EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 1
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
1 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC
SIG n.° 08.2019.00176849-5
O  MINISTÉRIO PÚBLICO  DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,  por  sua  Promotora  de  Justiça  signatária,  no  uso  de  suas 
atribuições  constitucionais  e  institucionais,  ora  atuando  na  defesa  da 
Moralidade Administrativa, com fundamento nos artigos 127, caput, 129, inciso 
III; artigos 1, inciso IV e 5, caput, da Lei nº 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alínea 
“b”,  da  Lei  n.  8.625/93  (Lei  Orgânica  Nacional  dos  Ministérios  Públicos 
Estaduais);  artigo  82,  inciso  VI,  alíneas  "a",  “b”  e  "d",  da  Lei  Complementar 
Estadual  n.  197/00  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa 
Catarina)  e  com  supedâneo  no  Procedimento  Administrativo  n.° 
09.2017.00003285-8, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de
MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público 
interno,  com  sede  na  Avenida  Santa  Catarina,  n.  195,  Centro,  Caçador/SC,
representado  pelo  Prefeito  Municipal,  Sr. SAULO SPEROTTO,  brasileiro, 
casado, podendo ser encontrado na Avenida Santa Catarina, n. 195, Centro, 
nesta  cidade  e  Comarca,  pelos  fatos  e  fundamentos  jurídicos  expostos  a 
seguir:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 2
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
2 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
1. Objetivo da Ação
A presente  Ação  de Execução de Título Extrajudicial tem por 
finalidade obter provimento jurisdicional consistente na obrigação de fazer pelo 
Município de Caçador, referente à efetiva execução e conclusão das obras de 
asfaltamento  das  ruas  Humberto  Busatto,  Osmar  Batista  Stievens,  Guerino 
Andrea Zanatta (Anexo I), Padre José Chamot, Dom Luiz Colussi, das Tulipas 
(Anexo II), Ava Canoeiro, Bororós, Pataxó, Potiguar, Tremembé, Carijo, Caeté, 
Caiapós Ianomâmi, Juruna e Rua Xavantes.  
2. Dos fatos
O  Ministério  Público  instaurou  o  Inquérito  Civil  Público  n. 
06.2016.00006655-5,  no  mês  de  agosto  do  ano  de  2016,  em  virtude  do 
recebimento  do  Inquérito Policial  n.º  534.16.00019,  oriundo da  Delegacia  de 
Polícia desta Comarca, dando conta de possíveis irregularidades na execução 
do Programa "Asfalto para Todos", no Município de Caçador.
Com  efeito,  no  bojo  do  Inquérito  Civil  Público  n.º 
06.2016.00006655-5  houve  a  adoção  de  providências,  a  fim  de  sanar  as 
irregularidades cometidas na execução do Programa "Asfalto para Todos", de 
sorte que celebrou-se Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a atual 
Administração.
Assim,  diante  do  constatado  no  bojo  do  procedimento 
administrativo n.º 06.2016.00006655-5, delimitou-se como prioridade, à época, 
a regularização do programa, seja por meio da realização do asfaltamento das 
ruas,  seja  procedendo  à  devolução  dos  valores,  a  fim  de  impedir  que  os 
Munícipes integrantes do programa continuassem a ser prejudicados. 
Neste  contexto,  foi  celebrado  Termo  de  Compromisso  e 
Ajustamento de Conduta -TAC, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO SAULO SPEROTTO, 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 3
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
3 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
na condição de  Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à obrigação 
de  fazer,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  consistente  em  realizar 
levantamento pormenorizado acerca da situação do Programa Asfalto 
Para Todos – Caução, a fim de verificar a situação específica de cada 
uma das ruas incluídas no referido programa.
Parágrafo  Único:  A  documentação  deverá  ser  encaminhada  à  2ª 
Promotoria  de  Justiça  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  contados  da 
assinatura do presente. 
CLÁUSULA  SEGUNDA.    O  COMPROMISSÁRIO  SAULO 
SPEROTTO, na  condição  de Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE 
à  obrigação  de  fazer,  consistente  em  elaborar  um  cronograma  de 
atuação, o qual deverá prever e observar, no mínimo:
Parágrafo 1º: prazo até 20 dezembro de 2017 para finalizar as obras 
das  ruas  nas  quais  a  pavimentação  asfáltica  já  tenha  sido  iniciada, 
ainda  que  não  concluída  a  arrecadação  dos  recursos  mínimos,  as 
quais deverão ser relacionadas no Anexo I. 
Parágrafo 2º:  prazo  até 30  abril de 2018 para finalizar as  obras das 
ruas  nas  quais  o  valor  de  50%  do  valor  orçado  já  tenha  sido 
depositado  pelos  munícipes,  nos  termos  do  artigo  71,  §2º,  da  Lei 
54/83 – Código Tributário do Município de Caçador, as quais deverão 
ser relacionadas no Anexo II. 
Parágrafo 3º: considerando que a Administração Municipal optou por 
não  dar  continuidade  ao  Programa  em  relação  às  demais  ruas,  o 
prazo até 30 de agosto de 2017 para realizar a devolução dos valores 
com relação às ruas nas quais a caução não tenha sido prestada por, 
no  mínimo,  2/3 dos  proprietários  beneficiários,  nos  termos do artigo 
71,  §3º,  da  Lei  54/83  –  Código Tributário  do  Município de  Caçador, 
desde  que  as  obras  não  tenham  sido  iniciadas  (ruas  descritas  no 
Anexo I) as quais deverão ser relacionadas no Anexo III. 
Parágrafo  4º:  prazo  até  30  de  julho  de  2018  para  realizar  as 
adequações  das  obras  de  asfaltamento  que  foram  realizadas  em 
desacordo  com  as  determinações  do  edital  (tubulação,  meio  fio), 
notadamente  aquelas  localizadas  no  bairro  COHAB  2,  as  quais 
deverão ser relacionadas no Anexo IV. Ficam ressalvadas eventuais 
situações  emergenciais,  como,  por  exemplo,  alagamentos,  quando 
então deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas.
Parágrafo  5º:  Os  prazos  estabelecidos  poderão  ser  prorrogados 
desde que seja apresentada justificativa técnica pelo compromissário. 
Parágrafo  6º:  Nesta  oportunidade  foi  entregue  ao 
COMPROMISSÁRIO mídia (CD) contendo cópia integral do presente 
Inquérito Civil, no qual consta o levantamento efetuado pela Delegacia 
de  Polícia,  a  fim  de  que  utilizem  as  informações  para 
realizar/complementar  o  levantamento  e  cronograma  previsto  como 
obrigação de fazer.
CLÁUSULA TERCEIRA: o COMPROMISSÁRIO SAULO SPEROTTO, 
na condição de  Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à obrigação 
de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias após a celebração do Termo 
de  Ajustamento  de  Conduta,  consistente  em  realizar  coletiva  de 
imprensa  a  fim  de  divulgar  o  Termo  de  Ajustamento  de  Conduta 
celebrado e as informações à população, bem como de disponibilizar 
um servidor ou setor na Administração Municipal que possa atender a 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 4
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
4 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
população para o esclarecimento de dúvidas pontuais. 
CLÁUSULA  QUARTA:  DA  MULTA  E  DA  EXECUÇÃO.  O  não 
cumprimento  de  quaisquer  das  obrigações  assumidas  implicará  na 
responsabilidade  pessoal  do  compromissário  e  no  pagamento  de 
multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na adoção das 
providências, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas, 
salvo dilação do prazo concedida pelo Ministério Público em caso de 
motivo devidamente justificado e comprovado nos autos.
Parágrafo  Único.  As  multas  pecuniárias  deverão  ser  recolhidas  em 
favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE 
SANTA CATARINA, agência 068, conta corrente 58.109-0, do BESC, 
criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13 
da Lei 7.347/85.
CLÁUSULA QUINTA. O presente ajuste entrará em vigor na data da 
sua  assinatura  e  possui  eficácia  de  título  executivo  extrajudicial,  na 
forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585, 
inciso VII, do Código de Processo Civil.
Ademais,  restou  instaurado  o  Procedimento  Administrativo  n. 
09.2017.00003285-8  para  acompanhamento  do  mencionado  Termo  de 
Compromisso  e  Ajustamento  de  Conduta  -TAC,  de  modo  que  a  atuação  do 
Ministério Público no que tange à fiscalização do cumprimento das cláusulas 
assumidas pelo Município tem sido feita nos autos do aludido procedimento.
