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Tipo de Manifestação:
NUP:
Órgão Destinatário:
Dados Básicos da Manifestação
Assunto:
Data de Cadastro:
Data limite para resposta:
Situação:
Teor da Manifestação
Extrato:
UF do local do fato:
Município do local do fato:
Não há anexos originais da manifestação.
Não há anexos complementares.
Não há textos complementares.
Não há envolvidos na manifestação.
Acesso à Informação
60143.006461/2023-98
CEX – Comando do Exército
Acesso à informação
19/11/2023
Concluída
11/12/2023
Solicito, por gentileza, planilha listando todos os processos
administrativos instaurados e já finalizados contra oficiais
generais na ativa ou na reserva dessa força armada nos
últimos 10 anos, ano a ano.
Por gentileza, indique o nome do servidor, o número do
processo e o resultado do mesmo.
Destaco ainda que há precedentes e que pedidos semelhantes
foram concedidos nos últimos meses após mediação da CGU.
Subassunto:
Internet
Canal de Entrada:
Registrado Por: HOJENAWEB
Órgão de Interesse:
Esfera: Federal
Tipo de formulário:
Serviço:
Outro Serviço:
Acesso à Informação
Proposta de melhoria:
Local:
Pelo sistema (com avisos por email)
Modo de Resposta:
Resumo: Processos administrativos envolvendo generais
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Dados do Usuário
Dados das Respostas
Campos Adicionais
Não há campos adicionais.
Tipo de identificação: Identificado com Restrição
Pedido de restrição de
identidade:
Não
Tipo de Pessoa: Jurídica
Login gov.br: Não
Selos: Inexistente
País: Brasil
Razão Social: HOJENAWEB
Dados de
Identificação:
Tipo de Documento Número do Documento
CNPJ 23074657000107
Tipo de Instituição: Veículo de comunicação
Área de Atuação Imprensa
Nome do Representante: Robson Augusto
Email do Representante: socmilitar@gmail.com
Cargo do Representante: Editor
Telefone: (21) 981062723
CEP: 24310-380
UF: RJ
Município: Niterói
Logradouro: Pedra branca nr4A
Número:
Complemento:
Bairro:
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Tipo de
Resposta
Data/Hora Teor da Resposta Decisão
Resposta
Conclusiva
29/11/2023
11:19
Prezado(a) Senhor(a), Ao cumprimentá-lo(a),
cordialmente, o Serviço de Informações ao
Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o
recebimento do pedido formulado por V Sa,
registrado com o protocolo nº
60143.006461/2023-98. Sobre o assunto, o
Departamento-Geral do Pessoal (DGP), informou
que não possui as informações solicitadas, com
amparo no inciso III, do §1º, do Art. 11º, da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, consoante
o inciso III, do §1º, do Art. 15º, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012. Neste contexto,
pela complexidade do tema, o DGP, além de não
possuir os dados solicitados, entende que o
pedido é genérico, em decorrência da falta de
especificação das informações solicitadas,
inviabilizando a compreensão da demanda e
qualquer tentativa de levantamento de dados,
enquadrando-o no inciso I do artigo 13 do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a
saber: ?“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de
acesso à informação: I - genéricos; II -
desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que
exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.” (Grifo
nosso) Pelas razões expostas, não será possível
atender ao pedido na forma solicitada. Por fim,
eventual recurso deve ser dirigido ao Chefe do
Estado-Maior do Exército, no prazo de 10 (dez)
dias, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011. Cordialmente, Serviço de
Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro
(Conheça seu Exército - http://www.eb.mil.br/)
Acesso Negado
Dados do recurso - Primeira Instância
Destinatário CEX – Comando do Exército
Data de Abertura 29/11/2023 19:33
Prazo de Atendimento 05/12/2023 23:59
Tipo de Recurso Informação incompleta
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Boa noite.
Reitero o pedido
A solicitação não é desarrazoada e muito menos desproporcional.
A sociedade tem o direito de conhecer sobre questões administrativas ocorridas em instituições públicas e
o número de oficiais generais não é tão grande para que se considere desproporcional a concessão
dessas informações.
Negar esse tipo de solicitação acaba apenas protelando a entrega das informações, aumentando o
trabalho e gastos, na medida em que pedidos exatamente nessa mesma linha foram concedidos em
passado recente.
