SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
INQUÉRITO 4.428 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República José
Serra e ao Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira Filho,
em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Arnaldo
Cumplido de Souza Couto (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto
Barbosa da Silva Júnior (Termos de Depoimento n. 13, 24, 35 e 60), Carlos
Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 5 e 7), Luiz
Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 18), Roberto
Cumplido (Termo de Depoimento n. 1), Fábio Andreani Gandolfo (Termo
de Depoimento n. 2) e Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de
Depoimento n. 5).
Conforme o Ministério Público, relatam os colaboradores a
ocorrência de ajuste de mercado entre as empresas Andrade Gutierrez,
Galvão Engenharia, Camargo Correa, Serveng Civilsan, OAS, Mendes
Junior, Queiroz Galvão, CR Almeida, Constran e Odebrecht objetivando
frustrar o caráter competitivo de processo licitatório associado à
construção do Rodoanel Sul, no Estado de São Paulo. Todas essas pessoas
jurídicas referidas reuniram-se com representantes da empresa DERSA,
concessionária de serviço público vinculado ao Governo de São Paulo e
responsável pela contratação da obra em comento, quando solicitados
ajustes no edital licitatório, providências que foram atendidas pela
mencionada concessionária. Nesse cenário, a Odebrecth sagrou-se
vencedora do Lote 2 do Rodoanel, sendo que, logo em seguida, Mário
Rodrigues Júnior, então Diretor de Engenharia da DERSA, teria solicitado
o pagamento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sob a
alegação de que tais valores seriam destinados ao custeio de campanhas
eleitorais.
Os colaboradores noticiam que, no ano de 2007, José Serra, então
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
INQ 4428 / DF
Governador do Estado de São Paulo, publicou decreto impondo às
empresas a renegociações de contratos mantidos com o poder público.
Nessa ocasião, a DERSA seria dirigida por Paulo Vieira Sousa, conhecido
como “Paulo Preto”, pessoa próxima ao então Governador José Serra.
Após a repactuação em relação ao consórcio liderado pela Odebrecht,
Paulo Vieira Sousa solicitou o pagamento de 0,75% do valor recebido por
cada empresa, sob pena de alterações contratuais prejudiciais. No âmbito
da Odebrecht, referida solicitação foi atendida, com pagamentos
efetuados, na ordem de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil
reais), em favor da offshore Circle Technical Company Inc, que pertenceria
a Amaro Ramos, supostamente conhecido operador do Partido Social
Democrático Brasileiro (PSDB). Os repasses teriam cessado após
investigações implementadas pelo Ministério Público Federal e Tribunal
de Contas da União, que concluíram pela ilegalidade das alterações
contratuais.
Os colaboradores também narram a ocorrência de solicitação de
vantagem indevida, a pretexto de doação eleitoral, efetuada pelo então
Chefe da Casa Civil do Governo de São Paulo Aloysio Nunes. Na
oportunidade, a Odebrecht estava enfrentando dificuldades em relação à
DERSA, ocasião em que o ora Ministro de Estado solicitou auxílio no
custeio de sua campanha ao Senado Federal, comprometendo-se, em
contrapartida, a auxiliar na negociação dessas questões. Nessa ótica,
teriam sido repassados, de modo não contabilizado e por meio do Setor
de Operações Estruturadas, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor
do aludido agente público.
Ainda nessa linha, o colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis,
então Presidente do Conselho Administrativo da Braskem (controlada
pela Odebrecht), afirma ter realizado diversas contribuições em favor de
campanhas do Senador da República José Serra, objetivando manter boas
relações com o agente político e almejando futuro auxílio em obras de
infraestrutura, concessões na área de transporte e saneamento no Estado
de São Paulo. Relata o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) à campanha do ano de 2004 e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
INQ 4428 / DF
reais) à campanha do candidato ao Governo do Estado de São Paulo,
transações operadas por meio de depósito em contas correntes mantidas
no exterior e indicadas por Amaro Ramos, suposto operador do PSDB.
Conforme informado pelo Procurador-Geral da República, durante o
governo de José Serra a Odebrecht sagrou-se vencedora em diversos
processos licitatórios. Nesse mesmo contexto, em 2008, o Senador da
