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COORDENAÇÃO DE
SEGURANÇA NOS
ESTALEIROS DE
CONSTRUÇÃO
1Fernando Santos - TSHST
2
ÂMBITO
Conjunto de regras de planeamento,
organização e coordenação para promover a
segurança, higiene e saúde no trabalho em
estaleiros de construção;
Aplicável a todos os ramos de actividade dos
sectores privado, cooperativo e social, à
administração pública, trabalhadores
independentes, no que respeita a trabalhos
de construção de edifícios e de
engenharia civil.
DL 273/03 de 29 de Outubro
?
Fernando Santos - TSHST
3
Estaleiros temporários ou
móveis
Locais onde se
efectuam trabalhos
de construção de
edifícios ou outros
Fernando Santos - TSHST
Fernando Santos - TSHST 4
Trabalhos de Construção
Projecto da Obra
Segurança no projecto
Intervenientes
Obrigações dos Intervenientes
Coordenação de Segurança
5
Qualificação do Coordenador Segurança
Nomeação Coordenador
Instrumentos de Planeamento
Especificações do PSS
Comunicação Prévia
PSS – Plano de Segurança e Saúde
Fernando Santos - TSHST
6
FPS – Fichas Procedimentos Segurança
Acidente de Trabalho
Compilação Técnica
Trabalhos com riscos especiais
Fernando Santos - TSHST
7
Projecto da Obra (1)
A fim de garantir a segurança e a protecção da
saúde de todos os intervenientes no
estaleiro, o autor do projecto ou a equipa de
projecto deve ter em conta os princípios gerais
de prevenção de riscos profissionais;
Na integração dos ditos princípios, devem ser
tidos em conta os seguintes domínios:
A) as opções arquitectónicas;
?
Fernando Santos - TSHST
Fernando Santos - TSHST 8
Projecto da Obra (2)
B) As escolhas técnicas desenvolvidas no
projecto, incluindo as metodologias do
processo e método construtivo, bem como os
materiais e e equipamentos a incorporar;
C) As definições relativas ao processo de
execução do projecto, incluindo as condições
de implantação e os condicionalismos
envolventes;
D) As soluções organizativas que se destinem a
planificar os trabalhos ou as suas fases, bem
como a previsão do prazo da sua realização;
9
Projecto da Obra (3)
E) Os riscos especiais para a segurança e
saúde, podendo o autor apresentar soluções
complementares;
F) As definições relativas à utilização, manutenção
e conservação da edificação;
Mais informações sobre Segurança no
projecto
?
?
Fernando Santos - TSHST
10
FPS – Fichas Procedimentos Segurança
Compilação Técnica
PSS – Plano de Segurança e Saúde
Instrumentos de Planeamento
Fernando Santos - TSHST
11
Planificação da segurança e
saúde no trabalho (1)
O dono da obra deve elaborar ou mandar
elaborar, durante a fase do projecto o plano de
segurança e saúde (PSS);
Se a elaboração do projecto se desenvolver
em diversas fases o PSS deve ser reformulado
em função da evolução do projecto;
Fernando Santos - TSHST
12
Planificação da segurança e
saúde no trabalho (2)
O plano de segurança e saúde (PSS) será
desenvolvido e especificado pela entidade
executante para a fase de obra;
O PSS é obrigatório em obras sujeitas a
projecto e que envolvam trabalhos que
impliquem riscos especiais
ou a comunicação prévia da abertura do
estaleiro;
?
?
Fernando Santos - TSHST
13
Coordenação de Segurança
O dono da obra deve nomear um coordenador
de segurança em projecto:
 Qualificação prevista
A) Se o projecto da obra for elaborado por mais
de um sujeito, desde que as escolhas técnicas
impliquem complexidade técnica;
B. Se for prevista a intervenção na execução da
obra de duas ou mais empresas;
 Nomeação do Coordenador ?
?
Fernando Santos - TSHST
14
Comunicação Prévia
O dono da obra deve comunicar
previamente a abertura do estaleiro à
Inspecção-Geral do Trabalho quando for
previsível que a execução da obra envolva um
das seguintes situações:
A) Um prazo total superior a 30 dias e, em
qualquer momento, a utilização simultânea de
mais de 20 trabalhadores;
B) Um total de mais de 500 dias de trabalho,
correspondente ao somatório dos dias de
trabalho prestado por cada um dos
trabalhadores; ?Fernando Santos - TSHST
15
PSS - Plano de segurança e
saúde no trabalho (1)
O plano de segurança e saúde (PSS) deve ter
como suporte as definições do projecto da
obra,
nomeadamente ?