Cito decisão sobre um deles, abaixo:
"No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11.330, de 01 de janeiro de 2023, adoto,
como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para
decidir
pelo provimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.001350/2023-95,
direcionado à Comando do Exército - CEX. O Comando do Exército - CEX deverá disponibilizar, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, acesso a planilha com todos os processos
administrativos instaurados e já finalizados contra generais, nos últimos 10 anos, discriminando-se o
nome do militar, o número do processo e o resultado ... ANA TÚLIA DE MACEDO Secretária Nacional de
Acesso à Informação."
Resposta do recurso - Primeira Instância
Data da Resposta 05/12/2023 10:51
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta Indeferido
Justificativa
Prezado Senhor Robson Augusto, Editor Representante da HOJENAWEB, 1. Em relação ao
pedido de recurso em 1ª Instância, esta Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG),
representada pelo Estado-Maior do Exército, observando os preceitos da Constituição Federativa
do Brasil e da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação (LAI),
acusa o recebimento do pedido formulado por V Sa, cujo número de protocolo é
60143.006461/2023-98. a. A LAI serve como instrumento de transparência da Administração
Pública, garantindo o acesso de interessados a informações que sejam instrumentais e
necessárias para a materialização ou comprovação de um direito, ou esclarecimento de uma
situação jurídica protegida pelo Direito. Nesse contexto, a LAI criou o que se passou a denominar
“transparência ativa”, quando a própria Administração fornece a informação obtida ou produzida,
e a “transparência passiva”, quando a informação obtida ou produzida é concedida mediante
provocação do interessado. b. Em resposta ao seu pedido inicial de informação, a Unidade de
Atendimento ao Público (UAP), representada pelo Centro de Comunicação Social do Exército
(CCOMSEx), encaminhou a resposta ao seu pedido de acesso à informação, esclarecendo a sua
solicitação. c. Nesse sentido, esta Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG), representada pelo
Estado-Maior do Exército, RATIFICA a resposta emanada pela UAP. 2. Pelo exposto, fica
INDEFERIDO o presente recurso. 3. Por fim, eventual recurso de 2ª instância deve ser dirigido ao
Comandante do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão. Brasília, DF,
5 de dezembro de 2023. Cordialmente, Serviço de Informação ao Cidadão do Exército Brasileiro
Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG)
Responsável pela resposta Estado-Maior do Exército
Destinatário do recurso da
próxima instância
Gabinete do Comandante do Exército
Prazo limite para recurso 15/12/2023 23:59
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não
Dados do recurso - Segunda Instância
Destinatário CEX – Comando do Exército
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Data de Abertura 05/12/2023 15:19
Prazo de Atendimento 11/12/2023 23:59
Tipo de Recurso Outros
Origem da Solicitação Internet
Justificativa
Boa noite. Reitero o pedido A solicitação não é desarrazoada e muito menos desproporcional. A
sociedade tem o direito de conhecer sobre questões administrativas ocorridas em instituições públicas e o
número de oficiais generais não é tão grande para que se considere desproporcional a concessão dessas
informações. Negar esse tipo de solicitação acaba apenas protelando a entrega das informações,
aumentando o trabalho e gastos, na medida em que pedidos exatamente nessa mesma linha foram c
oncedidos em passado recente. Cito decisão sobre um deles, abaixo: "No exercício das atribuições a mim
conferidas pelo Decreto nº 11.330, de 01 de janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, nos
termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo provimento do recurso
interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.001350/2023-95, direcionado à Comando do
Exército - CEX. O Comando do Exército - CEX deverá disponibilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta decisão, acesso a planilha com todos os processos administrativos
instaurados e já finalizados contra generais, nos últimos 10 anos, discriminando-se o nome do militar, o
número do processo e o resultado ... ANA TÚLIA DE MACEDO Secretária Nacional de Acesso à
Informação."