Não obstante o acordo firmado extrajudicialmente, o Município 
de Caçador não cumpriu as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, 
fato  este  que  pode  ser  observado  através  dos  documentos  que  instruem  a 
presente ação e que dão conta de que, até o momento, não houve a efetiva
conclusão das obras de asfaltamento das ruas constantes no documento
denominado Anexo I (Rua Humberto Busatto, Rua Osmar Batista Stievens
e Rua Guerino Andrea Zanatta), Anexo II (Rua Padre José Chamot, Rua
Dom Luiz Colussi e Rua das Tulipas) e Anexo IV (Rua Ava Canoeiro, Rua
Bororós, Rua Pataxó, Rua Potiguar, Rua Tremembé, Rua Carijo, Rua
Caeté, Rua Caiapós, Rua Ianomâmi, Rua Juruna e Rua Xavantes).
A  propósito,  este  Órgão  de  Execução,  na  data  de  8/4/2019, 
expediu ordem de constatação para cumprimento por Oficial de Diligências do 
Ministério Público, a fim de se verificar o andamento/conclusão das obras de 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 5
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
5 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
asfaltamento nas ruas mencionadas acima.
Deveras,  consoante  certificado  pelo  Oficial  de  Diligências  do 
Ministério  Público  (documentos  em  anexo),  até  o  momento  não  houve  a 
finalização  das  obras  de  asfaltamento  referentes  as  ruas  que  compõem  o 
Anexo  I  (Rua  Humberto  Busatto,  Rua  Osmar  Batista  Stievens,  Rua  Guerino 
Andrea Zanatta – obras parcialmente concluídas), Anexo II (Rua  Padre José 
Chamot,  Rua  Dom  Luiz  Colussi  e  Rua  das  Tulipas  –  obras  parcialmente 
concluídas)  e  Anexo  IV  (Rua  Ava  Canoeiro, Rua Bororós,  Rua  Pataxó,  Rua 
Potiguar,  Rua  Tremembé,  Rua  Carijo,  Rua  Caeté,  Rua  Caiapós,  Rua 
Ianomâmi,  Rua  Juruna  e  Rua  Xavantes  –  não  houve  a  realização  de  obras 
nessas ruas). Veja-se:
Ainda, com relação ao Anexo II (Rua Padre José Chamot, Rua 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 6
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
6 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
Dom  Luiz  Colussi  e  Rua  das  Tulipas),  certificou  o  Oficial  de  Diligências  do 
Ministério Público:
  
Por  derradeiro,  no  tocante  ao  Anexo  IV  (Rua  Ava  Canoeiro, 
Rua  Bororós,  Rua  Pataxó,  Rua  Potiguar,  Rua  Tremembé,  Rua  Carijo,  Rua 
Caeté, Rua Caiapós, Rua Ianomâmi, Rua Juruna e Rua Xavantes), consignou 
o servidor do Ministério Público que:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 7
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
7 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
Com  efeito,  salienta-se  a  ocorrência  de  excessivo  atraso  na 
execução  das  obras  de  asfaltamento  objeto  do  Termo  de  Compromisso  de 
Ajustamento de Conduta firmado, bem como que as requisições do Ministério 
Público no tocante às apresentações de pareceres técnicos que justificassem 
os atrasos não foram devidamente atendidas pela Municipalidade.
Aliás, imperioso destacar que, em nenhum momento houve a
dilação de prazo por este Órgão de Execução para a conclusão da obras
de asfaltamento, de sorte que o Ministério Público encontrava-se aguardando 
a  apresentação  de  estudos  técnicos  para  avaliar  a possibilidade  de 
aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado.
Frisa-se  que,  conforme  Termo  de  Compromisso  de 
Ajustamento de Condutas firmado, as obras referentes às ruas pertencentes ao 
Anexo I deveriam ter sido concluídas até a data de 20 dezembro de 2017. 
Outrossim,  no  tocante  as  obras  que  compõem  o  Anexo  II, 
observa-se que o prazo para cumprimento restou estabelecido em 30 de abril
de 2018  e,  por  fim,  os  trabalhos  de  asfaltamento  atinentes  as  obras  dos 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
8 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
logradouros que compõem o Anexo IV deveriam ter sido finalizados até 30 de
julho de 2018, o que não aconteceu.
Desta  feita,  analisando  as  cláusulas  do  acordo  extrajudicial 
firmado,  pode-se  constatar  o  descumprimento  das  seguintes  obrigações 
assumidas quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA  SEGUNDA.    O  COMPROMISSÁRIO  SAULO 
SPEROTTO, na  condição  de Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE 
à  obrigação  de  fazer,  consistente  em  elaborar  um  cronograma  de 
atuação, o qual deverá prever e observar, no mínimo:
Parágrafo 1º: prazo até 20 dezembro de 2017 para finalizar as obras 
das  ruas  nas  quais  a  pavimentação  asfáltica  já  tenha  sido  iniciada, 
ainda  que  não  concluída  a  arrecadação  dos  recursos  mínimos,  as 
quais deverão ser relacionadas no Anexo I. 
Parágrafo 2º: prazo até 30 abril de 2018 para finalizar as obras das 
ruas  nas  quais  o  valor  de  50%  do  valor  orçado  já  tenha  sido 
depositado  pelos  munícipes,  nos  termos  do  artigo  71,  §2º,  da  Lei 
54/83 – Código Tributário do Município de Caçador, as quais deverão 
ser relacionadas no Anexo II. 
[...]
Parágrafo  4º: prazo até 30 de julho de 2018  para  realizar  as 
adequações  das  obras  de  asfaltamento  que  foram  realizadas  em 
desacordo  com  as  determinações  do  edital  (tubulação,  meio  fio), 
notadamente  aquelas  localizadas  no  bairro  COHAB  2,  as  quais 
deverão ser relacionadas no Anexo IV. Ficam ressalvadas eventuais 
situações  emergenciais,  como,  por  exemplo,  alagamentos,  quando 
então deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas.
Ora, até o momento, o Município de Caçador/SC não logrou êxito 
em comprovar o devido cumprimento de todas as cláusulas do TAC, que estão 
vencidas há mais de um ano.
Assim,  pelo  todo  exposto  acima  e  com  base  na  documentação 
apresentada, considerando que o prazo estipulado para a conclusão das obras 
de asfaltamento encontra-se totalmente expirado, tem-se como comprovado o 
descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  Termo de  Compromisso  de 
Ajustamento  de  Conduta  firmado  com  o  Ministério  Público  e  fiscalizado  nos 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 9
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
9 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
autos do Procedimento Administrativo n.º 09.2017.00003285-9.
Destarte,  considerando  que  se  encontra  nitidamente 
comprovado o descumprimento das obrigações assumidas, faz-se necessária 
a  presente  Ação  de  Execução  de  Título  Extrajudicial,  visando  a  compelir  o 
Município de Caçador a promover a devida e execução e conclusão das obras 
de asfaltamento das ruas Humberto Busatto, Osmar Batista Stievens, Guerino 
Andrea Zanatta (Anexo I), Padre José Chamot, Dom Luiz Colussi, das Tulipas 
(Anexo II), Ava Canoeiro, Bororós, Pataxó, Potiguar, Tremembé, Carijo, Caeté, 
Caiapós Ianomâmi, Juruna e Xavantes (Anexo IV).  
3. Da Competência
Consoante estabelece o artigo 53, inciso III, alínea "d", do novo 
Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve 
ser satisfeita, nas ações em que se lhe exige o cumprimento.
Ademais, extrai-se do artigo 781, inciso I, do mesmo Diploma 
legal: 
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada 
perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução 
poderá  ser  proposta  no  foro  de  domicílio  do  executado,  de  eleição 
constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; 
Desta feita, tendo em vista que o Termo de Compromisso de 
Ajustamento  de  Conduta  –  que  embasa  a  presente  demanda  executória  - 
restou firmado nesta Comarca de Caçador, bem assim que obrigação deve ser 
satisfeita neste Município, tem-se que esse Juízo possui a competência para 
processamento e julgamento do presente feito.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 10
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
10 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
4. Da Legitimidade Ativa
Conforme  dispõe  a  Carta  Maior,  o  Ministério  Público  é 
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais 
e individuais indisponíveis.
Assim, tem-se  como função institucional do Ministério Público 
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio 
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos 
(artigo 129, III,da Constituição Federal).
Outrossim, estabelece o artigo 5.º, inciso I, da Lei da Ação Civil 
Pública que, "tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I 
- O Ministério Público". 
De igual modo, a Lei 7.347/1985 legitima o Ministério Público a 
firmar com os interessados compromissos de ajustamento para o cumprimento 
de obrigações, veja-se:  
Art. 5º [...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados 
compromisso  de  ajustamento  de  sua  conduta  às  exigências  legais, 
mediante  cominações,  que  terá  eficácia  de  título  executivo 
extrajudicial. 