Fernando Santos - TSHST
16
Fichas de Procedimentos de
Segurança
Sempre que se trate de trabalhos em que não
seja obrigatório o PSS, mas que impliquem
riscos especiais, a entidade executante deve
elaborar fichas de procedimentos de
segurança para os trabalhos que comportem
tais riscos e assegurar que os trabalhadores
tenham conhecimento das mesmas;
?
Fernando Santos - TSHST
17
Compilação Técnica da Obra
O dono da obra deve elaborar ou mandar
elaborar uma compilação técnica da obra que
inclua os elementos úteis a ter em conta na sua
utilização futura, bem como em trabalhos
posteriores à sua conclusão, para preservar a
segurança e saúde de quem os executar;
?
Fernando Santos - TSHST
18
Acidentes Graves e Mortais
Sem prejuízo de outras notificações previstas,
o acidente de trabalho de que resulte a morte
ou lesão grave do trabalhador, deve ser
comunicado pelo empregador à Inspecção
Geral do Trabalho e ao coordenador de
segurança em obra, no mais curto prazo
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503

  • 1. COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA NOS ESTALEIROS DE CONSTRUÇÃO 1Fernando Santos - TSHST
  • 2. 2 ÂMBITO Conjunto de regras de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros de construção; Aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública, trabalhadores independentes, no que respeita a trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. DL 273/03 de 29 de Outubro ? Fernando Santos - TSHST
  • 3. 3 Estaleiros temporários ou móveis Locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou outros Fernando Santos - TSHST
  • 4. Fernando Santos - TSHST 4 Trabalhos de Construção Projecto da Obra Segurança no projecto Intervenientes Obrigações dos Intervenientes Coordenação de Segurança
  • 5. 5 Qualificação do Coordenador Segurança Nomeação Coordenador Instrumentos de Planeamento Especificações do PSS Comunicação Prévia PSS – Plano de Segurança e Saúde Fernando Santos - TSHST
  • 6. 6 FPS – Fichas Procedimentos Segurança Acidente de Trabalho Compilação Técnica Trabalhos com riscos especiais Fernando Santos - TSHST
  • 7. 7 Projecto da Obra (1) A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais; Na integração dos ditos princípios, devem ser tidos em conta os seguintes domínios: A) as opções arquitectónicas; ? Fernando Santos - TSHST
  • 8. Fernando Santos - TSHST 8 Projecto da Obra (2) B) As escolhas técnicas desenvolvidas no projecto, incluindo as metodologias do processo e método construtivo, bem como os materiais e e equipamentos a incorporar; C) As definições relativas ao processo de execução do projecto, incluindo as condições de implantação e os condicionalismos envolventes; D) As soluções organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização;
  • 9. 9 Projecto da Obra (3) E) Os riscos especiais para a segurança e saúde, podendo o autor apresentar soluções complementares; F) As definições relativas à utilização, manutenção e conservação da edificação; Mais informações sobre Segurança no projecto ? ? Fernando Santos - TSHST
  • 10. 10 FPS – Fichas Procedimentos Segurança Compilação Técnica PSS – Plano de Segurança e Saúde Instrumentos de Planeamento Fernando Santos - TSHST
  • 11. 11 Planificação da segurança e saúde no trabalho (1) O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto o plano de segurança e saúde (PSS); Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases o PSS deve ser reformulado em função da evolução do projecto; Fernando Santos - TSHST
  • 12. 12 Planificação da segurança e saúde no trabalho (2) O plano de segurança e saúde (PSS) será desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase de obra; O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro; ? ? Fernando Santos - TSHST
  • 13. 13 Coordenação de Segurança O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto:  Qualificação prevista A) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as escolhas técnicas impliquem complexidade técnica; B. Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas;  Nomeação do Coordenador ? ? Fernando Santos - TSHST
  • 14. 14 Comunicação Prévia O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva um das seguintes situações: A) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores; B) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores; ?Fernando Santos - TSHST
  • 15. 15 PSS - Plano de segurança e saúde no trabalho (1) O plano de segurança e saúde (PSS) deve ter como suporte as definições do projecto da obra, nomeadamente ? Fernando Santos - TSHST
  • 16. 16 Fichas de Procedimentos de Segurança Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS, mas que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores tenham conhecimento das mesmas; ? Fernando Santos - TSHST
  • 17. 17 Compilação Técnica da Obra O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, para preservar a segurança e saúde de quem os executar; ? Fernando Santos - TSHST
  • 18. 18 Acidentes Graves e Mortais Sem prejuízo de outras notificações previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, deve ser comunicado pelo empregador à Inspecção Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas; ? Fernando Santos - TSHST