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SEGURANÇA NO TRABALHOSEGURANÇA NO TRABALHO
DA CONSTRUÇÃODA CONSTRUÇÃO
- DIRECTIVA ESTALEIROS -- DIRECTIVA ESTALEIROS -
(D. L. 155/95 – D. L. 273/03)(D. L. 155/95 – D. L. 273/03)
“Todo aquele que construir uma
casa que por má construção
cause danos a terceiros será
DECAPITADO”
• Código de Hamurábi,
séc. XVII A. C.
REGIME JÚRIDICO DE ENQUADRAMENTO
DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO
TRABALHO (SHST)
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Convenções da OITConvenções da OIT
 1937: Convenção n.º 62 – Convenção1937: Convenção n.º 62 – Convenção
de Prescrições de Segurançade Prescrições de Segurança
(Construção)(Construção)
 1988: Convenção n.º 167 –1988: Convenção n.º 167 –
Convenção da Segurança e Saúde naConvenção da Segurança e Saúde na
ConstruçãoConstrução
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Directivas ComunitáriasDirectivas Comunitárias
 1989: n.º 89/391/CEE (Directiva1989: n.º 89/391/CEE (Directiva
Quadro SHST)Quadro SHST)
 1989: n.º 89/106/CEE (Directiva1989: n.º 89/106/CEE (Directiva
Produtos da Construção)Produtos da Construção)
 1992: n.º 92/57/CEE (Directiva1992: n.º 92/57/CEE (Directiva
Estaleiros)Estaleiros)
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Legislação NacionalLegislação Nacional
 1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab.1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab.
Const. Civil)Const. Civil)
 1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess.1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess.
Emp. Obras)Emp. Obras)
 1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro)1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro)
 1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos
da Construção)da Construção)
 1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros)1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros)
 2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva
Estaleiros)Estaleiros)
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de
Fevereiro, que estabelece o regime deFevereiro, que estabelece o regime de
organização e funcionamento dasorganização e funcionamento das
actividades de segurança, higiene e saúdeactividades de segurança, higiene e saúde
no trabalho (Alterado, por ratificaçãono trabalho (Alterado, por ratificação
pela Lei 7/95, de 29pela Lei 7/95, de 29 de Março e pelade Março e pela
Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril,1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril,
que regulamenta as prescrições mínimasque regulamenta as prescrições mínimas
de segurançade segurança e de saúde nos locais ee de saúde nos locais e
postos de trabalho dospostos de trabalho dos estaleirosestaleiros
temporários ou móveis.temporários ou móveis.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de
Abril,Abril, altera o Decreto-Lei nº 441/91,altera o Decreto-Lei nº 441/91,
de 14 dede 14 de Novembro (artº 8º, artºNovembro (artº 8º, artº
9º, artº 12º, artº 13º,9º, artº 12º, artº 13º, art 15º e artº21art 15º e artº21
e cria o artº 9º-A).e cria o artº 9º-A).
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de
Junho,Junho, que altera o D. L. nº 26/94, de 1que altera o D. L. nº 26/94, de 1
de Fevereiro,de Fevereiro, alterado pelas Leis nº 7/95,alterado pelas Leis nº 7/95,
de 29 de Março, ede 29 de Março, e nº 118/99, de 11 denº 118/99, de 11 de
Agosto, que contém oAgosto, que contém o regime deregime de
organização e funcionamento dasorganização e funcionamento das
actividades de segurança, higiene e saúdeactividades de segurança, higiene e saúde
nono trabalho.trabalho.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Artigo 277º do Código PenalArtigo 277º do Código Penal
 Infracções de regras legais,Infracções de regras legais,
regulamentares ou técnicas que devemregulamentares ou técnicas que devem
ser observadas no planeamento, direcçãoser observadas no planeamento, direcção
ou execução de construção, demoliçãoou execução de construção, demolição
ou instalação, ou na sua modificação.ou instalação, ou na sua modificação.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Decreto-Lei nº 4/2001Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro,, de 10 de Janeiro,
que altera o D. L. nº 244/98, de 8 deque altera o D. L. nº 244/98, de 8 de
Agosto, que regula as condições de entrada,Agosto, que regula as condições de entrada,
permanência, saída e afastamento depermanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.estrangeiros do território nacional.
Enquadramento legal e técnico da
segurança no trabalho da construção
 Artigo 144º - Define o exercício deArtigo 144º - Define o exercício de
actividade profissional não autorizado, eactividade profissional não autorizado, e
responsabiliza, solidariamente, o Dono daresponsabiliza, solidariamente, o Dono da
Obra que não obtenha da outra parteObra que não obtenha da outra parte
contraente declaração de cumprimento dascontraente declaração de cumprimento das
obrigações decorrentes da lei relativamenteobrigações decorrentes da lei relativamente
a trabalhadores imigrantes eventualmentea trabalhadores imigrantes eventualmente
contratados.contratados.
• Actuação sobre os componentes materiais
do trabalho:
Locais e Ambiente;
Máquinas e Ferramentas;
Materiais;
Agentes Quimicos, Físicos e Biológicos;
Processos Produtivos.
LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155
DA O.I.T.
LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155
DA O.I.T.
 Actuação ao nível das relações Homem/ComponentesActuação ao nível das relações Homem/Componentes
Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação doMateriais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do
trabalho às capacidades físicas e mentais dostrabalho às capacidades físicas e mentais dos
trabalhadores.trabalhadores.
 Actuação ao nível da formação e da qualificaçãoActuação ao nível da formação e da qualificação
profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis deprofissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de
segurança e saúde no trabalho.segurança e saúde no trabalho.
LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155
DA O.I.T.
 Desenvolvimento da circulação da informaçãoDesenvolvimento da circulação da informação
adequada à construção de redes de prevenção deadequada à construção de redes de prevenção de
riscos profissionais, desde o local de trabalho atériscos profissionais, desde o local de trabalho até
ao Plano Nacional.ao Plano Nacional.
ACTO ÚNICO EUROPEU
 Segurança dos ProdutosSegurança dos Produtos (Artº 100º - A)(Artº 100º - A)
 Princípio BasePrincípio Base – Estabelecimento de normas que– Estabelecimento de normas que
visam a harmonização das disposições aplicáveis.visam a harmonização das disposições aplicáveis.
 ObjectivoObjectivo – Nível de protecção elevado de segurança e– Nível de protecção elevado de segurança e
saúde para os Utilizadores/Consumidores.saúde para os Utilizadores/Consumidores.
 ÂmbitoÂmbito – Concepção, fabrico e comercialização.– Concepção, fabrico e comercialização.
 DestinatáriosDestinatários – Fabricantes, Importadores e– Fabricantes, Importadores e
Comerciantes.Comerciantes.
 RequisitosRequisitos – Directivas, especificações técnicas, etc...– Directivas, especificações técnicas, etc...
 LimitesLimites – Não podem ser comercializados produtos– Não podem ser comercializados produtos
que não observem as exigências, e não se pode aprovarque não observem as exigências, e não se pode aprovar
ou manter legislação que disponha em sentidoou manter legislação que disponha em sentido
contrário.contrário.
• SEGURANÇA DOS TRABALHADORES (Artº 118º-A)
• Princípio Base – Estabelecimento de normas mínimas
relativas às condições de trabalho, válidas em todos os Estados
Membros.
• Objectivo – Harmonização progressiva das legislações
Nacionais em matéria de segurança e de saúde no trabalho
estabelecendo requisitos mínimos para todos os Estados
Membros.
• Âmbito – Trabalho com equipamentos, produtos ou qualquer
actividade conexa com o processo produtivo.
• Destinatários – Os trabalhadores.
• Requisitos – Exigências mínimas.
• Limite – Só se exige mais requisitos desde que compatíveis
com o Tratado da União.
ACTO ÚNICO EUROPEU
Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
 Princípios orientadores;Princípios orientadores;
 Identificação dos Intervenientes emIdentificação dos Intervenientes em
matéria de segurança e saúde;matéria de segurança e saúde;
 Novos instrumentos/documentos deNovos instrumentos/documentos de
prevenção de riscos profissionaisprevenção de riscos profissionais
Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
 OBJECTIVO:OBJECTIVO:
Assegurar a Coordenação deAssegurar a Coordenação de
Segurança e Saúde na Fase deSegurança e Saúde na Fase de
Projecto e na Fase deProjecto e na Fase de
Construção/Obra.Construção/Obra.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Objecto
 Transpõe para a ordemTranspõe para a ordem
jurídica interna ajurídica interna a
Directiva n.º 92/57/CEE,Directiva n.º 92/57/CEE,
relativa às prescriçõesrelativa às prescrições
mínimas de segurança emínimas de segurança e
saúde no trabalho asaúde no trabalho a
aplicar nos estaleirosaplicar nos estaleiros
temporários ou móveis.temporários ou móveis.
 Estabelece regras gerais deEstabelece regras gerais de
planeamento, organização eplaneamento, organização e
coordenação para promovercoordenação para promover
a segurança, higiene ea segurança, higiene e
saúde no trabalho emsaúde no trabalho em
estaleiros da construção eestaleiros da construção e
transpões para a ordemtranspões para a ordem
jurídica interna a Directivajurídica interna a Directiva
n.º 92/57/CEE, relativa àsn.º 92/57/CEE, relativa às
prescrições mínimas deprescrições mínimas de
segurança e saúde nosegurança e saúde no
trabalho a aplicar nostrabalho a aplicar nos
estaleiros temporários ouestaleiros temporários ou
móveis.móveis.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Âmbito
 O âmbito de aplicaçãoO âmbito de aplicação
corresponde ao definidocorresponde ao definido
no art.º 2 do D.L. n.ºno art.º 2 do D.L. n.º
441/91, no que respeita441/91, no que respeita
a todos os trabalhos dea todos os trabalhos de
construção de edifíciosconstrução de edifícios
e de engenharia civil.e de engenharia civil.
 É aplicável a todos os ramosÉ aplicável a todos os ramos
de actividade dos sectoresde actividade dos sectores
privado, cooperativo e social,privado, cooperativo e social,
à administração públicaà administração pública
central, regional e local, aoscentral, regional e local, aos
institutos públicos e demaisinstitutos públicos e demais
pessoas colectivas de direitopessoas colectivas de direito
público, bem como apúblico, bem como a
trabalhadores independentes,trabalhadores independentes,
no que respeita aos trabalhosno que respeita aos trabalhos
de construção de edifícios ede construção de edifícios e
de engenharia civil, quede engenharia civil, que
consistem nomeadamente ...consistem nomeadamente ...
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Âmbito
 Não se aplica àsNão se aplica às
actividades de perfuraçãoactividades de perfuração
e extracção que tenhame extracção que tenham
lugar no âmbito daslugar no âmbito das
indústrias extractivas.indústrias extractivas.
 Não se aplica àsNão se aplica às
actividades de perfuraçãoactividades de perfuração
e extracção que tenhame extracção que tenham
lugar no âmbito daslugar no âmbito das
indústrias extractivas.indústrias extractivas.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Estaleiros temporários ouEstaleiros temporários ou
móveismóveis: os locais onde se: os locais onde se
efectuam trabalhos deefectuam trabalhos de
construção de edifícios econstrução de edifícios e
de engª Civil, cuja listade engª Civil, cuja lista
consta do anexo I, bemconsta do anexo I, bem
como os locais onde secomo os locais onde se
desenvolvem actividadesdesenvolvem actividades
de apoio directo àquelesde apoio directo àqueles
trabalhos;trabalhos;
 Estaleiros temporários ouEstaleiros temporários ou
móveismóveis: os locais onde se: os locais onde se
efectuam trabalhos deefectuam trabalhos de
construção de edifícios ouconstrução de edifícios ou
trabalhos referidos no n.ºtrabalhos referidos no n.º
2 do art.º 2.º, bem como2 do art.º 2.º, bem como
os locais onde, durante aos locais onde, durante a
obra, se desenvolvemobra, se desenvolvem
actividades de apoioactividades de apoio
directo aos mesmos;directo aos mesmos;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Dono da ObraDono da Obra: a pessoa,: a pessoa,
singular ou colectiva, porsingular ou colectiva, por
conta da qual a obra éconta da qual a obra é
realizada;realizada;
 Dono da ObraDono da Obra: a pessoa: a pessoa
singular ou colectiva porsingular ou colectiva por
conta de quem a obra éconta de quem a obra é
realizada, ou orealizada, ou o
concessionário relativamenteconcessionário relativamente
a obra executada com basea obra executada com base
em contrato de concessãoem contrato de concessão
de obra pública;de obra pública;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Autor do projecto daAutor do projecto da
obraobra: a pessoa singular: a pessoa singular
ou colectiva por conta daou colectiva por conta da
qual a obra é realizada;qual a obra é realizada;
 Autor do projecto da obraAutor do projecto da obra: a: a
pessoa singular, reconhecidapessoa singular, reconhecida
como projectista, quecomo projectista, que
elabora ou participa naelabora ou participa na
elaboração do projecto daelaboração do projecto da
obra;obra;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Coordenador em matériaCoordenador em matéria
de segurança e saúdede segurança e saúde
durante a realização dodurante a realização do
projecto da obraprojecto da obra: a: a
pessoa, singular oupessoa, singular ou
colectiva, nomeada pelocolectiva, nomeada pelo
dono da obra paradono da obra para
executar, durante a faseexecutar, durante a fase
do projecto, as tarefas dedo projecto, as tarefas de
coordenação previstas nocoordenação previstas no
diploma;diploma;
 Coordenador em matéria deCoordenador em matéria de
segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a
realização do projecto da obrarealização do projecto da obra: a: a
pessoa singular ou colectiva quepessoa singular ou colectiva que
executa, durante a elaboração doexecuta, durante a elaboração do
projecto as tarefas de coordenaçãoprojecto as tarefas de coordenação
em matéria de segurança e saúdeem matéria de segurança e saúde
previstas no diploma, podendoprevistas no diploma, podendo
também participar na preparaçãotambém participar na preparação
do processo de negociação dado processo de negociação da
empreitada e de outros actosempreitada e de outros actos
preparatórios da execução dapreparatórios da execução da
obra, na parte respeitante àobra, na parte respeitante à
segurança e saúde no trabalho;segurança e saúde no trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Coordenador em matériaCoordenador em matéria
de segurança e saúdede segurança e saúde
durante a execução dadurante a execução da
obraobra: a pessoa, singular: a pessoa, singular
ou colectiva, nomeadaou colectiva, nomeada
pelo dono da obra parapelo dono da obra para
executar, durante aexecutar, durante a
realização da obra, asrealização da obra, as
tarefas de coordenaçãotarefas de coordenação
previstas no diploma;previstas no diploma;
 Coordenador em matéria deCoordenador em matéria de
segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a
execução da obraexecução da obra: a pessoa: a pessoa
singular ou colectiva quesingular ou colectiva que
executa, durante a realizaçãoexecuta, durante a realização
da obra, as tarefas deda obra, as tarefas de
coordenação em matéria decoordenação em matéria de
segurança e saúde previstassegurança e saúde previstas
no diploma;no diploma;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Fiscal da ObraFiscal da Obra: a pessoa,: a pessoa,
singular ou colectiva,singular ou colectiva,
encarregada do controloencarregada do controlo
da execução da obra, porda execução da obra, por
conta do dono da obra;conta do dono da obra;
 Fiscal da ObraFiscal da Obra: a pessoa: a pessoa
singular ou colectiva quesingular ou colectiva que
exerce, por conta do dono daexerce, por conta do dono da
obra, a fiscalização daobra, a fiscalização da
execução da obra, de acordoexecução da obra, de acordo
com o projecto aprovado,com o projecto aprovado,
bem como do cumprimentobem como do cumprimento
das disposições legais edas disposições legais e
regulamentares aplicáveis;regulamentares aplicáveis;
se a fiscalização forse a fiscalização for
assegurada por dois ou maisassegurada por dois ou mais
representantes, o dono darepresentantes, o dono da
obra designará um delesobra designará um deles
para chefiar;para chefiar;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Técnico responsável daTécnico responsável da
obraobra: o técnico: o técnico
responsável pelaresponsável pela
direcção técnica da obra,direcção técnica da obra,
nos termos do Regime denos termos do Regime de
Licenciamento de ObrasLicenciamento de Obras
Particulares;Particulares;
 Responsável pela direcçãoResponsável pela direcção
técnica da obratécnica da obra: o técnico: o técnico
designado pela entidadedesignado pela entidade
executante para assegurar aexecutante para assegurar a
direcção efectiva dodirecção efectiva do
estaleiro;estaleiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Definições
 Director da ObraDirector da Obra: o: o
técnico designado pelotécnico designado pelo
empregador paraempregador para
assegurar a direcçãoassegurar a direcção
efectiva do estaleiro;efectiva do estaleiro;
 Responsável pela direcçãoResponsável pela direcção
técnica da obratécnica da obra: o técnico: o técnico
designado pela entidadedesignado pela entidade
executante para assegurar aexecutante para assegurar a
direcção efectiva dodirecção efectiva do
estaleiro;estaleiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições
 Director técnico da empreitadaDirector técnico da empreitada: o técnico designado: o técnico designado
pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo donopelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono
da obra, nos termos do regime jurídico dasda obra, nos termos do regime jurídico das
empreitadas de obras públicas, para assegurar aempreitadas de obras públicas, para assegurar a
direcção técnica da empreitada;direcção técnica da empreitada;
 EmpregadorEmpregador: a pessoa singular ou colectiva que, no: a pessoa singular ou colectiva que, no
estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindoestaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo
trabalhadores temporários ou em cedênciatrabalhadores temporários ou em cedência
ocasional, para executar a totalidade ou parte daocasional, para executar a totalidade ou parte da
obra; pode ser o dono da obra, a entidadeobra; pode ser o dono da obra, a entidade
executante ou subempreiteiro;executante ou subempreiteiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições
 Entidade ExecutanteEntidade Executante a pessoa singular ou colectivaa pessoa singular ou colectiva
que executa a totalidade ou parte da obra, de acordoque executa a totalidade ou parte da obra, de acordo
com o projecto aprovado e as disposições legais oucom o projecto aprovado e as disposições legais ou
regulamentares aplicáveis; pode serregulamentares aplicáveis; pode ser
simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoasimultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa
autorizada a exercer a actividade de empreiteiro deautorizada a exercer a actividade de empreiteiro de
obras públicas ou de indústrial de construção civil,obras públicas ou de indústrial de construção civil,
que esteja obrigada mediante contrato de empreitadaque esteja obrigada mediante contrato de empreitada
com aquele a executar a totalidade ou parte da obracom aquele a executar a totalidade ou parte da obra
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições
 Equipa de ProjectoEquipa de Projecto: conjunto de pessoas: conjunto de pessoas
reconhecidas como projectistas que intervêmreconhecidas como projectistas que intervêm
nas definições de projecto da obra;nas definições de projecto da obra;
 Representante dos trabalhadoresRepresentante dos trabalhadores: a pessoa,: a pessoa,
eleita pelos trabalhadores, que exerce aseleita pelos trabalhadores, que exerce as
funções de representação dos trabalhos nosfunções de representação dos trabalhos nos
domínios da segurança, higiene e saúde nodomínios da segurança, higiene e saúde no
trabalho;trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
Novas Definições
 SubempreiteiroSubempreiteiro: a pessoa singular ou colectiva: a pessoa singular ou colectiva
autorizada a exercer a actividade de empreiteiro deautorizada a exercer a actividade de empreiteiro de
obras públicas ou de indústrial de contstrução civilobras públicas ou de indústrial de contstrução civil
que executa parte da obra mediante contrato com aque executa parte da obra mediante contrato com a
entidade executante;entidade executante;
 Trabalhador independenteTrabalhador independente: a pessoa singular que: a pessoa singular que
efectua pessoalmente uma actividade profissional,efectua pessoalmente uma actividade profissional,
não vinculada por contrato de trabalho, para realizarnão vinculada por contrato de trabalho, para realizar
uma parte da obra a que se obrigou perante o donouma parte da obra a que se obrigou perante o dono
da obra ou a entidade executante; pode serda obra ou a entidade executante; pode ser
empresário em nome individual.empresário em nome individual.