Por  sua vez, o artigo  778, § 1.º,  inciso I, do novo  Código de 
Processo Civil dispõe que o Ministério Público pode perfectibilizar a execução 
forçada, nas hipóteses estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 
Neste contexto, não pairam dúvidas acerca da legitimação do 
Ministério Público para o ajuizamento da presente execução.
5. Dos Fundamentos Jurídicos
O artigo  786  do Código de  Processo  Civil  estabelece  que  "a 
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 11
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
11 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
líquida e exigível, consubstanciada em título executivo". 
Outrossim, dispõe o artigo 784, IV, do Código de Processo Civil 
que  o  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de  conduta  celebrado  pelo 
Ministério Público corresponde a título executivo extrajudicial. 
De igual maneira, consoante mencionado acima, o artigo 5.º, § 
6.º, da Lei n. 7.347/1985 prevê que o termo de compromisso de ajustamento 
de  conduta  (TAC),  firmado  pelo  Ministério  Público,  possui  força  de  título 
executivo extrajudicial, possibilitando, de tal maneira, a promoção de execução 
forçada nos termos do artigo 778, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 
Vejamos:
Art. 778. Pode promover a  execução  forçada  o credor a  quem  a lei 
confere título executivo.
§1º  Podem  promover  a  execução  forçada  ou  nela  prosseguir,  em 
sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos 
prescritos em lei. 
[...]
Segundo disposição contida no artigo 5.º, § 6.º, da Lei da Ação 
Civil  Pública,  o  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de  conduta  (TAC) 
possui natureza de título executivo extrajudicial, apresentando, desta feita, os 
atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, o descumprimento de suas 
obrigações  acarreta  a  promoção  de  ação  executiva,  sem  a  imposição  da 
necessidade de ajuizamento de prévia ação de conhecimento. 
A propósito,  no  tocante à execução  de  obrigação de fazer, o 
artigo 815 do Código de Processo Civil estabelece que: 
Art.  815.  Quando  o  objeto  da  execução  for  obrigação  de  fazer,  o 
executado  será  citado  para  satisfazê-la  no  prazo  que  o  juiz  Ihe 
designar, se outro não estiver determinado no título executivo. 
A respeito da execução para dar efetivo cumprimento a termo 
de  ajustamento  de  conduta  firmado,  colhe-se  dos  ensinamentos  de  Didier 
Junior, Cunha, Braga e Oliveira: 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 12
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
12 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
Como sabido, um dos requisitos para que se possa formular qualquer 
demanda  executiva é  a afirmação da inadimplemento do executado. 
Assim,  normalmente  quando  as  partes  pactuam  um  prazo  e  o 
estabelecem no título, este prazo é o prazo para cumprimento normal 
da  obrigação.  O  ajuizamento  da  demanda  executiva  pressupõe  que 
esse prazo já se escoou sem que tenha havido o normal cumprimento 
da obrigação por parte do devedor. Desse  modo, na prática, caberá 
ao juiz, levando em consideração a complexidade da prestação, fixar 
1
um prazo razoável para o seu adimplemento. [...]
Deveras,  o  artigo  536,  §  1.º,  do  Código  de  Processo  Civil, 
estabelecendo  disposição  análoga  àquela  disposta  no  artigo  84,  §  5.º,  do 
Código de Defesa do Consumidor, prevê: 
Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade 
de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a 
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de 
tutela  pelo  resultado  prático  equivalente,  determinar  as  medidas 
necessárias à satisfação do exequente. 
§  1º   Para  atender  ao  disposto  no caput,  o  juiz  poderá  determinar, 
entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a 
remoção  de  pessoas  e  coisas,  o  desfazimento  de  obras  e  o 
impedimento  de  atividade  nociva,  podendo,  caso  necessário, 
requisitar o auxílio de força policial. 
In casu,  conforme  ressaltado  acima,  o  executado  deixou  de 
cumprir as seguintes cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de 
Conduta firmado: 
CLÁUSULA  SEGUNDA.    O  COMPROMISSÁRIO  SAULO 
SPEROTTO, na  condição  de Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE 
à  obrigação  de  fazer,  consistente  em  elaborar  um  cronograma  de 
atuação, o qual deverá prever e observar, no mínimo:
Parágrafo 1º: prazo até 20 dezembro de 2017 para finalizar as obras 
das  ruas  nas  quais  a  pavimentação  asfáltica  já  tenha  sido  iniciada, 
ainda  que  não  concluída  a  arrecadação  dos  recursos  mínimos,  as 
quais deverão ser relacionadas no Anexo I. 
Parágrafo 2º: prazo até 30 abril de 2018 para finalizar as obras das 
ruas  nas  quais  o  valor  de  50%  do  valor  orçado  já  tenha  sido 
depositado  pelos  munícipes,  nos  termos  do  artigo  71,  §2º,  da  Lei 
54/83 – Código Tributário do Município de Caçador, as quais deverão 
ser relacionadas no Anexo II. 
[...]
Parágrafo  4º: prazo até 30 de julho de 2018  para  realizar  as 
1 Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 491. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 13
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
13 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
adequações  das  obras  de  asfaltamento  que  foram  realizadas  em 
desacordo  com  as  determinações  do  edital  (tubulação,  meio  fio), 
notadamente  aquelas  localizadas  no  bairro  COHAB  2,  as  quais 
deverão ser relacionadas no Anexo IV. Ficam ressalvadas eventuais 
situações  emergenciais,  como,  por  exemplo,  alagamentos,  quando 
então deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas.
[...]
CLÁUSULA QUARTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO.  O  não 
cumprimento  de  quaisquer  das  obrigações  assumidas  implicará  na 
responsabilidade pessoal do compromissário e no pagamento de 
multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na adoção das 
providências, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas, 
salvo dilação do prazo concedida pelo Ministério Público em caso de 
motivo devidamente justificado e comprovado nos autos.
Parágrafo  Único.  As  multas  pecuniárias  deverão  ser  recolhidas  em 
favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE 
SANTA CATARINA, agência 068, conta corrente 58.109-0, do BESC, 
criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13 
da Lei 7.347/85.
Deste modo,  mostra-se necessária a adoção  de  providências 
mais  eficazes,  no  intuito  de  garantir  o  resultado  prático  equivalente  ao 
cumprimento das obrigações, haja vista que a fixação de multa no instrumento 
celebrado, por si só, não se apresentou suficiente a tal propósito.
Além do mais, o artigo 814 do novo Código de Processo Civil 
dispõe que o Magistrado, ao proferir despacho inicial na ação de execução de 
obrigação de fazer, poderá fixar multa por período de atraso no cumprimento 
da obrigação, in verbis: 
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada 
em  título  extrajudicial,  ao despachar a  inicial, o juiz  fixará  multa  por 
período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da 
qual será devida. [...] 
Neste  contexto,  constata-se  que  o  não  cumprimento  das 
cláusulas  fixadas  no  Termo  de  Compromisso  de  Ajustamento  de  Conduta  - 
TAC  acarreta  efeito  executivo  duplicado,  tendo  em  vista  que  o  executado 
poderá  ser  forçado  judicialmente  a  promover  a  realização  das  obrigações 
assumidas  (objedo  da  presente  demanda),  além  de,  eventualmente,  ter  que 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 14
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
14 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
sujeitar-se  ao  pagamento  de  montante  referente  ao  próprio  inadimplemento 
das  obrigações  assumidas  (multa  estipulada  no  próprio  título  executivo,  que 
será objeto de demanda específica). 
Com efeito, sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa 
Nery que: 
[...]  com  a  redação  dada  pela  Lei  8953/94,  permite  expressamente 
que obrigação de fazer ou não fazer seja instituída por meio de título 
executivo  extrajudicial.  Assim,  a  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer 
fixada  em  compromisso de ajustamento  ou em  qualquer  outro  título 
executivo extrajudicial, caso inadimplida, enseja execução específica, 
sem  prejuízo da  multa estabelecida no título, que  pode  ser  cobrada 
2pela via da execução por quantia certa.  
Acerca desse duplo efeito executivo da ação de execução de 
obrigação  de  fazer  promovida  com  base  em  título  executivo  extrajudicial, 
colaciona-se o seguinte ensinamento doutrinário de Hugo Nigro Mazzilli:
[...]  a)  dispensa  testemunhas  instrumentárias;  b)  o  título  gerado  é 
extrajudicial;  c)  mesmo  que  verse  apenas  ajustamento  de  conduta, 
passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer; d) na 
parte  em  que  comine  sanção  pecuniária,  permite  execução  por 
quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer; e) 
mesmo  que  verse  apenas  obrigação  de  fazer,  pode  ser  executado 
independentemente  de  prévia  ação  de  conhecimento  (MAZZILLI, 
Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 371). 