República José Serra teria solicitado diretamente ao Grupo Odebrecht o
pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a pretexto de
contribuição à Prefeitura Municipal de São Paulo. Em 2009, o então
Presidente Nacional do PSDB, Sérgio Guerra, solicitou ao colaborador o
pagamento de outros R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a fim de
custear campanhas majoritárias, inclusive do Senador José Serra à
Presidência da República. Nessa ocasião, o colaborador Pedro Augusto
Ribeiro Novis teria condicionado a realização desses repasses ao
recebimento de valores devidos em decorrência de obras executadas pelo
grupo no Estado de São Paulo. Sérgio Guerra, em contraproposta, teria
afirmado que os atrasados seriam adimplidos, desde que 15% (quinze por
cento) desses valores fossem transferidos ao próprio PSDB, avença que
teria sido confirmada pelo então Governador José Serra. Assim, Pedro
Novis teria autorizado pagamento na ordem de R$ 23.300.000,00 (vinte e
três milhões e trezentos mil reais), sendo que a contrapartida almejada foi
efetivamente cumprida. Os pagamentos teriam sido tratados entre
representantes do Grupo Odebrecht e Ronaldo César Coelho e Márcio
Fortes, pessoas indicadas pelo Senador da República José Serra.
Afirmando o Procurador-Geral da República que as condutas
descritas amoldam-se, em tese, às figuras típicas contidas no art. 317 c/c
327, § § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, da Lei
9.613/98, art. 4º, I e II, da Lei 8.137/1.990 e art. 90 da Lei 8.666/93, solicita a
unicidade da apuração e pleiteia, por fim, “o levantamento do sigilo em
relação aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que não mais
subsistem motivos para tanto” (fl. 16).
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
INQ 4428 / DF
termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer
aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda
evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções
elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não
se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à
publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa
do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX),
e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, §
3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
INQ 4428 / DF
art. 7°, §3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao
denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação
da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que
não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121
(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259
(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
5
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
INQ 4428 / DF
conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa
perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese,
seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas
declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o
acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia,
na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer
impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada
a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do
colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena
de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente
homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão
sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
processuais.
5. Quanto à unicidade da apuração, neste embrionário momento
apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida
prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo
conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À
obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à
reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência
motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula
704/STF.
6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a
instauração de inquérito em face de Aloysio Nunes Ferreira Filho e José
Serra, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii)
remetam-se os autos à autoridade policial para que, no prazo de 30
(trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 15) pelo
Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira,
6
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
INQ 4428 / DF
Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados
neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
7
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