Principais Intervenientes
 Dono da ObraDono da Obra
 Autor do Projecto da ObraAutor do Projecto da Obra
 FiscalizaçãoFiscalização
 EmpreiteiroEmpreiteiro
Principais Intervenientes
 NOVOS INTERVENIENTESNOVOS INTERVENIENTES
Coordenador de Segurança e SaúdeCoordenador de Segurança e Saúde
durante a realização do Projectodurante a realização do Projecto
Coordenador de Segurança e SaúdeCoordenador de Segurança e Saúde
durante a execução da Obradurante a execução da Obra
ouou
 Director de Obra (DL 155/95)Director de Obra (DL 155/95)
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Projecto da ObraProjecto da Obra
1.1. A fim de garantir a integraçãoA fim de garantir a integração
da segurança e a protecção dada segurança e a protecção da
saúde de todos ossaúde de todos os
intervenientes no estaleiro, naintervenientes no estaleiro, na
elaboração do projecto da obraelaboração do projecto da obra
deve o autor do projecto ter emdeve o autor do projecto ter em
atenção os princípios gerais deatenção os princípios gerais de
prevenção em matéria deprevenção em matéria de
segurança e saúde,segurança e saúde,
consagrados no art.º 4.º doconsagrados no art.º 4.º do
D.L. 441/91.D.L. 441/91.
 Princípios gerais doPrincípios gerais do
projecto da obraprojecto da obra
1. A fim de garantir a segurança e a1. A fim de garantir a segurança e a
protecção da saúde de todos osprotecção da saúde de todos os
intervenientes no estaleiro, bemintervenientes no estaleiro, bem
como na utilização da obra ecomo na utilização da obra e
noutras intervençõesnoutras intervenções
posteriores, o autor do projectoposteriores, o autor do projecto
ou a equipa de projecto deve terou a equipa de projecto deve ter
em conta os princípios gerais deem conta os princípios gerais de
prevenção de riscosprevenção de riscos
profissionais consagrados noprofissionais consagrados no
regime aplicável em matéria deregime aplicável em matéria de
segurança, higiene e saúde nosegurança, higiene e saúde no
trabalho.trabalho.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Projecto da ObraProjecto da Obra
2.2. O autor do projecto deveO autor do projecto deve
atender aos princípiosatender aos princípios
gerais de prevenção, emgerais de prevenção, em
especial nas opçõesespecial nas opções
arquitectónicas, técnicas earquitectónicas, técnicas e
organizativas que seorganizativas que se
destinem a planificar osdestinem a planificar os
trabalhos ou as suastrabalhos ou as suas
fases, bem como àfases, bem como à
previsão do prazo para aprevisão do prazo para a
realização dessesrealização desses
trabalhostrabalhos
 Princípios gerais doPrincípios gerais do
projecto da obraprojecto da obra
2. Na integração dos princípios2. Na integração dos princípios
gerais de prevenção referidosgerais de prevenção referidos
devem ser tidos em conta,devem ser tidos em conta,
designadamente, os seguintesdesignadamente, os seguintes
domínios:domínios:
a) As opções arquitectónicas;a) As opções arquitectónicas;
b) As escolhas técnicasb) As escolhas técnicas
desenvolvidas no projectodesenvolvidas no projecto
incluindo as metodologiasincluindo as metodologias
relativas aos processos erelativas aos processos e
métodos construtivos, bem comométodos construtivos, bem como
os materiais e equipamentos aos materiais e equipamentos a
incorporar na edificação;incorporar na edificação;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Projecto da ObraProjecto da Obra  Princípios gerais doPrincípios gerais do
projecto da obraprojecto da obra
c) As definições relativas aosc) As definições relativas aos
processos de execução doprocessos de execução do
projecto, incluindo as relativas àprojecto, incluindo as relativas à
estabilidade e às diversasestabilidade e às diversas
especialidades, as condições deespecialidades, as condições de
implantação da edificação e osimplantação da edificação e os
condicionalismos envolventes dacondicionalismos envolventes da
execução dos trabalhos;execução dos trabalhos;
d) As soluções organizativas que sed) As soluções organizativas que se
destinem a planificar osdestinem a planificar os
trabalhos ou as suas fases, bemtrabalhos ou as suas fases, bem
como a previsão do prazo dacomo a previsão do prazo da
sua realização;sua realização;
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 Projecto da ObraProjecto da Obra  Princípios gerais doPrincípios gerais do
projecto da obraprojecto da obra
e) Os riscos especiais para ae) Os riscos especiais para a
segurança e saúde enumeradossegurança e saúde enumerados
no art.º 7.º, podendo nestesno art.º 7.º, podendo nestes
casos o autor do projectocasos o autor do projecto
apresentar soluçõesapresentar soluções
complementares das definiçõescomplementares das definições
consagradas no projecto;consagradas no projecto;
f) As definições relativas àf) As definições relativas à
utilização, manutenção eutilização, manutenção e
conservação da edificação.conservação da edificação.
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 Coordenação deCoordenação de
segurança e saúdesegurança e saúde
1. Quando a elaboração do1. Quando a elaboração do
projecto da obra estejaprojecto da obra esteja
cometida a mais de umcometida a mais de um
sujeito, deve o dono dasujeito, deve o dono da
obra nomear umobra nomear um
coordenador do projectocoordenador do projecto
em matéria de segurançaem matéria de segurança
e saúde.e saúde.
 Coordenadores de segurançaCoordenadores de segurança
1. O dono da obra deve nomear um1. O dono da obra deve nomear um
coordenador de segurança emcoordenador de segurança em
projecto:projecto:
a) Se o projecto da obra for elaborado pora) Se o projecto da obra for elaborado por
mais de um sujeito, desde que asmais de um sujeito, desde que as
suas opções arquitectónicas esuas opções arquitectónicas e
escolhas técnicas impliquemescolhas técnicas impliquem
complexidade técnica para acomplexidade técnica para a
integração dos princípios gerais deintegração dos princípios gerais de
prevenção de riscos profissionais ouprevenção de riscos profissionais ou
os trabalhos a executar envolvamos trabalhos a executar envolvam
riscos especiais previstos no art.º 7.º;riscos especiais previstos no art.º 7.º;
b) Se for prevista a intervenção nab) Se for prevista a intervenção na
execução da obra de duas ou maisexecução da obra de duas ou mais
empresas, incluindo a entidadeempresas, incluindo a entidade
executante e subempreiteiros.executante e subempreiteiros.
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 Coordenação deCoordenação de
segurança e saúdesegurança e saúde
2.2. Quando na execução daQuando na execução da
obra intervenha mais deobra intervenha mais de
uma empresa, ou umauma empresa, ou uma
empresa e trabalhadoresempresa e trabalhadores
independentes, ouindependentes, ou
diversos trabalhadoresdiversos trabalhadores
independentes, o dono daindependentes, o dono da
obra deve nomear umobra deve nomear um
coordenador da obra emcoordenador da obra em
matéria de segurança ematéria de segurança e
saúde.saúde.
 Coordenadores deCoordenadores de
SegurançaSegurança
2. O dono da obra deve2. O dono da obra deve
nomear um coordenadornomear um coordenador
de segurança em obra sede segurança em obra se
nela intervierem duas ounela intervierem duas ou
mais empresas, incluindo amais empresas, incluindo a
entidade executante eentidade executante e
subempreiteiros.subempreiteiros.
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 Coordenação deCoordenação de
segurança e saúdesegurança e saúde
3.3. Para a execução da obra,Para a execução da obra,
quando não forquando não for
necessária a nomeaçãonecessária a nomeação
de coordenadores emde coordenadores em
matéria de segurança ematéria de segurança e
saúde, o empregadorsaúde, o empregador
deve designar um directordeve designar um director
da obra.da obra.
 Coordenadores de SegurançaCoordenadores de Segurança
3. A actividade de coordenação de3. A actividade de coordenação de
segurança, em projecto ou emsegurança, em projecto ou em
obra, deve ser exercida porobra, deve ser exercida por
pessoa qualificada, nos termospessoa qualificada, nos termos
previstos em legislação especial,previstos em legislação especial,
e ser objecto de declaraçãoe ser objecto de declaração
escrita do dono da obra,escrita do dono da obra,
acompanhada de declaração deacompanhada de declaração de
aceitação subscrita peloaceitação subscrita pelo
coordenador ou coordenadores,coordenador ou coordenadores,
com os seguintes elementos:com os seguintes elementos:
(art.º 9.º);(art.º 9.º);
4. A coordenação de segurança em4. A coordenação de segurança em
projecto e em obra pode serprojecto e em obra pode ser
objecto de uma declaraçãoobjecto de uma declaração
conjunta ou de declaraçõesconjunta ou de declarações
separadas.separadas.
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 Coordenação de segurança eCoordenação de segurança e
saúdesaúde
4. A nomeação do coordenador4. A nomeação do coordenador
em matéria de segurança eem matéria de segurança e
saúde ou de director da obrasaúde ou de director da obra
não exonera o dono da obra, onão exonera o dono da obra, o
autor do projecto, o técnicoautor do projecto, o técnico
responsável da obra e oresponsável da obra e o
empregador dasempregador das
responsabilidades em matériaresponsabilidades em matéria
de segurança e saúde que ade segurança e saúde que a
cada um deles cabem,cada um deles cabem,
designadamente nos termos dodesignadamente nos termos do
presente diploma.presente diploma.
 Coordenadores deCoordenadores de
SegurançaSegurança
5. A declaração ou declarações5. A declaração ou declarações
referidas devem serreferidas devem ser
comunicadas aos membros dacomunicadas aos membros da
equipa de projecto, ao fiscal daequipa de projecto, ao fiscal da
obra e à entidade executante,obra e à entidade executante,
que as deve transmitir aque as deve transmitir a
subempreiteiros e asubempreiteiros e a
trabalhadores independentes,trabalhadores independentes,
bem como afixá-las no estaleirobem como afixá-las no estaleiro
em local bem visível.em local bem visível.
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 Coordenação deCoordenação de
segurança e saúdesegurança e saúde
 Coordenadores deCoordenadores de
SegurançaSegurança
6. O coordenador de segurança em6. O coordenador de segurança em
obra não pode intervir naobra não pode intervir na
execução da obra comoexecução da obra como
entidade executante,entidade executante,
subempreiteiro, trabalhadorsubempreiteiro, trabalhador
independente ou trabalhador porindependente ou trabalhador por
conta de outrem, com excepção,conta de outrem, com excepção,
neste último caso, daneste último caso, da
possibilidade de cumular com apossibilidade de cumular com a
função de fiscal da obra.função de fiscal da obra.
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 Coordenação deCoordenação de
segurança e saúdesegurança e saúde
 Responsabilidades dosResponsabilidades dos
intervenientesintervenientes
A nomeação dos coordenadoresA nomeação dos coordenadores
em projecto e em obra nãoem projecto e em obra não
exonera o dono da obra, o autorexonera o dono da obra, o autor
do projecto, a entidadedo projecto, a entidade
executante e o empregador dasexecutante e o empregador das
responsabilidades que a cadaresponsabilidades que a cada
um deles cabe, nos termos daum deles cabe, nos termos da
legislação aplicável em matérialegislação aplicável em matéria
de segurança e saúde node segurança e saúde no
trabalho.trabalho.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
1. A abertura do estaleiro só1. A abertura do estaleiro só
pode ter lugar desde quepode ter lugar desde que
o dono da obra disponhao dono da obra disponha
de um PSS quede um PSS que
estabeleça as regras aestabeleça as regras a
observar no mesmo.observar no mesmo.
 Planificação da segurança ePlanificação da segurança e
saúde no trabalhosaúde no trabalho
1. O dono da obra deve elaborar ou1. O dono da obra deve elaborar ou
mandar elaborar, durante amandar elaborar, durante a
fase do projecto, o PSS parafase do projecto, o PSS para
garantir a segurança e a saúdegarantir a segurança e a saúde
de todos os intervenientes node todos os intervenientes no
estaleiro;estaleiro;
2. Se a elaboração do projecto se2. Se a elaboração do projecto se
desenvolver em diversas fasesdesenvolver em diversas fases
e em períodos sucessivos, oe em períodos sucessivos, o
PSS deve ser reformulado emPSS deve ser reformulado em
função da evolução dofunção da evolução do
projecto.projecto.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Planificação da segurança ePlanificação da segurança e
saúde no trabalhosaúde no trabalho
3. O PSS será posteriormente3. O PSS será posteriormente
desenvolvido e especificadodesenvolvido e especificado
pela entidade executante parapela entidade executante para
a fase da execução da obra.a fase da execução da obra.
4. O PSS é obrigatório em obras4. O PSS é obrigatório em obras
sujeitas a projecto e quesujeitas a projecto e que
envolvam trabalhos queenvolvam trabalhos que
impliquem riscos especiaisimpliquem riscos especiais
previstos no art.º 7.º ou aprevistos no art.º 7.º ou a
comunicação prévia dacomunicação prévia da
abertura do estaleiroabertura do estaleiro
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 Plano de segurança e dePlano de segurança e de
saúdesaúde
2. A elaboração do PSS deve ter2. A elaboração do PSS deve ter
em conta, quando esse seja oem conta, quando esse seja o
caso, o desenvolvimento decaso, o desenvolvimento de
outras actividades ou aoutras actividades ou a
presença de elementos jápresença de elementos já
existentes no local ou noexistentes no local ou no
meio envolvente que directameio envolvente que directa
ou indirectamente, possamou indirectamente, possam
prejudicar ou condicionar osprejudicar ou condicionar os
trabalhos no estaleiro.trabalhos no estaleiro.
 Plano de segurança ePlano de segurança e
saúde em projectosaúde em projecto
1. O PSS em projecto deve1. O PSS em projecto deve
ter como suporte aster como suporte as
definições do projecto dadefinições do projecto da
obra e as demaisobra e as demais
condições estabelecidascondições estabelecidas
para a execução da obrapara a execução da obra
que sejam relevantesque sejam relevantes
para o planeamento dapara o planeamento da
prevenção dos riscosprevenção dos riscos
profissionais,profissionais,
nomeadamente: (art.º 6.º)nomeadamente: (art.º 6.º)
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
3. Quando estejam previstos3. Quando estejam previstos
trabalhos que impliquemtrabalhos que impliquem
a verificação dos riscosa verificação dos riscos
especiais para aespeciais para a
segurança e saúde quesegurança e saúde que
se encontramse encontram
enumerados no anexo II,enumerados no anexo II,
o PSS deve incluiro PSS deve incluir
medidas adequadas amedidas adequadas a
tais riscos.tais riscos.
 Plano de segurança ePlano de segurança e
saúde em projectosaúde em projecto
2. O PSS deve concretizar os2. O PSS deve concretizar os
riscos evidenciados e asriscos evidenciados e as
medidas preventivas amedidas preventivas a
adoptar, tendoadoptar, tendo
nomeadamente emnomeadamente em
consideração osconsideração os
seguintes aspectos:seguintes aspectos:
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 Plano de segurançaPlano de segurança
e de saúdee de saúde
4. O dono da obra deve4. O dono da obra deve
remeter o PSS aoremeter o PSS ao
coordenador da obracoordenador da obra
em matéria deem matéria de
segurança e saúdesegurança e saúde
ou, nos casos que seou, nos casos que se
refere o n.º 3 do art.ºrefere o n.º 3 do art.º
5.º, ao director da5.º, ao director da
obra.obra.
 Plano de segurança ePlano de segurança e
saúde em projectosaúde em projecto
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
5. Quando as especificações do5. Quando as especificações do
PSS se revelaremPSS se revelarem
desadequadas aos processosdesadequadas aos processos
construtivos ou aos métodosconstrutivos ou aos métodos
de trabalho utilizados node trabalho utilizados no
estaleiro, os empregadoresestaleiro, os empregadores
devem propor as alteraçõesdevem propor as alterações
necessárias ao coordenadornecessárias ao coordenador
da obra em matéria deda obra em matéria de
segurança e saúde ou aosegurança e saúde ou ao
director da obra;director da obra;
 Plano de segurança ePlano de segurança e
saúde em projectosaúde em projecto
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
6. Quando, no decurso da6. Quando, no decurso da
execução da obra, seexecução da obra, se
verifique que asverifique que as
especificações do PSSespecificações do PSS
são desadequadas, ossão desadequadas, os
trabalhadores devemtrabalhadores devem
informar desse facto oinformar desse facto o
coordenador da obra emcoordenador da obra em
matéria de SS ou omatéria de SS ou o
director da obra.director da obra.
 Plano de segurança ePlano de segurança e
saúde em projectosaúde em projecto
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
7. O IDICT pode, quando o7. O IDICT pode, quando o
entender justificado,entender justificado,
notificar o dono da obranotificar o dono da obra
para lhe ser remetido opara lhe ser remetido o
PSS.PSS.
 Plano de segurança ePlano de segurança e
saúde em projectosaúde em projecto
3. A IGT pode determinar ao3. A IGT pode determinar ao
dono da obra adono da obra a
apresentação do PSS emapresentação do PSS em
projectoprojecto
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Obras Públicas e obrasObras Públicas e obras
abrangidas pelo regimeabrangidas pelo regime
jurídico da urbanização ejurídico da urbanização e
edificaçãoedificação
1. No âmbito do contrato de1. No âmbito do contrato de
empreitada de obras públicas,empreitada de obras públicas,
o PSS em projecto deve:o PSS em projecto deve:
a) Ser incluído pelo dono da obraa) Ser incluído pelo dono da obra
no conjunto dos elementos queno conjunto dos elementos que
servem de base ao concurso;servem de base ao concurso;
b) Ficar anexo ao contrato deb) Ficar anexo ao contrato de
empreitada de obras públicas,empreitada de obras públicas,
qualquer que seja o tipo dequalquer que seja o tipo de
procedimento adoptado noprocedimento adoptado no
concurso.concurso.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Obras Públicas e obrasObras Públicas e obras
abrangidas pelo regimeabrangidas pelo regime
jurídico da urbanizaçãojurídico da urbanização
e edificaçãoe edificação
2. No caso de obra particular,2. No caso de obra particular,
o dono da obra deveo dono da obra deve
incluir o PSS em projectoincluir o PSS em projecto
no conjunto dosno conjunto dos
elementos que servem deelementos que servem de
base à negociação parabase à negociação para
que a entidadeque a entidade
executante o conheça aoexecutante o conheça ao
contratar a empreitada.contratar a empreitada.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Desenvolvimento doDesenvolvimento do
PSS para a execução daPSS para a execução da
obraobra
1. A entidade executante1. A entidade executante
deve desenvolver edeve desenvolver e
especificar o PSS emespecificar o PSS em
projecto de modo aprojecto de modo a
complementar ascomplementar as
medidas previstas, tendomedidas previstas, tendo
nomeadamente em conta:nomeadamente em conta:
(art.º 11.º)(art.º 11.º)
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Desenvolvimento doDesenvolvimento do
PSS para a execução daPSS para a execução da
obraobra
2. O PSS para a execução da2. O PSS para a execução da
obra deve corresponder àobra deve corresponder à
estrutura indicada noestrutura indicada no
anexo II e ter juntos osanexo II e ter juntos os
elementos referidos noelementos referidos no
anexo III.anexo III.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Desenvolvimento doDesenvolvimento do
PSS para a execução daPSS para a execução da
obraobra
3. O Subempreiteiro pode3. O Subempreiteiro pode
sugerir e a entidadesugerir e a entidade
executante podeexecutante pode
promover soluçõespromover soluções
alternativas às previstasalternativas às previstas
no PSS em projecto,no PSS em projecto,
desde que não diminuamdesde que não diminuam
os níveis de segurança eos níveis de segurança e
sejam devidamentesejam devidamente
justificadas.justificadas.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aprovação do PSS paraAprovação do PSS para
a execução da obraa execução da obra
1. O desenvolvimento e as1. O desenvolvimento e as
alterações do PSS devemalterações do PSS devem
ser validadasser validadas
tecnicamente pelotecnicamente pelo
coordenador decoordenador de
segurança em obra esegurança em obra e
aprovadas pelo dono daaprovadas pelo dono da
obra, passando a integrarobra, passando a integrar
o PSS para a execuçãoo PSS para a execução
da obra.da obra.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aprovação do PSS para aAprovação do PSS para a
execução da obraexecução da obra
2. O PSS pode ser objecto de2. O PSS pode ser objecto de
aprovação parcial,aprovação parcial,
nomeadamente se nãonomeadamente se não
estiverem disponíveis todas asestiverem disponíveis todas as
informações necessárias àinformações necessárias à
avaliação dos riscos e àavaliação dos riscos e à
identificação dasidentificação das
correspondentes medidascorrespondentes medidas
preventivas, devendo o planopreventivas, devendo o plano
ser completado antes do inícioser completado antes do início
dos trabalhos em causa.dos trabalhos em causa.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aprovação do PSS para aAprovação do PSS para a
execução da obraexecução da obra
3. O dono da obra deve dar3. O dono da obra deve dar
conhecimento por escrito doconhecimento por escrito do
PSS aprovado à entidadePSS aprovado à entidade
executante, a qual deve darexecutante, a qual deve dar
conhecimento aosconhecimento aos
subempreiteiros esubempreiteiros e
trabalhadores independentestrabalhadores independentes
por si contratados, antes dapor si contratados, antes da
respectiva intervenção norespectiva intervenção no
estaleiro, da totalidade ouestaleiro, da totalidade ou
parte do plano que devamparte do plano que devam
conhecer por razões deconhecer por razões de
prevenção.prevenção.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aprovação do PSS para aAprovação do PSS para a
execução da obraexecução da obra
4. O prazo fixado no contrato para a4. O prazo fixado no contrato para a
execução da obra não começaexecução da obra não começa
a correr antes que o dono daa correr antes que o dono da
obra comunique à entidadeobra comunique à entidade
executante a aprovação doexecutante a aprovação do
PSS.PSS.