Nesse  diapasão,  extrai-se  o  seguinte  julgado  da  Corte 
catarinense:  
PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  À 
EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  TERMO  DE 
AJUSTAMENTO  DE  CONDUTA.      PRELIMINAR  DE 
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FUNDADA 
NO  MESMO  TÍTULO.  OBJETOS  DIVERSOS.  EXECUÇÃO  POR 
QUANTIA  CERTA  DA  MULTA  COMINATÓRIA  PELO 
DESCUMPRIMENTO  DO  TAC  E  EXECUÇÃO  ESPECÍFICA  DA 
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR AFASTADA.   Não obstante 
as execuções  estejam lastreadas no mesmo título executivo, não se 
identifica  a  presença  da  litispendência,  já  que  os  objetivos  e, 
consequentemente, os pedidos  são diversos, sendo necessário para 
sua existência que estejam presentes os requisitos do art. 301, § 2º, 
do CPC ("Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, 
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"), o que, na hipótese, não 
2  NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. 
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 1.479.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 15
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
15 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
ocorre.      MÉRITO.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS 
PARA  A  EXECUÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  TÍTULO 
EXECUTIVO.  AFASTAMENTO.  DESCUMPRIMENTO  DA  MAIORIA 
DAS  OBRIGAÇÕES  ASSUMIDAS.  ACORDO  QUE  PREVÊ  A 
INCIDÊNCIA  DA  PENALIDADE  NO  DESCUMPRIMENTO  DE 
QUALQUER  OBRIGAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  ADIMPLEMENTO 
INTEGRAL  PARA  NÃO  INCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  TAL  PROVA. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  333,  I,  DO  CPC/73.  APELO  DESPROVIDO.   
Embora  comprovado  o  cumprimento  parcial  do  acordo  formulado, 
estão pendentes diversas outras obrigações, sendo inviável, portanto, 
afastar  a  multa  cominatória,  principalmente  porque  o  Termo  de 
Ajustamento de Conduta previa a aplicação da penalidade no caso de 
descumprimento de qualquer obrigação. Nesse contexto, não há que 
falar  em  falta  de  higidez,  liquidez  e  certeza  do  título,  o  qual  está 
devidamente  instruído.      ISENÇÃO  DO  ÔNUS  SUCUMBENCIAL. 
IMPOSSIBILIDADE  DE  ARBITRAMENTO  DE  HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS  EM  FAVOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO. 
ENTENDIMENTO  PACIFICADO  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE 
JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. 
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART.  35, H, DA LC 
N.  156/97.      1.  "A  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública 
ajuizada  pelo  Ministério  Público  for  julgada  procedente,  descabe 
condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 
1038024/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  j.  15.9.09)   
2.  Relativamente  às  custas  processuais,  é  válido  lembrar  que  o 
Estado de Santa  Catarina e  o Município são isentos do pagamento, 
nos  termos  do  art.  35,  'h',  da  Lei  Complementar  n.  156/97.    
SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA  MANTIDA.  RECURSO,  EM 
PARTE,  CONHECIDO  E,  NESTA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE 
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 
(TJSC,  Apelação  n.  0026789-79.2013.8.24.0020,  de  Criciúma,  rel. 
Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 
13-09-2016).
Desta  feita,  tendo  em  vista  que  encontra-se  devidamente 
comprovado  o  inequívoco  e  reprovável  descumprimento  do  termo  de 
ajustamento  de  conduta  celebrado entre  o  Ministério Público  e  o  executado, 
conclui-se que outra medida não há senão buscar o provimento judicial com o 
escopo  de  que  o  Município  de  Caçador  seja  compelido  a  promover  o 
cumprimento das obrigações assumidas. 
Aliás, há óbvia necessidade de resguardar o interesse público 
em razão da flagrante ilegalidade cometida quando o gestor municipal omitiu-
se no cumprimento do ajustamento de condutas firmado.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 16
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
16 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
Com efeito, tem-se que a  omissão do  Município de Caçador, 
consistente  em  deixar  de  promover  a  efetiva  execução  das  obras  de 
asfaltamento, acarreta flagrante lesão à confiança dos munícipes de Caçador 
no  sistema  de  infraestrutura,  ao  passo  que,  encontram-se  aguardando  a 
finalização dos trabalhos de asfaltamento nas ruas respectivas há mais de 4 
(quatro) anos (considerando o período de lançamento dos editais referentes ao 
Programa "Asfalto para Todos").
Ressalte-se,  ainda,  que  o  TAC  em  questão  foi  firmado  em 
2017,  após  ampla  discussão  acerca  das  situações  específicas  das  ruas 
respectivas. Na ocasião, o Município de Caçador, ao firmar o Termo, admitiu as 
irregularidades  que  tisnavam  a  gestão  do  Programa  "Asfalto  para  Todos", 
comprometendo-se  a  executar  as  obras  de  pavimentação  asfáltica  nos 
logradouros  que  fazem  parte  do  programa,  com  o  escopo  de  preservar  os 
direitos dos cidadãos.
Assim,  tem-se  que  a  presente  demanda  deve  ser  julgada 
procedente,  até  mesmo a fim de  evitar  maior lesão da confiança  depositada 
pelos  cidadãos  na  credibilidade  própria  ao  serviço  público  prestado  pelo 
Município  de  Caçador  no  sistema  infraestrutura,  cujas  expectativas  foram 
frustradas  em  razão  da  excessiva  demora  para  conclusão  das  obras  de 
asfaltamento, o que afeta sobremaneira a realidade da população residente no 
local.
Por  derradeiro,  salienta-se  que,  no  que  concerne  à  multa 
estabelecida na cláusula quarta do Termo de Compromisso de Ajustamento de 
Conduta - TAC, equivalente ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por 
dia  de atraso  no  cumprimento da  obrigação  assumida, de  natureza pessoal, 
sua  cobrança  é  objeto  de  execução  por  quantia  certa,  a  ser  promovida  em 
breve, em autos apartados. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 17
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
17 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
6 – Dos Pedidos
Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) o recebimento e autuação da petição inicial, juntamente com 
os documentos que a instruem;
b)  a  citação  do  Município  de  Caçador  para  que,  no  prazo 
máximo  de  30  (trinta)  dias,  promovam  o  cumprimento  das  obrigações 
assumidas  no  Termo  de  Compromisso  de  Ajustamento  de  Conduta  firmado 
com o Ministério Público, isto é, realizem a execução e conclusão das obras de 
asfaltamento  (abrangendo  asfaltamento,  sinalização  vertical  e  horizontal  e 
obras  necessárias  para  escoamento  das  águas,  além  das  demais  obras 
necessárias)  nas  ruas  Humberto  Busatto,  Osmar  Batista  Stievens,  Guerino 
Andrea Zanatta (Anexo I), Padre José Chamot, Dom Luiz Colussi, das Tulipas 
(Anexo II), Ava Canoeiro, Bororós, Pataxó, Potiguar, Tremembé, Carijo, Caeté, 
Caiapós Ianomâmi, Juruna e Xavantes (Anexo IV)- OBRIGAÇÃO DE FAZER;
c)  a  fixação  de  multa  diária  a  ser  arbitrada  em  desfavor  do 
Prefeito  Municipal  de  Caçador,  Saulo  Sperotto, em montante  não  inferior  ao 
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, consoante dispõe o artigo 
814, caput, do Código de Processo Civil, para o caso de não cumprimento das 
obrigações  no  prazo  fixado  acima,  valor  a  ser  revertido  ao  Fundo  para 
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, prosseguindo 
o feito, ademais, na forma dos artigos 536 do referido diploma e 84 e seguintes 
do Código de Defesa do Consumidor;
d) o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e 
a  execução  de  quantia  certa  que  será  futuramente  ajuizada,  consoante 
disposição do artigo 55, § 2º, II, do Código de Processo Civil; 
e) a procedência da presente ação, a fim de que o Município 
de  Caçador  seja  compelido  a  promover  o  cumprimento  coercitivo  das 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2.
fls. 18
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça      
18 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                /
obrigações assumidas no termo de compromisso de ajustamento de condutas 
celebrado;
f)  a  intimação  pessoal  do  Ministério  Público  acerca  dos  atos 
processuais, na forma que dispõe o artigo 180, caput do Código de Processo 
Civil e artigo 41, inciso IV da Lei 8.625/93;
g) a oportunidade de produzir toda a casta de provas em direito 
admitidas,  especialmente  a  juntada  de  novos  documentos  e  oitiva  de 
testemunhas  que  serão  arroladas  oportunamente,  além  de  outras  que  se 
fizerem necessárias;
h)  a  condenação  dos  demandados  ao  pagamento  de  custas 
judiciais.
3Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) .
Caçador, 17 de maio de 2019.
(assinado digitalmente)
Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes
Promotora de Justiça
3
Causa sem conteúdo econômico aferível.

Asfalto para todos

  • 1.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 1 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       1 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC SIG n.° 08.2019.00176849-5 O  MINISTÉRIO PÚBLICO  DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  por  sua  Promotora  de  Justiça  signatária,  no  uso  de  suas  atribuições  constitucionais  e  institucionais,  ora  atuando  na  defesa  da  Moralidade Administrativa, com fundamento nos artigos 127, caput, 129, inciso  III; artigos 1, inciso IV e 5, caput, da Lei nº 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alínea  “b”,  da  Lei  n.  8.625/93  (Lei  Orgânica  Nacional  dos  Ministérios  Públicos  Estaduais);  artigo  82,  inciso  VI,  alíneas  "a",  “b”  e  "d",  da  Lei  Complementar  Estadual  n.  197/00  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina)  e  com  supedâneo  no  Procedimento  Administrativo  n.°  09.2017.00003285-8, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pessoa jurídica de direito público  interno,  com  sede  na  Avenida  Santa  Catarina,  n.  195,  Centro,  Caçador/SC, representado  pelo  Prefeito  Municipal,  Sr. SAULO SPEROTTO,  brasileiro,  casado, podendo ser encontrado na Avenida Santa Catarina, n. 195, Centro,  nesta  cidade  e  Comarca,  pelos  fatos  e  fundamentos  jurídicos  expostos  a  seguir:
  • 2.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 2 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       2 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / 1. Objetivo da Ação A presente  Ação  de Execução de Título Extrajudicial tem por  finalidade obter provimento jurisdicional consistente na obrigação de fazer pelo  Município de Caçador, referente à efetiva execução e conclusão das obras de  asfaltamento  das  ruas  Humberto  Busatto,  Osmar  Batista  Stievens,  Guerino  Andrea Zanatta (Anexo I), Padre José Chamot, Dom Luiz Colussi, das Tulipas  (Anexo II), Ava Canoeiro, Bororós, Pataxó, Potiguar, Tremembé, Carijo, Caeté,  Caiapós Ianomâmi, Juruna e Rua Xavantes.   2. Dos fatos O  Ministério  Público  instaurou  o  Inquérito  Civil  Público  n.  06.2016.00006655-5,  no  mês  de  agosto  do  ano  de  2016,  em  virtude  do  recebimento  do  Inquérito Policial  n.º  534.16.00019,  oriundo da  Delegacia  de  Polícia desta Comarca, dando conta de possíveis irregularidades na execução  do Programa "Asfalto para Todos", no Município de Caçador. Com  efeito,  no  bojo  do  Inquérito  Civil  Público  n.º  06.2016.00006655-5  houve  a  adoção  de  providências,  a  fim  de  sanar  as  irregularidades cometidas na execução do Programa "Asfalto para Todos", de  sorte que celebrou-se Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a atual  Administração. Assim,  diante  do  constatado  no  bojo  do  procedimento  administrativo n.º 06.2016.00006655-5, delimitou-se como prioridade, à época,  a regularização do programa, seja por meio da realização do asfaltamento das  ruas,  seja  procedendo  à  devolução  dos  valores,  a  fim  de  impedir  que  os  Munícipes integrantes do programa continuassem a ser prejudicados.  Neste  contexto,  foi  celebrado  Termo  de  Compromisso  e  Ajustamento de Conduta -TAC, mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO SAULO SPEROTTO, 
  • 3.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 3 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       3 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / na condição de  Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à obrigação  de  fazer,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  consistente  em  realizar  levantamento pormenorizado acerca da situação do Programa Asfalto  Para Todos – Caução, a fim de verificar a situação específica de cada  uma das ruas incluídas no referido programa. Parágrafo  Único:  A  documentação  deverá  ser  encaminhada  à  2ª  Promotoria  de  Justiça  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  contados  da  assinatura do presente.  CLÁUSULA  SEGUNDA.    O  COMPROMISSÁRIO  SAULO  SPEROTTO, na  condição  de Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à  obrigação  de  fazer,  consistente  em  elaborar  um  cronograma  de  atuação, o qual deverá prever e observar, no mínimo: Parágrafo 1º: prazo até 20 dezembro de 2017 para finalizar as obras  das  ruas  nas  quais  a  pavimentação  asfáltica  já  tenha  sido  iniciada,  ainda  que  não  concluída  a  arrecadação  dos  recursos  mínimos,  as  quais deverão ser relacionadas no Anexo I.  Parágrafo 2º:  prazo  até 30  abril de 2018 para finalizar as  obras das  ruas  nas  quais  o  valor  de  50%  do  valor  orçado  já  tenha  sido  depositado  pelos  munícipes,  nos  termos  do  artigo  71,  §2º,  da  Lei  54/83 – Código Tributário do Município de Caçador, as quais deverão  ser relacionadas no Anexo II.  Parágrafo 3º: considerando que a Administração Municipal optou por  não  dar  continuidade  ao  Programa  em  relação  às  demais  ruas,  o  prazo até 30 de agosto de 2017 para realizar a devolução dos valores  com relação às ruas nas quais a caução não tenha sido prestada por,  no  mínimo,  2/3 dos  proprietários  beneficiários,  nos  termos do artigo  71,  §3º,  da  Lei  54/83  –  Código Tributário  do  Município de  Caçador,  desde  que  as  obras  não  tenham  sido  iniciadas  (ruas  descritas  no  Anexo I) as quais deverão ser relacionadas no Anexo III.  Parágrafo  4º:  prazo  até  30  de  julho  de  2018  para  realizar  as  adequações  das  obras  de  asfaltamento  que  foram  realizadas  em  desacordo  com  as  determinações  do  edital  (tubulação,  meio  fio),  notadamente  aquelas  localizadas  no  bairro  COHAB  2,  as  quais  deverão ser relacionadas no Anexo IV. Ficam ressalvadas eventuais  situações  emergenciais,  como,  por  exemplo,  alagamentos,  quando  então deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas. Parágrafo  5º:  Os  prazos  estabelecidos  poderão  ser  prorrogados  desde que seja apresentada justificativa técnica pelo compromissário.  Parágrafo  6º:  Nesta  oportunidade  foi  entregue  ao  COMPROMISSÁRIO mídia (CD) contendo cópia integral do presente  Inquérito Civil, no qual consta o levantamento efetuado pela Delegacia  de  Polícia,  a  fim  de  que  utilizem  as  informações  para  realizar/complementar  o  levantamento  e  cronograma  previsto  como  obrigação de fazer. CLÁUSULA TERCEIRA: o COMPROMISSÁRIO SAULO SPEROTTO,  na condição de  Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à obrigação  de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias após a celebração do Termo  de  Ajustamento  de  Conduta,  consistente  em  realizar  coletiva  de  imprensa  a  fim  de  divulgar  o  Termo  de  Ajustamento  de  Conduta  celebrado e as informações à população, bem como de disponibilizar  um servidor ou setor na Administração Municipal que possa atender a 
