2. ETEP
Incumbe ao Poder Público DEFINIR, em todas as unidades da
Federação espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Esta regra busca dificultar o retrocesso na proteção ambiental brasileira
sendo que, somente lei do órgão legislativo da entidade política criadora
do espaço ambiental protegido, poderá prever:
- diminuição da sua dimensão
- redução da proteção ambiental
- extinção do espaço protegido
3. É curial que o poder público institua áreas
ambientais protegidas a fim de garantir o
Meio Ambiente equilibrado, bem de uso
comum do povo.
Competência administrativa comum da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios
pois todos deverão definir espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente
protegidos ( LC 140/2011)
4. São os ETEPs – Espaços Territoriais
Especialmente Protegidos
APP – área de preservação permanente
Reserva Legal
Apicuns e salgados
Áreas Verdes Urbanas
Áreas de Uso Restrito
Unidades de Conservação
5. Área de Preservação Permanente
Definição Legal: Do Novo Código Florestal ( art. 3º. II da lei
12.651/2012): Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas. ( podem ser urbanas ou rurais)
As APPS estão taxativamente no artigo 4º. Do Código
Florestal:
6. São APPs
1 – a mata ciliar ( faixas marginais de qualquer curso
d’água cuja função é prevenir o assoreamento dos cursos
d’água e resguardar a segurança das pessoas em face de
enchentes);
2 – entorno dos lagos e lagoas naturais;
3 – entorno de reservatórios de água artificiais
decorrentes de barramento ou represesamento de
curso de água natural;
4 – entorno de nascentes e olhos d’água;
5 – encostas com declividade + 45 graus;
6 – Restingas como fixadoras de dunas;
7 –Manguezais ;
7. 8 – Bordas de tabuleiros ou chapadas;
9 – Topos de morros, montes e montanhas;
10 – Áreas de altitude acima de 1.800m
11 – Veredas ( savanas brasileiras) .
8. Reserva Legal
Artigo 3º, III do Novo Código Florestal:
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
9. Observações
A reserva legal somente será extinta por inserção do imóvel
rural em área urbana, com contemplação no plano diretor, não
somente lei;
Já tem percentuais mínimos definidos no art. 12 do Código
Florestal a depender da vegetação e da localização do imóvel
rural:
80% Nas áreas rurais de florestas situadas na Amazônia legal (
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e norte dos
estados de Mato Grosso, Goiás e Tocantins);
35% Nas áreas de cerrado situadas na Amazônia legal;
20% Nas áreas rurais de florestas ou vegetação de campos
gerais na Amazônia e outras regiões do país.
10. Importante!!!!
Toda propriedade rural precisa ter sua
reserva legal definida e conservada,
inclusive constar no CAR ( cadastro do
imóvel rural) e averbada na matrícula do
imóvel
11. Áreas Verdes Urbanas
Previstas no Plano Diretor, são espaços públicos ou privados
com predomínio de vegetação nativa ou recuperada
indisponíveis para construção de moradias. São destinadas
ao lazer, recreação, melhoria da qualidade ambiental (
exigência por exemplo nos novos loteamentos.
12. Áreas de Uso Restrito
Inovação do Novo Código Florestal para proteger e fomentar o
desenvolvimento de pantanais e planícies pantaneiras CF art.
225 §4º. ( exploração ecologicamente sustentável).
13. Apicuns e Salgados
Quando não protegidos como APP
Espécie de brejo de água salgada próximo ao
mar, onde são realizadas craições de crustáceos.
14. Unidades de Conservação
Modalidade de ETEP com regramento específico na Lei 9.985/2000 -
SNUC.
No Brasil a primeira unidade de conservação foi o Parque Nacional de
Itatiaia.
O Artigo 2º. Da Lei 9.985/2000 define: unidade de conservação: espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
15. As Ucs poderão ser compostas por áreas públicas ou
particulares ( necessária a sua desapropriação –
indenização pecuniária)
Precedida de estudos técnicos e consultas públicas. As Ucs podem ser
federais, estaduais ou municipais.
Objetivo: Manter a biodiversidade biológica através da preservação e
restauração dos ecossistemas naturais;
Órgãos responsáveis:
- Consultivo e deliberativo: CONAMA
- Órgão Central : MMA
- Órgãos Executores: ICMBio/IBAMA, SEMA, etc
16. “
”
As unidades de
Conservação se
subdividem em dois
grandes grupos:
* UC de Uso Sustentável
*UC de Proteção Integral ( livre de interferência
humana, uso indireto apenas;
17. Espécies de UCs
Proteção Integral
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Monumento Natural
Refúgio da Vida Silvestre
Uso Sustentável
APA – área de proteção
ambiental
Área de Relevante
Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de fauna
Reserva de
Desenvolvimento
Sustentável
Reserva Particular do
PatrimonioNatural
18. Importante!!!1
Reserva Parque Nacional pode ser tambpem Parque
Estadual ( Exemplo a Serra Ricardo Franco) ou Parque
Municipal, depende do ente que a criuou.
Assim também a Floresta Nacional ( pode haver Floresta
Estadual...Municipal...
19. Não de esqueça!
Leia o Código Florestal e a Lei do SNUC ( 9.985/2000)
Para melhor compreensão deste tópico!
Obrigada e Sucesso!
Acássia