5. As alterações do PSS devem ter5. As alterações do PSS devem ter
em conta o disposto no art.ºem conta o disposto no art.º
11.º e nos n.º 1 a 3 do11.º e nos n.º 1 a 3 do
presente art.º.presente art.º.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aplicação do PSS para aAplicação do PSS para a
execução da obraexecução da obra
1. A entidade executante só pode1. A entidade executante só pode
iniciar a implantação doiniciar a implantação do
estaleiro depois da aprovaçãoestaleiro depois da aprovação
pelo dono da obra do PSSpelo dono da obra do PSS
para a execução da obra.para a execução da obra.
2. O dono da obra deve impedir que2. O dono da obra deve impedir que
a entidade executante inicie aa entidade executante inicie a
implantação do estaleiro semimplantação do estaleiro sem
estar aprovado o PSS para aestar aprovado o PSS para a
execução da obraexecução da obra
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aplicação do PSS para aAplicação do PSS para a
execução da obraexecução da obra
3. A entidade executante deve3. A entidade executante deve
assegurar que o PSS e asassegurar que o PSS e as
suas alterações estejamsuas alterações estejam
acessíveis, no estaleiro, aosacessíveis, no estaleiro, aos
subempreiteiros, aossubempreiteiros, aos
trabalhadores independentes etrabalhadores independentes e
aos representantes dosaos representantes dos
trabalhadores para a SHSTtrabalhadores para a SHST
que nele trabalhem.que nele trabalhem.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aplicação do PSS paraAplicação do PSS para
a execução da obraa execução da obra
4. Os subempreiteiros e os4. Os subempreiteiros e os
trabalhadorestrabalhadores
independentes devemindependentes devem
cumprir o PSS para acumprir o PSS para a
execução da obra,execução da obra,
devendo esta obrigaçãodevendo esta obrigação
ser mencionada nosser mencionada nos
contratos celebrados comcontratos celebrados com
a entidade executante oua entidade executante ou
o dono da obra.o dono da obra.
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 Plano de segurança ePlano de segurança e
de saúdede saúde
 Aplicação do PSS paraAplicação do PSS para
a execução da obraa execução da obra
5. A IGT pode determinar à5. A IGT pode determinar à
entidade executante aentidade executante a
apresentação do PSSapresentação do PSS
para a execução da obra.para a execução da obra.
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 Fichas deFichas de
procedimentosprocedimentos
de segurançade segurança
Não existemNão existem
 Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de
segurançasegurança
1. Sempre que se trate de trabalhos em que1. Sempre que se trate de trabalhos em que
não seja obrigatório o PSS de acordonão seja obrigatório o PSS de acordo
com o n.º 4 do art.º 5.º mas quecom o n.º 4 do art.º 5.º mas que
impliquem riscos especiais previstos noimpliquem riscos especiais previstos no
art.º 7.º, a entidade executante deveart.º 7.º, a entidade executante deve
elaborar fichas de procedimentos deelaborar fichas de procedimentos de
segurança para os trabalhos quesegurança para os trabalhos que
comportem riscos e assegurar que oscomportem riscos e assegurar que os
trabalhadores intervenientes na obratrabalhadores intervenientes na obra
tenham conhecimento das mesmas.tenham conhecimento das mesmas.
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 Fichas deFichas de
procedimentosprocedimentos
de segurançade segurança
Não existemNão existem
 Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de
segurançasegurança
2. As fichas de procedimentos de segurança2. As fichas de procedimentos de segurança
devem conter os seguintes elementos:devem conter os seguintes elementos:
a) A identificação, caracterização e duraçãoa) A identificação, caracterização e duração
da obra;da obra;
b) A identificação dos intervenientes nob) A identificação dos intervenientes no
estaleiro que sejam relevantes para osestaleiro que sejam relevantes para os
trabalhos em causa;trabalhos em causa;
c) As medidas de prevenção a adoptarc) As medidas de prevenção a adoptar
tendo em conta os trabalhos a realizar etendo em conta os trabalhos a realizar e
os respectivos riscos;os respectivos riscos;
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 Fichas deFichas de
procedimentosprocedimentos
de segurançade segurança
Não existemNão existem
 Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de
segurançasegurança
2. As fichas de procedimentos de segurança2. As fichas de procedimentos de segurança
devem conter os seguintes elementos:devem conter os seguintes elementos:
d) As informações sobre as condicionantesd) As informações sobre as condicionantes
existentes no estaleiro e na áreaexistentes no estaleiro e na área
envolvente, nomeadamente asenvolvente, nomeadamente as
características geológicas,características geológicas,
hidrogeológicas e geotécnicas dohidrogeológicas e geotécnicas do
terreno, as redes técnicas aéreas outerreno, as redes técnicas aéreas ou
subterrâneas e as actividades quesubterrâneas e as actividades que
eventualmente decorram no local queeventualmente decorram no local que
possam ter implicações na prevençãopossam ter implicações na prevenção
de riscos profissionais associados àde riscos profissionais associados à
execução dos trabalhos;execução dos trabalhos;
e) Os procedimentos a adoptar eme) Os procedimentos a adoptar em
situações de emergência.situações de emergência.
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 Fichas deFichas de
procedimentosprocedimentos
de segurançade segurança
Não existemNão existem
 Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de
segurançasegurança
3. O coordenador de segurança em obra3. O coordenador de segurança em obra
deve analisar a adequabilidade dasdeve analisar a adequabilidade das
fichas de procedimentos de segurançafichas de procedimentos de segurança
e propor à entidade executante ase propor à entidade executante as
alterações adequadas;alterações adequadas;
4. A entidade executante só pode iniciar a4. A entidade executante só pode iniciar a
implantação do estaleiro quandoimplantação do estaleiro quando
dispuser das fichas de procedimentosdispuser das fichas de procedimentos
de segurança, devendo o dono da obrade segurança, devendo o dono da obra
assegurar o respeito desta prescrição;assegurar o respeito desta prescrição;
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 Fichas deFichas de
procedimentosprocedimentos
de segurançade segurança
Não existemNão existem
 Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de
segurançasegurança
5. As fichas de procedimentos de5. As fichas de procedimentos de
segurança devem estarsegurança devem estar
acessíveis, no estaleiro, a todosacessíveis, no estaleiro, a todos
os subempreiteiros eos subempreiteiros e
trabalhadores independentes etrabalhadores independentes e
aos representantes dosaos representantes dos
trabalhadores para a SHST quetrabalhadores para a SHST que
nele trabalhem;nele trabalhem;
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 Fichas deFichas de
procedimentosprocedimentos
de segurançade segurança
Não existemNão existem
 Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de
segurançasegurança
6. A IGT pode determinar à entidade6. A IGT pode determinar à entidade
executante a apresentação dasexecutante a apresentação das
fichas de procedimentos defichas de procedimentos de
segurança.segurança.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
1. Quando se preveja a utilização1. Quando se preveja a utilização
média de mais de 500média de mais de 500
trabalhadores por dia outrabalhadores por dia ou
quando o prazo total previsívelquando o prazo total previsível
de execução dos trabalhosde execução dos trabalhos
seja superior a 30 dias úteis eseja superior a 30 dias úteis e
se preveja a utilizaçãose preveja a utilização
simultânea de mais de 20simultânea de mais de 20
trabalhadores, o dono da obratrabalhadores, o dono da obra
deve comunicar à IGT adeve comunicar à IGT a
abertura do estaleiro.abertura do estaleiro.
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
1. O dono da obra deve comunicar1. O dono da obra deve comunicar
previamente a abertura dopreviamente a abertura do
estaleiro à IGT quando forestaleiro à IGT quando for
previsível que a execução daprevisível que a execução da
obra envolva uma dasobra envolva uma das
seguintes situações:seguintes situações:
a) Um prazo total superior a 30 diasa) Um prazo total superior a 30 dias
e, em qualquer momento, ae, em qualquer momento, a
utilização simultânea de maisutilização simultânea de mais
de 20 trabalhadores;de 20 trabalhadores;
b) Um total de mais de 500 dias deb) Um total de mais de 500 dias de
trabalho, correspondentes aotrabalho, correspondentes ao
somatório dos dias de trabalhosomatório dos dias de trabalho
prestados por cada um dosprestados por cada um dos
trabalhadores.trabalhadores.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
2. A comunicação prévia a2. A comunicação prévia a
que se refere o n.ºque se refere o n.º
anterior é feita de acordoanterior é feita de acordo
com o anexo III;com o anexo III;
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
2. A comunicação prévia2. A comunicação prévia
referida no n.º anteriorreferida no n.º anterior
deve ser datada,deve ser datada,
assinada e indicar:assinada e indicar:
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
ANEXO IIIANEXO III
1. Data da comunicação;1. Data da comunicação;
2. Endereço completo do2. Endereço completo do
estaleiro;estaleiro;
3. Dono(s) da obra, nome(s)3. Dono(s) da obra, nome(s)
e endereço(s);e endereço(s);
4. Natureza da obra;4. Natureza da obra;
5. Autor(es) do projecto,5. Autor(es) do projecto,
nome(s) e endereço(s);nome(s) e endereço(s);
6. Fiscal(ais) da obra,6. Fiscal(ais) da obra,
nome(s) e endereço(s);nome(s) e endereço(s);
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
a) Endereço completo do estaleiro;a) Endereço completo do estaleiro;
b) A natureza e a utilizaçãob) A natureza e a utilização
previstas para a obra;previstas para a obra;
c) O dono da obra, o autor ouc) O dono da obra, o autor ou
autores do projecto e aautores do projecto e a
entidade executante, bementidade executante, bem
como os respectivos domicílioscomo os respectivos domicílios
ou sedes;ou sedes;
d) O Fiscal ou fiscais da obra, od) O Fiscal ou fiscais da obra, o
coordenador de segurança emcoordenador de segurança em
projecto e em obra, bem comoprojecto e em obra, bem como
os respectivos domicílios;os respectivos domicílios;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
ANEXO IIIANEXO III
7. Técnico responsável da obra,7. Técnico responsável da obra,
respectivo nome, endereço erespectivo nome, endereço e
número de inscrição nanúmero de inscrição na
câmara municipal;câmara municipal;
8. Coordenador(es) em matéria de8. Coordenador(es) em matéria de
segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a
elaboração do projecto daelaboração do projecto da
obra, nome(s) e endereço(s);obra, nome(s) e endereço(s);
9. Coordenador(es) em matéria de9. Coordenador(es) em matéria de
segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a
realização da obra, nome(s) erealização da obra, nome(s) e
endereço(s);endereço(s);
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
e) O director técnico da empreitadae) O director técnico da empreitada
e o representante da entidadee o representante da entidade
executante, se for nomeadoexecutante, se for nomeado
para permanecer no estaleiropara permanecer no estaleiro
durante a execução da obra,durante a execução da obra,
bem como os respectivosbem como os respectivos
domicílios, no caso dedomicílios, no caso de
empreitada de obra pública;empreitada de obra pública;
f) O responsável pela direcçãof) O responsável pela direcção
técnica da obra e o respectivotécnica da obra e o respectivo
domicílio, no caso de obradomicílio, no caso de obra
particular;particular;
g) As datas previstas para início eg) As datas previstas para início e
termo dos trabalhos notermo dos trabalhos no
estaleiro;estaleiro;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
ANEXO IIIANEXO III
10. Director da obra, nome e10. Director da obra, nome e
endereço;endereço;
11. Datas previsíveis de início e11. Datas previsíveis de início e
termo dos trabalhos notermo dos trabalhos no
estaleiro;estaleiro;
12. Estimativa do número máximo12. Estimativa do número máximo
de trabalhadores por conta dede trabalhadores por conta de
outrem e independentes,outrem e independentes,
presentes em simultâneo nopresentes em simultâneo no
estaleiro;estaleiro;
13. Estimativa do n.º de empresas e13. Estimativa do n.º de empresas e
de trabalhadoresde trabalhadores
independentes no estaleiro.independentes no estaleiro.
14. Identificação das empresas já14. Identificação das empresas já
seleccionadas.seleccionadas.
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
h) A estimativa do n.º máximo deh) A estimativa do n.º máximo de
trabalhadores por conta detrabalhadores por conta de
outrem e independentes queoutrem e independentes que
estarão presentes emestarão presentes em
simultâneo no estaleiro ou dosimultâneo no estaleiro ou do
somatório dos dias de trabalhosomatório dos dias de trabalho
prestado por cada um dosprestado por cada um dos
trabalhadores, consoante atrabalhadores, consoante a
comunicação prévia sejacomunicação prévia seja
baseada nas alíneas a) ou b) dobaseada nas alíneas a) ou b) do
n.º 1.n.º 1.
i) A estimativa do n.º de empresas ei) A estimativa do n.º de empresas e
de trabalhadores independentesde trabalhadores independentes
a operar no estaleiro;a operar no estaleiro;
j) A identificação dos subempreiteirosj) A identificação dos subempreiteiros
já seleccionados.já seleccionados.
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 Comunicação PréviaComunicação Prévia
3. Qualquer alteração dos3. Qualquer alteração dos
elementos constanteselementos constantes
da comunicação deda comunicação de
abertura do estaleiroabertura do estaleiro
deve ser comunicadadeve ser comunicada
ao IDICT.ao IDICT.
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
3. A Comunicação prévia deve ser3. A Comunicação prévia deve ser
acompanhada de:acompanhada de:
a) Declaração do autor ou autoresa) Declaração do autor ou autores
do projecto e do coordenadordo projecto e do coordenador
de segurança em projecto,de segurança em projecto,
identificando a obra;identificando a obra;
b) Declaração da entidadeb) Declaração da entidade
executante, do coordenadorexecutante, do coordenador
de segurança em obra, dode segurança em obra, do
fiscal ou fiscais da obra, dofiscal ou fiscais da obra, do
director técnico da empreitada,director técnico da empreitada,
do representante da entidadedo representante da entidade
executante e do responsávelexecutante e do responsável
pela direcção técnica da obra,pela direcção técnica da obra,
identificando o estaleiro e asidentificando o estaleiro e as
datas previstas para início edatas previstas para início e
termo dos trabalhos.termo dos trabalhos.
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 Comunicação PréviaComunicação Prévia
4. Deve ser afixada no4. Deve ser afixada no
estaleiro, em local bemestaleiro, em local bem
visível, cópia davisível, cópia da
comunicação efectuadacomunicação efectuada
nos termos dos n.ºnos termos dos n.º
anteriores.anteriores.
 Comunicação PréviaComunicação Prévia
4. O dono da obra deve4. O dono da obra deve
comunicar à IGTcomunicar à IGT
qualquer alteração dosqualquer alteração dos
elementos daelementos da
comunicação préviacomunicação prévia
referidos nas alíneas a) areferidos nas alíneas a) a
i) nas quarenta e oitoi) nas quarenta e oito
horas seguintes, e dar aohoras seguintes, e dar ao
mesmo tempomesmo tempo
conhecimento da mesmaconhecimento da mesma
ao coordenador deao coordenador de
segurança em obra e àsegurança em obra e à
entidade executante.entidade executante.
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 Comunicação PréviaComunicação Prévia  Comunicação PréviaComunicação Prévia
5. O dono da obra deve5. O dono da obra deve
comunicar mensalmentecomunicar mensalmente
a actualização dosa actualização dos
elementos referidos naelementos referidos na
alínea j) do n.º 2 à IGT;alínea j) do n.º 2 à IGT;
6. A entidade executante6. A entidade executante
deve afixar cópias dadeve afixar cópias da
comunicação prévia ecomunicação prévia e
das suas actualizações,das suas actualizações,
no estaleiro, em localno estaleiro, em local
bem visível.bem visível.
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 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
1. O dono da obra deve1. O dono da obra deve
elaborar ou mandarelaborar ou mandar
elaborar uma compilaçãoelaborar uma compilação
técnica da obra quetécnica da obra que
inclua os elementos úteisinclua os elementos úteis
a ter em conta na suaa ter em conta na sua
utilização futura, bemutilização futura, bem
como em trabalhoscomo em trabalhos
posteriores à suaposteriores à sua
conclusão, paraconclusão, para
preservar a segurança epreservar a segurança e
saúde de quem ossaúde de quem os
executar.executar.
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 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
 Compilação técnica da obraCompilação técnica da obra
2. A CT da obra deve incluir,2. A CT da obra deve incluir,
nomeadamente, os seguintesnomeadamente, os seguintes
elementos:elementos:
a) Identificação completa do donoa) Identificação completa do dono
da obra, do autor ou autoresda obra, do autor ou autores
do projecto, dosdo projecto, dos
coordenadores de segurançacoordenadores de segurança
em projecto e em obra, daem projecto e em obra, da
entidade executante, bementidade executante, bem
como de subempreiteiros oucomo de subempreiteiros ou
trabalhadores independentestrabalhadores independentes
cujas intervenções sejamcujas intervenções sejam
relevantes nas característicasrelevantes nas características
da mesma;da mesma;
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 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
b) Informações técnicas relativas aob) Informações técnicas relativas ao
projecto geral e aos projectosprojecto geral e aos projectos
das diversas especialidades,das diversas especialidades,
incluindo as memóriasincluindo as memórias
descritivas, projecto dedescritivas, projecto de
execução e telas finais, queexecução e telas finais, que
refiram os aspectosrefiram os aspectos
estruturais, as redes técnicasestruturais, as redes técnicas
e os sistemas e materiaise os sistemas e materiais
utilizados que sejamutilizados que sejam
relevantes para a prevençãorelevantes para a prevenção
de riscos profissionais;de riscos profissionais;
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 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
c) Informações técnicasc) Informações técnicas
respeitantes aosrespeitantes aos
equipamentos instalados queequipamentos instalados que
sejam relevantes para asejam relevantes para a
prevenção de riscosprevenção de riscos
profissionais;profissionais;
d) Informações úteis para ad) Informações úteis para a
planificação da segurança eplanificação da segurança e
saúde na realização desaúde na realização de
trabalhos em locais da obratrabalhos em locais da obra
edificada cujo acesso eedificada cujo acesso e
circulação apresentem riscos.circulação apresentem riscos.