  • 4.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 4 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       4 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / população para o esclarecimento de dúvidas pontuais.  CLÁUSULA  QUARTA:  DA  MULTA  E  DA  EXECUÇÃO.  O  não  cumprimento  de  quaisquer  das  obrigações  assumidas  implicará  na  responsabilidade  pessoal  do  compromissário  e  no  pagamento  de  multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na adoção das  providências, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas,  salvo dilação do prazo concedida pelo Ministério Público em caso de  motivo devidamente justificado e comprovado nos autos. Parágrafo  Único.  As  multas  pecuniárias  deverão  ser  recolhidas  em  favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE  SANTA CATARINA, agência 068, conta corrente 58.109-0, do BESC,  criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13  da Lei 7.347/85. CLÁUSULA QUINTA. O presente ajuste entrará em vigor na data da  sua  assinatura  e  possui  eficácia  de  título  executivo  extrajudicial,  na  forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585,  inciso VII, do Código de Processo Civil. Ademais,  restou  instaurado  o  Procedimento  Administrativo  n.  09.2017.00003285-8  para  acompanhamento  do  mencionado  Termo  de  Compromisso  e  Ajustamento  de  Conduta  -TAC,  de  modo  que  a  atuação  do  Ministério Público no que tange à fiscalização do cumprimento das cláusulas  assumidas pelo Município tem sido feita nos autos do aludido procedimento. Não obstante o acordo firmado extrajudicialmente, o Município  de Caçador não cumpriu as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta,  fato  este  que  pode  ser  observado  através  dos  documentos  que  instruem  a  presente ação e que dão conta de que, até o momento, não houve a efetiva conclusão das obras de asfaltamento das ruas constantes no documento denominado Anexo I (Rua Humberto Busatto, Rua Osmar Batista Stievens e Rua Guerino Andrea Zanatta), Anexo II (Rua Padre José Chamot, Rua Dom Luiz Colussi e Rua das Tulipas) e Anexo IV (Rua Ava Canoeiro, Rua Bororós, Rua Pataxó, Rua Potiguar, Rua Tremembé, Rua Carijo, Rua Caeté, Rua Caiapós, Rua Ianomâmi, Rua Juruna e Rua Xavantes). A  propósito,  este  Órgão  de  Execução,  na  data  de  8/4/2019,  expediu ordem de constatação para cumprimento por Oficial de Diligências do  Ministério Público, a fim de se verificar o andamento/conclusão das obras de 
  • 5.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 5 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       5 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / asfaltamento nas ruas mencionadas acima. Deveras,  consoante  certificado  pelo  Oficial  de  Diligências  do  Ministério  Público  (documentos  em  anexo),  até  o  momento  não  houve  a  finalização  das  obras  de  asfaltamento  referentes  as  ruas  que  compõem  o  Anexo  I  (Rua  Humberto  Busatto,  Rua  Osmar  Batista  Stievens,  Rua  Guerino  Andrea Zanatta – obras parcialmente concluídas), Anexo II (Rua  Padre José  Chamot,  Rua  Dom  Luiz  Colussi  e  Rua  das  Tulipas  –  obras  parcialmente  concluídas)  e  Anexo  IV  (Rua  Ava  Canoeiro, Rua Bororós,  Rua  Pataxó,  Rua  Potiguar,  Rua  Tremembé,  Rua  Carijo,  Rua  Caeté,  Rua  Caiapós,  Rua  Ianomâmi,  Rua  Juruna  e  Rua  Xavantes  –  não  houve  a  realização  de  obras  nessas ruas). Veja-se: Ainda, com relação ao Anexo II (Rua Padre José Chamot, Rua 
  • 6.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 6 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       6 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / Dom  Luiz  Colussi  e  Rua  das  Tulipas),  certificou  o  Oficial  de  Diligências  do  Ministério Público:    Por  derradeiro,  no  tocante  ao  Anexo  IV  (Rua  Ava  Canoeiro,  Rua  Bororós,  Rua  Pataxó,  Rua  Potiguar,  Rua  Tremembé,  Rua  Carijo,  Rua  Caeté, Rua Caiapós, Rua Ianomâmi, Rua Juruna e Rua Xavantes), consignou  o servidor do Ministério Público que:
  • 7.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 7 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       7 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / Com  efeito,  salienta-se  a  ocorrência  de  excessivo  atraso  na  execução  das  obras  de  asfaltamento  objeto  do  Termo  de  Compromisso  de  Ajustamento de Conduta firmado, bem como que as requisições do Ministério  Público no tocante às apresentações de pareceres técnicos que justificassem  os atrasos não foram devidamente atendidas pela Municipalidade. Aliás, imperioso destacar que, em nenhum momento houve a dilação de prazo por este Órgão de Execução para a conclusão da obras de asfaltamento, de sorte que o Ministério Público encontrava-se aguardando  a  apresentação  de  estudos  técnicos  para  avaliar  a possibilidade  de  aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado. Frisa-se  que,  conforme  Termo  de  Compromisso  de  Ajustamento de Condutas firmado, as obras referentes às ruas pertencentes ao  Anexo I deveriam ter sido concluídas até a data de 20 dezembro de 2017.  Outrossim,  no  tocante  as  obras  que  compõem  o  Anexo  II,  observa-se que o prazo para cumprimento restou estabelecido em 30 de abril de 2018  e,  por  fim,  os  trabalhos  de  asfaltamento  atinentes  as  obras  dos 
  • 8.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 8 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       8 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / logradouros que compõem o Anexo IV deveriam ter sido finalizados até 30 de julho de 2018, o que não aconteceu. Desta  feita,  analisando  as  cláusulas  do  acordo  extrajudicial  firmado,  pode-se  constatar  o  descumprimento  das  seguintes  obrigações  assumidas quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta: CLÁUSULA  SEGUNDA.    O  COMPROMISSÁRIO  SAULO  SPEROTTO, na  condição  de Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à  obrigação  de  fazer,  consistente  em  elaborar  um  cronograma  de  atuação, o qual deverá prever e observar, no mínimo: Parágrafo 1º: prazo até 20 dezembro de 2017 para finalizar as obras  das  ruas  nas  quais  a  pavimentação  asfáltica  já  tenha  sido  iniciada,  ainda  que  não  concluída  a  arrecadação  dos  recursos  mínimos,  as  quais deverão ser relacionadas no Anexo I.  Parágrafo 2º: prazo até 30 abril de 2018 para finalizar as obras das  ruas  nas  quais  o  valor  de  50%  do  valor  orçado  já  tenha  sido  depositado  pelos  munícipes,  nos  termos  do  artigo  71,  §2º,  da  Lei  54/83 – Código Tributário do Município de Caçador, as quais deverão  ser relacionadas no Anexo II.  [...] Parágrafo  4º: prazo até 30 de julho de 2018  para  realizar  as  adequações  das  obras  de  asfaltamento  que  foram  realizadas  em  desacordo  com  as  determinações  do  edital  (tubulação,  meio  fio),  notadamente  aquelas  localizadas  no  bairro  COHAB  2,  as  quais  deverão ser relacionadas no Anexo IV. Ficam ressalvadas eventuais  situações  emergenciais,  como,  por  exemplo,  alagamentos,  quando  então deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas. Ora, até o momento, o Município de Caçador/SC não logrou êxito  em comprovar o devido cumprimento de todas as cláusulas do TAC, que estão  vencidas há mais de um ano. Assim,  pelo  todo  exposto  acima  e  com  base  na  documentação  apresentada, considerando que o prazo estipulado para a conclusão das obras  de asfaltamento encontra-se totalmente expirado, tem-se como comprovado o  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  Termo de  Compromisso  de  Ajustamento  de  Conduta  firmado  com  o  Ministério  Público  e  fiscalizado  nos 
  • 9.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 9 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       9 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / autos do Procedimento Administrativo n.º 09.2017.00003285-9. Destarte,  considerando  que  se  encontra  nitidamente  comprovado o descumprimento das obrigações assumidas, faz-se necessária  a  presente  Ação  de  Execução  de  Título  Extrajudicial,  visando  a  compelir  o  Município de Caçador a promover a devida e execução e conclusão das obras  de asfaltamento das ruas Humberto Busatto, Osmar Batista Stievens, Guerino  Andrea Zanatta (Anexo I), Padre José Chamot, Dom Luiz Colussi, das Tulipas  (Anexo II), Ava Canoeiro, Bororós, Pataxó, Potiguar, Tremembé, Carijo, Caeté,  Caiapós Ianomâmi, Juruna e Xavantes (Anexo IV).   3. Da Competência Consoante estabelece o artigo 53, inciso III, alínea "d", do novo  Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve  ser satisfeita, nas ações em que se lhe exige o cumprimento. Ademais, extrai-se do artigo 781, inciso I, do mesmo Diploma  legal:  Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada  perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução  poderá  ser  proposta  no  foro  de  domicílio  do  executado,  de  eleição  constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;  Desta feita, tendo em vista que o Termo de Compromisso de  Ajustamento  de  Conduta  –  que  embasa  a  presente  demanda  executória  -  restou firmado nesta Comarca de Caçador, bem assim que obrigação deve ser  satisfeita neste Município, tem-se que esse Juízo possui a competência para  processamento e julgamento do presente feito.
