 13º - Rescisão SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário - 13º Indenizado - Rescisão 1/12 avos em razão do aviso prévio - parcela indenizada NÃO¹ SIM SIM DSR - Descanso Semanal Remunerado SIM SIM SIM Faltas Dias DEDUZ DEDUZ DEDUZ Faltas Horas DEDUZ DEDUZ DEDUZ Férias Gozadas SIM SIM SIM Férias Proporcionais Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM Férias Vencidas Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM Horas Extras SIM SIM SIM Indenização do Artigo 479 da CLT NÃO NÃO NÃO Multa por Atraso no Pagamento NÃO NÃO NÃO Salário SIM SIM SIM Salário Família NÃO NÃO NÃO Botelho & Botelho Advogados 19
  • 20. INCIDÊNCIA - INSS  TABELA DE INCIDÊNCIA  Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/tabela_de_incid%C3%AAncia.htm Botelho & Botelho Advogados 20
  • 21. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:  I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Botelho & Botelho Advogados 21
  • 22. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA  O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:  I – vestuários  II - educação;  III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;  IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  V - seguros de vida e de acidentes pessoais;  VI - previdência privada. Botelho & Botelho Advogados 22
  • 24. Botelho & Botelho Advogados 24 BOTELHO & BOTELHO Advogados Associados Palestrante:  Luiz Claudio Botelho luizbotelho@botelho.adv.br 21 30831508 21 78478684 www.botelho.adv.br CONTRATOS DE SOFTWARE FIM