[Ver menos]
Resposta do recurso - Segunda Instância
Data da Resposta 11/12/2023 08:09
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta Indeferido
Justificativa
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE DO
EXÉRCITO Prezado(a) senhor(a), Cumprimentando-o(a) cordialmente, reporto-me ao recurso
interposto em 2ª Instância Recursal, referente ao pedido de NUP 60143.006461/2023-98. Após
análise detalhada da tramitação do recurso, verifica-se que solicita informações sobre processos
de apuração de transgressão disciplinar. Observando as respostas encaminhadas pela Unidade
de Atendimento ao Público (UAP), representada pelo Centro de Comunicação Social do Exército
(CCOMSEx), e pela Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG), representada pelo Estado-Maior
do Exército (EME), constata-se que ambas apresentaram respostas a respeito do assunto, em
conformidade com os preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação (LAI). Esta Instância Recursal ratifica o posicionamento apresentado pelas UAP e
UMG, e decide por indeferir o presente recurso. Por fim, informamos que eventual recurso poderá
ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
desta decisão. Brasília-DF, 11 de dezembro 2023. Atenciosamente,
Responsável pela resposta LUCIANO BORTOLUZZI GARCIA - Coronel
Destinatário do recurso da
próxima instância
CGU
Prazo limite para recurso 21/12/2023 23:59
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não
Dados do recurso - CGU
Destinatário CGU/SNAI - Secretaria Nacional de Acesso à Informação
Data de Abertura 11/12/2023 19:13
Prazo de Atendimento 15/02/2024 23:59
Tipo de Recurso Justificativa para o sigilo insatisfatória/não informada
Origem da Solicitação Internet
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Justificativa
Boa noite. Reitero o pedido A solicitação não é desarrazoada e muito menos desproporcional. A
sociedade tem o direito de conhecer sobre questões administrativas ocorridas em instituições públicas e o
número de oficiais generais não é tão grande para que se considere desproporcional a concessão dessas
informações. Negar esse tipo de solicitação acaba apenas protelando a entrega das informações,
aumentando o trabalho e gastos, na medida em que pedidos exatamente nessa mesma linha foram
concedidos
Dados Manifestação - CGU
Data da Manifestacao 18/12/2023 09:50
Ação Manifestar
Prazo Máximo para Julgamento 11/01/2024 23:59
Manifestacao
Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de
acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos
adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º
7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de
julgamento até 11/01/2024, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do
art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do
limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso.
Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU.
Data da Manifestacao 11/01/2024 15:13
Ação Prorrogar Julgamento
Prazo Máximo para Julgamento 15/02/2024 23:59
Manifestacao
Prezado(a) Cidadão(ã), Informamos que o prazo para julgamento do recurso apresentado à CGU,
referente ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, foi prorrogado até 13/02/2024, a
fim de viabilizar a conclusão da análise diante da complexidade da matéria. Atenciosamente,
Controladoria-Geral da União - CGU.
Data da Manifestacao 15/02/2024 21:01
Ação Comunicar
Prazo Máximo para Julgamento
Manifestacao
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO RECURSO NUP 60143.006461/2023-98 Mensagem: Prezado Sr.
Requerente e Sr.(a). Responsável pelos SIC do Comando do Exército Em primeiro lugar, gostaríamos de
salientar o reconhecimento desta Secretaria Nacional de Acesso à Informação quanto à importância do
exercício do direito de acesso à informação em nosso país. Em seguida, no que se refere ao pedido de
acesso à informação nº 60143.006461/2023-98 lamentamos que a instrução do referido recurso tenha se
prolongado além do prazo de 60 dias. Segue anexo ao e-mail despacho de prorrogação dos referido
recurso. Ressaltamos, por fim, que esta medida não acarretará prejuízo quanto à sua possibilidade de
recorrer à CMRI, pois, quando a decisão da CGU for exarada, reabriremos novo prazo recursal de 10
dias. Assim, caso a decisão da CGU venha a ser pelo desprovimento total ou parcial do recurso, o Senhor
poderá recorrer à CMRI, por meio das orientações que serão dadas no futuro e, portanto, não ocorrerá a
supressão das instâncias de revisão previstas na Lei nº 12.527/2011. Assim que o supramencionado
recurso administrativo for analisado, o informaremos quanto à decisão final. Desde logo, estamos a sua
disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Controladoria-
Geral da União - CGU.
Resposta do recurso - CGU
Data da Resposta 18/12/2023 09:50
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta
Justificativa
Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido
de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, verificamos a necessidade de coletar
esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o
art. 23, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de
análise, com previsão de julgamento até 11/01/2024, salvo a possibilidade de uma única
prorrogação por 30 dias, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos
que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente
relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso. Atenciosamente, Controladoria-
Geral da União - CGU.