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 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
 Compilação técnicaCompilação técnica
da obrada obra
3. O dono da obra pode3. O dono da obra pode
recusar a recepçãorecusar a recepção
provisória da obraprovisória da obra
enquanto a entidadeenquanto a entidade
executante não prestarexecutante não prestar
os elementosos elementos
necessários à elaboraçãonecessários à elaboração
da CT, de acordo com oda CT, de acordo com o
n.º anterior.n.º anterior.
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 Compilação técnica daCompilação técnica da
obraobra
 Compilação técnicaCompilação técnica
da obrada obra
4. Em intervenções4. Em intervenções
posteriores que nãoposteriores que não
consistam naconsistam na
conservação, reparação,conservação, reparação,
limpeza da obra, oulimpeza da obra, ou
outras que afectem asoutras que afectem as
suas características e assuas características e as
condições de execuçãocondições de execução
de trabalhos ulteriores, ode trabalhos ulteriores, o
dono da obra devedono da obra deve
assegurar que a CT sejaassegurar que a CT seja
actualizada com osactualizada com os
elementos relevanteselementos relevantes
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 DONO DA OBRADONO DA OBRA
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 Obrigações do dono daObrigações do dono da
obraobra
 Obrigações do dono daObrigações do dono da
obraobra
a) Nomear os Coordenadoresa) Nomear os Coordenadores
de segurança emde segurança em
projecto e em obra nasprojecto e em obra nas
situações referidas nossituações referidas nos
n.º 1 e 2 do art.º 9.º;n.º 1 e 2 do art.º 9.º;
b) Elaborar ou mandarb) Elaborar ou mandar
elaborar o PSS, deelaborar o PSS, de
acordo com os art.º 5.º eacordo com os art.º 5.º e
6.º;6.º;
c) Assegurar a divulgação doc) Assegurar a divulgação do
PSS, de acordo com oPSS, de acordo com o
disposto no art.º 8.º;disposto no art.º 8.º;
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 Obrigações do dono daObrigações do dono da
obraobra
 Obrigações do dono daObrigações do dono da
obraobra
d) Aprovar o desenvolvimento e asd) Aprovar o desenvolvimento e as
alterações do PSS para aalterações do PSS para a
execução da obra;execução da obra;
e) Comunicar previamente ae) Comunicar previamente a
abertura do estaleiro à IGT,abertura do estaleiro à IGT,
nas situações referidas no n.ºnas situações referidas no n.º
1 do art.º 15.º;1 do art.º 15.º;
f) Entregar à entidade executantef) Entregar à entidade executante
cópia da comunicação préviacópia da comunicação prévia
da abertura do estaleiro, bemda abertura do estaleiro, bem
como as respectivascomo as respectivas
actualizações;actualizações;
g) Elaborar ou mandar elaborar ag) Elaborar ou mandar elaborar a
CT da obra;CT da obra;
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 Obrigações do donoObrigações do dono
da obrada obra
 Obrigações do donoObrigações do dono
da obrada obra
h) Se intervierem emh) Se intervierem em
simultâneo no estaleirosimultâneo no estaleiro
duas ou mais entidadesduas ou mais entidades
executantes, designar aexecutantes, designar a
que nos termos da alíneaque nos termos da alínea
i) do n.º 2 do art.º 19.º,i) do n.º 2 do art.º 19.º,
tomar as medidastomar as medidas
necessárias para que onecessárias para que o
acesso ao estaleiro sejaacesso ao estaleiro seja
reservado a pessoasreservado a pessoas
autorizadas;autorizadas;
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 Obrigações do donoObrigações do dono
da obrada obra
 Obrigações do donoObrigações do dono
da obrada obra
i) Assegurar o cumprimentoi) Assegurar o cumprimento
das regras de gestão edas regras de gestão e
organização geral doorganização geral do
estaleiro a incluir no PSSestaleiro a incluir no PSS
em projecto definidas noem projecto definidas no
anexo I.anexo I.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 AUTOR DO PROJECTOAUTOR DO PROJECTO
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 Obrigações do autorObrigações do autor
do projectodo projecto
 Obrigações do autorObrigações do autor
do projectodo projecto
a) Elaborar o projecto da obraa) Elaborar o projecto da obra
de acordo com osde acordo com os
princípios definidos noprincípios definidos no
art.º 4.º e as directivas doart.º 4.º e as directivas do
coordenador decoordenador de
segurança em projecto;segurança em projecto;
b) Colaborar com o dono dab) Colaborar com o dono da
obra, ou com quem esteobra, ou com quem este
indicar, na elaboração daindicar, na elaboração da
CT da obra;CT da obra;
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 Obrigações do autorObrigações do autor
do projectodo projecto
 Obrigações do autorObrigações do autor
do projectodo projecto
c) Colaborar com oc) Colaborar com o
coordenador decoordenador de
segurança em obra e asegurança em obra e a
entidade executante,entidade executante,
prestando informaçõesprestando informações
sobre aspectossobre aspectos
relevantes dos riscosrelevantes dos riscos
associados à execuçãoassociados à execução
do projecto;do projecto;
Directiva Estaleiros
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 Obrigações do autorObrigações do autor
do projectodo projecto
 Obrigações do autorObrigações do autor
do projectodo projecto
- Nas situações em que não haja- Nas situações em que não haja
coordenador de segurança emcoordenador de segurança em
projecto, o autor do projectoprojecto, o autor do projecto
deve elaborar o PSS emdeve elaborar o PSS em
projecto, iniciar a CT da obraprojecto, iniciar a CT da obra
e, se também não fore, se também não for
nomeado coordenador denomeado coordenador de
segurança em obra, recolhersegurança em obra, recolher
junto da entidade executantejunto da entidade executante
os elementos necessáriosos elementos necessários
para a completar.para a completar.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 COORDENADOR DO PROJECTOCOORDENADOR DO PROJECTO
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 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
1. Durante a elaboração do1. Durante a elaboração do
projecto da obra, oprojecto da obra, o
coordenador do projectocoordenador do projecto
em matéria de segurançaem matéria de segurança
e saúde deve:e saúde deve:
a) Assegurar o cumprimentoa) Assegurar o cumprimento
do disposto no art.º 4.º;do disposto no art.º 4.º;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
1. O Coordenador de segurança em1. O Coordenador de segurança em
projecto deve, no que respeitaprojecto deve, no que respeita
ao projecto da obra e àao projecto da obra e à
preparação e organização dapreparação e organização da
sua execução:sua execução:
a) Assegurar que os autores doa) Assegurar que os autores do
projecto tenham em atençãoprojecto tenham em atenção
os princípios gerais doos princípios gerais do
projecto da obra, referidos noprojecto da obra, referidos no
art.º 4.º;art.º 4.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
b) Elaborar ou mandarb) Elaborar ou mandar
elaborar, o PSS referidoelaborar, o PSS referido
no art.º 6.º;no art.º 6.º;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
b) Colaborar com o dono dab) Colaborar com o dono da
obra na preparação doobra na preparação do
processo de negociaçãoprocesso de negociação
da empreitada e deda empreitada e de
outros actosoutros actos
preparatórios dapreparatórios da
execução da obra, naexecução da obra, na
parte respeitante àparte respeitante à
segurança e saúde nosegurança e saúde no
trabalho;trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
c) Elaborar uma CT comc) Elaborar uma CT com
todos os elementostodos os elementos
relevantes em matéria derelevantes em matéria de
segurança e saúde,segurança e saúde,
tendo em vista astendo em vista as
intervenções posterioresintervenções posteriores
à conclusão da obra queà conclusão da obra que
se enquadrem no anexose enquadrem no anexo
I.I.
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
c) Elaborar o PSS emc) Elaborar o PSS em
projecto ou, se o mesmoprojecto ou, se o mesmo
for elaborado por outrafor elaborado por outra
pessoa designada pelopessoa designada pelo
dono da obra, proceder àdono da obra, proceder à
sua validação técnica;sua validação técnica;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
d) Iniciar a organização da CTd) Iniciar a organização da CT
da obra e completá-lada obra e completá-la
nas situações em quenas situações em que
não haja coordenador denão haja coordenador de
segurança em obra;segurança em obra;
e) Informar o dono da obrae) Informar o dono da obra
sobre assobre as
responsabilidades desteresponsabilidades deste
no âmbito do diploma.no âmbito do diploma.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 COORDENADOR DCOORDENADOR DA OBRAA OBRA
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
2. Durante a realização da obra, o2. Durante a realização da obra, o
coordenador da obra emcoordenador da obra em
matéria de segurança e saúdematéria de segurança e saúde
deve:deve:
a) Promover e coordenar aa) Promover e coordenar a
aplicação dos princípiosaplicação dos princípios
gerais de prevenção nasgerais de prevenção nas
opções técnicas eopções técnicas e
organizativas necessárias àorganizativas necessárias à
planificação dos trabalhos ouplanificação dos trabalhos ou
das fases do trabalho quedas fases do trabalho que
terão lugar simultânea outerão lugar simultânea ou
sucessivamente e ainda nasucessivamente e ainda na
previsão do tempo destinadoprevisão do tempo destinado
à realização desses trabalhosà realização desses trabalhos
ou fases de trabalho;ou fases de trabalho;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
2. O coordenador de2. O coordenador de
segurança em obra devesegurança em obra deve
no que respeita àno que respeita à
execução desta:execução desta:
a) Apoiar o dono da obra naa) Apoiar o dono da obra na
elaboração eelaboração e
actualização daactualização da
comunicação préviacomunicação prévia
prevista no art.º 15.º;prevista no art.º 15.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
b) Zelar pelo cumprimentob) Zelar pelo cumprimento
das obrigações que sãodas obrigações que são
cometidas aoscometidas aos
empregadores e aosempregadores e aos
trabalhadorestrabalhadores
independentes nos art.ºindependentes nos art.º
8.º e 10.º, bem como as8.º e 10.º, bem como as
que decorrem do PSS.que decorrem do PSS.
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
b) Apreciar ob) Apreciar o
desenvolvimento e asdesenvolvimento e as
alterações do PSS para aalterações do PSS para a
execução da obra e,execução da obra e,
sendo caso disso, proporsendo caso disso, propor
à entidade executante asà entidade executante as
alterações adequadasalterações adequadas
com vista à sua validaçãocom vista à sua validação
técnica;técnica;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
3. O coordenador da obra em3. O coordenador da obra em
matéria de segurança e saúdematéria de segurança e saúde
deve, de acordo com adeve, de acordo com a
evolução dos trabalhos e asevolução dos trabalhos e as
eventuais alterações aoeventuais alterações ao
projecto da obra:projecto da obra:
a) Efectuar, ou mandar efectuar, asa) Efectuar, ou mandar efectuar, as
necessárias adaptações donecessárias adaptações do
PSS e da CT referidos,PSS e da CT referidos,
respectivamente, nas alíneasrespectivamente, nas alíneas
b) e c) do n.º1;b) e c) do n.º1;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
c) Analisar a adequabilidadec) Analisar a adequabilidade
das fichas dedas fichas de
procedimentos deprocedimentos de
segurança e, sendo casosegurança e, sendo caso
disso, propor à entidadedisso, propor à entidade
executante as alteraçõesexecutante as alterações
adequadas;adequadas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
b) Coordenar as actividadesb) Coordenar as actividades
das empresas e dosdas empresas e dos
trabalhadorestrabalhadores
independentes queindependentes que
intervêm no estaleiro,intervêm no estaleiro,
tendo em vista atendo em vista a
prevenção dos riscosprevenção dos riscos
profissionais;profissionais;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
d) Verificar a coordenaçãod) Verificar a coordenação
das actividades dasdas actividades das
empresas e dosempresas e dos
trabalhadorestrabalhadores
independentes queindependentes que
intervêm no estaleiro,intervêm no estaleiro,
tendo em vista atendo em vista a
prevenção dos riscosprevenção dos riscos
profissionais;profissionais;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
c) Coordenar e controlar ac) Coordenar e controlar a
correcta aplicação doscorrecta aplicação dos
métodos de trabalho;métodos de trabalho;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
e) Promover e verificar o cumprimentoe) Promover e verificar o cumprimento
do PSS, bem como das outrasdo PSS, bem como das outras
obrigações da entidadeobrigações da entidade
executante, dos subempreiteirosexecutante, dos subempreiteiros
e dos trabalhadorese dos trabalhadores
independentes, nomeadamenteindependentes, nomeadamente
no que se refere à organização dono que se refere à organização do
estaleiro, ao sistema deestaleiro, ao sistema de
emergência, às condicionantesemergência, às condicionantes
existentes no estaleiro e na áreaexistentes no estaleiro e na área
envolvente, aos trabalhos queenvolvente, aos trabalhos que
envolvam riscos especiais, aosenvolvam riscos especiais, aos
processos construtivos especiais,processos construtivos especiais,
às actividades que possam seràs actividades que possam ser
incompatíveis no tempo ou noincompatíveis no tempo ou no
espaço e ao sistema deespaço e ao sistema de
comunicação entre oscomunicação entre os
intervenientes na obra;intervenientes na obra;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
d) Promover a divulgaçãod) Promover a divulgação
mútua de informaçãomútua de informação
sobre riscos profissionaissobre riscos profissionais
entre as empresas e osentre as empresas e os
trabalhadorestrabalhadores
independentes queindependentes que
intervêm no estaleiro;intervêm no estaleiro;
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
f) Coordenar o controlo da correctaf) Coordenar o controlo da correcta
aplicação dos métodos deaplicação dos métodos de
trabalho, na medida em quetrabalho, na medida em que
tenham influência na segurançatenham influência na segurança
e saúde no trabalho;e saúde no trabalho;
g) Promover a divulgação recíprocag) Promover a divulgação recíproca
entre todos os intervenientes noentre todos os intervenientes no
estaleiro de informações sobreestaleiro de informações sobre
riscos profissionais e a suariscos profissionais e a sua
prevenção;prevenção;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
e) Tomar as medidase) Tomar as medidas
necessárias para que onecessárias para que o
acesso ao estaleiro sejaacesso ao estaleiro seja
reservado a pessoasreservado a pessoas
autorizadas.autorizadas.
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
h) Registar as actividades deh) Registar as actividades de
coordenação em matéria decoordenação em matéria de
segurança e saúde no livro desegurança e saúde no livro de
obra, nos termos do regimeobra, nos termos do regime
jurídico aplicável ou, na suajurídico aplicável ou, na sua
falta, de acordo com um sistemafalta, de acordo com um sistema
de registos apropriado que devede registos apropriado que deve
ser estabelecido para a obra;ser estabelecido para a obra;
i) Assegurar que a entidadei) Assegurar que a entidade
executante tome as medidasexecutante tome as medidas
necessárias para o acesso aonecessárias para o acesso ao
estaleiro seja reservado aestaleiro seja reservado a
pessoas autorizadas;pessoas autorizadas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
 Obrigações dosObrigações dos
coordenadores decoordenadores de
segurançasegurança
j) Informar regularmente o dono daj) Informar regularmente o dono da
obra sobre o resultado daobra sobre o resultado da
avaliação da segurança e saúdeavaliação da segurança e saúde
existente no estaleiro;existente no estaleiro;
l) Informar o dono da obra sobre asl) Informar o dono da obra sobre as
responsabilidades deste noresponsabilidades deste no
âmbito do diploma;âmbito do diploma;
m) Analisar as causas de acidentesm) Analisar as causas de acidentes
graves que ocorram no estaleiro;graves que ocorram no estaleiro;
n) Integrar na CT da obra osn) Integrar na CT da obra os
elementos decorrentes daelementos decorrentes da
execução dos trabalhos queexecução dos trabalhos que
dela não constem.dela não constem.
Obrigações dos Principais Intervenientes
em matéria de Segurança no Trabalho
 EMPREITEIROEMPREITEIRO
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
empregadoresempregadores
 Obrigações daObrigações da
entidade executanteentidade executante
a) Avaliar os riscos associados àa) Avaliar os riscos associados à
execução da obra e definir asexecução da obra e definir as
medidas de prevençãomedidas de prevenção
adequadas e, se o PSS foradequadas e, se o PSS for
obrigatório nos termos do n.º 4obrigatório nos termos do n.º 4
do art.º 5.º, propor ao dono dado art.º 5.º, propor ao dono da
obra o desenvolvimento e asobra o desenvolvimento e as
adaptações do mesmo;adaptações do mesmo;
b) Dar a conhecer o PSS para ab) Dar a conhecer o PSS para a
execução da obra e as suasexecução da obra e as suas
alterações aos subempreiteirosalterações aos subempreiteiros
e trabalhadores independentes,e trabalhadores independentes,
ou pelo menos a parte que osou pelo menos a parte que os
mesmos necessitam demesmos necessitam de
conhecer por razões deconhecer por razões de
prevenção;prevenção;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
empregadoresempregadores
 Obrigações daObrigações da
entidade executanteentidade executante
c) Elaborar fichas de procedimentosc) Elaborar fichas de procedimentos
de segurança para os trabalhosde segurança para os trabalhos
que impliquem riscos especiaisque impliquem riscos especiais
e assegurar que ose assegurar que os
subempreiteiros e trabalhadoressubempreiteiros e trabalhadores
independentes e osindependentes e os
representantes dosrepresentantes dos
trabalhadores para a shst quetrabalhadores para a shst que
trabalhem no estaleiro tenhamtrabalhem no estaleiro tenham
conhecimento das mesmas;conhecimento das mesmas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
empregadoresempregadores
 Obrigações daObrigações da
entidade executanteentidade executante
d) Assegurar a aplicação do PSS ed) Assegurar a aplicação do PSS e
das fichas de procedimentos dedas fichas de procedimentos de
segurança por parte dos seussegurança por parte dos seus
trabalhadores, detrabalhadores, de
subempreiteiros e trabalhadoressubempreiteiros e trabalhadores
independentes;independentes;
e) Assegurar que os subempreiteirose) Assegurar que os subempreiteiros
cumpram, na qualidade decumpram, na qualidade de
empregadores, as obrigaçõesempregadores, as obrigações
previstas no art.º 22.º;previstas no art.º 22.º;
f) Assegurar que os trabalhadoresf) Assegurar que os trabalhadores
independentes cumpram asindependentes cumpram as
obrigações previstas no art.ºobrigações previstas no art.º
23.º;23.º;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
empregadoresempregadores
 Obrigações daObrigações da
entidade executanteentidade executante
g) Colaborar com o coordenador deg) Colaborar com o coordenador de
segurança em obra, bem comosegurança em obra, bem como
cumprir e fazer respeitar porcumprir e fazer respeitar por
parte de subempreiteiros eparte de subempreiteiros e
trabalhadores independentes astrabalhadores independentes as
directivas daquele;directivas daquele;
h) Tomar as medidas necessárias ah) Tomar as medidas necessárias a
uma adequada organização euma adequada organização e
gestão do estaleiro, incluindo agestão do estaleiro, incluindo a
organização do sistema deorganização do sistema de
emergência;emergência;
i) Tomar as medidas necessáriasi) Tomar as medidas necessárias
para que o acesso ao estaleiropara que o acesso ao estaleiro
seja reservado a pessoasseja reservado a pessoas
autorizadas;autorizadas;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
empregadoresempregadores
 Obrigações daObrigações da
entidade executanteentidade executante
j) Organizar um registo actualizadoj) Organizar um registo actualizado
dos subempreiteiros edos subempreiteiros e
trabalhadores independentestrabalhadores independentes
por si contratados compor si contratados com
actividade no estaleiro, nosactividade no estaleiro, nos
termos do art.º seguinte;termos do art.º seguinte;
l) Fornecer ao dono da obra asl) Fornecer ao dono da obra as
informações necessárias àinformações necessárias à
elaboração e actualização daelaboração e actualização da
comunicação prévia;comunicação prévia;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
empregadoresempregadores
 Obrigações daObrigações da
entidade executanteentidade executante
m) Fornecer ao autor do projecto, aom) Fornecer ao autor do projecto, ao
coordenador de segurança emcoordenador de segurança em
projecto e em obra ou, na faltaprojecto e em obra ou, na falta
destes, ao dono da obra osdestes, ao dono da obra os
elementos necessários àelementos necessários à
elaboração da CT da obra.elaboração da CT da obra.