  • 10.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 10 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       10 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / 4. Da Legitimidade Ativa Conforme  dispõe  a  Carta  Maior,  o  Ministério  Público  é  instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais  e individuais indisponíveis. Assim, tem-se  como função institucional do Ministério Público  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio  público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos  (artigo 129, III,da Constituição Federal). Outrossim, estabelece o artigo 5.º, inciso I, da Lei da Ação Civil  Pública que, "tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I  - O Ministério Público".  De igual modo, a Lei 7.347/1985 legitima o Ministério Público a  firmar com os interessados compromissos de ajustamento para o cumprimento  de obrigações, veja-se:   Art. 5º [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados  compromisso  de  ajustamento  de  sua  conduta  às  exigências  legais,  mediante  cominações,  que  terá  eficácia  de  título  executivo  extrajudicial.  Por  sua vez, o artigo  778, § 1.º,  inciso I, do novo  Código de  Processo Civil dispõe que o Ministério Público pode perfectibilizar a execução  forçada, nas hipóteses estabelecidas pelo ordenamento jurídico.  Neste contexto, não pairam dúvidas acerca da legitimação do  Ministério Público para o ajuizamento da presente execução. 5. Dos Fundamentos Jurídicos O artigo  786  do Código de  Processo  Civil  estabelece  que  "a  execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, 
  • 11.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 11 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       11 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".  Outrossim, dispõe o artigo 784, IV, do Código de Processo Civil  que  o  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de  conduta  celebrado  pelo  Ministério Público corresponde a título executivo extrajudicial.  De igual maneira, consoante mencionado acima, o artigo 5.º, §  6.º, da Lei n. 7.347/1985 prevê que o termo de compromisso de ajustamento  de  conduta  (TAC),  firmado  pelo  Ministério  Público,  possui  força  de  título  executivo extrajudicial, possibilitando, de tal maneira, a promoção de execução  forçada nos termos do artigo 778, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.  Vejamos: Art. 778. Pode promover a  execução  forçada  o credor a  quem  a lei  confere título executivo. §1º  Podem  promover  a  execução  forçada  ou  nela  prosseguir,  em  sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos  prescritos em lei.  [...] Segundo disposição contida no artigo 5.º, § 6.º, da Lei da Ação  Civil  Pública,  o  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de  conduta  (TAC)  possui natureza de título executivo extrajudicial, apresentando, desta feita, os  atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, o descumprimento de suas  obrigações  acarreta  a  promoção  de  ação  executiva,  sem  a  imposição  da  necessidade de ajuizamento de prévia ação de conhecimento.  A propósito,  no  tocante à execução  de  obrigação de fazer, o  artigo 815 do Código de Processo Civil estabelece que:  Art.  815.  Quando  o  objeto  da  execução  for  obrigação  de  fazer,  o  executado  será  citado  para  satisfazê-la  no  prazo  que  o  juiz  Ihe  designar, se outro não estiver determinado no título executivo.  A respeito da execução para dar efetivo cumprimento a termo  de  ajustamento  de  conduta  firmado,  colhe-se  dos  ensinamentos  de  Didier  Junior, Cunha, Braga e Oliveira: 
  • 12.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 12 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       12 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / Como sabido, um dos requisitos para que se possa formular qualquer  demanda  executiva é  a afirmação da inadimplemento do executado.  Assim,  normalmente  quando  as  partes  pactuam  um  prazo  e  o  estabelecem no título, este prazo é o prazo para cumprimento normal  da  obrigação.  O  ajuizamento  da  demanda  executiva  pressupõe  que  esse prazo já se escoou sem que tenha havido o normal cumprimento  da obrigação por parte do devedor. Desse  modo, na prática, caberá  ao juiz, levando em consideração a complexidade da prestação, fixar  1 um prazo razoável para o seu adimplemento. [...] Deveras,  o  artigo  536,  §  1.º,  do  Código  de  Processo  Civil,  estabelecendo  disposição  análoga  àquela  disposta  no  artigo  84,  §  5.º,  do  Código de Defesa do Consumidor, prevê:  Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade  de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a  requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de  tutela  pelo  resultado  prático  equivalente,  determinar  as  medidas  necessárias à satisfação do exequente.  §  1º   Para  atender  ao  disposto  no caput,  o  juiz  poderá  determinar,  entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a  remoção  de  pessoas  e  coisas,  o  desfazimento  de  obras  e  o  impedimento  de  atividade  nociva,  podendo,  caso  necessário,  requisitar o auxílio de força policial.  In casu,  conforme  ressaltado  acima,  o  executado  deixou  de  cumprir as seguintes cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de  Conduta firmado:  CLÁUSULA  SEGUNDA.    O  COMPROMISSÁRIO  SAULO  SPEROTTO, na  condição  de Prefeito Municipal, COMPROMETE-SE  à  obrigação  de  fazer,  consistente  em  elaborar  um  cronograma  de  atuação, o qual deverá prever e observar, no mínimo: Parágrafo 1º: prazo até 20 dezembro de 2017 para finalizar as obras  das  ruas  nas  quais  a  pavimentação  asfáltica  já  tenha  sido  iniciada,  ainda  que  não  concluída  a  arrecadação  dos  recursos  mínimos,  as  quais deverão ser relacionadas no Anexo I.  Parágrafo 2º: prazo até 30 abril de 2018 para finalizar as obras das  ruas  nas  quais  o  valor  de  50%  do  valor  orçado  já  tenha  sido  depositado  pelos  munícipes,  nos  termos  do  artigo  71,  §2º,  da  Lei  54/83 – Código Tributário do Município de Caçador, as quais deverão  ser relacionadas no Anexo II.  [...] Parágrafo  4º: prazo até 30 de julho de 2018  para  realizar  as  1 Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 491. 
  • 13.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 13 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       13 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / adequações  das  obras  de  asfaltamento  que  foram  realizadas  em  desacordo  com  as  determinações  do  edital  (tubulação,  meio  fio),  notadamente  aquelas  localizadas  no  bairro  COHAB  2,  as  quais  deverão ser relacionadas no Anexo IV. Ficam ressalvadas eventuais  situações  emergenciais,  como,  por  exemplo,  alagamentos,  quando  então deverão ser adotadas medidas corretivas imediatas. [...] CLÁUSULA QUARTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO.  O  não  cumprimento  de  quaisquer  das  obrigações  assumidas  implicará  na  responsabilidade pessoal do compromissário e no pagamento de  multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na adoção das  providências, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas,  salvo dilação do prazo concedida pelo Ministério Público em caso de  motivo devidamente justificado e comprovado nos autos. Parágrafo  Único.  As  multas  pecuniárias  deverão  ser  recolhidas  em  favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE  SANTA CATARINA, agência 068, conta corrente 58.109-0, do BESC,  criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13  da Lei 7.347/85. Deste modo,  mostra-se necessária a adoção  de  providências  mais  eficazes,  no  intuito  de  garantir  o  resultado  prático  equivalente  ao  cumprimento das obrigações, haja vista que a fixação de multa no instrumento  celebrado, por si só, não se apresentou suficiente a tal propósito. Além do mais, o artigo 814 do novo Código de Processo Civil  dispõe que o Magistrado, ao proferir despacho inicial na ação de execução de  obrigação de fazer, poderá fixar multa por período de atraso no cumprimento  da obrigação, in verbis:  Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada  em  título  extrajudicial,  ao despachar a  inicial, o juiz  fixará  multa  por  período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da  qual será devida. [...]  Neste  contexto,  constata-se  que  o  não  cumprimento  das  cláusulas  fixadas  no  Termo  de  Compromisso  de  Ajustamento  de  Conduta  -  TAC  acarreta  efeito  executivo  duplicado,  tendo  em  vista  que  o  executado  poderá  ser  forçado  judicialmente  a  promover  a  realização  das  obrigações  assumidas  (objedo  da  presente  demanda),  além  de,  eventualmente,  ter  que 
  • 14.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 14 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       14 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / sujeitar-se  ao  pagamento  de  montante  referente  ao  próprio  inadimplemento  das  obrigações  assumidas  (multa  estipulada  no  próprio  título  executivo,  que  será objeto de demanda específica).  Com efeito, sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa  Nery que:  [...]  com  a  redação  dada  pela  Lei  8953/94,  permite  expressamente  que obrigação de fazer ou não fazer seja instituída por meio de título  executivo  extrajudicial.  Assim,  a  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer  fixada  em  compromisso de ajustamento  ou em  qualquer  outro  título  executivo extrajudicial, caso inadimplida, enseja execução específica,  sem  prejuízo da  multa estabelecida no título, que  pode  ser  cobrada  2pela via da execução por quantia certa.   Acerca desse duplo efeito executivo da ação de execução de  obrigação  de  fazer  promovida  com  base  em  título  executivo  extrajudicial,  colaciona-se o seguinte ensinamento doutrinário de Hugo Nigro Mazzilli: [...]  a)  dispensa  testemunhas  instrumentárias;  b)  o  título  gerado  é  extrajudicial;  c)  mesmo  que  verse  apenas  ajustamento  de  conduta,  passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer; d) na  parte  em  que  comine  sanção  pecuniária,  permite  execução  por  quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer; e)  mesmo  que  verse  apenas  obrigação  de  fazer,  pode  ser  executado  independentemente  de  prévia  ação  de  conhecimento  (MAZZILLI,  Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 371).  Nesse  diapasão,  extrai-se  o  seguinte  julgado  da  Corte  catarinense:   PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  TERMO  DE  AJUSTAMENTO  DE  CONDUTA.      PRELIMINAR  DE  LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FUNDADA  NO  MESMO  TÍTULO.  OBJETOS  DIVERSOS.  EXECUÇÃO  POR  QUANTIA  CERTA  DA  MULTA  COMINATÓRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DO  TAC  E  EXECUÇÃO  ESPECÍFICA  DA  OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR AFASTADA.   Não obstante  as execuções  estejam lastreadas no mesmo título executivo, não se  identifica  a  presença  da  litispendência,  já  que  os  objetivos  e,  consequentemente, os pedidos  são diversos, sendo necessário para  sua existência que estejam presentes os requisitos do art. 301, § 2º,  do CPC ("Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,  a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"), o que, na hipótese, não  2  NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 1.479.