Responsável pela resposta
Destinatário do recurso da
próxima instância
Prazo limite para recurso
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não informado
Resposta do recurso - CGU
Data da Resposta 11/01/2024 15:13
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta
Justificativa
Prezado(a) Cidadão(ã), Informamos que o prazo para julgamento do recurso apresentado à CGU,
referente ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, foi prorrogado até
13/02/2024, a fim de viabilizar a conclusão da análise diante da complexidade da matéria.
Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU.
Responsável pela resposta
Destinatário do recurso da
próxima instância
Prazo limite para recurso
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não informado
Resposta do recurso - CGU
Data da Resposta 15/02/2024 21:01
Prazo para disponibilizar
informação
Tipo de Resposta
Justificativa
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Dados de Encaminhamento
Não há registros de encaminhamento.
Dados de Prorrogação
Não há registros de prorrogações.
Denúncia de descumprimento
Não há registro de denúncias de descumprimento.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO RECURSO NUP 60143.006461/2023-98 Mensagem: Prezado
Sr. Requerente e Sr.(a). Responsável pelos SIC do Comando do Exército Em primeiro lugar,
gostaríamos de salientar o reconhecimento desta Secretaria Nacional de Acesso à Informação
quanto à importância do exercício do direito de acesso à informação em nosso país. Em seguida,
no que se refere ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98 lamentamos que a
instrução do referido recurso tenha se prolongado além do prazo de 60 dias. Segue anexo ao e-
mail despacho de prorrogação dos referido recurso. Ressaltamos, por fim, que esta medida não
acarretará prejuízo quanto à sua possibilidade de recorrer à CMRI, pois, quando a decisão da
CGU for exarada, reabriremos novo prazo recursal de 10 dias. Assim, caso a decisão da CGU
venha a ser pelo desprovimento total ou parcial do recurso, o Senhor poderá recorrer à CMRI, por
meio das orientações que serão dadas no futuro e, portanto, não ocorrerá a supressão das
instâncias de revisão previstas na Lei nº 12.527/2011. Assim que o supramencionado recurso
administrativo for analisado, o informaremos quanto à decisão final. Desde logo, estamos a sua
disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente,
Controladoria-Geral da União - CGU.
Responsável pela resposta
Destinatário do recurso da
próxima instância
Prazo limite para recurso
Contém informações pessoais
ou protegidas por outras
hipóteses de sigilo?
Não informado
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 169
Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 71, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo
único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova 12 (doze) enunciados referentes à
aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO
ANEXO ÚNICO
ENUNCIADOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI)
Enunciado CGU nº 1/2023 - Registros de entrada e saída de prédios públicos
Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo
federal, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as
agendas sobre as quais eles se refiram estiverem enquadradas em hipótese legal de sigilo (art.
22), sido classificadas (art. 23), ou sob restrição temporária de acesso (art. 7º, § 3º), nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 2/2023 - Registros de entrada e saída de residências oficiais
Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do
Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem
aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares (art. 31 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), salvo se tais registros disserem respeito a agendas
oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que
estejam representando interesses junto à Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei
nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Enunciado CGU nº 3/2023 - Procedimentos disciplinares de militares
Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos
no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo
restrição a terceiros somente até o seu julgamento (art. 7º, §3º), sem prejuízo da proteção das
informações pessoais (art. 31) ou legalmente sigilosas (art. 22), nos termos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 4/2023 - Segurança do Presidente da República e familiares
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de
que sua divulgação ou acesso irrestrito pode colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), nos termos do art. 24, § 2º da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve restringir-se estritamente às informações
que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para
classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à
Informação de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção.
Enunciado CGU nº 5/2023 - Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais
Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que
dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de
inteligência, são em regra públicas (art. 7º, VI) e eventual restrição de acesso somente pode
ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das
hipóteses legais de sigilo (art. 22) ou forem classificadas, nos termos do art. 23 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 6/2023 - Abertura de informações desclassificadas
Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que
consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de
acesso público (art. 24, § 4º), ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo (art. 22) e
a proteção de dados pessoais (art. 31), devendo o órgão ou entidade pública registrar tal
desclassificação no rol de informações classificadas, que é de publicação obrigatória na
Internet, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 7/2023 - Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos
Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica
e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a
avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções
públicas.
Enunciado CGU nº 8/2023 - Provas e concursos públicos
A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em
seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso
público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à
promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as
informações pessoais sensíveis.
Enunciado CGU nº 9/2023 - Telegramas, despachos telegráficos e as circulares
telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores
Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das
Relações Exteriores são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o
objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A
proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como
fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Havendo
informações pessoais no documento ou processo que não podem ser disponibilizadas, aplica-
se o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se
o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo.