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
1. Cabe aos empregadores1. Cabe aos empregadores
garantir a observânciagarantir a observância
das obrigações geraisdas obrigações gerais
previstas no art.º 8.º doprevistas no art.º 8.º do
D. L. 441/91, e emD. L. 441/91, e em
especial:especial:
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
1. Durante a execução da obra, os1. Durante a execução da obra, os
empregadores devem observarempregadores devem observar
obrigações gerais previstas noobrigações gerais previstas no
regime aplicável em matéria deregime aplicável em matéria de
shst e em especial:shst e em especial:
a) Comunicar, pela forma maisa) Comunicar, pela forma mais
adequada, aos restantesadequada, aos restantes
trabalhadores e aostrabalhadores e aos
trabalhadores independentestrabalhadores independentes
por si contratados o PSS ou aspor si contratados o PSS ou as
fichas de procedimentos defichas de procedimentos de
segurança, no que diz respeitosegurança, no que diz respeito
aos trabalhos por si executados,aos trabalhos por si executados,
e fazer cumprir as suase fazer cumprir as suas
especificações;especificações;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
a) Manter o estaleiro em boaa) Manter o estaleiro em boa
ordem e em estado deordem e em estado de
salubridade adequado;salubridade adequado;
b) Garantir as condições deb) Garantir as condições de
acesso, deslocação eacesso, deslocação e
circulação necessárias àcirculação necessárias à
segurança de todos os postossegurança de todos os postos
de trabalho no estaleiro;de trabalho no estaleiro;
c) Garantir a correctac) Garantir a correcta
movimentação dos materiais;movimentação dos materiais;
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
b) Manter o estaleiro em boa ordem eb) Manter o estaleiro em boa ordem e
em estado de salubridadeem estado de salubridade
adequado;adequado;
c) Garantir as condições de acesso,c) Garantir as condições de acesso,
deslocação e circulaçãodeslocação e circulação
necessária à segurança emnecessária à segurança em
todos os postos de trabalho notodos os postos de trabalho no
estaleiro;estaleiro;
d) Garantir a correcta movimentaçãod) Garantir a correcta movimentação
dos materiais e utilização dosdos materiais e utilização dos
equipamentos de trabalho;equipamentos de trabalho;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
d) Efectuar a manutenção e od) Efectuar a manutenção e o
controlo das instalações e doscontrolo das instalações e dos
equipamentos antes da suaequipamentos antes da sua
entrada em funcionamento eentrada em funcionamento e
com intervalos regularescom intervalos regulares
durante a laboração;durante a laboração;
e) Delimitar e organizar as zonase) Delimitar e organizar as zonas
de armazenagem dede armazenagem de
materiais, em especial demateriais, em especial de
substâncias perigosas;substâncias perigosas;
f) Recolher, em condições def) Recolher, em condições de
segurança, os materiaissegurança, os materiais
perigosos utilizados;perigosos utilizados;
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
e) Efectuar a manutenção e oe) Efectuar a manutenção e o
controlo das instalações e doscontrolo das instalações e dos
equipamentos de trabalho antesequipamentos de trabalho antes
da sua entrada emda sua entrada em
funcionamento e com intervalosfuncionamento e com intervalos
regulares durante a laboração;regulares durante a laboração;
f) Delimitar e organizar as zonas def) Delimitar e organizar as zonas de
armazenagem de materiais, emarmazenagem de materiais, em
especial de substâncias,especial de substâncias,
preparações e materiaispreparações e materiais
perigosos;perigosos;
g) Recolher, em condições deg) Recolher, em condições de
segurança, os materiaissegurança, os materiais
perigosos utilizados;perigosos utilizados;
Directiva Estaleiros
(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
g) Armazenar, eliminar ou evacuarg) Armazenar, eliminar ou evacuar
resíduos e escombros;resíduos e escombros;
h) Determinar e adaptar, emh) Determinar e adaptar, em
função da evolução dofunção da evolução do
estaleiro, o tempo efectivo aestaleiro, o tempo efectivo a
consagrar aos diferentes tiposconsagrar aos diferentes tipos
de trabalho ou fases dode trabalho ou fases do
trabalho;trabalho;
i) Cooperar na articulação dosi) Cooperar na articulação dos
trabalhos por si desenvolvidostrabalhos por si desenvolvidos
com outras actividadescom outras actividades
desenvolvidas no local ou nodesenvolvidas no local ou no
meio envolvente.meio envolvente.
 Obrigações dosObrigações dos
EmpregadoresEmpregadores
h) Armazenar, eliminar, reciclar ouh) Armazenar, eliminar, reciclar ou
evacuar resíduos e escombros;evacuar resíduos e escombros;
i) Determinar e adaptar, em função dai) Determinar e adaptar, em função da
evolução do estaleiro, o tempoevolução do estaleiro, o tempo
efectivo a consagrar aosefectivo a consagrar aos
diferentes tipos de trabalho oudiferentes tipos de trabalho ou
fases do trabalho;fases do trabalho;
j) Cooperar na articulação dosj) Cooperar na articulação dos
trabalhos por si desenvolvidostrabalhos por si desenvolvidos
com outras actividadescom outras actividades
desenvolvidas no local ou nodesenvolvidas no local ou no
meio envolvente;meio envolvente;
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  • 1. SEGURANÇA NO TRABALHOSEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃODA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS -- DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)(D. L. 155/95 – D. L. 273/03)
  • 2. “Todo aquele que construir uma casa que por má construção cause danos a terceiros será DECAPITADO” • Código de Hamurábi, séc. XVII A. C.
  • 3. REGIME JÚRIDICO DE ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO (SHST)
  • 4. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  Convenções da OITConvenções da OIT  1937: Convenção n.º 62 – Convenção1937: Convenção n.º 62 – Convenção de Prescrições de Segurançade Prescrições de Segurança (Construção)(Construção)  1988: Convenção n.º 167 –1988: Convenção n.º 167 – Convenção da Segurança e Saúde naConvenção da Segurança e Saúde na ConstruçãoConstrução
  • 5. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  Directivas ComunitáriasDirectivas Comunitárias  1989: n.º 89/391/CEE (Directiva1989: n.º 89/391/CEE (Directiva Quadro SHST)Quadro SHST)  1989: n.º 89/106/CEE (Directiva1989: n.º 89/106/CEE (Directiva Produtos da Construção)Produtos da Construção)  1992: n.º 92/57/CEE (Directiva1992: n.º 92/57/CEE (Directiva Estaleiros)Estaleiros)
  • 6. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  Legislação NacionalLegislação Nacional  1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab.1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab. Const. Civil)Const. Civil)  1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess.1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess. Emp. Obras)Emp. Obras)  1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro)1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro)  1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos da Construção)da Construção)  1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros)1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros)  2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva Estaleiros)Estaleiros)
  • 7. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime deFevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento dasorganização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúdeactividades de segurança, higiene e saúde no trabalho (Alterado, por ratificaçãono trabalho (Alterado, por ratificação pela Lei 7/95, de 29pela Lei 7/95, de 29 de Março e pelade Março e pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).
  • 8. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril,1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimasque regulamenta as prescrições mínimas de segurançade segurança e de saúde nos locais ee de saúde nos locais e postos de trabalho dospostos de trabalho dos estaleirosestaleiros temporários ou móveis.temporários ou móveis.
  • 9. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril,Abril, altera o Decreto-Lei nº 441/91,altera o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 dede 14 de Novembro (artº 8º, artºNovembro (artº 8º, artº 9º, artº 12º, artº 13º,9º, artº 12º, artº 13º, art 15º e artº21art 15º e artº21 e cria o artº 9º-A).e cria o artº 9º-A).
  • 10. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho,Junho, que altera o D. L. nº 26/94, de 1que altera o D. L. nº 26/94, de 1 de Fevereiro,de Fevereiro, alterado pelas Leis nº 7/95,alterado pelas Leis nº 7/95, de 29 de Março, ede 29 de Março, e nº 118/99, de 11 denº 118/99, de 11 de Agosto, que contém oAgosto, que contém o regime deregime de organização e funcionamento dasorganização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúdeactividades de segurança, higiene e saúde nono trabalho.trabalho.
  • 11. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  Artigo 277º do Código PenalArtigo 277º do Código Penal  Infracções de regras legais,Infracções de regras legais, regulamentares ou técnicas que devemregulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcçãoser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demoliçãoou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação.ou instalação, ou na sua modificação.
  • 12. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  Decreto-Lei nº 4/2001Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro,, de 10 de Janeiro, que altera o D. L. nº 244/98, de 8 deque altera o D. L. nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada,Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento depermanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.estrangeiros do território nacional.
  • 13. Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção  Artigo 144º - Define o exercício deArtigo 144º - Define o exercício de actividade profissional não autorizado, eactividade profissional não autorizado, e responsabiliza, solidariamente, o Dono daresponsabiliza, solidariamente, o Dono da Obra que não obtenha da outra parteObra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento dascontraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamenteobrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmentea trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.contratados.
  • 14. • Actuação sobre os componentes materiais do trabalho: Locais e Ambiente; Máquinas e Ferramentas; Materiais; Agentes Quimicos, Físicos e Biológicos; Processos Produtivos. LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155 DA O.I.T.
  • 15. LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155 DA O.I.T.  Actuação ao nível das relações Homem/ComponentesActuação ao nível das relações Homem/Componentes Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação doMateriais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do trabalho às capacidades físicas e mentais dostrabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores.trabalhadores.  Actuação ao nível da formação e da qualificaçãoActuação ao nível da formação e da qualificação profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis deprofissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de segurança e saúde no trabalho.segurança e saúde no trabalho.
  • 16. LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155 DA O.I.T.  Desenvolvimento da circulação da informaçãoDesenvolvimento da circulação da informação adequada à construção de redes de prevenção deadequada à construção de redes de prevenção de riscos profissionais, desde o local de trabalho atériscos profissionais, desde o local de trabalho até ao Plano Nacional.ao Plano Nacional.
  • 17. ACTO ÚNICO EUROPEU  Segurança dos ProdutosSegurança dos Produtos (Artº 100º - A)(Artº 100º - A)  Princípio BasePrincípio Base – Estabelecimento de normas que– Estabelecimento de normas que visam a harmonização das disposições aplicáveis.visam a harmonização das disposições aplicáveis.  ObjectivoObjectivo – Nível de protecção elevado de segurança e– Nível de protecção elevado de segurança e saúde para os Utilizadores/Consumidores.saúde para os Utilizadores/Consumidores.  ÂmbitoÂmbito – Concepção, fabrico e comercialização.– Concepção, fabrico e comercialização.  DestinatáriosDestinatários – Fabricantes, Importadores e– Fabricantes, Importadores e Comerciantes.Comerciantes.  RequisitosRequisitos – Directivas, especificações técnicas, etc...– Directivas, especificações técnicas, etc...  LimitesLimites – Não podem ser comercializados produtos– Não podem ser comercializados produtos que não observem as exigências, e não se pode aprovarque não observem as exigências, e não se pode aprovar ou manter legislação que disponha em sentidoou manter legislação que disponha em sentido contrário.contrário.
  • 18. • SEGURANÇA DOS TRABALHADORES (Artº 118º-A) • Princípio Base – Estabelecimento de normas mínimas relativas às condições de trabalho, válidas em todos os Estados Membros. • Objectivo – Harmonização progressiva das legislações Nacionais em matéria de segurança e de saúde no trabalho estabelecendo requisitos mínimos para todos os Estados Membros. • Âmbito – Trabalho com equipamentos, produtos ou qualquer actividade conexa com o processo produtivo. • Destinatários – Os trabalhadores. • Requisitos – Exigências mínimas. • Limite – Só se exige mais requisitos desde que compatíveis com o Tratado da União. ACTO ÚNICO EUROPEU
  • 19. Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros
  • 20. Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros  Princípios orientadores;Princípios orientadores;  Identificação dos Intervenientes emIdentificação dos Intervenientes em matéria de segurança e saúde;matéria de segurança e saúde;  Novos instrumentos/documentos deNovos instrumentos/documentos de prevenção de riscos profissionaisprevenção de riscos profissionais
  • 21. Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros  OBJECTIVO:OBJECTIVO: Assegurar a Coordenação deAssegurar a Coordenação de Segurança e Saúde na Fase deSegurança e Saúde na Fase de Projecto e na Fase deProjecto e na Fase de Construção/Obra.Construção/Obra.
  • 22. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Objecto  Transpõe para a ordemTranspõe para a ordem jurídica interna ajurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE,Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às prescriçõesrelativa às prescrições mínimas de segurança emínimas de segurança e saúde no trabalho asaúde no trabalho a aplicar nos estaleirosaplicar nos estaleiros temporários ou móveis.temporários ou móveis.  Estabelece regras gerais deEstabelece regras gerais de planeamento, organização eplaneamento, organização e coordenação para promovercoordenação para promover a segurança, higiene ea segurança, higiene e saúde no trabalho emsaúde no trabalho em estaleiros da construção eestaleiros da construção e transpões para a ordemtranspões para a ordem jurídica interna a Directivajurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, relativa àsn.º 92/57/CEE, relativa às prescrições mínimas deprescrições mínimas de segurança e saúde nosegurança e saúde no trabalho a aplicar nostrabalho a aplicar nos estaleiros temporários ouestaleiros temporários ou móveis.móveis.
  • 23. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Âmbito  O âmbito de aplicaçãoO âmbito de aplicação corresponde ao definidocorresponde ao definido no art.º 2 do D.L. n.ºno art.º 2 do D.L. n.º 441/91, no que respeita441/91, no que respeita a todos os trabalhos dea todos os trabalhos de construção de edifíciosconstrução de edifícios e de engenharia civil.e de engenharia civil.  É aplicável a todos os ramosÉ aplicável a todos os ramos de actividade dos sectoresde actividade dos sectores privado, cooperativo e social,privado, cooperativo e social, à administração públicaà administração pública central, regional e local, aoscentral, regional e local, aos institutos públicos e demaisinstitutos públicos e demais pessoas colectivas de direitopessoas colectivas de direito público, bem como apúblico, bem como a trabalhadores independentes,trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhosno que respeita aos trabalhos de construção de edifícios ede construção de edifícios e de engenharia civil, quede engenharia civil, que consistem nomeadamente ...consistem nomeadamente ...
  • 24. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Âmbito  Não se aplica àsNão se aplica às actividades de perfuraçãoactividades de perfuração e extracção que tenhame extracção que tenham lugar no âmbito daslugar no âmbito das indústrias extractivas.indústrias extractivas.  Não se aplica àsNão se aplica às actividades de perfuraçãoactividades de perfuração e extracção que tenhame extracção que tenham lugar no âmbito daslugar no âmbito das indústrias extractivas.indústrias extractivas.
  • 25. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Estaleiros temporários ouEstaleiros temporários ou móveismóveis: os locais onde se: os locais onde se efectuam trabalhos deefectuam trabalhos de construção de edifícios econstrução de edifícios e de engª Civil, cuja listade engª Civil, cuja lista consta do anexo I, bemconsta do anexo I, bem como os locais onde secomo os locais onde se desenvolvem actividadesdesenvolvem actividades de apoio directo àquelesde apoio directo àqueles trabalhos;trabalhos;  Estaleiros temporários ouEstaleiros temporários ou móveismóveis: os locais onde se: os locais onde se efectuam trabalhos deefectuam trabalhos de construção de edifícios ouconstrução de edifícios ou trabalhos referidos no n.ºtrabalhos referidos no n.º 2 do art.º 2.º, bem como2 do art.º 2.º, bem como os locais onde, durante aos locais onde, durante a obra, se desenvolvemobra, se desenvolvem actividades de apoioactividades de apoio directo aos mesmos;directo aos mesmos;
  • 26. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Dono da ObraDono da Obra: a pessoa,: a pessoa, singular ou colectiva, porsingular ou colectiva, por conta da qual a obra éconta da qual a obra é realizada;realizada;  Dono da ObraDono da Obra: a pessoa: a pessoa singular ou colectiva porsingular ou colectiva por conta de quem a obra éconta de quem a obra é realizada, ou orealizada, ou o concessionário relativamenteconcessionário relativamente a obra executada com basea obra executada com base em contrato de concessãoem contrato de concessão de obra pública;de obra pública;
  • 27. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Autor do projecto daAutor do projecto da obraobra: a pessoa singular: a pessoa singular ou colectiva por conta daou colectiva por conta da qual a obra é realizada;qual a obra é realizada;  Autor do projecto da obraAutor do projecto da obra: a: a pessoa singular, reconhecidapessoa singular, reconhecida como projectista, quecomo projectista, que elabora ou participa naelabora ou participa na elaboração do projecto daelaboração do projecto da obra;obra;
  • 28. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Coordenador em matériaCoordenador em matéria de segurança e saúdede segurança e saúde durante a realização dodurante a realização do projecto da obraprojecto da obra: a: a pessoa, singular oupessoa, singular ou colectiva, nomeada pelocolectiva, nomeada pelo dono da obra paradono da obra para executar, durante a faseexecutar, durante a fase do projecto, as tarefas dedo projecto, as tarefas de coordenação previstas nocoordenação previstas no diploma;diploma;  Coordenador em matéria deCoordenador em matéria de segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a realização do projecto da obrarealização do projecto da obra: a: a pessoa singular ou colectiva quepessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaboração doexecuta, durante a elaboração do projecto as tarefas de coordenaçãoprojecto as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúdeem matéria de segurança e saúde previstas no diploma, podendoprevistas no diploma, podendo também participar na preparaçãotambém participar na preparação do processo de negociação dado processo de negociação da empreitada e de outros actosempreitada e de outros actos preparatórios da execução dapreparatórios da execução da obra, na parte respeitante àobra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;segurança e saúde no trabalho;
  • 29. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Coordenador em matériaCoordenador em matéria de segurança e saúdede segurança e saúde durante a execução dadurante a execução da obraobra: a pessoa, singular: a pessoa, singular ou colectiva, nomeadaou colectiva, nomeada pelo dono da obra parapelo dono da obra para executar, durante aexecutar, durante a realização da obra, asrealização da obra, as tarefas de coordenaçãotarefas de coordenação previstas no diploma;previstas no diploma;  Coordenador em matéria deCoordenador em matéria de segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a execução da obraexecução da obra: a pessoa: a pessoa singular ou colectiva quesingular ou colectiva que executa, durante a realizaçãoexecuta, durante a realização da obra, as tarefas deda obra, as tarefas de coordenação em matéria decoordenação em matéria de segurança e saúde previstassegurança e saúde previstas no diploma;no diploma;
  • 30. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Fiscal da ObraFiscal da Obra: a pessoa,: a pessoa, singular ou colectiva,singular ou colectiva, encarregada do controloencarregada do controlo da execução da obra, porda execução da obra, por conta do dono da obra;conta do dono da obra;  Fiscal da ObraFiscal da Obra: a pessoa: a pessoa singular ou colectiva quesingular ou colectiva que exerce, por conta do dono daexerce, por conta do dono da obra, a fiscalização daobra, a fiscalização da execução da obra, de acordoexecução da obra, de acordo com o projecto aprovado,com o projecto aprovado, bem como do cumprimentobem como do cumprimento das disposições legais edas disposições legais e regulamentares aplicáveis;regulamentares aplicáveis; se a fiscalização forse a fiscalização for assegurada por dois ou maisassegurada por dois ou mais representantes, o dono darepresentantes, o dono da obra designará um delesobra designará um deles para chefiar;para chefiar;
  • 31. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Técnico responsável daTécnico responsável da obraobra: o técnico: o técnico responsável pelaresponsável pela direcção técnica da obra,direcção técnica da obra, nos termos do Regime denos termos do Regime de Licenciamento de ObrasLicenciamento de Obras Particulares;Particulares;  Responsável pela direcçãoResponsável pela direcção técnica da obratécnica da obra: o técnico: o técnico designado pela entidadedesignado pela entidade executante para assegurar aexecutante para assegurar a direcção efectiva dodirecção efectiva do estaleiro;estaleiro;
  • 32. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Definições  Director da ObraDirector da Obra: o: o técnico designado pelotécnico designado pelo empregador paraempregador para assegurar a direcçãoassegurar a direcção efectiva do estaleiro;efectiva do estaleiro;  Responsável pela direcçãoResponsável pela direcção técnica da obratécnica da obra: o técnico: o técnico designado pela entidadedesignado pela entidade executante para assegurar aexecutante para assegurar a direcção efectiva dodirecção efectiva do estaleiro;estaleiro;
  • 33. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições  Director técnico da empreitadaDirector técnico da empreitada: o técnico designado: o técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo donopelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico dasda obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar aempreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da empreitada;direcção técnica da empreitada;  EmpregadorEmpregador: a pessoa singular ou colectiva que, no: a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindoestaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedênciatrabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte daocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidadeobra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro;executante ou subempreiteiro;
  • 34. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições  Entidade ExecutanteEntidade Executante a pessoa singular ou colectivaa pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordoque executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais oucom o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode serregulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoasimultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro deautorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de construção civil,obras públicas ou de indústrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitadaque esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obracom aquele a executar a totalidade ou parte da obra
  • 35. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições  Equipa de ProjectoEquipa de Projecto: conjunto de pessoas: conjunto de pessoas reconhecidas como projectistas que intervêmreconhecidas como projectistas que intervêm nas definições de projecto da obra;nas definições de projecto da obra;  Representante dos trabalhadoresRepresentante dos trabalhadores: a pessoa,: a pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce aseleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhos nosfunções de representação dos trabalhos nos domínios da segurança, higiene e saúde nodomínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;trabalho;
  • 36. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03) Novas Definições  SubempreiteiroSubempreiteiro: a pessoa singular ou colectiva: a pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro deautorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de contstrução civilobras públicas ou de indústrial de contstrução civil que executa parte da obra mediante contrato com aque executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante;entidade executante;  Trabalhador independenteTrabalhador independente: a pessoa singular que: a pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional,efectua pessoalmente uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizarnão vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o donouma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode serda obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual.empresário em nome individual.