HC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secretaHC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secretaConceição Lemes
 
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Editora 247
 
Cautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STFCautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STFdannybueno
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)Jerbialdo
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Portal NE10
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
 
Barroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STF
Barroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STFBarroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STF
Barroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STFPortal NE10
 
Jose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaJose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaMiguel Rosario
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonarodiariodocentrodomundo
 

Mais procurados (17)

HC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secretaHC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secreta
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Doc 02
Doc 02Doc 02
Doc 02
 
Renan
RenanRenan
Renan
 
Doc 01
Doc 01Doc 01
Doc 01
 
Cautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STFCautelar da Denuncia remetida ao STF
Cautelar da Denuncia remetida ao STF
 
Jose agripino maia
Jose agripino maiaJose agripino maia
Jose agripino maia
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
 
Barroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STF
Barroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STFBarroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STF
Barroso autoriza novo inquérito para investigar Temer no STF
 
Jose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaJose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costa
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 
Maria do rosario
Maria do rosarioMaria do rosario
Maria do rosario
 
Defesa de Dilma
Defesa de DilmaDefesa de Dilma
Defesa de Dilma
 

Semelhante a Jose serra e aloysio nunes (20)

Aecio
AecioAecio
Aecio
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Renan 1
Renan 1Renan 1
Renan 1
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3
 
Vanessa graziotin
Vanessa graziotinVanessa graziotin
Vanessa graziotin
 
Paulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silva
 
Fernando bezerra
Fernando bezerraFernando bezerra
Fernando bezerra
 
Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
Bruno de araújo
Bruno de araújoBruno de araújo
Bruno de araújo
 
Heraclito fortes
Heraclito fortesHeraclito fortes
Heraclito fortes
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Adin Precatórios
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
Lindberg
LindbergLindberg
Lindberg
 
Aecio 2
Aecio 2Aecio 2
Aecio 2
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
 

Mais de Miguel Rosario

Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroOfício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroMiguel Rosario
 
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroOfício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroMiguel Rosario
 
Statement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarStatement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarMiguel Rosario
 
Novas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoNovas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoMiguel Rosario
 
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Miguel Rosario
 
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaNota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaMiguel Rosario
 
Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019Miguel Rosario
 
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroPesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroMiguel Rosario
 
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio BonatMiguel Rosario
 
Apresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da PrevidênciaApresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da PrevidênciaMiguel Rosario
 
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadePesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadeMiguel Rosario
 
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261Miguel Rosario
 
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroEduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroMiguel Rosario
 
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoCronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoMiguel Rosario
 
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTVeja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTMiguel Rosario
 
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoAcordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoMiguel Rosario
 
Petrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreementPetrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreementMiguel Rosario
 

Mais de Miguel Rosario (20)

Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroOfício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
 
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroOfício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
 
Statement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarStatement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid Bacelar
 
Novas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoNovas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza Jato
 
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
 
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaNota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
 
Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019
 
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
 
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
 
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
 
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroPesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
 
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
 
Apresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da PrevidênciaApresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da Previdência
 
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadePesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
 
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
 
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroEduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
 
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoCronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
 
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTVeja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
 
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoAcordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
 
Petrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreementPetrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreement
 