Enunciado CGU nº 10/2023 - Informações financeiras a respeito de programas e
benefícios sociais
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Detalhes da Manifestação
Informações referentes a valores de benefícios pagos e a identificação de beneficiários
de programas sociais, mesmo que operados por instituições financeiras, são de acesso
público, em razão do disposto no art. 29, § 2º, XII, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo
dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais). Tais dados não são protegidos pelo sigilo fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional ou industrial, de que
trata o art. 6º, I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Enunciado CGU nº 11/2023 - Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou
desproporcionalidade do pedido
Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da
"desarrazoabilidade" se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto
associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for
real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a
verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da
"desproporcionalidade" se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos,
para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados
como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar
configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os
meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os
documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Enunciado CGU nº 12/2023 - Informação pessoal
O fundamento "informações pessoais" não pode ser utilizado de forma geral e abstrata
para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais,
uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.)
para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam
fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser
compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser
flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante
se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º,
e 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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  • 1. Tipo de Manifestação: NUP: Órgão Destinatário: Dados Básicos da Manifestação Assunto: Data de Cadastro: Data limite para resposta: Situação: Teor da Manifestação Extrato: UF do local do fato: Município do local do fato: Não há anexos originais da manifestação. Não há anexos complementares. Não há textos complementares. Não há envolvidos na manifestação. Acesso à Informação 60143.006461/2023-98 CEX – Comando do Exército Acesso à informação 19/11/2023 Concluída 11/12/2023 Solicito, por gentileza, planilha listando todos os processos administrativos instaurados e já finalizados contra oficiais generais na ativa ou na reserva dessa força armada nos últimos 10 anos, ano a ano. Por gentileza, indique o nome do servidor, o número do processo e o resultado do mesmo. Destaco ainda que há precedentes e que pedidos semelhantes foram concedidos nos últimos meses após mediação da CGU. Subassunto: Internet Canal de Entrada: Registrado Por: HOJENAWEB Órgão de Interesse: Esfera: Federal Tipo de formulário: Serviço: Outro Serviço: Acesso à Informação Proposta de melhoria: Local: Pelo sistema (com avisos por email) Modo de Resposta: Resumo: Processos administrativos envolvendo generais Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 2. Dados do Usuário Dados das Respostas Campos Adicionais Não há campos adicionais. Tipo de identificação: Identificado com Restrição Pedido de restrição de identidade: Não Tipo de Pessoa: Jurídica Login gov.br: Não Selos: Inexistente País: Brasil Razão Social: HOJENAWEB Dados de Identificação: Tipo de Documento Número do Documento CNPJ 23074657000107 Tipo de Instituição: Veículo de comunicação Área de Atuação Imprensa Nome do Representante: Robson Augusto Email do Representante: socmilitar@gmail.com Cargo do Representante: Editor Telefone: (21) 981062723 CEP: 24310-380 UF: RJ Município: Niterói Logradouro: Pedra branca nr4A Número: Complemento: Bairro: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 3. Tipo de Resposta Data/Hora Teor da Resposta Decisão Resposta Conclusiva 29/11/2023 11:19 Prezado(a) Senhor(a), Ao cumprimentá-lo(a), cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V Sa, registrado com o protocolo nº 60143.006461/2023-98. Sobre o assunto, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), informou que não possui as informações solicitadas, com amparo no inciso III, do §1º, do Art. 11º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, consoante o inciso III, do §1º, do Art. 15º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Neste contexto, pela complexidade do tema, o DGP, além de não possuir os dados solicitados, entende que o pedido é genérico, em decorrência da falta de especificação das informações solicitadas, inviabilizando a compreensão da demanda e qualquer tentativa de levantamento de dados, enquadrando-o no inciso I do artigo 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a saber: ?“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” (Grifo nosso) Pelas razões expostas, não será possível atender ao pedido na forma solicitada. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Cordialmente, Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (Conheça seu Exército - http://www.eb.mil.br/) Acesso Negado Dados do recurso - Primeira Instância Destinatário CEX – Comando do Exército Data de Abertura 29/11/2023 19:33 Prazo de Atendimento 05/12/2023 23:59 Tipo de Recurso Informação incompleta Origem da Solicitação Internet Justificativa Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 4. Boa noite. Reitero o pedido A solicitação não é desarrazoada e muito menos desproporcional. A sociedade tem o direito de conhecer sobre questões administrativas ocorridas em instituições públicas e o número de oficiais generais não é tão grande para que se considere desproporcional a concessão dessas informações. Negar esse tipo de solicitação acaba apenas protelando a entrega das informações, aumentando o trabalho e gastos, na medida em que pedidos exatamente nessa mesma linha foram concedidos em passado recente. Cito decisão sobre um deles, abaixo: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11.330, de 01 de janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo provimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.001350/2023-95, direcionado à Comando do Exército - CEX. O Comando do Exército - CEX deverá disponibilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, acesso a planilha com todos os processos administrativos instaurados e já finalizados contra generais, nos últimos 10 anos, discriminando-se o nome do militar, o número do processo e o resultado ... ANA TÚLIA DE MACEDO Secretária Nacional de Acesso à Informação." Resposta do recurso - Primeira Instância Data da Resposta 05/12/2023 10:51 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Indeferido Justificativa Prezado Senhor Robson Augusto, Editor Representante da HOJENAWEB, 1. Em relação ao pedido de recurso em 1ª Instância, esta Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG), representada pelo Estado-Maior do Exército, observando os preceitos da Constituição Federativa do Brasil e da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação (LAI), acusa o recebimento do pedido formulado por V Sa, cujo número de protocolo é 60143.006461/2023-98. a. A LAI serve como instrumento de transparência da Administração Pública, garantindo o acesso de interessados a informações que sejam instrumentais e necessárias para a materialização ou comprovação de um direito, ou esclarecimento de uma situação jurídica protegida pelo Direito. Nesse contexto, a LAI criou o que se passou a denominar “transparência ativa”, quando a própria Administração fornece a informação obtida ou produzida, e a “transparência passiva”, quando a informação obtida ou produzida é concedida mediante provocação do interessado. b. Em resposta ao seu pedido inicial de informação, a Unidade de Atendimento ao Público (UAP), representada pelo Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx), encaminhou a resposta ao seu pedido de acesso à informação, esclarecendo a sua solicitação. c. Nesse sentido, esta Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG), representada pelo Estado-Maior do Exército, RATIFICA a resposta emanada pela UAP. 2. Pelo exposto, fica INDEFERIDO o presente recurso. 3. Por fim, eventual recurso de 2ª instância deve ser dirigido ao Comandante do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão. Brasília, DF, 5 de dezembro de 2023. Cordialmente, Serviço de Informação ao Cidadão do Exército Brasileiro Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG) Responsável pela resposta Estado-Maior do Exército Destinatário do recurso da próxima instância Gabinete do Comandante do Exército Prazo limite para recurso 15/12/2023 23:59 Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não Dados do recurso - Segunda Instância Destinatário CEX – Comando do Exército Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 5. Data de Abertura 05/12/2023 15:19 Prazo de Atendimento 11/12/2023 23:59 Tipo de Recurso Outros Origem da Solicitação Internet Justificativa Boa noite. Reitero o pedido A solicitação não é desarrazoada e muito menos desproporcional. A sociedade tem o direito de conhecer sobre questões administrativas ocorridas em instituições públicas e o número de oficiais generais não é tão grande para que se considere desproporcional a concessão dessas informações. Negar esse tipo de solicitação acaba apenas protelando a entrega das informações, aumentando o trabalho e gastos, na medida em que pedidos exatamente nessa mesma linha foram c oncedidos em passado recente. Cito decisão sobre um deles, abaixo: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11.330, de 01 de janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pelo provimento do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.001350/2023-95, direcionado à Comando do Exército - CEX. O Comando do Exército - CEX deverá disponibilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, acesso a planilha com todos os processos administrativos instaurados e já finalizados contra generais, nos últimos 10 anos, discriminando-se o nome do militar, o número do processo e o resultado ... ANA TÚLIA DE MACEDO Secretária Nacional de Acesso à Informação." [Ver menos] Resposta do recurso - Segunda Instância Data da Resposta 11/12/2023 08:09 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Indeferido Justificativa MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO Prezado(a) senhor(a), Cumprimentando-o(a) cordialmente, reporto-me ao recurso interposto em 2ª Instância Recursal, referente ao pedido de NUP 60143.006461/2023-98. Após análise detalhada da tramitação do recurso, verifica-se que solicita informações sobre processos de apuração de transgressão disciplinar. Observando as respostas encaminhadas pela Unidade de Atendimento ao Público (UAP), representada pelo Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx), e pela Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG), representada