  • 37. Principais Intervenientes  Dono da ObraDono da Obra  Autor do Projecto da ObraAutor do Projecto da Obra  FiscalizaçãoFiscalização  EmpreiteiroEmpreiteiro
  • 38. Principais Intervenientes  NOVOS INTERVENIENTESNOVOS INTERVENIENTES Coordenador de Segurança e SaúdeCoordenador de Segurança e Saúde durante a realização do Projectodurante a realização do Projecto Coordenador de Segurança e SaúdeCoordenador de Segurança e Saúde durante a execução da Obradurante a execução da Obra ouou  Director de Obra (DL 155/95)Director de Obra (DL 155/95)
  • 39. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Projecto da ObraProjecto da Obra 1.1. A fim de garantir a integraçãoA fim de garantir a integração da segurança e a protecção dada segurança e a protecção da saúde de todos ossaúde de todos os intervenientes no estaleiro, naintervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obraelaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter emdeve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais deatenção os princípios gerais de prevenção em matéria deprevenção em matéria de segurança e saúde,segurança e saúde, consagrados no art.º 4.º doconsagrados no art.º 4.º do D.L. 441/91.D.L. 441/91.  Princípios gerais doPrincípios gerais do projecto da obraprojecto da obra 1. A fim de garantir a segurança e a1. A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos osprotecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bemintervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra ecomo na utilização da obra e noutras intervençõesnoutras intervenções posteriores, o autor do projectoposteriores, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve terou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais deem conta os princípios gerais de prevenção de riscosprevenção de riscos profissionais consagrados noprofissionais consagrados no regime aplicável em matéria deregime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde nosegurança, higiene e saúde no trabalho.trabalho.
  • 40. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Projecto da ObraProjecto da Obra 2.2. O autor do projecto deveO autor do projecto deve atender aos princípiosatender aos princípios gerais de prevenção, emgerais de prevenção, em especial nas opçõesespecial nas opções arquitectónicas, técnicas earquitectónicas, técnicas e organizativas que seorganizativas que se destinem a planificar osdestinem a planificar os trabalhos ou as suastrabalhos ou as suas fases, bem como àfases, bem como à previsão do prazo para aprevisão do prazo para a realização dessesrealização desses trabalhostrabalhos  Princípios gerais doPrincípios gerais do projecto da obraprojecto da obra 2. Na integração dos princípios2. Na integração dos princípios gerais de prevenção referidosgerais de prevenção referidos devem ser tidos em conta,devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintesdesignadamente, os seguintes domínios:domínios: a) As opções arquitectónicas;a) As opções arquitectónicas; b) As escolhas técnicasb) As escolhas técnicas desenvolvidas no projectodesenvolvidas no projecto incluindo as metodologiasincluindo as metodologias relativas aos processos erelativas aos processos e métodos construtivos, bem comométodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos aos materiais e equipamentos a incorporar na edificação;incorporar na edificação;
  • 41. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Projecto da ObraProjecto da Obra  Princípios gerais doPrincípios gerais do projecto da obraprojecto da obra c) As definições relativas aosc) As definições relativas aos processos de execução doprocessos de execução do projecto, incluindo as relativas àprojecto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversasestabilidade e às diversas especialidades, as condições deespecialidades, as condições de implantação da edificação e osimplantação da edificação e os condicionalismos envolventes dacondicionalismos envolventes da execução dos trabalhos;execução dos trabalhos; d) As soluções organizativas que sed) As soluções organizativas que se destinem a planificar osdestinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bemtrabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo dacomo a previsão do prazo da sua realização;sua realização;
  • 42. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Projecto da ObraProjecto da Obra  Princípios gerais doPrincípios gerais do projecto da obraprojecto da obra e) Os riscos especiais para ae) Os riscos especiais para a segurança e saúde enumeradossegurança e saúde enumerados no art.º 7.º, podendo nestesno art.º 7.º, podendo nestes casos o autor do projectocasos o autor do projecto apresentar soluçõesapresentar soluções complementares das definiçõescomplementares das definições consagradas no projecto;consagradas no projecto; f) As definições relativas àf) As definições relativas à utilização, manutenção eutilização, manutenção e conservação da edificação.conservação da edificação.
  • 43. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Coordenação deCoordenação de segurança e saúdesegurança e saúde 1. Quando a elaboração do1. Quando a elaboração do projecto da obra estejaprojecto da obra esteja cometida a mais de umcometida a mais de um sujeito, deve o dono dasujeito, deve o dono da obra nomear umobra nomear um coordenador do projectocoordenador do projecto em matéria de segurançaem matéria de segurança e saúde.e saúde.  Coordenadores de segurançaCoordenadores de segurança 1. O dono da obra deve nomear um1. O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança emcoordenador de segurança em projecto:projecto: a) Se o projecto da obra for elaborado pora) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que asmais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas esuas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquemescolhas técnicas impliquem complexidade técnica para acomplexidade técnica para a integração dos princípios gerais deintegração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ouprevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvamos trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no art.º 7.º;riscos especiais previstos no art.º 7.º; b) Se for prevista a intervenção nab) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou maisexecução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidadeempresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.executante e subempreiteiros.
  • 44. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Coordenação deCoordenação de segurança e saúdesegurança e saúde 2.2. Quando na execução daQuando na execução da obra intervenha mais deobra intervenha mais de uma empresa, ou umauma empresa, ou uma empresa e trabalhadoresempresa e trabalhadores independentes, ouindependentes, ou diversos trabalhadoresdiversos trabalhadores independentes, o dono daindependentes, o dono da obra deve nomear umobra deve nomear um coordenador da obra emcoordenador da obra em matéria de segurança ematéria de segurança e saúde.saúde.  Coordenadores deCoordenadores de SegurançaSegurança 2. O dono da obra deve2. O dono da obra deve nomear um coordenadornomear um coordenador de segurança em obra sede segurança em obra se nela intervierem duas ounela intervierem duas ou mais empresas, incluindo amais empresas, incluindo a entidade executante eentidade executante e subempreiteiros.subempreiteiros.
  • 45. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Coordenação deCoordenação de segurança e saúdesegurança e saúde 3.3. Para a execução da obra,Para a execução da obra, quando não forquando não for necessária a nomeaçãonecessária a nomeação de coordenadores emde coordenadores em matéria de segurança ematéria de segurança e saúde, o empregadorsaúde, o empregador deve designar um directordeve designar um director da obra.da obra.  Coordenadores de SegurançaCoordenadores de Segurança 3. A actividade de coordenação de3. A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou emsegurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida porobra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termospessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial,previstos em legislação especial, e ser objecto de declaraçãoe ser objecto de declaração escrita do dono da obra,escrita do dono da obra, acompanhada de declaração deacompanhada de declaração de aceitação subscrita peloaceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores,coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos:com os seguintes elementos: (art.º 9.º);(art.º 9.º); 4. A coordenação de segurança em4. A coordenação de segurança em projecto e em obra pode serprojecto e em obra pode ser objecto de uma declaraçãoobjecto de uma declaração conjunta ou de declaraçõesconjunta ou de declarações separadas.separadas.
  • 46. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Coordenação de segurança eCoordenação de segurança e saúdesaúde 4. A nomeação do coordenador4. A nomeação do coordenador em matéria de segurança eem matéria de segurança e saúde ou de director da obrasaúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, onão exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnicoautor do projecto, o técnico responsável da obra e oresponsável da obra e o empregador dasempregador das responsabilidades em matériaresponsabilidades em matéria de segurança e saúde que ade segurança e saúde que a cada um deles cabem,cada um deles cabem, designadamente nos termos dodesignadamente nos termos do presente diploma.presente diploma.  Coordenadores deCoordenadores de SegurançaSegurança 5. A declaração ou declarações5. A declaração ou declarações referidas devem serreferidas devem ser comunicadas aos membros dacomunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal daequipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante,obra e à entidade executante, que as deve transmitir aque as deve transmitir a subempreiteiros e asubempreiteiros e a trabalhadores independentes,trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleirobem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.em local bem visível.
  • 47. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Coordenação deCoordenação de segurança e saúdesegurança e saúde  Coordenadores deCoordenadores de SegurançaSegurança 6. O coordenador de segurança em6. O coordenador de segurança em obra não pode intervir naobra não pode intervir na execução da obra comoexecução da obra como entidade executante,entidade executante, subempreiteiro, trabalhadorsubempreiteiro, trabalhador independente ou trabalhador porindependente ou trabalhador por conta de outrem, com excepção,conta de outrem, com excepção, neste último caso, daneste último caso, da possibilidade de cumular com apossibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.função de fiscal da obra.
  • 48. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Coordenação deCoordenação de segurança e saúdesegurança e saúde  Responsabilidades dosResponsabilidades dos intervenientesintervenientes A nomeação dos coordenadoresA nomeação dos coordenadores em projecto e em obra nãoem projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autorexonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidadedo projecto, a entidade executante e o empregador dasexecutante e o empregador das responsabilidades que a cadaresponsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos daum deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matérialegislação aplicável em matéria de segurança e saúde node segurança e saúde no trabalho.trabalho.
  • 49. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde 1. A abertura do estaleiro só1. A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde quepode ter lugar desde que o dono da obra disponhao dono da obra disponha de um PSS quede um PSS que estabeleça as regras aestabeleça as regras a observar no mesmo.observar no mesmo.  Planificação da segurança ePlanificação da segurança e saúde no trabalhosaúde no trabalho 1. O dono da obra deve elaborar ou1. O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante amandar elaborar, durante a fase do projecto, o PSS parafase do projecto, o PSS para garantir a segurança e a saúdegarantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes node todos os intervenientes no estaleiro;estaleiro; 2. Se a elaboração do projecto se2. Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fasesdesenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, oe em períodos sucessivos, o PSS deve ser reformulado emPSS deve ser reformulado em função da evolução dofunção da evolução do projecto.projecto.
  • 50. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Planificação da segurança ePlanificação da segurança e saúde no trabalhosaúde no trabalho 3. O PSS será posteriormente3. O PSS será posteriormente desenvolvido e especificadodesenvolvido e especificado pela entidade executante parapela entidade executante para a fase da execução da obra.a fase da execução da obra. 4. O PSS é obrigatório em obras4. O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projecto e quesujeitas a projecto e que envolvam trabalhos queenvolvam trabalhos que impliquem riscos especiaisimpliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º ou aprevistos no art.º 7.º ou a comunicação prévia dacomunicação prévia da abertura do estaleiroabertura do estaleiro
  • 51. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança e dePlano de segurança e de saúdesaúde 2. A elaboração do PSS deve ter2. A elaboração do PSS deve ter em conta, quando esse seja oem conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento decaso, o desenvolvimento de outras actividades ou aoutras actividades ou a presença de elementos jápresença de elementos já existentes no local ou noexistentes no local ou no meio envolvente que directameio envolvente que directa ou indirectamente, possamou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar osprejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro.trabalhos no estaleiro.  Plano de segurança ePlano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto 1. O PSS em projecto deve1. O PSS em projecto deve ter como suporte aster como suporte as definições do projecto dadefinições do projecto da obra e as demaisobra e as demais condições estabelecidascondições estabelecidas para a execução da obrapara a execução da obra que sejam relevantesque sejam relevantes para o planeamento dapara o planeamento da prevenção dos riscosprevenção dos riscos profissionais,profissionais, nomeadamente: (art.º 6.º)nomeadamente: (art.º 6.º)
  • 52. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde 3. Quando estejam previstos3. Quando estejam previstos trabalhos que impliquemtrabalhos que impliquem a verificação dos riscosa verificação dos riscos especiais para aespeciais para a segurança e saúde quesegurança e saúde que se encontramse encontram enumerados no anexo II,enumerados no anexo II, o PSS deve incluiro PSS deve incluir medidas adequadas amedidas adequadas a tais riscos.tais riscos.  Plano de segurança ePlano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto 2. O PSS deve concretizar os2. O PSS deve concretizar os riscos evidenciados e asriscos evidenciados e as medidas preventivas amedidas preventivas a adoptar, tendoadoptar, tendo nomeadamente emnomeadamente em consideração osconsideração os seguintes aspectos:seguintes aspectos:
  • 53. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurançaPlano de segurança e de saúdee de saúde 4. O dono da obra deve4. O dono da obra deve remeter o PSS aoremeter o PSS ao coordenador da obracoordenador da obra em matéria deem matéria de segurança e saúdesegurança e saúde ou, nos casos que seou, nos casos que se refere o n.º 3 do art.ºrefere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da5.º, ao director da obra.obra.  Plano de segurança ePlano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto
  • 54. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde 5. Quando as especificações do5. Quando as especificações do PSS se revelaremPSS se revelarem desadequadas aos processosdesadequadas aos processos construtivos ou aos métodosconstrutivos ou aos métodos de trabalho utilizados node trabalho utilizados no estaleiro, os empregadoresestaleiro, os empregadores devem propor as alteraçõesdevem propor as alterações necessárias ao coordenadornecessárias ao coordenador da obra em matéria deda obra em matéria de segurança e saúde ou aosegurança e saúde ou ao director da obra;director da obra;  Plano de segurança ePlano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto
  • 55. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde 6. Quando, no decurso da6. Quando, no decurso da execução da obra, seexecução da obra, se verifique que asverifique que as especificações do PSSespecificações do PSS são desadequadas, ossão desadequadas, os trabalhadores devemtrabalhadores devem informar desse facto oinformar desse facto o coordenador da obra emcoordenador da obra em matéria de SS ou omatéria de SS ou o director da obra.director da obra.  Plano de segurança ePlano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto
  • 56. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde 7. O IDICT pode, quando o7. O IDICT pode, quando o entender justificado,entender justificado, notificar o dono da obranotificar o dono da obra para lhe ser remetido opara lhe ser remetido o PSS.PSS.  Plano de segurança ePlano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto 3. A IGT pode determinar ao3. A IGT pode determinar ao dono da obra adono da obra a apresentação do PSS emapresentação do PSS em projectoprojecto
  • 57. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Obras Públicas e obrasObras Públicas e obras abrangidas pelo regimeabrangidas pelo regime jurídico da urbanização ejurídico da urbanização e edificaçãoedificação 1. No âmbito do contrato de1. No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas,empreitada de obras públicas, o PSS em projecto deve:o PSS em projecto deve: a) Ser incluído pelo dono da obraa) Ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos queno conjunto dos elementos que servem de base ao concurso;servem de base ao concurso; b) Ficar anexo ao contrato deb) Ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas,empreitada de obras públicas, qualquer que seja o tipo dequalquer que seja o tipo de procedimento adoptado noprocedimento adoptado no concurso.concurso.
  • 58. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Obras Públicas e obrasObras Públicas e obras abrangidas pelo regimeabrangidas pelo regime jurídico da urbanizaçãojurídico da urbanização e edificaçãoe edificação 2. No caso de obra particular,2. No caso de obra particular, o dono da obra deveo dono da obra deve incluir o PSS em projectoincluir o PSS em projecto no conjunto dosno conjunto dos elementos que servem deelementos que servem de base à negociação parabase à negociação para que a entidadeque a entidade executante o conheça aoexecutante o conheça ao contratar a empreitada.contratar a empreitada.
  • 59. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Desenvolvimento doDesenvolvimento do PSS para a execução daPSS para a execução da obraobra 1. A entidade executante1. A entidade executante deve desenvolver edeve desenvolver e especificar o PSS emespecificar o PSS em projecto de modo aprojecto de modo a complementar ascomplementar as medidas previstas, tendomedidas previstas, tendo nomeadamente em conta:nomeadamente em conta: (art.º 11.º)(art.º 11.º)
  • 60. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Desenvolvimento doDesenvolvimento do PSS para a execução daPSS para a execução da obraobra 2. O PSS para a execução da2. O PSS para a execução da obra deve corresponder àobra deve corresponder à estrutura indicada noestrutura indicada no anexo II e ter juntos osanexo II e ter juntos os elementos referidos noelementos referidos no anexo III.anexo III.
  • 61. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Desenvolvimento doDesenvolvimento do PSS para a execução daPSS para a execução da obraobra 3. O Subempreiteiro pode3. O Subempreiteiro pode sugerir e a entidadesugerir e a entidade executante podeexecutante pode promover soluçõespromover soluções alternativas às previstasalternativas às previstas no PSS em projecto,no PSS em projecto, desde que não diminuamdesde que não diminuam os níveis de segurança eos níveis de segurança e sejam devidamentesejam devidamente justificadas.justificadas.