  • 15.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 15 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       15 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / ocorre.      MÉRITO.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS  PARA  A  EXECUÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  TÍTULO  EXECUTIVO.  AFASTAMENTO.  DESCUMPRIMENTO  DA  MAIORIA  DAS  OBRIGAÇÕES  ASSUMIDAS.  ACORDO  QUE  PREVÊ  A  INCIDÊNCIA  DA  PENALIDADE  NO  DESCUMPRIMENTO  DE  QUALQUER  OBRIGAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  ADIMPLEMENTO  INTEGRAL  PARA  NÃO  INCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  TAL  PROVA.  APLICAÇÃO  DO  ART.  333,  I,  DO  CPC/73.  APELO  DESPROVIDO.    Embora  comprovado  o  cumprimento  parcial  do  acordo  formulado,  estão pendentes diversas outras obrigações, sendo inviável, portanto,  afastar  a  multa  cominatória,  principalmente  porque  o  Termo  de  Ajustamento de Conduta previa a aplicação da penalidade no caso de  descumprimento de qualquer obrigação. Nesse contexto, não há que  falar  em  falta  de  higidez,  liquidez  e  certeza  do  título,  o  qual  está  devidamente  instruído.      ISENÇÃO  DO  ÔNUS  SUCUMBENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ARBITRAMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  FAVOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  ENTENDIMENTO  PACIFICADO  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.  AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART.  35, H, DA LC  N.  156/97.      1.  "A  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública  ajuizada  pelo  Ministério  Público  for  julgada  procedente,  descabe  condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n.  1038024/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  j.  15.9.09)    2.  Relativamente  às  custas  processuais,  é  válido  lembrar  que  o  Estado de Santa  Catarina e  o Município são isentos do pagamento,  nos  termos  do  art.  35,  'h',  da  Lei  Complementar  n.  156/97.     SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA  MANTIDA.  RECURSO,  EM  PARTE,  CONHECIDO  E,  NESTA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.  (TJSC,  Apelação  n.  0026789-79.2013.8.24.0020,  de  Criciúma,  rel.  Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j.  13-09-2016). Desta  feita,  tendo  em  vista  que  encontra-se  devidamente  comprovado  o  inequívoco  e  reprovável  descumprimento  do  termo  de  ajustamento  de  conduta  celebrado entre  o  Ministério Público  e  o  executado,  conclui-se que outra medida não há senão buscar o provimento judicial com o  escopo  de  que  o  Município  de  Caçador  seja  compelido  a  promover  o  cumprimento das obrigações assumidas.  Aliás, há óbvia necessidade de resguardar o interesse público  em razão da flagrante ilegalidade cometida quando o gestor municipal omitiu- se no cumprimento do ajustamento de condutas firmado.
  • 16.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 16 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       16 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / Com efeito, tem-se que a  omissão do  Município de Caçador,  consistente  em  deixar  de  promover  a  efetiva  execução  das  obras  de  asfaltamento, acarreta flagrante lesão à confiança dos munícipes de Caçador  no  sistema  de  infraestrutura,  ao  passo  que,  encontram-se  aguardando  a  finalização dos trabalhos de asfaltamento nas ruas respectivas há mais de 4  (quatro) anos (considerando o período de lançamento dos editais referentes ao  Programa "Asfalto para Todos"). Ressalte-se,  ainda,  que  o  TAC  em  questão  foi  firmado  em  2017,  após  ampla  discussão  acerca  das  situações  específicas  das  ruas  respectivas. Na ocasião, o Município de Caçador, ao firmar o Termo, admitiu as  irregularidades  que  tisnavam  a  gestão  do  Programa  "Asfalto  para  Todos",  comprometendo-se  a  executar  as  obras  de  pavimentação  asfáltica  nos  logradouros  que  fazem  parte  do  programa,  com  o  escopo  de  preservar  os  direitos dos cidadãos. Assim,  tem-se  que  a  presente  demanda  deve  ser  julgada  procedente,  até  mesmo a fim de  evitar  maior lesão da confiança  depositada  pelos  cidadãos  na  credibilidade  própria  ao  serviço  público  prestado  pelo  Município  de  Caçador  no  sistema  infraestrutura,  cujas  expectativas  foram  frustradas  em  razão  da  excessiva  demora  para  conclusão  das  obras  de  asfaltamento, o que afeta sobremaneira a realidade da população residente no  local. Por  derradeiro,  salienta-se  que,  no  que  concerne  à  multa  estabelecida na cláusula quarta do Termo de Compromisso de Ajustamento de  Conduta - TAC, equivalente ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por  dia  de atraso  no  cumprimento da  obrigação  assumida, de  natureza pessoal,  sua  cobrança  é  objeto  de  execução  por  quantia  certa,  a  ser  promovida  em  breve, em autos apartados. 
  • 17.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 17 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       17 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / 6 – Dos Pedidos Por todo o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento e autuação da petição inicial, juntamente com  os documentos que a instruem; b)  a  citação  do  Município  de  Caçador  para  que,  no  prazo  máximo  de  30  (trinta)  dias,  promovam  o  cumprimento  das  obrigações  assumidas  no  Termo  de  Compromisso  de  Ajustamento  de  Conduta  firmado  com o Ministério Público, isto é, realizem a execução e conclusão das obras de  asfaltamento  (abrangendo  asfaltamento,  sinalização  vertical  e  horizontal  e  obras  necessárias  para  escoamento  das  águas,  além  das  demais  obras  necessárias)  nas  ruas  Humberto  Busatto,  Osmar  Batista  Stievens,  Guerino  Andrea Zanatta (Anexo I), Padre José Chamot, Dom Luiz Colussi, das Tulipas  (Anexo II), Ava Canoeiro, Bororós, Pataxó, Potiguar, Tremembé, Carijo, Caeté,  Caiapós Ianomâmi, Juruna e Xavantes (Anexo IV)- OBRIGAÇÃO DE FAZER; c)  a  fixação  de  multa  diária  a  ser  arbitrada  em  desfavor  do  Prefeito  Municipal  de  Caçador,  Saulo  Sperotto, em montante  não  inferior  ao  valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, consoante dispõe o artigo  814, caput, do Código de Processo Civil, para o caso de não cumprimento das  obrigações  no  prazo  fixado  acima,  valor  a  ser  revertido  ao  Fundo  para  Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, prosseguindo  o feito, ademais, na forma dos artigos 536 do referido diploma e 84 e seguintes  do Código de Defesa do Consumidor; d) o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e  a  execução  de  quantia  certa  que  será  futuramente  ajuizada,  consoante  disposição do artigo 55, § 2º, II, do Código de Processo Civil;  e) a procedência da presente ação, a fim de que o Município  de  Caçador  seja  compelido  a  promover  o  cumprimento  coercitivo  das 
  • 18.
    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROBERTACEOLLAGAUDENCIODEMORAES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00176849-5eocódigo14B6BE2. fls. 18 2ª Promotoria deJustiça da Comarca de Caçador 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador              Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Rua Conselheiro Mafra, 464, Centro, Caçador/SC -  CEP 89500-000          Promotora de Justiça       18 18E-mail: cacador02pj@mpsc.mp.br  Fone/Fax (49) 3561-7602                                                / obrigações assumidas no termo de compromisso de ajustamento de condutas  celebrado; f)  a  intimação  pessoal  do  Ministério  Público  acerca  dos  atos  processuais, na forma que dispõe o artigo 180, caput do Código de Processo  Civil e artigo 41, inciso IV da Lei 8.625/93; g) a oportunidade de produzir toda a casta de provas em direito  admitidas,  especialmente  a  juntada  de  novos  documentos  e  oitiva  de  testemunhas  que  serão  arroladas  oportunamente,  além  de  outras  que  se  fizerem necessárias; h)  a  condenação  dos  demandados  ao  pagamento  de  custas  judiciais. 3Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) . Caçador, 17 de maio de 2019. (assinado digitalmente) Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes Promotora de Justiça 3 Causa sem conteúdo econômico aferível.