pelo Estado-Maior do Exército (EME), constata-se que ambas apresentaram respostas a respeito do assunto, em conformidade com os preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI). Esta Instância Recursal ratifica o posicionamento apresentado pelas UAP e UMG, e decide por indeferir o presente recurso. Por fim, informamos que eventual recurso poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão. Brasília-DF, 11 de dezembro 2023. Atenciosamente, Responsável pela resposta LUCIANO BORTOLUZZI GARCIA - Coronel Destinatário do recurso da próxima instância CGU Prazo limite para recurso 21/12/2023 23:59 Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não Dados do recurso - CGU Destinatário CGU/SNAI - Secretaria Nacional de Acesso à Informação Data de Abertura 11/12/2023 19:13 Prazo de Atendimento 15/02/2024 23:59 Tipo de Recurso Justificativa para o sigilo insatisfatória/não informada Origem da Solicitação Internet Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 6. Justificativa Boa noite. Reitero o pedido A solicitação não é desarrazoada e muito menos desproporcional. A sociedade tem o direito de conhecer sobre questões administrativas ocorridas em instituições públicas e o número de oficiais generais não é tão grande para que se considere desproporcional a concessão dessas informações. Negar esse tipo de solicitação acaba apenas protelando a entrega das informações, aumentando o trabalho e gastos, na medida em que pedidos exatamente nessa mesma linha foram concedidos Dados Manifestação - CGU Data da Manifestacao 18/12/2023 09:50 Ação Manifestar Prazo Máximo para Julgamento 11/01/2024 23:59 Manifestacao Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de julgamento até 11/01/2024, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso. Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU. Data da Manifestacao 11/01/2024 15:13 Ação Prorrogar Julgamento Prazo Máximo para Julgamento 15/02/2024 23:59 Manifestacao Prezado(a) Cidadão(ã), Informamos que o prazo para julgamento do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, foi prorrogado até 13/02/2024, a fim de viabilizar a conclusão da análise diante da complexidade da matéria. Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU. Data da Manifestacao 15/02/2024 21:01 Ação Comunicar Prazo Máximo para Julgamento Manifestacao PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO RECURSO NUP 60143.006461/2023-98 Mensagem: Prezado Sr. Requerente e Sr.(a). Responsável pelos SIC do Comando do Exército Em primeiro lugar, gostaríamos de salientar o reconhecimento desta Secretaria Nacional de Acesso à Informação quanto à importância do exercício do direito de acesso à informação em nosso país. Em seguida, no que se refere ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98 lamentamos que a instrução do referido recurso tenha se prolongado além do prazo de 60 dias. Segue anexo ao e-mail despacho de prorrogação dos referido recurso. Ressaltamos, por fim, que esta medida não acarretará prejuízo quanto à sua possibilidade de recorrer à CMRI, pois, quando a decisão da CGU for exarada, reabriremos novo prazo recursal de 10 dias. Assim, caso a decisão da CGU venha a ser pelo desprovimento total ou parcial do recurso, o Senhor poderá recorrer à CMRI, por meio das orientações que serão dadas no futuro e, portanto, não ocorrerá a supressão das instâncias de revisão previstas na Lei nº 12.527/2011. Assim que o supramencionado recurso administrativo for analisado, o informaremos quanto à decisão final. Desde logo, estamos a sua disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Controladoria- Geral da União - CGU. Resposta do recurso - CGU Data da Resposta 18/12/2023 09:50 Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 7. Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Justificativa Prezado(a) Cidadão(ã), Durante a instrução do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, verificamos a necessidade de coletar esclarecimentos adicionais a fim de subsidiar uma decisão justa sobre o caso, de acordo com o art. 23, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012. Informamos, portanto, que o seu recurso está em fase de análise, com previsão de julgamento até 11/01/2024, salvo a possibilidade de uma única prorrogação por 30 dias, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 9.492/2018. Por fim, esclarecemos que o tempo de análise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a complexidade da matéria objeto do recurso. Atenciosamente, Controladoria- Geral da União - CGU. Responsável pela resposta Destinatário do recurso da próxima instância Prazo limite para recurso Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não informado Resposta do recurso - CGU Data da Resposta 11/01/2024 15:13 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Justificativa Prezado(a) Cidadão(ã), Informamos que o prazo para julgamento do recurso apresentado à CGU, referente ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98, foi prorrogado até 13/02/2024, a fim de viabilizar a conclusão da análise diante da complexidade da matéria. Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU. Responsável pela resposta Destinatário do recurso da próxima instância Prazo limite para recurso Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não informado Resposta do recurso - CGU Data da Resposta 15/02/2024 21:01 Prazo para disponibilizar informação Tipo de Resposta Justificativa Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 8. Dados de Encaminhamento Não há registros de encaminhamento. Dados de Prorrogação Não há registros de prorrogações. Denúncia de descumprimento Não há registro de denúncias de descumprimento. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO RECURSO NUP 60143.006461/2023-98 Mensagem: Prezado Sr. Requerente e Sr.(a). Responsável pelos SIC do Comando do Exército Em primeiro lugar, gostaríamos de salientar o reconhecimento desta Secretaria Nacional de Acesso à Informação quanto à importância do exercício do direito de acesso à informação em nosso país. Em seguida, no que se refere ao pedido de acesso à informação nº 60143.006461/2023-98 lamentamos que a instrução do referido recurso tenha se prolongado além do prazo de 60 dias. Segue anexo ao e- mail despacho de prorrogação dos referido recurso. Ressaltamos, por fim, que esta medida não acarretará prejuízo quanto à sua possibilidade de recorrer à CMRI, pois, quando a decisão da CGU for exarada, reabriremos novo prazo recursal de 10 dias. Assim, caso a decisão da CGU venha a ser pelo desprovimento total ou parcial do recurso, o Senhor poderá recorrer à CMRI, por meio das orientações que serão dadas no futuro e, portanto, não ocorrerá a supressão das instâncias de revisão previstas na Lei nº 12.527/2011. Assim que o supramencionado recurso administrativo for analisado, o informaremos quanto à decisão final. Desde logo, estamos a sua disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Controladoria-Geral da União - CGU. Responsável pela resposta Destinatário do recurso da próxima instância Prazo limite para recurso Contém informações pessoais ou protegidas por outras hipóteses de sigilo? Não informado Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 9. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 169 Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 71, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova 12 (doze) enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO ANEXO ÚNICO ENUNCIADOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI) Enunciado CGU nº 1/2023 - Registros de entrada e saída de prédios públicos Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo federal, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram estiverem enquadradas em hipótese legal de sigilo (art. 22), sido classificadas (art. 23), ou sob restrição temporária de acesso (art. 7º, § 3º), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 2/2023 - Registros de entrada e saída de residências oficiais Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares (art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Enunciado CGU nº 3/2023 - Procedimentos disciplinares de militares Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento (art. 7º, §3º), sem prejuízo da proteção das informações pessoais (art. 31) ou legalmente sigilosas (art. 22), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 4/2023 - Segurança do Presidente da República e familiares Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 10. Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de que sua divulgação ou acesso irrestrito pode colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve restringir-se estritamente às informações que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à Informação de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção. Enunciado CGU nº 5/2023 - Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas (art. 7º, VI) e eventual restrição de acesso somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo (art. 22) ou forem classificadas, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 6/2023 - Abertura de informações desclassificadas Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de acesso público (art. 24, § 4º), ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo (art. 22) e a proteção de dados pessoais (art. 31), devendo o órgão ou entidade pública registrar tal desclassificação no rol de informações classificadas, que é de publicação obrigatória na Internet, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 7/2023 - Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções públicas. Enunciado CGU nº 8/2023 - Provas e concursos públicos A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as informações pessoais sensíveis. Enunciado CGU nº 9/2023 - Telegramas, despachos telegráficos e as circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Havendo informações pessoais no documento ou processo que não podem ser disponibilizadas, aplica- se o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Enunciado CGU nº 10/2023 - Informações financeiras a respeito de programas e benefícios sociais Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação
  • 11. Informações referentes a valores de benefícios pagos e a identificação de beneficiários de programas sociais, mesmo que operados por instituições financeiras, são de acesso público, em razão do disposto no art. 29, § 2º, XII, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Tais dados não são protegidos pelo sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional ou industrial, de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Enunciado CGU nº 11/2023 - Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da "desarrazoabilidade" se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da "desproporcionalidade" se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos, para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 12/2023 - Informação pessoal O fundamento "informações pessoais" não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º, e 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Detalhes da Manifestação