  • 62. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aprovação do PSS paraAprovação do PSS para a execução da obraa execução da obra 1. O desenvolvimento e as1. O desenvolvimento e as alterações do PSS devemalterações do PSS devem ser validadasser validadas tecnicamente pelotecnicamente pelo coordenador decoordenador de segurança em obra esegurança em obra e aprovadas pelo dono daaprovadas pelo dono da obra, passando a integrarobra, passando a integrar o PSS para a execuçãoo PSS para a execução da obra.da obra.
  • 63. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aprovação do PSS para aAprovação do PSS para a execução da obraexecução da obra 2. O PSS pode ser objecto de2. O PSS pode ser objecto de aprovação parcial,aprovação parcial, nomeadamente se nãonomeadamente se não estiverem disponíveis todas asestiverem disponíveis todas as informações necessárias àinformações necessárias à avaliação dos riscos e àavaliação dos riscos e à identificação dasidentificação das correspondentes medidascorrespondentes medidas preventivas, devendo o planopreventivas, devendo o plano ser completado antes do inícioser completado antes do início dos trabalhos em causa.dos trabalhos em causa.
  • 64. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aprovação do PSS para aAprovação do PSS para a execução da obraexecução da obra 3. O dono da obra deve dar3. O dono da obra deve dar conhecimento por escrito doconhecimento por escrito do PSS aprovado à entidadePSS aprovado à entidade executante, a qual deve darexecutante, a qual deve dar conhecimento aosconhecimento aos subempreiteiros esubempreiteiros e trabalhadores independentestrabalhadores independentes por si contratados, antes dapor si contratados, antes da respectiva intervenção norespectiva intervenção no estaleiro, da totalidade ouestaleiro, da totalidade ou parte do plano que devamparte do plano que devam conhecer por razões deconhecer por razões de prevenção.prevenção.
  • 65. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aprovação do PSS para aAprovação do PSS para a execução da obraexecução da obra 4. O prazo fixado no contrato para a4. O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começaexecução da obra não começa a correr antes que o dono daa correr antes que o dono da obra comunique à entidadeobra comunique à entidade executante a aprovação doexecutante a aprovação do PSS.PSS. 5. As alterações do PSS devem ter5. As alterações do PSS devem ter em conta o disposto no art.ºem conta o disposto no art.º 11.º e nos n.º 1 a 3 do11.º e nos n.º 1 a 3 do presente art.º.presente art.º.
  • 66. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aplicação do PSS para aAplicação do PSS para a execução da obraexecução da obra 1. A entidade executante só pode1. A entidade executante só pode iniciar a implantação doiniciar a implantação do estaleiro depois da aprovaçãoestaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do PSSpelo dono da obra do PSS para a execução da obra.para a execução da obra. 2. O dono da obra deve impedir que2. O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie aa entidade executante inicie a implantação do estaleiro semimplantação do estaleiro sem estar aprovado o PSS para aestar aprovado o PSS para a execução da obraexecução da obra
  • 67. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aplicação do PSS para aAplicação do PSS para a execução da obraexecução da obra 3. A entidade executante deve3. A entidade executante deve assegurar que o PSS e asassegurar que o PSS e as suas alterações estejamsuas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aosacessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aossubempreiteiros, aos trabalhadores independentes etrabalhadores independentes e aos representantes dosaos representantes dos trabalhadores para a SHSTtrabalhadores para a SHST que nele trabalhem.que nele trabalhem.
  • 68. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aplicação do PSS paraAplicação do PSS para a execução da obraa execução da obra 4. Os subempreiteiros e os4. Os subempreiteiros e os trabalhadorestrabalhadores independentes devemindependentes devem cumprir o PSS para acumprir o PSS para a execução da obra,execução da obra, devendo esta obrigaçãodevendo esta obrigação ser mencionada nosser mencionada nos contratos celebrados comcontratos celebrados com a entidade executante oua entidade executante ou o dono da obra.o dono da obra.
  • 69. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Plano de segurança ePlano de segurança e de saúdede saúde  Aplicação do PSS paraAplicação do PSS para a execução da obraa execução da obra 5. A IGT pode determinar à5. A IGT pode determinar à entidade executante aentidade executante a apresentação do PSSapresentação do PSS para a execução da obra.para a execução da obra.
  • 70. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Fichas deFichas de procedimentosprocedimentos de segurançade segurança Não existemNão existem  Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de segurançasegurança 1. Sempre que se trate de trabalhos em que1. Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS de acordonão seja obrigatório o PSS de acordo com o n.º 4 do art.º 5.º mas quecom o n.º 4 do art.º 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos noimpliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º, a entidade executante deveart.º 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos deelaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos quesegurança para os trabalhos que comportem riscos e assegurar que oscomportem riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obratrabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.tenham conhecimento das mesmas.
  • 71. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Fichas deFichas de procedimentosprocedimentos de segurançade segurança Não existemNão existem  Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de segurançasegurança 2. As fichas de procedimentos de segurança2. As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:devem conter os seguintes elementos: a) A identificação, caracterização e duraçãoa) A identificação, caracterização e duração da obra;da obra; b) A identificação dos intervenientes nob) A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para osestaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa;trabalhos em causa; c) As medidas de prevenção a adoptarc) As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar etendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;os respectivos riscos;
  • 72. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Fichas deFichas de procedimentosprocedimentos de segurançade segurança Não existemNão existem  Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de segurançasegurança 2. As fichas de procedimentos de segurança2. As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:devem conter os seguintes elementos: d) As informações sobre as condicionantesd) As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na áreaexistentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente asenvolvente, nomeadamente as características geológicas,características geológicas, hidrogeológicas e geotécnicas dohidrogeológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas outerreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades quesubterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local queeventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevençãopossam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados àde riscos profissionais associados à execução dos trabalhos;execução dos trabalhos; e) Os procedimentos a adoptar eme) Os procedimentos a adoptar em situações de emergência.situações de emergência.
  • 73. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Fichas deFichas de procedimentosprocedimentos de segurançade segurança Não existemNão existem  Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de segurançasegurança 3. O coordenador de segurança em obra3. O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade dasdeve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurançafichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante ase propor à entidade executante as alterações adequadas;alterações adequadas; 4. A entidade executante só pode iniciar a4. A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quandoimplantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentosdispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obrade segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição;assegurar o respeito desta prescrição;
  • 74. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Fichas deFichas de procedimentosprocedimentos de segurançade segurança Não existemNão existem  Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de segurançasegurança 5. As fichas de procedimentos de5. As fichas de procedimentos de segurança devem estarsegurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todosacessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros eos subempreiteiros e trabalhadores independentes etrabalhadores independentes e aos representantes dosaos representantes dos trabalhadores para a SHST quetrabalhadores para a SHST que nele trabalhem;nele trabalhem;
  • 75. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Fichas deFichas de procedimentosprocedimentos de segurançade segurança Não existemNão existem  Fichas de procedimentos deFichas de procedimentos de segurançasegurança 6. A IGT pode determinar à entidade6. A IGT pode determinar à entidade executante a apresentação dasexecutante a apresentação das fichas de procedimentos defichas de procedimentos de segurança.segurança.
  • 76. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia 1. Quando se preveja a utilização1. Quando se preveja a utilização média de mais de 500média de mais de 500 trabalhadores por dia outrabalhadores por dia ou quando o prazo total previsívelquando o prazo total previsível de execução dos trabalhosde execução dos trabalhos seja superior a 30 dias úteis eseja superior a 30 dias úteis e se preveja a utilizaçãose preveja a utilização simultânea de mais de 20simultânea de mais de 20 trabalhadores, o dono da obratrabalhadores, o dono da obra deve comunicar à IGT adeve comunicar à IGT a abertura do estaleiro.abertura do estaleiro.  Comunicação PréviaComunicação Prévia 1. O dono da obra deve comunicar1. O dono da obra deve comunicar previamente a abertura dopreviamente a abertura do estaleiro à IGT quando forestaleiro à IGT quando for previsível que a execução daprevisível que a execução da obra envolva uma dasobra envolva uma das seguintes situações:seguintes situações: a) Um prazo total superior a 30 diasa) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, ae, em qualquer momento, a utilização simultânea de maisutilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;de 20 trabalhadores; b) Um total de mais de 500 dias deb) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondentes aotrabalho, correspondentes ao somatório dos dias de trabalhosomatório dos dias de trabalho prestados por cada um dosprestados por cada um dos trabalhadores.trabalhadores.
  • 77. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia 2. A comunicação prévia a2. A comunicação prévia a que se refere o n.ºque se refere o n.º anterior é feita de acordoanterior é feita de acordo com o anexo III;com o anexo III;  Comunicação PréviaComunicação Prévia 2. A comunicação prévia2. A comunicação prévia referida no n.º anteriorreferida no n.º anterior deve ser datada,deve ser datada, assinada e indicar:assinada e indicar:
  • 78. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia ANEXO IIIANEXO III 1. Data da comunicação;1. Data da comunicação; 2. Endereço completo do2. Endereço completo do estaleiro;estaleiro; 3. Dono(s) da obra, nome(s)3. Dono(s) da obra, nome(s) e endereço(s);e endereço(s); 4. Natureza da obra;4. Natureza da obra; 5. Autor(es) do projecto,5. Autor(es) do projecto, nome(s) e endereço(s);nome(s) e endereço(s); 6. Fiscal(ais) da obra,6. Fiscal(ais) da obra, nome(s) e endereço(s);nome(s) e endereço(s);  Comunicação PréviaComunicação Prévia a) Endereço completo do estaleiro;a) Endereço completo do estaleiro; b) A natureza e a utilizaçãob) A natureza e a utilização previstas para a obra;previstas para a obra; c) O dono da obra, o autor ouc) O dono da obra, o autor ou autores do projecto e aautores do projecto e a entidade executante, bementidade executante, bem como os respectivos domicílioscomo os respectivos domicílios ou sedes;ou sedes; d) O Fiscal ou fiscais da obra, od) O Fiscal ou fiscais da obra, o coordenador de segurança emcoordenador de segurança em projecto e em obra, bem comoprojecto e em obra, bem como os respectivos domicílios;os respectivos domicílios;
  • 79. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia ANEXO IIIANEXO III 7. Técnico responsável da obra,7. Técnico responsável da obra, respectivo nome, endereço erespectivo nome, endereço e número de inscrição nanúmero de inscrição na câmara municipal;câmara municipal; 8. Coordenador(es) em matéria de8. Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a elaboração do projecto daelaboração do projecto da obra, nome(s) e endereço(s);obra, nome(s) e endereço(s); 9. Coordenador(es) em matéria de9. Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante asegurança e saúde durante a realização da obra, nome(s) erealização da obra, nome(s) e endereço(s);endereço(s);  Comunicação PréviaComunicação Prévia e) O director técnico da empreitadae) O director técnico da empreitada e o representante da entidadee o representante da entidade executante, se for nomeadoexecutante, se for nomeado para permanecer no estaleiropara permanecer no estaleiro durante a execução da obra,durante a execução da obra, bem como os respectivosbem como os respectivos domicílios, no caso dedomicílios, no caso de empreitada de obra pública;empreitada de obra pública; f) O responsável pela direcçãof) O responsável pela direcção técnica da obra e o respectivotécnica da obra e o respectivo domicílio, no caso de obradomicílio, no caso de obra particular;particular; g) As datas previstas para início eg) As datas previstas para início e termo dos trabalhos notermo dos trabalhos no estaleiro;estaleiro;
  • 80. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia ANEXO IIIANEXO III 10. Director da obra, nome e10. Director da obra, nome e endereço;endereço; 11. Datas previsíveis de início e11. Datas previsíveis de início e termo dos trabalhos notermo dos trabalhos no estaleiro;estaleiro; 12. Estimativa do número máximo12. Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta dede trabalhadores por conta de outrem e independentes,outrem e independentes, presentes em simultâneo nopresentes em simultâneo no estaleiro;estaleiro; 13. Estimativa do n.º de empresas e13. Estimativa do n.º de empresas e de trabalhadoresde trabalhadores independentes no estaleiro.independentes no estaleiro. 14. Identificação das empresas já14. Identificação das empresas já seleccionadas.seleccionadas.  Comunicação PréviaComunicação Prévia h) A estimativa do n.º máximo deh) A estimativa do n.º máximo de trabalhadores por conta detrabalhadores por conta de outrem e independentes queoutrem e independentes que estarão presentes emestarão presentes em simultâneo no estaleiro ou dosimultâneo no estaleiro ou do somatório dos dias de trabalhosomatório dos dias de trabalho prestado por cada um dosprestado por cada um dos trabalhadores, consoante atrabalhadores, consoante a comunicação prévia sejacomunicação prévia seja baseada nas alíneas a) ou b) dobaseada nas alíneas a) ou b) do n.º 1.n.º 1. i) A estimativa do n.º de empresas ei) A estimativa do n.º de empresas e de trabalhadores independentesde trabalhadores independentes a operar no estaleiro;a operar no estaleiro; j) A identificação dos subempreiteirosj) A identificação dos subempreiteiros já seleccionados.já seleccionados.
  • 81. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia 3. Qualquer alteração dos3. Qualquer alteração dos elementos constanteselementos constantes da comunicação deda comunicação de abertura do estaleiroabertura do estaleiro deve ser comunicadadeve ser comunicada ao IDICT.ao IDICT.  Comunicação PréviaComunicação Prévia 3. A Comunicação prévia deve ser3. A Comunicação prévia deve ser acompanhada de:acompanhada de: a) Declaração do autor ou autoresa) Declaração do autor ou autores do projecto e do coordenadordo projecto e do coordenador de segurança em projecto,de segurança em projecto, identificando a obra;identificando a obra; b) Declaração da entidadeb) Declaração da entidade executante, do coordenadorexecutante, do coordenador de segurança em obra, dode segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, dofiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada,director técnico da empreitada, do representante da entidadedo representante da entidade executante e do responsávelexecutante e do responsável pela direcção técnica da obra,pela direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e asidentificando o estaleiro e as datas previstas para início edatas previstas para início e termo dos trabalhos.termo dos trabalhos.
  • 82. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia 4. Deve ser afixada no4. Deve ser afixada no estaleiro, em local bemestaleiro, em local bem visível, cópia davisível, cópia da comunicação efectuadacomunicação efectuada nos termos dos n.ºnos termos dos n.º anteriores.anteriores.  Comunicação PréviaComunicação Prévia 4. O dono da obra deve4. O dono da obra deve comunicar à IGTcomunicar à IGT qualquer alteração dosqualquer alteração dos elementos daelementos da comunicação préviacomunicação prévia referidos nas alíneas a) areferidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oitoi) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar aohoras seguintes, e dar ao mesmo tempomesmo tempo conhecimento da mesmaconhecimento da mesma ao coordenador deao coordenador de segurança em obra e àsegurança em obra e à entidade executante.entidade executante.
  • 83. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Comunicação PréviaComunicação Prévia  Comunicação PréviaComunicação Prévia 5. O dono da obra deve5. O dono da obra deve comunicar mensalmentecomunicar mensalmente a actualização dosa actualização dos elementos referidos naelementos referidos na alínea j) do n.º 2 à IGT;alínea j) do n.º 2 à IGT; 6. A entidade executante6. A entidade executante deve afixar cópias dadeve afixar cópias da comunicação prévia ecomunicação prévia e das suas actualizações,das suas actualizações, no estaleiro, em localno estaleiro, em local bem visível.bem visível.
  • 84. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra 1. O dono da obra deve1. O dono da obra deve elaborar ou mandarelaborar ou mandar elaborar uma compilaçãoelaborar uma compilação técnica da obra quetécnica da obra que inclua os elementos úteisinclua os elementos úteis a ter em conta na suaa ter em conta na sua utilização futura, bemutilização futura, bem como em trabalhoscomo em trabalhos posteriores à suaposteriores à sua conclusão, paraconclusão, para preservar a segurança epreservar a segurança e saúde de quem ossaúde de quem os executar.executar.
  • 85. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra  Compilação técnica da obraCompilação técnica da obra 2. A CT da obra deve incluir,2. A CT da obra deve incluir, nomeadamente, os seguintesnomeadamente, os seguintes elementos:elementos: a) Identificação completa do donoa) Identificação completa do dono da obra, do autor ou autoresda obra, do autor ou autores do projecto, dosdo projecto, dos coordenadores de segurançacoordenadores de segurança em projecto e em obra, daem projecto e em obra, da entidade executante, bementidade executante, bem como de subempreiteiros oucomo de subempreiteiros ou trabalhadores independentestrabalhadores independentes cujas intervenções sejamcujas intervenções sejam relevantes nas característicasrelevantes nas características da mesma;da mesma;
  • 86. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra b) Informações técnicas relativas aob) Informações técnicas relativas ao projecto geral e aos projectosprojecto geral e aos projectos das diversas especialidades,das diversas especialidades, incluindo as memóriasincluindo as memórias descritivas, projecto dedescritivas, projecto de execução e telas finais, queexecução e telas finais, que refiram os aspectosrefiram os aspectos estruturais, as redes técnicasestruturais, as redes técnicas e os sistemas e materiaise os sistemas e materiais utilizados que sejamutilizados que sejam relevantes para a prevençãorelevantes para a prevenção de riscos profissionais;de riscos profissionais;
  • 87. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra c) Informações técnicasc) Informações técnicas respeitantes aosrespeitantes aos equipamentos instalados queequipamentos instalados que sejam relevantes para asejam relevantes para a prevenção de riscosprevenção de riscos profissionais;profissionais; d) Informações úteis para ad) Informações úteis para a planificação da segurança eplanificação da segurança e saúde na realização desaúde na realização de trabalhos em locais da obratrabalhos em locais da obra edificada cujo acesso eedificada cujo acesso e circulação apresentem riscos.circulação apresentem riscos.
  • 88. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra  Compilação técnicaCompilação técnica da obrada obra 3. O dono da obra pode3. O dono da obra pode recusar a recepçãorecusar a recepção provisória da obraprovisória da obra enquanto a entidadeenquanto a entidade executante não prestarexecutante não prestar os elementosos elementos necessários à elaboraçãonecessários à elaboração da CT, de acordo com oda CT, de acordo com o n.º anterior.n.º anterior.
