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INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO
Lei nº. 9.609, de 1998
Lei nº 7.646, de 1987
Lei 9.610, de 1998 - LDA
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DIREITO AUTORAL
É O DIREITO DO AUTOR
, DO CRIADOR, DO TRADUTOR, DO PESQUISADOR, D
A LEI 9.610/98, GARANTE AO AUTOR OS DIREITOS
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REPRODUÇÃO / CONTRAFAÇÃO
REPRODUZIR
É A CÓPIA DE UM OU MAIS EXEMPLARES DA
OBRA
CONTRAFAÇÃO
É A CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE UM OU MAIS
EXEMPLARES DA OBRA.
CONSTITUI ATO ILÍCITO CIVIL E PENAL
5. PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 1° Programa de computador é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário
em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.
Nota: poderia ser mais concisa
Ex: União Européia – propósito: fazer
computador processar suas funções
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6. DIREITOS AUTORAIS
TANTO A CRIAÇÃO DE UM
SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE
UMA OBRA INTELECTUAL SÃO
OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO
(CORPUS MYSTHICUM)
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7. DIREITOS AUTORAIS
TANTO O DESENVOLVEDOR DO
SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE
UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO
VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE
USAM SEU CONHECIMENTO, SUA
IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA
CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO
ESPECÍFICO DESENVOLVER UM
PROGRAMA DE COMPUTADOR.
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8. DIREITOS AUTORAIS
Art. 2° O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1° Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais,
ressalvado, a qualquer tempo, o direito do
autor de reivindicar a paternidade do
programa de computador e o direito do autor
de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
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9. DIREITOS AUTORAIS
§ 2° Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo
prazo de cinqüenta anos, contados a partir
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da
sua criação.
§ 3° A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
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10. PRAZO DE PROTEÇÃO /
REGISTRO
50 ANOS + ANO CORRENTE
Direitos Autorais 70 anos
REGISTRO FACULTATIVO –
NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO
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DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
4° Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra
da própria natureza dos encargos concernentes
a esses vínculos.
12. DIREITOS DO EMPREGADO
E DO EMPREGADOR
§ 1° Ressalvado ajuste em contrário, a
compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§ 2° Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos
concernentes a programa de computador gerado sem
relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação de serviços
ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
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13. DERIVAÇÕES / UP GRADE
Art. 5° Os direitos sobre as
derivações autorizadas pelo titular
dos direitos de programa de
computador, inclusive sua
exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em
contrário.
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14. REFLEXOS TRABALHISTAS
Conforme determina o artigo 458
da CLT quaisquer outras parcelas
habitualmente pagas, ainda que em
utilidades, previstas em acordo ou
convenção coletiva ou mesmo que
concedidas por liberalidade da
empresa, constituem o salário in
natura, compondo a remuneração
do empregado.
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15. REFLEXOS TRABALHISTAS
A própria CLT prevê as exceções as
quais, ainda que concedidas pelo
empregador, não serão
consideradas como salário utilidade
ou salário in natura (§§2º e 3º, art.
458 – CLT):
I – vestuários, equipamentos
fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho;
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16. REFLEXOS TRABALHISTAS
II – educação, em estabelecimento
de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos
a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático;
III – transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
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17. REFLEXOS TRABALHISTAS
IV – assistência médica, hospitalar
e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-
saúde;
V – seguros de vida e de acidentes
pessoais;
VI – previdência privada;
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18. REFLEXOS TRABALHISTAS
VII – a habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por
cento) do salário-contratual.
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19. INCIDÊNCIA - INSS
EVENTO INSS FGTS IRRF
Abono Pecuniário de Férias - limite legal NÃO NÃO NÃO
Adiantamento 13º Salário NÃO SIM NÃO
Adicional de 1/3 das Férias Gozadas SIM SIM SIM
Adicional de 1/3 do Abono Pecuniário de Férias-
limite legal NÃO NÃO SIM
Adicional de 1/3 sobre Férias Indenizadas -
rescisão NÃO NÃO SIM
Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM
Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM
Adicional Noturno SIM SIM SIM
Aviso Prévio Indenizado SIM SIM NÃO
Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM
Comissão SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º - 1ª Parcela NÃO SIM NÃO
Décimo Terceiro Salário - 13º - 2ª Parcela SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º - Rescisão SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º Indenizado -
Rescisão 1/12 avos em razão do aviso prévio -
parcela indenizada NÃO¹ SIM SIM
DSR - Descanso Semanal Remunerado SIM SIM SIM
Faltas Dias DEDUZ DEDUZ DEDUZ
Faltas Horas DEDUZ DEDUZ DEDUZ
Férias Gozadas SIM SIM SIM
Férias Proporcionais Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM
Férias Vencidas Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM
Horas Extras SIM SIM SIM
Indenização do Artigo 479 da CLT NÃO NÃO NÃO
Multa por Atraso no Pagamento NÃO NÃO NÃO
Salário SIM SIM SIM
Salário Família NÃO NÃO NÃO
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21. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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22. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001,
ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT,
excluiu do conceito de salário as seguintes
utilidades:
I – vestuários
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
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