Jose serra e aloysio nunes

  • 1. INQUÉRITO 4.428 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República José Serra e ao Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira Filho, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Arnaldo Cumplido de Souza Couto (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termos de Depoimento n. 13, 24, 35 e 60), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 5 e 7), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 18), Roberto Cumplido (Termo de Depoimento n. 1), Fábio Andreani Gandolfo (Termo de Depoimento n. 2) e Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Depoimento n. 5). Conforme o Ministério Público, relatam os colaboradores a ocorrência de ajuste de mercado entre as empresas Andrade Gutierrez, Galvão Engenharia, Camargo Correa, Serveng Civilsan, OAS, Mendes Junior, Queiroz Galvão, CR Almeida, Constran e Odebrecht objetivando frustrar o caráter competitivo de processo licitatório associado à construção do Rodoanel Sul, no Estado de São Paulo. Todas essas pessoas jurídicas referidas reuniram-se com representantes da empresa DERSA, concessionária de serviço público vinculado ao Governo de São Paulo e responsável pela contratação da obra em comento, quando solicitados ajustes no edital licitatório, providências que foram atendidas pela mencionada concessionária. Nesse cenário, a Odebrecth sagrou-se vencedora do Lote 2 do Rodoanel, sendo que, logo em seguida, Mário Rodrigues Júnior, então Diretor de Engenharia da DERSA, teria solicitado o pagamento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sob a alegação de que tais valores seriam destinados ao custeio de campanhas eleitorais. Os colaboradores noticiam que, no ano de 2007, José Serra, então Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
  • 2. INQ 4428 / DF Governador do Estado de São Paulo, publicou decreto impondo às empresas a renegociações de contratos mantidos com o poder público. Nessa ocasião, a DERSA seria dirigida por Paulo Vieira Sousa, conhecido como “Paulo Preto”, pessoa próxima ao então Governador José Serra. Após a repactuação em relação ao consórcio liderado pela Odebrecht, Paulo Vieira Sousa solicitou o pagamento de 0,75% do valor recebido por cada empresa, sob pena de alterações contratuais prejudiciais. No âmbito da Odebrecht, referida solicitação foi atendida, com pagamentos efetuados, na ordem de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), em favor da offshore Circle Technical Company Inc, que pertenceria a Amaro Ramos, supostamente conhecido operador do Partido Social Democrático Brasileiro (PSDB). Os repasses teriam cessado após investigações implementadas pelo Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União, que concluíram pela ilegalidade das alterações contratuais. Os colaboradores também narram a ocorrência de solicitação de vantagem indevida, a pretexto de doação eleitoral, efetuada pelo então Chefe da Casa Civil do Governo de São Paulo Aloysio Nunes. Na oportunidade, a Odebrecht estava enfrentando dificuldades em relação à DERSA, ocasião em que o ora Ministro de Estado solicitou auxílio no custeio de sua campanha ao Senado Federal, comprometendo-se, em contrapartida, a auxiliar na negociação dessas questões. Nessa ótica, teriam sido repassados, de modo não contabilizado e por meio do Setor de Operações Estruturadas, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor do aludido agente público. Ainda nessa linha, o colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis, então Presidente do Conselho Administrativo da Braskem (controlada pela Odebrecht), afirma ter realizado diversas contribuições em favor de campanhas do Senador da República José Serra, objetivando manter boas relações com o agente político e almejando futuro auxílio em obras de infraestrutura, concessões na área de transporte e saneamento no Estado de São Paulo. Relata o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à campanha do ano de 2004 e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
  • 3. INQ 4428 / DF reais) à campanha do candidato ao Governo do Estado de São Paulo, transações operadas por meio de depósito em contas correntes mantidas no exterior e indicadas por Amaro Ramos, suposto operador do PSDB. Conforme informado pelo Procurador-Geral da República, durante o governo de José Serra a Odebrecht sagrou-se vencedora em diversos processos licitatórios. Nesse mesmo contexto, em 2008, o Senador da República José Serra teria solicitado diretamente ao Grupo Odebrecht o pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a pretexto de contribuição à Prefeitura Municipal de São Paulo. Em 2009, o então Presidente Nacional do PSDB, Sérgio Guerra, solicitou ao colaborador o pagamento de outros R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a fim de custear campanhas majoritárias, inclusive do Senador José Serra à Presidência da República. Nessa ocasião, o colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis teria condicionado a realização desses repasses ao recebimento de valores devidos em decorrência de obras executadas pelo grupo no Estado de São Paulo. Sérgio Guerra, em contraproposta, teria afirmado que os atrasados seriam adimplidos, desde que 15% (quinze por cento) desses valores fossem transferidos ao próprio PSDB, avença que teria sido confirmada pelo então Governador José Serra. Assim, Pedro Novis teria autorizado pagamento na ordem de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais), sendo que a contrapartida almejada foi efetivamente cumprida. Os pagamentos teriam sido tratados entre representantes do Grupo Odebrecht e Ronaldo César Coelho e Márcio Fortes, pessoas indicadas pelo Senador da República José Serra. Afirmando o Procurador-Geral da República que as condutas descritas amoldam-se, em tese, às figuras típicas contidas no art. 317 c/c 327, § § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, da Lei 9.613/98, art. 4º, I e II, da Lei 8.137/1.990 e art. 90 da Lei 8.666/93, solicita a unicidade da apuração e pleiteia, por fim, “o levantamento do sigilo em relação aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 16). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
  • 4. INQ 4428 / DF termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
  • 5. INQ 4428 / DF art. 7°, §3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
  • 6. INQ 4428 / DF conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto à unicidade da apuração, neste embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF. 6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face de Aloysio Nunes Ferreira Filho e José Serra, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) remetam-se os autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 15) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.
  • 7. INQ 4428 / DF Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701553.