  • 89. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Compilação técnica daCompilação técnica da obraobra  Compilação técnicaCompilação técnica da obrada obra 4. Em intervenções4. Em intervenções posteriores que nãoposteriores que não consistam naconsistam na conservação, reparação,conservação, reparação, limpeza da obra, oulimpeza da obra, ou outras que afectem asoutras que afectem as suas características e assuas características e as condições de execuçãocondições de execução de trabalhos ulteriores, ode trabalhos ulteriores, o dono da obra devedono da obra deve assegurar que a CT sejaassegurar que a CT seja actualizada com osactualizada com os elementos relevanteselementos relevantes
  • 90. Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho  DONO DA OBRADONO DA OBRA
  • 91. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do dono daObrigações do dono da obraobra  Obrigações do dono daObrigações do dono da obraobra a) Nomear os Coordenadoresa) Nomear os Coordenadores de segurança emde segurança em projecto e em obra nasprojecto e em obra nas situações referidas nossituações referidas nos n.º 1 e 2 do art.º 9.º;n.º 1 e 2 do art.º 9.º; b) Elaborar ou mandarb) Elaborar ou mandar elaborar o PSS, deelaborar o PSS, de acordo com os art.º 5.º eacordo com os art.º 5.º e 6.º;6.º; c) Assegurar a divulgação doc) Assegurar a divulgação do PSS, de acordo com oPSS, de acordo com o disposto no art.º 8.º;disposto no art.º 8.º;
  • 92. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do dono daObrigações do dono da obraobra  Obrigações do dono daObrigações do dono da obraobra d) Aprovar o desenvolvimento e asd) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do PSS para aalterações do PSS para a execução da obra;execução da obra; e) Comunicar previamente ae) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à IGT,abertura do estaleiro à IGT, nas situações referidas no n.ºnas situações referidas no n.º 1 do art.º 15.º;1 do art.º 15.º; f) Entregar à entidade executantef) Entregar à entidade executante cópia da comunicação préviacópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bemda abertura do estaleiro, bem como as respectivascomo as respectivas actualizações;actualizações; g) Elaborar ou mandar elaborar ag) Elaborar ou mandar elaborar a CT da obra;CT da obra;
  • 93. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do donoObrigações do dono da obrada obra  Obrigações do donoObrigações do dono da obrada obra h) Se intervierem emh) Se intervierem em simultâneo no estaleirosimultâneo no estaleiro duas ou mais entidadesduas ou mais entidades executantes, designar aexecutantes, designar a que nos termos da alíneaque nos termos da alínea i) do n.º 2 do art.º 19.º,i) do n.º 2 do art.º 19.º, tomar as medidastomar as medidas necessárias para que onecessárias para que o acesso ao estaleiro sejaacesso ao estaleiro seja reservado a pessoasreservado a pessoas autorizadas;autorizadas;
  • 94. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do donoObrigações do dono da obrada obra  Obrigações do donoObrigações do dono da obrada obra i) Assegurar o cumprimentoi) Assegurar o cumprimento das regras de gestão edas regras de gestão e organização geral doorganização geral do estaleiro a incluir no PSSestaleiro a incluir no PSS em projecto definidas noem projecto definidas no anexo I.anexo I.
  • 95. Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho  AUTOR DO PROJECTOAUTOR DO PROJECTO
  • 96. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do autorObrigações do autor do projectodo projecto  Obrigações do autorObrigações do autor do projectodo projecto a) Elaborar o projecto da obraa) Elaborar o projecto da obra de acordo com osde acordo com os princípios definidos noprincípios definidos no art.º 4.º e as directivas doart.º 4.º e as directivas do coordenador decoordenador de segurança em projecto;segurança em projecto; b) Colaborar com o dono dab) Colaborar com o dono da obra, ou com quem esteobra, ou com quem este indicar, na elaboração daindicar, na elaboração da CT da obra;CT da obra;
  • 97. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do autorObrigações do autor do projectodo projecto  Obrigações do autorObrigações do autor do projectodo projecto c) Colaborar com oc) Colaborar com o coordenador decoordenador de segurança em obra e asegurança em obra e a entidade executante,entidade executante, prestando informaçõesprestando informações sobre aspectossobre aspectos relevantes dos riscosrelevantes dos riscos associados à execuçãoassociados à execução do projecto;do projecto;
  • 98. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações do autorObrigações do autor do projectodo projecto  Obrigações do autorObrigações do autor do projectodo projecto - Nas situações em que não haja- Nas situações em que não haja coordenador de segurança emcoordenador de segurança em projecto, o autor do projectoprojecto, o autor do projecto deve elaborar o PSS emdeve elaborar o PSS em projecto, iniciar a CT da obraprojecto, iniciar a CT da obra e, se também não fore, se também não for nomeado coordenador denomeado coordenador de segurança em obra, recolhersegurança em obra, recolher junto da entidade executantejunto da entidade executante os elementos necessáriosos elementos necessários para a completar.para a completar.
  • 99. Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho  COORDENADOR DO PROJECTOCOORDENADOR DO PROJECTO
  • 100. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança 1. Durante a elaboração do1. Durante a elaboração do projecto da obra, oprojecto da obra, o coordenador do projectocoordenador do projecto em matéria de segurançaem matéria de segurança e saúde deve:e saúde deve: a) Assegurar o cumprimentoa) Assegurar o cumprimento do disposto no art.º 4.º;do disposto no art.º 4.º;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança 1. O Coordenador de segurança em1. O Coordenador de segurança em projecto deve, no que respeitaprojecto deve, no que respeita ao projecto da obra e àao projecto da obra e à preparação e organização dapreparação e organização da sua execução:sua execução: a) Assegurar que os autores doa) Assegurar que os autores do projecto tenham em atençãoprojecto tenham em atenção os princípios gerais doos princípios gerais do projecto da obra, referidos noprojecto da obra, referidos no art.º 4.º;art.º 4.º;
  • 101. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança b) Elaborar ou mandarb) Elaborar ou mandar elaborar, o PSS referidoelaborar, o PSS referido no art.º 6.º;no art.º 6.º;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança b) Colaborar com o dono dab) Colaborar com o dono da obra na preparação doobra na preparação do processo de negociaçãoprocesso de negociação da empreitada e deda empreitada e de outros actosoutros actos preparatórios dapreparatórios da execução da obra, naexecução da obra, na parte respeitante àparte respeitante à segurança e saúde nosegurança e saúde no trabalho;trabalho;
  • 102. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança c) Elaborar uma CT comc) Elaborar uma CT com todos os elementostodos os elementos relevantes em matéria derelevantes em matéria de segurança e saúde,segurança e saúde, tendo em vista astendo em vista as intervenções posterioresintervenções posteriores à conclusão da obra queà conclusão da obra que se enquadrem no anexose enquadrem no anexo I.I.  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança c) Elaborar o PSS emc) Elaborar o PSS em projecto ou, se o mesmoprojecto ou, se o mesmo for elaborado por outrafor elaborado por outra pessoa designada pelopessoa designada pelo dono da obra, proceder àdono da obra, proceder à sua validação técnica;sua validação técnica;
  • 103. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança d) Iniciar a organização da CTd) Iniciar a organização da CT da obra e completá-lada obra e completá-la nas situações em quenas situações em que não haja coordenador denão haja coordenador de segurança em obra;segurança em obra; e) Informar o dono da obrae) Informar o dono da obra sobre assobre as responsabilidades desteresponsabilidades deste no âmbito do diploma.no âmbito do diploma.
  • 104. Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho  COORDENADOR DCOORDENADOR DA OBRAA OBRA
  • 105. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança 2. Durante a realização da obra, o2. Durante a realização da obra, o coordenador da obra emcoordenador da obra em matéria de segurança e saúdematéria de segurança e saúde deve:deve: a) Promover e coordenar aa) Promover e coordenar a aplicação dos princípiosaplicação dos princípios gerais de prevenção nasgerais de prevenção nas opções técnicas eopções técnicas e organizativas necessárias àorganizativas necessárias à planificação dos trabalhos ouplanificação dos trabalhos ou das fases do trabalho quedas fases do trabalho que terão lugar simultânea outerão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda nasucessivamente e ainda na previsão do tempo destinadoprevisão do tempo destinado à realização desses trabalhosà realização desses trabalhos ou fases de trabalho;ou fases de trabalho;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança 2. O coordenador de2. O coordenador de segurança em obra devesegurança em obra deve no que respeita àno que respeita à execução desta:execução desta: a) Apoiar o dono da obra naa) Apoiar o dono da obra na elaboração eelaboração e actualização daactualização da comunicação préviacomunicação prévia prevista no art.º 15.º;prevista no art.º 15.º;
  • 106. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança b) Zelar pelo cumprimentob) Zelar pelo cumprimento das obrigações que sãodas obrigações que são cometidas aoscometidas aos empregadores e aosempregadores e aos trabalhadorestrabalhadores independentes nos art.ºindependentes nos art.º 8.º e 10.º, bem como as8.º e 10.º, bem como as que decorrem do PSS.que decorrem do PSS.  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança b) Apreciar ob) Apreciar o desenvolvimento e asdesenvolvimento e as alterações do PSS para aalterações do PSS para a execução da obra e,execução da obra e, sendo caso disso, proporsendo caso disso, propor à entidade executante asà entidade executante as alterações adequadasalterações adequadas com vista à sua validaçãocom vista à sua validação técnica;técnica;
  • 107. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança 3. O coordenador da obra em3. O coordenador da obra em matéria de segurança e saúdematéria de segurança e saúde deve, de acordo com adeve, de acordo com a evolução dos trabalhos e asevolução dos trabalhos e as eventuais alterações aoeventuais alterações ao projecto da obra:projecto da obra: a) Efectuar, ou mandar efectuar, asa) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações donecessárias adaptações do PSS e da CT referidos,PSS e da CT referidos, respectivamente, nas alíneasrespectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º1;b) e c) do n.º1;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança c) Analisar a adequabilidadec) Analisar a adequabilidade das fichas dedas fichas de procedimentos deprocedimentos de segurança e, sendo casosegurança e, sendo caso disso, propor à entidadedisso, propor à entidade executante as alteraçõesexecutante as alterações adequadas;adequadas;
  • 108. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança b) Coordenar as actividadesb) Coordenar as actividades das empresas e dosdas empresas e dos trabalhadorestrabalhadores independentes queindependentes que intervêm no estaleiro,intervêm no estaleiro, tendo em vista atendo em vista a prevenção dos riscosprevenção dos riscos profissionais;profissionais;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança d) Verificar a coordenaçãod) Verificar a coordenação das actividades dasdas actividades das empresas e dosempresas e dos trabalhadorestrabalhadores independentes queindependentes que intervêm no estaleiro,intervêm no estaleiro, tendo em vista atendo em vista a prevenção dos riscosprevenção dos riscos profissionais;profissionais;
  • 109. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança c) Coordenar e controlar ac) Coordenar e controlar a correcta aplicação doscorrecta aplicação dos métodos de trabalho;métodos de trabalho;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança e) Promover e verificar o cumprimentoe) Promover e verificar o cumprimento do PSS, bem como das outrasdo PSS, bem como das outras obrigações da entidadeobrigações da entidade executante, dos subempreiteirosexecutante, dos subempreiteiros e dos trabalhadorese dos trabalhadores independentes, nomeadamenteindependentes, nomeadamente no que se refere à organização dono que se refere à organização do estaleiro, ao sistema deestaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantesemergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na áreaexistentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos queenvolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aosenvolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais,processos construtivos especiais, às actividades que possam seràs actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou noincompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema deespaço e ao sistema de comunicação entre oscomunicação entre os intervenientes na obra;intervenientes na obra;
  • 110. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança d) Promover a divulgaçãod) Promover a divulgação mútua de informaçãomútua de informação sobre riscos profissionaissobre riscos profissionais entre as empresas e osentre as empresas e os trabalhadorestrabalhadores independentes queindependentes que intervêm no estaleiro;intervêm no estaleiro;  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança f) Coordenar o controlo da correctaf) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos deaplicação dos métodos de trabalho, na medida em quetrabalho, na medida em que tenham influência na segurançatenham influência na segurança e saúde no trabalho;e saúde no trabalho; g) Promover a divulgação recíprocag) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes noentre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobreestaleiro de informações sobre riscos profissionais e a suariscos profissionais e a sua prevenção;prevenção;
  • 111. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança e) Tomar as medidase) Tomar as medidas necessárias para que onecessárias para que o acesso ao estaleiro sejaacesso ao estaleiro seja reservado a pessoasreservado a pessoas autorizadas.autorizadas.  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança h) Registar as actividades deh) Registar as actividades de coordenação em matéria decoordenação em matéria de segurança e saúde no livro desegurança e saúde no livro de obra, nos termos do regimeobra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na suajurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistemafalta, de acordo com um sistema de registos apropriado que devede registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;ser estabelecido para a obra; i) Assegurar que a entidadei) Assegurar que a entidade executante tome as medidasexecutante tome as medidas necessárias para o acesso aonecessárias para o acesso ao estaleiro seja reservado aestaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;pessoas autorizadas;
  • 112. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança  Obrigações dosObrigações dos coordenadores decoordenadores de segurançasegurança j) Informar regularmente o dono daj) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado daobra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúdeavaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;existente no estaleiro; l) Informar o dono da obra sobre asl) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste noresponsabilidades deste no âmbito do diploma;âmbito do diploma; m) Analisar as causas de acidentesm) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;graves que ocorram no estaleiro; n) Integrar na CT da obra osn) Integrar na CT da obra os elementos decorrentes daelementos decorrentes da execução dos trabalhos queexecução dos trabalhos que dela não constem.dela não constem.
  • 113. Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho  EMPREITEIROEMPREITEIRO
  • 114. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos empregadoresempregadores  Obrigações daObrigações da entidade executanteentidade executante a) Avaliar os riscos associados àa) Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir asexecução da obra e definir as medidas de prevençãomedidas de prevenção adequadas e, se o PSS foradequadas e, se o PSS for obrigatório nos termos do n.º 4obrigatório nos termos do n.º 4 do art.º 5.º, propor ao dono dado art.º 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e asobra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo;adaptações do mesmo; b) Dar a conhecer o PSS para ab) Dar a conhecer o PSS para a execução da obra e as suasexecução da obra e as suas alterações aos subempreiteirosalterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes,e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que osou pelo menos a parte que os mesmos necessitam demesmos necessitam de conhecer por razões deconhecer por razões de prevenção;prevenção;
  • 115. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos empregadoresempregadores  Obrigações daObrigações da entidade executanteentidade executante c) Elaborar fichas de procedimentosc) Elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhosde segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiaisque impliquem riscos especiais e assegurar que ose assegurar que os subempreiteiros e trabalhadoressubempreiteiros e trabalhadores independentes e osindependentes e os representantes dosrepresentantes dos trabalhadores para a shst quetrabalhadores para a shst que trabalhem no estaleiro tenhamtrabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas;conhecimento das mesmas;
  • 116. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos empregadoresempregadores  Obrigações daObrigações da entidade executanteentidade executante d) Assegurar a aplicação do PSS ed) Assegurar a aplicação do PSS e das fichas de procedimentos dedas fichas de procedimentos de segurança por parte dos seussegurança por parte dos seus trabalhadores, detrabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadoressubempreiteiros e trabalhadores independentes;independentes; e) Assegurar que os subempreiteirose) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade decumpram, na qualidade de empregadores, as obrigaçõesempregadores, as obrigações previstas no art.º 22.º;previstas no art.º 22.º; f) Assegurar que os trabalhadoresf) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram asindependentes cumpram as obrigações previstas no art.ºobrigações previstas no art.º 23.º;23.º;
  • 117. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos empregadoresempregadores  Obrigações daObrigações da entidade executanteentidade executante g) Colaborar com o coordenador deg) Colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem comosegurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar porcumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros eparte de subempreiteiros e trabalhadores independentes astrabalhadores independentes as directivas daquele;directivas daquele; h) Tomar as medidas necessárias ah) Tomar as medidas necessárias a uma adequada organização euma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo agestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema deorganização do sistema de emergência;emergência; i) Tomar as medidas necessáriasi) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiropara que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoasseja reservado a pessoas autorizadas;autorizadas;
  • 118. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos empregadoresempregadores  Obrigações daObrigações da entidade executanteentidade executante j) Organizar um registo actualizadoj) Organizar um registo actualizado dos subempreiteiros edos subempreiteiros e trabalhadores independentestrabalhadores independentes por si contratados compor si contratados com actividade no estaleiro, nosactividade no estaleiro, nos termos do art.º seguinte;termos do art.º seguinte; l) Fornecer ao dono da obra asl) Fornecer ao dono da obra as informações necessárias àinformações necessárias à elaboração e actualização daelaboração e actualização da comunicação prévia;comunicação prévia;
  • 119. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos empregadoresempregadores  Obrigações daObrigações da entidade executanteentidade executante m) Fornecer ao autor do projecto, aom) Fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurança emcoordenador de segurança em projecto e em obra ou, na faltaprojecto e em obra ou, na falta destes, ao dono da obra osdestes, ao dono da obra os elementos necessários àelementos necessários à elaboração da CT da obra.elaboração da CT da obra.
  • 120. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores 1. Cabe aos empregadores1. Cabe aos empregadores garantir a observânciagarantir a observância das obrigações geraisdas obrigações gerais previstas no art.º 8.º doprevistas no art.º 8.º do D. L. 441/91, e emD. L. 441/91, e em especial:especial:  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores 1. Durante a execução da obra, os1. Durante a execução da obra, os empregadores devem observarempregadores devem observar obrigações gerais previstas noobrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria deregime aplicável em matéria de shst e em especial:shst e em especial: a) Comunicar, pela forma maisa) Comunicar, pela forma mais adequada, aos restantesadequada, aos restantes trabalhadores e aostrabalhadores e aos trabalhadores independentestrabalhadores independentes por si contratados o PSS ou aspor si contratados o PSS ou as fichas de procedimentos defichas de procedimentos de segurança, no que diz respeitosegurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados,aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suase fazer cumprir as suas especificações;especificações;
  • 121. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores a) Manter o estaleiro em boaa) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado deordem e em estado de salubridade adequado;salubridade adequado; b) Garantir as condições deb) Garantir as condições de acesso, deslocação eacesso, deslocação e circulação necessárias àcirculação necessárias à segurança de todos os postossegurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;de trabalho no estaleiro; c) Garantir a correctac) Garantir a correcta movimentação dos materiais;movimentação dos materiais;  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores b) Manter o estaleiro em boa ordem eb) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridadeem estado de salubridade adequado;adequado; c) Garantir as condições de acesso,c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulaçãodeslocação e circulação necessária à segurança emnecessária à segurança em todos os postos de trabalho notodos os postos de trabalho no estaleiro;estaleiro; d) Garantir a correcta movimentaçãod) Garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dosdos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho;equipamentos de trabalho;
  • 122. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores d) Efectuar a manutenção e od) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e doscontrolo das instalações e dos equipamentos antes da suaequipamentos antes da sua entrada em funcionamento eentrada em funcionamento e com intervalos regularescom intervalos regulares durante a laboração;durante a laboração; e) Delimitar e organizar as zonase) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem dede armazenagem de materiais, em especial demateriais, em especial de substâncias perigosas;substâncias perigosas; f) Recolher, em condições def) Recolher, em condições de segurança, os materiaissegurança, os materiais perigosos utilizados;perigosos utilizados;  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores e) Efectuar a manutenção e oe) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e doscontrolo das instalações e dos equipamentos de trabalho antesequipamentos de trabalho antes da sua entrada emda sua entrada em funcionamento e com intervalosfuncionamento e com intervalos regulares durante a laboração;regulares durante a laboração; f) Delimitar e organizar as zonas def) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, emarmazenagem de materiais, em especial de substâncias,especial de substâncias, preparações e materiaispreparações e materiais perigosos;perigosos; g) Recolher, em condições deg) Recolher, em condições de segurança, os materiaissegurança, os materiais perigosos utilizados;perigosos utilizados;
  • 123. Directiva Estaleiros (D.L. 155/95 – D. L. 273/03)  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores g) Armazenar, eliminar ou evacuarg) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;resíduos e escombros; h) Determinar e adaptar, emh) Determinar e adaptar, em função da evolução dofunção da evolução do estaleiro, o tempo efectivo aestaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tiposconsagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases dode trabalho ou fases do trabalho;trabalho; i) Cooperar na articulação dosi) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidostrabalhos por si desenvolvidos com outras actividadescom outras actividades desenvolvidas no local ou nodesenvolvidas no local ou no meio envolvente.meio envolvente.  Obrigações dosObrigações dos EmpregadoresEmpregadores h) Armazenar, eliminar, reciclar ouh) Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resíduos e escombros;evacuar resíduos e escombros; i) Determinar e adaptar, em função dai) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempoevolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aosefectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho oudiferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;fases do trabalho; j) Cooperar na articulação dosj) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidostrabalhos por si desenvolvidos com outras actividadescom outras actividades desenvolvidas no local ou nodesenvolvidas no local ou no meio envolvente;meio envolvente;